Introdução
Quem vende por comissão recebe conforme o resultado, e não pela hora parada na loja. Esse modelo se espalhou pelo comércio brasileiro em duas formas: o comissionista puro, que vive só de comissão, e o misto, que soma um salário fixo às vendas. A diferença entre os dois muda direitos, e o vendedor que roda de moto para atender clientes ainda pode ter adicional de periculosidade. A seguir estão as regras de cada regime, os direitos ligados a eles e as normas do adicional.
Vendedor Comissionista Misto
O comissionista misto recebe uma remuneração composta por um salário fixo acrescido de comissões sobre as vendas realizadas. Esse regime de remuneração busca proporcionar uma segurança financeira mínima ao trabalhador, enquanto incentiva o aumento da produtividade através das comissões.
Vendedor Interno e Externo: Um vendedor comissionista misto pode atuar tanto internamente (dentro do estabelecimento comercial) quanto externamente (visitando clientes fora da empresa). A distinção é relevante, pois impacta a aplicabilidade de normas relacionadas ao controle de jornada. Para vendedores externos, cuja atividade não pode ser controlada por meios usuais, há uma presunção de incompatibilidade com o controle de jornada, conforme o art. 62, I, da CLT. Já para vendedores internos, o controle de jornada é viável e, portanto, aplicável.
Vendedor Comissionista Puro
O comissionista puro, por sua vez, recebe remuneração exclusivamente por meio de comissões sobre vendas, sem um salário fixo estabelecido. Este regime enfatiza ainda mais o desempenho individual, pois a remuneração depende integralmente das vendas realizadas.
Vendedor Interno e Externo: Assim como o comissionista misto, o comissionista puro pode atuar tanto interna quanto externamente. A atuação externa é mais comum, visto que a natureza das comissões frequentemente envolve atividades de prospecção e visitas a clientes fora do ambiente da empresa.
Incidência de Comissões sobre Verbas Reflexas
De acordo com a legislação trabalhista brasileira, as comissões integram a remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais. Assim, incidem sobre as comissões as verbas reflexas, como férias, 13º salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), horas extras, entre outros.
Base Legal: A fundamentação legal para essa incidência encontra-se no art. 457, §1º, da CLT, que considera como remuneração não apenas o salário base, mas também as comissões e outras vantagens recebidas pelo trabalhador. Este entendimento é reforçado pela Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece critérios para a incidência das comissões em horas extras e outras verbas trabalhistas:
> Súmula 340 do TST: “A remuneração do empregado, contratado sob o regime de pagamento de comissões, assim considerado o que recebe salário comissões, pelo trabalho de mais de seis horas diárias e de quarenta e quatro horas semanais, tem incidência sobre o adicional de horas extras apenas quanto às comissões percebidas”.

Adicional de Periculosidade para Motociclistas
O adicional de periculosidade é um direito assegurado aos trabalhadores que desempenham atividades perigosas, expondo-se a riscos iminentes de acidentes ou lesões graves. No caso dos motociclistas, o adicional de periculosidade foi reconhecido pela Lei nº 12.997/2014, que alterou o art. 193 da CLT, introduzindo o § 4º. Esta legislação foi regulamentada pela Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que acrescentou o Anexo 5 à Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), incluindo atividades de motofrete entre aquelas consideradas perigosas.
Base de Cálculo e Percentual: O adicional de periculosidade para trabalhadores que utilizam motocicletas corresponde a 30% sobre o salário base do empregado. A base de cálculo exclui adicionais, gratificações e prêmios, sendo limitada ao salário básico acordado entre empregador e empregado. Este entendimento é amplamente aceito na jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho e do TST.
> Art. 193, §1º, da CLT: “O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa”.
Normas Regulamentadoras e Portarias Aplicáveis: A NR-16, Anexo 5, e a Portaria nº 1.565/2014 estabelecem as condições em que o uso de motocicleta caracteriza periculosidade. O trabalho com motocicletas em vias públicas, para fins de entrega de produtos ou prestação de serviços, enquadra-se na situação de risco que justifica o pagamento do adicional de periculosidade.
Jurisprudência Relevante
Vários Tribunais Regionais do Trabalho têm proferido decisões confirmando o direito dos trabalhadores ao adicional de periculosidade para aqueles que utilizam motocicletas em suas atividades. Tais decisões reforçam o entendimento de que a simples utilização da motocicleta em vias públicas já caracteriza a atividade como perigosa, independentemente de outras condições de trabalho.
Conclusão
O vendedor comissionista, puro ou misto, tem direitos garantidos pela CLT, e entre eles está o adicional de periculosidade quando trabalha de moto. Duas contas costumam ficar de fora na hora do acerto: as comissões que deveriam pesar nas férias, no 13º salário e no FGTS, e o adicional de 30% de quem roda em via pública. Cobrar as duas é o que separa a remuneração real do trabalhador daquilo que a empresa registra no holerite.
Referências Legais e Jurisprudenciais
- CLT, art. 457, §1º; art. 193, §1º e §4º.
- Lei nº 12.997/2014.
- Portaria nº 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego.
- Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16), Anexo 5.
- Súmula 340 do TST.
Autor: Claudio Mendonça é advogado, pós-graduado em direito previdenciário, com vasta experiência em processo trabalhista, bem como, em ajudar as pessoas a conhecer seus direitos trabalhista e previdenciário.
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