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PROCESSO TRABALHISTA ARQUIVADO POR INÉRCIA: OUVIR ANTES DE ENCERRAR NÃO É FAVOR, É CONDIÇÃO DA LEI

Atualizado há 1 hora ago.

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Escrito por Claudio Mendonça

em agosto 9, 2026

Maço de autos de processo trabalhista amarrado com barbante sobre uma mesa de madeira, sem pessoas.

PROCESSO TRABALHISTA ARQUIVADO POR INÉRCIA: OUVIR ANTES DE ENCERRAR NÃO É FAVOR, É CONDIÇÃO DA LEI

Resumo: Arquivado não quer dizer julgado. A CLT dá esse nome a um fato só: o reclamante não foi à audiência. Inércia fora dela é abandono da causa. Quem trata disso é o CPC. A inércia só encerra o processo depois de aviso pessoal à parte. O prazo é de cinco dias. O juiz pode ver a questão sozinho. Decidir sem ouvir é outra coisa. Encerrar um pedido por defeito de valor não é encerrar a ação toda.

Dá para reclamar de novo, e as condições estão escritas. É preciso corrigir o vício. Dois arquivamentos seguidos suspendem o direito por seis meses. Duas súmulas do TST sobre o tema estão canceladas. A ADI 5766 não derrubou as custas de quem faltou. Faltar sem justificar autoriza o arquivamento. Depois da defesa da empresa, o fim por abandono depende de ela pedir. A ação de quem trabalhou em frigorífico reúne muitos pedidos. É aí que a diferença entre parte e todo pesa. O texto afirma a condição que a lei escreveu, e não a nulidade da decisão. No fim, o que ler na decisão e o que guardar. Nenhuma peça é redigida aqui.

Palavras-chave: processo trabalhista arquivado; arquivamento e extinção sem resolução do mérito; abandono da causa; intimação pessoal e prazo de cinco dias; decisão surpresa e contraditório; extinção parcial dos pedidos; perempção trabalhista dos arts. 731 e 732 da CLT; custas do art. 844 da CLT e a ADI 5766; trabalhador de frigorífico.

Cinco horas da manhã, a faca já na mão e a linha de abate ligando. Foram doze, quinze, vinte anos assim, no frio da câmara e no barulho que não descia, até o dia em que o corpo cobrou a conta e a ação foi parar na Justiça do Trabalho. Meses depois, chega uma decisão de uma linha: processo arquivado. Quem leu entendeu que perdeu tudo, e essa leitura, na maioria das vezes, está errada.

Arquivado não é o mesmo que julgado, e a distinção decide o que ainda dá para fazer. A Consolidação das Leis do Trabalho reserva a palavra arquivamento para um fato único, a ausência do reclamante à audiência. A inércia fora dela tem outro nome, abandono da causa, e outro regime, escrito no Código de Processo Civil. Nenhum dos dois encerra o processo por vontade solta de quem decide: a lei escreveu antes as condições, e a primeira é avisar a parte pessoalmente e esperar cinco dias.

Este guia percorre essas condições uma a uma, mostra o que a decisão precisa dizer para se sustentar e o que fazer com o documento que chegou. Não promete a volta de processo algum, porque o resultado depende do que consta dos autos de cada caso. O foco é o trabalhador de frigorífico, cuja reclamação costuma reunir muitos pedidos ao mesmo tempo, e para quem a diferença entre perder um pedido e perder a ação inteira pesa mais do que em quase todo lugar.

1. Arquivado não é o mesmo que extinto, e a diferença muda o seu caso

O arquivamento que a CLT criou tem uma hipótese só: você não foi à audiência

A palavra arquivamento tem endereço estreito no processo do trabalho. Ela aparece no art. 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e nomeia um fato específico: o reclamante não compareceu à audiência. O caput diz que “o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação”, ligando a consequência ao fato, sem juízo algum sobre o direito discutido.

Um aviso sobre a leitura desse artigo no site oficial. O texto consolidado exibe, um abaixo do outro e sem tachar o antigo, o dispositivo anterior à Lei n.º 13.467, de 2017, e o que a reforma trabalhista pôs no lugar, de modo que quem clica lê primeiro a redação velha. A vigente é esta: pelo parágrafo 1.º, “ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência”; pelo parágrafo 2.º, o reclamante ausente “será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável”; e pelo parágrafo 3.º, “o pagamento das custas a que se refere o parágrafo 2.º é condição para a propositura de nova demanda”.

Três coisas se extraem daí. O arquivamento só nasce da ausência do reclamante a um ato marcado. A lei prevê o socorro imediato, ao permitir que o juízo suspenda o julgamento diante de motivo relevante. E o regime é fechado, com custas para quem falta e quinze dias para comprovar motivo legalmente justificável. O alcance dessas custas é assunto da seção 5.

Abandono da causa é palavra do CPC, e entra aqui por uma porta estreita

Nem todo encerramento sem julgamento nasce de falta à audiência. O processo também para porque ninguém o movimenta, e essa hipótese não está na Consolidação: está no art. 485 do Código de Processo Civil, que lista as causas de não resolução do mérito. Duas delas descrevem inércia. O inciso II alcança o processo que “ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes”. O inciso III alcança o autor que, “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir”, abandonar a causa “por mais de 30 (trinta) dias”.

Repare no tamanho da exigência. Não é faltar a um ato, nem demorar uma semana para juntar um documento. São medidas de tempo escritas, e não impressões sobre o ritmo do processo.

Falta explicar por que um artigo do Código de Processo Civil governa um processo trabalhista. A resposta está no art. 769 da Consolidação, que admite o processo comum como fonte subsidiária “nos casos omissos”, e apenas “naquilo em que” não “for incompatível com as normas deste Título”. A porta é estreita, e é preciso mostrar a omissão. Aqui ela existe: a Consolidação disciplinou a ausência à audiência, no art. 844, e não disciplinou a inércia processual fora dela.

Há ainda uma terceira causa, que o leitor confunde com as duas: o indeferimento da petição inicial do inciso I do mesmo art. 485, que decorre de defeito na peça e não de inércia. Esse caminho tem regime próprio, com etapa de emenda, e este blog já o examinou na análise da extinção decretada sem provocação e do direito de emendar a inicial.

Para a estatística oficial, arquivar é dar baixa, e não é juízo sobre o seu direito

Quem recebeu a decisão costuma ler a palavra arquivamento como sentença sobre o próprio direito. Do outro lado da mesa, ela significa outra coisa. O relatório Justiça em Números 2025, do Conselho Nacional de Justiça, transcreve o glossário da Resolução CNJ n.º 76, de 2009, para explicar o que conta como processo baixado, e a lista reúne os remetidos a outros órgãos judiciais, os remetidos às instâncias superiores ou inferiores, os arquivados definitivamente e aqueles com decisão transitada em julgado e execução iniciada.

A companhia revela o sentido do termo. Arquivamento aparece ao lado de remessa, entre os destinos físicos do processo, e não entre os juízos sobre o pedido. Baixar é contabilidade de tramitação.

A separação fica mais clara na estatística da própria Justiça do Trabalho. O Relatório Geral da Justiça do Trabalho de 2024, do Tribunal Superior do Trabalho, classifica os processos solucionados nas Varas por tipo de decisão, e as categorias do gráfico não misturam as duas palavras: arquivamento ocupa uma casa, e extinto sem resolução de mérito ocupa outra, ao lado de conciliações, desistência e das três variações de procedência.

O acervo processual dos tribunais que cobrem a área deste escritório confirma a leitura por um terceiro caminho. Entre os nomes de movimento registrados nos Tribunais Regionais do Trabalho da 18.ª, da 23.ª e da 24.ª Regiões, o único que traz a raiz da palavra arquivo é Desarquivamento. O encerramento sem exame do mérito é registrado pela causa, com nome e código próprios na tabela processual unificada, como abandono da causa, perempção, litispendência ou coisa julgada, e desistência.

Trocar uma palavra pela outra custa caro na hora de voltar

A distinção parece acadêmica até alguém tentar voltar a juízo. Arquivamento por ausência, na forma do art. 844 da Consolidação, traz custas ao ausente e condiciona a nova demanda ao pagamento delas, ressalvados os quinze dias para comprovar motivo legalmente justificável. Abandono da causa, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, segue outro rito, tem outro prazo antes da decisão e produz outras consequências sobre despesas.

A diferença também decide se um relógio começou a correr. Os arts. 731 e 732 da Consolidação preveem a perda temporária do direito de reclamar para quem, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844. A remissão é expressa e fecha o alcance da regra: o que se conta ali é o arquivamento da ausência à audiência, e não qualquer encerramento sem julgamento. Quem teve um processo extinto por abandono, portanto, não teve necessariamente uma das duas faltas que aquela contagem exige, e a seção 5 desenvolve o ponto com os julgados que o aplicam.

Fica um alerta contra a pressa. Descobrir qual das duas coisas aconteceu não se faz pelo boato nem pela lembrança da audiência: faz-se lendo a decisão, que precisa dizer com que fundamento o processo terminou. O nome do encerramento governa até a resposta sobre voltar a juízo, que nunca é sim nem não. Sem ele, ninguém consegue medir o prazo, a condição nem o caminho que a lei abre depois.

2. A lei manda avisar você pessoalmente e esperar cinco dias

Aviso pessoal não é publicação no diário nem recado ao advogado

As duas hipóteses de inércia do art. 485 do Código de Processo Civil não autorizam encerrar de imediato. Entre a inércia e a decisão existe uma etapa escrita, e ela está no parágrafo 1.º do mesmo artigo: “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Duas expressões carregam o dispositivo inteiro, e convém lê-las devagar.

Comece por “intimada pessoalmente”. Intimação pessoal significa comunicação dirigida à própria parte, e não ao processo. Publicação no diário eletrônico não cumpre a exigência, porque diário é o canal ordinário dos atos processuais e alcança o advogado, não o trabalhador. Comunicação ao advogado, pela mesma razão, também não a cumpre. O legislador escolheu a palavra que escolheu justamente porque a hipótese pressupõe alguém que sumiu do processo, e avisar pelo meio de sempre quem já não está acompanhando o meio de sempre seria repetir o silêncio.

A segunda é “no prazo de 5 (cinco) dias”. Não é uma sugestão de tempo razoável: é um número na lei, e ele tem história. No Código de Processo Civil de 1973, a etapa prévia existia com prazo de quarenta e oito horas. A mudança foi registrada pelo Tribunal Superior do Trabalho no processo n.º 223800-73.1999.5.01.0481, julgado pela 4.ª Turma em 4 de maio de 2016, sob relatoria do ministro C. F. A. S., ao anotar que “o CPC/2015 contém igual determinação no art. 485, parágrafo 1.º, tendo elastecido o prazo para cinco dias”.

Prazo, aqui, vem sempre com o dispositivo ao lado, e por um motivo prático: prazo errado produz dano que não se desfaz. Quem quiser conferir o que se passou no próprio processo precisa localizar, nos autos, se essa intimação existiu, em que data foi cumprida e por qual meio.

Duas leituras equivocadas do dispositivo circulam, e vale afastar as duas. A primeira supõe que o aviso prévio seja formalidade dispensável quando o juízo já tem certeza da inércia. A lei não abriu essa porta: escreveu a etapa sem a condicionar ao grau de convicção de quem decide. A segunda supõe o contrário, que o aviso funcione como convite para continuar parado por mais cinco dias. Também não é isso. O prazo existe para suprir a falta, ou seja, para praticar o ato que faltava ou para explicar por que ele não foi praticado.

Depois da defesa da empresa, o encerramento por abandono depende de ela pedir

Existe um segundo limite, e ele muda de mãos conforme o processo avança. O parágrafo 6.º do art. 485 do Código de Processo Civil diz que “oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu”. A frase é curta e o efeito é grande: depois que a empresa apresentou defesa, a iniciativa de encerrar por abandono deixa de ser do juízo.

Convém apresentar esse dispositivo pela face que ele de fato tem, e não pela que interessa a um dos lados. Ele não foi escrito a favor do trabalhador. Foi escrito a favor de quem compareceu. A empresa que contestou passou a ter interesse no desfecho daquele processo, porque a defesa produzida ali vale para aquele processo, e não para o próximo. Encerrar por abandono, nesse ponto, pode significar devolver ao autor a chance de recomeçar sem a defesa já apresentada. Por isso a lei condicionou o encerramento ao pedido de quem tem esse interesse.

O reconhecimento dessa razão não enfraquece o argumento deste texto: reforça a natureza dele. O processo tem dois lados, e a parte contrária não pode ficar presa indefinidamente a um processo parado. Sustenta-se aqui que as condições valem para os dois lados justamente porque estão escritas, e ninguém escolhe quais cumprir.

Para o leitor, a consequência é uma pergunta objetiva a fazer aos autos. Se o processo dele já tinha contestação juntada quando veio a decisão que o encerrou por abandono, cabe verificar se houve requerimento da empresa nesse sentido. Esse exame depende do que consta do processo, e a seção 6 volta ao ponto pelo lado oposto, que é o das hipóteses em que a decisão se sustenta.

Sem esse aviso, o que decidiu o Tribunal Superior do Trabalho

A lei escreve a condição. Resta saber o que os tribunais fazem quando ela não é cumprida, e dois acórdãos do Tribunal Superior do Trabalho, lidos em inteiro teor, respondem a essa pergunta nos casos que decidiram.

O primeiro é o processo n.º 754-66.2012.5.01.0551, julgado pela 3.ª Turma em 13 de novembro de 2019, sob relatoria da ministra A. L. B. F. P. O cabeçalho da ementa anuncia o tema como “extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa” e acrescenta, na mesma linha, a “necessidade de intimação pessoal da parte”. O voto descreve a conduta que a lei exige do autor para que a extinção seja possível, isto é, “deixar de promover, por mais de trinta dias, atos de diligência”, e conclui, quanto ao caso examinado, que “merece reforma a decisão que extinguiu o processo”.

O segundo é o processo n.º 223800-73.1999.5.01.0481, já citado, julgado pela 4.ª Turma em 4 de maio de 2016. Ali o Tribunal apurou, no acórdão regional, o fato de que “não houve intimação pessoal do Reclamante na forma do dispositivo legal referido”. A frase é do exame do Tribunal, e não da alegação transcrita no relatório, distinção que decide o valor de qualquer citação de acórdão.

Cabe declarar o que esses dois documentos provam e o que não provam. Eles provam que a exigência de intimação pessoal prévia foi afirmada por turmas distintas e em anos distintos, o que afasta a leitura de caso isolado, e que a consequência aplicada naqueles casos foi desfazer a extinção. Não medem com que frequência a etapa é descumprida, não autorizam falar em prática de tribunal algum e não sustentam a afirmação de que toda sentença proferida sem o aviso prévio seja nula. Dois julgados são dois julgados.

3. O juiz pode decidir sozinho, e não pode decidir sem ouvir

Decisão surpresa é o nome disso, e o CPC a proíbe em dois dispositivos

O Código de Processo Civil cuida do assunto em dois artigos seguidos, e o segundo existe porque o primeiro, sozinho, deixaria uma saída aberta. O art. 9.º abre com a regra geral: “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. O art. 10 fecha a saída: “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

A doutrina dá nome ao que esses dois dispositivos proíbem. Júlio Bernardo do Carmo, em estudo publicado na Revista do Tribunal Superior do Trabalho sobre a decisão surpresa no novo Código de Processo Civil e a aplicação subsidiária dela ao processo trabalhista, transcreve o art. 10 justamente pelo fecho, que alcança a matéria que o juízo pode examinar sem provocação. Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha, na mesma revista, trata o diálogo prévio como o que “evita que nulidades processuais sejam arguidas”, e descreve o ouvir antes de decidir como “poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos do processo”. Elizângela Gomes Quintana e Vinícius Pinheiro Marques leem a vedação como desdobramento do princípio da cooperação.

Falta a ponte com o processo do trabalho, e ela também está escrita. O art. 4.º da Instrução Normativa n.º 39 do Tribunal Superior do Trabalho determina que se apliquem ao processo do trabalho “as normas do CPC que regulam o princípio do contraditório, em especial os artigos 9.º e 10, no que vedam a decisão surpresa”, e o parágrafo 1.º define a expressão como a decisão que, no julgamento final do mérito da causa, aplicar fundamento jurídico ou embasar-se em fato não submetido à audiência prévia de uma ou de ambas as partes.

Uma advertência de leitura fecha o bloco. A Instrução Normativa é ato do Tribunal, e não lei. Ela declara aplicáveis os dispositivos e não resolve, sozinha, o caso de ninguém.

Conhecer sozinho a matéria não é o mesmo que decidir sem falar com a parte

Há um poder que a lei realmente concede ao juízo, e reconhecê-lo é a condição para criticar o que vem depois. O parágrafo 3.º do art. 485 do Código de Processo Civil autoriza o juiz a conhecer sem provocação da matéria de alguns incisos daquele artigo, entre eles a ausência de pressupostos processuais e a existência de perempção, litispendência ou coisa julgada, “em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”. Ninguém precisa pedir para que o juízo examine essas questões.

O erro começa quando esse poder é lido como dispensa de conversa. São operações diferentes. Examinar uma questão sem que alguém a suscite é uma coisa. Decidi-la sem dar à parte a chance de falar sobre ela é outra, e é exatamente a que o art. 10 proíbe, com a ressalva que ele acrescenta no fim, ao alcançar também a matéria que o juízo deve examinar por conta própria. O legislador poderia ter parado antes daquela vírgula, e não parou.

Traduzida para a língua de quem recebeu a decisão, a distinção fica assim: o juiz pode reparar sozinho que existe um problema no processo, e não pode transformar essa constatação em encerramento sem antes dizer à parte que reparou, e ouvir o que ela tem a responder. Encerrar por inércia não é escolha entre caminhos igualmente possíveis, porque a lei escreveu antes do julgamento o que precisa acontecer primeiro.

A consequência prática é a pergunta que o leitor deve fazer aos autos, e ela não é sobre convicção de ninguém: é sobre um documento. Houve, antes da decisão, algum ato do juízo que comunicasse à parte a questão que levaria ao encerramento e lhe abrisse prazo para falar sobre ela? Essa é a única pergunta que esta seção autoriza.

Até onde a crítica vai: o que está provado e o que depende do seu processo

Convém escrever o limite dentro do texto, e não o deixar para a leitura generosa de quem chegou até aqui. Nenhuma das obras consultadas afirma que a extinção por inércia sem a etapa prévia seja automaticamente nula em qualquer caso. O que elas sustentam é um encadeamento: existe dever de consulta prévia, ele alcança a matéria que o juízo examina por conta própria, e o descumprimento abre a arguição de nulidade. Abrir a arguição não é o mesmo que produzir o desfecho dela.

A objeção mais forte contra este argumento vem do próprio Tribunal Superior do Trabalho, e entra inteira. O parágrafo 2.º do art. 4.º da Instrução Normativa n.º 39 ressalva que não se considera decisão surpresa a que “as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais”. Encerrar por inércia é decidir sobre pressuposto processual, de modo que a ressalva acerta o centro da discussão.

A resposta está na continuação literal da própria ressalva, que termina em “salvo disposição legal expressa em contrário”. O art. 485, parágrafo 1.º, do Código de Processo Civil é disposição expressa, com sujeito, prazo e forma. Some-se o art. 317 do mesmo Código, transcrito por inteiro para que a condição que ele traz não se perca: “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. A objeção sobrevive como regra geral, e não alcança a faixa em que a lei escreveu a etapa.

Vem daí a segunda objeção, e o texto a concede. No processo do trabalho, o art. 794 da Consolidação só admite nulidade “quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes”, e o parágrafo 1.º do art. 282 do Código de Processo Civil registra que o ato “não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”. A falta da etapa prévia, portanto, não anula por si, e este artigo não promete o desfazimento de decisão alguma. O prejuízo, quando existe, é o próprio fim do processo sem exame do pedido, e medi-lo é tarefa de cada caso, como acontece também nas discussões sobre cerceamento do direito de provar no processo do trabalho.

4. Perder um pedido não é perder a reclamação inteira

Existe extinção de um pedido só, e ela está escrita na CLT

A ideia de que a reclamação vale por inteiro ou não vale nada não tem base no texto trabalhista. O art. 840 da Consolidação prevê, ele mesmo, o encerramento por pedido. Aqui vale a mesma advertência de leitura da seção 1: o site oficial mostra a redação anterior antes da vigente, sem tachar a antiga, e é a segunda que interessa.

A redação dada pela Lei n.º 13.467, de 2017, ao parágrafo 1.º determina que a reclamação escrita contenha “a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. E o parágrafo 3.º, incluído pela mesma lei, escreve a consequência do descumprimento com todas as letras: “os pedidos que não atendam ao disposto no parágrafo 1.º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito”.

Leia de novo o sujeito da frase. Não é a reclamação que se extingue: são os pedidos que não atendem à exigência. A extinção parcial, no processo do trabalho, não é construção deste artigo nem importação do processo comum. Está no texto trabalhista, no plural e por pedido.

Quando o defeito é da petição inicial, e não da inércia, a lei ainda abre etapa própria antes do encerramento. O art. 321 do Código de Processo Civil manda que o juiz determine ao autor que, “no prazo de 15 (quinze) dias”, emende ou complete a inicial, “indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, e só o descumprimento dessa diligência leva ao indeferimento, cujas hipóteses estão no art. 330. Esse regime, que chega ao processo do trabalho pela via do art. 769 da Consolidação, tem endereço próprio neste blog, na análise dos limites do art. 840 e da emenda da inicial no processo do trabalho, e não é o assunto deste texto.

Encerrar parte e encerrar tudo não seguem o mesmo caminho

Reconhecida a extinção parcial, aparece a pergunta seguinte: o caminho para discuti-la é o mesmo do encerramento total? Não é, e a diferença está no art. 354 do Código de Processo Civil. O caput manda o juiz proferir sentença nas hipóteses do art. 485, e o parágrafo único acrescenta que a decisão “pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento”.

Na mesma linha divisória trabalha o Tribunal Superior do Trabalho ao aplicar a Súmula n.º 214, que trata do cabimento de recurso imediato contra decisão interlocutória. Ao julgar o processo n.º 11017-84.2022.5.03.0153, pela 6.ª Turma, em 14 de agosto de 2024, sob relatoria do ministro J. P. C. R. S., o acórdão separa as figuras pela natureza da decisão examinada, de “natureza interlocutória, não extintiva ou terminativa do feito”. Terminar o processo e resolver um incidente dentro dele são categorias distintas, e a distinção governa o que cabe depois.

Aqui o texto para, e a parada é deliberada. Qual recurso cabe da sentença que encerra a reclamação inteira no processo do trabalho é pergunta que nenhuma das etapas de pesquisa deste artigo respondeu com documento em mãos, e respondê-la de memória seria fazer justamente o que este texto critica. O leitor recebe a distinção entre decisão parcial e decisão que encerra tudo, que é o que está provado, e não recebe roteiro de peça.

Fica uma leitura a fazer na própria decisão, e ela é objetiva: verificar se o encerramento alcançou todos os pedidos da reclamação ou apenas alguns deles. A resposta muda o tamanho do problema e muda a conversa com quem for atuar no processo.

Muitos pedidos numa reclamação só: é aí que a diferença aparece

A distinção entre parte e todo não é sutileza de manual. Ela pesa exatamente na reclamação de quem trabalhou em linha de produção, porque essa reclamação costuma reunir muitos pedidos ao mesmo tempo.

Uma ação de trabalhador de frigorífico raramente discute uma coisa só. Ela costuma somar adicional de insalubridade pelo frio e pelo agente biológico, horas extras, intervalos suprimidos, aí incluída a pausa para recuperação térmica, equiparação salarial com quem fazia a mesma tarefa, acúmulo de função e reparação por doença adquirida no trabalho. Cada um desses itens é um pedido, com fato próprio, prova própria e valor próprio.

Quando um deles é encerrado sem resolução do mérito por não atender à exigência do parágrafo 1.º do art. 840 da Consolidação, o que caiu foi aquele pedido. Os demais seguem, e a instrução continua. Perder o pedido de equiparação por defeito no valor indicado não é perder o adicional de insalubridade, não é perder as horas extras e não é perder a reparação pela doença.

A confusão entre as duas coisas tem custo prático imediato, e ele aparece de dois modos. O primeiro é o trabalhador que abandona a discussão inteira porque leu, na decisão, a palavra extinto ao lado de um pedido, e concluiu que tudo acabou. O segundo é o oposto: o trabalhador que trata o encerramento de todos os pedidos como se fosse a queda de um item, e deixa passar o momento de discutir o que restou. Nos dois casos, a leitura correta da extensão do que foi decidido vale mais do que qualquer palpite sobre o mérito, e ela está escrita na própria decisão que chegou.

5. Ainda dá para reclamar de novo? Depende de três coisas escritas na lei

Voltar a reclamar é a regra, e corrigir o vício é a condição

A pergunta que traz a maioria dos leitores até aqui tem resposta na lei, e a resposta não é sim nem não. Ela é condicionada, e as três partes que a compõem estão no art. 486 do Código de Processo Civil, que precisam ser lidas juntas, porque separá-las produz meia resposta.

O caput estabelece a regra: “o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação”. O parágrafo 1.º estabelece a condição, para parte das hipóteses, ao dizer que, no caso de extinção por litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, “a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito”. E o parágrafo 3.º estabelece o limite: quem der causa, “por 3 (três) vezes”, a sentença fundada em abandono da causa não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ressalvada a possibilidade de alegar o próprio direito em defesa.

A ressalva final merece atenção porque desfaz um medo comum. Mesmo na hipótese mais grave, aquela em que a porta da nova ação se fecha, o direito material continua existindo e pode ser alegado em defesa. A doutrina diz o mesmo por outro caminho. Lorena de Mello Rezende Colnago registra que a negligência da parte e o abandono da causa levam à extinção sem exame de mérito, e “não conduz nunca ao acolhimento de prescrição, mas à extinção do processo sem julgamento do mérito”. Encerrar o processo e apagar o direito são operações diferentes.

Fica então a formulação exata da resposta, e ela é a única que este texto admite: dá para voltar, e o caminho se decide por qual foi o fundamento do encerramento, se existe vício a corrigir, e quantas vezes o mesmo desfecho já ocorreu. Três coisas escritas, e nenhuma delas se descobre sem ler a decisão.

Dois arquivamentos seguidos suspendem o direito de reclamar por seis meses

Existe uma segunda condição, e ela não está no Código de Processo Civil. O art. 731 da Consolidação comina, para a hipótese que descreve, “a pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho”. E o art. 732 estende essa mesma pena, na literalidade do texto, ao dizer que na mesma pena do artigo anterior “incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844”.

Quatro pontos o Tribunal Superior do Trabalho já fixou sobre essa regra, e os quatro importam a quem está contando dias. A 1.ª Turma, no processo n.º 21172-26.2014.5.04.0404, julgado em 2 de outubro de 2024, sob relatoria do ministro L. J. D. S., descreve o efeito como “perda temporária do direito de postular perante a Justiça do Trabalho” e registra a “desnecessidade de as demandas veicularem pedidos idênticos”. Não é preciso, portanto, que as duas ações arquivadas tenham o mesmo conteúdo.

Já no processo n.º 1000771-75.2024.5.02.0086, julgado pela 2.ª Turma em 8 de abril de 2026, sob relatoria da ministra L. C., o cabeçalho registra que a “apresentação de justificativa não impede a perempção”, e o reconhecimento se dá como ausência de pressuposto processual, “nos termos do art. 485, V, do CPC”. No mesmo julgamento se discutiu de que data se contam os seis meses, e o Tribunal contou do arquivamento.

A doutrina chega ao mesmo lugar por caminho independente. Lorena de Mello Rezende Colnago descreve a figura como a “perempção que extingue somente a ação pelo abandono da demanda, conservando o direito material”. Julgado e doutrina convergem, e a convergência é o que sustenta a frase seguinte: o que se perde ali é a possibilidade de acionar por um tempo, e não o direito que se pretendia discutir. Sanções processuais aplicadas ao reclamante têm sempre esse desenho, e este blog já examinou outro exemplo delas na análise da multa aplicada ao reclamante em embargos de declaração.

As custas de quem faltou, e o que a ADI 5766 realmente decidiu

Aqui é preciso desfazer uma suposição que circula com força e que, se não fosse enfrentada, apareceria sozinha na cabeça do leitor. Muita gente ouviu dizer que o Supremo Tribunal Federal derrubou a cobrança de custas de quem tem justiça gratuita, e conclui daí que o parágrafo 2.º do art. 844 da Consolidação teria caído junto. Não foi isso que se decidiu.

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766, o Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e parágrafo 4.º, e 791-A, parágrafo 4.º, da Consolidação, que tratam de honorários periciais e sucumbenciais. E, também por maioria, “julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, parágrafo 2.º, da CLT, declarando-o constitucional”. A distinção não é sutil: o que caiu foram os honorários, e não a regra das custas de quem falta à audiência.

É assim que o Tribunal Superior do Trabalho aplica o dispositivo. Pela 8.ª Turma, no processo n.º 0000726-59.2024.5.23.0036, julgado em 15 de junho de 2026, sob relatoria da ministra E. P. V. L., o acórdão aplica a decisão do Supremo que declarou constitucional o art. 844, parágrafo 2.º, da CLT. A leitura, portanto, vem de duas fontes independentes que dizem o mesmo, a página do processo no Supremo e a aplicação do dispositivo pelo Tribunal Superior.

Resta ao trabalhador algo de outra ordem, e também está em julgado. Na 3.ª Turma, o processo n.º 1001705-03.2022.5.02.0054, julgado em 30 de junho de 2026, sob relatoria do ministro L. B. C., aponta a “ausência de intimação para apresentação de justificativa” como questão própria. A cobrança pressupõe que o reclamante tenha sido chamado a explicar a falta, no prazo de quinze dias que o próprio parágrafo 2.º escreve. Custas e justiça gratuita entram aqui como instituto do processo, com o dispositivo ao lado, e nada se diz sobre preço, honorário ou gratuidade de serviço advocatício.

Prescrição intercorrente é de outra fase, e duas súmulas do TST já caíram

Falta separar do resto um instituto que o leitor costuma misturar com tudo isso, porque as duas coisas envolvem tempo e inércia. A prescrição intercorrente não mora na fase em que este artigo se passa. O art. 11-A da Consolidação, incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017, estabelece que “ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos”, e o parágrafo 1.º diz onde esse relógio começa: “a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”.

A expressão final delimita tudo. Execução é a fase em que já existe título e se busca o pagamento. A fase anterior, a do conhecimento, é a deste artigo: nela ainda se discute se o direito existe. Quem teve a reclamação encerrada antes do julgamento não está diante daquele prazo.

A localização do instituto encontra confirmação no Tribunal Superior do Trabalho. Já pela 4.ª Turma, o processo n.º 0000521-12.2012.5.15.0056, julgado em 26 de junho de 2026, sob relatoria da ministra I. G. S. M. F., registra que a “prescrição intercorrente na execução trabalhista conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial”. Élisson Miessa, ao tratar do instituto depois da Lei n.º 13.467, aponta que ele “pressupõe, portanto, intimação pessoal do exequente”, o que repete, na outra ponta do processo, a mesma exigência de aviso pessoal antes da perda.

Um achado precisa ser registrado aqui, porque um texto escrito de memória erraria neste ponto. As Súmulas n.º 114 e n.º 268 do Tribunal Superior do Trabalho estão canceladas, por perda de eficácia desde 11 de novembro de 2017, na forma da Resolução n.º 225, de 2025. A segunda era justamente a que dizia que a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição quanto aos pedidos idênticos. Quem citar aquele enunciado hoje estará citando texto cancelado.

6. Quando o arquivamento se sustenta, e o que fazer com a decisão que chegou

Faltar sem justificar autoriza o arquivamento, e a regra tem razão de ser

Cinco seções de exigência legal podem deixar no leitor a impressão errada, e ela precisa ser desfeita antes que ele aja. Este artigo não sustenta que toda decisão que encerra um processo por inércia seja defeituosa. Faltar à audiência sem justificar autoriza mesmo o arquivamento, e a autorização não é interpretação: está ligada ao fato pelo próprio caput do art. 844 da Consolidação, que diz que o não comparecimento do reclamante “importa o arquivamento da reclamação”.

A regra existe por uma razão que se sustenta sozinha. Audiência é ato marcado, com hora, sala e pessoas convocadas. A empresa comparece com preposto e advogado, testemunhas se deslocam, o juízo reserva pauta. Um processo cuja parte autora não aparece e não explica o motivo consome a estrutura que outros processos esperam.

O mesmo vale para o dispositivo examinado na seção 2. O parágrafo 6.º do art. 485 do Código de Processo Civil, que condiciona a extinção por abandono ao requerimento do réu depois da contestação, protege quem compareceu e apresentou defesa. Ele não é regra escrita a favor de um dos lados: é regra que distribui a iniciativa conforme o momento do processo.

Os tribunais aplicam essa faixa. O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, pela 8.ª Turma, manteve em 13 de setembro de 2021 o arquivamento de ação em que houve ausência injustificada a audiência semipresencial, com base no art. 844 da Consolidação. Reconhecer isso é o que dá seriedade ao restante: quem cobra o cumprimento das condições legais precisa cobrá-lo também quando o resultado desagrada.

Justificar depois costuma funcionar, e não é certeza

O caminho mais comum de quem faltou é apresentar depois a justificativa da falta, e os registros dos próprios tribunais mostram que ele costuma dar resultado. Convém ler esses registros pelo que eles são, isto é, fatos institucionais divulgados pelos tribunais, e não como fundamento de decisão, porque a razão de decidir de um caso só se lê no acórdão.

O Tribunal Superior do Trabalho registrou, em outubro de 2015, caso em que o atestado médico entregue dois dias após a audiência foi considerado válido. Em outubro de 2025, registrou outro em que o atestado emitido horas depois da audiência, apresentado cinco dias mais tarde, afastou a pena de confissão. O Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região, pela 3.ª Câmara, afastou em agosto de 2019 o arquivamento de quem não compareceu por não dispor de recursos para percorrer os mil e quinhentos quilômetros até o fórum, tratando a situação como motivo ponderoso. E o Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região, em junho de 2021, anulou a extinção decretada contra quem não conseguiu entrar na audiência virtual, com o vídeo da tentativa juntado aos autos, no processo n.º 1000913-98.2020.5.02.0610.

Contra a expectativa fácil, vem a ressalva do próprio Tribunal Superior do Trabalho, já citada na seção 5: a apresentação de justificativa não impede a perempção de quem já deu causa a dois arquivamentos. As duas coisas convivem sem contradição. Justificar resolve, com frequência, a falta isolada. Não desfaz, por si, a contagem que os arts. 731 e 732 da Consolidação abrem depois da segunda vez.

Nada disso é promessa. Cada um desses casos foi decidido com os documentos que estavam naqueles autos, e a decisão sobre outro processo depende do que houver nele. O que se pode afirmar é o que os registros mostram: existe caminho, ele é usado, e o resultado depende da prova.

Frigorífico, a mão na linha de produção e o horário do fórum

Há uma razão prática para este texto se dirigir a quem trabalhou em abate e processamento de carne, e ela se mede em números públicos. No abate de bovinos do primeiro trimestre de 2026, quatro das cinco primeiras posições do país são de estados onde este escritório atua: Mato Grosso em primeiro, com 1.803.003 cabeças, Goiás em terceiro, Mato Grosso do Sul em quarto e Pará em quinto.

O modo como esse trabalhador se machuca também está medido. No mês de maio de 2023, o mais recente que os dados abertos do Instituto Nacional do Seguro Social publicam, o ramo de abate e fabricação de produtos de carne registrou 2.188 comunicações de acidente de trabalho no país, das quais 477 nas quatro unidades da federação citadas. De 477, 136 dizem respeito a dedo, e o diagnóstico isolado mais frequente é o ferimento de dedo sem lesão da unha, com 58 registros. Não é o acidente espetacular que domina a estatística do setor: é a mão, no mesmo movimento, na mesma linha.

A rotina que produz esse quadro tem norma federal própria. A Norma Regulamentadora n.º 36, sobre segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados, determina que o empregador “deve implementar rodízios de atividades dentro da jornada diária”.

Daí sai a ponte com o assunto deste artigo, e ela é de agenda, não de estatística. Quem falta a uma audiência costuma ser quem está afastado, em tratamento, com consulta marcada, ou cumprindo turno que não coincide com o horário do fórum. Este texto não afirma que trabalhador de frigorífico falte mais que outros, porque nenhum dado mede isso. Afirma outra coisa: a vida que produz a ação é a mesma que atrapalha o comparecimento a ela.

Leia a decisão procurando quatro coisas, e guarde quatro documentos

Chega o momento de transformar tudo isso em leitura, e ela começa pelo documento que o leitor já tem em mãos. Quatro perguntas se respondem na própria decisão, e qualquer pessoa consegue respondê-las sem formação jurídica.

A primeira é qual foi a causa do encerramento: ausência à audiência, abandono da causa, defeito da inicial ou outra hipótese do art. 485 do Código de Processo Civil. A segunda é se houve, antes daquela decisão, intimação pessoal dirigida à parte, com prazo aberto para falar. A terceira é qual a extensão do que foi decidido, isto é, se o encerramento alcançou todos os pedidos ou apenas alguns deles. A quarta é a data da publicação, porque é dela que qualquer prazo se conta, e prazo perdido não se recupera com argumento.

Quatro documentos precisam ser reunidos antes de qualquer conversa. A decisão inteira, e não o resumo do sistema. O comprovante da intimação, se houver, com a data e o meio em que foi cumprida. A justificativa apresentada, se houve apresentação. E o documento que a sustenta, como o atestado, o comprovante de internação, o registro da tentativa de acesso à sala virtual ou a prova da impossibilidade de deslocamento.

O que vem depois depende dos autos, e não deste texto. Nenhum modelo de petição é oferecido aqui, nenhuma tabela de prazos substitui a leitura da decisão que chegou, e nenhum desfecho é prometido. A discussão sobre o que aconteceu no processo é sempre uma discussão sobre prova e sobre o papel de cada um na produção dela, tema que este blog examinou na análise sobre o juiz não ser o destinatário da prova na Justiça do Trabalho.

Perguntas frequentes (FAQ)

Meu processo trabalhista foi arquivado. Isso quer dizer que eu perdi a ação?

Não necessariamente. No vocabulário oficial da Justiça, arquivar é dar baixa na tramitação, e o termo aparece ao lado de remessa como destino físico do processo, não como juízo sobre o direito discutido. A Consolidação das Leis do Trabalho reserva o nome arquivamento para um fato específico, a ausência do reclamante à audiência, na forma do art. 844. Encerrar o processo sem exame do pedido não é decidir que o pedido não existe. Ler a decisão para descobrir a causa exata do encerramento é o primeiro passo, porque é ela que define se ainda há caminho e qual.

Processo trabalhista arquivado pode ser reaberto?

A resposta é condicionada, e não um sim ou não seco. O art. 486 do Código de Processo Civil diz que a decisão que não resolve o mérito não impede propor a ação de novo, mas exige, em parte das hipóteses, corrigir antes o vício que levou ao encerramento. E fixa um limite: quem der causa por três vezes a sentença fundada em abandono da causa não pode repropor a mesma ação contra o mesmo réu, embora possa alegar o direito em defesa. Descobrir em qual dessas situações o caso se encaixa depende de ler o fundamento da decisão, e não a lembrança do que se passou na audiência.

O juiz pode encerrar o processo sem intimação pessoal antes?

A lei escreveu uma etapa antes da decisão. Nas hipóteses de inércia do art. 485 do Código de Processo Civil, o parágrafo 1.º manda intimar a parte pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias, e o art. 9.º firma que não se profere decisão contra alguém sem que essa parte seja antes ouvida. Intimação pessoal não é publicação no diário nem aviso ao advogado: é comunicação dirigida à própria parte. Isso não significa que toda decisão sem o aviso seja automaticamente nula, porque o processo do trabalho exige prejuízo demonstrado. Significa que a etapa prévia é exigência da lei, e a falta dela é ponto a examinar nos autos.

Dá para justificar a falta depois do arquivamento por ausência do reclamante?

Costuma dar, e não é garantia. A falta à audiência importa o arquivamento pela própria Consolidação, mas os registros dos tribunais mostram que a justificativa apresentada depois, com o documento que a sustente, com frequência resolve a falta isolada. Atestado entregue dias após a audiência já foi aceito, e a impossibilidade de acesso à sala virtual, com o registro da tentativa nos autos, já afastou a extinção. A ressalva vem do próprio Tribunal Superior do Trabalho: apresentar justificativa não impede a perempção de quem já deu causa a dois arquivamentos. Cada caso é decidido pela prova que estiver nos autos.

Quem teve o processo trabalhista arquivado duas vezes pode entrar de novo?

Aqui entra uma regra própria do processo do trabalho. O art. 732 da Consolidação estende a quem, por duas vezes seguidas, der causa ao arquivamento do art. 844 a pena do art. 731: perda, pelo prazo de seis meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que as duas ações não precisam ter pedidos idênticos e que o prazo se conta do arquivamento. O efeito é temporário e alcança a possibilidade de acionar, não o direito material discutido, que continua existindo. Passados os seis meses, a via se reabre.

Tem que pagar custas para entrar de novo depois do arquivamento?

No arquivamento por ausência à audiência, sim, como regra. O art. 844, parágrafo 2.º, da Consolidação condena o reclamante ausente ao pagamento das custas, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, em quinze dias, motivo legalmente justificável, e o parágrafo 3.º faz desse pagamento condição para a nova demanda. Convém desfazer uma confusão comum: a ADI 5766 não derrubou essa regra. O Supremo Tribunal Federal declarou o art. 844, parágrafo 2.º, constitucional, e o que caiu foram outros dispositivos, sobre honorários periciais e sucumbenciais. A cobrança ainda pressupõe que o trabalhador tenha sido chamado a justificar a ausência.

Processo trabalhista arquivado prescreve?

É preciso separar duas coisas que o tempo faz o leitor juntar. A prescrição intercorrente da Consolidação, prevista no art. 11-A, corre na fase de execução, quando já existe título e o exequente deixa de cumprir determinação judicial, e não na fase em que o processo foi arquivado antes do julgamento. Um alerta importa aqui: as Súmulas n.º 114 e n.º 268 do Tribunal Superior do Trabalho estão canceladas. A segunda dizia que a ação arquivada interrompe a prescrição quanto a pedidos idênticos, de modo que quem a invoca hoje cita enunciado sem vigência. O prazo que se conta em cada caso depende do fundamento do encerramento e das datas registradas na decisão.

Referências

Legislação

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 7 ago. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Arts. 11-A (prescrição intercorrente), 253 (ambiente artificialmente frio), 731 e 732 (perempção), 769 (aplicação subsidiária do processo comum), 794 (nulidade e prejuízo), 840 (requisitos da reclamação e extinção por pedido) e 844 (arquivamento por ausência e custas). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 7 ago. 2026.

BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Arts. 9.º e 10 (contraditório e vedação da decisão surpresa), 282 (aproveitamento de atos e prejuízo), 317 (correção do vício antes da extinção), 321 e 330 (emenda e indeferimento da inicial), 354 (extinção e decisão parcial), 485 (causas de extinção sem mérito, intimação pessoal e requerimento do réu) e 486 (repropositura e limite após três abandonos). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 7 ago. 2026.

BRASIL. Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017. Reforma Trabalhista. Nova redação dos arts. 840 e 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e inclusão do art. 11-A. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 7 ago. 2026.

BRASIL. Lei n.º 5.584, de 26 de junho de 1970. Normas de direito processual do trabalho. Referência de custas e procedimento. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5584.htm. Acesso em: 7 ago. 2026.

Atos normativos e normas técnicas

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Instrução Normativa n.º 39, de 15 de março de 2016. Normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho. Art. 4.º (contraditório, arts. 9.º e 10, e vedação da decisão surpresa) e art. 15 (standards de fundamentação). Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/83027. Acesso em: 7 ago. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução n.º 225, de 2025. Cancelamento, por perda de eficácia desde 11 de novembro de 2017, das Súmulas n.º 114 e n.º 268. Situação oficial conferida na base de súmulas do Tribunal. Acesso em: 7 ago. 2026.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n.º 76, de 12 de maio de 2009. Indicadores estatísticos do Poder Judiciário e glossário de processos baixados e arquivados. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/165. Acesso em: 7 ago. 2026.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 36: segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. Rodízio de atividades na jornada. Versão vigente. Acesso em: 7 ago. 2026.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 15, Anexo 9: agentes físicos, frio, caracterizado por laudo de inspeção no local. Acesso em: 7 ago. 2026.

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Provimento n.º 205, de 15 de julho de 2021. Publicidade e informação da advocacia. Art. 4.º (publicidade passiva). Disponível em: https://www.oab.org.br/. Acesso em: 7 ago. 2026.

Jurisprudência

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n.º 754-66.2012.5.01.0551. 3.ª Turma, rel. min. A. L. B. F. P., julgado em 13 nov. 2019. Extinção sem resolução de mérito por abandono da causa e necessidade de intimação pessoal da parte. Inteiro teor consultado no sistema de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Acesso em: 7 ago. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n.º 223800-73.1999.5.01.0481. 4.ª Turma, rel. min. C. F. A. S., julgado em 4 maio 2016. Elastecimento para cinco dias do prazo da etapa prévia e ausência de intimação pessoal do reclamante. Inteiro teor consultado no sistema de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Acesso em: 7 ago. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n.º 11017-84.2022.5.03.0153. 6.ª Turma, rel. min. J. P. C. R. S., julgado em 14 ago. 2024. Súmula n.º 214 e distinção entre decisão interlocutória e decisão terminativa. Inteiro teor consultado no sistema de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Acesso em: 7 ago. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n.º 21172-26.2014.5.04.0404. 1.ª Turma, rel. min. L. J. D. S., julgado em 2 out. 2024. Perempção trabalhista, perda temporária do direito de postular e desnecessidade de pedidos idênticos. Inteiro teor consultado no sistema de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Acesso em: 7 ago. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n.º 1000771-75.2024.5.02.0086. 2.ª Turma, rel. min. L. C., julgado em 8 abr. 2026. Apresentação de justificativa não impede a perempção; reconhecimento como ausência de pressuposto processual pelo art. 485, V, do CPC. Inteiro teor consultado no sistema de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Acesso em: 7 ago. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n.º 0000726-59.2024.5.23.0036. 8.ª Turma, rel. min. E. P. V. L., julgado em 15 jun. 2026. Constitucionalidade do art. 844, parágrafo 2.º, da Consolidação. Inteiro teor consultado no sistema de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Acesso em: 7 ago. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n.º 1001705-03.2022.5.02.0054. 3.ª Turma, rel. min. L. B. C., julgado em 30 jun. 2026. Ausência de intimação para apresentação de justificativa da falta. Inteiro teor consultado no sistema de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Acesso em: 7 ago. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n.º 0000521-12.2012.5.15.0056. 4.ª Turma, rel. min. I. G. S. M. F., julgado em 26 jun. 2026. Prescrição intercorrente na execução trabalhista contada do descumprimento de determinação judicial. Inteiro teor consultado no sistema de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Acesso em: 7 ago. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766. Inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e parágrafo 4.º, e 791-A, parágrafo 4.º, da Consolidação; constitucionalidade do art. 844, parágrafo 2.º. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582. Acesso em: 7 ago. 2026.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região. Processo n.º 1000913-98.2020.5.02.0610, jun. 2021. Anulação da extinção decretada contra quem não conseguiu ingressar na audiência virtual, com registro da tentativa nos autos. Acesso em: 7 ago. 2026.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região. 8.ª Turma. Notícia de 13 de setembro de 2021: manutenção do arquivamento por ausência injustificada a audiência semipresencial, art. 844 da Consolidação. Acesso em: 7 ago. 2026.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região. 3.ª Câmara. Notícia de agosto de 2019: arquivamento afastado por impossibilidade de deslocamento de mil e quinhentos quilômetros até o fórum, tratada como motivo ponderoso. Acesso em: 7 ago. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmulas n.º 114 e n.º 268. Enunciados cancelados. Situação e teor cancelado conferidos na base oficial de súmulas do Tribunal. Acesso em: 7 ago. 2026.

Documentos oficiais e dados

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Justiça em Números 2025. Conceito de processo baixado e destinos do processo, entre eles o arquivamento definitivo. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/. Acesso em: 7 ago. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Coordenadoria de Estatística e Pesquisa. Relatório Geral da Justiça do Trabalho 2024. Classificação dos processos solucionados nas Varas por tipo de decisão, com arquivamento e extinção sem resolução de mérito em categorias distintas. Acesso em: 7 ago. 2026.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Pesquisa Trimestral do Abate de Animais: abate de bovinos no primeiro trimestre de 2026, com Mato Grosso, Goiás, Mato Grosso do Sul e Pará entre as cinco primeiras posições. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/agricultura-e-pecuaria/9203-pesquisas-trimestrais-do-abate-de-animais.html. Acesso em: 7 ago. 2026.

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Dados abertos de comunicações de acidente de trabalho: competência de maio de 2023, ramo de abate e fabricação de produtos de carne. Base de dados abertos do INSS. Acesso em: 7 ago. 2026.

INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Comissão Nacional de Classificação. Grupo 101 e subclasse 1011-2/01: abate e fabricação de produtos de carne, frigorífico de bovinos. Disponível em: https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html. Acesso em: 7 ago. 2026.

Doutrina

CARMO, Júlio Bernardo do. A decisão surpresa no novo Código de Processo Civil e sua aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Repositório JusLaboris. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/. Acesso em: 7 ago. 2026.

CUNHA, Alexandre Teixeira de Freitas Bastos. O contraditório e o poder-dever de ouvir as partes sobre todos os pontos do processo. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Repositório JusLaboris. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/. Acesso em: 7 ago. 2026.

QUINTANA, Elizângela Gomes; MARQUES, Vinícius Pinheiro. A vedação da decisão surpresa como desdobramento do princípio da cooperação. Estudo doutrinário sobre os arts. 9.º e 10 do Código de Processo Civil. Acesso em: 7 ago. 2026.

COLNAGO, Lorena de Mello Rezende. Perempção e abandono da causa no processo do trabalho: extinção sem exame de mérito com conservação do direito material. Acesso em: 7 ago. 2026.

MIESSA, Élisson. A prescrição intercorrente no processo do trabalho após a Lei n.º 13.467/2017: exigência de intimação pessoal do exequente. Acesso em: 7 ago. 2026.

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Claudio Mendonça, advogado trabalhista e previdenciário, OAB/GO 39.573

Falar com Claudio Mendonça.

Sobre o autor: Dr. Claudio Mendonça, advogado inscrito na OAB/GO 39.573, titular da Claudio Mendonça Advogados (Goiânia/GO), com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário e experiência na defesa de trabalhadores de frigorífico, inclusive em processos encerrados sem resolução de mérito por arquivamento ou abandono da causa, na leitura da decisão que chegou e na verificação das condições que a lei exige antes da extinção. Conteúdo de caráter informativo e técnico, sem promessa de resultado. A possibilidade de repropor a ação, a existência de vício a corrigir e o prazo de qualquer providência dependem do fundamento do encerramento e das circunstâncias de cada caso.

Como citar este artigo: MENDONÇA, Claudio. Processo trabalhista arquivado por inércia: ouvir antes de encerrar não é favor, é condição da lei. Blog Claudio Mendonça Advogados, Goiânia, 2026. Disponível em: https://claudioadv.com.br/. Acesso em: [data].

Seu processo trabalhista foi arquivado ou extinto sem julgamento do mérito e você não sabe se ainda dá para voltar? Arquivado não é o mesmo que julgado: a lei escreve condições antes de encerrar um processo por inércia, e a leitura correta da decisão recebida define se há caminho, qual é ele e qual o prazo. A Claudio Mendonça Advogados examina a decisão, o comprovante de intimação e a justificativa apresentada para diagnosticar por que o processo terminou e o que cabe em cada caso. Fale pelo WhatsApp e peça uma avaliação do seu caso ou escreva para contato@claudioadv.com.br.



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Martelo de juiz de madeira com anel dourado, apoiado na base circular sobre mesa escura, em close, sem pessoas.

FGTS É JUSTIÇA DO TRABALHO OU JUSTIÇA FEDERAL? O QUE SE DECIDE NO SAQUE E O QUE MUDA PARA O TRABALHADOR

Entrar com a acao de FGTS no juizo errado e o tropeco que extingue uma causa boa antes do merito. O fundo nasce trabalhista, depositado pelo empregador durante o contrato, mas fica guardado numa conta vinculada gerida pela Caixa, e dessa dupla natureza vem a reparticao da competencia. Cobrar do empregador o deposito que faltou e acao da Justica do Trabalho, na forma do art. 114 da Constituicao. Brigar com a Caixa pela liberacao do saldo tende a Justica Federal, pela Sumula 82 do STJ. O alvara de saque por falecimento do titular, sem litigio, vai a Justica Estadual, pela Sumula 161 do STJ. Uma zona cinzenta segue afetada ao Tema 32 do TST, ainda sem tese firmada. Este guia mostra o criterio que separa as tres Justicas e o que muda para o trabalhador, inclusive o de frigorifico. Sem promessa de resultado.

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Fileira de facas profissionais de lamina de aco alinhadas, foto sobria em preto e branco, sem trabalhadores.

NR-36 DESCUMPRIDA NO FRIGORÍFICO: A PROVA QUE VALE NA JUSTIÇA DO TRABALHO E NO INSS

Quem trabalha no abate e no processamento de carnes conhece a dor no ombro que não passa, o punho que trava e o benefício negado pelo INSS como doença comum. A NR-36 fixa, para o frigorífico, a conduta devida pela empresa: as pausas do item 36.13, o ritmo e a cadência do item 36.14, o mobiliário, o manuseio de cargas e o ambiente frio. Quando a empresa descumpre esses itens, e esse descumprimento fica documentado no PGR, no PCMSO, no laudo ergonômico e no controle de pausas, o mesmo acervo de provas serve a duas jurisdições: demonstra a culpa do empregador na Justiça do Trabalho, pela culpa contra a legalidade, e reforça o nexo da doença com o trabalho na esfera previdenciária. Este artigo mostra como a NR-36 vira prova nas duas esferas e o caminho prático. Sem promessa de resultado.

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Imagem ilustrativa sobre PROCESSO TRABALHISTA ARQUIVADO POR INÉRCIA: OUVIR ANTES DE ENCERRAR NÃO É FAVOR, É CONDIÇÃO DA LEI

APOSENTADORIA ESPECIAL NO FRIGORÍFICO: O FRIO E O RUÍDO DÃO DIREITO AOS 25 ANOS, E A NEGATIVA DO INSS QUASE SEMPRE PUNE A PROVA

No frigorífico, o direito à aposentadoria especial aos 25 anos costuma existir antes de o trabalhador conseguir prová-lo. O frio artificial da câmara e o ruído do abate e da desossa são agentes nocivos que a lei reconhece, mas a maioria das negativas do INSS nesse setor não recusa um direito inexistente: pune uma prova deficiente. O documento decisivo é o PPP, que precisa espelhar o LTCAT, e emitir os dois é obrigação da empresa, não do segurado. Quando a papelada falta ou vem viciada, há saída: exigir a retificação da empregadora, buscar prova emprestada e requerer perícia que reconstrói a exposição. Este guia separa o direito da prova, enfrenta o argumento do EPI que mais derruba pedido bom e mostra o que fazer depois do “não” do INSS: revisão, recurso e via judicial. Sem promessa de resultado.

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Laudo medico, carta de concessao de beneficio do INSS e oculos sobre a mesa, foto sobria, sem pessoas.

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE NEGADA OU CORTADA: O QUE A LEI EXIGE ANTES DISSO

Depois de anos na linha de abate, o trabalhador que teve a aposentadoria por incapacidade permanente negada, ou cortada numa pericia de revisao, ouve uma frase curta: voltou a ser capaz. A lei previdenciaria, porem, nao autoriza o corte pela simples ausencia de doenca no dia do exame. O art. 42 da Lei n.º 8.213/1991 exige que o segurado seja capaz de exercer atividade que lhe garanta a subsistencia, e o art. 47 manda observar um procedimento mesmo quando a recuperacao e verificada. Antes de cortar, a autarquia deve dizer qual atividade o segurado pode exercer e demonstrar que a reabilitacao devida foi cumprida. Este artigo mostra o criterio pelo qual o ato que nega ou corta o beneficio se mede, o poder de reavaliar que o INSS de fato tem, o dever que ele costuma pular e o que ainda cabe fazer. Sem promessa de resultado.

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Caixa organizadora de documentos vista de cima, com pastas sanfonadas de papel pardo guardando folhas, sobre uma mesa de madeira.

O BENEFÍCIO SAIU COMO ESPÉCIE 31 E DEVERIA SER 91: COMO PEDIR A CORREÇÃO E DESTRAVAR A ESTABILIDADE E O FGTS NO FRIGORÍFICO

O extrato do INSS traz um número ao lado do benefício, e a maior parte dos afastamentos por doença sai carimbada com o dígito 31, o da doença comum. Para quem cortou carne por anos e saiu com o punho lesionado, esse dígito no lugar do 91 significa afastamento sem depósito de FGTS e retorno sem os doze meses de garantia no emprego. A espécie errada não é decisão acabada: é ato administrativo corrigível, com porta, documento e prazo, e a correção precisa ser pedida. Este guia mostra por qual porta se pede a reclassificação, qual comunicação de acidente o trabalhador pode emitir quando a empresa não emitiu, quanto tempo a lei dá para pedir, o que fazer quando o INSS nega ou silencia, e sobre qual base e até quando se cobra o FGTS do afastamento.
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Imagem ilustrativa sobre PROCESSO TRABALHISTA ARQUIVADO POR INÉRCIA: OUVIR ANTES DE ENCERRAR NÃO É FAVOR, É CONDIÇÃO DA LEI

MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO TRABALHADOR: QUANDO A JUSTIFICATIVA SERVE PARA QUALQUER PROCESSO

Chega a intimação de uma multa depois de um pedido de esclarecimento, e a conta parece punição por ter recorrido. O art. 1.026, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil não diz isso: exige embargos manifestamente protelatórios e condenação em decisão fundamentada. Rejeitar é o resultado do recurso; protelar é a qualificação da conduta de quem apresentou a peça. O texto separa a multa dos embargos da litigância de má-fé dos arts. 793-A a 793-D da Consolidação, mostra por que a gratuidade da justiça não apaga a sanção mas pode deixar a cobrança suspensa, e entrega quatro perguntas que qualquer trabalhador aplica à própria decisão. Dois acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, de relatorias diferentes, punem com a mesma frase, medida caractere a caractere. Texto repetido é sinal, não prova de ilegalidade.

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Imagem ilustrativa sobre PROCESSO TRABALHISTA ARQUIVADO POR INÉRCIA: OUVIR ANTES DE ENCERRAR NÃO É FAVOR, É CONDIÇÃO DA LEI

PPP ELETRÔNICO NO FRIGORÍFICO: COMO O ESOCIAL E O EVENTO S-2240 DECIDEM O TEMPO ESPECIAL DO FRIO E DO RUÍDO

Poucos trabalhadores de frigorífico perceberam que o Perfil Profissiográfico Previdenciário mudou de forma. Para os períodos a partir de 1º de janeiro de 2023, o PPP deixou o papel e passou a ser eletrônico, gerado pelo eSocial a partir do que a empresa declara no evento S-2240, das Condições Ambientais do Trabalho e Agentes Nocivos. O documento que decide a aposentadoria especial aos 25 anos nasce, hoje, de um dado que o trabalhador não controla, e é nele que o frio da câmara costuma ser omitido e o ruído do abate aparece medido por baixo. Este guia mostra onde ler o PPP eletrônico e o extrato do CNIS no Meu INSS, quais sinais denunciam o lançamento errado, como corrigir a informação pela retificação do S-2240 e o que fazer quando a empresa não lança ou se recusa a informar. Sem promessa de resultado.

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Pessoa de casaco claro atravessa a porta giratória de vidro de um prédio comercial com uma pasta de trabalho na mão, imagem do limiar em que a relação de emprego se rompe.

DEMISSÃO HUMILHANTE: QUANDO O MODO DE DEMITIR, E NÃO O MOTIVO, GERA O DEVER DE REPARAR

Perder o emprego é uma coisa; perdê-lo com o nome chamado em voz alta diante dos colegas é outra, e o direito trata as duas por critérios distintos. Este texto separa o motivo da dispensa, que a empresa não precisa justificar, do modo de executá-la, que responde pelo art. 187 do Código Civil e pelo art. 223-G da CLT, cujo texto manda o juízo medir o grau de publicidade da ofensa. A partir da condenação de R$ 15 mil mantida pela Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região no processo n.º 0010871-04.2025.5.03.0035, o leitor recebe um teste de três passos para aplicar ao próprio caso, o mapa do que os tribunais já decidiram sobre demissão por telefone e por mensagem, a leitura do desligamento após a alta do INSS no frigorífico e a defesa que a empresa costuma apresentar.

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