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Jornada, salário e direitos remuneratórios

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Faltas abonadas: rol exemplificativo ou taxativo?
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FALTAS ABONADAS: ROL EXEMPLIFICATIVO OU TAXATIVO?

Quais ausências a lei protege quando a vida familiar invade a jornada? A pergunta define o debate sobre as faltas abonadas e a natureza do rol dos arts. 131 e 473 da CLT e do art. 6.º da Lei n.º 605/1949: se ele é taxativo, restrito às hipóteses expressas, ou exemplificativo, aberto a outras situações relevantes. O texto acompanha uma decisão do TRT da 2.ª Região no caso de uma mãe que faltou ao trabalho para acompanhar o filho hospitalizado. O tribunal leu o art. 473 sob a ótica ampliada e mostrou como princípios constitucionais, a dignidade da pessoa e a proteção da família concretizam a leitura exemplificativa e humanizam a relação de emprego. Ao lado das hipóteses clássicas, como luto, casamento, doação de sangue e deveres cívicos, o trabalhador pode sustentar o abono de ausências ligadas ao cuidado de quem depende dele.

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Faltas abonadas e justificadas: conceito fundamental
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FALTAS ABONADAS E JUSTIFICADAS: CONCEITO FUNDAMENTAL

O Direito do Trabalho regula as ausências laborais para equilibrar as necessidades dos trabalhadores com as exigências das empresas. As faltas abonadas possuem respaldo legal claro; as faltas justificadas, porém, frequentemente requerem análise contextual para sua aceitação. Para atender a situações extraordinárias não previstas expressamente na legislação, este artigo propõe o conceito de faltas justificadas excepcionais . A proposta busca reconhecer e proteger ausências decorrentes de circunstâncias emergenciais ou imprevisíveis no ambiente de trabalho, com uma abordagem mais flexível e humanizada. A análise a seguir explica o conceito e suas implicações práticas, com foco no equilíbrio entre os direitos dos trabalhadores e as necessidades das empresas em contextos de imprevisibilidade e emergência.

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O tempo de espera e as horas extras do motorista de caminhão: análise legal e jurisprudencial
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TEMPO DE ESPERA E HORAS EXTRAS DO MOTORISTA DE CAMINHÃO

Um motorista parado três horas no pátio de uma transportadora, à espera para descarregar, está trabalhando ou descansando? A resposta define quanto ele recebe no fim do mês. Pela CLT, alterada pelas Leis n.º 12.619/2012 e 13.103/2015, o tempo de espera não conta como jornada, mas deve ser pago com adicional de 30% sobre o salário-hora normal, conforme o art. 235-C, § 9º. Quando ultrapassa duas horas, o § 10 manda tratá-lo como intervalo e remunerá-lo como hora extra. O STF, na ADI 5322, e as súmulas do TST divergem em pontos sobre a jornada do caminhoneiro, e reconhecer corretamente essas horas pode elevar bastante o valor devido quando as esperas se repetem todo dia, verba que costuma escapar no acerto rescisório.

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O direito a férias do trabalhador: análise legal, doutrinária e jurisprudencial
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DIREITO A FÉRIAS DO TRABALHADOR: REGRAS E JURISPRUDÊNCIA

O artigo explora o direito às férias remuneradas no Brasil, destacando sua importância como um direito fundamental garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além de proporcionar descanso físico e mental, as férias reforçam a dignidade do trabalhador, promovendo lazer, convívio familiar e desenvolvimento pessoal. O artigo aborda os fundamentos legais, como o artigo 129 da CLT, que garante férias após 12 meses de trabalho contínuo, e detalha a duração das férias conforme a assiduidade do empregado. Também são explicados os procedimentos para a concessão das férias, que devem ser comunicadas com antecedência mínima de 30 dias, e a possibilidade de divisão em até três períodos, em situações excepcionais.

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