Adicional de insalubridade no frigorífico pelo frio: a pausa do art. 253 da CLT e o trabalho em ambiente artificialmente frio
O trabalho na câmara fria, no setor de congelados e na desossa expõe o corpo ao frio que adoece, a pausa de 20 minutos do art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho protege quem labora em ambiente artificialmente frio, e a não concessão dessa pausa gera o adicional de insalubridade ainda que a empresa forneça agasalho, conforme a Súmula 438 e o Tema 80 do Tribunal Superior do Trabalho.
Resumo
Examina-se o direito do trabalhador de frigorífico exposto ao frio artificial e contínuo das câmaras frias e das salas refrigeradas de corte, desossa e embalagem, ambiente reconhecido como insalubre pela legislação de saúde e segurança do trabalho, em especial pela Norma Regulamentadora 15, anexo 9, e pela Norma Regulamentadora 36, esta com a redação dada pela Portaria MTE n.º 1.065, de 2024. O ponto central está na pausa de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo no frio, intervalo para recuperação térmica previsto no art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, computado como tempo de serviço e sem desconto no salário. A Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho estendeu essa pausa a quem trabalha em ambiente artificialmente frio ainda que fora da câmara frigorífica, o que abrange a maioria das pessoas do setor, que atuam nas salas refrigeradas de processamento da carne. A análise demonstra que o Tema 80 do Tribunal Superior do Trabalho, tese vinculante firmada em 2025 no processo RRAg-0010702-77.2023.5.03.0167, definiu a consequência da não concessão da pausa: a falta do intervalo de recuperação térmica gera o adicional de insalubridade, ainda que a empresa forneça agasalho e equipamento de proteção individual. O fundamento é que a pausa interrompe a exposição ao frio, enquanto o equipamento apenas reduz o desconforto e a perda de calor, de modo que a entrega do agasalho não substitui a interrupção que a lei exige, raciocínio coerente com a leitura conjunta das Súmulas 80 e 289 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o mero fornecimento do aparelho protetor não basta, exigindo-se a efetiva eliminação da nocividade. Aborda-se, ainda, a comprovação do direito, em regra por perícia técnica exigida pelo art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e pelos registros de jornada, como os cartões de ponto que evidenciam a ausência das pausas devidas, além do que se costuma postular na Justiça do Trabalho, como o adicional segundo o grau reconhecido na perícia, os reflexos nas demais verbas e a observância da prescrição trabalhista. O recorte regional acompanha a aplicação do Tema 80 do Tribunal Superior do Trabalho pelo Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que abrange Goiás, com atenção aos polos de frigorífico de Goiás, do Mato Grosso e do Pará. Conclui-se que a proteção do trabalhador do frio depende, ao mesmo tempo, do equipamento adequado e do cumprimento das pausas, sem que se possa antecipar o resultado de cada caso, que exige análise técnica individual.
Palavras-chave: adicional de insalubridade frigorífico frio; pausa do art. 253 da CLT; Súmula 438 do TST; Tema 80 do TST; ambiente artificialmente frio; NR-36; câmara fria; direitos do trabalhador de frigorífico.
1. Introdução
Quem trabalha em frigorífico conhece o frio que entra pelo corpo e não sai. O frio da câmara fria, o frio da sala de cortes, o frio da desossa, o frio que vem do produto congelado e atravessa a luva, a touca e o avental. Em cidades como Goiânia, Goianésia, Rio Verde, Jataí, no Mato Grosso e no Pará, milhares de pessoas passam a jornada inteira nesse ambiente, abatendo, desossando, embalando e estocando carne. O corpo humano não foi feito para o frio contínuo. Por isso, a lei brasileira reconhece esse fato há muito tempo.
Existe uma regra simples de que muitos trabalhadores de frigorífico nunca ouviram falar, e que muitas empresas preferem que continue assim. A cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo no frio, o trabalhador tem direito a uma pausa de 20 minutos para o corpo se recuperar, e essa pausa conta como tempo de serviço, sem desconto no salário. A regra está no art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. Ou seja, não é favor, não é benefício de empresa, não é item de acordo coletivo: é direito previsto em lei.
A pausa que muita gente não recebe
O problema é que, na prática, muita gente não recebe essa pausa. Trabalha as horas todas no frio, sem o intervalo de recuperação, e ainda ouve da empresa que está tudo certo porque recebeu agasalho e equipamento de proteção. A pergunta que este artigo responde é direta: o que a Justiça do Trabalho diz sobre isso? E a resposta, hoje, é clara: o trabalhador exposto ao frio do frigorífico tem direito ao adicional de insalubridade e à pausa do art. 253 da CLT, e a falta dessa pausa gera o adicional de insalubridade ainda que a empresa entregue agasalho e equipamento de proteção. Esse é o entendimento da Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho, o TST, e do Tema 80 do TST, tese vinculante firmada em 2025.
Este texto explica, em linguagem acessível e com base na lei e nas decisões da Justiça, o que é o ambiente artificialmente frio, por que ele é considerado insalubre, como funciona a pausa do art. 253 da CLT, o que decidiu o Tema 80 do TST, por que o agasalho sozinho não tira o direito, como o trabalhador pode comprovar a exposição e o que se costuma buscar na Justiça do Trabalho. Por fim, o recorte é regional, com atenção ao que vem decidindo o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, o TRT18, que abrange Goiás, e à realidade dos frigoríficos do Centro-Oeste e do Norte.
2. O frio do frigorífico é insalubre: o que diz a lei
Insalubridade, no Direito do Trabalho, significa que o ambiente de trabalho expõe a pessoa a agentes que fazem mal à saúde, acima dos limites que a lei considera toleráveis. Quando isso acontece, o trabalhador tem direito a um valor a mais no salário, o adicional de insalubridade, previsto no art. 192 da CLT. O frio é um desses agentes, não o frio do dia a dia de quem mora numa cidade fria, e sim o frio artificial e contínuo dos ambientes refrigerados, exatamente o frio do frigorífico.
A norma técnica que trata do assunto é a Norma Regulamentadora 15, a NR-15, no seu anexo 9, que cuida da exposição ao frio. A NR-15 é editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e funciona como a régua técnica da insalubridade no Brasil. O anexo 9 reconhece o frio como agente insalubre e remete às atividades realizadas em ambientes artificialmente frios, como as câmaras frigoríficas e os setores refrigerados das indústrias de alimentos. Ainda assim, o anexo 9 da NR-15 não fixa limites numéricos de temperatura nem tempos de exposição: a insalubridade por frio caracteriza-se pela exposição ao agente sem proteção adequada e, quando reconhecida, enquadra-se no grau médio, correspondente ao adicional de 20 por cento.
A NR-36: a norma específica do setor de carnes
Existe ainda uma norma específica para o setor, a Norma Regulamentadora 36, a NR-36, que trata da segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. A NR-36 nasceu justamente da realidade dura dos frigoríficos: frio, ritmo acelerado, esforço repetitivo, ambiente úmido. Em 1.º de julho de 2024, a NR-36 ganhou nova redação pela Portaria MTE n.º 1.065, de 2024, que reforçou a gestão dos riscos do setor, inclusive com a substituição do antigo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o PPRA, pelo Programa de Gerenciamento de Riscos, o PGR.
Quanto às pausas no frio, a NR-36 não cria uma tabela própria de tempos por faixa de temperatura: a norma remete, no seu item 36.13.1, à mesma regra do art. 253 da CLT, assegurando ao trabalhador em ambiente artificialmente frio o período de 20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, e adota o mesmo conceito de ambiente artificialmente frio definido por zonas climáticas.
O ponto central deste capítulo é que o frio do frigorífico não é um detalhe da rotina, mas um agente de risco reconhecido pela legislação de saúde e segurança do trabalho. A Constituição Federal de 1988 coloca a redução dos riscos do trabalho como direito do trabalhador, no art. 7.º, inciso XXII, ao assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, e garante o adicional de remuneração para as atividades insalubres, na forma da lei, no inciso XXIII. A lei, portanto, não trata a exposição ao frio como algo natural que o trabalhador deve simplesmente aguentar. A lei trata a exposição ao frio como risco a ser reduzido e, quando não eliminado, compensado e interrompido por pausas.
3. A pausa de 20 minutos do art. 253 da CLT e a Súmula 438 do TST
O art. 253 da CLT é o coração deste assunto. O texto determina que, nos serviços contínuos em ambientes frios, o empregado tem direito a um período de 20 minutos de repouso, a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho, computado esse intervalo como tempo de trabalho efetivo. Em palavras simples: a cada 1h40 no frio, 20 minutos de descanso em local apropriado, sem perder salário e sem prorrogar a jornada por causa disso. Por isso, essa pausa é chamada de intervalo para recuperação térmica, porque a sua finalidade é permitir que o corpo se reaqueça e se recupere antes de voltar à exposição.
O parágrafo único do art. 253 da CLT explica o que conta como ambiente artificialmente frio. A definição usa o mapa oficial de zonas climáticas do país. Na primeira, na segunda e na terceira zonas climáticas, considera-se frio o ambiente com temperatura inferior a 15 graus; na quarta zona, inferior a 12 graus; e nas quinta, sexta e sétima zonas, inferior a 10 graus. A zona climática aplicável a cada localidade, e com ela o patamar exato de temperatura, é verificada caso a caso na perícia, conforme o mapa oficial do Ministério do Trabalho. Essa definição importa porque mostra que não é preciso estar dentro de uma câmara de congelados a 20 graus negativos para ter o direito. Basta que o ambiente fique abaixo do limite da zona climática correspondente.
A Súmula 438 do TST e as salas refrigeradas
Durante muito tempo, as empresas argumentaram que o art. 253 da CLT só valia para quem trabalhava dentro da câmara frigorífica propriamente dita, e não para quem trabalhava nas salas refrigeradas de corte, desossa e embalagem. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho encerrou essa discussão com a Súmula 438. O enunciado da Súmula 438 do TST estabelece que o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.
O alcance da Súmula 438 do TST é enorme para o trabalhador de frigorífico. Afinal, a maior parte das pessoas que trabalham no setor não passa o dia inteiro dentro da câmara fria, e sim nas salas refrigeradas onde a carne é processada. A Súmula 438 do TST deixa claro que essas salas, quando ficam abaixo do limite legal de temperatura, geram o mesmo direito à pausa. Portanto, quem desossa, quem corta, quem embala, quem opera em sala climatizada a baixa temperatura está, em regra, dentro da proteção do art. 253 da CLT, e não fora dela.
4. O Tema 80 do TST: a falta da pausa gera o adicional de insalubridade
Reconhecido o direito à pausa, surgiu a pergunta seguinte, que durante anos dividiu a Justiça do Trabalho: e quando a empresa não concede a pausa do art. 253 da CLT, qual a consequência? Por um lado, algumas decisões mandavam pagar apenas as horas das pausas suprimidas, como se fossem horas extras. Outras decisões, por outro lado, reconheciam que a falta da pausa, por expor o corpo continuamente ao frio, tornava o ambiente insalubre e gerava o adicional de insalubridade. Essa divergência foi resolvida pelo Tema 80 do TST.
O Tema 80 do TST foi julgado no processo RRAg-0010702-77.2023.5.03.0167, pelo Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, sob relatoria do ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, em 24 de março de 2025. Por ser tese fixada em incidente de recursos repetitivos, o Tema 80 do TST tem caráter vinculante, ou seja, deve ser seguido pelos tribunais regionais e pelas varas do trabalho de todo o país.
A tese firmada estabelece, em síntese, que o trabalho realizado em câmara frigorífica ou em ambiente artificialmente frio em condições análogas, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera o direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecido o equipamento de proteção individual. Nas palavras da tese oficial, “o trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou em ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual”.
Por que a exposição contínua ao frio torna o ambiente insalubre
O raciocínio do Tema 80 do TST é importante e merece ser entendido com calma. A pausa de 20 minutos não é um descanso qualquer. A pausa é uma medida de proteção da saúde, pensada para interromper a exposição ao frio antes que o corpo sofra dano. Quando a empresa não concede a pausa, o trabalhador permanece exposto ao frio de forma contínua, sem a interrupção que a lei considera necessária para neutralizar o risco. Essa exposição contínua, sem a pausa, é o que torna o ambiente insalubre. Por isso a consequência da falta da pausa não é apenas pagar algumas horas a mais: a consequência é o reconhecimento da insalubridade, com o respectivo adicional.
O Tema 80 do TST também derrubou o argumento mais usado pelas empresas, o de que o fornecimento de agasalho e equipamento de proteção resolveria tudo. A tese diz expressamente que o adicional é devido ainda que fornecido o equipamento de proteção individual. A razão é simples: o equipamento e a pausa protegem coisas diferentes, e um não substitui o outro.
5. Por que o agasalho e o equipamento de proteção não tiram o direito
O argumento da empresa costuma ser este: o trabalhador recebeu blusa térmica, luva, touca, bota e avental, então o frio estaria neutralizado e não haveria insalubridade nem direito a adicional. Esse argumento parece convincente à primeira vista, porém não resiste a uma análise técnica, e a Justiça do Trabalho já demonstrou por quê.
O ponto de partida é distinguir duas coisas que a empresa mistura: neutralizar o agente insalubre e apenas amenizar o desconforto. O equipamento de proteção individual, o EPI, só afasta a insalubridade quando é capaz de eliminar de fato o agente nocivo, e isso precisa ser comprovado tecnicamente. No entanto, a simples entrega do equipamento não basta.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho trata desse tema nas Súmulas 80 e 289. A Súmula 80 do TST trata da eliminação da insalubridade pelo fornecimento de aparelhos protetores, e a Súmula 289 do TST esclarece que “o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo trabalhador”. Por isso, o ônus de provar que o equipamento eliminou de fato a nocividade recai sobre o empregador, e não sobre o trabalhador.
No caso do frio, o agasalho reduz o desconforto mas não interrompe a exposição
No caso do frio, a questão fica ainda mais clara depois do Tema 80 do TST. O agasalho e o equipamento ajudam a reduzir o desconforto e a perda de calor do corpo, mas não interrompem a exposição. O trabalhador continua dentro do ambiente frio, hora após hora. A pausa do art. 253 da CLT é uma medida autônoma de proteção, que atua justamente onde o equipamento não chega: na interrupção da exposição contínua. A proteção do trabalhador do frio depende de duas coisas ao mesmo tempo, o equipamento adequado e o cumprimento das pausas. Falta uma delas, e a cadeia de proteção se rompe.
Esse raciocínio apareceu de forma expressa em decisão do TRT18 sobre frigorífico de Goiás, ao registrar que a neutralização do frio depende tanto do fornecimento do equipamento de proteção quanto do cumprimento das pausas de recuperação térmica, e que a supressão de qualquer dessas pausas, quando a pausa deveria ocorrer, rompe a cadeia de proteção e expõe o trabalhador ao risco insalubre, independentemente da eficácia do equipamento fornecido. Esse fundamento consta de acórdão da Primeira Turma do TRT18 no processo n.º 0000530-86.2025.5.18.0103, relatado pelo desembargador Gentil Pio de Oliveira, sobre frigorífico de Rio Verde. Em resumo, receber agasalho não é o mesmo que receber proteção completa. Sem a pausa, a proteção fica incompleta, e o direito ao adicional permanece.
6. Como comprovar e o que se pode buscar na Justiça do Trabalho
Reconhecido o direito em tese, resta a parte prática: como o trabalhador de frigorífico demonstra que tem direito e o que pode pedir na Justiça do Trabalho. A insalubridade por frio, como regra, depende de prova técnica. O art. 195 da CLT exige perícia para a caracterização e a classificação da insalubridade, realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ambos registrados no Ministério do Trabalho.
A perícia é, como regra, obrigatória; apenas quando se torna inviável, por exemplo quando a empresa encerra as atividades ou o setor deixa de existir, o juízo pode admitir outros meios de prova, conforme a Orientação Jurisprudencial 278 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Na perícia, o profissional verifica a temperatura do ambiente, o tempo de exposição, a existência ou não das pausas e a eficácia dos equipamentos, e conclui se há insalubridade e em que grau.
Os documentos que comprovam a exposição e a falta das pausas
Ao lado da perícia, alguns documentos ajudam muito a comprovar a exposição e a falta das pausas. Os cartões de ponto e os registros de jornada mostram quanto tempo o trabalhador permaneceu em serviço e se houve ou não os intervalos de recuperação térmica nos momentos devidos. Porque o frigorífico, por contar com mais de vinte empregados, é obrigado a manter e a juntar os controles de jornada (Súmula 338, inciso I, do TST), a falta de apresentação desses cartões, sem justificativa, gera presunção relativa em favor do trabalhador.
Em decisão sobre frigorífico de Rio Verde, o TRT18 reconheceu o direito ao adicional justamente a partir dos cartões de ponto, que demonstraram que, nos dias em que a jornada ultrapassava determinado limite de horas, a empresa não concedia a pausa térmica obrigatória do art. 253 da CLT. Trata-se do processo n.º 0000530-86.2025.5.18.0103, julgado pela Primeira Turma do TRT18 sob relatoria do desembargador Gentil Pio de Oliveira, em que se manteve a condenação ao adicional de insalubridade em grau médio. Documentos do Programa de Gerenciamento de Riscos, o PGR, que substituiu o antigo PPRA, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o PCMSO, além de laudos técnicos e das normas internas da empresa, também costumam compor o conjunto de provas.
Os pedidos que se pode formular na Justiça do Trabalho
Quanto ao que se pode buscar, há alguns pedidos comuns nesse tipo de demanda, sempre dependentes da prova de cada caso. Primeiro, o adicional de insalubridade, calculado segundo o grau reconhecido na perícia, mínimo, médio ou máximo. No setor de frigorífico, é frequente o reconhecimento do grau médio para a exposição ao frio. Conforme o art. 192 da CLT, o adicional corresponde a 10 por cento no grau mínimo, 20 por cento no grau médio e 40 por cento no grau máximo. Sobre a base de cálculo há discussão: embora a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal vede o uso do salário mínimo como indexador, o próprio Supremo definiu que, enquanto não sobrevier lei ou norma coletiva, o adicional continua a ser calculado sobre o salário mínimo, razão pela qual parte da Súmula 228 do TST teve a eficácia suspensa e foi posteriormente cassada pelo Supremo Tribunal Federal.
Segundo, os reflexos do adicional nas demais verbas, como férias com o terço constitucional, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e depósitos do FGTS, quando devidos. Terceiro, conforme o caso, o pagamento das próprias pausas suprimidas do art. 253 da CLT, tema que pode ser cumulado com o adicional a depender da fundamentação.
Prazo para reclamar e o cenário no TRT18
É importante observar o prazo. Na Justiça do Trabalho, vale a regra da prescrição: o trabalhador pode reclamar valores dos últimos cinco anos, contados do ajuizamento da ação, e tem até dois anos após o fim do contrato para ajuizar, na forma do art. 7.º, inciso XXIX, da Constituição Federal e do art. 11 da CLT. Por isso, quem ainda está trabalhando e quem saiu há menos de dois anos deve ficar atento a esse prazo, porque parte do direito se perde com o tempo.
No plano regional, o cenário é favorável ao reconhecimento desse direito. O TRT18, que abrange Goiás, vem aplicando o Tema 80 do TST aos frigoríficos do Estado, com decisões sobre unidades de Rio Verde e de outras cidades. O TRT18 chegou a aprovar súmula própria garantindo o adicional de insalubridade quando não concedido o intervalo de recuperação térmica, ainda que fornecido o equipamento de proteção. É a Súmula 29 do TRT18, segundo a qual é devido o adicional de insalubridade quando não concedido o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual e fiscalizado o uso.
Para o trabalhador de frigorífico de Goiânia, Goianésia, Rio Verde, Jataí e região, e de modo semelhante nos polos de frigorífico do Mato Grosso e do Pará, como Peixoto de Azevedo, Colíder, Redenção, Xinguara e São Geraldo do Araguaia, esse conjunto de entendimentos significa que a falta das pausas no frio é tema com forte respaldo na lei e na jurisprudência atual.
7. Conclusão
Em resumo, o trabalho no frio do frigorífico não é uma fatalidade que o trabalhador deva suportar em silêncio. A lei reconhece o frio artificial e contínuo como agente que faz mal à saúde, e por isso garante duas proteções que caminham juntas: o adicional de insalubridade, que compensa a exposição, e a pausa de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos do art. 253 da CLT, que interrompe a exposição para o corpo se recuperar. A Súmula 438 do TST deixou claro que essa pausa alcança quem trabalha em ambiente artificialmente frio, ainda que fora da câmara frigorífica, o que abrange a maioria de quem atua na desossa, no corte e na embalagem.
O Tema 80 do TST, tese vinculante de 2025, foi além e definiu a consequência da falta da pausa: a não concessão do intervalo de recuperação térmica gera o direito ao adicional de insalubridade, ainda que a empresa forneça agasalho e equipamento de proteção. A razão é que o equipamento e a pausa protegem coisas diferentes, e a entrega de agasalho não substitui a interrupção da exposição que a lei exige. Receber blusa térmica não apaga o direito de não ficar horas seguidas no frio sem descanso.
O que fazer na prática
Na prática, o reconhecimento do direito depende de prova, em regra por meio de perícia, e dos registros que demonstram a exposição e a ausência das pausas, como os cartões de ponto. O trabalhador de frigorífico de Goiás, do Mato Grosso e do Pará conta hoje com um conjunto sólido de normas e decisões a respeito, da NR-15 e da NR-36 à Súmula 438 e ao Tema 80 do TST, passando pela jurisprudência regional do TRT18. Por fim, conhecer esses direitos é o primeiro passo. Cada caso tem as suas particularidades e exige análise técnica individual, sem que se possa antecipar resultado, mas o trabalhador que passa a jornada no frio merece, ao menos, saber que a lei está do lado de quem cumpre o trabalho e pede apenas o respeito às pausas e à própria saúde.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Tenho direito ao adicional de insalubridade trabalhando no frio do frigorífico?
O trabalhador exposto de forma contínua ao frio artificial do frigorífico pode ter direito ao adicional de insalubridade, porque o frio é reconhecido como agente que faz mal à saúde pela Norma Regulamentadora 15, no anexo 9, e pela Constituição Federal de 1988, que garante adicional para atividades insalubres. O direito não depende de a pessoa trabalhar dentro da câmara de congelados: basta que o ambiente fique abaixo do limite de temperatura da zona climática da região. O reconhecimento, porém, depende de prova técnica em cada caso, em regra por perícia, sem que se possa antecipar resultado.
O que é a pausa de 20 minutos do art. 253 da CLT?
A pausa do art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho é o intervalo para recuperação térmica. A cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, o trabalhador tem direito a 20 minutos de repouso em local apropriado, para o corpo se reaquecer e se recuperar. Esse intervalo conta como tempo de serviço, ou seja, não gera desconto no salário e não prorroga a jornada. A pausa do art. 253 da CLT é direito previsto em lei, e não favor ou benefício concedido pela empresa.
A empresa me dá agasalho e EPI. Mesmo assim tenho direito ao adicional?
O fornecimento de agasalho e de equipamento de proteção individual, por si só, não afasta o direito. Pelo Tema 80 do Tribunal Superior do Trabalho, tese vinculante de 2025, o trabalho em ambiente artificialmente frio sem a concessão da pausa de recuperação térmica do art. 253 da CLT gera o adicional de insalubridade, ainda que fornecido o equipamento de proteção. A razão é que o agasalho ajuda a reduzir o desconforto, mas não interrompe a exposição ao frio, ao passo que a pausa interrompe essa exposição. O equipamento e a pausa protegem coisas diferentes, e um não substitui o outro.
Trabalho na desossa, fora da câmara fria. Tenho o mesmo direito?
Quem trabalha nas salas refrigeradas de corte, desossa e embalagem, fora da câmara frigorífica, também pode ter direito à pausa e ao adicional. A Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo do art. 253 da CLT. Como a maior parte das pessoas do setor atua nessas salas refrigeradas, e não dentro da câmara de congelados, a Súmula 438 do TST alcança a desossa, o corte e a embalagem quando o ambiente fica abaixo do limite legal de temperatura.
Como o trabalhador comprova a exposição ao frio e a falta das pausas?
A insalubridade por frio, como regra, depende de prova técnica. O art. 195 da CLT exige perícia, feita por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que verifica a temperatura do ambiente, o tempo de exposição, a existência ou não das pausas e a eficácia dos equipamentos. Ao lado da perícia, ajudam a comprovar os cartões de ponto e os registros de jornada, que mostram se houve ou não os intervalos de recuperação térmica, além de laudos técnicos e dos programas internos de gestão de risco da empresa. Guardar contracheques e documentos do contrato também é recomendável.
Qual o valor do adicional e em que grau é reconhecido no frigorífico?
O adicional de insalubridade é calculado segundo o grau reconhecido na perícia, que pode ser mínimo, médio ou máximo, conforme o art. 192 da CLT. No setor de frigorífico, é frequente o reconhecimento do grau médio para a exposição ao frio. Além do adicional em si, costuma-se buscar os reflexos nas demais verbas, como férias com o terço, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado e FGTS, quando devidos. O valor exato depende da prova de cada caso e da base de cálculo aplicada, motivo pelo qual não é possível prometer resultado sem análise individual.
Referências
Legislação e atos normativos: BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Dispositivos citados: art. 7.º, incs. XXII, XXIII e XXIX. BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 9 ago. 1943. Arts. 11, 192, 195 e 253 (caput e parágrafo único). BRASIL. Ministério do Trabalho. Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras do Capítulo V do Título II da CLT. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 6 jul. 1978. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15): atividades e operações insalubres. Anexo n.º 9, Frio (caracterização da insalubridade em grau médio para atividades em câmaras frigoríficas e ambientes artificialmente frios sem proteção adequada). BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 36 (NR-36): segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados (item 36.13.1, intervalo para recuperação térmica). BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE n.º 1.065, de 1.º de julho de 2024. Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora n.º 36. Diário Oficial da União, Brasília, DF, jul. 2024. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 01 (NR-01): disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais (Programa de Gerenciamento de Riscos, PGR). BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 07 (NR-07): Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Jurisprudência e súmulas: BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Incidente de Recurso Repetitivo, Tema 80 (RRAg-0010702-77.2023.5.03.0167). Tese: trabalho no interior de câmaras frigoríficas ou em ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica do art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. Relator: Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Tribunal Pleno, 24 mar. 2025. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 438: intervalo para recuperação térmica do empregado; ambiente artificialmente frio; art. 253 da CLT; aplicação analógica. Res. 185/2012, DEJT 25, 26 e 27 set. 2012. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 80: insalubridade; eliminação pela utilização de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 289: insalubridade; adicional; o simples fornecimento do aparelho de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante n.º 4: vedação ao uso do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem, salvo nos casos previstos na Constituição. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 228: base de cálculo do adicional de insalubridade (parte suspensa por força da Súmula Vinculante n.º 4 do STF). BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região. Súmula n.º 29: adicional de insalubridade; frio; ausência de concessão do intervalo previsto no art. 253 da CLT; devido ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual e fiscalizado o uso. RA n.º 139/2014, DEJT 8, 9 e 12 jan. 2015. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região. Processo n.º 0000530-86.2025.5.18.0103. Frigorífico de Rio Verde; adicional de insalubridade por frio em grau médio pela supressão do intervalo de recuperação térmica, mesmo fornecido o EPI. Relator: Des. Gentil Pio de Oliveira. Primeira Turma, 2025/2026. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região. Processo n.º RTOrd-0010730-39.2017.5.18.0102. Abatedor de aves da BRF; adicional de insalubridade e intervalo para recuperação térmica do art. 253 da CLT. Relator: Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho. Terceira Turma, 23 abr. 2018.
Doutrina: OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr. SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. Rio de Janeiro: Método (Grupo GEN). LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva. MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Saraiva. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr.
Artigos e matérias: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TST reafirma jurisprudência em novos temas e cria novos incidentes de recursos repetitivos. Brasília: TST, 2025. Disponível em: https://www.tst.jus.br/. Acesso em: 29 jun. 2026. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. STF anula parte da Súmula 228 do TST sobre base de cálculo do adicional de insalubridade. Brasília: TST. Disponível em: https://www.tst.jus.br/. Acesso em: 29 jun. 2026. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO. TRT-GO reconhece direito ao adicional de insalubridade a trabalhador de frigorífico de Rio Verde por exposição ao frio. Goiânia: TRT18, 2026. Disponível em: https://www.trt18.jus.br/portal/trt-go-reconhece-direito-ao-adicional-de-insalubridade-a-trabalhador-de-frigorifico-de-rio-verde-por-exposicao-ao-frio/. Acesso em: 29 jun. 2026. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO. Pleno aprova súmula que garante adicional de insalubridade quando não concedido o intervalo para recuperação térmica. Goiânia: TRT18. Disponível em: https://www.trt18.jus.br/portal/pleno-aprova-sumula-que-garante-adicional-de-insalubridade-quando-nao-concedido-o-intervalo-para-recuperacao-termica/. Acesso em: 29 jun. 2026. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO. Abatedor de aves da BRF receberá adicional de insalubridade e intervalo para recuperação térmica. Goiânia: TRT18, 2018. Disponível em: https://www.trt18.jus.br/portal/abatedor-de-aves-da-brf-recebera-adicional-de-insalubridade-e-intervalo-para-recuperacao-termica/. Acesso em: 29 jun. 2026. NAZARIO & NAZARIO ADVOGADOS ASSOCIADOS. TST estipula que é devido o adicional de insalubridade na hipótese de supressão do intervalo para recuperação térmica. Disponível em: https://www.nazarioadvogados.com.br/novidade/tst-estipula-que-e-devido-o-adicional-de-insalubridade-na-hipotese-de-supressao-do-intervalo-para-recuperacao-termica. Acesso em: 29 jun. 2026. SINCA PR. TST firma tese sobre adicional de insalubridade em ambientes frios, mesmo com fornecimento de EPI. Disponível em: https://sincapr.com.br/tst-firma-tese-sobre-adicional-de-insalubridade-em-ambientes-frios-mesmo-com-fornecimento-de-epi/. Acesso em: 29 jun. 2026. BARBIERI ADVOGADOS. Ambiente frio sem intervalo de recuperação: a configuração da insalubridade. Disponível em: https://www.barbieriadvogados.com/ambiente-frio-sem-intervalo-de-recuperacao-a-configuracao-da-insalubridade/. Acesso em: 29 jun. 2026. ANAMT, Associação Nacional de Medicina do Trabalho. Confira a nova redação da NR 36, voltada para as empresas de abate e processamento de carnes. 2 jul. 2024. Disponível em: https://www.anamt.org.br/. Acesso em: 29 jun. 2026. SOC. Atualização NR-36: Portaria MTE n.º 1.065, de 1.º de julho de 2024. Disponível em: https://www.soc.com.br/blog-de-sst/atualizacao-nr-36-portaria-mte-no-1-065-de-1o-de-julho-de-2024/. Acesso em: 29 jun. 2026. RS DATA. Quando o frio é considerado insalubre? Disponível em: https://www.rsdata.com.br/quando-o-frio-e-considerado-insalubre/. Acesso em: 29 jun. 2026.
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Sobre o autor: Dr. Claudio Mendonça, advogado inscrito na OAB/GO 39.573, titular da Claudio Mendonça Advogados (Goiânia/GO), com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, com especial atenção à saúde do trabalhador de frigorífico e à insalubridade pelo frio em câmaras frias, desossa e linhas de abate. Conteúdo de caráter informativo e técnico, sem promessa de resultado.
Como citar este artigo: MENDONÇA, Claudio. Adicional de insalubridade no frigorífico pelo frio: a pausa do art. 253 da CLT e o trabalho em ambiente artificialmente frio. Blog Claudio Mendonça Advogados, Goiânia, 2026. Disponível em: https://claudioadv.com.br/. Acesso em: [data].
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