
Por Claudio Mendonça
Introdução
Entregador de moto no trânsito, eletricista na rede de alta tensão, vigilante armado: todos trabalham com risco de morte à espreita. Para esses casos, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê o adicional de periculosidade, um acréscimo sobre o salário. Quem tem direito, quando o pagamento é devido e como se calcula ainda geram disputa, sobretudo depois que a lei incluiu o uso de motocicletas entre as atividades perigosas.

Fundamentação Legal
A base legal para o adicional de periculosidade encontra-se na Constituição Federal de 1988 e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
- Constituição Federal de 1988, Art. 7º, XXII: Garante a proteção dos trabalhadores contra os riscos inerentes ao trabalho, prevendo a redução desses riscos por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
- CLT, Artigo 193: Define as condições para o pagamento do adicional de periculosidade. Segundo o artigo, são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. A partir de 2014, com a Lei nº 12.997/2014, o uso de motocicletas também foi incluído expressamente como atividade perigosa.
- Lei nº 7.369/1985: Originalmente regulamentou o adicional de periculosidade para eletricitários, sendo posteriormente expandido para outras categorias, como trabalhadores expostos a riscos de explosão e contato com inflamáveis. Súmulas do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou importantes entendimentos acerca do adicional de periculosidade por meio de suas súmulas: - Súmula 361: Garante o pagamento integral do adicional de periculosidade mesmo que o trabalho em condições perigosas seja realizado de forma intermitente. Esse entendimento assegura que, independentemente da frequência, a exposição ao risco é suficiente para justificar o pagamento integral do adicional.
- Súmula 364: Impede a redução do adicional de periculosidade através de acordos ou convenções coletivas, mesmo que seja proporcional ao tempo de exposição ao risco. A súmula reforça a ideia de que o adicional é uma medida protetiva irrenunciável.
- Súmula 448: Estabelece que o adicional de periculosidade deve incidir apenas sobre o salário-base do empregado, sem considerar outros adicionais ou vantagens. Esse posicionamento busca simplificar e uniformizar a base de cálculo do adicional. Entendimento Jurídico e Jurisprudência
Reconhecimento do Direito ao Adicional para Motociclistas
O uso de motocicletas para trabalho é uma atividade que envolve risco significativo, justificado pelo alto índice de acidentes de trânsito. Com a inclusão dos motociclistas no artigo 193 da CLT pela Lei nº 12.997/2014, o TST reconheceu o risco inerente a essa atividade, justificando o pagamento do adicional de periculosidade. Esse entendimento prevalece mesmo após a nulidade da Portaria 1.565/2014 do MTE, que explicitamente listava essa atividade como perigosa. A jurisprudência do TST tem confirmado que o adicional é devido com base na exposição ao risco de trânsito, sem necessidade de perícia para comprovação. Cumulação com Outros Adicionais
A possibilidade de cumular o adicional de periculosidade com outros adicionais, como o de insalubridade ou atividades externas, é um tema recorrente em disputas trabalhistas. A legislação permite a cumulação em situações específicas, e a jurisprudência tem mostrado flexibilidade, principalmente quando há previsão em normas coletivas. Por exemplo, carteiros que utilizam motocicletas podem receber adicional por periculosidade e adicional por atividades externas, desde que exista previsão contratual. Perícia e Caracterização da Periculosidade
Embora a realização de perícia técnica não seja obrigatória para a concessão do adicional de periculosidade a motociclistas, em algumas situações específicas, a perícia pode ser necessária. Isso ocorre, por exemplo, quando além do risco de trânsito, o trabalhador está exposto a outros perigos, como o transporte de produtos inflamáveis. Nessas situações, a perícia é útil para avaliar a intensidade dos riscos adicionais e fundamentar a concessão do adicional. Periculosidade Intermitente
A Súmula 361 do TST assegura o pagamento integral do adicional mesmo em casos de exposição intermitente ao risco. Este entendimento garante ao trabalhador a proteção financeira ainda que o risco não seja constante durante todo o período de trabalho. Contudo, há divergências na aplicação desse entendimento, especialmente em atividades onde a exposição ao risco não é contínua e evidente. Controvérsias e Interpretações Divergentes - Base de Cálculo do Adicional
A definição do que compõe o salário-base para o cálculo do adicional de periculosidade é um ponto de debate. A jurisprudência tende a considerar o salário contratual como base, excluindo comissões, gratificações, e outros adicionais. Contudo, casos de trabalhadores com remuneração variável continuam a gerar controvérsia quanto à inclusão desses componentes no cálculo. - Cumulação com Adicional de Insalubridade
Embora a legislação geralmente vede a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, entendendo que um exclui o outro, há decisões que permitem essa cumulação quando os riscos envolvidos são distintos e ambos os adicionais são devidos por motivos diversos. Por exemplo, um trabalhador exposto a riscos de produtos químicos (insalubridade) e eletricidade (periculosidade) pode, em tese, reivindicar ambos os adicionais. - Periculosidade por Equiparação
Casos de periculosidade por equiparação, em que a atividade não é explicitamente listada como perigosa, mas apresenta riscos semelhantes a outras que são, continuam a desafiar a jurisprudência. O reconhecimento da periculosidade nesses casos depende de uma análise detalhada dos riscos e das condições de trabalho, o que pode variar conforme a interpretação de cada tribunal. Conclusão
O adicional de periculosidade compensa quem trabalha exposto a risco de morte, e sua aplicação depende da lei, da leitura dos tribunais e das condições concretas de cada atividade. A inclusão dos motociclistas ampliou a proteção, mas a jurisprudência ainda se move e cada caso traz uma situação nova, o que cobra atenção de empregadores, empregados e operadores do direito.
Reconhecer o direito e aplicar a norma corretamente protege a saúde e a integridade do trabalhador. Diante da variedade de atividades de risco, quem trabalha exposto deve conferir se recebe o adicional que a lei lhe garante e buscar orientação sempre que o pagamento for negado.

Autor: Claudio Mendonça é advogado, pós-graduado em direito previdenciário, com vasta experiência em processo trabalhista, bem como, em ajudar as pessoas a conhecer seus direitos trabalhista e previdenciário.
Saiba mais:
https://claudioadv.com.br
Leia também
- VENDEDOR COMISSIONISTA MISTO E PURO: DIREITOS, OBRIGAÇÕES E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA MOTOCICLISTAS
- A Extensão das Pausas Térmicas em Ambientes Insalubres
- Adicional de insalubridade no frigorífico pelo frio: a pausa do art. 253 da CLT
- DIREITOS DOS TRABALHADORES EM FRIGORÍFICO
Tem dúvidas sobre os seus direitos no trabalho?
Tire suas dúvidas e avalie seu caso com o escritório Claudio Mendonça Advogados. Atendimento a trabalhadores em todo o Brasil.
Falar no WhatsAppOu escreva para contato@claudioadv.com.br
Conteúdo informativo, sem promessa de resultado. Claudio Mendonça Advogados, OAB/GO 39.573.




















