
Antes da reforma da Previdência, a viúva sem filhos recebia 100% da aposentadoria do falecido. Em 2026, recebe 60%. Numa aposentadoria de R$ 3.000, a diferença é de R$ 1.200 a menos por mês, dentro da casa de quem acabou de enterrar o companheiro. Este guia explica quem tem direito à pensão por morte, quanto vale, por quanto tempo dura e como pedir, e mostra por que cada corte imposto ao benefício empurra o risco social para o luto da família mais pobre.
Resumo
A pensão por morte é o benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado do INSS que falece, aposentado ou não. Este guia reúne as regras vigentes em 2026 e defende uma leitura garantista do instituto: a pensão por morte concretiza a solidariedade (art. 3.º, inc. I, da Constituição de 1988) e a proteção à família (art. 226 da Constituição), e não constitui favor do Estado. O texto explica quem são os dependentes, na ordem das três classes do art. 16 da Lei n.º 8.213, de 1991; como a Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, substituiu a pensão integral pela cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente; o piso de um salário mínimo (R$ 1.621,00 em 2026) e o teto do INSS (R$ 8.475,55 em 2026); a tabela de duração da pensão do cônjuge por idade, atualizada pela Portaria ME n.º 424, de 2020; a carência e suas exceções, com destaque para a regra do art. 77, §2.º-A, da Lei n.º 8.213, de 1991, segundo a qual a morte por acidente de qualquer natureza ou por doença profissional ou do trabalho dispensa as 18 contribuições e os 2 anos de união; a acumulação com aposentadoria após a reforma; e o passo a passo do requerimento no Meu INSS, com prazos e documentos. O guia sustenta, em perspectiva pró-trabalhador, que a queda da cota familiar para 60%, a pensão com prazo de validade para o cônjuge jovem e a redução na acumulação transferem o risco social do Estado para dentro de casa, encarecendo o luto de quem perdeu o provedor. Reconhece, com honestidade, os pontos ainda controvertidos e sinaliza cada dado que depende de conferência na fonte oficial, sem promessa de resultado.
Palavras-chave: pensão por morte 2026; quem tem direito à pensão por morte; valor da pensão por morte; tabela de duração; cota de 50% + 10%; pensão por morte e acidente de trabalho; dependentes do INSS; EC 103/2019.
1. Introdução: o benefício que aparece no pior momento
A pensão por morte chega no dia mais difícil. A família perdeu quem trazia o dinheiro para casa, e precisa descobrir, no meio do luto, como manter as contas, a comida e o teto. É nesse momento que a pensão por morte revela a sua razão de existir: o segurado contribuiu a vida inteira justamente para que, na sua falta, quem dele dependia não caísse na miséria. A pensão por morte não constitui prêmio nem favor, e sim a materialização do princípio da solidariedade (art. 3.º, inc. I, da Constituição de 1988) e da proteção à família (art. 226 da Constituição) dentro da Seguridade Social.
Guardar essa origem importa porque, nos últimos anos, a pensão por morte encolheu. A reforma da Previdência de 2019 trocou a pensão integral pela cota familiar de 50% acrescida de 10% por dependente. A viúva sem filhos, que antes recebia 100% da aposentadoria do falecido, passou a receber 60%. Numa aposentadoria de R$ 3.000, a conta é direta: R$ 1.800 no lugar de R$ 3.000, R$ 1.200 a menos por mês na casa de quem acabou de enterrar o companheiro. Cada corte se apresenta como equilíbrio das contas públicas, mas recai sobre a parte mais frágil, quase sempre a mulher que sobreviveu ao marido.
Conhecer o direito com precisão é o que permite enxergar, no mesmo movimento, onde a lei aperta. Quem acabou de perder o provedor precisa de respostas diretas: se é dependente, quanto o benefício vale em 2026, por quanto tempo dura, quando a carência é exigida e quando é dispensada, como fica a acumulação com a aposentadoria e como se faz o pedido no Meu INSS. As regras aparecem em tabelas, com exemplos em reais, para servir a quem precisa decidir o que fazer agora.
2. Quem tem direito: as três classes de dependentes
A pensão por morte é paga aos dependentes do segurado, e não a qualquer herdeiro. Quem são esses dependentes está no art. 16 da Lei n.º 8.213, de 1991, que organiza os dependentes em três classes. A regra de ouro do sistema aparece no art. 16, §1.º: a existência de dependente de uma classe exclui as classes seguintes. Havendo cônjuge e filhos, que integram a primeira classe, os pais e os irmãos do falecido nada recebem.
| Classe | Quem são | Dependência econômica | Observação |
|---|---|---|---|
| 1.ª classe | Cônjuge; companheiro(a) em união estável, inclusive homoafetiva; filho não emancipado menor de 21 anos; filho de qualquer idade se inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave | Presumida (não precisa provar) | Equiparam-se a filho o enteado, o menor tutelado e o menor sob guarda judicial (Lei n.º 15.108, de 2025), mediante declaração do segurado e comprovação da dependência |
| 2.ª classe | Os pais do segurado | Comprovada | Os pais só recebem quando não há dependente da 1.ª classe |
| 3.ª classe | Irmão não emancipado menor de 21 anos, ou irmão inválido ou com deficiência | Comprovada | O irmão só recebe quando não há dependente das classes anteriores |
A diferença entre dependência presumida e dependência comprovada tem peso prático. Para os dependentes da primeira classe, a lei presume que dependiam do segurado, na forma do art. 16, §4.º, da Lei n.º 8.213, de 1991, e o INSS não pode exigir prova disso. Já os pais e os irmãos precisam comprovar que viviam às custas do falecido, o que costuma travar o pedido dessas famílias.
União estável, união homoafetiva e o menor sob guarda
O companheiro e a companheira em união estável integram a primeira classe, em igualdade com o cônjuge, na forma do art. 16, §3.º, da Lei n.º 8.213, de 1991, que remete ao art. 226, §3.º, da Constituição. A união homoafetiva recebe o mesmo tratamento, por força do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 132 e ADI 4277). O companheiro do mesmo sexo é dependente e tem direito à pensão por morte nas mesmas condições do casal heteroafetivo.
Há, porém, um ponto sensível para as famílias mais pobres. Desde a Lei n.º 13.846, de 2019, o art. 16, §5.º, da Lei n.º 8.213, de 1991, passou a exigir início de prova material contemporânea para a união estável, produzido em período não superior a 24 meses antes do óbito, sem admitir prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito. A união informal, comum entre quem tem menos acesso a documentos, ficou mais difícil de provar. A Súmula n.º 63 da Turma Nacional de Uniformização dispensava o início de prova material para a união estável, e a compatibilidade dessa súmula com a exigência legal de 2019 permanece em discussão. Convém acompanhar o estado atual dessa controvérsia na fonte oficial antes de contar com a dispensa da prova documental.
O caso do menor sob guarda ilustra bem como a criança pobre esperou o que a Constituição já garantia. A Lei n.º 9.528, de 1997, retirou o menor sob guarda da lista de dependentes, e crianças criadas por avós ou tios ficaram fora da proteção por mais de duas décadas. O Supremo Tribunal Federal reconheceu o direito do menor sob guarda à pensão por morte (ADI 4878 e ADI 5083), dando primazia à proteção integral da criança (art. 227 da Constituição) sobre a lei previdenciária, e o Superior Tribunal de Justiça firmou o mesmo entendimento em recurso repetitivo (Tema 732, REsp 1.411.258/RS). A Lei n.º 15.108, de 2025, encerrou a controvérsia ao colocar o menor sob guarda de volta no texto do art. 16, §2.º, da Lei n.º 8.213, de 1991. O Supremo ainda examina o Tema 1271 da repercussão geral sobre o direito do menor sob guarda, cujo desfecho merece acompanhamento na fonte oficial.
3. Valor da pensão em 2026: a cota de 50% + 10%
Aqui está a mudança mais sentida no bolso. Até a reforma, o art. 75 da Lei n.º 8.213, de 1991, mandava pagar a pensão em 100% do valor da aposentadoria. Esse texto continua na lei, mas foi superado pelo art. 23 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, que criou a cota familiar de 50% da aposentadoria do falecido, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%. A regra constitucional nova prevalece sobre o texto antigo.
A fórmula é simples: pensão igual a 50% da aposentadoria do falecido (ou da aposentadoria por incapacidade que ele teria direito), mais 10% por dependente habilitado, até o teto de 100%. A tabela abaixo mostra o resultado em duas aposentadorias de exemplo.
| Número de dependentes | Percentual da aposentadoria | Aposentadoria de R$ 3.000 | Aposentadoria de R$ 4.000 |
|---|---|---|---|
| 1 (só a viúva ou o viúvo) | 60% | R$ 1.800,00 | R$ 2.400,00 |
| 2 dependentes | 70% | R$ 2.100,00 | R$ 2.800,00 |
| 3 dependentes | 80% | R$ 2.400,00 | R$ 3.200,00 |
| 4 dependentes | 90% | R$ 2.700,00 | R$ 3.600,00 |
| 5 ou mais dependentes | 100% | R$ 3.000,00 | R$ 4.000,00 |
Três regras de cálculo protegem, ou desprotegem, o pensionista, e convém conhecê-las:
- Piso. A pensão por morte não pode ficar abaixo de um salário mínimo quando houver dependente. Em 2026, o salário mínimo é de R$ 1.621,00. Se 60% da aposentadoria do falecido resultar em valor inferior ao mínimo, a pensão é elevada ao salário mínimo.
- Teto. A pensão por morte fica limitada ao teto do INSS, de R$ 8.475,55 em 2026.
- A cota que some. Quando um filho completa 21 anos, a cota de 10% dele desaparece e não é redistribuída aos demais dependentes (art. 23, §1.º, da EC n.º 103, de 2019), salvo quando restarem 5 ou mais dependentes, hipótese em que se preserva 100%. Antes da reforma, essa parcela revertia para a família. A reforma embutiu, nesse detalhe, mais uma perda.
Há uma salvaguarda relevante para os mais vulneráveis. O dependente inválido ou com deficiência recebe pensão de 100% até o teto do RGPS, na forma do art. 23, §2.º, da EC n.º 103, de 2019, e a cota de 50% + 10% incide só sobre o que exceder esse teto. A criança e a pessoa com deficiência, que mais dependem do benefício, escaparam do corte da cota familiar.
O contraste resume a tese: viúva sem filhos que recebia 100% agora recebe 60%. O que se vendeu como modernização retirou quatro décimos da renda da casa no exato momento em que a casa perdeu o provedor.

4. Por quanto tempo dura a pensão: a tabela por idade
Nem toda pensão por morte é para sempre. A duração depende de quem é o dependente. Para o filho, a cota vai até completar 21 anos (art. 77, §2.º, inc. II, da Lei n.º 8.213, de 1991), salvo invalidez ou deficiência, hipótese em que a pensão dura enquanto durar a invalidez ou a deficiência. Para o cônjuge ou companheiro, a duração depende da idade na data do óbito, conforme a tabela criada pela Lei n.º 13.135, de 2015, e atualizada pela Portaria ME n.º 424, de 2020, aplicável aos óbitos ocorridos a partir de 1.º de janeiro de 2021.
| Idade do cônjuge ou companheiro na data do óbito | Duração da pensão |
|---|---|
| Menos de 22 anos | 3 anos |
| De 22 a 27 anos | 6 anos |
| De 28 a 30 anos | 10 anos |
| De 31 a 41 anos | 15 anos |
| De 42 a 44 anos | 20 anos |
| 45 anos ou mais | Vitalícia |
A tabela só se aplica quando o segurado, na data do óbito, tinha 18 contribuições mensais e o casamento ou a união estável tinha pelo menos 2 anos. Faltando qualquer um desses dois requisitos, a pensão do cônjuge dura só 4 meses (art. 77, §2.º, inc. V, alínea “b”, da Lei n.º 8.213, de 1991). A Portaria ME n.º 424, de 2020, empurrou cada faixa etária em um ano, com base no aumento da expectativa de sobrevida medida pelo IBGE, autorizado pelo art. 77, §2.º-B, da Lei n.º 8.213, de 1991. Convém conferir a íntegra da portaria no Diário Oficial da União antes de aplicar a faixa em um caso concreto.
Vale enxergar o que essa tabela produz na vida real. Uma pessoa de 40 anos que perde o cônjuge recebe pensão por 15 anos e, aos 55 anos, fica sem nada, em idade na qual dificilmente reingressa no mercado de trabalho. A temporariedade da pensão, apresentada como modernização, fabrica uma geração de pessoas desamparadas no meio do caminho. A pensão vitalícia, garantida a quem já tinha 45 anos ou mais no óbito, protege quem envelheceu, mas deixa desprotegida a viúva jovem que criará os filhos sozinha e, um dia, perderá o benefício.
5. Carência e a exceção que protege o trabalhador acidentado
A pensão por morte, em si, não exige carência. Basta que o falecido tivesse a qualidade de segurado na data do óbito, sem número mínimo de contribuições para o benefício existir. A carência aparece em outro ponto: na duração da pensão do cônjuge. Para que o cônjuge tenha pensão de longa duração ou vitalícia, o falecido precisa ter 18 contribuições e a união precisa ter pelo menos 2 anos. Sem os dois requisitos, a pensão do cônjuge dura só 4 meses.
É aqui que a lei abre uma exceção humanitária decisiva, e ela interessa diretamente a quem trabalha em atividade de risco. O art. 77, §2.º-A, da Lei n.º 8.213, de 1991, dispensa as 18 contribuições e os 2 anos de união quando a morte do segurado decorre de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Nesses casos, a tabela de duração se aplica por inteiro, sem a redução para 4 meses.
| Situação | Exige carência? | Efeito |
|---|---|---|
| Direito à pensão por morte em si | Não há carência | Basta a qualidade de segurado do falecido na data do óbito |
| Pensão do cônjuge de longa duração ou vitalícia | 18 contribuições do segurado e 2 anos de casamento ou união | Sem os dois requisitos, a pensão do cônjuge dura só 4 meses |
| Morte por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho | Dispensa as 18 contribuições e os 2 anos de união | Aplica-se a tabela cheia de duração da pensão do cônjuge |
| Falecido que já preenchia os requisitos de aposentadoria antes de perder a qualidade de segurado | Protegido pelo art. 102, §2.º, da Lei n.º 8.213, de 1991 | A família mantém o direito à pensão (conferir a redação exata do dispositivo) |
Essa exceção tem endereço concreto no dia a dia de quem trabalha em frigorífico. O trabalhador da indústria da carne convive com o frio intenso, o esforço repetitivo, a faca e a máquina, o piso escorregadio e a linha de abate em ritmo acelerado. O acidente fatal na atividade e a doença ocupacional que mata a médio prazo estão dentro do risco do ofício. Quando a morte do segurado decorre desse acidente ou dessa doença do trabalho, a família não precisa provar 18 contribuições nem 2 anos de casamento para que a pensão do cônjuge dure conforme a tabela. A lei reconhece que o risco foi criado pelo trabalho e não joga a conta desse risco sobre a viúva. Demonstrar o nexo entre a morte e a atividade, por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho e da documentação médica, costuma ser o ponto que garante a pensão cheia à família do trabalhador.
6. Acumular a pensão com a aposentadoria: o abate que pune quem contribuiu duas vezes
Quem já é aposentado e perde o cônjuge pode acumular a aposentadoria com a pensão por morte, mas desde a reforma essa acumulação sofre um abate. O art. 24 da Emenda Constitucional n.º 103, de 2019, assegura o valor integral apenas do benefício mais vantajoso e, do outro benefício, paga só uma parte, por faixas de salário mínimo: 60% do valor que exceder 1 salário mínimo até 2 salários, 40% do que exceder 2 até 3 salários, 20% do que exceder 3 até 4 salários, e 10% do que passar de 4 salários.
Quem já tinha o direito adquirido antes da reforma, em novembro de 2019, não sofre essa limitação (art. 24, §4.º, da EC n.º 103, de 2019). A crítica é direta: a regra atinge em cheio a mulher que trabalhou a vida toda, construiu a própria aposentadoria e ainda perde parte da pensão do marido. Pune quem contribuiu duas vezes, uma para a aposentadoria própria e outra, através do companheiro, para a pensão da família.
7. Como solicitar a pensão por morte: prazos e documentos
O pedido da pensão por morte é feito no Meu INSS, pelo site ou pelo aplicativo, ou pelo telefone 135, sem necessidade de advogado para o requerimento administrativo. O prazo importa e mexe no valor a receber. Para que a pensão seja paga desde a data do óbito, o pedido precisa ser feito em até 90 dias após o óbito para a maioria dos dependentes, e em até 180 dias para os filhos menores de 16 anos (art. 74, inc. I, da Lei n.º 8.213, de 1991). Passado o prazo, a pensão só é paga a partir da data do requerimento (art. 74, inc. II). Demorar para pedir custa dinheiro, e a família perde os meses entre o óbito e o pedido.
Os documentos básicos do requerimento são a certidão de óbito do segurado, o documento de identificação do dependente, a prova do vínculo com o falecido (certidão de casamento ou provas da união estável, como conta conjunta, filhos em comum, comprovante de residência no mesmo endereço) e os documentos do segurado que ajudem a comprovar a qualidade de segurado. Para o dependente que precisa comprovar a dependência econômica, como os pais, a documentação da relação de sustento é essencial.
Se o INSS negar o pedido, o caminho não se encerra. Cabe recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social e, se necessário, ação judicial, em regra pelos Juizados Especiais Federais. Muitos indeferimentos por união estável não reconhecida, por dependência econômica não comprovada ou por dúvida sobre a qualidade de segurado são revertidos na Justiça, com a produção da prova que faltou na via administrativa. A regra intertemporal ajuda a orientar a defesa: a lei aplicável à pensão por morte é a vigente na data do óbito do segurado (Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça), de modo que a tabela e os percentuais são os do dia da morte, não os do dia do pedido.

8. Conclusão: a pensão como escudo da família, não como custo a cortar
A pensão por morte existe para impedir que a morte do provedor arraste a família para a miséria. Esse é o núcleo da proteção social prometida pela Constituição de 1988, e é essa promessa que as reformas de 2015 e 2019 corroeram. A queda da cota familiar para 60%, a pensão com prazo de validade para o cônjuge jovem, o abate na acumulação e a exigência de prova documental da união transferiram o risco social do Estado para dentro de casa, e encareceram o luto de quem já perdeu tudo.
Reconhecer os cortes, porém, não é motivo para desistir do direito. A pensão por morte continua devida aos dependentes do segurado, com piso de um salário mínimo, com salvaguarda de 100% ao dependente inválido ou com deficiência, e com a exceção que protege a família do trabalhador morto em acidente ou por doença do trabalho, sem exigir carência nem tempo de união. Quem perdeu o companheiro deve requerer a pensão dentro do prazo, reunir a prova do vínculo e, diante da negativa, recorrer. A morte de quem sustentava a casa não pode se somar à perda do único amparo que restou, e conhecer essas regras é o primeiro passo para não perder o que a lei garante.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Quem tem direito à pensão por morte?
Têm direito os dependentes do segurado, na ordem das três classes do art. 16 da Lei n.º 8.213, de 1991. A primeira classe reúne o cônjuge, o companheiro ou companheira em união estável, os filhos menores de 21 anos e os filhos inválidos ou com deficiência. Na falta desses, vêm os pais, e por último os irmãos menores de 21 anos ou inválidos. A existência de dependente de uma classe exclui as classes seguintes, de modo que, havendo cônjuge e filhos, os pais e os irmãos nada recebem.
A união estável dá direito à pensão? E a união homoafetiva?
Sim. O companheiro e a companheira são dependentes de primeira classe, com dependência econômica presumida. A união homoafetiva tem exatamente os mesmos direitos, por decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 132 e na ADI 4277. Desde 2019, a lei exige início de prova material da união, com documentos, não bastando prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.
Qual o valor da pensão por morte em 2026?
A pensão por morte é de 50% da aposentadoria do falecido, acrescida de 10% por dependente, até o limite de 100%. A viúva ou o viúvo sem filhos recebe 60%. O valor não fica abaixo do piso de um salário mínimo, de R$ 1.621,00 em 2026, e não ultrapassa o teto do INSS, de R$ 8.475,55 em 2026. O dependente inválido ou com deficiência tem pensão de 100% até o teto.
A pensão por morte dura para sempre?
Depende do dependente. Para o cônjuge, a duração segue a idade na data do óbito: com 45 anos ou mais, a pensão é vitalícia; abaixo disso, dura de 3 a 20 anos, conforme a tabela vigente. Para o filho, a pensão vai até completar 21 anos, salvo invalidez ou deficiência, hipótese em que dura enquanto durar a invalidez ou a deficiência.
A pensão por morte exige carência (tempo mínimo de contribuição)?
A pensão em si não exige carência. Basta a qualidade de segurado do falecido na data do óbito. A carência aparece na duração da pensão do cônjuge: para pensão de longa duração ou vitalícia, o falecido precisa ter 18 contribuições e a união precisa ter pelo menos 2 anos. Sem esses requisitos, a pensão do cônjuge dura só 4 meses, exceto quando a morte decorre de acidente ou de doença do trabalho, hipótese em que essas exigências são dispensadas.
Meu marido morreu em acidente de trabalho. Preciso comprovar tempo de casamento e contribuições?
Não. O art. 77, §2.º-A, da Lei n.º 8.213, de 1991, dispensa as 18 contribuições e os 2 anos de união quando a morte decorre de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Nesse caso, a pensão do cônjuge dura conforme a tabela por idade, sem a redução para 4 meses. É importante comprovar o nexo entre a morte e o trabalho, com a Comunicação de Acidente de Trabalho e a documentação médica.
Como e onde solicitar a pensão por morte?
O pedido é feito pelo Meu INSS, no site ou no aplicativo, ou pelo telefone 135, sem necessidade de advogado para o requerimento administrativo. Os documentos básicos são a certidão de óbito, o documento de identificação do dependente, a prova do vínculo com o falecido (certidão de casamento ou provas da união estável) e os documentos do segurado. Havendo negativa, cabe recurso e, se necessário, ação judicial.
Tenho prazo para pedir a pensão?
Sim. Para receber a pensão desde a data do óbito, o pedido deve ser feito em até 90 dias após o óbito para a maioria dos dependentes, e em até 180 dias para os filhos menores de 16 anos. Depois do prazo, a pensão só é paga a partir da data do requerimento, e a família perde os meses entre o óbito e o pedido. Por isso não convém demorar.
Posso acumular a pensão por morte com a minha aposentadoria?
Pode, mas desde a reforma da Previdência de 2019 há redução. Recebe-se o valor integral do benefício mais vantajoso e apenas uma parte do outro, calculada por faixas de salário mínimo (60%, 40%, 20% e 10%). Quem já tinha o direito adquirido antes de novembro de 2019 não sofre essa limitação.
O INSS negou a pensão. O que fazer?
A negativa não é a palavra final. Cabe recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social e, se necessário, ação judicial, em regra pelos Juizados Especiais Federais. Muitos indeferimentos por união estável não reconhecida, dependência econômica ou qualidade de segurado são revertidos na Justiça, com a produção da prova que faltou. Buscar orientação jurídica ajuda a reunir a documentação e a apresentar a defesa.
Referências
Legislação e atos normativos: BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Dispositivos citados: art. 3.º, inc. I; art. 194; art. 201, inc. V; art. 226; art. 227. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Plano de Benefícios da Previdência Social. Arts. 16, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 102. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019. Arts. 23 e 24 (cota de 50% + 10% e acumulação de benefícios). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 13.135, de 17 de junho de 2015. Nova disciplina da pensão por morte e da tabela de duração. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13135.htm. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 13.846, de 18 de junho de 2019. Exigência de início de prova material contemporânea e prazos. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13846.htm. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 13.183, de 4 de novembro de 2015. Prazos e regras de dependentes. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13183.htm. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995. Rateio e cessação de cotas. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9032.htm. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Equiparação de dependentes (exclusão do menor sob guarda, depois superada). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9528.htm. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 12.470, de 31 de agosto de 2011. Dependente com deficiência. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12470.htm. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015. Estatuto da Pessoa com Deficiência. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 15.108, de 13 de março de 2025. Nova redação ao art. 16, §2.º, da Lei n.º 8.213, de 1991 (equipara a filho o enteado, o menor tutelado e o menor sob guarda). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15108.htm. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, §3.º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999. Regulamento da Previdência Social. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Decreto n.º 12.797, de 23 de dezembro de 2025. Salário mínimo de 2026 (R$ 1.621,00). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/d12797.htm. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Ministério da Economia. Portaria ME n.º 424, de 29 de dezembro de 2020. Atualiza a tabela de duração do art. 77 da Lei n.º 8.213, de 1991 (óbitos a partir de 1.º jan. 2021). Publicada no Diário Oficial da União (in.gov.br). Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128, de 28 de março de 2022. Regras de concessão de benefícios; permanece vigente em 2026, com alterações por instruções normativas posteriores (entre elas a IN PRES/INSS n.º 203, de 22 de abril de 2026). Disponível em: https://www.in.gov.br/. Acesso em: 14 jul. 2026.
Jurisprudência, súmulas e órgãos oficiais: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.878 (menor sob guarda como dependente do RGPS). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.083 (julgada em conjunto com a ADI 4.878). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADPF n.º 132 e ADI n.º 4.277 (união homoafetiva como entidade familiar). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 1271 da repercussão geral (RE n.º 1.442.021, pensão por morte de menor sob guarda; Rel. Min. André Mendonça; processos sobrestados desde jan. 2025, tese ainda pendente de julgamento de mérito). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n.º 336 (renúncia a alimentos e pensão por morte). Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n.º 340 (lei aplicável é a da data do óbito). Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n.º 416 (pensão a dependente de quem preencheu os requisitos de aposentadoria). Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 732 (REsp n.º 1.411.258/RS) (menor sob guarda). Disponível em: https://www.stj.jus.br/. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Turma Nacional de Uniformização. Súmula n.º 63 (comprovação de união estável e prova material; e a compatibilidade com a Lei n.º 13.846, de 2019). Disponível em: https://www.cjf.jus.br/. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Crianças e adolescentes sob guarda podem ser dependentes de segurados do INSS (notícia institucional). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=467309. Acesso em: 14 jul. 2026.
Doutrina, fontes técnicas e matérias: BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Pensão por morte: muitas vezes, benefício só se consegue na Justiça. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/outras-noticias/2012-1/junho/pensao-por-morte-muitas-vezes-beneficio-so-se-consegue-na-justica. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Pensão por morte (página oficial de serviço). Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br. Acesso em: 14 jul. 2026. AGÊNCIA GOV. Pensão por morte: confira os prazos para pedir e a duração do benefício. Disponível em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202309/pensao-por-morte-confira-os-prazos-para-pedir-e-a-duracao-do-beneficio. Acesso em: 14 jul. 2026. AGÊNCIA BRASIL. Teto de pensionista e aposentado do INSS sobe para R$ 8.475,55 em 2026. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2026-01/teto-de-pensionista-e-aposentado-do-inss-sobe-para-r-847555-em-2026. Acesso em: 14 jul. 2026. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Niterói: Impetus, edição atual. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. São Paulo: Saraiva, edição atual. SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. Coord. Pedro Lenza. São Paulo: Saraiva Jur, edição atual. AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário. Salvador: JusPodivm, edição atual. INSTITUTO DE ESTUDOS PREVIDENCIÁRIOS. Pensão por morte do INSS: entenda as regras em 2026. Disponível em: https://www.ieprev.com.br/beneficios/pensao-por-morte-do-inss-entenda-as-regras-em-2026. Acesso em: 14 jul. 2026. ÂMBITO JURÍDICO. Tabela de idade para receber pensão por morte. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/tabela-de-idade-para-receber-pensao-por-morte/. Acesso em: 14 jul. 2026. SOUSA ADVOGADOS. Pensão por morte 2026: guia completo. Disponível em: https://sousaadvogados.adv.br/pensao-por-morte. Acesso em: 14 jul. 2026. SOUSA ADVOGADOS. Tabela INSS 2026: alíquotas, teto e valores dos benefícios. Disponível em: https://sousaadvogados.adv.br/noticias/tabela-valores-inss-2026. Acesso em: 14 jul. 2026. CIRILO E COSTA ADVOGADOS. Pensão por morte. Disponível em: https://ciriloecosta.com.br/pensao-por-morte/. Acesso em: 14 jul. 2026. FUNPRESP. Tabela de duração da pensão (material institucional). Disponível em: http://funpresp.com.br/wp-content/uploads/2020/07/tabela-FINAL-5.pdf. Acesso em: 14 jul. 2026. JUSBRASIL. Novas regras da pensão por morte: Portaria 424/20 do Ministério da Economia. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/novas-regras-da-pensao-por-morte-portaria-424-20-ministerio-da-economia/1152173650. Acesso em: 14 jul. 2026. REVISTA DE DOUTRINA DA TRF4. Tabela comparativa da mudança legislativa da pensão por morte (Marcus Orione). Disponível em: https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao079/Tabela_Marcus_Orione.html. Acesso em: 14 jul. 2026.
Leia também
- Adicional de insalubridade no frigorífico pelo frio: a pausa do art. 253 da CLT
- O juiz não é o destinatário da prova: o devido processo legal na Justiça do Trabalho

Sobre o autor: Dr. Claudio Mendonça, advogado inscrito na OAB/GO 39.573, titular da Claudio Mendonça Advogados (Goiânia/GO), com atuação em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho, com especial atenção à pensão por morte, aos direitos dos dependentes do segurado e à defesa da família do trabalhador vítima de acidente ou doença do trabalho. Conteúdo de caráter informativo e técnico, sem promessa de resultado.
Como citar este artigo: MENDONÇA, Claudio. Pensão por morte 2026: quem tem direito, valor e como solicitar. Blog Claudio Mendonça Advogados, Goiânia, 2026. Disponível em: https://claudioadv.com.br/. Acesso em: [data].
Você perdeu o companheiro ou o pai de família e não sabe se tem direito à pensão por morte, qual o valor ou como pedir? O INSS negou o benefício ou reduziu o valor? A Claudio Mendonça Advogados atua na orientação e na defesa do direito à pensão por morte, no requerimento e no recurso contra a negativa do INSS, com atenção especial à família do trabalhador morto em acidente ou por doença do trabalho, hipótese em que a lei dispensa carência e tempo de união. Entre em contato para uma análise técnica do seu caso.




















