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Trabalho análogo à escravidão: vínculo familiar não afasta a exploração

Atualizado há 11 segundos ago.

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Escrito por Dr.º Claudio Mendonça Advogado

em julho 5, 2026

Trabalho análogo à escravidão: vínculo familiar não afasta a exploração

Um pedreiro trabalhou mais de quatro anos sem receber salário em dinheiro, e a ação foi julgada improcedente sem que uma única testemunha fosse ouvida, ao argumento de existir laço familiar entre as partes. O caso serve de mote para separar duas coisas que a decisão fundiu: a relação afetiva entre pessoas e a licitude do modo como o trabalho foi extraído.

Trabalhador em servico bracal e a exploracao do trabalho

Resumo

O artigo sustenta que a existência de vínculo familiar entre trabalhador e beneficiário do serviço não afasta, por presunção automática, nem o vínculo de emprego nem a caracterização de trabalho em condição análoga à de escravo, e que decidir essa controvérsia sem produção da prova testemunhal requerida compromete o direito fundamental à ampla defesa e enfraquece o compromisso internacional do Brasil no combate ao trabalho escravo. A tese parte de um caso concreto julgado pela Justiça do Trabalho de Goiás (Processo n.º 0011744-26.2024.5.18.0001), em que o juízo de 1.º grau indeferiu a oitiva das testemunhas e julgou improcedentes os pedidos com base na relação familiar e na confissão de ausência de pagamento direto, decisão mantida pela 3.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região. Defende-se que o trabalho degradante independe de registro formal e de remuneração, sendo a ausência de salário um dos elementos da degradação, e não a sua negação. A base é o art. 149 do Código Penal, os arts. 1.º, inc. III, e 5.º, inc. III, da Constituição Federal, as Convenções n.º 29 e n.º 105 da Organização Internacional do Trabalho e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior do Trabalho que reconhecem a escravidão contemporânea sem exigir restrição física da liberdade.

Palavras-chave: trabalho análogo à escravidão; vínculo familiar; art. 149 do Código Penal; trabalho degradante; cerceamento de defesa.

1. O caso que expõe o problema

Um trabalhador saiu de Cabo Frio, no Rio de Janeiro, e mudou-se para Goiânia com a promessa de receber salário. Passou a viver em união estável com a mãe de uma das reclamadas e a morar em um dos imóveis do casal para quem prestou serviços. Durante mais de quatro anos, segundo a petição inicial, administrou um pequeno conjunto residencial, cobrou aluguéis, apresentou unidades a inquilinos e ainda reformou casas como pedreiro, pintor e eletricista. Nunca recebeu pagamento em moeda corrente. Recebia moradia e alimentação, e a companheira, doente, recebia dos reclamados alguma ajuda para se manter.

Ao ajuizar a reclamatória (Processo n.º 0011744-26.2024.5.18.0001), o trabalhador arrolou testemunhas para provar a jornada, a prestação habitual dos serviços, a ausência de salário e as condições em que tudo ocorreu. A causa, avaliada em R$ 1.140.892,19, foi classificada na própria autuação como “Trabalho Escravo” e recebeu, por isso, tramitação preferencial na Justiça do Trabalho, sinal da gravidade que o sistema reconheceu à alegação logo no início. O juízo da 1.ª Vara do Trabalho de Goiânia, porém, ouviu apenas o depoimento pessoal do autor e, ali mesmo, indeferiu a oitiva das testemunhas. A sentença julgou improcedentes todos os pedidos, e a improcedência apoiou-se em dois fundamentos: a relação familiar entre as partes e a confissão de que o próprio trabalhador não recebia dinheiro, o que, para o juízo, afastaria a onerosidade e, por consequência, o vínculo e a própria tese de trabalho escravo. A 3.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, em julgamento unânime de 27 de agosto de 2025, relatado pelo Juiz Convocado Celso Moredo Garcia (Portaria TRT-18 n.º 670/2025) e presidido pelo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, rejeitou a preliminar de cerceamento, negou provimento ao recurso do trabalhador e ainda majorou os honorários a cargo dele.

O problema jurídico que o caso oferece é anterior ao acerto ou desacerto do resultado final. A pergunta central é se um juízo pode encerrar a instrução e decidir que não houve exploração sem ouvir quem se propôs a narrar essa exploração, apoiado apenas na premissa de que, havendo parentesco, presume-se ajuda e não trabalho. A resposta a essa pergunta desenha os limites entre a legítima liberdade do juiz na direção do processo e a garantia constitucional de produzir prova.

2. O que a lei chama de trabalho análogo à escravidão

O art. 149 do Código Penal, na redação dada pela Lei n.º 10.803/2003, tipifica o crime de reduzir alguém a condição análoga à de escravo e o faz por meio de quatro condutas autônomas: submeter a pessoa a trabalhos forçados, submetê-la a jornada exaustiva, sujeitá-la a condições degradantes de trabalho ou restringir, por qualquer meio, a sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. A pena é de reclusão de dois a oito anos e multa, além da pena correspondente à violência. Cada uma dessas modalidades basta, isoladamente, para configurar o tipo.

A leitura correta desse dispositivo desfaz um equívoco comum. A escravidão contemporânea não exige correntes, capangas armados ou cárcere. O elemento que a define é a supressão da dignidade no modo de exploração do trabalho, e não a prisão do corpo. O Supremo Tribunal Federal fixou esse entendimento no julgamento do Inquérito n.º 3.412/AL (Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 29/03/2012), ao afirmar que a caracterização do crime do art. 149 dispensa a comprovação de restrição à liberdade de locomoção, bastando a submissão a trabalhos forçados, a jornada exaustiva ou a condições degradantes.

No plano administrativo, a Portaria MTP n.º 671/2021, em seu art. 207, reproduz exatamente essas hipóteses ao orientar a atuação da inspeção do trabalho, prova de que o conceito funciona como critério operacional concreto para o resgate de vítimas e para a inscrição de empregadores no Cadastro de Empregadores que submeteram trabalhadores a condições análogas à de escravo, a chamada Lista Suja, criada pela Portaria Interministerial MTPS/MMFDH n.º 4/2016, cuja constitucionalidade o Supremo Tribunal Federal confirmou ao julgar improcedente a ADPF n.º 509 (Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, 2020), por concretizar a transparência e a Lei de Acesso à Informação.

3. Dignidade, Constituição e um compromisso que o Brasil assumiu com o mundo

O combate ao trabalho escravo não é preferência ideológica de quem julga. É dever imposto pela Constituição e por tratados. A Constituição Federal de 1988 erige a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inc. III) e os valores sociais do trabalho (art. 1.º, inc. IV) a fundamentos da República, proíbe que alguém seja submetido a tratamento desumano ou degradante (art. 5.º, inc. III), veda a pena de trabalhos forçados (art. 5.º, inc. XLVII, alínea “c”) e elege a prevalência dos direitos humanos como princípio das relações internacionais (art. 4.º, inc. II).

No plano internacional, o Brasil ratificou a Convenção n.º 29 da Organização Internacional do Trabalho, sobre trabalho forçado, promulgada pelo Decreto n.º 41.721/1957, e a Convenção n.º 105, sobre a abolição do trabalho forçado, promulgada pelo Decreto n.º 58.822/1966. Mais recentemente, o país internalizou o Protocolo de 2014 à Convenção n.º 29, que atualiza as obrigações de prevenção, proteção e reparação, promulgado pelo Decreto n.º 12.857/2026. Antes disso, o Decreto n.º 10.088/2019 já havia consolidado num único texto as convenções da OIT então vigentes no Brasil.

O compromisso não se limita ao sistema da Organização Internacional do Trabalho. O Brasil aderiu à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada pelo Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992, cujo art. 6 proíbe a escravidão, a servidão e o trabalho forçado, e reconheceu a competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos pelo Decreto n.º 4.463, de 8 de novembro de 2002. Em 20 de outubro de 2016, essa Corte condenou o Brasil no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil (Série C n.º 318), a sua primeira sentença sobre trabalho escravo, por violação do art. 6.1 da Convenção em relação a oitenta e cinco trabalhadores resgatados de uma fazenda no Pará. A Corte Interamericana assentou que a proibição da escravidão e de suas formas análogas integra o núcleo inderrogável do Direito Internacional, e responsabilizou o Estado brasileiro pela falha em prevenir a exploração e em investigar os fatos com a diligência devida. A apuração séria de uma alegação consistente de trabalho degradante mede-se por esse mesmo dever.

A gravidade que o ordenamento atribui ao tema tem tradução institucional. O Supremo Tribunal Federal fixou que o crime do art. 149 do Código Penal, por ofender a organização do trabalho e os direitos humanos, é da competência da Justiça Federal (art. 109, inc. VI, da Constituição), orientação assentada no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 398.041/PA (Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 2006) e reafirmada no Recurso Extraordinário n.º 459.510/MT (Rel. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, 2015). A submissão de alguém a condição análoga à de escravo não é conflito privado entre patrão e empregado, e sim lesão a um bem jurídico que interessa a toda a coletividade.

A soma desses comandos produz uma consequência processual concreta: a apuração de trabalho análogo à escravidão é matéria de ordem pública. Quando surge a alegação séria de exploração degradante, o interesse tutelado transcende as partes e alcança um compromisso do Estado brasileiro. Tratar essa alegação como um detalhe dispensável, resolvido de plano por presunção, contraria a seriedade que a Constituição e os tratados exigem do tema.

4. O laço familiar não é causa legal de exclusão do vínculo

A decisão recorrida partiu de uma premissa que merece exame cuidadoso: a de que o parentesco entre as partes faz presumir colaboração espontânea, e não relação de emprego, deslocando para o trabalhador o ônus de provar cada requisito do vínculo. Essa premissa tem um problema de origem. Nenhum dispositivo legal transforma o parentesco em causa impeditiva do vínculo de emprego. Os arts. 2.º e 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho definem empregador e empregado sem qualquer ressalva quanto à origem familiar da relação. Onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete criar a distinção para retirar proteção.

O que existe na experiência forense é uma constatação de bom senso, e não uma regra jurídica: entre familiares, a ajuda mútua costuma ser gratuita e informal, o que enfraquece a presunção de onerosidade. Essa constatação autoriza redistribuir o ônus da prova, jamais dispensar a prova. Presentes a pessoalidade, a habitualidade, a subordinação e a onerosidade que os arts. 2.º e 3.º da Consolidação exigem, o vínculo se forma ainda que as partes sejam parentes, por força do princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos prevalecem sobre a forma e sobre os rótulos, princípio que encontra apoio no art. 9.º da Consolidação, que fulmina de nulidade os atos destinados a fraudar a aplicação da legislação trabalhista.

O próprio Tribunal Regional da 18.ª Região já reconheceu vínculo de emprego apesar de laço familiar quando a realidade demonstrou os requisitos legais (a título de exemplo, Processo n.º 0010934-66.2020.5.18.0009). A coerência recomenda que o afastamento do vínculo em razão do parentesco dependa da prova de que a relação era, de fato, de mera colaboração, e não de uma presunção que dispensa a instrução.

Há um detalhe que reforça essa leitura no próprio material invocado pela decisão de origem. Para atribuir ao trabalhador o ônus da prova a partir da presunção de auxílio mútuo entre familiares, o juízo de 1.º grau apoiou-se em precedentes do Tribunal Regional da 18.ª Região (Processos n.º 0010634-81.2017.5.18.0083 e n.º 0010353-87.2020.5.18.0191) e do Tribunal Regional da 2.ª Região (Processo n.º 1000978-49.2023.5.02.0332). Convém ler até o fim o paradigma paulista: o próprio acórdão assenta que a legislação trabalhista não impede o reconhecimento de vínculo entre familiares e que, presentes os elementos constitutivos da relação de emprego, o vínculo será reconhecido, independentemente do laço familiar. O precedente que sustentou a improcedência confirma a premissa deste artigo, pois o parentesco recomenda cautela na valoração da prova sem operar como causa de exclusão do vínculo.

5. Trabalho degradante não depende de carteira assinada nem de salário

Existe uma distinção fina que a decisão não enfrentou. A improcedência tratou a ausência de vínculo empregatício como se resolvesse, por arrastamento, também a questão do trabalho degradante. Não resolve. As duas questões correm em planos diferentes.

O reconhecimento de vínculo de emprego depende dos requisitos dos arts. 2.º e 3.º da Consolidação. Já a caracterização de trabalho em condição análoga à de escravo não pressupõe contrato formal, registro em carteira ou sequer relação de emprego típica. O art. 149 do Código Penal protege a dignidade de qualquer pessoa que trabalha, e não apenas do empregado formalmente reconhecido. Por isso, a submissão de alguém a condições degradantes é ilícita mesmo quando o vínculo trabalhista é negado.

Trabalhador em servico bracal e a exploracao do trabalho
O trabalho degradante caracteriza a condicao analoga a de escravo, ainda que exista laco familiar.

Há um paradoxo na fundamentação da improcedência. O juízo usou a ausência de pagamento em dinheiro como argumento para afastar a exploração, quando a falta de remuneração é justamente um dos indicadores clássicos do trabalho degradante. Manter uma pessoa trabalhando por anos sem salário, remunerada apenas com moradia e comida, é exatamente o quadro que a doutrina especializada descreve como servidão disfarçada de convivência. José Cláudio Monteiro de Brito Filho, na obra de referência sobre o tema, “Trabalho decente”, separa com nitidez o trabalho digno da exploração indigna, e situa a supressão de remuneração e a submissão a condições que rebaixam a pessoa no núcleo do trabalho degradante. Ler a ausência de salário como prova de que não houve exploração inverte o sentido do indicador.

6. O nó do caso: decidir a controvérsia sem produzir a prova

Aqui está o ponto mais delicado. O juiz do trabalho tem, por força do art. 765 da Consolidação e do art. 370 do Código de Processo Civil, ampla liberdade na direção do processo, e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. O art. 443, inc. I, do mesmo Código autoriza dispensar a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por confissão. A decisão apoiou-se nesse repertório. O problema é o encaixe entre a norma e o caso.

A confissão do trabalhador alcançou um fato específico: a inexistência de pagamento direto a ele em dinheiro. Esse fato, porém, não esgota a controvérsia. Os pontos que as testemunhas iriam esclarecer eram outros e permaneciam disputados: a habitualidade da prestação em cinco casas e três quitinetes, a jornada alegada de segunda a segunda, a exigência de múltiplas funções e as condições concretas em que o trabalho se dava. Sobre esses fatos não houve confissão, e é sobre fatos controvertidos que a prova testemunhal existe.

O art. 818 da Consolidação e o art. 373 do Código de Processo Civil distribuem o ônus da prova, mas pressupõem que a parte tenha tido a oportunidade de produzi-la. Encerrar a instrução antes de ouvir as testemunhas arroladas sobre fatos ainda disputados, e depois julgar improcedente por falta de prova desses mesmos fatos, cria um curto-circuito: nega-se o direito de provar e, em seguida, decide-se contra quem não pôde provar. É essa sequência que a garantia do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, inc. LV, da Constituição), o devido processo legal (art. 5.º, inc. LIV) e o dever de fundamentação (art. 93, inc. IX) não toleram, e cuja violação a lei processual comina de nulidade nos arts. 794 e 795 da Consolidação.

Convém um esclarecimento técnico, em nome do rigor: a Súmula n.º 8 do Tribunal Superior do Trabalho, por vezes invocada nesse contexto, trata de juntada de documento na fase recursal, e não de cerceamento por prova oral. O fundamento correto do cerceamento é constitucional e legal, ancorado no art. 5.º, inc. LV, da Constituição e nos arts. 794 e 795 da Consolidação.

A crítica encontra respaldo teórico na obra de Lenio Streck. O art. 371 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o advérbio “livremente” do convencimento do julgador, e os arts. 489, § 1.º, e 926 do mesmo Código passaram a exigir fundamentação analítica, coerência e integridade. Decidir a partir de uma pré-compreensão e encerrar a instrução apenas para confirmá-la corresponde ao que Streck chama de solipsismo judicial, o “decido conforme minha consciência” que a teoria da decisão rejeita (STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso; O que é isto, decido conforme minha consciência?; Hermenêutica Jurídica e(m) Crise). A liberdade que o art. 765 da Consolidação confere ao juiz serve à busca da verdade real e à proteção de quem tem menos condições de provar, não ao atalho que dispensa a prova essencial sobre fatos ainda controvertidos.

Há um dado que torna a tensão ainda mais nítida. A própria 3.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, em caso análogo, já decidiu em sentido diverso. No julgamento do Processo n.º 0010136-43.2022.5.18.0007 (Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos, publicado em 02/06/2023), a Turma anulou a sentença justamente por indeferimento da oitiva de testemunha, ao assentar que o indeferimento de oitiva de testemunha por meio da qual a parte teria a oportunidade de produzir prova sob sua responsabilidade caracteriza prejuízo capaz de originar nulidade processual, e determinou o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. A mesma diretriz orienta as demais Turmas do Tribunal, como no Processo n.º 0010423-40.2020.5.18.0083 (Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2.ª Turma, julgado em 05/04/2022), em que a nulidade por cerceamento também impôs o retorno à instrução. A crítica dirige-se à técnica da decisão, e não à pessoa dos julgadores. O que o cotejo revela é uma questão de coerência: o mesmo órgão que, num processo, reconhece a nulidade pelo cerceamento da prova oral admite, em outro, encerrar a instrução sobre fatos que permaneciam disputados. A integridade que o art. 926 do Código de Processo Civil impõe à jurisprudência pede que casos semelhantes recebam tratamento semelhante.

O cotejo ganha concretude neste processo. O acórdão que aqui rejeitou o cerceamento foi proferido pela 3.ª Turma sob a presidência do Desembargador Elvecio Moura dos Santos, o mesmo magistrado que havia relatado o precedente antes citado (Processo n.º 0010136-43.2022.5.18.0007), no qual a 3.ª Turma reconheceu a nulidade pelo indeferimento da oitiva de testemunha e determinou a reabertura da instrução. Trata-se de atos jurisdicionais públicos, e o registro dessa oscilação não encerra juízo sobre pessoas, mas cobra do órgão a coerência e a integridade que o art. 926 do Código de Processo Civil erige em dever. A crítica dirige-se à técnica da decisão, e não à pessoa dos julgadores.

7. O outro lado: a força da tese da colaboração entre familiares

Um artigo honesto precisa enfrentar o melhor argumento da posição contrária, e ele existe. A decisão não se apoiou em capricho. O trabalhador, em depoimento pessoal, afirmou que nunca recebeu valores dos reclamados e que a ajuda financeira era destinada à sua companheira, mãe de uma das reclamadas, para tratamento de saúde. Reconheceu que, no início, mantinha bom relacionamento com o reclamado e era tratado como parente. O conjunto de áudios juntado aos autos sugeria um ambiente de convivência afetiva, com apoio recíproco e sem a linguagem de ordens e cobranças típica da relação entre patrão e empregado. Diante disso, o juízo entendeu que a onerosidade, quanto ao próprio trabalhador, não estava demonstrada, e que o quadro apontava para colaboração familiar.

Essa leitura tem consistência e não deve ser caricaturada. De fato, a ajuda espontânea entre membros de uma mesma família é realidade legítima, protegida pela liberdade das relações privadas, e não pode ser convertida em vínculo de emprego a cada favor prestado sob o mesmo teto. Quem defende a exploração precisa provar a exploração, e a simples informalidade da convivência não a comprova.

O reconhecimento da força desse argumento, porém, não conduz ao mesmo destino da decisão. Ao contrário: se havia dois quadros plausíveis, o da colaboração afetuosa e o da exploração disfarçada de família, a existência de versões conflitantes sobre fatos relevantes é precisamente a hipótese em que a prova testemunhal se torna necessária, e não dispensável. Aceitar que os áudios apresentados por uma das partes decidiram sozinhos a controvérsia, sem contraditório sobre o restante, é escolher uma versão antes de ouvir a outra. A força da tese adversa, corretamente medida, reforça a necessidade da instrução em vez de eliminá-la.

8. O que os tribunais superiores dizem sobre escravidão sem grilhões

A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que a escravidão contemporânea prescinde de restrição física. O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a caracterização de trabalho em condições análogas à de escravo em situação de trabalhadores alojados na própria propriedade rural, sem cárcere e em contexto de convivência com o empregador, no julgamento do RR-450-57.2017.5.23.0041 (Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 11/05/2022), assentando que as condutas do art. 149 do Código Penal bastam isoladamente, sem necessidade de prova de restrição à liberdade de locomoção.

No mesmo sentido, e com repercussão indenizatória, o Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação por dano moral em favor de trabalhador submetido a condições degradantes, também sem cárcere privado ou vigilância armada, no Processo n.º 0000810-11.2015.5.08.0117 (Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma). Esses precedentes demonstram um ponto decisivo para o caso em exame: o fato de o trabalhador conviver com a família dos reclamados e morar em imóvel deles não é, por si, salvo-conduto. Alojamento e convivência não imunizam a exploração; apenas exigem que a exploração seja apurada com prova, e não presumida em nenhum dos sentidos.

Trabalhador em servico bracal e a exploracao do trabalho
A dignidade da pessoa humana e a Convencao n.o 29 da OIT vedam a exploracao, com ou sem carteira assinada.

9. O que o caso ensina

A crítica que este artigo dirige à decisão é técnica e delimitada, e não pessoal. O juiz que conduziu a instrução exerceu poderes que a lei lhe confere, e a Turma que confirmou a sentença invocou fundamentos existentes no ordenamento. O desacordo recai sobre a premissa e sobre o método: transformar o parentesco em presunção que dispensa a prova, e encerrar a instrução sobre fatos ainda controvertidos, são passos que a garantia da ampla defesa não comporta quando o que está em jogo é a apuração de trabalho degradante.

Há um desfecho que traduz o risco de acesso à justiça enfrentado por quem denuncia a exploração. Ao julgar improcedentes os pedidos, o juízo de 1.º grau condenou o próprio trabalhador ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 5% sobre o valor da causa, o equivalente a R$ 57.044,61. No julgamento do recurso, a 3.ª Turma majorou esse percentual de 5% para 7%, com apoio no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando a verba a R$ 79.862,45. A exigibilidade dessa cobrança ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida e do que o Supremo Tribunal Federal decidiu na ADI n.º 5.766, que reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança automática de honorários do beneficiário da justiça gratuita. Ainda assim, o quadro é eloquente: quem foi à Justiça narrar anos de trabalho sem salário saiu do processo com uma condenação de vulto pendente, à espera apenas da prova de que teria deixado de ser hipossuficiente. Cobrar tal valor de quem afirma ter trabalhado sem remuneração aproxima o direito de ação de um risco patrimonial, exatamente o efeito que a ADI n.º 5.766 procurou conter.

O laço familiar entre as partes é fato relevante, e pode até, ao fim da instrução, conduzir à improcedência. O que não se sustenta é que esse laço opere como muro que impede a entrada da prova. A solução compatível com a Constituição, com as Convenções da OIT e com a jurisprudência do Supremo e do Tribunal Superior do Trabalho é a reabertura da instrução para ouvir as testemunhas, apurar as condições concretas do trabalho e só então decidir, com os fatos à vista, se houve colaboração entre familiares ou exploração sob o disfarce da família. Julgar antes de ouvir, nesse tema, é responder a uma pergunta que ainda não foi feita.

Perguntas Frequentes (FAQ)

Existir parentesco entre as partes afasta o vínculo de emprego?

Não de forma automática. Nenhuma lei torna o parentesco causa impeditiva do vínculo. Os arts. 2.º e 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho não distinguem pela origem familiar. Presentes a pessoalidade, a habitualidade, a subordinação e a onerosidade, o vínculo se reconhece ainda que as partes sejam parentes, pela primazia da realidade. O parentesco pode redistribuir o ônus da prova, mas não dispensa a prova.

É preciso haver cárcere ou vigilância armada para configurar trabalho análogo à escravidão?

Não. O art. 149 do Código Penal prevê quatro modalidades autônomas: trabalhos forçados, jornada exaustiva, condições degradantes e servidão por dívida. Cada uma basta isoladamente. O Supremo Tribunal Federal, no Inquérito n.º 3.412/AL, e o Tribunal Superior do Trabalho firmaram que não é necessária restrição à liberdade de locomoção; a submissão a condições degradantes já caracteriza o ilícito.

Trabalhar sem receber salário, apenas com moradia e comida, pode ser trabalho degradante?

Pode. A ausência de pagamento em dinheiro é um dos indicadores clássicos do trabalho degradante, e não a sua negação. A caracterização depende do conjunto das condições concretas, mas a supressão de remuneração ao longo de anos é elemento que aponta para a exploração indigna, e merece apuração, não descarte de plano.

O juiz pode indeferir a oitiva de testemunhas?

Pode, quando a prova é inútil, protelatória ou recai sobre fato já provado por documento ou confissão (arts. 765 da Consolidação, 370 e 443, inc. I, do Código de Processo Civil). O limite é o fato controvertido: se as testemunhas iriam esclarecer fatos ainda disputados e essenciais, o indeferimento configura cerceamento de defesa, com nulidade nos termos dos arts. 794 e 795 da Consolidação e do art. 5.º, inc. LV, da Constituição.

Por que o combate ao trabalho escravo é tratado como matéria de ordem pública?

Porque o Brasil assumiu esse dever na Constituição (arts. 1.º, inc. III, e 5.º, inc. III) e em tratados internacionais, como as Convenções n.º 29 e n.º 105 da Organização Internacional do Trabalho e o Protocolo de 2014. O interesse tutelado ultrapassa as partes e vincula o Estado, o que impõe seriedade na apuração de qualquer alegação consistente de exploração.

O que a parte pode fazer diante de uma sentença que julgou improcedente sem ouvir as testemunhas?

Pode arguir a nulidade por cerceamento de defesa, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e colheita da prova indeferida. A nulidade por cerceamento é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida inclusive de ofício pelas instâncias superiores.

Referências

Base normativa: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts. 1.º, incs. III e IV; 4.º, inc. II; 5.º, incs. III, XLVII “c”, LIV e LV; 7.º; e 93, inc. IX. BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), art. 149, com a redação da Lei n.º 10.803, de 11 de dezembro de 2003. BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 2.º, 3.º, 9.º, 765, 791-A, 794, 795 e 818. BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 85, § 11, 370, 373 e 443, inc. I. MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA. Portaria MTP n.º 671, de 8 de novembro de 2021, art. 207.

Normas internacionais: ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n.º 29 (trabalho forçado, 1930), promulgada pelo Decreto n.º 41.721, de 25 de junho de 1957. Convenção n.º 105 (abolição do trabalho forçado, 1957), promulgada pelo Decreto n.º 58.822, de 14 de julho de 1966. Protocolo de 2014 à Convenção n.º 29, promulgado pelo Decreto n.º 12.857, de 24 de fevereiro de 2026. BRASIL. Decreto n.º 10.088, de 5 de novembro de 2019 (consolidação de convenções da OIT). ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica, 1969), art. 6, promulgada pelo Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992; competência contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhecida pelo Decreto n.º 4.463, de 8 de novembro de 2002.

Jurisprudência: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inquérito n.º 3.412/AL, Rel. p/ acórdão Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 29/03/2012. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF n.º 509 (constitucionalidade do Cadastro de Empregadores), 2020. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RR-450-57.2017.5.23.0041, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1.ª Turma, DEJT 11/05/2022. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Processo n.º 0000810-11.2015.5.08.0117, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6.ª Turma. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO. Processo n.º 0010934-66.2020.5.18.0009 (vínculo reconhecido apesar de laço familiar). CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil. Sentença de 20 de outubro de 2016 (Série C n.º 318). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO. Processo n.º 0010136-43.2022.5.18.0007, Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos, 3.ª Turma, pub. 02/06/2023 (nulidade por indeferimento de oitiva de testemunha). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO. Processo n.º 0010423-40.2020.5.18.0083, Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 2.ª Turma, j. 05/04/2022 (cerceamento de defesa). SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI n.º 5.766, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/10/2021 (inconstitucionalidade da cobrança de honorários de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO. Processo n.º 0010634-81.2017.5.18.0083, Rel. Des. Aldon do Vale Alves Taglialegna, 1.ª Turma; e Processo n.º 0010353-87.2020.5.18.0191, Rel. Des.ª Iara Teixeira Rios, 1.ª Turma (ônus da prova na relação familiar). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2.ª REGIÃO. Processo n.º 1000978-49.2023.5.02.0332, Rel. Des. Flávio Villani Macedo, 11.ª Turma, j. 07/10/2024 (a legislação não impede o reconhecimento de vínculo entre familiares). Caso em análise: Processo n.º 0011744-26.2024.5.18.0001, 1.ª Vara do Trabalho de Goiânia; acórdão da 3.ª Turma do TRT da 18.ª Região (ROT-0011744-26.2024.5.18.0001), Rel. Juiz Convocado Celso Moredo Garcia, julgamento unânime em 27/08/2025.

Doutrina: BRITO FILHO, José Cláudio Monteiro de. Trabalho decente: análise jurídica da exploração do trabalho, trabalho escravo e outras formas de trabalho indigno. São Paulo: LTr. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. MACHADO, Sidnei. O direito à proteção ao meio ambiente de trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2001.

Artigos acadêmicos: LEÃO, Luís Henrique da Costa. Trabalho escravo contemporâneo como um problema de saúde pública. Ciência & Saúde Coletiva, v. 21, n. 12, p. 3927-3936, 2016. FIGUEIRA, Ricardo Rezende; PRADO, Adonia Antunes (org.). Dossiê sobre o enfrentamento do trabalho em condição análoga à de escravo. Estudos Avançados (USP), v. 28, n. 81, 2014.

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Cláudio Mendonça, advogado trabalhista e previdenciário

Sobre o autor: Dr. Cláudio Mendonça, advogado inscrito na OAB/GO 39.573, titular do escritório Claudio Mendonça Advogados (Goiânia/GO), com atuação em Direito do Trabalho e Previdenciário, inclusive em demandas envolvendo reconhecimento de vínculo, trabalho degradante e reparação por danos. Conteúdo de caráter informativo e técnico, sem promessa de resultado.

Como citar este artigo: MENDONÇA, Cláudio. Trabalho análogo à escravidão: por que o vínculo familiar não afasta a exploração e o erro de julgar sem provar. Blog Claudio Mendonça Advogados, Goiânia, 2026. Disponível em: https://claudioadv.com.br/. Acesso em: [data].

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