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FALTAS ABONADAS: ROL EXEMPLIFICATIVO OU TAXATIVO?

O artigo aborda a questão das faltas abonadas no direito trabalhista brasileiro e a interpretação do rol previsto na legislação: se ele deve ser considerado taxativo (limitado às hipóteses expressamente previstas em lei) ou exemplificativo (permitindo ampliação em situações especiais). A decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) destacou a importância de uma interpretação mais ampla e humana, considerando princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança.

O artigo explica o que são faltas abonadas e exemplifica situações tradicionais, como luto, casamento, doação de sangue, e serviço militar. No entanto, argumenta que o rol previsto nos artigos 131 e 473 da CLT não deve ser visto como exaustivo, mas sim como um ponto de partida para abranger outras circunstâncias imprevistas que afetam o trabalhador, como emergências médicas ou desastres naturais.

A decisão do TRT-2, que favoreceu uma mãe demitida por justa causa após faltar ao trabalho para cuidar do filho hospitalizado, enfatizou a necessidade de uma abordagem humanizada, aplicando princípios como a função social da empresa e a dignidade da pessoa humana. A interpretação exemplificativa traz benefícios para a segurança jurídica, humanização das relações de trabalho, e equilíbrio de interesses, promovendo um ambiente mais justo e sustentável.

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ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE

O artigo aborda a estabilidade provisória da gestante como uma importante proteção no direito trabalhista brasileiro, assegurando a empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Esse direito, fundamentado na Constituição Federal e na CLT, visa garantir a segurança no emprego e proteger os direitos reprodutivos. O texto explora as bases legais e a jurisprudência que sustentam essa proteção, destacando decisões do TST, STF, e STJ, que reforçam o caráter inalienável desse direito, abrangendo gestantes em diversos tipos de contrato de trabalho, inclusive seguradas desempregadas. O artigo enfatiza a relevância dessa estabilidade no contexto social e econômico, protegendo as gestantes de discriminação e assegurando suporte financeiro durante a maternidade.

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