
TRABALHO ESCRAVO: VÍNCULO FAMILIAR NÃO AFASTA EXPLORAÇÃO
Um pedreiro trabalhou mais de quatro anos sem receber salário em dinheiro, e a ação foi julgada improcedente sem que uma só testemunha fosse ouvida, ao argumento de existir laço familiar entre as partes. Laço afetivo entre pessoas e licitude do modo como o trabalho é extraído são coisas distintas: o vínculo familiar não afasta, por presunção automática, nem o vínculo de emprego nem o trabalho em condição análoga à de escravo. O trabalho degradante independe de registro formal e de remuneração, e a ausência de salário é um dos elementos da degradação, não a sua negação. A tese apoia-se no art. 149 do Código Penal, nos arts. 1.º, inc. III, e 5.º, inc. III, da Constituição e nas Convenções n.º 29 e n.º 105 da OIT. Indeferir a prova testemunhal e julgar assim compromete a ampla defesa.






