Pular para o conteúdo

ARTIGOS

TEMPO DE ESPERA E HORAS EXTRAS DO MOTORISTA DE CAMINHÃO

Atualizado há 4 dias ago.

ASSINE NOSSA NEWSLETTER

Faça parte da nossa lista e receba conteúdos exclusivos e com prioridade.

Picture of Escrito por Claudio Mendonça

Escrito por Claudio Mendonça

em outubro 8, 2024

Tempo de espera e horas extras do motorista de caminhao

Por Claudio Mendonça dos Santos

Um motorista parado no pátio de uma transportadora, à espera de três horas para descarregar, está trabalhando ou descansando? A resposta define quanto ele recebe no fim do mês. A CLT, o STF na ADI 5322, as súmulas do TST e as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho respondem de formas que nem sempre coincidem, e é o tempo de espera do motorista de caminhão que está no centro dessa disputa.

1. INTRODUÇÃO

A profissão de motorista de caminhão envolve particularidades que demandam regulamentação específica quanto à jornada de trabalho. Uma dessas particularidades é o tempo de espera, que ocorre durante a carga e descarga de mercadorias ou fiscalização em barreiras fiscais. A consideração desse tempo para efeitos de jornada de trabalho e horas extras tem sido objeto de controvérsia e desenvolvimento jurisprudencial significativo.

2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

2.1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

A regulamentação do tempo de espera para motoristas de caminhão encontra base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente com as alterações introduzidas pela Lei 12.619/2012, posteriormente modificada pela Lei 13.103/2015. As disposições mais relevantes incluem:

- Art. 235-C, § 8º, da CLT: Define o tempo de espera como o período em que o motorista permanece aguardando carga, descarga ou fiscalização de mercadorias e documentos.

- Art. 235-C, § 9º, da CLT: Estabelece que o tempo de espera não é computado como jornada de trabalho, mas deve ser remunerado com adicional de 30% sobre o salário-hora normal.

- Art. 235-C, § 10º, da CLT: Determina que o tempo de espera superior a duas horas seja considerado intervalo intrajornada e remunerado como hora extra.

3. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

A jurisprudência do STF é fundamental na interpretação da legalidade da exclusão do tempo de espera do cômputo da jornada de trabalho. A decisão no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322 destacou a necessidade de reconhecer a dignidade do trabalhador e a proteção do trabalho, considerando inconstitucional a exclusão desse tempo para efeitos de pagamento de horas extras.

Essa decisão é emblemática por alinhar o entendimento da Suprema Corte com os princípios constitucionais de proteção ao trabalho, dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, reforçando a importância de se remunerar adequadamente os motoristas por todo o tempo que ficam à disposição do empregador.

4. ENTENDIMENTO SUMULADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)

O TST, por meio da jurisprudência consolidada, tem reforçado a posição de que o tempo de espera deve ser considerado no cômputo das horas extras. A Súmula 90 do TST, por exemplo, estabelece que o tempo de deslocamento do trabalhador que utiliza transporte fornecido pela empresa, em locais de difícil acesso ou não servidos por transporte público regular, deve ser computado na jornada de trabalho.

Embora a súmula refira-se especificamente ao tempo de deslocamento, seu raciocínio pode ser aplicado analogicamente para o tempo de espera dos motoristas, reafirmando a necessidade de proteção dos direitos trabalhistas dos motoristas, considerando-se o tempo à disposição do empregador.

5. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO

Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) também têm contribuído para o entendimento sobre a inclusão do tempo de espera na jornada de trabalho dos motoristas. Diversas decisões regionais alinham-se à orientação do TST e do STF, reconhecendo que o tempo de espera deve ser remunerado como parte integrante da jornada de trabalho, sendo considerado para efeito de pagamento de horas extras.

- TRT da 2ª Região (São Paulo): Em várias decisões, tem considerado o tempo de espera como jornada de trabalho e, consequentemente, devido o pagamento de horas extras. A orientação segue o entendimento de que todo o tempo em que o motorista está à disposição do empregador deve ser remunerado integralmente.

- TRT da 9ª Região (Paraná): Tem adotado o entendimento de que o tempo de espera, quando comprovado que o motorista estava à disposição do empregador, deve ser computado como jornada de trabalho, seguindo o princípio da razoabilidade e proteção ao trabalhador.

Tempo de espera e horas extras do motorista de caminhao (2)

6. DOUTRINA E CONCEITOS LEGAIS

Doutrinariamente, o tempo de espera é considerado uma modalidade de tempo à disposição do empregador, conforme o conceito estabelecido pelo art. 4º da CLT. A doutrina trabalhista defende que, durante o tempo de espera, o trabalhador não possui autonomia para dispor de seu tempo para atividades particulares, permanecendo à disposição do empregador. Portanto, esse período deve ser remunerado de forma justa e equilibrada.

Além disso, a doutrina enfatiza a necessidade de equilíbrio entre os interesses do empregador e a dignidade do trabalhador. A remuneração do tempo de espera reflete o reconhecimento de que o motorista está cumprindo seu papel, aguardando ordens ou desempenhando funções indiretas de seu trabalho principal, que é o transporte de mercadorias.

7. CONCLUSÃO

Contar o tempo de espera na jornada do motorista de caminhão protege um direito básico, o de receber por todo o período em que se está à disposição da empresa. A CLT, a jurisprudência do STF e do TST e as decisões dos TRTs convergem para incluir esse tempo no cálculo das horas extras, e o resultado é uma remuneração que corresponde ao que o motorista efetivamente entrega.

Esse alinhamento reflete uma escolha clara sobre a dignidade de quem dirige, porque horas de espera não são pausa gratuita para a empresa. Reconhecê-las na jornada aproxima a relação de trabalho da justiça que a Constituição promete ao valor social do trabalho.

Autor: Claudio Mendonça é advogado, pós-graduado em direito previdenciário, com vasta experiência em processo trabalhista, bem como, em ajudar as pessoas a conhecer seus direitos trabalhista e previdenciário.
Falar com Claudio Mendonça.

Tempo de espera e horas extras do motorista de caminhao (3)

Claudio Mendonça

Saiba mais:
https://claudioadv.com.br

Leia também

Tem dúvidas sobre os seus direitos no trabalho?

Tire suas dúvidas e avalie seu caso com o escritório Claudio Mendonça Advogados. Atendimento a trabalhadores em todo o Brasil.

Falar no WhatsApp

Ou escreva para contato@claudioadv.com.br

Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Claudio Mendonça Advogados, OAB/GO 39.573.

Compartilhe esse post!

Conteúdos relacionados

Posts recentes

Imagem ilustrativa sobre TEMPO DE ESPERA E HORAS EXTRAS DO MOTORISTA DE CAMINHÃO

INSS NEGANDO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM 2026: O QUE O TRABALHADOR DE FRIGORÍFICO PODE FAZER

Em 2026 a recusa do INSS a benefício por incapacidade deixou de ser exceção e virou o desfecho mais provável de quem pede: o boletim oficial da Previdência registra mais de quatro milhões de indeferimentos no semestre, e mais da metade dos pedidos por incapacidade terminou negada. Para quem adoeceu na linha do abate, com o corpo cobrado pelo frio e pela repetição, a carta de indeferimento chega com o salário já parado. Este guia mostra por que a onda atinge a incapacidade, o que a análise documental do ATESTMED não enxerga, como o nexo presumido pelo NTEP e pelo CNAE do frigorífico joga o ônus da prova ao INSS e qual é o roteiro de reversão, do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social à via judicial. Também diz onde a negativa se sustenta, separando direito de reação e promessa de vitória. Sem promessa de resultado.

Saiba mais »
Martelo de juiz de madeira com anel dourado, apoiado na base circular sobre mesa escura, em close, sem pessoas.

FGTS É JUSTIÇA DO TRABALHO OU JUSTIÇA FEDERAL? O QUE SE DECIDE NO SAQUE E O QUE MUDA PARA O TRABALHADOR

Entrar com a acao de FGTS no juizo errado e o tropeco que extingue uma causa boa antes do merito. O fundo nasce trabalhista, depositado pelo empregador durante o contrato, mas fica guardado numa conta vinculada gerida pela Caixa, e dessa dupla natureza vem a reparticao da competencia. Cobrar do empregador o deposito que faltou e acao da Justica do Trabalho, na forma do art. 114 da Constituicao. Brigar com a Caixa pela liberacao do saldo tende a Justica Federal, pela Sumula 82 do STJ. O alvara de saque por falecimento do titular, sem litigio, vai a Justica Estadual, pela Sumula 161 do STJ. Uma zona cinzenta segue afetada ao Tema 32 do TST, ainda sem tese firmada. Este guia mostra o criterio que separa as tres Justicas e o que muda para o trabalhador, inclusive o de frigorifico. Sem promessa de resultado.

Saiba mais »
Fileira de facas profissionais de lamina de aco alinhadas, foto sobria em preto e branco, sem trabalhadores.

NR-36 DESCUMPRIDA NO FRIGORÍFICO: A PROVA QUE VALE NA JUSTIÇA DO TRABALHO E NO INSS

Quem trabalha no abate e no processamento de carnes conhece a dor no ombro que não passa, o punho que trava e o benefício negado pelo INSS como doença comum. A NR-36 fixa, para o frigorífico, a conduta devida pela empresa: as pausas do item 36.13, o ritmo e a cadência do item 36.14, o mobiliário, o manuseio de cargas e o ambiente frio. Quando a empresa descumpre esses itens, e esse descumprimento fica documentado no PGR, no PCMSO, no laudo ergonômico e no controle de pausas, o mesmo acervo de provas serve a duas jurisdições: demonstra a culpa do empregador na Justiça do Trabalho, pela culpa contra a legalidade, e reforça o nexo da doença com o trabalho na esfera previdenciária. Este artigo mostra como a NR-36 vira prova nas duas esferas e o caminho prático. Sem promessa de resultado.

Saiba mais »
Imagem ilustrativa sobre TEMPO DE ESPERA E HORAS EXTRAS DO MOTORISTA DE CAMINHÃO

APOSENTADORIA ESPECIAL NO FRIGORÍFICO: O FRIO E O RUÍDO DÃO DIREITO AOS 25 ANOS, E A NEGATIVA DO INSS QUASE SEMPRE PUNE A PROVA

No frigorífico, o direito à aposentadoria especial aos 25 anos costuma existir antes de o trabalhador conseguir prová-lo. O frio artificial da câmara e o ruído do abate e da desossa são agentes nocivos que a lei reconhece, mas a maioria das negativas do INSS nesse setor não recusa um direito inexistente: pune uma prova deficiente. O documento decisivo é o PPP, que precisa espelhar o LTCAT, e emitir os dois é obrigação da empresa, não do segurado. Quando a papelada falta ou vem viciada, há saída: exigir a retificação da empregadora, buscar prova emprestada e requerer perícia que reconstrói a exposição. Este guia separa o direito da prova, enfrenta o argumento do EPI que mais derruba pedido bom e mostra o que fazer depois do “não” do INSS: revisão, recurso e via judicial. Sem promessa de resultado.

Saiba mais »
Laudo medico, carta de concessao de beneficio do INSS e oculos sobre a mesa, foto sobria, sem pessoas.

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NEGADA OU CORTADA: O QUE A LEI EXIGE ANTES DISSO

Depois de anos na linha de abate, o trabalhador que teve a aposentadoria por incapacidade permanente negada, ou cortada numa pericia de revisao, ouve uma frase curta: voltou a ser capaz. A lei previdenciaria, porem, nao autoriza o corte pela simples ausencia de doenca no dia do exame. O art. 42 da Lei n.º 8.213/1991 exige que o segurado seja capaz de exercer atividade que lhe garanta a subsistencia, e o art. 47 manda observar um procedimento mesmo quando a recuperacao e verificada. Antes de cortar, a autarquia deve dizer qual atividade o segurado pode exercer e demonstrar que a reabilitacao devida foi cumprida. Este artigo mostra o criterio pelo qual o ato que nega ou corta o beneficio se mede, o poder de reavaliar que o INSS de fato tem, o dever que ele costuma pular e o que ainda cabe fazer. Sem promessa de resultado.

Saiba mais »
Caixa organizadora de documentos vista de cima, com pastas sanfonadas de papel pardo guardando folhas, sobre uma mesa de madeira.

O BENEFÍCIO SAIU COMO ESPÉCIE 31 E DEVERIA SER 91: COMO PEDIR A CORREÇÃO E DESTRAVAR A ESTABILIDADE E O FGTS NO FRIGORÍFICO

O extrato do INSS traz um número ao lado do benefício, e a maior parte dos afastamentos por doença sai carimbada com o dígito 31, o da doença comum. Para quem cortou carne por anos e saiu com o punho lesionado, esse dígito no lugar do 91 significa afastamento sem depósito de FGTS e retorno sem os doze meses de garantia no emprego. A espécie errada não é decisão acabada: é ato administrativo corrigível, com porta, documento e prazo, e a correção precisa ser pedida. Este guia mostra por qual porta se pede a reclassificação, qual comunicação de acidente o trabalhador pode emitir quando a empresa não emitiu, quanto tempo a lei dá para pedir, o que fazer quando o INSS nega ou silencia, e sobre qual base e até quando se cobra o FGTS do afastamento.
========================================================================
–>

Saiba mais »
Imagem ilustrativa sobre TEMPO DE ESPERA E HORAS EXTRAS DO MOTORISTA DE CAMINHÃO

PROCESSO TRABALHISTA ARQUIVADO POR INÉRCIA: OUVIR ANTES DE ENCERRAR NÃO É FAVOR, É CONDIÇÃO DA LEI

Chegou uma decisão de uma linha dizendo que o processo foi arquivado, e a leitura foi de que tudo tinha acabado. Arquivado, porém, não é o mesmo que julgado: a Justiça usa a palavra para dar baixa na tramitação, não para afirmar que o direito não existe. A CLT reserva o arquivamento a um fato único, a ausência do reclamante à audiência, enquanto a inércia fora dela é abandono da causa, regido pelo Código de Processo Civil. Antes de encerrar por inércia, a lei manda intimar a parte pessoalmente e conceder cinco dias, e veda a decisão surpresa. Este guia percorre essas condições uma a uma, separa a extinção de um pedido da extinção da ação inteira, explica quando se pode reclamar de novo e mostra o que ler e guardar na decisão que chegou. Sem promessa de resultado, com foco no trabalhador de frigorífico. –>

Saiba mais »
Imagem ilustrativa sobre TEMPO DE ESPERA E HORAS EXTRAS DO MOTORISTA DE CAMINHÃO

MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO TRABALHADOR: QUANDO A JUSTIFICATIVA SERVE PARA QUALQUER PROCESSO

Chega a intimação de uma multa depois de um pedido de esclarecimento, e a conta parece punição por ter recorrido. O art. 1.026, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil não diz isso: exige embargos manifestamente protelatórios e condenação em decisão fundamentada. Rejeitar é o resultado do recurso; protelar é a qualificação da conduta de quem apresentou a peça. O texto separa a multa dos embargos da litigância de má-fé dos arts. 793-A a 793-D da Consolidação, mostra por que a gratuidade da justiça não apaga a sanção mas pode deixar a cobrança suspensa, e entrega quatro perguntas que qualquer trabalhador aplica à própria decisão. Dois acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, de relatorias diferentes, punem com a mesma frase, medida caractere a caractere. Texto repetido é sinal, não prova de ilegalidade.

Saiba mais »

PEÇA A UMA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA AVALIAR NOSSO ESCRITÓRIO

Clique e a IA analisa a Claudio Mendonça Advogados a partir do nosso site, na hora.

ChatGPT Claude Gemini Perplexity Grok Google

Conteúdo informativo. Cada IA lê o site e responde de forma independente; a análise é gerada pela ferramenta, não pelo escritório.

Fale no WhatsApp Siga no Instagram Curta no Facebook Conecte no LinkedIn Inscreva-se no YouTube Siga no TikTok Siga no Kwai Avalie no Google