Terceirização no frigorífico: a responsabilidade do tomador pelos direitos e pelo acidente do terceirizado
A pergunta que o trabalhador da linha de abate faz quando o salário atrasa ou o corpo se machuca é simples: a quem cobrar? A resposta que o frigorífico costuma dar, que o problema é da prestadora e não da empresa que explora a planta, virou meia verdade depois que a lei liberou a terceirização de qualquer atividade. Liberar a terceirização, porém, não é o mesmo que liberar o tomador do risco. A licitude da divisão do trabalho entre empresas convive com um núcleo de responsabilidade do frigorífico que nem a Reforma Trabalhista nem o Supremo Tribunal Federal apagaram.
Resumo
Examina-se a responsabilidade do frigorífico tomador de serviços pelos créditos e pela integridade do trabalhador terceirizado, depois que a Lei n.º 13.429 e a Lei n.º 13.467, ambas de 2017, e o Tema 725 do Supremo Tribunal Federal, fixado no Recurso Extraordinário n.º 958.252, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, julgado em conjunto com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, tornaram lícita a terceirização de qualquer atividade, inclusive a principal. A tese central distingue a licitude da terceirização da permanência da responsabilidade do tomador e organiza essa responsabilidade em três planos. No plano dos créditos trabalhistas, o frigorífico responde de forma subsidiária pelo inadimplemento da prestadora, na forma do art. 5.º-A, § 5.º, da Lei n.º 6.019, de 1974, e dos itens IV e VI da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, por culpa in vigilando na fiscalização do contrato. No plano do acidente e da doença ocupacional, o tomador que controla o meio ambiente de trabalho e dele extrai proveito pode responder de forma solidária pela reparação, com fundamento nos arts. 932 e 942 do Código Civil e no dever de segurança do art. 5.º-A, § 3.º, e do art. 4.º-C da mesma Lei n.º 6.019, reforçado pela Norma Regulamentadora n.º 36. No plano da fraude, a intermediação ilícita de mão de obra, o falso prestador conhecido como gato, a pejotização e a cooperativa de fachada, além do grupo econômico, geram vínculo direto com o frigorífico, por força do art. 9.º e do art. 2.º, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do item I da Súmula n.º 331. O texto enfrenta com honestidade o argumento da livre iniciativa que sustentou a licitude da terceirização e demonstra por que a licitude não legitima a precarização nem transfere o risco ao trabalhador, sem promessa de resultado, porque cada caso depende de prova concreta e de perícia técnica.
Palavras-chave: responsabilidade do frigorífico na terceirização; tomador de serviços; Súmula n.º 331 do TST; Tema 725 do STF; responsabilidade subsidiária; responsabilidade solidária; intermediação fraudulenta; grupo econômico; direitos do trabalhador terceirizado.

1. Introdução
Setenta e cinco trabalhadores foram encontrados na apanha de aves de uma cadeia frigorífica gaúcha em condição análoga à de escravo. A liminar da Justiça do Trabalho da 4.ª Região descreve pessoas sem contrato registrado, sem salário formal, subnutridas, sem água potável, alojadas em condições precárias e submetidas a jornadas de até dezesseis horas, com descontos de transporte e de alimentação que produziam servidão por dívida. A apanha de aves, elo que antecede o abate, estava a cargo de uma prestadora de serviços. O frigorífico tomador, a JBS, foi responsabilizado porque adotou, na expressão do magistrado, cegueira deliberada, ignorando indícios claros das violações e deixando de fiscalizar e corrigir irregularidades que tinha plena capacidade e obrigação legal de prevenir. A prestadora explorava a mão de obra; o tomador, que lucrava com o resultado, não escapou por ter interposto uma empresa entre si e o trabalhador.
O caso é a ponta visível de um modelo do setor. Estudo do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, o DIEESE, na Nota Técnica n.º 172, de março de 2017, mostra que o terceirizado ganha em média vinte e três vírgula quatro por cento menos que o contratado direto, permanece menos da metade do tempo no emprego, dois anos e dez meses contra cinco anos e dez meses, e sofre rotatividade de sessenta e quatro vírgula quatro por cento, contra trinta e três vírgula oito por cento do trabalhador direto. No setor frigorífico, onde a Repórter Brasil registrou mais de trinta e um mil benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social concedidos entre 2012 e 2018 por doenças ligadas ao trabalho e quase vinte e três mil acidentes nas linhas de abate somente em 2019, a terceirização recai sobre um ambiente que já adoece e mutila. É nesse pano de fundo que a pergunta sobre a quem cobrar deixa de ser detalhe e passa a ser o centro do direito do trabalhador.
A resposta a essa pergunta começa pela lei, que mudou o que se pode terceirizar e liberou até a atividade-fim, passa pelo argumento da livre iniciativa que sustentou essa licitude e pela razão pela qual a licitude não exonera o tomador, e chega aos três planos em que a responsabilidade do frigorífico permanece: os créditos trabalhistas, o acidente e a doença ocupacional, e o vínculo direto que nasce da fraude. Ao final ficam os direitos do trabalhador terceirizado e o roteiro prático diante do inadimplemento, do acidente ou da fraude. A terceirização mudou de regime; a responsabilidade pelo risco do trabalho continuou com o frigorífico.
2. O que mudou na lei: da atividade-meio à atividade-fim
Até 2017, a terceirização tinha um limite nítido. A Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu item III, autorizava a contratação de serviços especializados apenas quando ligados à atividade-meio do tomador, como vigilância, conservação e limpeza, desde que ausentes a pessoalidade e a subordinação direta. A atividade-fim, o núcleo produtivo da empresa, não podia ser terceirizada. No frigorífico, isso significava que a higienização industrial, a manutenção e o transporte podiam ser entregues a prestadoras, mas o abate, a desossa e o refile, coração da produção, deveriam ser executados por empregados próprios.
Esse limite caiu em duas frentes quase simultâneas. No plano legislativo, a Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017, e a Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017, a Reforma Trabalhista, alteraram a Lei n.º 6.019, de 1974, e passaram a admitir a terceirização de quaisquer atividades da contratante, inclusive a atividade principal. O art. 4.º-A da Lei n.º 6.019 define prestação de serviços a terceiros como a transferência, feita pela contratante, da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive a atividade principal, a pessoa jurídica prestadora que possua capacidade econômica compatível com a execução.
O Tema 725 do Supremo Tribunal Federal
No plano constitucional, o Supremo Tribunal Federal selou a virada. Ao julgar, em 30 de agosto de 2018, o Recurso Extraordinário n.º 958.252, que fixou o Tema 725 da repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, em conjunto com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Plenário, por sete votos a quatro, declarou lícita a terceirização de toda e qualquer atividade. A tese fixada no Tema 725 tem redação precisa: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. O recurso transitou em julgado em 15 de outubro de 2024.
Convém ler a tese inteira, e não apenas a sua primeira metade. O Supremo declarou lícita a terceirização, o que superou o critério da atividade-meio e da atividade-fim do item III da Súmula n.º 331. Na mesma frase, porém, o Supremo manteve, de forma expressa, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A licitude e a responsabilidade nasceram no mesmo enunciado. O frigorífico que hoje terceiriza a linha de abate faz algo permitido, e a permissão veio acompanhada da preservação do dever de responder. Quem cita o Tema 725 para dizer que o tomador nada deve cita meia decisão.
3. O argumento da livre iniciativa e por que a licitude não exonera o tomador
Seria desonesto tratar a terceirização como sinônimo de fraude. Há um argumento sério a favor da sua licitude, e a honestidade intelectual manda apresentá-lo antes de enfrentá-lo. Na fundamentação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 324, o Ministro Roberto Barroso sustentou que a terceirização é técnica lícita de organização da produção, amparada na livre iniciativa e na livre concorrência, princípios do art. 1.º, inciso IV, e do art. 170 da Constituição, e que a divisão do trabalho entre empresas distintas pode gerar eficiência, especialização e até novos postos de trabalho. Nessa leitura, proibir a terceirização da atividade-fim seria o Estado escolher, no lugar do empresário, como organizar a produção, o que a Constituição econômica não autoriza. O argumento não é desprezível, e a decisão do Supremo o acolheu.
O ponto decisivo, contudo, é que a licitude da terceirização e a exoneração do tomador são coisas diferentes, e o Supremo Tribunal Federal não confundiu as duas. Reconhecer que o frigorífico pode terceirizar não equivale a reconhecer que o frigorífico pode transferir a uma prestadora frágil o custo do trabalho e lavar as mãos quanto ao resultado. A mesma decisão que liberou a terceirização condicionou-a a salvaguardas: capacidade econômica compatível da prestadora, dever de fiscalização e responsabilidade subsidiária do tomador em caso de inadimplemento. A licitude alcança a forma de contratar, e o abandono do trabalhador continua ilícito.
A precarização como efeito frequente da terceirização mal fiscalizada
Os números do DIEESE citados na introdução mostram por que a cautela é necessária. Quando o terceirizado ganha menos, permanece menos tempo no emprego e roda mais depressa, a terceirização deixa de ser mera técnica de eficiência e passa a operar, na prática, como rebaixamento de custo às custas do trabalhador. No frigorífico, esse rebaixamento incide sobre um ambiente de risco elevado, o que aproxima a terceirização mal fiscalizada da precarização. A resposta do direito, afastada a proibição da terceirização pelo Supremo, está em impedir que a licitude da forma sirva de escudo para a irresponsabilidade quanto ao conteúdo. É por isso que a responsabilidade do tomador permanece, e permanece em três planos distintos, examinados a seguir.

4. A responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas
O primeiro plano de responsabilidade do frigorífico é o dos créditos trabalhistas não pagos pela prestadora. A base tem duas camadas que convergem. A primeira é legal: o art. 5.º-A, § 5.º, da Lei n.º 6.019, de 1974, dispõe que a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. A segunda é jurisprudencial: os itens IV e VI da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo núcleo o Tema 725 preservou de forma expressa. O item IV estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador quanto àquelas obrigações, desde que o tomador haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. O item VI acrescenta que a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Responsabilidade subsidiária tem sentido técnico que convém precisar. Subsidiário é o que responde em segundo lugar: o trabalhador cobra primeiro da prestadora, sua empregadora direta, e, se a prestadora não paga, o frigorífico tomador responde pelo saldo. O tomador garante o pagamento quando a prestadora falha, em vez de dividir a dívida desde o começo. Por isso importa incluir o frigorífico no polo passivo da reclamação desde o começo, para que conste do título executivo, sem o que a responsabilidade subsidiária não pode ser cobrada na fase de execução.
A culpa in vigilando: o dever de fiscalizar a prestadora
O fundamento dessa responsabilidade é a culpa in vigilando, a culpa por falha na vigilância. Ao contratar uma prestadora, o frigorífico assume o dever de escolher empresa idônea, com capacidade econômica compatível, e de fiscalizar, ao longo do contrato, o cumprimento das obrigações trabalhistas por essa prestadora. Quem se beneficia da força de trabalho alheia não pode ser indiferente ao modo como essa força é remunerada e tratada. Falhando a fiscalização, e materializado o inadimplemento, o tomador responde pelo que a prestadora deixou de pagar. A doutrina de Maurício Godinho Delgado situa essa responsabilidade na lógica de que o tomador é beneficiário direto do trabalho prestado e, por isso, não pode transferir integralmente a terceiro o risco do empreendimento.
Uma distinção evita erro comum. Para o tomador privado, como o frigorífico, o inadimplemento da prestadora somado à culpa in vigilando basta para atrair a responsabilidade subsidiária, na forma da Súmula n.º 331. Para a Administração Pública, o regime é mais restrito: o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 246 e, depois, o Tema 1.118, no Recurso Extraordinário n.º 1.298.647, decidiu que não há responsabilidade automática do ente público e atribuiu a quem alega a falha o ônus de comprovar a culpa na fiscalização. Essa restrição vale para o tomador estatal, não para o frigorífico particular, que segue submetido à lógica ampla da Súmula n.º 331 e do art. 5.º-A, § 5.º, da Lei n.º 6.019.
5. Acidente e doença do terceirizado: a responsabilidade solidária
Uma coisa é responder pelo salário que a prestadora não pagou. Outra, bem diferente, é responder pela mão que a máquina do frigorífico decepou ou pelo ombro que a linha de desossa destruiu. No primeiro caso, discute-se dinheiro devido; no segundo, discute-se o corpo do trabalhador, e o regime jurídico muda. Quando o terceirizado se acidenta ou adoece dentro da planta do frigorífico, a responsabilidade do tomador não decorre apenas do inadimplemento de uma verba: decorre do dano que a atividade causou, e esse dano atrai o regime da responsabilidade civil, que admite solidariedade.
O ponto de partida é o dever de segurança, que a lei impõe diretamente ao tomador quando o serviço se dá em suas dependências. O art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019, de 1974, determina que é responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências. O art. 4.º-C, inciso II, da mesma lei assegura ao empregado da prestadora, enquanto o serviço é executado nas dependências da tomadora, as mesmas condições sanitárias, de proteção à saúde e de segurança no trabalho dos empregados próprios. No frigorífico, esse dever é reforçado pela Norma Regulamentadora n.º 36, instituída pela Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 555, de 2013, e atualizada pela Portaria n.º 1.065, de 2024, que disciplina a segurança e a saúde no trabalho de abate e processamento de carnes e vincula a organização que explora a planta. Quem controla o meio ambiente de trabalho, define o ritmo da linha e mantém as máquinas é o frigorífico; a prestadora apenas fornece braços.
Subsidiária pelas verbas, solidária pelo dano
Daí a distinção central deste plano. A responsabilidade subsidiária do capítulo anterior refere-se às verbas trabalhistas e tem base na Súmula n.º 331. A responsabilidade pelo dano decorrente de acidente ou doença ocupacional tem outra base, a responsabilidade civil, e pode ser solidária. O art. 942 do Código Civil dispõe que, se a ofensa tem mais de um autor, todos respondem solidariamente pela reparação, e o seu parágrafo único estende a solidariedade às pessoas designadas no art. 932, entre as quais o empregador ou comitente, por atos de seus empregados, serviçais e prepostos. Solidário é o que responde por inteiro desde o início: o trabalhador acidentado pode cobrar a integralidade da reparação da prestadora, do frigorífico, ou de ambos, sem a ordem de preferência que caracteriza a responsabilidade subsidiária.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ilustra a responsabilização do tomador por acidente do terceirizado. No processo ARR-1614-63.2014.5.03.0059, a 3.ª Turma, sob a relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado, em julgamento de 29 de outubro de 2020, manteve a responsabilidade do tomador pela indenização devida à viúva de trabalhador terceirizado vítima de acidente fatal, e assentou a lógica da responsabilidade civil, com dano, nexo e conduta culposa, na moldura do art. 942 do Código Civil, como caminho de responsabilização para além da Súmula n.º 331. A aferição de o tomador responder de forma solidária ou subsidiária em cada caso depende da prova concreta da sua conduta e do seu controle sobre o ambiente, mas o frigorífico que domina a planta e dela extrai proveito reúne, de regra, os elementos que aproximam a sua responsabilidade da solidariedade civil, e não pode se refugiar na condição de mero contratante.
6. Quando a terceirização vira fraude: o vínculo direto com o frigorífico
Há um limite que a licitude da terceirização não ultrapassa: a fraude. O Tema 725 liberou a terceirização como forma lícita de organização da produção, sem blindar o seu uso como disfarce da relação de emprego. Quando a prestadora é apenas uma casca, quando o trabalhador é subordinado direto ao frigorífico, quando a pessoa jurídica ou a cooperativa foi montada para mascarar o vínculo, a terceirização deixa de existir juridicamente e o que resta é emprego direto com o tomador.
O direito reage a essa fraude com dispositivos claros. O art. 9.º da Consolidação das Leis do Trabalho declara nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação de seus preceitos. O item I da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. A figura conhecida como gato, o intermediador que arregimenta e explora mão de obra sem vínculo formal, é o exemplo mais cru dessa interposição ilícita, e foi o padrão descrito na apanha de aves da introdução. Quando o frigorífico se serve dessa intermediação, o vínculo se forma com o frigorífico.
Grupo econômico e subordinação direta
A fraude tem outras faces, e a jurisprudência as reconhece. O art. 2.º, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que empresas sob direção, controle ou administração comum, ou que, guardando autonomia, integrem grupo econômico, respondem solidariamente pelas obrigações da relação de emprego. Quando a prestadora e o frigorífico pertencem ao mesmo grupo, ou quando a prestadora é cooperativa ou pessoa jurídica de fachada do tomador, a solidariedade do grupo econômico se soma à nulidade da fraude. No processo AIRR-10339-89.2015.5.05.0531 e no processo AIRR-1381-34.2016.5.07.0011, a 3.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria do Ministro Alberto Balazeiro, em julgamento de 12 de dezembro de 2023, manteve o reconhecimento de vínculo direto com o tomador em duas hipóteses que escapam ao Tema 725: a subordinação direta do trabalhador ao tomador e a existência de grupo econômico entre prestadora e tomadora, com a terceirização usada para mascarar a real relação de emprego. A decisão reafirma que o Tema 725 não é salvo-conduto para fraudes.
A consequência processual dessa fraude também está definida. O Tribunal Superior do Trabalho, em seu Tribunal Pleno, no incidente de recurso repetitivo IRR-1000-71.2012.5.06.0018, com tese conduzida pelo Ministro Douglas Alencar Rodrigues, firmou que, nas ações que buscam o reconhecimento de vínculo por fraude à terceirização, o litisconsórcio passivo entre tomadora e prestadora é necessário e unitário, de modo que a decisão produz efeitos idênticos para as duas empresas no mesmo processo. Reconhecida a fraude, portanto, tomador e prestadora respondem juntos e sob o mesmo título, o que fecha a porta à tentativa do frigorífico de empurrar a responsabilidade para a prestadora insolvente.

7. Os direitos do trabalhador terceirizado
Reunidos os três planos de responsabilidade, é possível mapear os direitos do terceirizado do frigorífico. O primeiro é a igualdade de condições de segurança e de estrutura. O art. 4.º-C da Lei n.º 6.019, de 1974, assegura ao empregado da prestadora, enquanto o serviço é executado nas dependências da tomadora, as mesmas condições relativas a alimentação, transporte, atendimento médico ambulatorial, treinamento e, sobretudo, as mesmas condições sanitárias, de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas dos empregados próprios. No frigorífico, isso significa que o terceirizado tem direito às pausas, aos equipamentos e às proteções que a Norma Regulamentadora n.º 36 impõe, nas mesmas condições do empregado direto, e não em versão rebaixada.
Quanto à remuneração, convém ser exato para não prometer o que a lei não garante. A Lei n.º 6.019 não impôs isonomia salarial automática entre o terceirizado e o empregado do tomador, e o Supremo Tribunal Federal, em tema diverso, o Tema 383, entendeu que a equiparação salarial obrigatória entre terceirizado e empregado do tomador não é imposta pela Constituição. O art. 4.º-C, contudo, faculta expressamente às partes estender ao terceirizado a mesma estrutura remuneratória por meio de acordo, e a isonomia de condições de trabalho e de segurança permanece garantida por lei. O que o terceirizado sempre tem, com ou sem equiparação salarial, é o direito ao pagamento correto das próprias verbas, o direito à segurança do ambiente e o direito de responsabilizar o tomador nos três planos já examinados.
A quem acionar
A pergunta da abertura, a quem cobrar, tem agora resposta técnica. O empregador direto é a prestadora, e contra ela se dirige a cobrança em primeiro lugar. O frigorífico tomador, porém, deve integrar a reclamação, seja como responsável subsidiário pelas verbas, seja como responsável solidário pelo dano de acidente ou doença, seja como empregador direto na hipótese de fraude. A lógica antiga do art. 455 da Consolidação das Leis do Trabalho, que na subempreitada já garantia ao empregado o direito de reclamar contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento do subempreiteiro, ilumina a solução: quem organiza a cadeia e dela se beneficia responde perante quem executa o trabalho. Acionar apenas a prestadora, muitas vezes uma empresa sem patrimônio, é abrir mão da garantia mais sólida, que é o frigorífico.
8. O que fazer diante do inadimplemento, do acidente ou da fraude
A teoria só serve se orienta a conduta. O primeiro passo do trabalhador terceirizado é reunir e preservar a prova da relação e das condições de trabalho: o contrato com a prestadora, os crachás, os controles de jornada, as mensagens com encarregados, as fotografias do local, os nomes das testemunhas e, no acidente, a Comunicação de Acidente de Trabalho, o boletim de atendimento hospitalar e os laudos. Essa documentação indica onde o trabalho era prestado, quem dava as ordens e como era o ambiente, três pontos que decidem a responsabilidade do tomador e a eventual caracterização da fraude.
O segundo passo é dirigir a reclamação trabalhista contra a prestadora e o frigorífico tomador em conjunto, para que o tomador conste do título executivo desde o início. Quando o serviço era executado dentro da planta, importa demonstrar o controle do frigorífico sobre o ambiente e sobre o ritmo, o que sustenta a responsabilidade pela segurança e, no acidente, a solidariedade civil. Quando há indícios de fraude, subordinação direta ao frigorífico, gato, cooperativa ou pessoa jurídica de fachada, ou grupo econômico, importa alegar a nulidade do art. 9.º da Consolidação das Leis do Trabalho e pedir o reconhecimento do vínculo direto.
Sindicato, Ministério Público do Trabalho e prazos
Há vias coletivas que reforçam a individual. O sindicato da categoria pode prestar assistência e atuar em casos que atingem grupos de trabalhadores. O Ministério Público do Trabalho pode ser acionado quando o descumprimento tem caráter coletivo, como nas hipóteses de trabalho análogo ao de escravo e de intermediação fraudulenta em massa, e foi por essa via que os casos da apanha de aves chegaram ao Judiciário. Quanto ao tempo, a pretensão trabalhista sujeita-se à prescrição, de regra de cinco anos contados de cada lesão, até o limite de dois anos após a extinção do contrato, prazos cuja contagem comporta particularidades que devem ser analisadas caso a caso. Nenhum resultado pode ser prometido, porque o desfecho depende da prova concreta e, no acidente, da perícia técnica, mas conhecer os passos é o que transforma o terceirizado do frigorífico em titular de direitos exigíveis.
9. Conclusão
A terceirização no frigorífico mudou de estatuto. O que a Súmula n.º 331 vedava na atividade-fim, a Lei n.º 13.467, de 2017, e o Tema 725 do Supremo Tribunal Federal passaram a permitir, e não há como negar a licitude da terceirização da própria linha de abate. O erro está em ler apenas a metade da frase que liberou a terceirização. O mesmo enunciado que declarou lícita a divisão do trabalho entre empresas manteve, na sequência, a responsabilidade da empresa contratante. Licitude da forma e permanência da responsabilidade nasceram juntas, e quem separa as duas para exonerar o tomador desfigura a decisão que invoca.
O risco que não se terceiriza
A responsabilidade do frigorífico tomador sobrevive em três planos que este texto percorreu. No plano dos créditos, responde de forma subsidiária pelo que a prestadora não paga, por culpa in vigilando, na forma do art. 5.º-A, § 5.º, da Lei n.º 6.019 e da Súmula n.º 331. No plano do dano, responde pelo acidente e pela doença do terceirizado que trabalha em suas dependências, com possibilidade de solidariedade civil dos arts. 932 e 942 do Código Civil, porque controla o ambiente e dele lucra. No plano da fraude, volta a ser empregador direto quando a terceirização é apenas disfarce, por força do art. 9.º e do art. 2.º, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A conclusão é a mesma da abertura, agora demonstrada: a terceirização lícita não é terceirização do risco. O frigorífico divide a execução do trabalho com uma prestadora, e o preço da fragilidade do trabalhador continua sendo seu. Cada caso depende de prova concreta e de perícia técnica, e nenhum resultado pode ser garantido de antemão.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Sou terceirizado no frigorífico e a empresa que me contratou não pagou minhas verbas. Posso cobrar do frigorífico?
Em regra, sim. O frigorífico tomador responde de forma subsidiária pelas verbas trabalhistas que a prestadora deixou de pagar, na forma do art. 5.º-A, § 5.º, da Lei n.º 6.019, de 1974, e dos itens IV e VI da Súmula n.º 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Responsabilidade subsidiária significa que a cobrança se dirige primeiro à prestadora, sua empregadora direta, e, se a prestadora não paga, o frigorífico responde pelo saldo. Para que essa garantia funcione, é essencial incluir o frigorífico na reclamação desde o início, para que conste do título executivo. O desfecho depende da prova de cada caso, e nenhum resultado pode ser garantido de antemão.
A terceirização na linha de abate é legal? Isso tira os meus direitos?
A terceirização de qualquer atividade, inclusive a linha de abate, é hoje lícita, por força da Lei n.º 13.467, de 2017, e do Tema 725 do Supremo Tribunal Federal, fixado no Recurso Extraordinário n.º 958.252. Legalidade da terceirização, porém, não é perda de direitos. A mesma decisão do Supremo que liberou a terceirização manteve a responsabilidade subsidiária do tomador, e a lei assegura ao terceirizado as mesmas condições de segurança e de saúde dos empregados próprios enquanto o serviço é prestado nas dependências do frigorífico. O terceirizado continua com direito ao pagamento correto das verbas, à segurança do ambiente e a responsabilizar o tomador.
Me acidentei trabalhando dentro do frigorífico, mas sou de uma prestadora. Quem responde?
No acidente e na doença ocupacional, a responsabilidade do frigorífico é mais forte do que a simples responsabilidade por verbas. Como o frigorífico controla o meio ambiente de trabalho, define o ritmo da linha e mantém as máquinas, tem o dever de segurança do art. 5.º-A, § 3.º, e do art. 4.º-C da Lei n.º 6.019, reforçado pela Norma Regulamentadora n.º 36. Quando o terceirizado se acidenta em suas dependências, o tomador pode responder de forma solidária pela reparação, com base nos arts. 932 e 942 do Código Civil, o que permite ao trabalhador cobrar a integralidade da indenização da prestadora, do frigorífico, ou de ambos. A definição depende da prova da conduta e do controle do ambiente em cada caso.
Tenho direito ao mesmo salário dos empregados diretos do frigorífico?
A lei não impôs a igualdade automática de salário entre o terceirizado e o empregado direto do tomador, e o Supremo Tribunal Federal, no Tema 383, entendeu que a Constituição não obriga essa equiparação salarial. O que a lei garante, pelo art. 4.º-C da Lei n.º 6.019, é a igualdade de condições de trabalho quando o serviço é prestado nas dependências do frigorífico: as mesmas condições sanitárias, de proteção à saúde, de segurança, de treinamento e de estrutura dos empregados próprios. A mesma estrutura remuneratória pode ser estendida por acordo, embora a lei não a imponha. Em qualquer caso, o terceirizado tem direito ao pagamento correto das próprias verbas.
Quando a terceirização é fraude e gera vínculo direto com o frigorífico?
A terceirização vira fraude quando serve para disfarçar a relação de emprego. É o que ocorre quando o trabalhador é subordinado direto ao frigorífico, quando a mão de obra é arregimentada por um intermediador informal conhecido como gato, ou quando a prestadora é cooperativa ou pessoa jurídica de fachada, inclusive do mesmo grupo econômico do tomador. Nessas hipóteses, o art. 9.º da Consolidação das Leis do Trabalho anula o ato fraudulento, o item I da Súmula n.º 331 forma o vínculo diretamente com o tomador, e o art. 2.º, § 2.º, da Consolidação impõe a solidariedade do grupo econômico. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece o vínculo direto nessas situações, que escapam ao Tema 725.
Preciso processar as duas empresas, a prestadora e o frigorífico?
Em regra, é o mais seguro. A prestadora é a empregadora direta e deve figurar na ação, mas incluir também o frigorífico tomador é o que garante a cobrança quando a prestadora não tem patrimônio. Sem o tomador no processo desde o início, a responsabilidade subsidiária não pode ser executada, porque o item IV da Súmula n.º 331 exige que o tomador conste do título executivo. Na hipótese de fraude, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o litisconsórcio entre tomadora e prestadora é necessário e unitário, o que significa que as duas empresas respondem no mesmo processo e sob o mesmo título. A orientação jurídica deve considerar as particularidades e os prazos de prescrição do caso.
Referências
Legislação e atos normativos: BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Dispositivos citados: art. 1.º, inc. IV; art. 5.º, inc. II; art. 7.º; art. 170. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 3 jul. 2026. BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 2.º, § 2.º; art. 9.º; art. 455. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 3 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Art. 932 e art. 942, caput e parágrafo único. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 3 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Trabalho temporário e prestação de serviços a terceiros. Art. 4.º-A; art. 4.º-C; art. 5.º-A, caput, § 3.º e § 5.º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6019.htm. Acesso em: 3 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 13.429, de 31 de março de 2017. Altera a Lei n.º 6.019/1974 (terceirização e trabalho temporário). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13429.htm. Acesso em: 3 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017. Reforma Trabalhista. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 3 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991. Organização da Seguridade Social (art. 31, retenção previdenciária na cessão de mão de obra). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em: 3 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 8.666, de 21 de junho de 1993. Normas para licitações e contratos da Administração Pública (referida pelo item V da Súmula n.º 331; revogada). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm. Acesso em: 3 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos Administrativos (sucessora da Lei n.º 8.666/1993). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm. Acesso em: 3 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 7.102, de 20 de junho de 1983. Segurança para estabelecimentos financeiros e serviços de vigilância (referida pelo item III da Súmula n.º 331). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7102.htm. Acesso em: 3 jul. 2026. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 36 (NR-36): Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados. Instituída pela Portaria MTE n.º 555, de 18 abr. 2013; atualizada pela Portaria MTE n.º 1.065, de 1.º jul. 2024. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-36-nr-36. Acesso em: 3 jul. 2026.
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Sobre o autor: Dr. Claudio Mendonça, advogado inscrito na OAB/GO 39.573, titular da Claudio Mendonça Advogados (Goiânia/GO), com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, com especial atenção à terceirização, à responsabilidade do tomador de serviços e à defesa de trabalhadores terceirizados do setor frigorífico. Conteúdo de caráter informativo e técnico, sem promessa de resultado.
Como citar este artigo: MENDONÇA, Claudio. Terceirização no frigorífico: a responsabilidade do tomador pelos direitos e pelo acidente do terceirizado. Blog Claudio Mendonça Advogados, Goiânia, 2026. Disponível em: https://claudioadv.com.br/. Acesso em: [data].
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