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Porta de vidro de loja fechada em feriado ao lado de um calendario com o dia marcado, simbolo do comercio que so abre em feriado com convencao coletiva
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TRABALHAR NO COMÉRCIO EM FERIADO SÓ COM CONVENÇÃO COLETIVA: A PORTARIA 1.316/2026 E A DOBRA DEVIDA AO COMERCIÁRIO

O vendedor que passa o feriado atrás do balcão, sem a folga que a lei manda e sem a dobra no contracheque, costuma ouvir do gerente que abrir no feriado sempre foi normal e que reclamar não leva a nada. A regra é outra, e desde 22 de julho de 2026 ficou mais clara. A Portaria do Ministério do Trabalho n.º 1.316 devolveu ao papel o que a Lei n.º 10.101, de 2000, já dizia: o comércio em geral só pode funcionar em feriado se houver autorização em convenção coletiva de trabalho. Quinze atividades essenciais seguem liberadas, e os domingos não mudaram. Este artigo mostra o que a portaria alterou, por que a convenção coletiva protege o comerciário, e por que o feriado trabalhado sem folga continua gerando pagamento em dobro, independentemente de qualquer portaria.

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Trabalho aos domingos, feriados e fins de semana: o que a portaria mte 1.316/2026 muda e quais são os direitos de quem t
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TRABALHO AOS DOMINGOS, FERIADOS E FINS DE SEMANA: O QUE A PORTARIA MTE 1.316/2026 MUDA E QUAIS SÃO OS DIREITOS DE QUEM TRABALHA NO FIM DE SEMANA

Circulou pelas redes que a Portaria do Ministério do Trabalho n.º 1.316, de 2026, teria liberado o comércio para funcionar no fim de semana. O texto diz o contrário. A portaria aperta a regra do feriado, que no comércio em geral passa a depender de convenção coletiva, e não toca nos domingos nem no sábado. Por trás do ruído, ficam de pé os direitos de quem trabalha quando o resto da cidade descansa: o repouso semanal remunerado que precisa cair no domingo de tempos em tempos, o pagamento em dobro do domingo ou feriado trabalhado sem outra folga, a folga compensatória e a separação entre poder abrir e ter de pagar. Este artigo organiza sábado, domingo e feriado em três regras distintas e mostra, sem promessa, o que o trabalhador do comércio e de serviços pode cobrar.

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Vendedor entrega a sacola da compra a uma cliente no balcao da loja, operacao de venda que gera a comissao do empregado vendedor
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A COMISSÃO DO VENDEDOR NA VENDA PARCELADA INCIDE SOBRE O VALOR TOTAL: OS JUROS DO FINANCIAMENTO TAMBÉM COMPÕEM A BASE

O produto que sai da loja por mil reais à vista chega a mil e setecentos no parcelado, e é esse valor cheio que o cliente paga, mês a mês, no carnê. A vendedora fechou a venda maior, atendeu, negociou o prazo e assinou o contrato de financiamento junto com o cliente. Mesmo assim, a comissão dela foi calculada só sobre o preço à vista, como se a diferença de setecentos reais não tivesse passado pelas mãos dela. O Tema 57 do TST desmonta essa conta: quando os juros compõem a operação de venda e entram no caixa da empresa, a comissão incide sobre o total, e é o empregador, não a trabalhadora, quem tem de abrir os relatórios para provar o contrário.

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Tres capacetes de seguranca empilhados sobre uma laje de concreto em obra, equipamento de protecao individual que a NR-6 obriga o empregador a fornecer gratuitamente
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AS REGRAS DAS NRs COMO DIREITO DO TRABALHADOR: PISO INDERROGÁVEL E RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR

No papel, a Norma Regulamentadora parece um manual de gestão que a empresa consulta quando lhe convém. No processo, a leitura muda. A NR concretiza o comando do art. 7º, XXII, da Constituição e funciona como piso mínimo de proteção, do qual nenhuma cláusula contratual ou coletiva desce. Quem descumpre não deixa de cumprir uma recomendação: assume responsabilidade. O adicional passa a ser devido, a violação da norma opera como prova da culpa no acidente, e o silêncio documental do empregador fala a favor do trabalhador.

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Relógio de ponto antigo com cartões pendurados, símbolo do controle da jornada e da escala 6x1 (foto real, Pexels)
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PEC DO FIM DA ESCALA 6X1: A JORNADA DE 40 HORAS COMO DIREITO AO DESCANSO E POR QUE O ARGUMENTO DOS TRÊS ERROS NÃO A DERRUBA

A Câmara aprovou o fim da escala 6×1 e a jornada de 40 horas semanais sem reduzir salário, e a proposta seguiu para o Senado. Surgiu então a tese de que a emenda cometeria três erros e encareceria a mão de obra em 18,2%. O número é a estimativa pessoal de um juiz, não um estudo institucional, e a leitura que trata o descanso como custo ignora a Constituição, os tratados de direitos humanos e o passivo de adoecimento que a jornada longa já cobra.

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Piso salarial do engenheiro e a valorização da categoria
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PISO SALARIAL DO ENGENHEIRO E A VALORIZAÇÃO DA CATEGORIA

O artigo analisa a importância do piso salarial dos engenheiros no Brasil, estabelecido pela Lei nº 4.950-A/1966, e os impactos da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de 2022, que congelou a base de cálculo desse piso, desvinculando-o do salário mínimo. A discussão abrange a desvalorização da profissão, especialmente para engenheiros juniores e trainees, e os desafios enfrentados na exigibilidade desse direito.

Além disso, o texto explora as estratégias utilizadas pelas empresas para burlar o pagamento do piso, como pejotização, terceirização e rebaixamento de cargos, e destaca os meios jurídicos disponíveis para os profissionais que desejam buscar reparação na Justiça do Trabalho.

Por fim, o artigo reforça o impacto social da precarização salarial na qualidade dos projetos de engenharia e segurança da infraestrutura nacional, ressaltando a necessidade de mobilização sindical, fiscalização e conscientização da categoria para garantir a valorização da profissão e a justa remuneração dos engenheiros.

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