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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: REGRAS E JURISPRUDÊNCIA

Atualizado há 1 semana ago.

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Escrito por Claudio Mendonça

em outubro 15, 2024

Adicional de periculosidade no direito do trabalho

Por Claudio Mendonça

Introdução
Entregador de moto no trânsito, eletricista na rede de alta tensão, vigilante armado: todos trabalham com risco de morte à espreita. Para esses casos, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê o adicional de periculosidade, um acréscimo sobre o salário. Quem tem direito, quando o pagamento é devido e como se calcula ainda geram disputa, sobretudo depois que a lei incluiu o uso de motocicletas entre as atividades perigosas.

Adicional de periculosidade no direito do trabalho (2)

Fundamentação Legal
A base legal para o adicional de periculosidade encontra-se na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

  1. Constituição Federal de 1988, Art. 7º, XXII: Garante a proteção dos trabalhadores contra os riscos inerentes ao trabalho, prevendo a redução desses riscos por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
  2. CLT, Artigo 193: Define as condições para o pagamento do adicional de periculosidade. Segundo o artigo, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A partir de 2014, com a Lei nº 12.997/2014, o uso de motocicletas também foi incluído expressamente como atividade perigosa.
  3. Lei nº 7.369/1985: Originalmente regulamentou o adicional de periculosidade para eletricitários, sendo posteriormente expandido para outras categorias, como trabalhadores expostos a riscos de explosão e contato com inflamáveis. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
    O Tribunal Superior do Trabalho consolidou importantes entendimentos acerca do adicional de periculosidade por meio de suas súmulas:
  4. Súmula 361: Garante o pagamento integral do adicional de periculosidade mesmo que o trabalho em condições perigosas seja realizado de forma intermitente. Esse entendimento assegura que, independentemente da frequência, a exposição ao risco é suficiente para justificar o pagamento integral do adicional.
  5. Súmula 364: Impede a redução do adicional de periculosidade através de acordos ou convenções coletivas, mesmo que seja proporcional ao tempo de exposição ao risco. A súmula reforça a ideia de que o adicional é uma medida protetiva irrenunciável.
  6. Súmula 448: Estabelece que o adicional de periculosidade deve incidir apenas sobre o salário-base do empregado, sem considerar outros adicionais ou vantagens. Esse posicionamento busca simplificar e uniformizar a base de cálculo do adicional. Entendimento Jurídico e Jurisprudência
    Reconhecimento do Direito ao Adicional para Motociclistas
    O uso de motocicletas para trabalho é uma atividade que envolve risco significativo, justificado pelo alto índice de acidentes de trânsito. Com a inclusão dos motociclistas no artigo 193 da CLT pela Lei nº 12.997/2014, o TST reconheceu o risco inerente a essa atividade, justificando o pagamento do adicional de periculosidade. Esse entendimento prevalece mesmo após a nulidade da Portaria 1.565/2014 do MTE, que explicitamente listava essa atividade como perigosa. A jurisprudência do TST tem confirmado que o adicional é devido com base na exposição ao risco de trânsito, sem necessidade de perícia para comprovação. Cumulação com Outros Adicionais
    A possibilidade de cumular o adicional de periculosidade com outros adicionais, como o de insalubridade ou atividades externas, é um tema recorrente em disputas trabalhistas. A legislação permite a cumulação em situações específicas, e a jurisprudência tem mostrado flexibilidade, principalmente quando há previsão em normas coletivas. Por exemplo, carteiros que utilizam motocicletas podem receber adicional por periculosidade e adicional por atividades externas, desde que exista previsão contratual. Perícia e Caracterização da Periculosidade
    Embora a realização de perícia técnica não seja obrigatória para a concessão do adicional de periculosidade a motociclistas, em algumas situações específicas, a perícia pode ser necessária. Isso ocorre, por exemplo, quando além do risco de trânsito, o trabalhador está exposto a outros perigos, como o transporte de produtos inflamáveis. Nessas situações, a perícia é útil para avaliar a intensidade dos riscos adicionais e fundamentar a concessão do adicional. Periculosidade Intermitente
    A Súmula 361 do TST assegura o pagamento integral do adicional mesmo em casos de exposição intermitente ao risco. Este entendimento garante ao trabalhador a proteção financeira ainda que o risco não seja constante durante todo o período de trabalho. Contudo, há divergências na aplicação desse entendimento, especialmente em atividades onde a exposição ao risco não é contínua e evidente. Controvérsias e Interpretações Divergentes
  7. Base de Cálculo do Adicional
    A definição do que compõe o salário-base para o cálculo do adicional de periculosidade é um ponto de debate. A jurisprudência tende a considerar o salário contratual como base, excluindo comissões, gratificações, e outros adicionais. Contudo, casos de trabalhadores com remuneração variável continuam a gerar controvérsia quanto à inclusão desses componentes no cálculo.
  8. Cumulação com Adicional de Insalubridade
    Embora a legislação geralmente vede a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, entendendo que um exclui o outro, há decisões que permitem essa cumulação quando os riscos envolvidos são distintos e ambos os adicionais são devidos por motivos diversos. Por exemplo, um trabalhador exposto a riscos de produtos químicos (insalubridade) e eletricidade (periculosidade) pode, em tese, reivindicar ambos os adicionais.
  9. Periculosidade por Equiparação
    Casos de periculosidade por equiparação, em que a atividade não é explicitamente listada como perigosa, mas apresenta riscos semelhantes a outras que são, continuam a desafiar a jurisprudência. O reconhecimento da periculosidade nesses casos depende de uma análise detalhada dos riscos e das condições de trabalho, o que pode variar conforme a interpretação de cada tribunal. Conclusão
    O adicional de periculosidade compensa quem trabalha exposto a risco de morte, e sua aplicação depende da lei, da leitura dos tribunais e das condições concretas de cada atividade. A inclusão dos motociclistas ampliou a proteção, mas a jurisprudência ainda se move e cada caso traz uma situação nova, o que cobra atenção de empregadores, empregados e operadores do direito.
    Reconhecer o direito e aplicar a norma corretamente protege a saúde e a integridade do trabalhador. Diante da variedade de atividades de risco, quem trabalha exposto deve conferir se recebe o adicional que a lei lhe garante e buscar orientação sempre que o pagamento for negado.
Adicional de periculosidade no direito do trabalho (3)

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Autor: Claudio Mendonça é advogado, pós-graduado em direito previdenciário, com vasta experiência em processo trabalhista, bem como, em ajudar as pessoas a conhecer seus direitos trabalhista e previdenciário.

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