PENSÃO POR MORTE E APOSENTADORIA JUNTAS: COMO FUNCIONA A ACUMULAÇÃO APÓS A EC 103/2019
1. Resumo
1.1 Tese e resultado para quem já é aposentado e ficou viúvo
A viúva ou o viúvo que já recebe aposentadoria do INSS e perde o cônjuge depois de 13 de novembro de 2019 recebe os dois benefícios. A lei não manda escolher entre pensão por morte e aposentadoria. O art. 24, § 1º, inciso II, da Emenda Constitucional 103/2019 admite a acumulação da pensão deixada por cônjuge ou companheiro com aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e o § 2º do mesmo artigo fixa a forma de pagamento: o benefício de maior valor é pago integralmente, e o de menor valor é pago por faixas calculadas sobre o salário mínimo.
O efeito prático para o público deste artigo é o seguinte. Se qualquer um dos dois benefícios for de um salário mínimo, não há redução alguma, porque as faixas só alcançam a parcela do benefício menor que excede um salário mínimo. Esta conclusão decorre da leitura do § 2º e das simulações da seção 5, e vale para a aposentadoria de piso, situação frequente no atendimento de viúvas e viúvos de trabalhadores de frigorífico. Não existe estatística oficial sobre quantos pensionistas desse setor também são aposentados. Este artigo não afirma que a aposentadoria de piso seja a maioria dos casos; afirma apenas que, quando ela ocorre, não há redução.
A escolha de qual benefício fica integral não pertence ao dependente nem ao INSS. A emenda determina que o mais vantajoso seja pago por inteiro. O único pedido que a regra da acumulação admite é a revisão do cálculo quando um dos benefícios muda de valor, prevista no § 3º do art. 24.
1.2 Objeto do artigo e matérias remetidas ao acervo
Este artigo é dirigido a quem já recebe aposentadoria e passou a ter direito à pensão por morte. Ele trata das faixas de redução, das simulações com o salário mínimo de 2026, da distinção entre a cota da pensão (art. 23 da emenda) e a redução por acumulação (art. 24), do marco temporal de 13 de novembro de 2019, da revisão a pedido e da leitura da carta de concessão.
Ele não trata dos requisitos da pensão por morte, da qualidade de segurado do falecido, da carência, do rol de dependentes nem da duração da cota do cônjuge por faixa de idade. Esses pontos estão no artigo do acervo sobre pensão por morte do trabalhador de frigorífico, indicado na seção Leia também.
1.3 Estado da jurisprudência sobre o art. 24
Na pesquisa que sustenta este texto, não foi identificada tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização sobre o art. 24 da EC 103/2019. Há decisões pontuais, citadas na seção 7 com número e relator, e a questão do marco temporal segue decidida caso a caso. Nenhuma passagem deste artigo promete resultado. A medida que ele propõe é a análise da carta de concessão e da memória de cálculo antes de qualquer recurso.
2. Recorte do artigo, base legal da acumulação e perfil do público
2.1 Fato concreto: viúva ou viúvo já aposentado recebe carta de concessão com valor menor
A situação típica é esta. A pessoa recebe aposentadoria por idade, por incapacidade permanente ou especial há anos. O cônjuge, que trabalhou em frigorífico, falece. A pensão é requerida pelo Meu INSS e concedida. A carta de concessão chega com um valor abaixo do que a família esperava, e o extrato de pagamento mostra um número que não corresponde nem à aposentadoria do falecido nem à soma dos dois benefícios.
Quatro dúvidas aparecem nesse momento. A primeira é se a acumulação é permitida ou se o INSS vai cessar a aposentadoria. A segunda é qual regra produziu o valor menor: a cota da pensão ou a redução por acumulação. A terceira é se existe algum pedido de troca ou de escolha entre os benefícios. A quarta é o que fazer quando a aposentadoria for revisada e o valor mudar. As seções seguintes respondem a cada uma, na ordem em que o problema aparece na carta.
2.2 Norma: art. 124 da Lei 8.213/1991 não veda pensão com aposentadoria
O art. 124 da Lei 8.213/1991 lista as combinações de benefícios que não podem ser recebidas ao mesmo tempo, salvo direito adquirido. A lista, na redação corroborada pelo dossiê, contém seis hipóteses: aposentadoria com auxílio-doença; mais de uma aposentadoria; aposentadoria com abono de permanência em serviço; salário-maternidade com auxílio-doença; mais de um auxílio-acidente; e mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. O parágrafo único veda o seguro-desemprego com benefício de prestação continuada, com exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente.
Pensão por morte com aposentadoria do dependente não está na lista. O art. 74 da mesma lei confirma esse ponto ao dizer que a pensão é devida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não; a lei se ocupa da condição do falecido e nada exige quanto à condição previdenciária de quem recebe a pensão. A acumulação sempre foi lícita no RGPS. A EC 103/2019 não a proibiu. O que a emenda criou foi a redução de um dos dois benefícios, tratada na seção 3.
Quem lê a carta de concessão deve partir desse ponto: o INSS não pode cessar a aposentadoria pelo fato de a pensão ter sido concedida, e não pode indeferir a pensão pelo fato de o dependente ser aposentado. A consequência jurídica da acumulação é o cálculo por faixas, e apenas isso.
2.3 Prova necessária, medida inicial e prazos
A conferência do valor exige quatro documentos: a carta de concessão da pensão, a carta de concessão da aposentadoria, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a memória de cálculo da pensão, que pode ser solicitada pelo Meu INSS. A carta de concessão da pensão indica a renda mensal inicial e, em regra, o percentual de cota aplicado. A memória de cálculo indica se houve redução por acumulação e sobre qual benefício ela incidiu.
A medida inicial é identificar qual regra produziu o valor, antes de qualquer recurso. Se a redução veio da cota do art. 23, o caminho é discutir o número de dependentes ou a condição de invalidez. Se veio das faixas do art. 24, o caminho é conferir o cálculo e, quando um dos benefícios mudar, pedir a revisão do § 3º. Recurso apresentado sem essa distinção costuma discutir a regra errada e consome o prazo de trinta dias sem atacar o ponto que importa.
Dois prazos convivem aqui e não devem ser confundidos. O recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) contra a decisão de concessão tem prazo de trinta dias contados da ciência, previsto no art. 305 do Decreto 3.048/1999. O pedido de revisão do ato de concessão, quando o erro é descoberto depois, está sujeito ao prazo decadencial de dez anos do art. 103 da Lei 8.213/1991, com prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do pedido.
A revisão do § 3º do art. 24 não depende desses prazos, porque a emenda a admite a qualquer tempo, sempre que um dos benefícios for alterado. Os dois dispositivos infraconstitucionais citados acima não foram conferidos em fonte primária nesta fase, e o leitor deve reconferi-los antes de contar prazo.
2.4 Perfil do público: viúvas e viúvos de trabalhadores de frigorífico em MT, MS, GO e PA
A pensão por morte é a segunda espécie de benefício do INSS em quantidade. O Anuário Estatístico da Previdência Social de 2023 registra cerca de 39,2 milhões de benefícios ativos em dezembro daquele ano, dos quais 21,2% eram pensões por morte, atrás apenas da aposentadoria por idade, com 32,2%. Em valor, as pensões respondiam por 20,7% do total. A desagregação por estado não foi consultada nesta pesquisa, e por isso o artigo não apresenta número de pensionistas em Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás ou Pará.
O setor de abate concentra risco de óbito e de incapacidade. Em Mato Grosso, o levantamento da FIEMT sobre a RAIS 2023 mostra que os frigoríficos respondem por 14,37% do emprego industrial do estado. O estudo de Fava e colaboradores publicado na Revista Brasileira de Saúde Ocupacional em 2023 aponta, para o período de 2015 a 2017, 5.762 acidentes e 10 óbitos na atividade de abate em Mato Grosso, o que corresponde a 16,9% dos acidentes de trabalho do estado. Em Mato Grosso do Sul, o artigo de Petean, Benini e Nemirovsky nos Cadernos EBAPE.BR de 2021 registra o aumento de 36 afastamentos de 360 dias ou mais em 2007 para 1.387 em 2017 nos frigoríficos do estado.
No plano nacional, a série SmartLab divulgada pela Organização Internacional do Trabalho em 2023 colocou o abate de aves, suínos e pequenos animais como o quarto setor em acidentes notificados em 2022, com cerca de dez mil registros. A compilação da RAIS 2022 feita pelo ObAgro contabiliza 619.160 trabalhadores em frigoríficos no país. Não há estatística disponível sobre quantos pensionistas desse setor também são aposentados. A renda típica de um salário mínimo a dois salários mínimos e meio, adotada nas simulações, é estimativa do escritório a partir do atendimento, sem base em dado oficial.
3. Art. 24 da EC 103/2019: hipóteses de acumulação com redução
3.1 Caput: vedação de duas pensões de cônjuge no mesmo regime
O caput do art. 24 da EC 103/2019 veda a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro dentro do mesmo regime de previdência. A única ressalva do caput são as pensões deixadas pelo mesmo instituidor que exercia cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição, hipótese restrita a servidores públicos. Para o RGPS, a regra do caput repete o que já estava no art. 124, inciso VI, da Lei 8.213/1991: quem enviuvou duas vezes não recebe duas pensões de cônjuge, e opta pela mais vantajosa.
Esse é o único ponto do art. 24 em que a palavra opção é usada. A viúva aposentada que lê a expressão “opção pela mais vantajosa” em um parecer ou em uma notícia deve saber que ela se refere ao caso de duas pensões de cônjuge, e não ao caso de pensão com aposentadoria.
3.2 § 1º, inciso II: pensão de cônjuge ou companheiro com aposentadoria do RGPS
O § 1º do art. 24 lista três combinações que a emenda admite, todas condicionadas ao cálculo do § 2º. O inciso I trata da pensão deixada por cônjuge em um regime com pensão de outro regime ou com pensão militar. O inciso III trata da pensão militar com aposentadoria do RGPS ou de regime próprio. O inciso II é a hipótese deste artigo: pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência com aposentadoria concedida no RGPS ou em regime próprio, ou com proventos de inatividade militar.
A Instrução Normativa PRES/INSS 128/2022 reproduz a hipótese no art. 641, inciso II, e nomeia a seção em que ela aparece como acumulação devida com redução. A expressão administrativa orienta a leitura da carta: o INSS trata a acumulação como devida e reduz um dos valores.
A regra alcança qualquer aposentadoria do RGPS. Aposentadoria por idade, por tempo de contribuição, especial e por incapacidade permanente são todas aposentadorias concedidas no RGPS, e nenhuma delas recebe tratamento diferente no inciso II. A seção 9 volta ao ponto para a aposentadoria especial e a por incapacidade, comuns entre ex-trabalhadores de frigorífico. A regra também alcança qualquer pensão deixada por cônjuge ou companheiro, seja ela previdenciária ou acidentária: a pensão decorrente de acidente de trabalho fatal, frequente no setor de abate, é pensão por morte deixada por cônjuge e entra na mesma regra.
3.3 Escopo: só pensão deixada por cônjuge ou companheiro sofre a redução
O § 1º menciona apenas a pensão deixada por cônjuge ou companheiro. A pensão deixada por filho, quando os pais são dependentes, e a pensão deixada por pai ou mãe ao filho inválido ou menor não estão no texto. Por leitura do dispositivo, essas pensões acumulam com aposentadoria sem redução por faixas. Essa é uma inferência a partir do texto lido em cópia, sem conferência no Planalto, e a IN 128/2022 não foi consultada nesse ponto específico. O artigo a registra como leitura do dispositivo, pendente de confirmação na orientação administrativa.
Quanto à vigência, a emenda foi promulgada em 12 de novembro de 2019 e publicada no dia seguinte. A IN 128/2022, no art. 641, § 4º, e as decisões judiciais lidas no dossiê adotam 13 de novembro de 2019 como data de entrada em vigor das regras de acumulação. O art. 36 da emenda, que trata da vigência de cada dispositivo, não foi lido em fonte primária nesta pesquisa. Pelo conhecimento do revisor, o inciso III desse artigo fixa a vigência na data da publicação para os dispositivos não listados nos incisos anteriores, entre os quais estão os arts. 23 e 24, o que coincide com a data adotada pelo INSS e pelos tribunais. A data é usada aqui com essa ressalva.
O § 5º do art. 24 permite que lei posterior altere as regras de acumulação, na forma do § 15 do art. 201 da Constituição. Até a data deste artigo, nenhuma alteração foi localizada.

4. Cálculo por faixas: benefício mais vantajoso e parcela reduzida
4.1 Regra do § 2º: integralidade do mais vantajoso e faixas de 60%, 40%, 20% e 10%
O § 2º do art. 24 assegura o valor integral do benefício mais vantajoso e uma parte de cada um dos demais. Essa parte é apurada de forma cumulativa em quatro faixas medidas em salários mínimos. Sobre o valor do benefício menor que exceder um salário mínimo, até o limite de dois, paga-se 60%. Sobre o que exceder dois salários mínimos, até três, paga-se 40%. Sobre o que exceder três, até quatro, paga-se 20%. Sobre o que exceder quatro salários mínimos, paga-se 10%.
O texto não menciona uma faixa de 100% até um salário mínimo, mas ela decorre da redação: as reduções incidem apenas sobre a parcela que excede um salário mínimo, de modo que o primeiro salário mínimo do benefício menor é pago por inteiro. A apuração cumulativa indica que as faixas se somam: um benefício de três salários mínimos é decomposto em um salário mínimo integral, mais 60% do segundo, mais 40% do terceiro.
A apuração é feita sobre o benefício menor, e apenas sobre ele. O benefício maior nunca é reduzido. Esse ponto explica por que a aposentadoria de piso do dependente, quando é o menor dos dois valores, permanece integral, e por que a pensão de piso, na situação inversa, também permanece.
4.2 “Mais vantajoso”: critério de valor e ausência de ato de opção do dependente
A emenda não atribui ao dependente a escolha de qual benefício será pago integralmente. O § 2º determina que o mais vantajoso seja integral, e o mais vantajoso, no contexto do dispositivo, é o de maior valor. Não há ato de opção, nem do interessado nem do INSS: a integralidade do maior é efeito da lei. Afirmar que a escolha é do dependente é erro que aparece com frequência em conteúdo de divulgação, e este artigo o corrige.
A IN 128/2022, nos §§ 5º a 7º do art. 641, segundo os resumos consultados, fala em manifestação do interessado sobre o benefício mais vantajoso, em autodeclaração provisória e no dever de informar benefício recebido em outro regime. O texto literal desses parágrafos não foi lido nesta pesquisa. A leitura mais coerente com o § 2º da emenda é que essa manifestação serve para instruir o cálculo, sobretudo quando um dos benefícios é pago por outro regime e o INSS não tem acesso direto ao valor. Ela não transforma a integralidade do maior em escolha livre. Esse é um ponto pendente de conferência literal, e o artigo o apresenta como inferência.
Também não foi localizada, no que se leu da IN, definição sobre se a comparação usa o valor bruto ou o valor após descontos, nem regra para o caso de empate entre os dois benefícios. A leitura adotada neste artigo, como inferência, é a do valor bruto, porque descontos como empréstimo consignado ou imposto de renda são posteriores ao cálculo do benefício e variam de mês a mês. No empate, o resultado não muda: qualquer que seja o benefício reduzido, o total pago é o mesmo, como mostra o cenário de um salário mínimo com um salário mínimo da seção 5.
4.3 Unidade de medida, valores de 2026 e piso de um salário mínimo
As faixas são medidas em salário mínimo, e por isso os exemplos deste artigo são escritos em múltiplos de salário mínimo (SM), com o valor em reais apenas como referência de 2026. O salário mínimo de 2026 é de R$ 1.621,00, fixado pelo Decreto 12.797/2025, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026. O reajuste dos benefícios acima do piso foi fixado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, publicada no Diário Oficial de 12 de janeiro de 2026. Os valores de 3,90% de reajuste e de R$ 8.475,55 de teto foram lidos em fontes secundárias, e a portaria em si não foi aberta.
A renda mensal da pensão não pode ser inferior a um salário mínimo, por força do art. 201, § 2º, da Constituição, do art. 33 da Lei 8.213/1991 e, no plano administrativo, do art. 235, § 7º, da IN 128/2022. Esse piso protege o valor da pensão calculado pela cota do art. 23. A redução do art. 24 deixa integral o primeiro salário mínimo do benefício menor. As duas regras se combinam para garantir que, na acumulação, nenhum dos dois benefícios seja pago abaixo de um salário mínimo.
Há uma exceção a registrar. Quando a pensão é rateada entre mais de um dependente, o piso protege a pensão inteira, e a cota individual de cada um pode ficar abaixo de um salário mínimo. Para a viúva aposentada que divide a pensão com filhos, a IN 128/2022, no art. 641, § 3º, segundo o resumo consultado, manda considerar no cálculo das faixas a cota individual acrescida da parcela familiar. O texto literal desse parágrafo não foi lido, e a forma exata de apuração nesse caso fica pendente. O que se pode afirmar é que a redução, se houver, incide sobre a parte que cabe à viúva.
A IN não foi lida no ponto que define se as faixas usam o salário mínimo vigente na competência do pagamento ou na data da concessão. A leitura adotada aqui, como inferência, é a do salário mínimo vigente em cada competência, porque o valor do benefício também é reajustado a cada ano e a comparação por faixas só se sustenta com a mesma base.
4.4 Roteiro de cálculo em quatro passos
O cálculo pode ser conferido com a carta de concessão e uma calculadora. Primeiro, identificar qual dos dois benefícios tem o maior valor, tomado antes dos descontos, conforme a leitura adotada na seção 4.2; esse valor é pago por inteiro. Segundo, dividir o benefício menor em faixas: até um salário mínimo, entre um e dois, entre dois e três, entre três e quatro, e acima de quatro. Terceiro, somar o primeiro salário mínimo integral com 60% da segunda faixa, 40% da terceira, 20% da quarta e 10% do que sobrar. Quarto, comparar o resultado com o valor que aparece no extrato de pagamento.
Se houver diferença, a prova a pedir é a memória de cálculo do INSS, disponível pelo Meu INSS ou por requerimento administrativo. A medida seguinte é o pedido de esclarecimento ou de revisão administrativa. O recurso ao CRPS só cabe depois que a memória mostrar onde está a divergência, mas o prazo de trinta dias para recorrer da decisão de concessão corre da ciência da carta, e não há previsão de suspensão desse prazo pelo pedido de esclarecimento. Quem está perto do fim do prazo deve recorrer com os documentos disponíveis e juntar a memória de cálculo depois.
5. Simulações com o salário mínimo de 2026
5.1 Cenários sem redução: 1 SM + 1 SM e 1 SM + 2 SM
No primeiro cenário, a viúva recebe aposentadoria por idade de um salário mínimo (R$ 1.621,00) e a pensão foi calculada em um salário mínimo, seja pelo piso do art. 201, § 2º, seja pela cota do art. 23 sobre uma aposentadoria pequena do falecido. Os dois benefícios têm o mesmo valor; qualquer um pode ser tratado como o mais vantajoso. O benefício menor não excede um salário mínimo, então nenhuma faixa de redução incide. O total pago é de R$ 3.242,00, exatamente a soma dos dois. A perda é zero.
No segundo cenário, a aposentadoria é de um salário mínimo e a pensão é de dois salários mínimos (R$ 3.242,00). A pensão é o benefício mais vantajoso e é paga por inteiro. A aposentadoria, de um salário mínimo, não tem parcela excedente e também é paga por inteiro. O total é de R$ 4.863,00, sem redução. O cenário é mantido para mostrar que a aposentadoria de piso do dependente nunca sofre redução, qualquer que seja o valor da pensão.
A conclusão desses dois cenários vale para parte relevante do público deste artigo. Viúvas e viúvos aposentados por idade com um salário mínimo, situação frequente entre ex-trabalhadores rurais e urbanos de baixa renda, recebem a pensão integral e a aposentadoria integral. Se a carta veio com valor menor, a causa está na cota do art. 23, tratada na seção 6, e não na acumulação.
5.2 Cenário com redução moderada: aposentadoria 2 SM + pensão 2,5 SM
No terceiro cenário, o dependente recebe aposentadoria de dois salários mínimos (R$ 3.242,00) e a pensão foi calculada em dois salários mínimos e meio (R$ 4.052,50). A pensão é o benefício mais vantajoso e é paga integralmente. A aposentadoria é o benefício menor e é decomposta: o primeiro salário mínimo (R$ 1.621,00) é pago por inteiro; a parcela entre um e dois salários mínimos (R$ 1.621,00) é paga a 60%, o que resulta em R$ 972,60. A aposentadoria passa a ser paga por R$ 2.593,60.
O total mensal é de R$ 6.646,10. Sem a regra do art. 24, a soma seria de R$ 7.294,50. A perda mensal é de R$ 648,40, que corresponde a 40% da parcela da aposentadoria situada entre um e dois salários mínimos. Esse é o cenário em que a redução aparece na carta de forma identificável.
5.3 Cenário em que a aposentadoria é a maior: 3 SM + pensão 1,2 SM
No quarto cenário, a viúva recebe aposentadoria especial de três salários mínimos (R$ 4.863,00), e a pensão foi calculada em 1,2 salário mínimo (R$ 1.945,20), porque o falecido tinha aposentadoria de dois salários mínimos e a cota de dependente único é de 60%. A aposentadoria é o benefício mais vantajoso e é paga por inteiro. A pensão é o benefício menor: o primeiro salário mínimo é integral; a parcela excedente de R$ 324,20 é paga a 60%, o que resulta em R$ 194,52. A pensão é paga por R$ 1.815,52.
O total mensal é de R$ 6.678,52, contra R$ 6.808,20 sem a regra. A perda é de R$ 129,68. O cenário mostra que a redução recai sobre a pensão quando ela é o menor dos dois valores, e que a aposentadoria do dependente, por ser maior, permanece integral. O dependente que teme perder parte da aposentadoria por ter recebido a pensão pode conferir na carta que a redução foi aplicada sobre a pensão e que a aposentadoria ficou intacta.
5.4 Cenário de perda máxima da tabela e regras práticas: 3 SM + 3 SM
No quinto cenário, os dois benefícios são de três salários mínimos (R$ 4.863,00 cada). Um deles é integral. O outro é decomposto em três faixas: um salário mínimo integral (R$ 1.621,00), 60% do segundo (R$ 972,60) e 40% do terceiro (R$ 648,40), o que soma R$ 3.242,00. O total mensal é de R$ 8.105,00, contra R$ 9.726,00 sem a regra. A perda é de R$ 1.621,00, um salário mínimo inteiro.
| Cenário | Aposentadoria do dependente | Pensão | Benefício integral | Benefício reduzido | Total pago | Total sem a regra | Perda mensal |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| (a) | 1 SM (R$ 1.621,00) | 1 SM (R$ 1.621,00) | qualquer | R$ 1.621,00 | R$ 3.242,00 | R$ 3.242,00 | R$ 0,00 |
| (b) | 1 SM (R$ 1.621,00) | 2 SM (R$ 3.242,00) | pensão | R$ 1.621,00 | R$ 4.863,00 | R$ 4.863,00 | R$ 0,00 |
| (c) | 2 SM (R$ 3.242,00) | 2,5 SM (R$ 4.052,50) | pensão | R$ 2.593,60 | R$ 6.646,10 | R$ 7.294,50 | R$ 648,40 |
| (d) | 3 SM (R$ 4.863,00) | 1,2 SM (R$ 1.945,20) | aposentadoria | R$ 1.815,52 | R$ 6.678,52 | R$ 6.808,20 | R$ 129,68 |
| (e) | 3 SM (R$ 4.863,00) | 3 SM (R$ 4.863,00) | qualquer | R$ 3.242,00 | R$ 8.105,00 | R$ 9.726,00 | R$ 1.621,00 |
Três regras práticas resultam da tabela. Primeira: a redução só existe quando o benefício menor passa de um salário mínimo, e cresce à medida que ele cresce. Segunda: acumular sempre resulta, no mínimo, no valor do benefício maior somado a um salário mínimo do menor; renunciar a um dos benefícios nunca produz valor maior do que a acumulação. Terceira: como o benefício maior é sempre integral, o dependente que tem aposentadoria alta e pensão baixa perde pouco, e o dependente que tem os dois benefícios altos perde mais. Todos os números são aritmética sobre o § 2º do art. 24 com o salário mínimo de 2026, e devem ser refeitos a cada reajuste.
6. Cota do art. 23 e redução do art. 24: distinção entre as duas causas de valor menor
6.1 Fato concreto: viúva única dependente recebe 60% da aposentadoria do falecido
A queixa mais frequente na leitura da carta de concessão é a pensão calculada em 60% da aposentadoria do falecido. A viúva vê que o marido recebia R$ 4.000,00 e que a pensão foi concedida em R$ 2.400,00, e atribui a redução ao fato de ser aposentada. Na maioria dos casos, a causa é outra.
A advogada Alessandra Strazzi relatou, em texto publicado em novembro de 2024, o caso de uma viúva aposentada por invalidez cujo marido faleceu durante a pandemia. O INSS concedeu 60% da aposentadoria do falecido, aplicando a cota de dependente única. O Conselho de Recursos da Previdência Social reconheceu, após um ano e oito meses, o direito à pensão de 100% por se tratar de dependente inválida, com retroativos aproximados de R$ 40 mil. O relato não informa se houve, além disso, redução por acumulação sobre a aposentadoria da viúva. Ele é citado aqui como relato profissional, sem valor de acórdão, para ilustrar que a redução de 40% veio da cota, e que a discussão correta era sobre a condição de invalidez da dependente.
6.2 Norma: art. 23 da EC 103 (50% + 10% por dependente, até 100%)
O art. 23 da EC 103/2019 fixa o valor da pensão por morte no RGPS para óbitos ocorridos a partir da vigência da emenda. A pensão corresponde a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%. Viúva única dependente recebe 60%. Viúva com dois filhos menores recebe 80%. Cinco ou mais dependentes recebem 100%.
O § 1º determina que as cotas por dependente cessam com a perda da qualidade de dependente e não são reversíveis aos demais. Esse ponto diverge do art. 77, § 1º, da Lei 8.213/1991, que prevê a reversão da parte de quem perde o direito; para óbitos posteriores a 13 de novembro de 2019, prevalece o art. 23 da emenda. O efeito precisa ser descrito com precisão, porque ele é diferente do que a expressão “não reversível” sugere à primeira leitura. O que não reverte é a cota de dez pontos do dependente que sai; a cota familiar de 50% continua sendo repartida entre os que ficam.
Viúva com um filho recebe pensão de 70%, dividida em 35% para cada um. Quando o filho completa 21 anos, a pensão cai para 60%, e esses 60% passam a ser pagos por inteiro à viúva. A parte individual da viúva sobe de 35% para 60%; o total da pensão cai de 70% para 60%. O tratamento administrativo desse cálculo na IN 128/2022 não foi lido nesta pesquisa, e o exemplo é aritmética sobre o caput e o § 1º.
O § 2º do art. 23, segundo o resumo consultado, garante 100% da pensão, até o teto do RGPS, quando houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave. O texto literal do § 2º não foi conferido em fonte primária. O art. 75 da Lei 8.213/1991, que previa pensão de 100% da aposentadoria, não foi formalmente alterado, mas deixou de reger os óbitos posteriores à emenda. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do caput do art. 23 na ADI 7051, relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso, julgada em sessão virtual encerrada em junho de 2023, por oito votos a dois. O texto da tese não foi lido no portal do tribunal, que estava inacessível, e por isso não é transcrito.
6.3 As duas regras podem incidir juntas: exemplo combinado
As duas regras têm objetos diferentes. O art. 23 define quanto vale a pensão, a partir da aposentadoria do falecido e do número de dependentes. O art. 24 define quanto dessa pensão, ou da aposentadoria do dependente, será pago quando as duas coexistem. Nada impede que as duas incidam sobre o mesmo caso.
O falecido recebia aposentadoria de três salários mínimos (R$ 4.863,00). A viúva é a única dependente. Pela cota do art. 23, a pensão vale 60%, ou seja, 1,8 salário mínimo (R$ 2.917,80). Esse é o valor da pensão, antes de qualquer consideração sobre a acumulação.
Se a viúva recebe aposentadoria de um salário mínimo, a pensão de R$ 2.917,80 é o benefício mais vantajoso e é paga por inteiro; a aposentadoria não excede um salário mínimo e também é paga por inteiro. O total é de R$ 4.538,80. A redução que ela percebe veio inteiramente do art. 23, e o art. 24 não retirou nada.
Se a viúva recebe aposentadoria de um salário mínimo e meio (R$ 2.431,50), a pensão continua integral, e a aposentadoria, por ser o benefício menor, é reduzida: um salário mínimo integral mais 60% de meio salário mínimo, o que resulta em R$ 2.107,30. O total é de R$ 5.025,10. Aqui as duas regras incidiram: a cota reduziu a pensão a 60% e a faixa reduziu a aposentadoria em R$ 324,20.
6.4 Prova, consequência e medida em cada hipótese
A prova e a medida mudam conforme a regra. Quando o valor baixo decorre da cota do art. 23, a discussão é sobre o número de dependentes habilitados e sobre a existência de dependente inválido ou com deficiência, que atrai o § 2º. A prova é a certidão de nascimento dos filhos, a habilitação dos demais dependentes e, para a invalidez, laudo médico e perícia. A medida é o recurso ao CRPS no prazo de trinta dias da ciência da carta, ou o pedido de revisão administrativa quando surgir prova nova, dentro da decadência de dez anos do art. 103 da Lei 8.213/1991, e a ação judicial se a via administrativa se esgotar.
Quando o valor baixo decorre das faixas do art. 24, a discussão é aritmética. A prova é a memória de cálculo e as duas cartas de concessão. A medida é o pedido de esclarecimento e, se o cálculo estiver errado, o pedido de revisão; se um dos benefícios mudar de valor depois, a revisão do § 3º, tratada na seção 8.
A carta de concessão, no modelo atual do INSS, informa a renda mensal inicial e os índices aplicados. O layout da carta não foi conferido nesta pesquisa, e por isso este artigo não descreve campos específicos. O critério para distinguir as duas regras é o seguinte: percentual de 50%, 60%, 70%, 80% ou 90% aplicado sobre a aposentadoria do falecido indica cota do art. 23; valor da aposentadoria do dependente ou da pensão abaixo do que constava na carta anterior, com decomposição por salários mínimos, indica faixa do art. 24.

7. Marco temporal: aposentadoria anterior e óbito posterior a 13/11/2019
7.1 Fato concreto: aposentado desde antes da EC, cônjuge falece depois
A situação mais comum no público deste artigo é a aposentadoria antiga e o óbito recente. A viúva se aposentou por idade em 2012. O marido, ex-trabalhador de frigorífico, faleceu em 2025. A pensão foi concedida com redução por acumulação sobre a aposentadoria dela, e a família pergunta se a regra de 2019 pode alcançar uma aposentadoria concedida sete anos antes.
A pergunta tem duas partes. A primeira é se a aposentadoria anterior está protegida contra a redução. A segunda é qual regra rege a pensão. As duas têm resposta no § 4º do art. 24 e na jurisprudência sobre a lei aplicável à pensão.
7.2 Norma: § 4º do art. 24 exige direito a ambos os benefícios antes da vigência
O § 4º do art. 24 afasta as restrições do artigo quando o direito aos benefícios tiver sido adquirido antes da entrada em vigor da emenda. O texto fala no direito aos benefícios, no plural. A leitura adotada pela IN 128/2022, no art. 641, § 4º, e pelas decisões consultadas é a de que os dois direitos precisam ser anteriores a 13 de novembro de 2019 para que a redução seja afastada.
O direito à pensão por morte nasce com o óbito. A Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça, editada pela Terceira Seção em 2007, fixa que a lei aplicável à concessão da pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado. Nenhuma fonte consultada indica cancelamento dessa súmula. Se o óbito ocorreu depois de 13 de novembro de 2019, o direito à pensão foi adquirido sob a emenda, e o § 4º não se aplica, ainda que a aposentadoria do dependente seja de décadas antes.
A consequência é que a aposentadoria anterior não é atingida como benefício: ela continua devida, com seu valor original de cálculo. O que a emenda faz é regular o pagamento conjunto a partir do momento em que a pensão surge. Segundo a leitura das decisões citadas na seção 7.3, é por isso que o redutor pode incidir sobre a aposentadoria antiga quando ela for o benefício menor, sem que isso configure aplicação retroativa da norma: a norma se aplica ao fato novo, que é a acumulação iniciada com o óbito. Esse raciocínio pertence aos julgados. Este artigo o registra sem adotá-lo como conclusão própria; a tese contrária, de que a aposentadoria anterior estaria protegida por direito adquirido, continua sendo sustentada em juízo e não foi rejeitada em tese vinculante.
7.3 Jurisprudência: o que pode ser citado e o que fica pendente
O Supremo Tribunal Federal, no agravo regimental no Recurso Extraordinário 1510285, relatado pelo ministro Nunes Marques e julgado em 9 de dezembro de 2024, decidiu que o redutor do art. 24, § 2º, se aplica sempre que o óbito ocorrer após a vigência da EC 103/2019, inclusive na acumulação entre regimes distintos, porque a pensão é regida pela lei vigente na data do óbito. A Turma julgadora e a data de publicação não foram conferidas no portal do tribunal, inacessível durante a pesquisa; a ementa não é transcrita.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Décima Turma, no processo 5004698-26.2021.4.04.7001/PR, relatado pela desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani, em sessão de junho de 2024, negou provimento por unanimidade a apelação em caso de acumulação de aposentadoria e pensão sob o art. 24 da emenda, e reconheceu a possibilidade de o INSS rever situações de acumulação. A ementa foi lida apenas em parte, em cópia, e por isso as datas da aposentadoria e do óbito daquele caso não são informadas aqui.
Não foi identificada tese de repercussão geral no STF, recurso repetitivo no STJ ou tema representativo na TNU sobre o art. 24. Decisões de turmas recursais do TRF3 e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região aparecem em buscas, mas não puderam ser lidas, e não são citadas. Na ausência de tese vinculante, a questão do marco temporal é decidida caso a caso, e a tendência das decisões lidas é a de aplicar o redutor sempre que o óbito for posterior a 13 de novembro de 2019.
Castro e Lazzari, no Manual de Direito Previdenciário, e Amado, no Curso de Direito e Processo Previdenciário, tratam da acumulação de benefícios em capítulo específico. As edições consultadas constam nas referências. A posição desses autores sobre o § 4º não foi lida nesta pesquisa, de modo que as obras entram como referência geral do tema, sem atribuição de tese.
7.4 Consequência e medida
Se a aposentadoria do dependente e o óbito do instituidor forem anteriores a 13 de novembro de 2019, os dois direitos foram adquiridos antes da emenda, e a acumulação é integral, sem faixas. Se o INSS aplicou a redução a esse caso, a medida é o pedido de restabelecimento do valor integral, com a certidão de óbito e as duas cartas de concessão como prova, e o recurso ao CRPS se o pedido for negado.
Se apenas a aposentadoria for anterior e o óbito for posterior, a redução é válida segundo a leitura administrativa e judicial disponível. A medida se limita a conferir o cálculo das faixas e a acompanhar o valor dos dois benefícios para pedir a revisão do § 3º quando um deles mudar. Discutir judicialmente a inaplicabilidade do redutor nesse caso depende de argumento que contrarie a Súmula 340 e a decisão do STF citada, e o resultado não pode ser prometido.

8. Revisão a pedido (art. 24, § 3º), leitura da carta de concessão e acumulação indevida
8.1 Fato concreto: um dos benefícios mudou de valor
O cálculo por faixas é feito com os valores dos benefícios no momento da concessão da pensão. Esses valores mudam. A aposentadoria do dependente pode ser revisada, por exemplo, com o reconhecimento de tempo especial que aumenta a renda mensal. A pensão pode mudar quando a cota de outro dependente cessa, como no caso do filho que completa 21 anos, situação em que o total da pensão diminui e a parte da viúva aumenta, conforme a seção 6.2. Os reajustes anuais podem alterar a posição dos benefícios em relação às faixas de salário mínimo.
Quando um dos benefícios muda, o benefício mais vantajoso pode passar a ser outro, ou a parcela reduzida pode mudar de faixa. A viúva que tinha aposentadoria de 1,5 salário mínimo e obteve revisão para 2,8 salários mínimos passa a ter a aposentadoria como benefício maior, se a pensão for inferior a 2,8 salários mínimos, e nesse caso a redução passa a incidir sobre a pensão.
8.2 Norma: § 3º do art. 24 e art. 641, § 2º, da IN 128
O § 3º do art. 24 permite que a aplicação das faixas seja revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. A IN 128/2022, no art. 641, § 2º, repete a regra no plano administrativo. O texto literal do parágrafo da IN não foi lido nesta pesquisa; o resumo consultado indica apenas que a revisão depende de pedido.
Esse é o único pedido que a regra da acumulação admite. Não existe pedido de troca do benefício integral, porque a integralidade do maior é efeito da lei e não depende de escolha. O que o dependente pode pedir é que o INSS refaça o cálculo com os valores atualizados. A revisão não é automática. Segundo o texto do § 3º, o INSS não tem o dever de refazer o cálculo de ofício quando um dos benefícios muda. Se o sistema do INSS recalcula as faixas de ofício a cada reajuste, isso não foi conferido, e o dependente não deve contar com esse recálculo sem pedir.
Essa revisão não se confunde com a revisão do ato de concessão do art. 103 da Lei 8.213/1991, sujeita a decadência de dez anos. A revisão do § 3º trata de fato posterior à concessão, e a emenda a admite a qualquer tempo.
O Decreto 3.048/1999, no art. 167, na redação do Decreto 10.410/2020, lista as vedações de acumulação e remete ao art. 167-A. O texto do art. 167-A não foi lido, e a hipótese de que ele contenha as faixas do art. 24 é inferência a partir da remissão. Por isso, este artigo cita o decreto apenas como norma das vedações, sem tratá-lo como fonte das faixas.
8.3 Roteiro de leitura da carta de concessão
A carta de concessão da pensão deve ser lida ao lado da carta da aposentadoria e do extrato de pagamento. O primeiro passo é identificar a espécie de cada benefício. Os códigos usuais, que o leitor deve confirmar no extrato do Meu INSS porque não foram conferidos em tabela oficial nesta pesquisa, são: 21 para pensão por morte previdenciária e 93 para pensão por morte acidentária; 41 para aposentadoria por idade, 42 para aposentadoria por tempo de contribuição, 46 para aposentadoria especial, 32 para aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária e 92 para a acidentária; 94 para auxílio-acidente.
Para o público deste artigo, a distinção entre 21 e 93 importa para a habilitação e para eventual ação contra o empregador, mas não para a acumulação: as duas são pensão por morte deixada por cônjuge e sofrem a mesma regra do art. 24. O segundo passo é localizar o valor bruto de cada benefício antes de qualquer desconto.
O terceiro passo é comparar o valor bruto do benefício menor com o valor efetivamente pago. Se a diferença corresponder às faixas de 60%, 40%, 20% e 10% sobre as parcelas acima de um salário mínimo, houve redução por acumulação. O quarto passo é conferir, na carta da pensão, o percentual de cota aplicado sobre a aposentadoria do falecido. Se o percentual for de 50% a 90%, houve cota do art. 23, e o número de dependentes deve ser comparado com a família real.
A prova para cada passo é a carta, o extrato e a memória de cálculo. A medida depende do que se encontrar: pedido de revisão do § 3º quando um benefício mudou; recurso ao CRPS, em trinta dias da ciência, quando a cota ou o cálculo estiver errado; pedido de revisão administrativa, dentro dos dez anos do art. 103, quando o erro for descoberto depois do prazo de recurso; ação judicial quando a via administrativa se esgotar. Nenhuma dessas medidas garante resultado, e a escolha entre elas depende do prazo já decorrido desde a ciência da carta.
8.4 Acumulação indevida, devolução e prescrição
O art. 640 da IN 128/2022 dispõe que, comprovada a acumulação indevida, o INSS mantém o benefício concedido de forma regular e cessa ou suspende os irregulares. O parágrafo único prevê a restituição dos valores recebidos apenas em caso de fraude ou erro, com prescrição quinquenal, e remete ao art. 154 do Decreto 3.048/1999 e ao art. 595 da IN; esses dois dispositivos não foram lidos.
Para o público deste artigo, a consequência no ponto que mais preocupa é a seguinte. Pensão de cônjuge com aposentadoria do dependente é acumulação devida. Não há hipótese de cessação da aposentadoria por causa da pensão, nem de devolução dos valores da aposentadoria recebidos antes da pensão. A devolução só se coloca se o INSS pagar os dois benefícios sem aplicar a redução, por erro, e depois cobrar a diferença. Nesse caso, a cobrança se limita aos cinco anos anteriores e depende de prova de erro ou fraude.
Quando a cobrança é feita por desconto no benefício, o art. 115, § 1º, da Lei 8.213/1991 limita o desconto a 30% do valor mensal. Esse dispositivo é citado pelo conhecimento do revisor e não foi conferido em fonte primária nesta fase. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a devolução de valores pagos por erro administrativo a beneficiário de boa-fé não foi conferida nesta pesquisa e não é citada por número. A defesa contra cobrança desse tipo exige a memória de cálculo e a demonstração de que o dependente informou corretamente os benefícios que recebia.
9. Situações específicas: incapacidade permanente, aposentadoria especial, pensão de filho ou pais, duas pensões e auxílio-acidente
9.1 Aposentadoria por incapacidade permanente ou especial com pensão de cônjuge
Ex-trabalhadores de frigorífico e seus cônjuges concentram dois tipos de aposentadoria: a especial, pelo frio e pelo ruído, e a por incapacidade permanente, por lesões osteomusculares e acidentes. As duas são aposentadorias concedidas no RGPS, e por isso se enquadram no inciso II do § 1º do art. 24 sem tratamento diferente. Não foi lida, na IN 128/2022, exceção para a aposentadoria por incapacidade permanente; esse ponto fica registrado como pendente de conferência literal.
A consequência é a mesma das demais aposentadorias: se a aposentadoria por incapacidade for o benefício maior, é integral; se for o menor, é reduzida por faixas acima de um salário mínimo. A aposentadoria por incapacidade permanente costuma ter valor próximo do piso quando o segurado tinha baixa renda, e nesse caso não sofre redução. A aposentadoria especial, com valor mais alto, tende a ser o benefício integral, e a redução recai sobre a pensão.
Um ponto interessa em especial ao dependente aposentado por incapacidade permanente. Se a invalidez do dependente for reconhecida para fins de pensão, o § 2º do art. 23 eleva a pensão a 100% da aposentadoria do falecido, até o teto, como no relato da seção 6.1. A aposentadoria por incapacidade permanente do dependente não prova, por si só, a invalidez exigida para a cota de 100%, mas serve de indício, e o pedido deve ser instruído com laudo. Esse é um ponto de habilitação, tratado no artigo do acervo sobre pensão por morte.
Os requisitos da aposentadoria especial em frigorífico estão no artigo do acervo sobre o tema, e os da aposentadoria por incapacidade permanente no artigo correspondente, ambos indicados na seção Leia também.
9.2 Pensão deixada por filho ou por pai/mãe com aposentadoria
O § 1º do art. 24 se refere apenas à pensão deixada por cônjuge ou companheiro. A pensão que os pais recebem pela morte do filho, quando comprovam dependência econômica, e a pensão que o filho inválido ou menor recebe pela morte do pai ou da mãe não estão no dispositivo. Por leitura do texto, essas pensões acumulam com aposentadoria do dependente sem redução por faixas.
Essa é uma inferência a partir do texto lido em cópia, sem conferência no Planalto. Os requisitos de dependência econômica dos pais e a condição de dependente do filho estão tratados no artigo do acervo sobre pensão por morte. A prova para essa hipótese é a mesma da habilitação: documentos que demonstrem a dependência. A medida, se o INSS aplicar a redução a uma pensão de filho ou de pais, é o pedido de revisão com base no texto do § 1º.
9.3 Duas pensões de cônjuge: vedação com direito de opção
A pessoa que enviuvou duas vezes e teria direito a duas pensões de cônjuge no RGPS não recebe as duas. O art. 124, inciso VI, da Lei 8.213/1991 veda a acumulação e ressalva o direito de opção pela mais vantajosa. O art. 167 do Decreto 3.048/1999, nos incisos VI a VIII, repete a vedação para pensões de cônjuge, de companheiro e de cônjuge com companheiro, e o § 1º garante a faculdade de optar pela mais vantajosa. O caput do art. 24 da emenda mantém a vedação no plano constitucional.
Esse é o único caso, na acumulação de benefícios que interessa a este artigo, em que existe ato de opção do dependente. A opção é entre duas pensões, e a mais vantajosa é escolhida pelo interessado. Ela não se confunde com a acumulação de pensão com aposentadoria, em que não há opção e a integralidade do maior é efeito da lei. Quem recebe pensão de cônjuge e é aposentado, e depois enviúva novamente, opta entre as duas pensões e acumula a escolhida com a aposentadoria, com redução do benefício menor.
9.4 O que não acumula com aposentadoria: auxílio-acidente e segunda aposentadoria
O art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991, na redação da Lei 9.528/1997, veda a acumulação do auxílio-acidente com qualquer aposentadoria. O § 3º permite que o auxílio-acidente continue a ser pago com salário ou com outro benefício, exceto aposentadoria. O ex-trabalhador de frigorífico que recebia auxílio-acidente por sequela de acidente e se aposentou perdeu o auxílio no momento da aposentadoria. Em compensação, o valor do auxílio integra o salário de contribuição para o cálculo do salário de benefício da aposentadoria, conforme o art. 31 da mesma lei, dispositivo citado pelo conhecimento do revisor e pendente de conferência em fonte primária.
O contraste com a pensão orienta a leitura da carta. Auxílio-acidente com aposentadoria é vedado. Duas aposentadorias são vedadas pelo art. 124, inciso II. Pensão de cônjuge com aposentadoria é permitida, com redução. A pessoa que recebe auxílio-acidente, ainda não é aposentada e fica viúva acumula o auxílio com a pensão sem redução, porque o auxílio-acidente não está no § 1º do art. 24.
A desaposentação, que é o pedido de nova aposentadoria com abandono da anterior, não é objeto deste artigo e foi rejeitada pelo STF em tese de repercussão geral, que não é citada por número por não ter sido conferida nesta pesquisa. O artigo do acervo sobre auxílio-acidente, indicado na seção Leia também, trata dos requisitos e do cálculo desse benefício.
10. Perguntas frequentes
10.1 Posso receber pensão por morte e aposentadoria ao mesmo tempo?
Sim. O art. 124 da Lei 8.213/1991, que lista as combinações proibidas, não inclui pensão por morte com aposentadoria do dependente. O art. 24, § 1º, inciso II, da EC 103/2019 admite expressamente a acumulação da pensão deixada por cônjuge ou companheiro com aposentadoria do RGPS. A única consequência é o cálculo por faixas do § 2º: o benefício maior é integral, e o menor é pago por inteiro até um salário mínimo e em percentuais decrescentes acima disso. O INSS não pode cessar a aposentadoria por causa da pensão nem indeferir a pensão por causa da aposentadoria.
10.2 Se minha aposentadoria é de um salário mínimo, a pensão sofre redução?
Não. As faixas de redução do art. 24, § 2º, incidem apenas sobre a parcela do benefício menor que excede um salário mínimo. Se a aposentadoria é de um salário mínimo, ela é o benefício menor, ou empata com a pensão, e não tem parcela excedente; nada é reduzido. A pensão, se for maior, é o benefício mais vantajoso e é paga por inteiro. Se a carta veio com valor menor, a causa é a cota do art. 23, que fixa a pensão em 50% mais 10% por dependente sobre a aposentadoria do falecido, e essa cota independe de o dependente ser aposentado.
10.3 Quem escolhe qual benefício fica integral, eu ou o INSS?
Nenhum dos dois. O art. 24, § 2º, determina que o benefício mais vantajoso seja pago por inteiro, e o mais vantajoso é o de maior valor. Não há ato de opção do dependente nem decisão discricionária do INSS. A IN 128/2022 fala em manifestação do interessado sobre o benefício mais vantajoso. A leitura adotada neste artigo, pendente de conferência literal, é a de que essa manifestação serve para informar o valor de benefício pago por outro regime, sem função de escolha. A opção pela mais vantajosa existe apenas entre duas pensões de cônjuge, no art. 124, inciso VI, da Lei 8.213/1991.
10.4 A pensão foi concedida em 60% da aposentadoria do falecido: a causa é a minha aposentadoria?
Na maioria dos casos, não. Pensão de 60% da aposentadoria do falecido, para viúva única dependente, é resultado da cota do art. 23 da EC 103/2019, que vale para todos os óbitos posteriores a 13 de novembro de 2019, seja o dependente aposentado ou não. A redução por acumulação, do art. 24, incide sobre o benefício menor, em faixas de salário mínimo, e aparece na memória de cálculo como decomposição por faixas. Para saber qual regra produziu o valor, compare o percentual de cota na carta com o número de dependentes habilitados e peça a memória de cálculo pelo Meu INSS. Se houver dependente inválido ou com deficiência, o § 2º do art. 23 garante 100%.
10.5 Aposentei-me antes de 2019 e meu marido faleceu depois: a redução se aplica a mim?
Aplica-se, segundo a leitura administrativa e judicial disponível. O § 4º do art. 24 afasta a redução apenas quando o direito aos dois benefícios foi adquirido antes da vigência da emenda. O direito à pensão nasce no óbito, conforme a Súmula 340 do STJ, que manda aplicar a lei vigente na data do falecimento. O STF, no agravo no RE 1510285, relatado pelo ministro Nunes Marques em dezembro de 2024, aplicou o redutor a óbito posterior à emenda. Não há tese vinculante sobre o ponto, e a questão é decidida caso a caso. Se o óbito também foi anterior a 13 de novembro de 2019, a redução não se aplica.
10.6 Renunciar a um dos benefícios para receber o outro integral é vantajoso?
Em valor, não. O benefício maior já é pago por inteiro por força de lei, e o menor garante, no mínimo, um salário mínimo integral. Acumular sempre resulta em valor maior do que o benefício maior sozinho. Renunciar ao menor significa perder pelo menos um salário mínimo por mês sem nenhuma contrapartida no outro benefício. Não existe, no art. 24, pedido de troca que torne integral o benefício menor. A única situação em que a lei exige a renúncia a uma pensão é a de duas pensões de cônjuge, em que o dependente escolhe uma delas.
10.7 Minha aposentadoria foi revisada e aumentou: a redução muda?
Pode mudar, a pedido. O § 3º do art. 24 permite a revisão da aplicação das faixas a qualquer tempo, quando um dos benefícios for alterado. Se a aposentadoria revisada passou a ser o benefício maior, ela deve ser paga por inteiro e a redução passa a incidir sobre a pensão. Se continuou sendo o menor, as faixas são recalculadas sobre o novo valor. A IN 128/2022, no art. 641, § 2º, prevê o procedimento administrativo. O pedido é feito pelo Meu INSS ou por requerimento, com a carta da revisão como prova, e o INSS não é obrigado a refazer o cálculo sem pedido. Esse pedido não está sujeito à decadência de dez anos do art. 103 da Lei 8.213/1991, porque discute fato posterior ao ato de concessão.
10.8 Recebo auxílio-acidente e fiquei viúva: acumulo os três benefícios?
Depende de qual é o terceiro benefício. Auxílio-acidente não acumula com aposentadoria, por força do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/1991; quem se aposenta perde o auxílio, e o valor entra no cálculo da aposentadoria. Auxílio-acidente com pensão por morte, sem aposentadoria, acumula sem redução, porque o auxílio não está no § 1º do art. 24. Se a pessoa já é aposentada, não recebe auxílio-acidente, e a acumulação é apenas entre aposentadoria e pensão, com redução do benefício menor.
10.9 Meu marido morreu em acidente no frigorífico: a pensão acidentária também sofre a redução?
Sim. A pensão por morte acidentária, de espécie 93, é pensão deixada por cônjuge ou companheiro, e o inciso II do § 1º do art. 24 não distingue a origem da pensão. A diferença entre pensão previdenciária e acidentária está nos requisitos de habilitação, em que o acidente de trabalho dispensa as 18 contribuições e os dois anos de união exigidos para a cota de maior duração, conforme o art. 77, § 2º-A, da Lei 8.213/1991, e na eventual responsabilidade civil do empregador, tratada no artigo do acervo sobre acidente fatal. Para o cálculo da acumulação com a aposentadoria da viúva, a regra é a mesma.
11. Leia também
11.1 Artigos do acervo com requisitos e cálculo da pensão
- PENSÃO POR MORTE 2026: QUEM TEM DIREITO, VALOR E COMO SOLICITAR
- PENSÃO E INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE FATAL EM FRIGORÍFICO
11.2 Artigos do acervo sobre a aposentadoria e outros benefícios
- APOSENTADORIA ESPECIAL NO FRIGORÍFICO POR FRIO E RUÍDO
- AUXÍLIO-ACIDENTE POR AMPUTAÇÃO NA DESOSSA DO FRIGORÍFICO
12. Conclusão
12.1 Síntese da regra e do efeito prático
A viúva ou o viúvo aposentado pelo INSS recebe a pensão por morte deixada pelo cônjuge. A acumulação é lícita desde a Lei 8.213/1991 e permanece lícita sob a EC 103/2019, que introduziu apenas o cálculo por faixas do art. 24, § 2º. O benefício de maior valor é pago por inteiro por força de lei, sem escolha do dependente nem do INSS. O benefício menor é pago por inteiro até um salário mínimo e em 60%, 40%, 20% e 10% sobre as parcelas seguintes. Quando um dos dois benefícios é de um salário mínimo, não há redução.
12.2 Conferências na carta que antecedem qualquer pedido
Três conferências antecedem qualquer recurso. A primeira é a origem do valor menor: cota do art. 23, que depende do número de dependentes e da condição de invalidez, ou faixa do art. 24, que depende do valor do benefício menor. A segunda é o marco temporal: aposentadoria e óbito anteriores a 13 de novembro de 2019 afastam a redução; óbito posterior a atrai, conforme a Súmula 340 do STJ e a decisão do STF citada, sem tese vinculante identificada. A terceira é a alteração de um dos benefícios, que autoriza o pedido de revisão do § 3º.
A prova em todos os casos é a carta de concessão dos dois benefícios, o extrato de pagamento e a memória de cálculo. A medida varia entre pedido de esclarecimento, pedido de revisão, recurso ao CRPS no prazo de trinta dias e ação judicial após o esgotamento da via administrativa. O pedido de revisão do ato de concessão respeita a decadência de dez anos; a revisão das faixas por alteração de um benefício pode ser pedida a qualquer tempo.
12.3 Análise da carta de concessão: serviço oferecido e limites
A análise da carta de concessão e da memória de cálculo é o serviço que este escritório oferece a quem já é aposentado e recebeu a pensão com valor abaixo do esperado. A análise identifica qual regra produziu o valor e qual medida cabe. Ela não garante aumento do benefício, restabelecimento de valor ou prazo de resposta do INSS, porque esses resultados dependem dos documentos de cada caso e da decisão administrativa ou judicial.
13. Referências
13.1 Legislação
- Constituição Federal de 1988, art. 201, § 2º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
- Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, arts. 23, 24 e 36. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm
- Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, arts. 31, 33, 74 a 77, 86, 103, 115 e 124. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
- Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, arts. 167, 167-A e 305, na redação do Decreto 10.410/2020. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm
- Instrução Normativa PRES/INSS 128, de 28 de março de 2022, arts. 235, 639, 640 e 641. https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-128-de-28-de-marco-de-2022-389275446
- Decreto 12.797, de 2025, salário mínimo de 2026. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12797.htm
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, reajuste dos benefícios do RGPS. https://www.gov.br/previdencia/pt-br
13.2 Jurisprudência
- Superior Tribunal de Justiça, Súmula 340, Terceira Seção, julgada em 27 de junho de 2007. https://www.stj.jus.br
- Supremo Tribunal Federal, ADI 7051/DF, relator ministro Luís Roberto Barroso, sessão virtual encerrada em junho de 2023. https://portal.stf.jus.br
- Supremo Tribunal Federal, RE 1510285 AgR, relator ministro Nunes Marques, julgado em 9 de dezembro de 2024. https://portal.stf.jus.br
- Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Décima Turma, processo 5004698-26.2021.4.04.7001/PR, relatora desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani, sessão de junho de 2024, ementa lida parcialmente. https://www.trf4.jus.br
13.3 Doutrina e dados
- CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.
- AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2025.
- ROCHA, Daniel Machado da. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 20. ed. Porto Alegre: Alteridade, 2022.
- STRAZZI, Alessandra. Relato de caso de pensão por morte a dependente inválida, 13 de novembro de 2024. https://desmistificando.com.br
- Ministério da Previdência Social. Anuário Estatístico da Previdência Social 2023. https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/arquivos/aeps-2023
- FIEMT. Indústria de Mato Grosso na RAIS 2023. https://www.fiemt.ind.br/institucional/noticias/4873
- PETEAN, G. H.; BENINI, E. G.; NEMIROVSKY, G. G. Cadernos EBAPE.BR, v. 19, n. 3, 2021. https://doi.org/10.1590/1679-395120200074
- FAVA, N. R. et al. Tendência dos acidentes de trabalho no agronegócio em Mato Grosso, 2008 a 2017. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, v. 48, 2023. https://doi.org/10.1590/2317-6369/10521pt2023v48e3
- Organização Internacional do Trabalho. Série SmartLab de Trabalho Decente 2023, 29 de março de 2023. https://www.ilo.org/pt-pt/resource/news/serie-smartlab-de-trabalho-decente-2023
- ObAgro. Trabalhadores em frigoríficos no Brasil, RAIS 2022, 8 de agosto de 2025. https://obagro.com.br




















