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Indeferir prova do empregado vira cerceamento: dever do juízo

Atualizado há 10 segundos ago.

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Escrito por Dr.º Claudio Mendonça Advogado

em julho 5, 2026

Indeferir prova do empregado vira cerceamento: dever do juízo

O art. 765 da CLT existe para a busca da verdade real e a favor do hipossuficiente, e não para fechar a instrução contra a única prova do trabalhador.

Sala de audiencia, martelo e a balanca da justica do trabalho

Resumo

Analisa-se o indeferimento da oitiva das testemunhas do trabalhador em reclamação trabalhista (processo n.º 0011744-26.2024.5.18.0001, 1.ª Vara do Trabalho de Goiânia), decisão mantida pela 3.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região. O juízo de 1.º grau, após o depoimento pessoal, invocou confissão real e o art. 765 da CLT combinado com o art. 370 do CPC para encerrar a instrução, atribuiu ao trabalhador o ônus integral da prova e julgou a demanda improcedente. Sustenta-se que o poder diretivo do art. 765 da CLT é poder-dever ordenado à verdade real e à efetividade da proteção, e não faculdade de suprimir a prova do hipossuficiente. Indeferir a única prova disponível ao empregado, num processo que alega condição análoga à de escravo, contraria o contraditório e a ampla defesa (art. 5.º, incs. LIV e LV, da CF/1988), o acesso à justiça (art. 5.º, inc. XXXV) e os princípios estruturantes do Direito do Trabalho, em especial a proteção, a primazia da realidade e a aptidão para a prova. Reconhece-se o contraponto legítimo do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e da direção do processo, que cede, contudo, diante da prova indispensável ao deslinde da controvérsia. Conclui-se pela nulidade por cerceamento de defesa e pela reabertura da instrução.

Palavras-chave: dever do juízo trabalhista; art. 765 da CLT; cerceamento de defesa; princípio da proteção; ônus da prova.

1. O caso que expõe o problema

Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para reconhecer vínculo de emprego e denunciar o que descreveu como labor em condições degradantes, próximo da servidão. Arrolou testemunhas para provar a prestação habitual de serviços, a jornada e o modo como o trabalho era exigido. Na audiência de instrução do processo n.º 0011744-26.2024.5.18.0001, na 1.ª Vara do Trabalho de Goiânia, o juízo de 1.º grau tomou o depoimento pessoal do trabalhador e, ato contínuo, indeferiu a oitiva das testemunhas, ao fundamento de que a confissão real do próprio autor sobre a ausência de onerosidade já bastaria. O juízo invocou o art. 765 da CLT e o art. 370 do CPC, encerrou a fase probatória, atribuiu ao trabalhador o ônus integral da prova e julgou os pedidos improcedentes. A 3.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, em acórdão unânime de 27 de agosto de 2025, relatado pelo Juiz Convocado Celso Moredo Garcia (Portaria TRT-18 n.º 670/2025) e presidido pelo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, manteve a sentença e rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa, tratando o art. 765 da CLT como norma que autoriza o magistrado a dispensar a prova reputada desnecessária.

A situação concentra um problema recorrente e delicado. O mesmo dispositivo que confere ao juiz do trabalho ampla direção do processo passou a ser lido como fonte de um poder de fechar a instrução antes de produzida a única prova disponível à parte mais fraca. A pergunta que organiza este artigo é precisa: o poder diretivo do art. 765 da CLT autoriza o juízo a indeferir a prova testemunhal do trabalhador porque já se convenceu, ou esse poder existe justamente para ampliar a apuração dos fatos em favor de quem tem menos meios de prova?

A tese defendida caminha em sentido contrário ao da decisão. O art. 765 da CLT institui poder-dever de instrução voltado à verdade real e à efetividade da proteção. Quando o juízo o utiliza para suprimir a prova essencial do hipossuficiente, o dispositivo é aplicado às avessas, contra a sua própria razão de existir, e a decisão resultante padece de nulidade por cerceamento de defesa.

2. O art. 765 da CLT: poder-dever de instrução, não licença para calar a prova

Convém ler o dispositivo pelo que ele determina. O art. 765 da CLT estabelece que os juízos e tribunais do trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. O verbo que estrutura a norma é esclarecer. A liberdade concedida ao magistrado é liberdade de instrução, voltada a buscar a prova, inclusive de ofício, quando a instrução se mostra insuficiente. Essa liberdade não chega ao ponto de permitir decisão sem prova. A doutrina processual trabalhista há muito lê o art. 765 da CLT como expressão do impulso oficial e do princípio inquisitivo mitigado, que investe o juiz de iniciativa probatória em nome da verdade real, um dos traços que distinguem o processo do trabalho do modelo estritamente dispositivo.

Há uma assimetria lógica que a decisão do caso ignora. O poder instrutório do art. 765 da CLT foi historicamente construído para ampliar a apuração dos fatos, não para restringi-la. Se o juiz do trabalho pode determinar prova que a parte sequer requereu, com maior razão não pode recusar prova que a parte requereu e que se destina a demonstrar o próprio núcleo da causa. Interpretar o mesmo dispositivo ora como mandato de busca da verdade, ora como salvo-conduto para dispensar a verdade, esvazia a coerência da norma. O art. 765 da CLT serve à instrução; a leitura que o converte em instrumento de encerramento antecipado inverte a sua função.

A finalidade do dispositivo importa porque delimita o seu uso legítimo. A ampla direção do processo autoriza o magistrado a indeferir a diligência inútil, repetitiva ou meramente protelatória, e a Justiça do Trabalho, vocacionada à celeridade, tem nesse poder um valor real. O que o art. 765 da CLT não autoriza é o sacrifício da prova pertinente ao objeto da causa sob o argumento de convicção já formada. A pertinência da prova mede-se pela relação com os fatos controvertidos, e não pelo estado de convencimento do julgador no momento em que a instrução ainda está aberta.

3. Os princípios do Direito do Trabalho como bússola da condução do processo

O processo do trabalho não é neutro quanto aos sujeitos que reúne. A relação de emprego nasce de uma desigualdade material entre quem contrata e quem trabalha, e o Direito do Trabalho existe para compensar essa desigualdade. Américo Plá Rodriguez sistematizou essa vocação no princípio da proteção, que se desdobra em três vetores: o in dubio pro operario, a aplicação da norma mais favorável e a preservação da condição mais benéfica. Mauricio Godinho Delgado, na doutrina brasileira, reafirma o princípio da proteção como matriz informadora de todo o ramo, com destaque para a primazia da realidade sobre a forma, que autoriza o julgador a reconhecer o vínculo onde há subordinação efetiva, ainda que o contrato ou a aparência afirmem o contrário.

Esses princípios não param na porta da audiência. A condução do processo pelo juiz do trabalho deve ser informada pela mesma diretriz protetiva que orienta o direito material, sob pena de a técnica processual anular na prática o que a lei material assegura no papel. Se o Direito do Trabalho reconhece a hipossuficiência do trabalhador, o processo do trabalho não pode tratar empregado e empregador como litigantes simetricamente aparelhados para a prova. A máxima proteção não significa decidir sempre a favor do trabalhador, ideia que confundiria proteção com parcialidade; significa assegurar ao trabalhador as condições reais de demonstrar o seu direito, entre as quais a produção da prova de que dispõe.

A primazia da realidade tem, aqui, uma consequência processual direta. Descobrir a realidade por trás da forma depende de instrução, e a instrução depende de um procedimento que permita a cada parte demonstrar a sua versão dos fatos. Um juízo que invoca a proteção do trabalhador no plano dos princípios e, no mesmo ato, fecha a instrução contra a prova do trabalhador contradiz a si mesmo. A força da Justiça do Trabalho está em enxergar além da aparência do contrato familiar, do favor, da ajuda informal, e não se enxerga além da aparência recusando os meios pelos quais a aparência poderia ser desmentida.

4. Ônus da prova, aptidão e distribuição dinâmica: a inversão pelo avesso

O regime do ônus da prova no processo do trabalho combina duas normas. O art. 818 da CLT, em sua redação atual, distribui o encargo entre reclamante e reclamado segundo os fatos que a cada um aproveitam, e ainda autoriza, nos parágrafos, a distribuição dinâmica do ônus, quando a peculiaridade da causa torne impossível ou excessivamente difícil a uma parte o cumprimento do encargo, ou mais fácil à outra a prova do fato contrário. O art. 373 do CPC, aplicado subsidiariamente, opera na mesma direção, ao permitir que o juiz atribua o ônus a quem tenha melhor aptidão para prová-lo. O critério que sustenta a técnica é a aptidão para a prova: prova quem tem melhores condições de fazê-lo.

A Súmula n.º 338 do TST é a tradução mais conhecida dessa lógica. O enunciado atribui ao empregador com mais de dez empregados o ônus de apresentar os controles de frequência, e sanciona a omissão injustificada com a presunção relativa de veracidade da jornada declarada na inicial. A razão do enunciado é a aptidão: quem detém o dever legal de documentar a relação, e portanto os documentos, é quem deve trazê-los ao processo. A regra desloca o encargo para o polo que reúne as condições materiais de provar, e não para o que apenas alega.

No caso examinado, o encargo probatório foi manejado em sentido oposto ao da aptidão. O juízo atribuiu ao trabalhador, parte destituída de documentos, o ônus integral de provar todos os elementos do vínculo e, no mesmo movimento, retirou-lhe o único meio de prova ao seu alcance, a prova testemunhal, indeferida antes de produzida. O resultado é uma inversão pelo avesso: exige-se do hipossuficiente a prova mais difícil e recusa-se a ele o instrumento para produzi-la. A presença de laços familiares entre as partes pode, de fato, afastar a presunção de vínculo e devolver ao autor o ônus de demonstrar os requisitos do art. 3.º da CLT, tese que a decisão adota com apoio na jurisprudência regional. O ponto, porém, é anterior ao mérito: uma vez que sobre o trabalhador recai o ônus, negar-lhe a prova testemunhal é impedir precisamente o cumprimento do encargo que a ele foi atribuído.

A decisão firmou essa inversão amparada em precedentes sobre a presunção de auxílio mútuo entre familiares, entre eles julgados do Tribunal Regional da 18.ª Região (Processos n.º 0010634-81.2017.5.18.0083 e n.º 0010353-87.2020.5.18.0191) e do Tribunal Regional da 2.ª Região (Processo n.º 1000978-49.2023.5.02.0332). Esse último paradigma, invocado em favor da improcedência, reconhece de forma expressa que a legislação trabalhista não impede o vínculo entre familiares e que, presentes os seus elementos constitutivos, o vínculo será reconhecido. O precedente confirma que o parentesco desloca o ônus da prova sem suprimi-la, o que torna ainda mais grave retirar do trabalhador o meio de cumprir o encargo que lhe foi atribuído.

5. A confissão real e os seus limites: o que o art. 443 do CPC realmente permite indeferir

Sala de audiencia, martelo e a balanca da justica do trabalho
O poder de direcao do processo existe para a busca da verdade real, nao para cercear a prova do trabalhador.

O fundamento técnico invocado para o indeferimento merece exame, e não recusa apressada. O art. 443, inc. I, do CPC autoriza o juiz a indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por confissão da parte. A norma é legítima e serve à economia processual: não faz sentido ouvir testemunha sobre aquilo que a própria parte já admitiu. O limite do dispositivo está, todavia, na palavra fatos. A confissão dispensa a prova do fato confessado, não de todos os fatos da causa.

A distinção é decisiva no caso. Na ata de audiência, os pontos controvertidos fixados para a prova oral abrangiam o vínculo, o salário, a jornada, a insalubridade e o assédio. A confissão do trabalhador recaiu sobre um único elemento, a ausência de pagamento em dinheiro, e sobre a existência de relação familiar. Ainda que se admita essa confissão quanto à onerosidade, os demais pontos controvertidos permaneciam abertos: a habitualidade da prestação, a subordinação, a jornada, as condições em que o trabalho era exigido. A prova testemunhal destinava-se exatamente a esses pontos, e sobre eles não havia confissão alguma. Indeferir a inquirição sobre fatos não confessados extrapola o art. 443, inc. I, do CPC, que apenas dispensa a prova do que já está provado por confissão.

A própria Súmula n.º 74 do Tribunal Superior do Trabalho ilumina esses limites. O enunciado admite o confronto da prova pré-constituída com a confissão e autoriza indeferir a inquirição de testemunhas sobre os fatos já provados por confissão, na linha do art. 443, inc. I, do CPC (item II). O mesmo enunciado ressalva, no item III, que a vedação de prova alcança apenas a parte confessa e não afeta o poder-dever do magistrado de conduzir o processo, nos termos do art. 765 da CLT. A Súmula n.º 74 do TST reforça a leitura aqui sustentada: a confissão dispensa a prova do fato confessado, e o art. 765 da CLT permanece a serviço da instrução.

Há um salto lógico adicional que a decisão não enfrenta. Confessar que não recebia salário em moeda corrente não equivale a confessar que não trabalhava, nem que o trabalho se dava em condições dignas. A ausência de pagamento é, no contexto de uma alegação de trabalho análogo à condição de escravo, justamente um dos indícios da exploração denunciada, e não a sua negação. Tomar a confissão sobre a falta de salário como prova da inexistência de labor degradante é confundir o elemento confessado com a conclusão do mérito, e a testemunha existia para esclarecer a diferença entre um e outro.

6. Contraditório, ampla defesa e o ponto em que o indeferimento vira cerceamento

O direito à prova compõe o próprio conteúdo da garantia constitucional, muito além de uma cortesia do juízo. O art. 5.º, inc. LV, da CF/1988 assegura aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, e o meio por excelência da defesa é a prova. O inc. LIV do mesmo artigo garante o devido processo legal, e o inc. XXXV assegura o acesso à justiça, que não se satisfaz com a mera admissão da ação, mas exige a possibilidade real de demonstrar o direito afirmado. Negar a prova essencial restringe os meios inerentes à ampla defesa e coloca a decisão em rota de colisão com o texto constitucional.

A mesma garantia encontra respaldo no plano internacional. O art. 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Pacto de San José da Costa Rica, promulgado pelo Decreto n.º 678/1992, assegura a toda pessoa o direito de ser ouvida com as devidas garantias na determinação de direitos de natureza trabalhista, e a alínea f do seu item 2 protege o direito de inquirir as testemunhas presentes e de obter o comparecimento de quem possa esclarecer os fatos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos firma que as garantias judiciais do art. 8 se estendem a todo processo, e não apenas ao penal, de modo que o indeferimento da prova essencial atinge também norma de estatura supralegal no ordenamento brasileiro.

A esse plano acresce o dever de fundamentação. O art. 93, inc. IX, da CF/1988 impõe que toda decisão judicial seja fundamentada, sob pena de nulidade, e o Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema n.º 339 da repercussão geral (AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes), assentou que a garantia constitucional reclama a exposição das razões do julgado, ainda que de forma concisa. O Código de Processo Civil de 2015 densificou esse comando: o art. 489, § 1.º, inc. IV, deixa de reconhecer como fundamentada a decisão que não enfrenta os argumentos capazes de infirmar a conclusão do julgador. Encerrar a instrução e julgar improcedente sem confrontar os pontos controvertidos ainda abertos, apoiado em confissão que a eles não se referia, aproxima a decisão do vício que o art. 489, § 1.º, do CPC quis coibir.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho fornece o critério que resolve o caso, e convém enunciá-lo com honestidade, porque ele tem dois lados. De um lado, o TST reconhece que o simples indeferimento de prova não gera, por si só, cerceamento de defesa, dados os amplos poderes de direção conferidos ao juízo pelo art. 765 da CLT combinado com os arts. 370 e 371 do CPC. De outro, o mesmo Tribunal firma que o cerceamento se configura quando a prova indeferida se revela indispensável ao deslinde da controvérsia, hipótese em que a nulidade se impõe e os autos retornam à origem para reabertura da instrução. O divisor não é a existência do poder de indeferir, que ninguém nega; o divisor é a natureza da prova indeferida.

Aplicado o critério ao caso, a conclusão se desenha. A prova testemunhal indeferida não era supérflua nem repetitiva: era a única prova de que o trabalhador dispunha para demonstrar a habitualidade, a subordinação e as condições de trabalho, pontos controvertidos ainda abertos e centrais ao pedido. Indeferir a única prova sobre o núcleo da causa, antes de produzida, não é gestão da instrução; é supressão de prova essencial. O prejuízo, exigido pelo art. 794 da CLT para o reconhecimento da nulidade, é evidente e decorre da própria improcedência fundada na ausência de uma prova que ao trabalhador não foi permitido produzir.

O efeito prático de decidir sem instruir aparece com nitidez no desfecho patrimonial. Ao julgar improcedentes os pedidos, o juízo de 1.º grau condenou o trabalhador ao pagamento de honorários de sucumbência de 5% sobre o valor da causa, o equivalente a R$ 57.044,61, e a 3.ª Turma, ao negar provimento ao recurso, majorou esse percentual para 7% com apoio no art. 85, § 11, do CPC, o que elevou a verba a R$ 79.862,45. A exigibilidade ficou suspensa pela gratuidade de justiça e pelo que o Supremo Tribunal Federal decidiu na ADI n.º 5.766, ao afastar a cobrança automática de honorários do beneficiário da justiça gratuita. A cifra dá a medida do que estava em jogo, pois, encerrada a instrução sem a prova essencial, o trabalhador perdeu a demanda e saiu dela devedor de valor expressivo, resultado que a garantia de acesso à justiça (art. 5.º, inc. XXXV, da CF/1988) e a própria ADI n.º 5.766 procuram evitar.

7. A gravidade específica: negar a instrução sobre a alegação de trabalho análogo à escravidão

O objeto da causa agrava o vício. O trabalhador alegou submissão a condições degradantes e jornada exaustiva, quadro que o ordenamento tipifica como redução à condição análoga à de escravo no art. 149 do Código Penal, e que o Brasil se comprometeu a combater ao ratificar a Convenção n.º 29 da OIT, promulgada pelo Decreto n.º 41.721/1957, e a Convenção n.º 105 da OIT, promulgada pelo Decreto n.º 58.563/1966. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou que a caracterização do crime do art. 149 do Código Penal dispensa a restrição física da liberdade, bastando a submissão a condições degradantes ou a jornada exaustiva (Inq. n.º 3.412/AL, Rel. Min. Rosa Weber). O trabalho degradante é modalidade contemporânea de escravidão, e não mero descumprimento contratual.

Diante de uma alegação dessa gravidade, o dever de instrução do juízo cresce, não diminui. A matéria transcende o interesse individual das partes e toca a ordem pública e a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inc. III, da CF/1988), o que reforça o poder-dever do art. 765 da CLT de esclarecer os fatos, se necessário de ofício. Encerrar a instrução sem ouvir uma única testemunha sobre a denúncia de servidão moderna, apoiando-se em confissão que sequer versava sobre as condições de trabalho, é afastar de plano uma alegação grave sem lhe conferir a mínima apuração. A leitura protetiva do art. 765 da CLT conduz ao oposto do que a decisão fez: quanto mais grave o fato alegado pelo hipossuficiente, mais se impõe a produção da prova apta a confirmá-lo ou infirmá-lo.

8. O contraponto honesto: discricionariedade do juízo e livre convencimento motivado

Sala de audiencia, martelo e a balanca da justica do trabalho
Coerencia e integridade (art. 926 do CPC) impedem julgar conforme a consciencia: fundamentar e dever.

A tese aqui sustentada não seria séria se ignorasse o melhor argumento contrário. Existe uma leitura consistente, adotada por parcela relevante da jurisprudência, segundo a qual o juiz é o dirigente da instrução e detém discricionariedade para avaliar a necessidade das provas. O art. 370 do CPC autoriza o juiz a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, e o art. 371 do CPC consagra o livre convencimento motivado, pelo qual o magistrado aprecia a prova dos autos e indica as razões da formação do seu convencimento. Somados ao art. 765 da CLT e ao dever constitucional de razoável duração do processo (art. 5.º, inc. LXXVIII, da CF/1988), esses dispositivos desenham um juiz ativo, senhor do ritmo e da pertinência da instrução. Não se trata de argumento frágil, e a orientação majoritária do TST efetivamente prestigia esse poder de direção.

O ponto de cedência desse argumento, contudo, é a distinção entre prova inútil e prova essencial. O livre convencimento motivado do art. 371 do CPC é livre na valoração da prova, e não na decisão de produzir ou não a prova essencial. A discricionariedade recai sobre a diligência protelatória, repetitiva ou impertinente, e não sobre a única prova do fato controvertido. Quando o convencimento se forma antes da instrução e depois serve para encerrá-la, o que se pratica não é livre convencimento motivado, mas convicção prévia usada para dispensar a prova, exatamente o que o Código de Processo Civil de 2015 procurou conter ao vincular o convencimento à prova dos autos. A celeridade, valor constitucional legítimo, justifica eliminar o que protela e não sacrificar o que esclarece. A discricionariedade do juízo é real, e permanece; ela encontra o seu limite onde começa a prova indispensável do hipossuficiente.

A crítica ganha densidade na obra de Lenio Luiz Streck, que há décadas denuncia o solipsismo judicial abrigado sob o rótulo do livre convencimento. Em O que é isto – decido conforme minha consciência?, em Verdade e Consenso e em Hermenêutica Jurídica e(m) Crise, Streck sustenta que decidir conforme a consciência do julgador, e não conforme o Direito, apaga a fronteira entre interpretar a norma e criá-la, além de entregar a sorte da causa à subjetividade de quem julga. O autor observa que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu de propósito o advérbio livremente do texto que hoje corresponde ao art. 371, e impôs, no art. 489, § 1.º, e no art. 926, o dever de fundamentação analítica e a exigência de coerência e integridade, na esteira da leitura dworkiniana do Direito como prática íntegra. Aplicar o art. 765 da CLT ou o art. 371 do CPC como autorização para decidir conforme a própria convicção, dispensada a prova essencial, reencarna precisamente o “decido conforme minha consciência” que o legislador de 2015 procurou sepultar.

A exigência de coerência e integridade do art. 926 do CPC tem, aqui, uma consequência concreta e verificável. A mesma 3.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região que manteve o encerramento da instrução no caso já reconheceu, em outros julgamentos, que o indeferimento da oitiva de testemunha destinada a provar fato controvertido caracteriza cerceamento e impõe a nulidade, com retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução, mesmo sob o poder de direção do art. 765 da CLT (processo n.º 0010136-43.2022.5.18.0007, 3.ª Turma, julgado em 2023). A 2.ª Turma do mesmo Tribunal adotou idêntica diretriz ao anular sentença apoiada no indeferimento de prova oral relevante ao esclarecimento dos fatos (processo n.º 0010423-40.2020.5.18.0083, julgado em 2022). Julgar de modo díspar casos análogos, no mesmo Tribunal e sobre a mesma questão, é precisamente o que a integridade do art. 926 do CPC procura impedir.

Essa oscilação tem, aqui, um contorno concreto. O acórdão que neste caso rejeitou o cerceamento foi presidido pelo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, o mesmo magistrado que relatou o precedente citado (Processo n.º 0010136-43.2022.5.18.0007), no qual a 3.ª Turma reconheceu a nulidade pelo indeferimento da oitiva de testemunha e determinou a reabertura da instrução. Por se tratar de atos jurisdicionais públicos, o cotejo não emite juízo sobre pessoas, e apenas cobra do órgão a coerência e a integridade que o art. 926 do CPC erige em dever. A crítica dirige-se à técnica da decisão, e não à pessoa dos julgadores.

9. Conclusão

A condução do processo pelo juiz do trabalho é poder-dever ordenado à verdade real e à efetividade da proteção, e o art. 765 da CLT é a sua sede normativa. Esse poder autoriza indeferir a diligência inútil e velar pela rápida solução do litígio; não autoriza fechar a instrução contra a única prova de que dispõe o trabalhador sobre fatos controvertidos ainda abertos. No caso do processo n.º 0011744-26.2024.5.18.0001, mantido pela 3.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, a confissão do autor sobre a ausência de salário não alcançava a habitualidade, a subordinação nem as condições de trabalho, de modo que o indeferimento da prova testemunhal sobre esses pontos extrapolou o art. 443, inc. I, do CPC e violou o contraditório, a ampla defesa e o acesso à justiça (art. 5.º, incs. XXXV, LIV e LV, da CF/1988).

O critério do próprio Tribunal Superior do Trabalho resolve a controvérsia: o indeferimento da prova indispensável ao deslinde da causa gera nulidade por cerceamento de defesa. A prova recusada era a única sobre o núcleo do pedido, num processo que denunciava condição análoga à de escravo, hipótese em que o dever de instrução se intensifica em vez de ceder. A crítica, é preciso reafirmar, dirige-se à técnica da decisão, e não à pessoa dos julgadores. Levar a sério a máxima proteção do trabalhador é exigir que os princípios do Direito do Trabalho governem também a porta de entrada da prova, e a consequência dessa premissa é a anulação da sentença e a reabertura da instrução para a oitiva das testemunhas.

Perguntas Frequentes (FAQ)

O art. 765 da CLT permite ao juiz indeferir a prova testemunhal do trabalhador?

O art. 765 da CLT confere ampla direção do processo e autoriza indeferir diligências inúteis ou protelatórias, mas o seu propósito é esclarecer os fatos, inclusive de ofício. Ele não autoriza suprimir a única prova essencial do trabalhador sobre pontos controvertidos ainda abertos, sob pena de cerceamento de defesa.

Quando o indeferimento de prova testemunhal gera nulidade por cerceamento de defesa?

Segundo a jurisprudência do TST, o simples indeferimento não gera nulidade automática, mas o cerceamento se configura quando a prova recusada é indispensável ao deslinde da controvérsia. Nesse caso, a sentença é anulada e os autos retornam à origem para reabertura da instrução.

A confissão da parte dispensa toda a prova do processo?

Não. O art. 443, inc. I, do CPC autoriza indeferir a inquirição de testemunhas apenas sobre os fatos já provados por confissão. Os demais pontos controvertidos, como jornada, subordinação e condições de trabalho, continuam a exigir prova quando não foram objeto de confissão.

Confessar que não recebia salário significa admitir que não havia trabalho degradante?

Não. A ausência de pagamento em dinheiro, no contexto de uma denúncia de trabalho análogo à escravidão, é indício da exploração, e não a sua negação. Essa confissão não substitui a prova sobre as condições em que o trabalho era exigido.

De quem é o ônus da prova quando há relação familiar entre as partes?

A presença de laços familiares pode afastar a presunção de vínculo e devolver ao trabalhador o ônus de provar os requisitos do art. 3.º da CLT. Justamente por isso, negar-lhe a prova testemunhal impede o cumprimento do encargo, o que agrava o cerceamento em vez de justificá-lo.

O livre convencimento motivado autoriza encerrar a instrução por convicção já formada?

O livre convencimento do art. 371 do CPC é livre na valoração da prova produzida, não na decisão de dispensar a prova essencial. Convicção formada antes da instrução, usada para encerrá-la, contraria a sistemática do CPC de 2015, que vincula o convencimento à prova dos autos.

Referências

Base normativa: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 1.º, incs. III e IV; art. 5.º, incs. XXXV, LIV, LV e LXXVIII; art. 7.º, caput; art. 93, inc. IX. BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 765, 794, 818 e 848. BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 85, § 11, 370, 371, 373, 443, 489, § 1.º, inc. IV, e 926. BRASIL. Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), art. 149.

Súmulas e normas complementares: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula n.º 338. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula n.º 74 (confissão, confronto com a prova pré-constituída e o poder-dever de condução do processo, art. 765 da CLT). ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n.º 29 (Trabalho Forçado, 1930), promulgada pelo Decreto n.º 41.721/1957. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n.º 105 (Abolição do Trabalho Forçado, 1957), promulgada pelo Decreto n.º 58.563/1966. Protocolo de 2014 à Convenção n.º 29 da OIT, promulgado pelo Decreto n.º 10.088/2019. ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica, 1969), art. 8, promulgada pelo Decreto n.º 678/1992.

Jurisprudência: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Inquérito n.º 3.412/AL, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno (dispensa de restrição física da liberdade para a configuração do art. 149 do CP). SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema n.º 339 da repercussão geral, AI n.º 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes (dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, art. 93, inc. IX, da CF). TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Orientação consolidada sobre a direção do processo (art. 765 da CLT c/c arts. 370 e 371 do CPC) e sobre o cerceamento de defesa configurado pelo indeferimento de prova indispensável ao deslinde da controvérsia, com anulação de sentença e reabertura da instrução (consulta pela Pesquisa Unificada de Jurisprudência, jurisprudencia.jt.jus.br). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO. 3.ª Turma. Processo n.º 0010136-43.2022.5.18.0007, Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos, publicado em 02/06/2023 (nulidade por cerceamento de defesa em razão do indeferimento de oitiva de testemunha, com reabertura da instrução). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO. 2.ª Turma. Processo n.º 0010423-40.2020.5.18.0083, Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, publicado em 05/04/2022 (anulação de sentença por indeferimento de prova oral relevante ao esclarecimento dos fatos). CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Jurisprudência sobre as garantias judiciais do art. 8 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos aplicáveis a todo processo. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI n.º 5.766, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 20/10/2021 (inconstitucionalidade da cobrança de honorários de sucumbência do beneficiário da justiça gratuita). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO. Processos n.º 0010634-81.2017.5.18.0083, Rel. Des. Aldon do Vale Alves Taglialegna, 1.ª Turma, e n.º 0010353-87.2020.5.18.0191, Rel. Des.ª Iara Teixeira Rios, 1.ª Turma (ônus da prova na relação familiar). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2.ª REGIÃO. Processo n.º 1000978-49.2023.5.02.0332, Rel. Des. Flávio Villani Macedo, 11.ª Turma, j. 07/10/2024 (a legislação não impede o reconhecimento de vínculo entre familiares). Caso em análise: processo n.º 0011744-26.2024.5.18.0001, 1.ª Vara do Trabalho de Goiânia; acórdão da 3.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região (ROT-0011744-26.2024.5.18.0001), Rel. Juiz Convocado Celso Moredo Garcia, julgamento unânime em 27/08/2025, que rejeitou o cerceamento e majorou os honorários de 5% para 7% (art. 85, § 11, do CPC).

Doutrina: PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil, v. 2. Salvador: JusPodivm. CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de direito processual civil. STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. São Paulo: Saraiva. STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – decido conforme minha consciência? Porto Alegre: Livraria do Advogado. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado.

Artigos acadêmicos e acervo para consulta: SEVERO, Valdete Souto. Estudos sobre a Súmula n.º 338 do TST: dever e ônus da prova (Biblioteca Digital do TST, juslaboris.tst.jus.br). Distribuição dinâmica do ônus da prova no processo do trabalho (juslaboris.tst.jus.br). Da busca da verdade real à construção intersubjetiva da verdade contextual (Revista Trabalho, Direito e Justiça, TRT da 9.ª Região, revista.trt9.jus.br). Portais oficiais: Tribunal Superior do Trabalho (tst.jus.br) e Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região (trt18.jus.br).

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Claudio Mendonca, advogado trabalhista e previdenciario

Sobre o autor: Dr. Cláudio Mendonça, advogado inscrito na OAB/GO 39.573, titular do escritório Claudio Mendonça Advogados (Goiânia/GO), com atuação em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e na defesa do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa em demandas trabalhistas. Conteúdo de caráter informativo e técnico, sem promessa de resultado.

Como citar este artigo: MENDONÇA, Cláudio. O dever do juízo trabalhista na condução do processo: os princípios do Direito do Trabalho e a máxima proteção quando indeferir a prova do empregado vira cerceamento. Blog Claudio Mendonça Advogados, Goiânia, 2026. Disponível em: https://claudioadv.com.br/. Acesso em: [data].

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