Seguro-desemprego por acordo: a dispensa simulada é fraude, é crime e expõe o trabalhador
Combinar com o empregador o registro de uma dispensa sem justa causa quando, na verdade, houve pedido de demissão, para liberar o saque do seguro-desemprego, é fraude contra o Fundo de Amparo ao Trabalhador e pode configurar crime, como decidiu a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região ao encaminhar um caso ao Ministério Público Federal, e nesse arranjo quem mais se arrisca é o trabalhador.

Resumo
Examina-se a chamada dispensa simulada para fins de seguro-desemprego, prática em que empregador e empregado combinam registrar como dispensa sem justa causa uma rescisão que, na realidade, decorreu de pedido de demissão, com o objetivo de habilitar o trabalhador ao benefício. O ponto de partida é um caso concreto julgado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, sob relatoria do desembargador Lucas Vanucci Lins, envolvendo uma trabalhadora de hotel na cidade de Nanuque, em Minas Gerais, admitida em março de 2024 e desligada em setembro do mesmo ano, hipótese em que a defesa da empresa admitiu que a rescisão foi lançada como dispensa sem justa causa a pedido da empregada, para viabilizar o seguro-desemprego. A análise demonstra que o seguro-desemprego é direito assegurado ao trabalhador em caso de desemprego involuntário, na forma do art. 7.º, inciso II, da Constituição Federal de 1988 e da Lei n.º 7.998, de 1990, custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, o FAT, o que exclui do benefício quem pede demissão. A partir dessa premissa, expõe-se por que o acordo simulado é nulo de pleno direito, à luz do art. 9.º da Consolidação das Leis do Trabalho e do princípio da primazia da realidade, e por que a conduta pode configurar crime de estelionato em prejuízo de fundo público federal, na forma do art. 171 do Código Penal, atraindo a competência da Justiça Federal e a atuação do Ministério Público Federal, motivo do encaminhamento determinado pelo Tribunal. O texto detalha as consequências que recaem sobre o trabalhador, a devolução das parcelas recebidas, a resposta penal e a perda das verbas típicas da dispensa sem justa causa, e adota um olhar crítico sobre a assimetria da relação, pois o empregador induz ou aceita a fraude e o trabalhador, parte vulnerável, fica exposto, situação agravada quando a trabalhadora retornava de licença-maternidade, período de proteção reforçada. Sustenta-se, por fim, a importância da Justiça do Trabalho e a legitimidade do combate à fraude como defesa do FAT, fundo que ampara milhões de desempregados e cujo desvio prejudica quem realmente perdeu o emprego contra a vontade. Conclui-se com orientação de conduta ao trabalhador, sem promessa de resultado, já que cada caso depende de análise técnica individual.
Palavras-chave: fraude no seguro-desemprego; dispensa simulada; pedido de demissão disfarçado; Fundo de Amparo ao Trabalhador; art. 9.º da CLT; primazia da realidade; estelionato; Ministério Público Federal.
1. Introdução
Existe uma proposta que circula com frequência no balcão de muitas empresas, quase sempre em voz baixa, apresentada como um favor: o trabalhador pediu para sair, mas, em vez de registrar o pedido de demissão, o patrão anota a saída como dispensa sem justa causa, para que a pessoa possa sacar o seguro-desemprego e ainda movimentar o Fundo de Garantia. À primeira vista, parece um gesto de boa vontade, uma ajuda a quem está indo embora. No entanto, não é. Na prática, esse arranjo tem nome técnico, dispensa simulada, e consequências jurídicas sérias, que recaem principalmente sobre a parte mais frágil da relação, o trabalhador.
O tema voltou ao debate a partir de um caso julgado pela Justiça do Trabalho de Minas Gerais. Uma trabalhadora de hotel, contratada em março de 2024 e desligada em setembro do mesmo ano, teve a rescisão lançada como dispensa sem justa causa. A empresa, ao se defender, admitiu que a saída havia sido a pedido da empregada e que a dispensa foi formalizada assim para ajudar a trabalhadora a receber o seguro-desemprego. No entanto, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, ao analisar o processo, enxergou ali uma fraude, não um favor, e, por isso, determinou o envio do caso ao Ministério Público Federal para apuração de eventual crime.
A pergunta que o artigo enfrenta
A pergunta que este artigo enfrenta é direta: por que uma prática tão comum, vista por muitos como inofensiva, é tratada pela lei como fraude e pode virar processo criminal? E, sobretudo, quem paga a conta quando o arranjo é descoberto? A resposta, como se verá, é desconfortável para quem acredita estar levando vantagem. De fato, o trabalhador que entra nesse acordo pode ter de devolver tudo o que recebeu, responder a uma ação penal e ainda perder as verbas que só existiriam se a dispensa fosse verdadeira.
Este texto explica, em linguagem acessível e com base na lei e na decisão da Justiça, o que é o seguro-desemprego e quem tem direito a ele, por que o pedido de demissão exclui o benefício, por que o acordo simulado é nulo e pode configurar crime, quais as consequências concretas para o trabalhador e por que a Justiça do Trabalho age ao identificar esse tipo de manobra. O objetivo é informar, não assustar, uma vez que a melhor defesa do trabalhador contra essa armadilha é saber, antes de assinar qualquer coisa, no que exatamente está entrando.
2. O caso de Nanuque: a dispensa que era, na verdade, um pedido de demissão
O ponto de partida é um caso concreto, e vale conhecê-lo com atenção, uma vez que o caso retrata com fidelidade uma situação que se repete Brasil afora. Uma trabalhadora prestava serviços de limpeza em um hotel na cidade de Nanuque, no interior de Minas Gerais. A admissão ocorreu em março de 2024 e o desligamento em setembro do mesmo ano. Nos registros da empresa constava dispensa sem justa causa, a modalidade de rescisão que dá ao trabalhador o direito ao aviso prévio, à multa de 40 por cento do Fundo de Garantia, ao saque do Fundo e à habilitação no seguro-desemprego.
O detalhe revelador surgiu na defesa do hotel. Ao responder à reclamação trabalhista, a empresa afirmou que a trabalhadora havia pedido demissão ao retornar da licença-maternidade e que a rescisão foi registrada como dispensa sem justa causa a pedido da empregada, justamente para viabilizar o recebimento do seguro-desemprego. Em outras palavras, empregador e empregada teriam combinado apresentar ao poder público uma versão que não correspondia à realidade, com a finalidade de destravar um benefício que, na modalidade correta de saída, não seria devido.
A decisão do Tribunal e o ofício ao Ministério Público Federal
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, que abrange Minas Gerais, sob relatoria do desembargador Lucas Vanucci Lins, decidiu por unanimidade. O relator qualificou a conduta como fraude contra as relações de trabalho e reconheceu a possibilidade de configuração de crime. O Tribunal manteve a condenação da empresa ao pagamento das verbas efetivamente devidas, incluídos os salários do mês de agosto, e determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para que o órgão apure as condutas e adote as providências cabíveis. Registre-se, por fidelidade ao caso, que a notícia oficial do Tribunal não divulga o número do processo nem tipifica de forma fechada o crime, limitando-se a remeter a apuração penal ao Ministério Público Federal.
O que chama a atenção nesse caso é a normalidade com que a fraude é tratada por quem a pratica. A empresa não escondeu o arranjo, apresentou-o como ajuda. Foi a leitura jurídica dos fatos que transformou o suposto favor em ilícito. É justamente esse deslocamento, do favor para a fraude, que o restante do artigo explica.
3. Quem tem direito ao seguro-desemprego, e por que o pedido de demissão exclui o benefício
Para entender por que o acordo é fraudulento, é preciso saber o que é, afinal, o seguro-desemprego. Em primeiro lugar, o seguro-desemprego é um direito social previsto na Constituição Federal de 1988, no art. 7.º, inciso II, que assegura ao trabalhador o benefício em caso de desemprego involuntário. A palavra involuntário, nesse sentido, é a chave de todo o raciocínio. O benefício existe para amparar quem perde o emprego contra a vontade, não para quem decide sair.
A regulamentação está na Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, que instituiu o Programa do Seguro-Desemprego, o abono salarial e o Fundo de Amparo ao Trabalhador, o FAT. Essa lei define as condições para o recebimento, entre elas a de ter sido dispensado sem justa causa, comprovar vínculo por determinado período, não dispor de renda suficiente para o sustento e não estar recebendo benefício de prestação continuada da Previdência, salvo as exceções legais. Em resumo, o eixo de todas essas condições é o mesmo: o benefício se destina a quem foi desligado por iniciativa do empregador, não por iniciativa do empregado.
De onde vem o dinheiro do seguro-desemprego
Existe ainda um ponto que muita gente ignora, mas que é decisivo para compreender a gravidade da fraude: de onde vem o dinheiro do seguro-desemprego. Na verdade, o benefício não sai do caixa da empresa nem do bolso do patrão. O seguro-desemprego é pago pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, o FAT, um fundo público federal, custeado principalmente pela arrecadação das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, o PIS e o Pasep, na forma do art. 239 da Constituição Federal. Quando alguém saca o seguro-desemprego sem ter direito, o prejuízo é de um fundo público que pertence a todos os trabalhadores, não de uma empresa específica.
A conclusão lógica é inevitável. Quem pede demissão não sofreu desemprego involuntário, saiu por decisão sua, e, por isso, não preenche o requisito constitucional do benefício. Registrar essa saída como dispensa sem justa causa é, na prática, mentir ao poder público sobre a natureza da rescisão para acessar dinheiro público a que não se tem direito. É exatamente esse descompasso entre o que aconteceu de verdade e o que foi declarado que a lei trabalhista não tolera.

4. Por que o acordo é fraude: primazia da realidade e nulidade do art. 9.º da CLT
O Direito do Trabalho tem um princípio que funciona como uma lente para enxergar a verdade por trás dos papéis, o princípio da primazia da realidade. Segundo esse princípio, no exame das relações de trabalho o que importa é a prática concreta, o que realmente aconteceu, e não a etiqueta formal que as partes colocaram sobre o fato. Assim, se a realidade foi um pedido de demissão, é isso que vale, ainda que o documento tenha registrado dispensa sem justa causa. A doutrina trabalhista é firme, e autores de referência, como Maurício Godinho Delgado, ensinam que se deve pesquisar preferencialmente a prática concreta da prestação de serviços, acima da vontade formalmente manifestada.
Ao lado da primazia da realidade, há uma regra ainda mais contundente, o art. 9.º da Consolidação das Leis do Trabalho. O art. 9.º da CLT determina que são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos da legislação trabalhista. A dispensa simulada é o exemplo clássico desse tipo de ato. As partes desenham um documento com aparência de legalidade, a dispensa sem justa causa, para produzir um efeito proibido, o acesso a um benefício destinado apenas a quem perde o emprego involuntariamente. Por atacar a finalidade da lei, o ato é nulo, não produz o efeito pretendido e ainda expõe quem o praticou.
O consentimento entre as partes não valida o acordo
Vale afastar uma confusão comum. Muita gente acredita que, por existir consentimento entre empregador e empregado, o acordo seria válido, afinal ninguém foi enganado dentro da relação. No entanto, o raciocínio está errado. A fraude aqui não é de uma parte contra a outra, é das duas partes juntas contra um terceiro, o poder público e o fundo que custeia o benefício. O consentimento mútuo, longe de validar o arranjo, é precisamente o que caracteriza a simulação combinada, aquilo que o Direito chama de conluio. Ou seja, consentir na fraude não torna a fraude lícita, apenas coloca as duas partes na condição de participantes do ilícito.
O que a Justiça do Trabalho já decidiu em casos semelhantes
O caso de Nanuque não é isolado, e a Justiça do Trabalho já enfrentou a dispensa simulada em outras ocasiões, sempre com o mesmo fundamento. Em Minas Gerais, por exemplo, a Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região reconheceu conluio entre as partes com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista, em processo no qual o trabalhador recebeu seguro-desemprego enquanto seguia em atividade, e negou a pretensão daí decorrente, com remessa ao Ministério Público.
Na mesma linha, no processo n.º 0011309-12.2015.5.03.0025, a Justiça do Trabalho mineira aplicou a primazia da realidade para invalidar uma dispensa que existia apenas no papel, enquanto a trabalhadora permanecia trabalhando, e determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Federal. O Tribunal Superior do Trabalho, na Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, chegou a manter a nulidade de um acordo cujo objetivo era liberar o seguro-desemprego em desacordo com a lei, ao assentar que a Justiça do Trabalho não pode servir de via para habilitar o benefício de forma irregular, tampouco se admite onerar o Fundo de Amparo ao Trabalhador. Em resumo, são exemplos que mostram como o Direito enxerga a substância por trás da forma.
É por isso que a Justiça do Trabalho, ao identificar a dispensa simulada, não se limita a resolver a disputa entre patrão e empregado. Reconhecida a fraude, o juízo tem o dever de comunicar o fato aos órgãos de fiscalização e ao Ministério Público, uma vez que o interesse violado ultrapassa as partes do processo. Foi exatamente esse o caminho seguido no caso de Nanuque, em que o Tribunal, além de decidir a reclamação trabalhista, encaminhou a apuração penal ao Ministério Público Federal.
5. Quando o favor vira crime: estelionato contra o FAT e a competência da Justiça Federal
A dimensão trabalhista, com a nulidade do ato e a perda do benefício, não esgota o problema. A obtenção de dinheiro público mediante uma declaração falsa sobre a natureza da rescisão pode configurar crime, e é essa a razão do encaminhamento ao Ministério Público Federal determinado no caso de Nanuque. Convém tratar do assunto com precisão, sem alarmismo, uma vez que a decisão do Tribunal falou em possibilidade de crime e remeteu a apuração ao órgão competente, sem fixar de antemão a tipificação.
O estelionato contra o FAT
O enquadramento mais discutido na jurisprudência para esse tipo de conduta é o estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal, que consiste em obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo alguém a erro mediante artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento. No caso da dispensa simulada, a vantagem ilícita é o valor do seguro-desemprego, o prejuízo é do fundo público que custeia o benefício e o meio fraudulento é a declaração de uma dispensa que não corresponde à realidade.
Como o prejuízo recai sobre patrimônio público federal, os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, pode incidir a figura mais grave do estelionato praticado em detrimento de entidade de direito público, com pena aumentada, na forma do parágrafo 3.º do art. 171 do Código Penal. A depender do caso, pode-se cogitar também de falsidade ideológica, prevista no art. 299 do Código Penal, pela inserção de informação falsa em documento com efeitos jurídicos.
Por que a competência é da Justiça Federal
Justamente porque o bem atingido é federal, o caso não fica na Justiça Estadual nem se resolve apenas na Justiça do Trabalho. A competência para processar o crime é da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, que atribui a essa Justiça o julgamento das infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas. É por essa razão que o Tribunal Regional do Trabalho oficiou o Ministério Público Federal, e não o Ministério Público Estadual nem o Ministério Público do Trabalho, para a apuração criminal.
O Superior Tribunal de Justiça já assentou que o seguro-desemprego é matéria de interesse federal, por ser benefício custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, e a Súmula 107 do Superior Tribunal de Justiça, lida a contrario sensu, aponta o critério: havendo lesão direta ao patrimônio de ente federal, a competência é da Justiça Federal, exatamente o que ocorre no desvio de recursos do FAT.
Falsidade ideológica e a ação penal pública incondicionada
Convém registrar um ponto de atualidade. Quando a fraude envolve o registro de informação inverídica na documentação da rescisão, a conduta pode alcançar também a falsidade ideológica, prevista no art. 299 do Código Penal, e o uso de documento ideologicamente falso, na forma do art. 304 do mesmo Código. Uma alteração recente da legislação penal, promovida em 2026, reforçou de modo geral a repressão ao estelionato, ao restabelecer, como regra, a ação penal pública incondicionada, o que permite ao Ministério Público conduzir a apuração de ofício, independentemente de representação da vítima.
Vale esclarecer que, mesmo antes dessa mudança, a fraude contra fundo público federal já autorizava a apuração de ofício, uma vez que o estelionato praticado contra a Administração Pública sempre esteve entre as exceções que dispensam a representação da vítima. Na prática, essa orientação já se consolidara na Justiça do Trabalho, que, ao encontrar indício de crime na reclamação, expede ofício ao Ministério Público com cópia da decisão, como se viu em casos de dispensa simulada julgados no Mato Grosso e em Minas Gerais, com remessa à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Trabalho.
Um esclarecimento honesto se impõe. Ainda assim, a abertura de investigação não significa condenação automática, e o processo penal tem as suas garantias, o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência. O que este artigo sustenta é que o arranjo, longe de ser inofensivo, abre a porta para um processo criminal com consequências reais, e não que todo trabalhador nessa situação será condenado. Em resumo, entre acreditar que se trata de um favor sem risco e reconhecer que se trata de uma conduta que a lei pune, a diferença é enorme para quem assina a rescisão.
6. Quem paga a conta: as consequências concretas para o trabalhador
Resta o ponto que mais interessa a quem lê, o trabalhador, sobre quem o peso do arranjo costuma cair com força. Em primeiro lugar, vem a devolução do dinheiro. O trabalhador que recebe seguro-desemprego sem ter direito pode ser obrigado a restituir integralmente as parcelas, com correção, aos cofres públicos. Essa restituição decorre do cancelamento do benefício por fraude, previsto no art. 8.º, inciso III, da Lei n.º 7.998, de 1990, e já foi aplicada pela Justiça do Trabalho, como no julgamento em que o Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, que abrange Goiás, reconheceu a fraude à seguridade e determinou a devolução dos valores recebidos por quem sacava o benefício enquanto mantinha vínculo de trabalho. O benefício que parecia um ganho vira uma dívida, e uma dívida com a União, cobrada com os meios de que o poder público dispõe.
A ação penal e a perda das verbas rescisórias
Em segundo lugar, vem a resposta penal, já tratada no capítulo anterior. Aberta a investigação e oferecida a denúncia, o trabalhador passa a figurar como réu em ação penal por estelionato, com todos os transtornos daí decorrentes, do desgaste pessoal ao registro do processo. Ainda que o desfecho penal varie conforme o caso, e existam institutos que podem abrandar a punição em situações específicas, a simples condição de investigado ou réu já é, em si, um preço alto por um benefício de poucos meses.
Em terceiro lugar, há uma consequência menos óbvia, mas igualmente relevante, a perda das verbas típicas da dispensa sem justa causa. Quando a Justiça reconhece que a rescisão foi, na verdade, um pedido de demissão, desaparece o fundamento das parcelas que só existem na dispensa por iniciativa do empregador, como o aviso prévio indenizado e a multa de 40 por cento do Fundo de Garantia. Isto é, o trabalhador que aceitou a simulação para ganhar o seguro-desemprego corre o risco de, ao final, ficar sem o seguro, ter de devolver o valor recebido, responder criminalmente e ainda perder aquilo que a dispensa fictícia aparentava garantir. Em resumo, é um resultado que inverte por completo a expectativa de vantagem que motivou o acordo.
A orientação prática: dizer a verdade sobre a saída
Diante desse quadro, a orientação prática é uma só: o trabalhador não deve aceitar registrar como dispensa sem justa causa uma saída que foi, de fato, pedido de demissão, ainda que a proposta venha do empregador com aparência de ajuda. Assim, se a saída é voluntária, o caminho correto é o pedido de demissão, com as verbas que a lei assegura a essa modalidade. Por outro lado, se a saída foi imposta pelo empregador, ou se há motivo para rescisão indireta, aí sim existem direitos a buscar, e o caminho é procurar orientação jurídica, não fabricar uma versão falsa dos fatos.

7. A assimetria da relação e a defesa do FAT: por que a Justiça do Trabalho age
Há um aspecto do caso de Nanuque que merece um olhar mais atento e mais crítico, a assimetria entre as partes. De um lado, o empregador, que domina a burocracia da rescisão, sabe como preencher os documentos e conhece as consequências de cada modalidade de saída. De outro, uma trabalhadora da limpeza que retornava da licença-maternidade, parte vulnerável da relação, a quem o arranjo foi apresentado como ajuda. É preciso dizer com franqueza que a iniciativa e o domínio técnico da fraude costumam estar do lado de quem tem mais poder, e não de quem está saindo do emprego com um filho recém-nascido em casa.
A proteção reforçada de quem retorna da licença-maternidade
Esse detalhe, o retorno da licença-maternidade, agrava o quadro sob outro ângulo. A empregada gestante e a que acabou de dar à luz têm proteção reforçada, com a garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegura estabilidade desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, entendimento consolidado na Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 497 da repercussão geral, firmou que a estabilidade da gestante exige apenas a anterioridade da gravidez em relação à dispensa, de modo que nem mesmo o desconhecimento do empregador afasta o direito, e o Tribunal Superior do Trabalho reconhece essa garantia ainda que o contrato seja por prazo determinado, na forma do item III da Súmula 244.
Uma trabalhadora nessa condição estava, portanto, em um dos momentos de maior vulnerabilidade da vida profissional, o que reforça o dever de cuidado do empregador e torna ainda mais problemático conduzir a empregada a um arranjo que a expõe criminalmente. Registre-se, ainda, que a estabilidade depende de a gravidez ser anterior à saída e de o período de garantia não estar esgotado, circunstâncias a verificar em cada caso.
Reconhecer essa assimetria não significa, em absoluto, defender a fraude nem isentar quem dela participa. Ou seja, o reconhecimento serve apenas para situar as responsabilidades com honestidade e alertar o trabalhador de que, na hora em que o arranjo desanda, é sobre a parte mais frágil que o peso tende a cair primeiro. Por isso, o melhor amparo do trabalhador, aqui, é a informação e a recusa firme em participar de qualquer simulação, por mais amistosa que seja a proposta.
A defesa do FAT como proteção de todos os trabalhadores
Por fim, é preciso valorizar o papel da Justiça do Trabalho nessa história. Ao enxergar a fraude por trás do documento e ao comunicá-la ao Ministério Público Federal, o Tribunal protegeu um patrimônio que é de todos os trabalhadores, o Fundo de Amparo ao Trabalhador, em vez de perseguir a trabalhadora. Esse fundo ampara milhões de pessoas que perdem o emprego de verdade, contra a vontade, e, por isso, cada saque indevido retira recursos de quem realmente precisa. Órgãos de controle já apontaram cifras expressivas de pagamentos com inconsistências no seguro-desemprego, e o programa movimenta dezenas de bilhões de reais por ano em favor de milhões de desempregados. Defender o FAT contra a fraude é defender a rede de proteção que ampara o trabalhador no dia em que mais precisar dela. Assim, a Justiça do Trabalho, ao cumprir esse papel, protege o direito, e não o contrário.
8. Conclusão
A dispensa simulada para liberar o seguro-desemprego é uma das fraudes mais banalizadas do mundo do trabalho, e talvez seja essa banalização o maior perigo da prática. Afinal, apresentada como favor, como jeitinho, como ajuda a quem está saindo, a dispensa simulada esconde um ilícito de consequências pesadas. Como visto, o seguro-desemprego ampara quem perde o emprego involuntariamente, é custeado por um fundo público federal e não se destina a quem pede demissão. Portanto, registrar uma saída voluntária como dispensa sem justa causa é declarar ao poder público uma versão falsa dos fatos para acessar dinheiro público indevido.
O caso julgado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região mostra o desfecho jurídico dessa manobra. O ato é nulo, na forma do art. 9.º da Consolidação das Leis do Trabalho, a realidade prevalece sobre o documento, pela primazia da realidade, e a conduta pode configurar estelionato contra fundo público federal, de competência da Justiça Federal, o que explica o encaminhamento ao Ministério Público Federal. Para o trabalhador, por outro lado, o saldo é o pior possível, devolução do que recebeu, risco de ação penal e perda das verbas que só existiriam se a dispensa fosse verdadeira.
A mensagem final é de cuidado e de informação. Em primeiro lugar, o trabalhador que sai por decisão sua deve pedir demissão, e quem é dispensado deve receber o que a lei garante nessa modalidade. Nenhum dos dois deve aceitar trocar a verdade dos fatos por uma vantagem de curto prazo que pode se transformar em dívida e em processo. Quando houver dúvida sobre a modalidade correta de saída, sobre direitos rescisórios ou sobre uma possível rescisão indireta, o caminho seguro é procurar orientação jurídica de confiança, que avalie o caso concreto sem prometer resultado. No fim, a lei protege quem age dentro dela, e é dentro dela que o trabalhador encontra a proteção de que precisa.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Pedi demissão, mas o patrão ofereceu registrar como dispensa para eu pegar o seguro-desemprego. Posso aceitar?
Não é recomendável. Registrar como dispensa sem justa causa uma saída que foi, na verdade, pedido de demissão, para habilitar o seguro-desemprego, é uma dispensa simulada, considerada fraude. O ato é nulo de pleno direito pelo art. 9.º da Consolidação das Leis do Trabalho e pode configurar crime de estelionato contra o fundo público que custeia o benefício. Ainda que a proposta pareça um favor do empregador, é o trabalhador quem assume o maior risco, e por isso o caminho correto para quem sai por decisão sua é o pedido de demissão.
Quem pede demissão tem direito ao seguro-desemprego?
Não. O seguro-desemprego é um direito assegurado em caso de desemprego involuntário, na forma do art. 7.º, inciso II, da Constituição Federal e da Lei n.º 7.998, de 1990. O benefício se destina a quem foi dispensado sem justa causa, ou seja, a quem perdeu o emprego por iniciativa do empregador. Quem pede demissão saiu por decisão sua e, por isso, não preenche o requisito da involuntariedade, não tendo direito ao benefício nessa hipótese.
Recebi seguro-desemprego por acordo e agora descobri que era irregular. O que pode acontecer?
Quem recebe o seguro-desemprego sem ter direito pode ser obrigado a devolver integralmente as parcelas, com correção, aos cofres públicos, e pode responder a ação penal por estelionato, uma vez que o prejuízo recai sobre fundo público federal. Além disso, ao se reconhecer que a saída foi pedido de demissão, o trabalhador perde as verbas típicas da dispensa sem justa causa, como o aviso prévio indenizado e a multa de 40 por cento do Fundo de Garantia. Diante de uma situação assim, o mais prudente é procurar orientação jurídica para avaliar o caso concreto.
Por que esse tipo de caso vai para o Ministério Público Federal, e não para a Justiça do Trabalho?
Porque o seguro-desemprego é um benefício federal, custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, que é um fundo público federal. Crimes praticados em prejuízo de bens, serviços ou interesses da União são de competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, e a apuração cabe ao Ministério Público Federal. A Justiça do Trabalho resolve a relação trabalhista, mas, ao identificar indício de fraude contra fundo federal, tem o dever de encaminhar a apuração criminal ao órgão competente, como ocorreu no caso julgado em Minas Gerais.
O empregador também responde pela fraude ou só o trabalhador?
Na dispensa simulada, a fraude é combinada entre as duas partes, o chamado conluio, e ambas podem responder. O empregador que induz ou formaliza a rescisão falsa participa do ilícito e está sujeito a consequências trabalhistas, administrativas e penais. O ponto que este artigo destaca é que, apesar de a iniciativa e o domínio técnico costumarem estar do lado do empregador, é o trabalhador, parte vulnerável, quem tende a arcar primeiro com o peso da devolução e do processo. Por isso o alerta se dirige, sobretudo, a quem recebe a proposta.
Fui mandado embora de verdade, mas a empresa quer que eu assine pedido de demissão. E agora?
Essa é a situação inversa da fraude e também prejudica o trabalhador. Se a saída foi por iniciativa do empregador, registrar pedido de demissão retira do trabalhador o aviso prévio, a multa de 40 por cento do Fundo de Garantia, o saque do Fundo e o seguro-desemprego. Nesse caso, o trabalhador não deve assinar pedido de demissão que não corresponde à realidade. O caminho é reunir provas do que de fato ocorreu e procurar orientação jurídica, inclusive para avaliar hipóteses como a rescisão indireta, quando cabível, sempre com base na verdade dos fatos.
Referências
Legislação e atos normativos: BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Dispositivos citados: art. 7.º, inc. II (seguro-desemprego em caso de desemprego involuntário); art. 109, inc. IV (competência penal da Justiça Federal); art. 239 (custeio do seguro-desemprego pela arrecadação do PIS e do Pasep); Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, inc. II, alínea b (estabilidade da gestante). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 9 ago. 1943. Arts. 9.º (nulidade dos atos que visam fraudar a legislação trabalhista), 442, 477 (verbas rescisórias), 483 (rescisão indireta) e 487 (aviso-prévio). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. BRASIL. Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990. Regula o Programa do Seguro-Desemprego, o abono salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 jan. 1990. Arts. 2.º, inc. I, 3.º e 8.º (requisito da dispensa sem justa causa; devolução dos valores). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7998.htm. BRASIL. Lei n.º 8.900, de 30 de junho de 1994. Dispõe sobre o benefício do seguro-desemprego e altera a Lei n.º 7.998/1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8900.htm. BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Arts. 171, caput e § 3.º (estelionato majorado, quando em detrimento de entidade de direito público), 299 (falsidade ideológica) e 304 (uso de documento falso). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. BRASIL. Lei n.º 14.155, de 27 de maio de 2021. Altera o Código Penal (nova redação ao § 4.º do art. 171, estelionato contra idoso ou vulnerável). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14155.htm. BRASIL. Lei n.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime). Acrescentou o § 5.º ao art. 171 do Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13964.htm. BRASIL. Lei n.º 15.397, de 2026. Revogou o § 5.º do art. 171 do Código Penal, restabelecendo, como regra, a ação penal pública incondicionada no estelionato. BRASIL. Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT). Resolução CODEFAT n.º 957, de 21 de setembro de 2022. Critérios de concessão, processamento e pagamento do seguro-desemprego. Disponível em: https://portalfat.mte.gov.br/.
Caso-base e jurisprudência: BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região (TRT-MG). TRT-MG identifica fraude em dispensa para favorecer trabalhadora com seguro-desemprego e encaminha caso ao Ministério Público Federal para investigação. Segunda Turma, Rel. Des. Lucas Vanucci Lins. Belo Horizonte: TRT-3, 2025 (número do processo não divulgado). Disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/trt-mg-identifica-fraude-em-dispensa-para-favorecer-trabalhadora-com-seguro-desemprego-e-encaminha-caso-ao-ministerio-publico-federal-para-investigacao. Acesso em: 30 jun. 2026. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região. Processo n.º 0011309-12.2015.5.03.0025. Vigésima Quinta Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Juíza Maria Tereza da Costa Machado Leão, 21 fev. 2017 (dispensa fictícia; primazia da realidade; ofício ao MPF; art. 171 do Código Penal). BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região. Fraude e conluio para recebimento de seguro-desemprego. Quinta Turma, Rel. Des. Manoel Barbosa da Silva, 24 jun. 2019 (origem: 2.ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano). BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 23.ª Região (Mato Grosso). Processo n.º 0000513-52.2015.5.23.0106. Primeira Vara do Trabalho de Várzea Grande, Juíza Graziele Lima, 26 out. 2015 (acordo simulado de demissão; estelionato; devolução; ofícios à SRTE, à Polícia Federal, ao MPF e ao MPT). BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região (Goiás). Processo n.º 0010985-48.2020.5.18.0051. Segunda Turma, Rel. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 28 set. 2021 (recebimento de seguro-desemprego com vínculo em curso; fraude à seguridade; devolução, art. 8.º, III, da Lei 7.998/90). BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n.º ROT-1162-11.2019.5.12.0000. Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes, 15 ago. 2023 (nulidade de acordo destinado a liberar seguro-desemprego em desacordo com a Lei 7.998/90; vedação de onerar o FAT). BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n.º RR-464-18.2020.5.12.0049. Quinta Turma, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, 29 mar. 2022 (primazia da realidade: a natureza real da rescisão define seus efeitos). BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 629.053/SP, Tema 497 da Repercussão Geral. Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10 out. 2018 (estabilidade da gestante; basta a anterioridade da gravidez à dispensa). BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n.º RR-1000890-51.2022.5.02.0039. Quinta Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, 25 jan. 2024 (estabilidade da gestante em contrato por prazo determinado; Súmula 244, III). BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 244: gestante; estabilidade provisória; garantia de emprego (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 10, II, b). Disponível em: https://www.tst.jus.br/. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n.º 107: competência para o crime de estelionato; critério da lesão direta a autarquia ou ente federal. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência n.º 57.520/SP. Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, 2007 (seguro-desemprego como matéria de interesse federal, custeado pelo FAT). BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região. Justiça do Trabalho expede ofício ao Ministério Público Federal diante de indício de crime apurado na reclamação. Primeira Turma, Rel. Des. Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro (modelo procedimental do art. 40 do Código de Processo Penal).
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Sobre o autor: Dr. Claudio Mendonça, advogado inscrito na OAB/GO 39.573, titular da Claudio Mendonça Advogados (Goiânia/GO), com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, com especial atenção à defesa do trabalhador diante de rescisões irregulares, fraudes contratuais e verbas rescisórias. Conteúdo de caráter informativo e técnico, sem promessa de resultado.
Como citar este artigo: MENDONÇA, Claudio. Seguro-desemprego por acordo: a dispensa simulada é fraude, é crime e expõe o trabalhador. Blog Claudio Mendonça Advogados, Goiânia, 2026. Disponível em: https://claudioadv.com.br/. Acesso em: [data].
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