Pular para o conteúdo

ARTIGOS

INÉPCIA DE OFÍCIO DA PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA: O MINUTO EXATO DA PAUSA TÉRMICA

Atualizado há 5 segundos ago.

ASSINE NOSSA NEWSLETTER

Faça parte da nossa lista e receba conteúdos exclusivos e com prioridade.

Picture of Escrito por Claudio Mendonça

Escrito por Claudio Mendonça

em setembro 6, 2026

INÉPCIA DE OFÍCIO DA PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA: O MINUTO EXATO DA PAUSA TÉRMICA

1. Resumo

1.1 Tese e resultado

O art. 840, §1º, da CLT exige da reclamação escrita a breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio e o pedido certo, determinado e com indicação de valor. Em nenhuma parte o texto pede que o trabalhador de frigorífico informe quantos minutos durava cada pausa térmica, quantas pausas recebia por dia ou em que momento da jornada elas eram concedidas. Esse dado está no controle de pausas, documento que a NR-36 manda o empregador manter, ao lado do registro de jornada que o art. 74, §2º, da CLT lhe atribui. Pela Súmula 13, item III, do TRT-23, a pausa inferior a 20 minutos não se abate nem se compensa, de modo que, na leitura deste artigo, a diferença entre 10, 15 ou 19 minutos não altera o pedido. O Tribunal Superior do Trabalho, em onze acórdãos de seis Turmas entre 2020 e 2025, todos com origem no TRT-23, afastou a exigência de exatidão na causa de pedir de jornada.

Este artigo examina seis processos da Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo, sob a titularidade do juiz Victor Majela Nabuco de Menezes, ajuizados contra a mesma empregadora e extintos de ofício, sem intimação para emenda, entre julho de 2025 e abril de 2026. Em quatro deles a extinção veio depois da contestação e da perícia, e em dois desses quatro também depois da prova oral. O TRT-23 manteve duas extinções, afastou uma e ainda não julgou três. Nenhum acórdão adotou o critério da sentença, “ou é 15, ou é 20”: a 1ª Turma escreveu que a inépcia não decorreu “de mera divergência acerca da duração exata das pausas”, e a 2ª Turma, em outro processo da série, considerou apta a mesma frase da inicial.

1.2 Recorte, convenções e relação com os artigos 006 e 007

O recorte deste texto é o destino do critério “15 ou 20” no segundo grau, a extinção “por arrastamento” de pedidos autônomos sem fundamento próprio (art. 489, §1º, do CPC), o quadro comparativo de decisões do mesmo juízo e de outros juízes diante de petições escritas do mesmo modo, e a série do TST sobre exatidão e aproximação. A mecânica da insalubridade por frio, o perfil profissiográfico previdenciário e a nulidade de perícia ficam nos artigos do acervo indicados em “Leia também”. Os artigos 006 e 007, produzidos sobre o mesmo dossiê, tratam da mesma série sob outros ângulos; este texto os complementa, e a decisão final sobre substituição ou consolidação está pendente com o operador.

Convenções adotadas. As datas são as de julgamento constantes dos autos; onde só a data de publicação está fechada, o texto indica “publ.”. Em alguns atos o material traz duas datas com diferença de dois a quatro dias, e cada uma delas está marcada como pendente de fechamento no PJe. Nenhum juiz ou juíza de primeiro grau, trabalhador, testemunha ou empregadora é nomeado. Relatores de segundo grau e ministros do TST aparecem com nome. Os processos são citados pelo número CNJ, por decisão do escritório. O que vem dos autos, do DEJT ou da base do TST é apresentado como registro; o que é leitura do autor vem anunciado como tal; o que depende de conferência na fonte oficial traz a marca “pendente”.

1.3 A quem serve e aviso sobre os processos comentados

O trabalhador que recebeu sentença de extinção sem julgamento encontra na seção 10 as medidas cabíveis e os prazos, e na seção 11 as perguntas mais frequentes. O advogado que precisa fundamentar impugnação, recurso ordinário e recurso de revista encontra a base normativa na seção 3, o quadro do TRT-23 na seção 5, os precedentes do TST na seção 6 e a discussão sobre emenda e momento da inépcia na seção 7.

O escritório que assina este artigo patrocina os seis processos da série. Três estão no TST ou com recurso de revista pendente de admissibilidade (recurso de revista em 0000856-25 e 0000878-83, ambos aguardando juízo de admissibilidade no Regional; agravo de instrumento em 0000871-91, já remetido ao TST) e três aguardam julgamento de recurso ordinário no TRT-23 (0000848-48, 0000628-16 e 0000702-70). O texto descreve o que os autos registram e a posição do autor sobre a regra aplicável. Não antecipa resultado nem promete êxito.

Termômetro industrial fixado na parede de uma câmara fria vazia, ilustrando a medição de temperatura que define o frio artificial do art. 253 da CLT
Foto: Anna Shvets / Pexels

2. Pausa térmica do art. 253 da CLT: norma de saúde e controle documental do empregador

2.1 Fato e norma: 20 minutos a cada 1h40 em ambiente artificialmente frio

O art. 253 da CLT assegura, a quem trabalha no interior de câmaras frigoríficas ou movimenta mercadorias entre ambiente quente e frio, um período de 20 minutos de repouso depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, computado como trabalho efetivo. O parágrafo único define o frio artificial por zona climática: na terceira zona, onde está Mato Grosso, é frio o ambiente abaixo de 15 graus. Os textos legais aqui reproduzidos são do conhecimento do autor e estão pendentes de conferência na fonte oficial, porque o Planalto estava indisponível durante a pesquisa.

O fato medido é o seguinte. Em três processos da série a perícia registrou 13,1 graus no setor de desossa: 0000856-25, 0000878-83 e 0000848-48, conforme as fichas dos autos. O resumo do material lista o 0000871-91 no lugar do 0000878-83, e essa divergência interna está pendente de fechamento pelos laudos. O acórdão da 2ª Turma no 0000856-25 (rel. William Guilherme Correia Ribeiro, 07/05/2026) partiu dessa medição para afirmar “ambiente artificialmente refrigerado, com temperatura inferior ao limite”, o que “impõe a concessão do intervalo especial, independentemente do fornecimento de EPIs”, com apoio na Súmula 6 do TRT-23 e na Súmula 438 do TST. A Súmula 438 estende o intervalo ao trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio fora da câmara. O texto integral da Súmula 6 do TRT-23 está pendente de conferência no portal do tribunal.

A pausa é norma de saúde. O art. 7º, XXII, da Constituição assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. A consequência jurídica da omissão, na aplicação corrente da Súmula 438 pelo TST, é o pagamento do período como hora extraordinária (inferência do autor a partir dos acórdãos que aplicam a súmula), e a providência é o pedido na reclamação trabalhista, com a descrição do setor, da temperatura e da falta ou insuficiência das pausas.

2.2 Súmula 13, item III, do TRT-23: a irrelevância do minuto exato

A Súmula 13 do TRT-23, no item III, estabelece que a pausa concedida com duração inferior a 20 minutos não se presta à finalidade da lei e não pode ser abatida ou compensada; a súmula também atribui à empregadora o ônus de provar a concessão. O enunciado consta do recurso de revista do 0000878-83 (fl. 910), da sentença do 0000361-78.2024.5.23.0141, que cita ainda o incidente de uniformização 0000279-34.2014.5.23.0000, e do acórdão do 0000183-37.2021.5.23.0141. O texto integral da súmula e o incidente estão pendentes de leitura no portal do TRT-23.

A leitura que proponho decorre do enunciado. Se a pausa de 19 minutos vale zero, a pergunta “a pausa durou 15 ou 20 minutos?” não muda o pedido: em qualquer das hipóteses o trabalhador recebe os 20 minutos integrais por ciclo de 1h40. A informação sobre a duração exata é irrelevante para o resultado e, por isso, não pode ser tratada como elemento da causa de pedir sem o qual o pedido fica indeterminado. O acórdão do 0000627-65.2024.5.23.0141 menciona ainda uma “Tese Jurídica 80 do TST” sobre frio sem pausa e insalubridade mesmo com EPI; a natureza e o teor dessa tese não foram conferidos e o artigo não a utiliza.

2.3 Prova: os controles de pausa são do empregador

O art. 74, §2º, da CLT obriga o estabelecimento com mais de 20 trabalhadores a anotar entrada e saída, e a Súmula 338, item I, do TST atribui ao empregador com mais de 10 empregados o ônus do registro da jornada. A NR-36, no item que trata da organização temporal do trabalho em frigoríficos, exige o registro das pausas; o número exato do subitem está pendente de conferência.

Os autos mostram como esse controle funcionava. A contestação do 0000628-16 (fls. 170-171) informa que “os controles de pausas são realizados por amostragem”. Na impugnação do 0000878-83 a defesa apontou uma única ficha de pausa assinada pelo trabalhador; na impugnação ao laudo do 0000848-48, nenhuma ficha assinada pela trabalhadora nas folhas de controle juntadas (fls. 313-588). Os peritos não avaliaram os controles e as sentenças não os examinaram.

A folha “CONTROLE DE PAUSA TÉRMICA” do setor Tendal, de 30/08/2025, juntada pela ré no 0000628-16 (fl. 2359), registra jornada das 05:21 às 17:19 e quatro pausas: 06:41-07:00, 08:42-09:01, 13:20-13:42 e 15:20-15:40. Duas dessas pausas têm 19 minutos. Entre a segunda e a terceira há 4h19, ou 3h19 descontada uma hora de almoço, quando o art. 253 admite no máximo 1h40 de trabalho contínuo. Em uma jornada de 11h58, os ciclos de 1h40 comportam ao menos cinco pausas; o documento registra quatro. As contas são leitura do autor a partir do documento; o documento é da ré. Outra folha, de outro mês (fl. 1410), traz o campo de observações em branco e as assinaturas de gestor e ergonomista.

A consequência é de ônus da prova. Pelo art. 818, II, da CLT, “concedi as pausas” é fato impeditivo do direito, e o §1º autoriza o juízo a redistribuir o encargo por decisão fundamentada quando a prova está com a parte contrária. O art. 324, §1º, III, do CPC permite o pedido genérico quando a determinação do objeto depende de ato do réu. A providência do advogado é requerer a exibição dos controles e a inversão do ônus na impugnação, antes da instrução.

3. Requisitos da petição inicial trabalhista após a Lei 13.467/2017: art. 840, §1º, da CLT e o padrão de aptidão

3.1 O texto do §1º e o que ele não exige

A redação dada pela Lei 13.467/2017 ao art. 840, §1º, da CLT diz que a reclamação escrita “deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura”. O §3º acrescenta que os pedidos que não atendam ao §1º “serão julgados extintos sem resolução do mérito”. Texto pendente de conferência na fonte oficial.

Dois elementos, portanto: exposição breve dos fatos e pedido certo, determinado e com valor. O que não está no texto: a duração de cada pausa, a quantidade concedida por dia e o momento em que cada uma era concedida. Nenhum desses dados é exigido pela norma, e todos eles dependem de documento que a lei coloca em poder do empregador.

A CLT dá o padrão de aptidão em dois lugares. O §2º do art. 840 admite a reclamação verbal, reduzida a termo pelo servidor, com observância do §1º “no que couber”. O art. 791 permite ao empregado reclamar pessoalmente, sem advogado. Uma exigência de exatidão que o trabalhador sem advogado não consegue cumprir ao ditar sua reclamação no balcão da vara não pode ser o padrão de aptidão da mesma reclamação quando escrita por advogado. Essa é leitura do autor a partir dos textos.

3.2 Valor por estimativa: IN 41/2018 e o TST

O art. 12, §2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST dispõe que, para o art. 840, §§1º e 2º, “o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”. Texto pendente de conferência.

O TST aplica a regra. No Ag 0000161-95.2021.5.08.0011 (8ª Turma, Min. José Pedro de Camargo, 06/11/2024, embargos julgados em 05/03/2025), o acórdão registra que “esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o valor da causa pode ser apresentado por estimativa, sem que isso configure o não cumprimento do art. 840, §1º, e a inépcia”. No RR 0000890-92.2024.5.08.0116 (5ª Turma, Min. Breno Medeiros, 02/12/2025), o Regional que extinguiu por inépcia uma inicial com valores estimados “incorreu em ofensa ao art. 840”. Ambos foram conferidos na base do TST.

O dado relevante para a série é que os pedidos extintos tinham valor. No 0000628-16 o pedido 137 pedia 37h30 mensais com reflexos e valor; o valor da causa foi de R$ 597.673,31. No 0000702-70 o valor da causa foi de R$ 318 mil. Nas iniciais dos processos de 2024 a exigência de valor tampouco foi apontada como defeito por nenhuma das decisões. O requisito do valor, previsto no §1º, estava atendido; a discussão inteira se concentra no requisito da breve exposição dos fatos.

3.3 As quatro hipóteses do art. 330, §1º, do CPC e o pedido genérico lícito

O art. 330, §1º, do CPC considera inepta a petição inicial em quatro situações: falta de pedido ou de causa de pedir; pedido indeterminado, “ressalvadas as hipóteses legais de pedido genérico”; narração dos fatos de que não decorra logicamente a conclusão; pedidos incompatíveis entre si. Texto pendente de conferência.

A imprecisão de uma estimativa não está no rol. A inicial que descreve o setor, a temperatura, a regra do art. 253 e a omissão da empregadora tem causa de pedir; o pedido de 20 minutos por ciclo com valor é determinado; a conclusão decorre da narrativa; nada é incompatível. O inciso II ressalva expressamente o pedido genérico legal, e o art. 324, §1º, III, autoriza o pedido genérico quando o objeto depende de ato do réu, que é a situação dos controles de pausa. Esta é a leitura do autor.

O art. 322, §2º, manda interpretar o pedido pelo conjunto da postulação e pela boa-fé. O TST aplicou esse dispositivo no RR 0000885-20.2016.5.23.0056 para afastar inépcia declarada pelo TRT-23 (seção 6.1). O art. 794 da CLT limita a nulidade ao ato de que resulte prejuízo às partes. Nos seis processos da série a ré contestou o mérito de todos os pedidos, e o acórdão do 0000871-91 registrou que ela demonstrou “inequívoca compreensão do objeto litigioso” e apresentou contestação sobre todos eles.

3.4 Transcendência jurídica da interpretação do §1º

O AIRR 0000173-17.2019.5.23.0091 (8ª Turma, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 15/06/2022) reconheceu transcendência jurídica ao recurso que discutia a exigência regional de que o autor delimitasse “o exato tempo de espera”. O fundamento foi a questão nova sobre a interpretação do art. 840, §1º, depois da Reforma Trabalhista, hipótese do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Acórdão conferido na base do TST; texto do art. 896-A pendente.

A consequência é processual e serve à seção 10. A pergunta “o §1º exige exatidão ou basta a aproximação?” é questão de direito, apta a recurso de revista por violação literal de lei federal (art. 896, “c”), e tem transcendência reconhecida pelo TST em caso com a mesma origem. A questão não envolve reexame de fato, que a Súmula 126 veda.

As referências de doutrina previstas para esta seção (Giglio e Corrêa, Direito Processual do Trabalho, 16ª ed., Saraiva, 2007; Schiavi, Manual de Direito Processual do Trabalho, LTr) não tiveram página conferida nesta fase e por isso não entram no corpo; constam da seção 14 como pendentes.

4. Série de seis extinções de ofício na Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo (julho de 2025 a abril de 2026)

4.1 Tabela da série e o que ela registra

“Vara de Colíder” e “Vara de Peixoto de Azevedo” designam a mesma unidade: a Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo, origem CNJ 0141, cujo titular é o juiz Victor Majela Nabuco de Menezes, com jurisdição sobre Peixoto de Azevedo, Colíder e outros nove municípios, conforme o portal do TRT-23 (acesso em 03/09/2026). Os seis processos abaixo correm nessa vara contra a mesma empregadora frigorífica.

Processo Sentença O que foi extinto de ofício Intimação para emenda Instrução ou perícia antes Situação em 03/09/2026
0000856-25.2024.5.23.0141 31/07/2025 (pendente: 04/08 na publicação) verbas rescisórias, tempo à disposição, pausas térmicas não perícia: 13,1 graus, insalubridade grau médio; prova oral 2ª Turma afastou a inépcia das pausas (07/05/2026); RR do autor concluso para admissibilidade
0000878-83.2024.5.23.0141 07/08/2025 (pendente: 11/08) pausas térmicas; rescisão indireta pelo art. 485, VI não perícia: 13,1 graus; uma ficha de pausa assinada 1ª Turma manteve (17/04/2026); ED rejeitados (publ. 10/07/2026); RR pendente
0000871-91.2024.5.23.0141 26/08/2025 (pendente: 28/08) pausas; todos os pedidos de jornada; dano moral por doença, ameaça e acidente não perícia: insalubridade grau médio; três testemunhas 2ª Turma manteve (26/02/2026); RR denegado 06/07/2026; AIRR no TST desde 08/08/2026
0000848-48.2024.5.23.0141 12/11/2025 (pendente: 14/11) pausas; jornada; dano moral por ameaça não perícia: 13,1 graus; nenhuma ficha assinada RO das duas partes no TRT-23 desde 02/03/2026
0000628-16.2025.5.23.0141 20/03/2026 (publ. 24/03) acúmulo de funções; pausas; por arrastamento, insalubridade e PPP; multa normativa não (emenda requerida por escrito pelo autor) inépcia declarada na abertura da instrução, antes de qualquer prova; sem perícia RO no TRT-23 desde 29/04/2026, rel. Eliney Bezerra Veloso
0000702-70.2025.5.23.0141 27/04/2026 (publ. 29/04) acúmulo; horas extras; tempo à disposição; pausa; nulidade da compensação; por arrastamento, insalubridade, multa convencional, dano moral e PPP não (emenda requerida por escrito) prova oral e perícia requeridas pelas duas partes e indeferidas ED rejeitados 09/06/2026; RO no TRT-23 desde 16/07/2026

Três dados constam em todos os processos da tabela. Em nenhum dos seis houve intimação para emenda, providência do art. 321 do CPC e da Súmula 263 do TST. Em todos a ré contestou o mérito de todos os pedidos. Em dois (0000856-25 e 0000871-91) o laudo concluiu pela insalubridade em grau médio e a sentença a deferiu na mesma decisão em que extinguiu, por inépcia, o pedido da pausa térmica: no 0000856-25 pela temperatura de 13,1 graus na desossa, no período de 19/04 a 15/10/2023; no 0000871-91 pela falta de entrega de luvas entre 02/07 e 24/09/2023.

4.2 A fundamentação repetida: “ou é 15, ou é 20”

O texto da fundamentação sobre as pausas é o mesmo, palavra por palavra, nas sentenças dos processos 0000856-25, 0000878-83, 0000871-91, 0000848-48 e 0000628-16, conforme cotejo feito nos autos. A ata de 03/12/2025 do 0000628-16 (fls. 2409-2412) e a sentença do 0000871-91, transcrita no acórdão, trazem as três perguntas do juízo: “qual seria a irregularidade? As pausas foram concedidas em montante inferior a 20 minutos? Ou (…) não foram concedidas a quantidade de pausas correlatas à jornada diária? Ou, ainda, foram concedidas antes ou após 1 hora e 40 minutos?”. Em seguida: “a parte requer o pagamento de pausas de 15 a 20 minutos. Ora, (…) 15 ou 20 minutos”, ou, na versão mais curta, “ou é 15, ou é 20”.

A base invocada é o art. 322 do CPC, o art. 330, §1º, II, e o art. 485, I. Sobre emenda, a sentença registra que “nem sempre é possível emendar a peça de gênese” e classifica o vício como “substancial”, e não formal.

No 0000628-16 a mesma sentença enfrentou uma preliminar de inépcia arguida pela ré quanto ao dano moral. Rejeitou-a com apoio no art. 840, §1º, invocando a simplicidade da reclamação trabalhista, que possibilita à reclamada “sua compreensão e apresentação de defesa”. Na mesma decisão (fls. 2416-2432) declarou de ofício a inépcia dos pedidos de pausas e de acúmulo de funções. O registro é factual: o critério de aptidão foi aplicado num sentido para o pedido arguido pela ré e noutro para os pedidos examinados de ofício.

4.3 O que a petição dizia e o que os autos respondiam

A inicial do 0000871-91, no item 121, afirmava que a empresa “não concedia corretamente a pausa térmica, nos termos do artigo 253 da CLT, de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho”. No item 124 estimava “5 intervalos de 15 a 20 minutos, totalizando aproximadamente 1,66 horas diárias (100 minutos)”, ou “37,50 horas extras mensais”. A aritmética da petição resulta em 20 minutos por pausa: cinco pausas de 20 minutos são 100 minutos, 1,66 hora por dia; 100 minutos por 22,5 dias são 37,5 horas por mês. A faixa “15 a 20” descreve o fato (a pausa era curta); o cálculo descreve o pedido (os 20 minutos integrais). Esta é a leitura do autor a partir do texto transcrito no acórdão.

A inicial do 0000856-25, itens 98-100 (fl. 20), afirmava duas vezes que a empresa “não fornecia a pausa psicofisiológica” e uma vez que “não concedia corretamente”. A sentença (fl. 971) transcreveu esses parágrafos e perguntou se “não foram concedidas a quantidade de pausas correlatas à jornada”. A resposta estava no parágrafo transcrito.

A inicial do 0000628-16, itens 50-54, dizia que as pausas “de 20 minutos a cada 1h40” não eram concedidas “corretamente” e que, “quando concedia, o horário era preenchido por terceiro e manuscritamente”. A contestação (fls. 160-187) respondeu que as pausas eram “devidamente concedidas”, “até 5 pausas, incluindo café da manhã, almoço e café da tarde, conforme a produção do dia”, que os controles eram “por amostragem” e que o tempo de retirada de EPI seria “demonstrado em sede de instrução”. A contestação só arguiu inépcia quanto ao dano moral, ainda que mencionasse “pedido genérico e contradição” nas pausas dentro do mesmo tópico (fl. 162). A impugnação de 25/09/2025, item 3 (fl. 2367), requereu: “Caso o juízo entenda haver inépcia em algum dos pedidos, PUGNA pela oportunização da emenda, nos termos dos arts. 10 e 321 do CPC”. A sentença não menciona o requerimento.

Dois outros pedidos do 0000871-91 merecem registro. A sentença viu “contradição” entre o item 42 (registro de saída às 15h15/15h20 e permanência até cerca de 19h) e o item 77 (jornada das 04h50 às 13h50/17h30). Na leitura do autor, o item 77 descreve a jornada registrada e o item 42 o trabalho após o registro, que é a causa de pedir de horas extras não anotadas. Sobre o acidente, a sentença considerou genérica a frase “cortou a mão e machucou o cotovelo, emitida CAT”. A Comunicação de Acidente de Trabalho é documento que o empregador emite por força do art. 22 da Lei 8.213/1991 e que descreve data, lesão e atividade; texto pendente de conferência.

4.4 A petição reescrita e a prova indeferida: o processo 0000702-70.2025

A inicial do 0000702-70, itens 63-67 (fls. 15-16), respondeu às três perguntas do juízo antes que elas fossem feitas naquele processo. Descreveu que “a reclamada cometia três tipos de irregularidade: a) concedia pausas com duração inferior a 20 minutos, variando entre 10 e 15 minutos; b) concedia quantidade insuficiente de pausas, chegando a oferecer somente 1 ou 2 por dia, quando seriam devidas 5 pausas de 20 minutos; c) concedia pausas fora do momento legal, muitas vezes somente após mais de 2 horas contínuas de exposição ao frio”. O item 65 acrescentou que “as marcações eram feitas por terceiros ou preenchidas manualmente”. O pedido foi de 5 pausas de 20 minutos, 1h40 por dia, 50 horas por mês, com reflexos.

Na audiência de 27/01/2026 (fls. 1469-1470) o juízo fixou a controvérsia em “acúmulo de funções; horas extras; insalubridade; pausa térmica; controle de ponto”. A ata registra: “As partes informam que têm interesse na colheita do depoimento pessoal recíproco e na produção de prova testemunhal. Pelo Juízo foi indeferida a produção de prova oral e técnica de insalubridade, pois já é possível o julgamento do processo com as provas já produzidas, com espeque no art. 765 da CLT. Protestos das partes.” A sentença (fl. 1474) consigna: “não foi produzida prova oral”.

A sentença de 27/04/2026 extinguiu a pausa térmica “por arrastamento” da jornada, a insalubridade por arrastamento do acúmulo de funções, sem a perícia do art. 195, §2º, da CLT, que o juízo indeferira, e o PPP, a multa convencional e o dano moral pelo mesmo fundamento. Registrou também (fl. 1478): “deficiências semelhantes vêm sendo reiteradamente verificadas em demandas patrocinadas pelo mesmo patrono, a exemplo dos processos 0000878-83, 0000856-25 e 0000871-91”.

O efeito, na leitura do autor: a petição corrigida nos três pontos apontados pelo juízo teve o mesmo resultado das anteriores; a prova requerida pelas duas partes foi indeferida; os pedidos que dependiam dessa prova foram extintos.

5. Julgamento dos recursos ordinários no TRT-23: o destino do critério “15 ou 20”

5.1 Tabela: nenhum acórdão adotou o fundamento da sentença

Decisão Adotou “15 ou 20”? Fundamento adotado
0000878-83, 1ª Turma, rel. Eliney Bezerra Veloso, 17/04/2026 não menciona a faixa o autor “não indicou os períodos nem as pausas que entende devidas, tampouco informou a quantidade de pausas que eram concedidas, ainda que de forma parcial”; art. 840, §3º; emenda inviável pela ressalva da Súmula 263
0000878-83, embargos, 1ª Turma (publ. 10/07/2026; julgamento com data pendente) nega expressamente “O reconhecimento da inépcia não decorreu de mera divergência acerca da duração exata das pausas pretendidas, mas da ausência de descrição minimamente individualizada da dinâmica fática”
0000871-91, 2ª Turma, rel. Eleonora Alves Lacerda, 26/02/2026 (pendente: 09/04) transcreve a sentença sem adotar nem rejeitar causa de pedir deve dar “os parâmetros exatos do conflito”; “a prova não se presta a suprir omissões”; art. 330, §1º, II e III; Súmula 263 inaplicável
0000871-91, embargos, 09/04/2026 (pendente: 07/04) silente inépcia do art. 330 admite “indeferimento liminar sem prévia intimação para emenda”
0000856-25, 2ª Turma, rel. William Guilherme Correia Ribeiro, 07/05/2026 afasta a inépcia “restou atendido o requisito previsto no art. 840 da CLT, na medida em que a causa de pedir foi devidamente apresentada, tendo a parte afirmado que fazia jus pelo fato de a ré não conceder corretamente os intervalos de 20min a cada 1h40min”
0000627-65.2024 (outro advogado), 1ª Turma, rel. Eliney Bezerra Veloso, 18/11/2025 não se aplica (inicial sem faixa) manteve a inépcia por falta de valores e de quantidade de pausas; anulou a sentença por cerceamento (prova oral sobre pausas indeferida)

O quadro autoriza uma conclusão factual e uma leitura. A conclusão factual: nenhum acórdão adotou o fundamento “ou é 15, ou é 20”; a 1ª Turma escreveu que a inépcia não decorreu dele. A leitura do autor: a frase “não concedia corretamente os intervalos de 20 minutos a cada 1h40” foi considerada apta pela 2ª Turma no 0000856-25 e por outro juízo de primeiro grau do TRT-23 no 0000062-13.2024.5.23.0041 (sentença de 14/11/2024, que rejeitou a inépcia arguida pela ré porque o autor “narrou os fatos do qual decorre o pedido”), e foi considerada inepta pela 1ª Turma no 0000878-83 e pela 2ª Turma no 0000871-91. A aptidão de uma petição passou a depender do órgão que a lê. O material identifica o juízo de origem 0041 como Vara do Trabalho de Colíder, ao mesmo tempo em que registra Colíder na jurisdição da Vara de Peixoto de Azevedo; a identificação desse juízo está pendente.

5.2 O fundamento trocado no segundo grau e o art. 10 do CPC

A 1ª Turma manteve a extinção do 0000878-83 com fundamento que a sentença não tinha: falta de “períodos”, de “quantidade de pausas concedidas” e de “dinâmica fática”. Nos embargos fixou três teses: a inépcia por ausência de delimitação fática mínima justifica a extinção “independentemente de oportunidade de emenda, quando o vício inviabiliza o contraditório”; a inépcia é matéria de ordem pública e pode ser declarada de ofício “sem configurar violação ao princípio da não surpresa ou aos artigos 9.º e 10 do CPC”; a contestação “não tem o condão de suprir a inépcia”. Citou os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição, os arts. 253, 840, §§1º e 3º, e 897-A da CLT, os arts. 9º, 10, 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, as Súmulas 263 e 297 do TST e a OJ 119 da SBDI-1.

A resposta do autor tem dois pontos. Primeiro: o art. 10 do CPC veda a decisão com base em fundamento sobre o qual as partes não puderam se manifestar, “ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. O fundamento “quantidade de pausas concedidas” nasceu no acórdão, sem manifestação prévia e sem emenda (art. 317). Segundo: a IN 39/2016 do TST, art. 4º, §2º, exclui da decisão surpresa o que as partes “tinham obrigação de prever” sobre pressupostos processuais. A aptidão da inicial de um pedido que a ré contestou no mérito, sem arguir inépcia, e que o juízo não apontou antes da sentença, está fora do que a parte tinha obrigação de prever. Textos do art. 10 e da IN 39 pendentes de conferência.

A tese dos embargos do 0000871-91 fala em “indeferimento liminar”. Nos autos houve contestação, perícia em 25/02/2025, três testemunhas e sentença após a instrução. O contraste entre a tese e o registro dos autos é leitura do autor; os atos são registro.

5.3 O 0000856-25: reforma com julgamento imediato e instância única de fato

A 2ª Turma afastou a inépcia das pausas e, com apoio no art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgou o mérito desde logo. Atribuiu o ônus ao autor (art. 818, I, da CLT), desqualificou a testemunha por ele apresentada, valorou os controles e as testemunhas da ré e a prova emprestada do 0000849-33.2024.5.23.0141, e julgou improcedente o pedido. No mesmo acórdão invalidou o banco de horas, deferiu a multa normativa e condenou a ré em R$ 2.000 por dois acidentes. Embargos rejeitados em 11/06/2026 (publ. 17/06); recurso de revista do autor em 30/06/2026, concluso ao Des. Aguimar Martins Peixoto para admissibilidade em 18/08/2026.

A consequência, na leitura do autor: a pausa térmica foi julgada em instância única de fato. Não houve sentença de mérito revisável por recurso ordinário, e a Súmula 126 do TST veda o reexame de fatos e provas em recurso de revista. O perito desse processo mediu 13,1 graus e concluiu pela insalubridade em grau médio, mas não avaliou os controles de pausa. A prova que decidiu o pedido foi a da ré, e o ônus de desmenti-la ficou com o trabalhador. Na leitura do autor, essa distribuição contraria a Súmula 13 do TRT-23, que atribui à empregadora o ônus da concessão; o acórdão aplicou o art. 818, I, sem enfrentar a súmula regional nesse ponto.

5.4 Admissibilidade da revista no 0000871-91

A decisão de 06/07/2026 (Des. Aguimar Martins Peixoto, com relatório do órgão de análise de recursos, relatora Eleonora Alves Lacerda) denegou seguimento ao recurso de revista por três razões: falta de especificidade da divergência (Súmula 296), inservibilidade dos paradigmas (art. 896, “a”) e incabimento de revista “por ofensa a preceitos contidos em instruções normativas”. Agravo de instrumento em 17/07/2026; autos remetidos ao TST em 08/08/2026.

Dessa decisão decorre uma consequência prática para o recurso. A divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas do TRT-23 (0000856-25 de um lado; 0000871-91 e 0000878-83 de outro) não serve ao art. 896, “a”, que exige divergência entre Regionais ou com a SDI. Serve, na leitura do autor, à demonstração de violação do art. 840, §1º (alínea “c”): se a mesma frase é apta para um órgão e inepta para outro, o critério aplicado é distinto do critério da lei. Os paradigmas úteis são os do TST listados na seção 6.

Situação dos demais recursos: revista pendente de admissibilidade em 0000856-25 e 0000878-83; recursos ordinários sem julgamento em 0000848-48, 0000628-16 e 0000702-70.

6. Jurisprudência do TST sobre exatidão e aproximação na causa de pedir (2020-2026)

6.1 Onze acórdãos afastando inépcia de jornada declarada pelo TRT-23

Todos os acórdãos abaixo foram conferidos na base de jurisprudência do TST em 06/09/2026. Têm a mesma origem (TRT-23), a mesma norma (art. 840, §1º) e a mesma exigência regional afastada (exatidão da jornada). São decisões de caso, sem notícia de superação, em seis Turmas.

Processo Órgão, relator, data O que o TST decidiu
RR 0000885-20.2016.5.23.0056 2ª Turma, Min. Liana Chaib, 11/06/2025 “O artigo 840, §1º, da CLT exige apenas breve exposição dos fatos e do pedido”; interpretação pelo art. 322, §2º, do CPC; “a inépcia declarada pelo Tribunal Regional é indevida”
Ag-AIRR 0000003-95.2022.5.23.0008 7ª Turma, Min. Evandro Valadão, 12/02/2025 “não se exige, no Processo do Trabalho, rigor no exame dos requisitos da inicial, sendo suficiente que, do seu contexto, se possa extrair a pretensão”
Ag-AIRR 0000035-37.2017.5.23.0021 5ª Turma, Min. Morgana Richa, 02/10/2024 “tendo o reclamante delimitado a média do que ordinariamente ocorria, conclui-se que a decisão recorrida efetivamente violou o art. 840, §1º”
Ag-AIRR 0000795-16.2017.5.23.0108 5ª Turma, Min. Morgana Richa, 16/10/2024 inépcia não configurada
Ag-AIRR 0000064-72.2017.5.23.0026 5ª Turma, Min. Morgana Richa, 20/09/2023 inépcia de ofício de jornada, horas extras, intervalos, domingos e feriados afastada; “não houve prejuízo à defesa”
Ag-AIRR 0000119-38.2017.5.23.0021 8ª Turma, Min. Sergio Pinto Martins, 31/05/2023 inépcia afastada (jornada estimada de motorista)
AIRR 0000173-17.2019.5.23.0091 8ª Turma, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 15/06/2022 “apesar de não ter delimitado o tempo de espera”, a “média e tabela dos horários” bastam, “sem prejudicar o direito de defesa”
Ag-AIRR 0000233-66.2017.5.23.0056 7ª Turma, Min. Cláudio Brandão, 14/09/2022 “Basta que do contexto da petição inicial se possa extrair a pretensão, sem exigência de maiores formalidades”
AIRR 0000563-27.2015.5.23.0026 3ª Turma, Min. Agra Belmonte, 07/04/2021 duas jornadas na mesma peça: “tal diferença não as torna contraditórias a ponto de impossibilitar a completa entrega da prestação jurisdicional ou trazer prejuízo à defesa”
AIRR 0001885-60.2016.5.23.0022 6ª Turma, Min. Kátia Arruda, 24/03/2021 “prevalece o princípio da simplicidade, bastando ao reclamante apresentar uma breve exposição dos fatos”
AIRR 0001451-40.2017.5.23.0021 3ª Turma, Min. Maurício Godinho Delgado, 04/11/2020 “suficiente à aptidão da inicial uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos a eles correlatos”

Dois acórdãos têm relação imediata com a série. O AIRR 0000173-17.2019 é o caso mais próximo do “15 ou 20”: o Regional exigira “o exato tempo de espera”, e o TST considerou suficiente a média, com transcendência jurídica pela questão nova do §1º. O AIRR 0000563-27.2015 responde à “contradição” entre os itens 42 e 77 do 0000871-91: duas jornadas na mesma petição não a tornam inepta quando não impedem a defesa. No RR 0000885-20.2016 a 2ª Turma ainda fixou o critério: a inépcia “ocorreria apenas se, do exame da causa proposta e dos fatos narrados, não fosse possível decorrer qualquer conclusão jurídica”. O Ag-AIRR 0000064-72.2017 foi invocado na impugnação do 0000628-16 (fl. 2367), e a sentença não o distinguiu.

6.2 Exatidão versus aproximação em outras origens

No RR 0000994-77.2015.5.06.0012 (6ª Turma, Min. Kátia Arruda, 17/03/2021) o TST descreveu o problema nestes termos: “o que se extrai é que na realidade a Corte regional estaria a exigir que a jornada declinada fosse descrita com exatidão que independesse de arbitramento”. O juízo de origem tinha fixado a jornada pela prova “sem prejuízo para o direito de defesa”, e a revista foi provida por violação do art. 840, §1º.

O Ag-AIRR 0011444-86.2023.5.18.0005 (3ª Turma, Min. Alberto Balazeiro, 03/03/2026) é o mais recente da linha: “A inépcia da petição inicial apenas se configura quando não é possível compreender a pretensão deduzida em juízo ou quando há efetivo prejuízo à defesa, o que não se verifica quando o reclamante descreve, ainda que de forma aproximada, a jornada de trabalho cumprida”. Na leitura do autor, os dois critérios, compreensão da pretensão e prejuízo efetivo, estavam atendidos nos seis processos da série, porque a ré contestou o mérito de cada pedido.

Quatro outros acórdãos completam o quadro. O RR 0000339-47.2014.5.23.0116 (6ª Turma, Min. Kátia Arruda, 22/03/2023, origem TRT-23) proveu a revista contra extinção de todos os pedidos de jornada de uma inicial com “horário médio das 05h às 23h”. O RR 0010291-52.2016.5.03.0014 (2ª Turma, Min. José Roberto Freire Pimenta, 12/06/2018) afirmou que declarar inepta inicial que atende ao art. 840 “afrontou o art. 5º, XXXV, da Constituição”. O AIRR 0051640-46.2005.5.01.0056 (7ª Turma, Min. Pedro Paulo Manus, 07/12/2011) afastou a inépcia de reclamante que não especificou horário porque este “variava com grande frequência”, e lembrou que os cartões de ponto eram documento “cuja juntada era obrigação da empresa”. O RR 0001112-16.2011.5.04.0023 (2ª Turma, Min. José Roberto Freire Pimenta, 01/09/2021) completa: “eventual imprecisão das alegações da parte é plenamente suprida pelos pedidos formulados”, e “não se exige grande rigor técnico” quanto ao pedido e à causa de pedir, “… até porque o juiz conhece o Direito”.

6.3 Os três casos em que a inépcia foi mantida e a distinção

A leitura completa exige registrar os precedentes em sentido contrário. No AIRR 0000456-03.2016.5.23.0008 (8ª Turma, Min. Dora Maria da Costa, 25/09/2019, origem TRT-23) a inépcia foi mantida por falta de “indicação precisa do tempo de espera, nem o momento da jornada no qual este era usufruído”. A mesma 8ª Turma, em 15/06/2022, no AIRR 0000173-17.2019, disse que a média basta no mesmo tema e na mesma origem. Que a decisão de 2019 esteja superada na prática pela linha de 2021-2025 é leitura do autor; os dois acórdãos são registro.

No AIRR 0405940-76.2005.5.09.0664 (2ª Turma, Min. Roberto Pessoa, 23/06/2010) não era possível saber “quais os dias da semana” dos horários do quadro, e o autor “não descreveu na inicial os fatos”. No Ag 0109100-06.2000.5.01.0431 (1ª Turma, Min. Walmir Oliveira da Costa, 13/03/2019) o autor “não teria indicado seu horário de trabalho ou a média de horas extras”. Em ambos faltava o fato, ou faltava a média. A contrario sensu, a média basta.

A distinção com a série é esta: nos seis processos a jornada está descrita, a regra do art. 253 está enunciada, a omissão da empregadora está narrada e o pedido tem cálculo e valor. O que falta é o dado que só o controle de pausas da ré contém. Os precedentes de outros Regionais levantados na pesquisa (TRT-11, TRT-22, TRT-21, TRT-10, TRT-8, TRT-16) e o Ag-RR 0024034-49.2021.5.24.0086, citado na impugnação do 0000628-16 sobre decisão surpresa em matéria de ordem pública, não foram conferidos na fonte primária e ficam fora deste texto. Dois acórdãos antigos do TRT-23 em sentido contrário (RO 0069300-33.2010 e RO 0000061-07.2011.5.23.0066) tampouco foram conferidos; pelo que o acervo registra, ambos tratavam de inicial que não descrevia a jornada, defeito ausente nas peças da série.

Calendário de mesa com caneta assinalando uma data, ilustrando o prazo de 15 dias para emenda da inicial previsto no art. 321 do CPC e na Súmula 263 do TST
Foto: Edge Training / Pexels

7. Emenda obrigatória e momento da inépcia: arts. 317 e 321 do CPC, Súmula 263 do TST e art. 485, §3º

7.1 Norma: o juiz “deverá conceder” oportunidade de correção

O art. 317 do CPC dispõe que, “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. O art. 321 manda que o juiz, ao verificar que a inicial “apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito”, determine a emenda em 15 dias, “indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”; só se a diligência não for cumprida a inicial é indeferida (parágrafo único). Os arts. 4º e 6º completam o sistema com o direito à solução integral do mérito e o dever de cooperação. Textos pendentes de conferência na fonte oficial.

A Súmula 263 do TST, na redação transcrita no acórdão do 0000871-91 e pendente de conferência no Livro de Súmulas, diz: “Salvo nas hipóteses do art. 330 do CPC de 2015, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer”.

O fato: nos seis processos não houve intimação para emenda. No 0000628-16 o autor requereu a emenda por escrito na impugnação, com apoio nos arts. 10 e 321, e a sentença não enfrentou o requerimento. A consequência, na leitura do autor, é a nulidade da extinção por falta do ato que a lei coloca como condição dela; a providência é arguir essa nulidade em embargos e no recurso ordinário, e apontar a omissão pelo art. 489, §1º, IV.

7.2 A exceção da Súmula 263 e o alcance do art. 330

A leitura do TRT-23 nos processos 0000878-83 e 0000871-91 é que a ressalva “salvo nas hipóteses do art. 330” dispensa a emenda sempre que a extinção se funda em inépcia. A leitura do autor é mais estreita e decorre do texto. A ressalva alcança as quatro hipóteses do §1º do art. 330: falta de pedido ou causa de pedir, indeterminação fora do pedido genérico legal, conclusão ilógica e pedidos incompatíveis. Nessas hipóteses não há o que emendar porque não há petição. A imprecisão de uma estimativa, que o juízo pode sanar com uma pergunta, é o “defeito capaz de dificultar o julgamento de mérito” do art. 321, hipótese em que a emenda é obrigatória.

O contraste com a prática do Regional confirma que a emenda é a providência ordinária. No processo 0001297-04.2025.5.23.0001, da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a extinção de 12/03/2026 veio depois de intimação para emenda, com fundamento nos arts. 330, IV, 321, parágrafo único, e 485, I e IV, do CPC. Em quatro outros processos do TRT-23 houve determinação de emenda por dado formal, sem extinção: três da Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo (0000578-87.2025.5.23.0141, 0000771-05.2025.5.23.0141 e 0001026-60.2025.5.23.0141) e um de outra vara (0000378-06.2025.5.23.0101). Registros do PJe e do DEJT.

O precedente do TRT-21 (ROT 0000215-16.2021.5.21.0006), que trata a imprecisão como “irregularidade sanável por emenda à inicial”, não foi conferido na fonte primária e não entra. A seção se sustenta sem ele.

7.3 Momento: o inciso I do art. 485 não está no §3º

O art. 485, §3º, do CPC diz que “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. O inciso I, indeferimento da petição inicial, não está no rol. Esse dispositivo é o fundamento desta seção e seu texto está pendente de conferência expressa na fonte oficial; a redação abaixo parte dele.

A consequência é de momento. A inépcia é matéria de conhecimento na fase postulatória: o juiz recebe a petição, verifica os requisitos e, se falta algo sanável, manda emendar; se falta a petição, indefere. Depois da citação, da contestação de mérito e da instrução, a oportunidade processual do inciso I já se encerrou. O que resta ao juízo é julgar o mérito com a prova produzida; a insuficiência da narrativa, se existir, resolve-se pelo ônus da prova (art. 818 da CLT), sem extinção.

O fato: em quatro processos (0000856-25, 0000878-83, 0000871-91 e 0000848-48) a inépcia foi declarada depois da contestação e da perícia, e no 0000856-25 e no 0000871-91 também depois da prova oral; no 0000628-16 foi declarada na abertura da audiência de instrução, antes de qualquer prova, depois de a ré ter juntado 40 folhas mensais de controle de pausas e de a contestação ter prometido demonstrar a concessão “em sede de instrução”; no 0000702-70 foi declarada na sentença, depois de o juízo indeferir a prova oral e a perícia que as duas partes haviam requerido. A tese dos embargos do 0000871-91, que admite “indeferimento liminar sem prévia intimação para emenda”, não descreve o que ocorreu: não houve indeferimento liminar em nenhum dos seis casos.

7.4 Decisão surpresa: arts. 9º e 10 do CPC e a IN 39/2016

O art. 9º do CPC veda a decisão contra uma parte sem que ela seja previamente ouvida; o art. 10 estende a vedação ao fundamento não submetido às partes, “ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. A IN 39/2016 do TST, art. 4º, declara esses dispositivos aplicáveis ao processo do trabalho e, no §2º, exclui da noção de surpresa o que as partes “tinham obrigação de prever” quanto às condições da ação, pressupostos recursais e pressupostos processuais. Textos pendentes de conferência.

A tese 2 dos embargos do 0000878-83 usa o §2º para afastar a surpresa. A resposta do autor: a parte tem obrigação de prever o exame dos pressupostos processuais no momento em que a lei os examina. Não tem obrigação de prever que, depois de a ré contestar o mérito sem arguir inépcia e de o juízo determinar perícia e ouvir testemunhas sobre o pedido, a sentença o extinguirá por vício de forma que ninguém apontou. O art. 794 da CLT reforça: sem prejuízo, sem nulidade; e a ré, que contestou tudo, não sofreu prejuízo algum.

A OJ 119 da SBDI-1 dispensa o prequestionamento “quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida”. Quando o Regional troca o fundamento da sentença por outro (“quantidade de pausas concedidas”), a violação do art. 10 nasce no acórdão, e a revista pode invocá-la sem prequestionamento. Texto da OJ pendente de conferência.

8. Extinção “por arrastamento” e dever de fundamentação: arts. 93, IX, da CF e 489, §1º, do CPC

8.1 Fato: pedidos autônomos extintos sem exame próprio

No 0000628-16 a sentença extinguiu a insalubridade e o PPP porque “o conhecimento das atividades exercidas pelo autor é prejudicial à análise” desses pedidos, uma vez declarada inepta a narrativa do acúmulo de funções. No 0000702-70 a insalubridade, a multa convencional, o dano moral e o PPP foram extintos pelo mesmo fundamento, com a frase “o suporte fático foi extinto” para a multa e a advertência de que a decisão “não decorre de apego a formalismos excessivos”. No 0000871-91 o dano moral por hipertensão, por problema de coluna e por ameaça foi extinto por arrastamento da jornada, e o dano moral por acidente por “narrativa genérica”.

Cada um desses pedidos tem causa de pedir própria. O perfil profissiográfico previdenciário é dever do empregador pelo art. 58, §4º, da Lei 8.213/1991, independentemente de qualquer outro pedido: o documento descreve as atividades que a empresa registrou, e a entrega não depende de o trabalhador descrever a função com exatidão. A insalubridade exige a perícia do art. 195, §2º, da CLT, que o juízo indeferiu no 0000702-70 e não determinou no 0000628-16. A multa convencional decorre da violação de cláusula normativa, que a sentença não examinou. Textos pendentes de conferência.

8.2 Norma: o que não se considera fundamentado

O art. 93, IX, da Constituição exige fundamentação de todas as decisões, sob pena de nulidade. O art. 832 da CLT manda que da decisão constem “a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão”. O art. 489, §1º, do CPC lista o que não se considera fundamentado: entre outros, a decisão que “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão” (inciso III) e a que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada” (inciso IV). Textos pendentes de conferência.

A leitura do autor aplica os dois incisos. A frase “o suporte fático foi extinto” serve para extinguir qualquer pedido de qualquer processo; é o motivo genérico do inciso III. O requerimento de emenda do 0000628-16, formulado por escrito com apoio nos arts. 10 e 321, era argumento capaz de infirmar a extinção e não foi enfrentado; é a omissão do inciso IV. A extinção de PPP e de insalubridade sem exame da causa de pedir de cada um é ausência de fundamentação quanto a esses pedidos.

8.3 Consequência e medida: embargos e nulidade por negativa de prestação jurisdicional

O art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC considera omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas do art. 489, §1º. A providência imediata é o embargo de declaração, em cinco dias (art. 897-A da CLT), apontando cada pedido arrastado e cada argumento não enfrentado, para fixar a omissão e o prequestionamento. Prazo pendente de conferência.

No recurso de revista, a Súmula 459 do TST condiciona o conhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional à indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC ou do art. 93, IX, da Constituição. A peça precisa indicar os três e transcrever o trecho do acórdão em que a omissão persiste (art. 896, §1º-A).

O resultado prático do arrastamento, nos três processos em que ocorreu (0000871-91, 0000628-16 e 0000702-70), é a extinção sem exame de prova: pedidos que dependiam de perícia, de documento da ré ou de testemunha foram encerrados antes que a prova fosse produzida ou avaliada. Esta é a descrição do efeito; o texto não emite juízo sobre a intenção do julgador.

9. Quadro comparativo: mesmo juízo, mesma ré e outros juízes diante da mesma redação da inicial

9.1 Mesmo juízo, outra ré: “passo ao exame”

Todos os processos desta seção foram localizados no FALCÃO, banco nacional de sentenças e acórdãos da Justiça do Trabalho, com número completo, datas e inteiro teor, em 06/09/2026. A leitura que orienta a seção é a mais recente da pesquisa; a versão anterior, que falava em tratamento exclusivo ao escritório, foi abandonada.

No 0000183-37.2021.5.23.0141, contra outra empresa frigorífica, a inicial dizia que as pausas não eram concedidas corretamente. A sentença de 17/11/2021 examinou os controles “por amostragem” da ré e apontou as três irregularidades: pausas de 16 e de 1 minuto, primeira pausa às 6h36 em vez de 5h55, duas pausas em vez de quatro. Julgou procedente. A 2ª Turma (rel. João Carlos Ribeiro de Souza, 08/02/2023; pendente: 09/02) ampliou a condenação com apoio na Súmula 13 do TRT-23 e no ônus da ré. Está pendente conferir, pelo inteiro teor, se a sentença foi assinada pelo titular ou por substituto; enquanto isso, o par “mesmo juízo, 2021” deve ser lido com essa ressalva.

No 0000238-85.2021.5.23.0141, contra a mesma outra empresa, a inépcia de ofício alcançou só a multa do art. 477, e a pausa foi julgada no mérito. Nos processos 0000700-37.2024.5.23.0141 (sentença de 02/07/2025), 0001062-39.2024.5.23.0141 (11/02/2026) e 0000672-35.2025.5.23.0141 (02/03/2026), contra outras empresas frigoríficas, as iniciais diziam que os intervalos “não eram concedidos regularmente”, que “a reclamada não lhe concedia os intervalos” ou, no último, em uma única linha, que “as pausas térmicas não eram concedidas”. Em todos a sentença registrou “passo ao exame” e julgou o mérito, improcedente por prova ou por confissão.

9.2 Mesmo juízo, mesma ré, outros advogados: mérito e inépcia

Contra a mesma empregadora da série, o mesmo juízo julgou o mérito de pedidos escritos do mesmo modo. No 0000995-74.2024.5.23.0141 (sentença de 16/07/2025) a inicial dizia que “a reclamada não lhe concedia os intervalos”; a sentença ouviu duas testemunhas do autor, uma da empresa, examinou os controles e julgou improcedente. No 0000311-18.2025.5.23.0141 (10/07/2026) a inicial dizia que “a reclamada concedia parcialmente os intervalos”; a sentença examinou os controles por amostragem, encontrou quatro pausas em vez de cinco no dia 09/08/2024 e condenou a ré a pagar os 20 minutos daquele dia.

O mesmo juízo também declarou inépcia contra outros advogados. No 0000627-65.2024.5.23.0141 (01/07/2025) a causa de pedir era genérica e não havia valor por pedido; a 1ª Turma manteve a inépcia em 18/11/2025 e anulou a sentença por cerceamento, porque o juízo indeferira prova oral sobre as pausas; seguiu-se acordo, com extinção em 06/07/2026. No 0000629-35.2024.5.23.0141 (12/04/2025) a inicial só transcrevia o art. 253, “nada falando sobre a violação”, e não tinha valor. No 0000381-06.2023.5.23.0141, contra outra indústria de alimentos, houve inépcia de ofício de “horas intervalares” pedidas em bloco; as datas desse processo estão em conflito no material e pendem de conferência.

A regra de redação decorre desses registros. Não se escreve que a inépcia foi aplicada “só contra o escritório”, porque houve inépcias contra outros advogados, em iniciais com menos elementos que as da série. O que é exclusivo da série é a repetição em seis processos consecutivos e a menção nominal ao patrono na sentença do 0000702-70.

9.3 Mesma ré, outros juízes: inépcia rejeitada ou mérito

No 0000062-13.2024.5.23.0041 (sentença de 14/11/2024), de outro juízo de primeiro grau do TRT-23 (origem 0041, identificada no material como Vara do Trabalho de Colíder, com a ressalva registrada na seção 5.1), a ré arguiu inépcia porque “não foi indicado quantas pausas”. A juíza rejeitou: o autor “alega que o intervalo térmico de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho não era corretamente concedido. O pedido é certo e determinado, uma vez que narrou os fatos do qual decorre o pedido”. É a mesma frase das iniciais da série.

Na Vara do Trabalho de Peixoto de Azevedo, outro juiz, no 0000361-78.2024.5.23.0141 (02/12/2024), julgou o mérito e atribuiu à ré o ônus da concessão com apoio no art. 818, II, na Súmula 13 do TRT-23 e no incidente 0000279-34.2014.5.23.0000. Em 0000849-33.2024.5.23.0141 (24/09/2025), processo do escritório cuja inicial dizia que “não eram concedidas as pausas térmicas regularmente”, a sentença, atribuída pelo material a juíza substituta da mesma vara, reconheceu como incontroverso que a autora “exercia a função de refiladora, no setor de desossa, em condições que demandam a concessão do intervalo”, examinou controles e testemunhas e julgou improcedente esse pedido por prova, procedente em parte o restante. O recurso da ré não foi conhecido (1ª Turma, rel. Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, 30/04/2026; pendente: 04/05), trânsito em 22/05/2026 e pagamento de R$ 14.510,19 em 07/07/2026. O teor da sentença vem de fonte secundária e a assinatura está pendente de conferência.

No 0001031-19.2024.5.23.0141, de outro advogado, a mesma juíza substituta julgou no mérito a inicial que dizia que o autor “nunca teve pausa térmica”. Na Vara do Trabalho de Diamantino, no 0000430-74.2024.5.23.0056, com a empresa de Colíder no polo passivo ao lado de outra empresa frigorífica, não houve inépcia de ofício; a sentença de 07/05/2025 condenou em horas extras e insalubridade, os embargos de 08/07/2025 acrescentaram o PPP, a 2ª Turma (rel. Aguimar Martins Peixoto, 18/12/2025) proveu em parte o recurso da ré, a liquidação foi de R$ 32.254,29 e a execução foi paga e extinta em 18/06/2026. O teor do acórdão e a identidade do modelo da inicial estão pendentes.

9.4 Cronologia consolidada e o que ela registra

A sequência de sentenças, todas na mesma vara e quase todas contra a mesma ré, é esta: 0000629-35 (12/04/2025, inépcia, outro advogado); 0000627-65 (01/07/2025, inépcia, outro advogado); 0000995-74 (16/07/2025, mérito, outro advogado); 0000856-25, 0000878-83 e 0000871-91 (julho e agosto de 2025, inépcia, escritório); 0000848-48 (novembro de 2025, inépcia, escritório); anulação do 0000627-65 pelo TRT-23 por cerceamento (18/11/2025); 0000628-16 (março de 2026, inépcia, escritório); 0000702-70 (abril de 2026, inépcia, escritório, com menção nominal ao patrono); 0000311-18 (julho de 2026, mérito com exame dos controles, outro advogado).

O efeito, na leitura do autor: no mesmo período e na mesma vara, iniciais escritas do mesmo modo tiveram julgamento de mérito, com exame dos controles por amostragem, e a extinção sem mérito concentrou-se em seis processos do escritório e em dois de outros advogados contra a mesma ré, além de um terceiro contra outra empresa, com datas pendentes. No intervalo, a mesma ré fez acordos homologados e pagos na mesma vara em seis processos, com valores entre R$ 2.500 e R$ 15.562 (0000007-19, 0000061-82, 0000080-88, 0000975-49, 0000976-34 e 0001026-60). Registros do PJe.

Pilha de pastas de processos sobre mesa de escritório, ilustrando as peças recursais, embargos e recursos que o trabalhador pode apresentar contra a extinção sem mérito
Foto: MART PRODUCTION / Pexels

10. Medidas cabíveis contra a inépcia de ofício e o custo da extinção sem mérito

10.1 Antes da sentença: requerer emenda, exibição e registrar protesto

A primeira providência é escrita e antecede a audiência. Na impugnação à contestação, requerer em pedido subsidiário que, se o juízo entender inepto algum pedido, determine a emenda com indicação precisa do que corrigir, com apoio nos arts. 10 e 321 do CPC. Foi o que fez a impugnação do 0000628-16. O requerimento não evitou a extinção, mas deixou nos autos o argumento cuja omissão o art. 489, §1º, IV, sanciona.

A segunda providência é a exibição dos controles de pausa. O documento é da ré (NR-36; art. 74, §2º, da CLT para a jornada) e o fato “concedi as pausas” é impeditivo (art. 818, II). O pedido de exibição, com requerimento de inversão fundamentada do ônus (art. 818, §1º), deve constar da inicial ou da impugnação, antes da instrução, para que a resposta às perguntas do juízo saia do documento que só a empresa tem.

A terceira providência é o protesto em ata contra o indeferimento de prova, como ocorreu no 0000702-70. O art. 795 da CLT exige que a nulidade seja arguida na primeira oportunidade em que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos; sem o protesto, o cerceamento não pode ser conhecido no recurso. Texto pendente de conferência. O precedente do TRT-23 no 0000627-65 anulou sentença de inépcia por cerceamento quando a prova oral sobre pausas foi indeferida.

10.2 Embargos de declaração e recurso ordinário

Os embargos de declaração cabem em cinco dias (art. 897-A da CLT; prazo pendente de conferência). Devem apontar cada omissão: o requerimento de emenda não enfrentado, a prova produzida não examinada, cada pedido arrastado sem fundamento próprio, o precedente do TST invocado e não distinguido (art. 489, §1º, VI). O objetivo é duplo: obter a integração e fixar o prequestionamento (Súmula 297).

O recurso ordinário cabe em oito dias (art. 895, I, da CLT; prazo pendente de conferência). A peça, na leitura do autor, deve arguir três nulidades em ordem: falta de emenda (arts. 317 e 321; Súmula 263), cerceamento de prova quando houve indeferimento (art. 5º, LV, da Constituição; precedente do 0000627-65) e ausência de fundamentação dos pedidos arrastados (art. 93, IX; art. 489, §1º). Sobre o pedido subsidiário de julgamento imediato do mérito (art. 1.013, §3º), a experiência do 0000856-25 recomenda cautela: se a prova sobre as pausas não está completa nos autos, o julgamento imediato submete o pedido a uma instância única de fato, com ônus atribuído ao autor e sem reexame no TST.

10.3 Recurso de revista: violação do art. 840, §1º, e transcendência

O recurso de revista cabe em oito dias (art. 6º da Lei 5.584/1970; pendente de conferência). O fundamento central é a violação literal do art. 840, §1º, da CLT (art. 896, “c”), com indicação expressa do dispositivo, transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento e cotejo analítico (art. 896, §1º-A). Os paradigmas úteis são os do TST listados na seção 6; acórdãos de outra Turma do mesmo Regional não servem, e a denegação no 0000871-91 aplicou a Súmula 296 e o art. 896, “a”, por esse motivo.

A transcendência jurídica (art. 896-A, §1º, IV) tem precedente com a mesma origem no AIRR 0000173-17.2019.5.23.0091. Quando o Regional trocou o fundamento da sentença, a OJ 119 da SBDI-1 dispensa o prequestionamento da violação nascida no acórdão. A preliminar de negativa de prestação jurisdicional exige a indicação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição (Súmula 459).

Um cuidado adicional vem da decisão de admissibilidade do 0000871-91: o Regional considerou incabível a revista “por ofensa a preceitos contidos em instruções normativas”. A IN 39/2016 e a IN 41/2018 devem ser citadas como interpretação, e a violação alegada deve recair sobre os arts. 9º, 10, 317 e 321 do CPC e 840 da CLT.

10.4 Custo, gratuidade e nova ação

A extinção sem mérito tem custo. No 0000628-16 a sentença fixou honorários de 15% sobre R$ 597.673,31, ou R$ 89.651, com exigibilidade suspensa, e custas de R$ 11.953,46. No 0000702-70 o valor da causa foi de R$ 318 mil e os honorários seguiram o mesmo percentual. O art. 791-A, §4º, da CLT submete a obrigação do beneficiário da gratuidade a condição suspensiva por dois anos após o trânsito em julgado, extinta ao fim do prazo. O STF, na ADI 5766 (Plenário, 20/10/2021), declarou inconstitucional o trecho que permitia executar essa obrigação contra créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. O alcance exato do dispositivo do acórdão está pendente de conferência.

A extinção sem resolução do mérito não faz coisa julgada material. O pedido pode ser renovado em nova ação, dentro da prescrição do art. 7º, XXIX, da Constituição: cinco anos, até dois anos após a extinção do contrato. O processo 0000702-70 mostra o limite prático dessa via: a inicial reescrita nos pontos apontados teve o mesmo desfecho no mesmo juízo. A nova ação só faz sentido com a prova documental obtida antes, por exibição, ou com o julgamento do recurso.

O art. 9º da CLT comina nulidade aos atos praticados “com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar” a aplicação da Consolidação. O dispositivo trata de atos das partes; sua invocação para o efeito de decisões judiciais é analogia do autor, sem afirmação de que ele se aplique. A tese do princípio da proteção, com apoio em Plá Rodriguez (Princípios de Direito do Trabalho, 3ª ed., LTr, 2000) e Delgado (Curso de Direito do Trabalho, LTr), fica reservada à seção de referências até a conferência de página.

11. Perguntas frequentes

11.1 O juiz pode extinguir meu pedido sem me dar prazo para corrigir a petição?

Pela regra geral, não. O art. 321 do CPC manda o juiz determinar a emenda em 15 dias, com indicação precisa do que corrigir, e a Súmula 263 do TST só admite o indeferimento sem essa intimação nas hipóteses do art. 330. A posição deste artigo é que a imprecisão de uma estimativa não está entre elas. Se a sentença extinguiu sem intimar, a providência é apontar a omissão em embargos de declaração e arguir a nulidade no recurso ordinário (seção 7).

11.2 Preciso saber quantos minutos durava a pausa térmica para ajuizar a reclamação?

Não. O art. 840, §1º, da CLT exige a breve exposição dos fatos e o pedido com valor. Basta descrever o setor, o frio, a regra de 20 minutos a cada 1h40 e a falta ou insuficiência das pausas. Pela Súmula 13 do TRT-23, a pausa inferior a 20 minutos não se abate nem se compensa, de modo que a duração exata não altera o pedido. O controle de pausas é documento da empresa e pode ser exigido em juízo (seções 2 e 3).

11.3 O que é inépcia da petição inicial trabalhista?

É o vício que impede o julgamento porque a petição não tem pedido ou causa de pedir, tem pedido indeterminado fora dos casos de pedido genérico legal, apresenta conclusão que não decorre dos fatos ou traz pedidos incompatíveis (art. 330, §1º, do CPC). O TST distingue a falta do fato, que gera inépcia, da descrição aproximada, que não gera: “ainda que de forma aproximada”, a jornada descrita basta (Ag-AIRR 0011444-86.2023.5.18.0005). Ver seções 3 e 6.

11.4 Se a empresa contestou o pedido, ainda pode haver inépcia?

O TRT-23, na tese fixada nos embargos do 0000878-83, entende que a contestação não supre a inépcia. O TST adota critério diferente: a inépcia só existe quando não é possível compreender a pretensão ou quando há prejuízo efetivo à defesa, e a empresa que contesta o mérito de todos os pedidos demonstrou compreensão da causa. O art. 794 da CLT limita a nulidade ao ato de que resulte prejuízo. Ver seções 5 e 6.

11.5 O que significa extinção “por arrastamento” e ela precisa ser fundamentada?

É a extinção de um pedido apenas porque outro, do qual ele supostamente dependia, foi extinto. Pedidos como o perfil profissiográfico previdenciário, a insalubridade e a multa convencional têm causa de pedir própria e exigem exame próprio. O art. 489, §1º, do CPC considera não fundamentada a decisão que usa motivo genérico ou deixa de enfrentar argumento capaz de mudar o resultado. A providência é apontar cada omissão em embargos de declaração (seção 8).

11.6 Quais são os prazos para recorrer da sentença que extinguiu o pedido sem julgar?

Embargos de declaração em cinco dias (art. 897-A da CLT), recurso ordinário em oito dias (art. 895, I) e recurso de revista em oito dias (art. 6º da Lei 5.584/1970). Os prazos correm da publicação da decisão no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, contam-se em dias úteis (art. 775 da CLT) e o advogado é quem os controla. Os textos legais estão pendentes de conferência na fonte oficial nesta fase do artigo. Ver seção 10.

11.7 Posso entrar com nova ação depois da extinção sem resolução do mérito?

Sim, porque a extinção sem mérito não faz coisa julgada material. A nova ação precisa respeitar a prescrição do art. 7º, XXIX, da Constituição: cinco anos, até dois anos após o fim do contrato. O processo 0000702-70 mostra o risco: a petição reescrita nos pontos criticados pelo juízo foi extinta do mesmo modo. Antes de repropor, convém obter os controles de pausa da empresa ou aguardar o julgamento do recurso (seção 10).

11.8 Quem tem que provar que a pausa térmica foi concedida?

A empresa. O art. 818, II, da CLT atribui ao empregador o ônus do fato impeditivo, e a Súmula 13 do TRT-23 aplica essa regra à concessão das pausas. O registro das pausas é obrigação da empresa pela NR-36, e o da jornada pelo art. 74, §2º, da CLT. Nos processos examinados os controles eram “por amostragem”, manuscritos e com uma ou nenhuma ficha assinada pelo trabalhador, e nenhum perito ou sentença os avaliou (seção 2).

11.9 Terei de pagar honorários se meu pedido foi extinto sem julgamento?

A sentença pode fixar honorários de sucumbência sobre o valor do pedido extinto. Se o trabalhador tem justiça gratuita, o art. 791-A, §4º, da CLT suspende a exigibilidade por dois anos após o trânsito em julgado e extingue a obrigação ao fim do prazo, salvo prova de que a insuficiência cessou. A ADI 5766 do STF afastou a execução dessa obrigação contra créditos obtidos em outro processo. Nos casos da série os valores chegaram a R$ 89.651 (seção 10).

12. Leia também

12.1 Mesma série, outros ângulos

Artigos do acervo sobre extinção de ofício e emenda da inicial no processo do trabalho, que tratam da mesma série sob outros ângulos.

12.2 Pausa térmica, insalubridade por frio, PPP e nulidade de perícia

Artigos do acervo sobre a pausa do art. 253 da CLT, a insalubridade pelo frio e os vícios do laudo pericial.

13. Conclusão

13.1 O que ficou demonstrado

O critério “ou é 15, ou é 20” não foi adotado por nenhum dos acórdãos que julgaram a série. A 1ª Turma do TRT-23 afirmou que a inépcia não decorreu dele, e a 2ª Turma, no 0000856-25, considerou apta a mesma frase que a mesma 2ª Turma, com outra relatoria, e a 1ª Turma consideraram inepta. Outro juízo de primeiro grau do TRT-23 rejeitou inépcia arguida contra a mesma frase. Uma petição cuja aptidão depende do órgão que a lê não é inepta pelo critério do art. 840, §1º, que exige a breve exposição dos fatos e o pedido com valor.

O TST, em onze acórdãos de seis Turmas com origem no TRT-23 e em outros seis acórdãos, um deles também com origem no TRT-23, considera suficiente a média e a aproximação, e reserva a inépcia à ausência do fato ou ao prejuízo efetivo à defesa. A Súmula 13, III, do TRT-23 torna irrelevante a duração exata da pausa, e o controle que responderia às perguntas do juízo é da empregadora. A extinção depois da contestação e da instrução, sem emenda, contraria os arts. 317 e 321 do CPC e está fora do rol do art. 485, §3º. A extinção por arrastamento, sem fundamento próprio, não atende ao art. 489, §1º.

13.2 O que permanece em aberto

Os recursos de revista nos processos 0000856-25 e 0000878-83, o agravo de instrumento do 0000871-91 no TST e os recursos ordinários nos processos 0000848-48, 0000628-16 e 0000702-70 aguardam julgamento. O artigo não antecipa resultado.

Pendências de fonte declaradas ao leitor: os textos legais e sumulares foram reproduzidos do conhecimento do autor e aguardam conferência na fonte oficial, com prioridade para o art. 485, §3º, do CPC, a Súmula 13 do TRT-23, a Súmula 263 no Livro de Súmulas, o subitem da NR-36 e os prazos recursais; as datas com diferença de dois a quatro dias aguardam fechamento no PJe, que estava fora do ar em 06/09/2026; a divergência do material sobre a medição de 13,1 graus no 0000871-91 e a identificação do juízo de origem 0041 aguardam os autos; os precedentes de outros Regionais, a “Tese Jurídica 80”, o Ag-RR 0024034-49.2021.5.24.0086 e a doutrina ficaram fora por falta de conferência.

13.3 Orientação e contato

O trabalhador que recebeu sentença de extinção sem julgamento deve guardar a sentença e a data de publicação, contar os prazos da seção 10 e procurar advogado de sua confiança dentro deles. O advogado deve verificar se houve intimação para emenda, se a ré contestou o mérito, se houve prova sobre o pedido extinto e se a sentença enfrentou cada argumento. O escritório atende consultas sobre o tema; a análise de cada caso depende dos autos, e nenhum resultado é prometido.

Falar com Claudio Mendonça

14. Referências

14.1 Legislação

  1. Constituição Federal, arts. 1º, III e IV; 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV; 7º, caput, XXII e XXIX; 93, IX; 193. Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm (pendente de conferência nesta fase).
  2. Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 9º; 74, §2º; 195, §2º; 253; 765; 775; 791; 791-A, §4º; 794; 795; 818; 832; 840, §§1º a 3º; 841; 895; 896; 896-A; 897-A. Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm (pendente).
  3. Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm (pendente).
  4. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), arts. 4º, 6º, 9º, 10, 317, 321, 322, 324, 330, 455, 485, 489, 1.013 e 1.022. Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm (pendente).
  5. Lei 8.213/1991, arts. 22 e 58, §4º. Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm (pendente).
  6. Lei 5.584/1970, art. 6º. Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5584.htm (pendente).
  7. NR-36 (segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes), item sobre organização temporal do trabalho e registro de pausas. Ministério do Trabalho e Emprego: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras (número do subitem pendente).

14.2 Súmulas, orientações jurisprudenciais e instruções normativas

  1. TST, Súmulas 126, 263, 296, 297, 338, 438 e 459: https://www.tst.jus.br/sumulas (pendente de conferência no Livro).
  2. TST, Orientação Jurisprudencial 119 da SBDI-1: https://www.tst.jus.br/ojs (pendente).
  3. TST, Instrução Normativa 39/2016, art. 4º, e Instrução Normativa 41/2018, art. 12, §2º: https://www.tst.jus.br/normas (pendente).
  4. TRT-23, Súmulas 6 e 13 e incidente de uniformização 0000279-34.2014.5.23.0000: https://portal.trt23.jus.br/ (texto integral pendente).
  5. STF, ADI 5766, Plenário, 20/10/2021: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582 (alcance do dispositivo pendente).

14.3 Jurisprudência citada

  1. TST, conferidos na base de jurisprudência (https://jurisprudencia.tst.jus.br/): RR 0000885-20.2016.5.23.0056 (2ª Turma, Min. Liana Chaib, 11/06/2025); Ag-AIRR 0000003-95.2022.5.23.0008 (7ª Turma, Min. Evandro Valadão, 12/02/2025); Ag-AIRR 0000035-37.2017.5.23.0021 (5ª Turma, Min. Morgana Richa, 02/10/2024); Ag-AIRR 0000795-16.2017.5.23.0108 (5ª Turma, Min. Morgana Richa, 16/10/2024); Ag-AIRR 0000064-72.2017.5.23.0026 (5ª Turma, Min. Morgana Richa, 20/09/2023); Ag-AIRR 0000119-38.2017.5.23.0021 (8ª Turma, Min. Sergio Pinto Martins, 31/05/2023); AIRR 0000173-17.2019.5.23.0091 (8ª Turma, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 15/06/2022); Ag-AIRR 0000233-66.2017.5.23.0056 (7ª Turma, Min. Cláudio Brandão, 14/09/2022); AIRR 0000563-27.2015.5.23.0026 (3ª Turma, Min. Agra Belmonte, 07/04/2021); AIRR 0001885-60.2016.5.23.0022 (6ª Turma, Min. Kátia Arruda, 24/03/2021); AIRR 0001451-40.2017.5.23.0021 (3ª Turma, Min. Maurício Godinho Delgado, 04/11/2020); RR 0000994-77.2015.5.06.0012 (6ª Turma, Min. Kátia Arruda, 17/03/2021); Ag-AIRR 0011444-86.2023.5.18.0005 (3ª Turma, Min. Alberto Balazeiro, 03/03/2026); RR 0000339-47.2014.5.23.0116 (6ª Turma, Min. Kátia Arruda, 22/03/2023); AIRR 0051640-46.2005.5.01.0056 (7ª Turma, Min. Pedro Paulo Manus, 07/12/2011); RR 0010291-52.2016.5.03.0014 (2ª Turma, Min. José Roberto Freire Pimenta, 12/06/2018); RR 0001112-16.2011.5.04.0023 (2ª Turma, Min. José Roberto Freire Pimenta, 01/09/2021); AIRR 0000456-03.2016.5.23.0008 (8ª Turma, Min. Dora Maria da Costa, 25/09/2019); AIRR 0405940-76.2005.5.09.0664 (2ª Turma, Min. Roberto Pessoa, 23/06/2010); Ag 0109100-06.2000.5.01.0431 (1ª Turma, Min. Walmir Oliveira da Costa, 13/03/2019); Ag 0000161-95.2021.5.08.0011 (8ª Turma, Min. José Pedro de Camargo, 06/11/2024); RR 0000890-92.2024.5.08.0116 (5ª Turma, Min. Breno Medeiros, 02/12/2025).
  2. TRT-23, acórdãos e embargos nos autos (PJe: https://pje.trt23.jus.br/consultaprocessual/): 0000856-25.2024.5.23.0141 (2ª Turma, rel. William Guilherme Correia Ribeiro, 07/05/2026); 0000878-83.2024.5.23.0141 (1ª Turma, rel. Eliney Bezerra Veloso, 17/04/2026, e embargos publ. 10/07/2026); 0000871-91.2024.5.23.0141 (2ª Turma, rel. Eleonora Alves Lacerda, 26/02/2026, embargos 09/04/2026, admissibilidade 06/07/2026); 0000627-65.2024.5.23.0141 (1ª Turma, rel. Eliney Bezerra Veloso, 18/11/2025); 0000183-37.2021.5.23.0141 (2ª Turma, rel. João Carlos Ribeiro de Souza, 08/02/2023); 0000849-33.2024.5.23.0141 (1ª Turma, rel. Paulo Roberto Ramos Barrionuevo, 30/04/2026); 0000430-74.2024.5.23.0056 (2ª Turma, rel. Aguimar Martins Peixoto, 18/12/2025).
  3. Sentenças de primeiro grau consultadas no banco nacional de sentenças e acórdãos (https://jurisprudencia.jt.jus.br/): 0000062-13.2024.5.23.0041; 0000361-78.2024.5.23.0141; 0000238-85.2021.5.23.0141; 0000700-37.2024.5.23.0141; 0001062-39.2024.5.23.0141; 0000672-35.2025.5.23.0141; 0000995-74.2024.5.23.0141; 0000311-18.2025.5.23.0141; 0000629-35.2024.5.23.0141; 0000381-06.2023.5.23.0141 (datas pendentes); 0001031-19.2024.5.23.0141; 0001297-04.2025.5.23.0001.
  4. Não conferidos na fonte primária e por isso não utilizados no corpo: TRT-11 ROT 0000228-63.2022.5.11.0101; TRT-22 RO 0081061-19.2014.5.22.0109; TRT-21 ROT 0000215-16.2021.5.21.0006, 0000645-54.2021.5.21.0042 e 0000630-82.2021.5.21.0043; TRT-10 ROT 0000551-15.2020.5.10.0021; TRT-8 ROT 0000771-78.2021.5.08.0006; TRT-11 RO 0000164-69.2016.5.11.0002; TRT-16 ROS 0185200-46.2012.5.16.0016; TST Ag-RR 0024034-49.2021.5.24.0086; TRT-23 RO 0069300-33.2010.5.23 e RO 0000061-07.2011.5.23.0066; TRT-23 0000361-53.2023.5.23.0096, 0000277-80.2023.5.23.0022, 0000369-68.2021.5.23.0106 e 0000586-50.2017.5.23.0107 (invocados pelo acórdão do 0000871-91, sem teor próprio conferido).

14.4 Doutrina

  1. PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. Tradução de Wagner D. Giglio. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2000 (página pendente de conferência; não citada no corpo).
  2. GIGLIO, Wagner D.; CORRÊA, Claudia Giglio Veltri. Direito Processual do Trabalho. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007 (página pendente; não citada no corpo).
  3. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr (edição e página pendentes; não citada no corpo).
  4. SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr (edição e página pendentes; não citada no corpo).


Compartilhe esse post!

Conteúdos relacionados

Posts recentes

Martelo de juiz sobre livro de direito aberto em mesa de madeira, ilustrando o regime de imparcialidade do magistrado que o artigo confronta com os vínculos empresariais dos julgadores.

QUANDO O JUIZ É O PATRÃO: CONFLITO DE INTERESSES NO STF E O ENFRAQUECIMENTO DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR

Nove dos dez ministros do STF eram sócios de empresas em fevereiro de 2026, e o mesmo Tribunal liberou a terceirização da atividade-fim, autorizou o acordo coletivo a afastar direitos de lei, suspendeu no país inteiro os processos de pejotização e derrubou o impedimento do juiz cujo parente tem a parte como cliente. Este texto cruza, com número de processo, data e resposta de cada citado, as decisões que reduziram a proteção do trabalhador e os vínculos societários de quem as relatou, do IDP de Gilmar Mendes ao caso Sônia, resgatada na casa de um desembargador. A ligação entre os dois conjuntos é declarada como inferência editorial, ninguém citado foi condenado, e a seção final mostra ao trabalhador de frigorífico o que a suspeição, o impedimento, o pedido de distinção e a prova da subordinação podem e não podem fazer.

Saiba mais »
Carta de concessão aberta sobre uma mesa de madeira, ilustrando o documento que a viúva ou o viúvo aposentado recebe do INSS com o valor da pensão por morte acumulada com a aposentadoria

PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA JUNTAS: COMO FUNCIONA A ACUMULAÇÃO APÓS A EC 103/2019

Quem já é aposentado pelo INSS e fica viúvo não precisa escolher entre a aposentadoria e a pensão por morte. O art. 24 da EC 103/2019 admite a acumulação e manda pagar o benefício de maior valor por inteiro, enquanto o menor é reduzido por faixas sobre o salário mínimo: 60%, 40%, 20% e 10% apenas sobre o que passa do piso. Esta página explica a regra ao dependente que já tem benefício próprio, distingue a redução por acumulação da cota do art. 23, simula cinco cenários com o salário mínimo de 2026, trata do marco temporal de 13 de novembro de 2019 para quem se aposentou antes da emenda e mostra como ler a carta de concessão e pedir a revisão quando um dos benefícios muda de valor. O foco são viúvas e viúvos de trabalhadores de frigorífico em MT, MS, GO e PA.

Saiba mais »
Formulário de rescisão assinado, com caneta ao lado, sobre mesa de madeira; ilustra o TRCT que o trabalhador assina no departamento pessoal e cujo valor probatório o artigo examina

ASSINATURA NO TRCT SEM PAGAMENTO: EFICÁCIA DO RECIBO E PROVA DA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

A assinatura no TRCT prova o que o trabalhador declarou receber, e não o que entrou na conta. Quando o empregado impugna o pagamento das verbas rescisórias, o ônus de provar que pagou passa ao empregador (CLT, art. 818, II), e a prova típica é o comprovante de depósito ou transferência, que a CLT equipara a recibo (art. 464, parágrafo único). O texto percorre a quitação do Código Civil, a Súmula 330 do TST e seu pressuposto sindical, revogado em 2017, a multa do art. 477, § 8º, com o limite do Tema 164, e as decisões de tribunais regionais sobre TRCT assinado sem comprovante bancário. Fecha com as provas ao alcance de quem assinou e não recebeu, ou recebeu menos por Pix, o prazo de dois anos para cobrar e o que pedir em juízo, sem promessa de resultado.

Saiba mais »
Cadeado fechado em porta metálica de instalação industrial, ilustrando o controle físico do acesso ao banheiro descrito nos processos examinados no artigo.

COMO PROVAR A RESTRIÇÃO AO BANHEIRO NO FRIGORÍFICO E O QUE FAZER: DENÚNCIA, INDENIZAÇÃO E RESCISÃO INDIRETA

Levantar a mão, esperar autorização e ver a ida ao banheiro cronometrada segue acontecendo na linha do frigorífico. O direito de sair a qualquer tempo e o dano moral dessa restrição já estão explicados em outro artigo deste site; este é o guia da ação: cinco decisões do TST e do TRT-12 conferidas em fonte oficial, as provas ao alcance do trabalhador (testemunhas, planilhas, mensagens, atas de CIPA), a denúncia à Inspeção do Trabalho e ao MPT, quando cabe rescisão indireta e o revezamento lícito que não gera indenização.

Saiba mais »
Mesa de repartição com carimbos e formulários espalhados, sem pessoas, ilustrando o indeferimento do INSS como ato administrativo sujeito a recurso

FILA DO INSS CAI, MAS INDEFERIMENTOS EXIGEM ATENÇÃO A ERROS E PRAZOS

Fila menor do INSS e negativas em alta no mesmo semestre: em julho de 2026 a fila geral chegou a 1,55 milhão de requerimentos, o menor volume em 21 meses, enquanto em junho os indeferimentos se aproximaram de 1 milhão. A coincidência temporal, somada à decisão do TCU de 19/08/2026 que manteve a concessão de benefícios na Lista de Alto Risco com ICRD de 83,8% em 2025, obriga o segurado a ler o fundamento de cada negativa antes de agir. As seções distinguem fila geral, fila da perícia e fila de análise, explicam o prazo legal de 45 dias e as medidas contra a mora, detalham a consulta do laudo e da carta de decisão no Meu INSS, os requisitos do auxílio por incapacidade temporária e o recurso ao CRPS em 30 dias, além da ação judicial com base no Tema 350 do STF.

Saiba mais »
Imagem ilustrativa sobre INÉPCIA DE OFÍCIO DA PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA: O MINUTO EXATO DA PAUSA TÉRMICA

COMO CONTESTAR A PERÍCIA DO INSS QUE NEGOU O BENEFÍCIO AO TRABALHADOR DE FRIGORÍFICO

O laudo que a perícia do INSS assina não é veredito: caracteriza ato administrativo motivado e, por isso, revisível por quem foi considerado apto ou sem nexo. A partir dessa distinção, o texto mostra como contestar a perícia do INSS no caso do trabalhador de frigorífico, exposto ao frio intenso, ao ritmo de abate e ao esforço repetitivo que adoecem punho, ombro e coluna. Explica o que o exame pericial de fato avalia, por que suas conclusões falham diante da realidade do abate, qual contraprova reverte o indeferimento (PPP, LTCAT, CAT, laudos dos assistentes e o nexo técnico) e por quais vias o segurado reage, com os prazos do recurso administrativo ao Conselho de Recursos e da ação judicial. Situa ainda o Tema 350 e o dever de fundamentação, sem prometer concessão nem resultado de causa.

Saiba mais »
Imagem ilustrativa sobre INÉPCIA DE OFÍCIO DA PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA: O MINUTO EXATO DA PAUSA TÉRMICA

INSS NEGANDO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM 2026: O QUE O TRABALHADOR DE FRIGORÍFICO PODE FAZER

Em 2026, o Boletim Estatistico da Previdencia Social registrou mais de quatro milhoes de indeferimentos no semestre, com concentracao relevante nos beneficios por incapacidade. O dado descreve o resultado administrativo, mas nao prova a ausencia de incapacidade em cada requerimento. Para o trabalhador de frigorifico, a analise deve considerar a atividade, os documentos medicos, o metodo documental do ATESTMED e o nexo tecnico epidemiologico previsto no art. 21-A da Lei n. 8.213/1991. Este guia explica como ler a carta, identificar o fundamento da negativa, reunir a prova, observar os prazos do recurso ao Conselho de Recursos da Previdencia Social e avaliar a via judicial, sem promessa de resultado.

Saiba mais »
Martelo de juiz de madeira com anel dourado, apoiado na base circular sobre mesa escura, em close, sem pessoas.

FGTS É JUSTIÇA DO TRABALHO OU JUSTIÇA FEDERAL? O QUE SE DECIDE NO SAQUE E O QUE MUDA PARA O TRABALHADOR

Entrar com a acao de FGTS no juizo errado e o tropeco que extingue uma causa boa antes do merito. O fundo nasce trabalhista, depositado pelo empregador durante o contrato, mas fica guardado numa conta vinculada gerida pela Caixa, e dessa dupla natureza vem a reparticao da competencia. Cobrar do empregador o deposito que faltou e acao da Justica do Trabalho, na forma do art. 114 da Constituicao. Brigar com a Caixa pela liberacao do saldo tende a Justica Federal, pela Sumula 82 do STJ. O alvara de saque por falecimento do titular, sem litigio, vai a Justica Estadual, pela Sumula 161 do STJ. Uma zona cinzenta segue afetada ao Tema 32 do TST, ainda sem tese firmada. Este guia mostra o criterio que separa as tres Justicas e o que muda para o trabalhador, inclusive o de frigorifico. Sem promessa de resultado.

Saiba mais »

PEÇA A UMA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA AVALIAR NOSSO ESCRITÓRIO

Clique e a IA analisa a Claudio Mendonça Advogados a partir do nosso site, na hora.

ChatGPT Claude Gemini Perplexity Grok Google

Conteúdo informativo. Cada IA lê o site e responde de forma independente; a análise é gerada pela ferramenta, não pelo escritório.

Fale no WhatsApp Siga no Instagram Curta no Facebook Conecte no LinkedIn Inscreva-se no YouTube Siga no TikTok Siga no Kwai Avalie no Google