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Jornada, salário e direitos remuneratórios

Consulte orientações sobre horas extras, intervalos, adicional noturno, férias, feriados e parcelas que compõem a remuneração.

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Porta de vidro de loja fechada em feriado ao lado de um calendario com o dia marcado, simbolo do comercio que so abre em feriado com convencao coletiva
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TRABALHO NO COMÉRCIO EM FERIADO E A PORTARIA 1.316/2026

O vendedor que passa o feriado atrás do balcão, sem a folga que a lei manda e sem a dobra no contracheque, costuma ouvir do gerente que abrir no feriado sempre foi normal e que reclamar não leva a nada. A regra é outra, e desde 22 de julho de 2026 ficou mais clara. A Portaria do Ministério do Trabalho n.º 1.316 devolveu ao papel o que a Lei n.º 10.101, de 2000, já dizia: o comércio em geral só pode funcionar em feriado se houver autorização em convenção coletiva de trabalho. Quinze atividades essenciais seguem liberadas, e os domingos não mudaram. Este artigo mostra o que a portaria alterou, por que a convenção coletiva protege o comerciário, e por que o feriado trabalhado sem folga continua gerando pagamento em dobro, independentemente de qualquer portaria.

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Trabalho aos domingos, feriados e fins de semana: o que a portaria mte 1.316/2026 muda e quais são os direitos de quem t
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TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS: PORTARIA 1.316/2026

Circulou pelas redes que a Portaria do Ministério do Trabalho n.º 1.316, de 2026, teria liberado o comércio para funcionar no fim de semana. O texto diz o contrário. A portaria aperta a regra do feriado, que no comércio em geral passa a depender de convenção coletiva, e não toca nos domingos nem no sábado. Por trás do ruído, ficam de pé os direitos de quem trabalha quando o resto da cidade descansa: o repouso semanal remunerado que precisa cair no domingo de tempos em tempos, o pagamento em dobro do domingo ou feriado trabalhado sem outra folga, a folga compensatória e a separação entre poder abrir e ter de pagar. Este artigo organiza sábado, domingo e feriado em três regras distintas e mostra, sem promessa, o que o trabalhador do comércio e de serviços pode cobrar.

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Vendedor entrega a sacola da compra a uma cliente no balcao da loja, operacao de venda que gera a comissao do empregado vendedor
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COMISSÃO SOBRE VENDA PARCELADA E JUROS DO FINANCIAMENTO

Mil reais à vista, mil e setecentos no carnê: é o valor cheio que o cliente paga, mês a mês, mas foi só sobre o preço à vista que a vendedora recebeu comissão, como se os setecentos de diferença não tivessem passado pela venda dela. O Tema 57 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho desfaz essa conta. Quando os juros e encargos do financiamento compõem a operação e entram no caixa da empresa, a comissão incide sobre o total, e cabe ao empregador, não à trabalhadora, abrir os relatórios para provar o contrário. A base vem do art. 457, parágrafo 1.º, e do art. 466 da CLT e da Lei n.º 3.207/1957. A 3.ª Turma do TRT da 18.ª Região julgou caso em que oitenta por cento das comissões nasciam de vendas parceladas.

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Tres capacetes de seguranca empilhados sobre uma laje de concreto em obra, equipamento de protecao individual que a NR-6 obriga o empregador a fornecer gratuitamente
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NORMAS REGULAMENTADORAS E RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

Tratar a Norma Regulamentadora como manual técnico que a empresa consulta quando lhe convém inverte o que ela é no processo do trabalho: direito material do trabalhador, não recomendação facultativa. Editadas com base no art. 200 da CLT e aprovadas pela Portaria MTb n.º 3.214/1978, as NR dão concretude ao dever de reduzir os riscos do art. 7º, XXII, da Constituição e operam como piso mínimo do qual nenhuma cláusula desce. Da natureza cogente decorrem três efeitos: cada norma cria direito exigível, do EPI gratuito da NR-6 aos adicionais da NR-15 e da NR-16; o descumprimento vira prova da culpa no acidente; e o ônus de provar o cumprimento cabe à empresa, dona dos documentos, de modo que o silêncio documental milita contra ela.

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Relógio de ponto antigo com cartões pendurados, símbolo do controle da jornada e da escala 6x1 (foto real, Pexels)
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PEC DO FIM DA ESCALA 6×1 E DIREITO AO DESCANSO

Reduzir jornada não encarece um capricho, concretiza um direito social que a Constituição manda ampliar. A PEC n.º 221, de 2019, foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 27 de maio de 2026: extingue a escala 6×1, fixa a jornada em 40 horas semanais, veda a redução de salário e prevê transição de 42 horas após dois meses e 40 horas após catorze meses. Contra a proposta surgiu a tese dos três erros de cálculo, atribuída a um juiz do Trabalho em entrevista à CNN Brasil, com custo somado de 18,2 por cento. O número nasceu de estimativa individual, sem estudo institucional revisado, e não é consenso técnico. A jornada de 40 horas apoia-se no art. 7.º, incisos XIII, XV e XXII, da Constituição, nas Convenções n.º 14 e n.º 106 da OIT e na vedação ao retrocesso social.

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Piso salarial do engenheiro e a valorização da categoria
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PISO SALARIAL DO ENGENHEIRO E A VALORIZAÇÃO DA CATEGORIA

INTRODUÇÃO A garantia de remuneração adequada para engenheiros ultrapassa a valorização profissional individual e reflete diretamente na qualidade e na segurança de projetos de infraestrutura essenciais ao desenvolvimento socioeconômico do Brasil. Desde a promulgação da Lei n.º 4.950-A/1966, os engenheiros, arquitetos, agrônomos, químicos e veterinários passaram a contar com piso salarial mínimo, vinculado ao salário mínimo nacional, como mecanismo de proteção contra a precarização da profissão. Contudo, essa conquista foi impactada por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em março de 2022, que rompeu a correlação automática entre o piso e os reajustes do salário mínimo, fixando a base de cálculo em valores históricos.

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