
SEGURO-DESEMPREGO POR ACORDO: A DISPENSA SIMULADA É FRAUDE, É CRIME E EXPÕE O TRABALHADOR
Quando o empregador propõe registrar como dispensa sem justa causa uma saída que foi, na verdade, pedido de demissão, para o trabalhador sacar o seguro-desemprego, o que parece um favor é uma fraude. A partir de um caso julgado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, com uma faxineira de hotel em Nanuque, o texto mostra por que esse arranjo é nulo de pleno direito, à luz do art. 9.º da Consolidação das Leis do Trabalho e do princípio da primazia da realidade. Explica que o seguro-desemprego ampara apenas o desemprego involuntário, na forma do art. 7.º, inciso II, da Constituição e da Lei n.º 7.998, de 1990, e é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, o que exclui quem se demite. Detalha a possível configuração de estelionato contra fundo público federal, a competência da Justiça Federal e o motivo do encaminhamento ao Ministério Público Federal, além das consequências que recaem sobre o trabalhador: devolução das parcelas, resposta penal e perda das verbas típicas da dispensa. Com atenção à vulnerabilidade da empregada, recém-saída da licença-maternidade, o artigo alerta que, nesse acordo, quem mais se arrisca é a parte mais frágil da relação.

