
Por Claudio Mendonça dos Santos
Um motorista parado no pátio de uma transportadora, à espera de três horas para descarregar, está trabalhando ou descansando? A resposta define quanto ele recebe no fim do mês. A CLT, o STF na ADI 5322, as súmulas do TST e as decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho respondem de formas que nem sempre coincidem, e é o tempo de espera do motorista de caminhão que está no centro dessa disputa.
1. INTRODUÇÃO
A profissão de motorista de caminhão envolve particularidades que demandam regulamentação específica quanto à jornada de trabalho. Uma dessas particularidades é o tempo de espera, que ocorre durante a carga e descarga de mercadorias ou fiscalização em barreiras fiscais. A consideração desse tempo para efeitos de jornada de trabalho e horas extras tem sido objeto de controvérsia e desenvolvimento jurisprudencial significativo.
2. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
2.1. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
A regulamentação do tempo de espera para motoristas de caminhão encontra base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente com as alterações introduzidas pela Lei 12.619/2012, posteriormente modificada pela Lei 13.103/2015. As disposições mais relevantes incluem:
- Art. 235-C, § 8º, da CLT: Define o tempo de espera como o período em que o motorista permanece aguardando carga, descarga ou fiscalização de mercadorias e documentos.
- Art. 235-C, § 9º, da CLT: Estabelece que o tempo de espera não é computado como jornada de trabalho, mas deve ser remunerado com adicional de 30% sobre o salário-hora normal.
- Art. 235-C, § 10º, da CLT: Determina que o tempo de espera superior a duas horas seja considerado intervalo intrajornada e remunerado como hora extra.
3. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)
A jurisprudência do STF é fundamental na interpretação da legalidade da exclusão do tempo de espera do cômputo da jornada de trabalho. A decisão no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322 destacou a necessidade de reconhecer a dignidade do trabalhador e a proteção do trabalho, considerando inconstitucional a exclusão desse tempo para efeitos de pagamento de horas extras.
Essa decisão é emblemática por alinhar o entendimento da Suprema Corte com os princípios constitucionais de proteção ao trabalho, dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, reforçando a importância de se remunerar adequadamente os motoristas por todo o tempo que ficam à disposição do empregador.
4. ENTENDIMENTO SUMULADO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
O TST, por meio da jurisprudência consolidada, tem reforçado a posição de que o tempo de espera deve ser considerado no cômputo das horas extras. A Súmula 90 do TST, por exemplo, estabelece que o tempo de deslocamento do trabalhador que utiliza transporte fornecido pela empresa, em locais de difícil acesso ou não servidos por transporte público regular, deve ser computado na jornada de trabalho.
Embora a súmula refira-se especificamente ao tempo de deslocamento, seu raciocínio pode ser aplicado analogicamente para o tempo de espera dos motoristas, reafirmando a necessidade de proteção dos direitos trabalhistas dos motoristas, considerando-se o tempo à disposição do empregador.
5. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) também têm contribuído para o entendimento sobre a inclusão do tempo de espera na jornada de trabalho dos motoristas. Diversas decisões regionais alinham-se à orientação do TST e do STF, reconhecendo que o tempo de espera deve ser remunerado como parte integrante da jornada de trabalho, sendo considerado para efeito de pagamento de horas extras.
- TRT da 2ª Região (São Paulo): Em várias decisões, tem considerado o tempo de espera como jornada de trabalho e, consequentemente, devido o pagamento de horas extras. A orientação segue o entendimento de que todo o tempo em que o motorista está à disposição do empregador deve ser remunerado integralmente.
- TRT da 9ª Região (Paraná): Tem adotado o entendimento de que o tempo de espera, quando comprovado que o motorista estava à disposição do empregador, deve ser computado como jornada de trabalho, seguindo o princípio da razoabilidade e proteção ao trabalhador.

6. DOUTRINA E CONCEITOS LEGAIS
Doutrinariamente, o tempo de espera é considerado uma modalidade de tempo à disposição do empregador, conforme o conceito estabelecido pelo art. 4º da CLT. A doutrina trabalhista defende que, durante o tempo de espera, o trabalhador não possui autonomia para dispor de seu tempo para atividades particulares, permanecendo à disposição do empregador. Portanto, esse período deve ser remunerado de forma justa e equilibrada.
Além disso, a doutrina enfatiza a necessidade de equilíbrio entre os interesses do empregador e a dignidade do trabalhador. A remuneração do tempo de espera reflete o reconhecimento de que o motorista está cumprindo seu papel, aguardando ordens ou desempenhando funções indiretas de seu trabalho principal, que é o transporte de mercadorias.
7. CONCLUSÃO
Contar o tempo de espera na jornada do motorista de caminhão protege um direito básico, o de receber por todo o período em que se está à disposição da empresa. A CLT, a jurisprudência do STF e do TST e as decisões dos TRTs convergem para incluir esse tempo no cálculo das horas extras, e o resultado é uma remuneração que corresponde ao que o motorista efetivamente entrega.
Esse alinhamento reflete uma escolha clara sobre a dignidade de quem dirige, porque horas de espera não são pausa gratuita para a empresa. Reconhecê-las na jornada aproxima a relação de trabalho da justiça que a Constituição promete ao valor social do trabalho.
Autor: Claudio Mendonça é advogado, pós-graduado em direito previdenciário, com vasta experiência em processo trabalhista, bem como, em ajudar as pessoas a conhecer seus direitos trabalhista e previdenciário.
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