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PEJOTIZAÇÃO: O QUE É, QUANDO É FRAUDE E A POSIÇÃO ATUAL DO STF

Atualizado há 1 semana ago.

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Escrito por Claudio Mendonça

em julho 4, 2026

Pejotização: o que é, quando vira fraude e o que o STF decide no Tema 1.389

Milhões de brasileiros trocaram a carteira assinada por um CNPJ. Parte dessa troca é escolha legítima de quem tem autonomia real. Outra parte é a mesma relação de emprego de sempre, com horário, ordem e dependência, apenas vestida de contrato entre empresas para não pagar férias, 13.º e FGTS. Separar uma coisa da outra é hoje a controvérsia mais quente do Direito do Trabalho, e o Supremo Tribunal Federal decidiu enfrentá-la de frente no Tema 1.389.

Resumo

Examina-se a pejotização, a contratação de trabalhador por meio de pessoa jurídica ou como autônomo para prestar serviço que, na realidade, reúne os elementos da relação de emprego. A tese central distingue a contratação civil lícita, amparada na livre iniciativa, da fraude que apenas troca a roupa jurídica de um vínculo empregatício. O critério de separação está no art. 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho: presentes ao mesmo tempo a pessoalidade, a onerosidade, a não eventualidade e a subordinação, existe emprego, e o art. 9.º da mesma Consolidação anula o contrato de fachada por força da primazia da realidade. Sobre esse critério incidiu uma virada jurisprudencial. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324 e o Recurso Extraordinário n.º 958.252, que fixou o Tema 725, o Supremo declarou lícita a terceirização de qualquer atividade, e na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 48 validou contratos civis específicos, como o do transportador autônomo. Com base nesses precedentes, o Supremo passou a cassar, por meio de reclamações constitucionais, decisões da Justiça do Trabalho que reconheciam vínculo em contratos de pessoa jurídica, o que instaurou uma divergência aberta entre o Supremo e a Justiça do Trabalho. A controvérsia foi afetada ao Tema 1.389 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, que suspendeu os processos em todo o país e ainda não fixou tese. O texto apresenta com fidelidade o argumento liberal da licitude da pessoa jurídica antes de sustentar, na linha garantista, que a licitude da forma não legitima a fraude ao conteúdo, e conclui que, enquanto a tese não vem, cada caso continua a depender da prova concreta dos requisitos do vínculo. Conteúdo informativo e técnico, sem promessa de resultado.

Palavras-chave: pejotização; vínculo de emprego; art. 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho; primazia da realidade; Tema 725 do Supremo Tribunal Federal; Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 48; Tema 1.389 do Supremo Tribunal Federal; reclamação constitucional; subordinação.

Profissional assina contrato de trabalho sobre a mesa, ao lado de um livro de direito

1. Introdução

Um profissional recebe a proposta e o recado que vem junto: a vaga existe, mas só para quem abrir um CNPJ. Ele abre a empresa, emite nota todo mês, cumpre o horário da equipe, responde a um gerente, usa o crachá e o sistema da contratante, e trabalha ali por anos como qualquer empregado. No dia da dispensa, descobre a diferença que o contrato escondia: não há aviso prévio, não há 13.º, não há férias com o terço, não há FGTS, não há multa. A relação tinha cara de emprego todos os dias, menos no papel. Essa distância entre o que o contrato diz e o que o trabalho é chama-se pejotização, e deixou de ser exceção para virar padrão de contratação em setores inteiros da economia.

O avanço tem número. O país fechou 2025 com cerca de treze milhões de microempreendedores individuais ativos, segundo levantamento noticiado a partir de dados oficiais, e boa parte dessa expansão esconde trabalhadores que passaram a emitir nota para um único tomador, situação bem distante da do empreendedor autônomo. Estudo do Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho da Universidade Estadual de Campinas estimou que milhões de vínculos formais migraram para a prestação de serviço por pessoa jurídica nos últimos anos, com perda estimada de dezenas de bilhões de reais para a Previdência Social e para o Fundo de Garantia. Cada contrato desses subtrai direitos do trabalhador e contribuição do sistema de proteção social, o que explica por que o tema saiu das reclamatórias individuais e chegou ao centro do debate institucional, a ponto de o Supremo Tribunal Federal realizar audiência pública para ouvir dezenas de expositores sobre a pejotização.

A pergunta que organiza a matéria é uma só: quando a contratação por pessoa jurídica é liberdade legítima de contratar e quando é fraude a direitos trabalhistas? A resposta não é mais dada apenas pela Justiça do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal entrou no terreno, liberou a terceirização de qualquer atividade, tem cassado decisões trabalhistas que reconheciam vínculo em contratos de pessoa jurídica e, ao afetar o Tema 1.389 da repercussão geral, suspendeu os processos no país inteiro para fixar, em algum momento, a fronteira entre a pessoa jurídica válida e a pejotização fraudulenta. Este artigo percorre esse caminho, do conceito e dos requisitos do vínculo à divergência entre o Supremo e a Justiça do Trabalho, enfrenta com honestidade o argumento contrário e indica o que o trabalhador pode fazer enquanto a tese não vem.

2. O que é pejotização

Pejotização é a prática de contratar um trabalhador por meio de uma pessoa jurídica, em regra um microempreendedor individual ou uma sociedade unipessoal, para prestar serviço que tem natureza de emprego. O nome vem da sigla PJ. No lugar do registro em carteira, o tomador exige a emissão de nota fiscal por uma empresa aberta no nome do próprio trabalhador, e assim afasta, no papel, os encargos da relação empregatícia: recolhimento do Fundo de Garantia, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, contribuição previdenciária patronal, verbas rescisórias.

É preciso dizer com todas as letras que nem toda contratação por pessoa jurídica é ilícita. O ordenamento assegura a livre prestação de serviços por profissionais autônomos e por empresas, e há inúmeras situações em que a pessoa jurídica reflete uma relação verdadeiramente civil: o profissional que atende vários clientes, organiza a própria agenda, assume o risco do negócio e não se integra à estrutura de nenhum tomador exerce atividade autônoma legítima. O problema aparece quando a forma jurídica da pessoa jurídica é usada apenas para encobrir os elementos de uma relação de emprego que existe de fato. A pejotização, no sentido jurídico do termo, é precisamente esse uso do CNPJ como disfarce.

3. Os requisitos do vínculo de emprego

O critério para separar a pessoa jurídica lícita da fraude não é a existência do contrato nem da nota fiscal, e sim a presença dos requisitos legais do vínculo. O art. 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho define empregado como toda pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, e o art. 2.º define empregador como quem, assumindo o risco da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal do serviço. Da leitura conjugada desses dois artigos extraem-se quatro elementos que precisam coexistir:

  • Pessoalidade: o serviço é prestado por uma pessoa específica, escolhida por suas qualidades, que não pode se fazer substituir livremente por outra a seu critério;
  • Onerosidade: há contraprestação econômica pelo trabalho, o salário, ainda que rotulado de honorário ou de valor da nota;
  • Não eventualidade: a prestação é habitual e contínua, integrada à dinâmica permanente do tomador, e não esporádica;
  • Subordinação: o trabalhador se sujeita ao poder de direção do tomador, cumpre ordens, horário e metas, sofre controle e fiscalização, sem autonomia real sobre o próprio trabalho.

A subordinação é, na maioria dos casos de pejotização, o elemento decisivo. A doutrina de Maurício Godinho Delgado sistematizou a noção de subordinação estrutural para alcançar situações em que o trabalhador não recebe ordens diretas o tempo todo, mas se integra de modo permanente à organização e à dinâmica de funcionamento do tomador, dele dependendo economicamente. Lorena Vasconcelos Porto desenvolveu essa construção na chave estrutural-reticular, atenta à reorganização da produção em rede, em que o comando se dilui sem que a dependência desapareça. Essa leitura ampliada da subordinação impede que a simples ausência de um chefe dando ordens a cada minuto sirva de álibi para descaracterizar o vínculo. Presentes os quatro elementos, existe emprego, tenha o contrato o nome que tiver.

4. A primazia da realidade e a nulidade da fraude

Aqui está a chave técnica de toda a matéria. O Direito do Trabalho se rege pelo princípio da primazia da realidade, segundo o qual os fatos prevalecem sobre a forma e sobre os documentos. Se a prova revela pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação, a existência formal de um contrato de pessoa jurídica não afasta o reconhecimento do vínculo, porque o que vale é a relação efetivamente vivida, e não o rótulo aposto no papel.

O princípio tem apoio expresso na lei. O art. 9.º da Consolidação das Leis do Trabalho declara nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de seus preceitos. Quando a pessoa jurídica é montada para retirar do trabalhador direitos que a Consolidação lhe garante, o ato é fraudulento e não produz o efeito pretendido: o contrato civil cai, e a relação de emprego que ele encobria vem à tona com todas as suas consequências. A distinção prática se resume a duas figuras opostas. De um lado, a contratação por pessoa jurídica lícita: profissional com autonomia técnica real, sem subordinação jurídica, sem controle de jornada, sem pessoalidade rígida, que atende diversos clientes e organiza o próprio trabalho. De outro, a pejotização fraudulenta: trabalhador que cumpre horário, recebe ordens diretas, integra a estrutura da empresa, não pode se fazer substituir e depende economicamente de um único tomador, obrigado a emitir nota como pessoa jurídica só para não ter os direitos reconhecidos.

Mãos de uma profissional digitam em notebook ao lado de um contrato
O contrato assinado como pessoa jurídica não afasta o vínculo quando os fatos revelam emprego.

5. A virada do Supremo: Tema 725 e ADC 48

Sobre esse critério, aparentemente estável, incidiu nos últimos anos uma virada jurisprudencial que redesenhou o terreno. O Supremo Tribunal Federal passou a intervir em matéria que a Justiça do Trabalho tratava como sua, e o fez em duas frentes que precisam ser compreendidas em seus exatos limites.

A primeira frente é a terceirização. Ao julgar, em 30 de agosto de 2018, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, em conjunto com o Recurso Extraordinário n.º 958.252, que fixou o Tema 725 da repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, o Plenário, por sete votos a quatro, declarou lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim. A tese do Tema 725 tem redação precisa: é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. Convém ler a frase inteira. O Supremo liberou a terceirização e, no mesmo enunciado, preservou a responsabilidade da contratante. A licitude alcançou a forma de organizar a produção, e não autorizou o uso da terceirização ou da pessoa jurídica como instrumento de fraude.

A segunda frente são os contratos civis específicos. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 48, julgada em conjunto com a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.961, o Supremo reconheceu a constitucionalidade da lei que disciplina o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e o transportador autônomo, a Lei n.º 11.442, de 2007, cujo art. 5.º qualifica como de natureza comercial as relações decorrentes desse contrato, e afastou, para esse modelo, a presunção de vínculo e a competência da Justiça do Trabalho, desde que presente a autonomia efetiva. A decisão validou uma forma de contratação civil legalmente prevista, sem transformar toda relação de trabalho em contrato civil. O ponto comum das duas frentes é claro: o Supremo admitiu formas de contratação para além do emprego, mas nenhuma das decisões declarou que a subordinação real deixou de gerar vínculo.

6. As reclamações e a divergência entre o Supremo e a Justiça do Trabalho

Foi da leitura ampliada desses precedentes que nasceu o conflito. Com base na ADPF 324, no Tema 725 e na ADC 48, o Supremo Tribunal Federal passou a receber e a acolher um volume expressivo de reclamações constitucionais contra decisões da Justiça do Trabalho que reconheciam vínculo de emprego em contratos de pessoa jurídica e de prestação de serviço autônomo. O argumento das reclamações é que a Justiça do Trabalho, ao reconhecer o vínculo, desrespeitaria a autoridade das decisões do Supremo sobre a licitude da terceirização e das formas alternativas de contratação. Em inúmeros casos, o Supremo cassou as decisões trabalhistas e afastou o vínculo reconhecido nas instâncias de origem.

É preciso expor a divergência com fidelidade aos dois lados, porque cada um parte de uma premissa legítima. A leitura do Supremo valoriza a segurança jurídica e a livre iniciativa: fixada a licitude das formas alternativas de contratação, decisões que insistem em reconhecer vínculo esvaziariam, na prática, o que a Corte decidiu, e a reclamação seria o instrumento de correção. A leitura da Justiça do Trabalho valoriza a primazia da realidade e a função protetiva: a licitude da terceirização e dos contratos civis, afirmada em tese, não impede o exame, caso a caso, dos requisitos do art. 3.º da Consolidação, e reconhecer vínculo diante de subordinação comprovada é aplicar a lei, não desafiar o Supremo. O ponto de atrito é estrutural. A Justiça do Trabalho julga fatos e provas de cada contrato; a reclamação, em regra, presta-se a garantir a autoridade de uma tese, sem servir de instrumento para reexaminar prova. Usar a reclamação para afastar vínculo reconhecido a partir de prova concreta desloca para o Supremo um exame que sempre coube às instâncias trabalhistas, e é justamente essa tensão que a Corte se propôs a resolver.

A divergência não corre apenas entre o Supremo e a Justiça do Trabalho, e alcança o interior do próprio Tribunal Superior do Trabalho, o que revela a dificuldade real do tema. Em um caso, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria do Ministro Alberto Balazeiro, reconheceu o vínculo de uma nutricionista com um hospital que passou a exigir a emissão de nota como pessoa jurídica depois da contratação, porque estavam presentes a pessoalidade, a onerosidade e a subordinação, com o dado decisivo de que a profissional não podia se fazer substituir por outra pessoa. Em sentido oposto, outra decisão do mesmo Tribunal, sob a relatoria do Ministro Alexandre Luiz Ramos, afastou o vínculo por entender que a subordinação estrutural, isoladamente, não bastaria para caracterizar o emprego, em leitura alinhada ao Tema 725. As duas decisões partem dos mesmos precedentes do Supremo e chegam a resultados contrários, o que mostra por que a fixação de uma tese vinculante se tornou necessária.

7. O que o Supremo julga no Tema 1.389

A multiplicação das reclamações tornou insustentável decidir a matéria caso a caso, e o Supremo afetou a controvérsia ao regime da repercussão geral. O Tema 1.389 tem como paradigma o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e sua descrição delimita três questões: a competência e o ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil ou comercial de prestação de serviços, e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo para essa finalidade. Em outras palavras, o Supremo decidirá quem julga esses conflitos, de quem é o ônus de provar a fraude e até onde vai a liberdade de contratar por pessoa jurídica.

O peso da decisão se mede pelo que já foi determinado antes mesmo da tese. Em 14 de abril de 2025, o Ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a licitude da contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo para a prestação de serviços, para evitar decisões conflitantes até o julgamento definitivo, medida que paralisou um volume estimado em dezenas de milhares de ações em todo o país. A abrangência da medida foi ajustada depois: em decisão divulgada em 18 de junho de 2026, o relator liberou a tramitação e o julgamento na primeira e na segunda instância da Justiça do Trabalho, mantendo a suspensão dos processos após esse julgamento, até que o Supremo fixe a tese. O mérito do Tema 1.389 permanece pendente, e nenhuma tese vinculante havia sido fixada até o fechamento deste texto.

O que está em jogo vai além de cada reclamatória. Entre as questões afetadas está a competência: caso a análise da fraude nos contratos de prestação de serviço migre para a Justiça comum, associações de magistrados do trabalho, entre as quais a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, alertam para o risco de esvaziamento da própria Justiça do Trabalho e para a alteração da regra de distribuição do ônus da prova, hoje pensada em favor do trabalhador como parte mais frágil da relação. A definição do ônus probatório é decisiva, porque coloca a pergunta de quem terá de provar a fraude, o trabalhador que emitiu a nota ou a empresa que impôs o modelo, e a resposta a essa pergunta tende a determinar, na prática, o resultado da maioria dos casos.

A honestidade intelectual exige o registro: por se tratar de tema em julgamento, com suspensão nacional e possibilidade de virada, qualquer estratégia depende da verificação do estágio atual do processo e da eventual tese fixada. Afirmar hoje, com segurança, qual será o desfecho seria vender previsão que o processo ainda não permite. O que se pode fazer, e é o que este texto faz, é expor o critério legal vigente, a divergência real e os argumentos de cada lado.

Profissional de óculos assina um documento contratual sobre a mesa
Assinar como PJ virou condição para trabalhar; a validade depende da autonomia real, não do papel.

8. O outro lado: o argumento da licitude da pessoa jurídica

Seria desonesto tratar toda pessoa jurídica como fraude e todo defensor da sua licitude como inimigo do trabalhador. Existe um argumento sério a favor da contratação por pessoa jurídica, e a linha garantista só se sustenta se o enfrenta na sua melhor forma, sem caricatura. O núcleo desse argumento é constitucional. A ordem econômica se funda na livre iniciativa e no valor social do trabalho, conforme o art. 1.º, inciso IV, e o art. 170 da Constituição, e assegura a liberdade do exercício de qualquer trabalho ou profissão. Proibir de forma ampla a contratação por pessoa jurídica seria, nessa leitura, o Estado escolher pelo particular a forma de organizar a atividade econômica, o que a Constituição econômica não autoriza. Foi essa a base do voto do Ministro Roberto Barroso na ADPF 324, para quem a terceirização e a divisão do trabalho entre empresas são técnicas lícitas de organização da produção, capazes de gerar eficiência e até novos postos de trabalho.

Some-se a isso o argumento da autonomia da vontade. Há profissionais altamente qualificados, médicos, advogados, engenheiros, consultores, desenvolvedores, que preferem contratar por pessoa jurídica porque a tributação é menor, a negociação é mais livre e a relação não tem a rigidez do emprego. Para esses casos, sustenta a corrente liberal, impor o vínculo empregatício seria tutelar quem não pediu tutela, tratando como hipossuficiente quem tem plena capacidade de negociar em igualdade. A crítica ainda acrescenta que uma aplicação excessivamente elástica da primazia da realidade geraria insegurança, porque qualquer contrato de prestação de serviço poderia, anos depois, ser convertido em emprego, o que afugentaria a contratação e prejudicaria o próprio trabalhador que se pretende proteger.

O argumento não é desprezível, e a resposta garantista não o nega em bloco: distingue. A licitude da forma e a validade do uso concreto dessa forma são coisas diferentes, e confundi-las é o erro central da tese ampliativa. Reconhecer que a pessoa jurídica é lícita não equivale a reconhecer que qualquer relação vestida de pessoa jurídica é válida. O profissional com autonomia real, que negocia de igual para igual e não se subordina, celebra contrato civil legítimo, e nada há a corrigir. O trabalhador que cumpre horário, recebe ordens, depende de um único tomador e não pode se fazer substituir não escolheu a pessoa jurídica, aceitou-a como condição para trabalhar, e nesse caso a forma esconde subordinação. A livre iniciativa protege quem organiza atividade econômica, e não quem apenas rebaixa o custo do trabalho alheio transferindo ao trabalhador o risco do negócio. A autonomia da vontade pressupõe vontade livre, e não existe vontade livre quando a única alternativa ao CNPJ é o desemprego. A primazia da realidade, longe de gerar insegurança, é o que impede a segurança de virar sinônimo de imunidade à lei trabalhista. O critério, portanto, não muda: o vínculo depende dos fatos, e é o exame dos fatos, e não a etiqueta do contrato, o que separa a liberdade legítima da fraude.

9. O que o trabalhador pejotizado deve observar

Enquanto o Supremo não fixa a tese, o critério legal continua em vigor, e o trabalhador contratado como pessoa jurídica que suspeita de fraude precisa agir sobre a prova. O que decide o reconhecimento do vínculo é a demonstração dos quatro elementos do art. 3.º da Consolidação, e essa demonstração se faz com documentos e testemunhas reunidos ao longo da relação. Convém guardar e organizar indícios de que o trabalho era, de fato, emprego:

  • controle de jornada: registros de ponto, escalas, mensagens cobrando horário de entrada e saída;
  • subordinação: ordens diretas, metas, relatórios, e-mails e mensagens de chefias, advertências;
  • pessoalidade: exigência de que o serviço fosse prestado pela própria pessoa, sem substituição livre;
  • habitualidade e integração: crachá, uso de sistema e de e-mail corporativo, participação em reuniões, constância da prestação;
  • dependência econômica: exclusividade ou quase exclusividade de um único tomador como fonte de renda.

Reunida a prova, a via é a reclamação trabalhista com pedido de reconhecimento de vínculo e das verbas do período. Reconhecido o vínculo, o trabalhador pode ter direito a registro em carteira, recolhimento do Fundo de Garantia com a multa, décimo terceiro, férias acrescidas do terço, horas extras e demais parcelas do contrato, observados os prazos de prescrição, em regra de cinco anos contados de cada lesão, até o limite de dois anos após o fim do contrato. Duas cautelas se impõem no cenário atual. A primeira é verificar o estágio do Tema 1.389 e a existência de suspensão aplicável ao caso, porque o andamento do processo pode afetar o momento do julgamento. A segunda é a análise individualizada: como o desfecho depende da prova concreta de cada relação e a jurisprudência está em disputa, nenhum resultado pode ser garantido de antemão, e a orientação técnica de um advogado é o que permite medir a real chance de êxito.

10. Conclusão

A pejotização vive na fronteira entre a liberdade legítima de contratar e a fraude aos direitos trabalhistas, e essa fronteira tem um marco preciso: os requisitos do art. 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho. Havendo pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação, existe emprego, e o art. 9.º da mesma Consolidação anula o contrato de pessoa jurídica que tenta escondê-lo. A licitude da terceirização e dos contratos civis, reconhecida pelo Supremo no Tema 725 e na ADC 48, alcança a forma de contratar e não apaga esse critério. Quem invoca esses precedentes para afirmar que toda pessoa jurídica é válida lê metade da decisão e ignora a subordinação real que, quando presente, continua a gerar vínculo.

Resta o que o Supremo ainda vai decidir. O Tema 1.389 definirá a competência, o ônus da prova e os limites da contratação por pessoa jurídica, e enquanto a tese não vem os processos aguardam, suspensos, o desenlace. A divergência entre o Supremo e a Justiça do Trabalho é real e legítima nos dois lados, e não se resolve com slogan. Resolve-se com o exame honesto dos fatos de cada contrato, que é onde a pejotização se revela ou se desmente. Até que o Supremo fale, e mesmo depois que falar, a pergunta do trabalhador continuará a mesma, e a resposta continuará a depender de prova: o CNPJ era liberdade ou era disfarce? Cada caso exige análise individualizada, sem promessa de resultado.

Perguntas Frequentes (FAQ)

Toda contratação como pessoa jurídica é ilegal?

Não. A contratação de profissionais autônomos e de empresas é lícita quando há autonomia real, sem subordinação, sem controle de jornada e sem pessoalidade rígida, como no caso de quem atende vários clientes e organiza o próprio trabalho. Ilícita é a pejotização que mascara uma relação de emprego, ou seja, o uso do CNPJ para esconder pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. O critério não é o contrato nem a nota fiscal, e sim a presença dos requisitos do art. 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho no caso concreto.

Trabalho como PJ há anos. Ainda posso pedir o reconhecimento do vínculo?

Em regra, sim, observados os prazos de prescrição, de dois anos após o fim do contrato para ajuizar a ação, alcançando os últimos cinco anos do período trabalhado. O reconhecimento depende da prova dos elementos do vínculo, sobretudo da subordinação e da pessoalidade, reunida com registros de jornada, ordens, mensagens de chefias, crachá e uso de sistemas da empresa. Como a jurisprudência está em disputa e há processos suspensos por causa do Tema 1.389 do Supremo, o momento e a estratégia devem ser avaliados caso a caso.

O Supremo proibiu a Justiça do Trabalho de reconhecer vínculo em contrato de PJ?

Não. O Supremo reconheceu a licitude da terceirização, no Tema 725, e de certos contratos civis, na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 48, mas nenhuma dessas decisões legitima a fraude nem afirma que a subordinação real deixou de gerar emprego. O que existe é uma divergência: o Supremo tem cassado, por reclamação, decisões trabalhistas que reconheciam vínculo em contratos de pessoa jurídica, e a controvérsia sobre os limites está sendo julgada no Tema 1.389, ainda sem tese fixada. Por isso é indispensável verificar o estágio atual antes de agir.

O que é o Tema 1.389 do STF e por que os processos estão suspensos?

O Tema 1.389 é a repercussão geral em que o Supremo vai decidir a competência, o ônus da prova e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo nos casos de suspeita de fraude, tendo como paradigma o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Em 14 de abril de 2025, o relator determinou a suspensão nacional dos processos sobre o assunto, para evitar decisões conflitantes até a tese. Em decisão divulgada em 18 de junho de 2026, a suspensão foi flexibilizada para permitir a instrução e o julgamento na primeira e na segunda instância da Justiça do Trabalho, mantida a suspensão posterior até o julgamento definitivo. O mérito continua pendente.

Quais direitos posso receber se o vínculo for reconhecido?

Reconhecido o vínculo, o trabalhador pode ter direito a registro em carteira, recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com a multa, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras, aviso prévio e demais verbas do período trabalhado, conforme o caso concreto. O valor e a extensão dependem da prova produzida e das particularidades de cada relação, e nenhum resultado pode ser garantido de antemão.

Sou um profissional qualificado e prefiro ser PJ. Isso é problema?

Não necessariamente. Quando há autonomia real, ausência de subordinação, liberdade de organização e negociação em igualdade, a contratação por pessoa jurídica é uma escolha lícita, e a lei não impõe o vínculo a quem efetivamente atua como autônomo. O problema surge quando a pessoa jurídica é apenas a condição imposta para ocupar uma vaga de emprego, com horário, ordens e dependência de um único tomador. Nesse caso, a etiqueta de PJ não afasta os requisitos do art. 3.º da Consolidação, e a relação pode ser reconhecida como emprego apesar do contrato.

Referências

Legislação e atos normativos: BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Dispositivos citados: art. 1.º, inc. IV; art. 5.º, inc. XIII; art. 7.º; art. 170. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 4 jul. 2026. BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 2.º; art. 3.º; art. 6.º; art. 9.º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 4 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Trabalho temporário e prestação de serviços a terceiros. Art. 4.º-A e art. 5.º-A. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm. Acesso em: 4 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017. Altera a Lei n.º 6.019/1974 (terceirização e trabalho temporário). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13429.htm. Acesso em: 4 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017. Reforma Trabalhista. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 4 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 11.442, de 5 de janeiro de 2007. Transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração (transportador autônomo de cargas). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11442.htm. Acesso em: 4 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 11.196, de 21 de novembro de 2005. Art. 129 (prestação de serviços intelectuais por pessoa jurídica). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11196.htm. Acesso em: 4 jul. 2026. BRASIL. Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006. Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (institui o Microempreendedor Individual). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm. Acesso em: 4 jul. 2026.

Jurisprudência e súmulas: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.532.603 (Tema 1.389 da Repercussão Geral). Rel. Min. Gilmar Mendes. Questão em julgamento: competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil ou comercial de prestação de serviços, e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. Suspensão nacional determinada em 14 abr. 2025; flexibilização divulgada em 18 jun. 2026; mérito pendente. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=7138684&numeroProcesso=1532603&classeProcesso=ARE&numeroTema=1389. Acesso em: 4 jul. 2026. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 958.252/MG (Tema 725 da Repercussão Geral). Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30 ago. 2018 (licitude da terceirização de qualquer atividade, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 4 jul. 2026. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324/DF. Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 30 ago. 2018 (licitude da terceirização; livre iniciativa; livre concorrência). Voto do relator disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF324eRE958.252VotodoMMA.pdf. Acesso em: 4 jul. 2026. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 48/DF e Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.961/DF. Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 15 abr. 2020 (constitucionalidade da Lei n.º 11.442/2007; transportador autônomo de cargas; natureza comercial da relação; afastamento da presunção de vínculo). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 4 jul. 2026. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (3.ª Turma). Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º 51-13.2018.5.05.0035. Rel. Min. Alberto Balazeiro (vínculo de emprego reconhecido de profissional obrigada a emitir nota como pessoa jurídica; pessoalidade, onerosidade e subordinação). Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/nutricionista-tem-v%C3%ADnculo-de-emprego-reconhecido-com-hospital-que-exigiu-pejotiza%C3%A7%C3%A3o. Acesso em: 4 jul. 2026. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n.º 1000555-20.2019.5.02.0077. Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos (vínculo afastado; subordinação estrutural, isoladamente, não caracteriza vínculo; alinhamento ao Tema 725). Referência: CONSULTOR JURÍDICO, 27 out. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-out-27/ministro-do-tst-derruba-vinculo-de-emprego-ao-reafirmar-legalidade-de-pejotizacao/. Acesso em: 4 jul. 2026. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 331: Contrato de prestação de serviços. Legalidade. Disponível em: https://www.tst.jus.br/. Acesso em: 4 jul. 2026.

Doutrina: DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 22. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2025. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 19. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro; São Paulo: Método/GEN, 2022. DELGADO, Maurício Godinho. Subordinação estrutural (releitura da subordinação e do art. 6.º da Consolidação das Leis do Trabalho). Repositório JusLaboris, Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/246715. Acesso em: 4 jul. 2026. PORTO, Lorena Vasconcelos. A subordinação estrutural-reticular e a reorganização produtiva em rede. Repositório JusLaboris, Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/73990. Acesso em: 4 jul. 2026. SILVA, Leandro Allan. A incompatibilidade da decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a pejotização com o princípio da primazia da realidade. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 91, n. 4, 2025. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/. Acesso em: 4 jul. 2026.

Fontes técnicas, dados e matérias (validadas em jul./2026): SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF suspende processos em todo o país sobre licitude de contratos de prestação de serviços (Tema 1.389; suspensão nacional, abr. 2025). Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-processos-em-todo-o-pais-sobre-licitude-de-contratos-de-prestacao-de-servicos/. Acesso em: 4 jul. 2026. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF ouve 48 pontos de vista sobre desafios da pejotização no Brasil (audiência pública). Disponível em: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-ouve-48-pontos-de-vista-sobre-desafios-da-pejotizacao-no-brasil/. Acesso em: 4 jul. 2026. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. STF retira suspensão de processos sobre pejotização na primeira instância e nos TRTs (jun. 2026). Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/stf-retira-suspensao-de-processos-sobre-pejotizacao-na-primeira-instancia-e-nos-trts. Acesso em: 4 jul. 2026. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ANAMATRA). STF suspende processos sobre pejotização e acende debate sobre o futuro das relações trabalhistas. Disponível em: https://www.anamatra.org.br/imprensa/anamatra-na-midia/35934. Acesso em: 4 jul. 2026. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO (ANAMATRA). Nota técnica sobre a pejotização (competência da Justiça do Trabalho; ônus da prova). Disponível em: https://www.anamatra.org.br/images/DOCUMENTOS/2025/NOTA_TECNICA.PEJOTIZACAO.pdf. Acesso em: 4 jul. 2026. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS. Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (CESIT). Notas para avaliação dos impactos econômicos da pejotização (migração de vínculos formais; impacto estimado sobre a Previdência e o Fundo de Garantia). Referência: EXTRA CLASSE, nov. 2025. Disponível em: https://www.extraclasse.org.br/justica/2025/11/pejotizacao-amplia-precarizacao-e-ameaca-previdencia-alerta-estudo/. Acesso em: 4 jul. 2026. ANDES-SN. Estudo da Unicamp aponta que pejotização precariza trabalho e ameaça a Previdência Social. Disponível em: https://www.andes.org.br/conteudos/noticia/estudo-da-unicamp-aponta-que-pejotizacao-precariza-trabalho-e-ameaca-previdencia-social1. Acesso em: 4 jul. 2026. DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ASSESSORIA PARLAMENTAR (DIAP). Pejotização avança e esvazia proteção trabalhista. Disponível em: https://www.diap.org.br/index.php/noticias/agencia-diap/93001. Acesso em: 4 jul. 2026. PODER360. Abertura de MEIs bate recorde no Brasil em 2025 (cerca de 13 milhões de microempreendedores individuais ativos). Disponível em: https://www.poder360.com.br/poder-economia/abertura-de-meis-bate-recorde-no-brasil-em-2025/. Acesso em: 4 jul. 2026. BRASIL. Receita Federal. Portal do Empreendedor. Relatórios estatísticos do Microempreendedor Individual. Disponível em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor. Acesso em: 4 jul. 2026. JOTA. Fraudados e mal pagos: impactos do julgamento da pejotização, no Tema 1.389, pelo STF. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/o-mundo-fora-dos-autos/fraudados-e-mal-pagos-impactos-do-julgamento-da-pejotizacao-no-tema-1389-pelo-stf. Acesso em: 4 jul. 2026. UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. Pejotização: cinco reflexões sobre o tema de repercussão geral n.º 1.389 do STF. Disponível em: https://noticias.unb.br/artigos-main/8120-pejotizacao-cinco-reflexoes-sobre-o-tema-de-repercussao-geral-n-1389-do-stf. Acesso em: 4 jul. 2026. MIGALHAS. STF julga constitucional terceirização de atividade-fim (RE 958.252 e ADPF 324; placar 7 a 4). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/286649/stf-julga-constitucional-terceirizacao-de-atividade-fim. Acesso em: 4 jul. 2026. CONSULTOR JURÍDICO. Reclamações ao STF são usadas para desconstituir decisões da Justiça do Trabalho sobre vínculo em contratos de PJ (uso da ADPF 324, do Tema 725 e da ADC 48 como sucedâneo recursal). Disponível em: https://www.conjur.com.br/. Acesso em: 4 jul. 2026. CONTABEIS. MPF dá parecer favorável à pejotização no STF (Tema 1.389). Disponível em: https://www.contabeis.com.br/noticias/75066/mpf-da-parecer-favoravel-a-pejotizacao-no-stf/. Acesso em: 4 jul. 2026. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ESTUDOS DO TRABALHO (ABET). Pejotização: cinco reflexões sobre o tema de repercussão geral n.º 1.389 do STF. Disponível em: https://abet-trabalho.org.br/pejotizacao-cinco-reflexoes-sobre-o-tema-de-repercussao-geral-no-1389-do-stf/. Acesso em: 4 jul. 2026. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO (TRT18). STF afasta aplicação do Tema 1.389 em ação que discute vínculo empregatício (decisão vinculante). Disponível em: https://www.trt18.jus.br/portal/stf-afasta-aplicacao-do-tema-1389-em-acao-em-tramite-em-aguas-lindas-de-goias-que-discute-vinculo-empregaticio-decisao-e-vinculante/. Acesso em: 4 jul. 2026.

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Claudio Mendonça, advogado trabalhista e previdenciário

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Sobre o autor: Dr. Claudio Mendonça, advogado inscrito na OAB/GO 39.573, titular da Claudio Mendonça Advogados (Goiânia/GO), com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, com especial atenção ao reconhecimento de vínculo de emprego, à pejotização e à defesa de trabalhadores contratados como pessoa jurídica. Conteúdo de caráter informativo e técnico, sem promessa de resultado.

Como citar este artigo: MENDONÇA, Claudio. Pejotização: o que é, quando vira fraude e o que o STF decide no Tema 1.389. Blog Claudio Mendonça Advogados, Goiânia, 2026. Disponível em: https://claudioadv.com.br/. Acesso em: [data].

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