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Gravação clandestina como prova ilícita e o sigilo do advogado

Atualizado há 7 segundos ago.

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Escrito por Dr.º Claudio Mendonça Advogado

em julho 5, 2026

Gravação clandestina como prova ilícita e o sigilo do advogado

Quando o áudio de uma conversa privada, e até o diálogo do trabalhador com o próprio advogado, é anexado aos autos e vira fundamento da sentença.

Escuta clandestina, gravador e documentos de um processo

Resumo

Analisa-se a admissão, no processo do trabalho, de áudios de conversas privadas juntados pela parte adversa, entre os quais o registro do diálogo do trabalhador com o seu próprio advogado, material usado pelo juízo para negar o vínculo de emprego e a tese de trabalho em condição análoga à de escravo. Sustenta-se que a captação de comunicação alheia por quem não é interlocutor, sem ordem judicial, é prova ilícita vedada pelo art. 5.º, inc. LVI, da Constituição Federal, e que a licitude admitida pelo Supremo Tribunal Federal para a gravação feita por um dos próprios interlocutores (Tema n.º 237 da repercussão geral) não alcança a hipótese, além de ceder diante de causa legal de sigilo. O registro da conversa entre advogado e cliente viola a inviolabilidade do exercício da advocacia (art. 133 da CF; art. 7.º, incs. II e III, da Lei n.º 8.906/1994) e o sigilo profissional, que é de ordem pública e pertence ao cliente. A prova ilícita contamina os atos que dela derivam (teoria dos frutos da árvore envenenada, positivada no art. 157, § 1.º, do CPP), o que impõe o desentranhamento do material e a anulação do julgamento formado sobre ele. Reconhece-se o contraponto: a gravação pelo interlocutor é lícita e o juiz do trabalho tem amplos poderes instrutórios, limites que, ainda assim, não salvam a decisão examinada.

Palavras-chave: prova ilícita; sigilo profissional do advogado; gravação clandestina; art. 5.º, inc. LVI, da CF; processo do trabalho.

1. O caso: a conversa do cliente com o advogado dentro dos autos

Nos autos do processo n.º 0011744-26.2024.5.18.0001, que tramitou na 1.ª Vara do Trabalho de Goiânia e foi julgado, em grau de recurso, pela 3.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região (acórdão unânime de 27 de agosto de 2025, relatado pelo Juiz Convocado Celso Moredo Garcia), um trabalhador pediu o reconhecimento de vínculo de emprego e sustentou ter prestado serviços em condições degradantes. Para afastar essas teses, os reclamados anexaram ao processo mais de vinte áudios de conversas privadas do trabalhador e de sua companheira. O juízo acolheu esse material e, com base nele, rejeitou os pedidos.

Entre os arquivos há um registro que transforma o caso em algo maior do que uma disputa sobre horas e salários: a gravação do diálogo do trabalhador com o advogado que o patrocina na própria causa. O acórdão regional utilizou esse áudio de forma expressa, para dizer que uma afirmação do trabalhador “se mostra completamente inverídica” à luz do que fora dito ao advogado. Em outras palavras, o conteúdo de uma conversa protegida pelo sigilo profissional foi lido, transcrito e voltado contra o cliente que confiara no advogado.

A tese que este artigo defende é direta: esse material é prova ilícita e não poderia ter fundamentado decisão alguma. A captação de comunicação alheia por quem não participou do diálogo ofende a Constituição, e o registro da conversa entre advogado e cliente fere a inviolabilidade que protege a defesa técnica de qualquer pessoa. Admitir prova assim colhida converte o processo em vigilância, e a sentença passa a repousar sobre uma base que o ordenamento manda destruir.

2. A regra que o processo não pode contornar: prova ilícita é inadmissível

O art. 5.º, inc. LVI, da Constituição Federal enuncia uma vedação sem meio-termo: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”. A norma não fala em ponderar a utilidade da prova nem em aproveitar o que for conveniente. A prova obtida com violação de direito material simplesmente não entra no processo, e, se entrou, sai.

A garantia se apoia em outras duas do mesmo artigo. O inc. X assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada. O inc. XII declara inviolável o sigilo das comunicações e só admite o afastamento desse sigilo, no caso das comunicações telefônicas, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer. A leitura conjunta desses três incisos desenha o limite: a busca da verdade no processo encontra fronteira nos direitos fundamentais, e a decisão judicial não pode ser construída sobre a violação deles.

No processo do trabalho, a liberdade probatória é ampla. O art. 369 do Código de Processo Civil garante às partes o direito de empregar todos os meios legais, “bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código”, para provar a verdade dos fatos e influir na convicção do juiz. A expressão “moralmente legítimos” não é enfeite: exclui do rol dos meios admissíveis aquilo que se obtém por caminho ilícito. A boa-fé processual, cláusula geral do art. 5.º do mesmo Código, reforça a exclusão, pois quem participa do processo deve comportar-se com lealdade.

3. Gravar a própria conversa não é o mesmo que captar a dos outros

É preciso separar duas situações que costumam ser confundidas, sob pena de errar na aplicação da regra. Uma coisa é a pessoa gravar a conversa da qual participa. Outra, bem diferente, é alguém captar a comunicação de terceiros, sem ser parte do diálogo e sem autorização judicial.

A primeira hipótese é lícita. O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema n.º 237 da repercussão geral (RE n.º 583.937 QO-RG, relator o Ministro Cezar Peluso), a tese de que “é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro”. No mesmo sentido caminha o AI n.º 578.858 AgR, relatora a Ministra Ellen Gracie, julgado pela 2.ª Turma. A razão é simples: quem participa da conversa pode revelar o que ouviu e viveu, e registrar o próprio diálogo é apenas documentar a experiência de que se tomou parte.

A segunda hipótese é ilícita. Quando um terceiro estranho ao diálogo capta a comunicação de outras pessoas, incide o sigilo do art. 5.º, inc. XII, da Constituição, cuja quebra depende de ordem judicial. A Lei n.º 9.296/1996 regulamenta esse afastamento e o condiciona à decisão do juiz competente (art. 1.º); a interceptação sem autorização, aliás, é crime punido com reclusão (art. 10). Fora dessas balizas, a captação é ilegal e a prova, imprestável.

O ponto merece honestidade: quem gravou os áudios anexados ao processo pode, em parte, ter sido interlocutor de algumas conversas. Isso não encerra a discussão, porém, porque a licitude reconhecida pelo Supremo tem um pressuposto que aqui está ausente, examinado no tópico seguinte.

4. O ponto que não admite relativização: o diálogo com o próprio advogado

Escuta clandestina, gravador e documentos de um processo
A gravacao feita por terceiro que nao participa da conversa e prova ilicita (art. 5.o, LVI, da CF).

A tese do interlocutor, mesmo quando cabível, traz uma ressalva que o próprio Supremo Tribunal Federal enunciou: a licitude vale “quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação”. A conversa entre advogado e cliente é o exemplo mais claro de causa legal de sigilo. Registrar esse diálogo e usá-lo como prova rompe uma proteção que não existe em favor do advogado como privilégio de classe, mas em favor de quem procura orientação jurídica e precisa falar com liberdade.

O art. 133 da Constituição Federal estabelece que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Essa inviolabilidade ganha corpo no Estatuto da Advocacia. O art. 7.º, inc. II, da Lei n.º 8.906/1994, com a redação da Lei n.º 11.767/2008, garante a inviolabilidade dos instrumentos de trabalho e da correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia. O inc. III assegura o direito de o advogado comunicar-se com o cliente de forma pessoal e reservada. A conversa entre o trabalhador e o seu advogado está no coração daquilo que esses dispositivos protegem.

Quando um áudio dessa conversa é juntado aos autos pela parte adversa e serve para desmentir o cliente, a violação é dupla. Atinge a inviolabilidade da comunicação profissional e atinge a própria defesa, porque nenhuma pessoa falará com liberdade ao advogado se souber que o dito poderá reaparecer como prova contra ela. A garantia da ampla defesa (art. 5.º, inc. LV, da CF) esvazia-se por dentro quando a confidência com o defensor deixa de ser confidência.

5. O sigilo profissional é de ordem pública e pertence ao cliente

Há um equívoco comum em tratar o sigilo como um interesse do advogado, do qual ele poderia dispor. O contrário é a regra. O Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, no art. 35, impõe ao advogado o dever de guardar sigilo dos fatos de que tome conhecimento no exercício da profissão. O art. 36 vai além e declara que o sigilo é de ordem pública, independe de solicitação do cliente e presume confidenciais as comunicações de qualquer natureza entre advogado e cliente. O art. 38 dispõe que o advogado não é obrigado a depor sobre fatos cobertos pelo sigilo. O titular protegido é o cliente; o dever recai sobre o advogado; e o interesse tutelado é da própria administração da justiça.

Os tribunais superiores tratam a matéria com a mesma seriedade. No RHC n.º 179.805/PR, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 21 de maio de 2024 (Informativo n.º 813), a 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça declarou inadmissível a prova produzida com violação do sigilo profissional do advogado, ao entendimento de que o ônus do sigilo não é superado nem quando o próprio advogado é investigado, sob pena de esvaziar a defesa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n.º 1.127/DF (Tribunal Pleno, 2006), assentou que a inviolabilidade do escritório ou local de trabalho é consectário da inviolabilidade assegurada ao advogado no exercício profissional. Essa proteção cede apenas em hipótese estreita, a de o próprio advogado ser suspeito de crime concebido e praticado dentro do escritório, como fixou o Inq n.º 2.424 QO/RJ (Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, 2008), circunstância que nada tem a ver com o caso do trabalhador. E mesmo em interceptação regularmente autorizada, o Supremo reconhece a imprestabilidade dos diálogos travados entre o investigado e o seu advogado, como registrou o HC n.º 91.867/PA (Rel. Min. Gilmar Mendes, 2.ª Turma, 2012). A linha é coerente: aquilo que se conhece por meio da relação de confiança entre advogado e cliente não se converte em prova a ser exibida contra o cliente.

A proteção alcança também o plano internacional. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992, assegura as garantias judiciais e o devido processo (art. 8) e declara invioláveis a honra e a vida privada (art. 11). A Corte Interamericana de Direitos Humanos aplicou essas garantias a uma conversa entre advogado e cliente: no Caso Tristán Donoso vs. Panamá, sentença de 27 de janeiro de 2009 (Série C n.º 193), a Corte responsabilizou o Estado por violação do art. 11 da Convenção ao reconhecer que a divulgação de conversa telefônica privada do advogado, ligada à defesa de seu cliente, ofende a vida privada e merece proteção reforçada pelo sigilo profissional. A conversa entre defensor e assistido recebe tutela tanto da ordem interna quanto do sistema interamericano de direitos humanos.

Se o sigilo cede em situações extremas e específicas, como a defesa da própria vida ou honra do advogado diante de justa causa (art. 37 do Código de Ética), nada disso se aproxima do caso examinado. Aqui o sigilo foi quebrado por terceiro, para prejudicar o cliente, exatamente a hipótese que a proteção existe para impedir.

6. A intimidade da vida doméstica também foi exposta

Ao lado da conversa com o advogado, os autos receberam áudios de conversas domésticas do trabalhador e de sua companheira, com desabafos sobre dinheiro, doença e vida familiar. Ainda que se discuta quem gravou cada arquivo, a exibição desse material tensiona o art. 5.º, inc. X, da Constituição, que declara invioláveis a intimidade e a vida privada.

A intimidade não desaparece porque a conversa foi útil a uma das partes. A vida privada de quem litiga não fica à disposição do processo apenas por ser conveniente ao adversário. Trazer para os autos a rotina afetiva de uma família, para dela extrair conclusões sobre a natureza de uma relação de trabalho, desloca o julgamento do terreno dos fatos relevantes para o terreno da devassa. O processo do trabalho investiga a prestação de serviços, não a intimidade do lar de quem reclama.

7. Prova ilícita contamina o que dela deriva

Escuta clandestina, gravador e documentos de um processo
A conversa entre o cliente e o advogado e inviolavel (art. 133 da CF e art. 7.o da Lei 8.906/94).

A vedação da prova ilícita não se contenta em barrar a prova em si. Alcança também aquilo que dela decorre. A teoria dos frutos da árvore envenenada, de longa tradição, foi positivada no direito brasileiro no art. 157, § 1.º, do Código de Processo Penal, que declara inadmissíveis “as provas derivadas das ilícitas”, salvo quando ausente o nexo causal ou quando a prova derivada puder ser obtida por fonte independente. O caput do mesmo artigo determina o desentranhamento das provas ilícitas do processo. O Supremo Tribunal Federal já acolhera essa construção, entre outros julgados, no HC n.º 80.949/RJ, relator o Ministro Sepúlveda Pertence, ao reconhecer a contaminação da prova por derivação como a única leitura capaz de dar eficácia à garantia do art. 5.º, inc. LVI.

A lógica se aplica ao processo do trabalho por força da aplicação subsidiária do direito processual comum (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), e é ainda mais imperiosa aqui, porque a garantia violada é constitucional. Se o convencimento do julgador se formou a partir de áudios ilícitos, a conclusão a que se chegou herda o vício da origem. Não se trata de anular a decisão por preciosismo, mas de reconhecer que uma sentença apoiada em prova imprestável não tem base que a sustente.

8. O que o julgamento fez com esses áudios

A crítica dirige-se à decisão, não a quem a proferiu. E a decisão, no caso, incorporou os áudios ao seu núcleo. O acórdão regional invocou expressamente o registro da conversa do trabalhador com o advogado para desqualificar a versão do próprio trabalhador. Usou outros áudios domésticos para descrever a relação entre as partes como convivência familiar e afastar a subordinação. A prova que deveria ter sido barrada na porta do processo tornou-se o fio condutor do julgamento.

Some-se a isso que o juízo indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pelo trabalhador e encerrou a instrução, de modo que a versão dos áudios prevaleceu sem o contraste da prova oral. A sentença de origem, na 1.ª Vara do Trabalho de Goiânia, rejeitou o vínculo de emprego e, por prejudicialidade, os demais pedidos, apoiada nas provas que admitiu, entre elas os áudios cuja licitude aqui se questiona. O resultado é um julgamento que se abre à prova ilícita e se fecha à prova lícita requerida pela parte. Essa combinação agrava o vício, porque a convicção se formou sobre material que não podia ser considerado, enquanto a prova admissível foi recusada.

Cabe o registro de que a própria 3.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, ao julgar o processo n.º 0010136-43.2022.5.18.0007 (Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos, em 2 de junho de 2023), assentou que o indeferimento da oitiva de testemunha arrolada pela parte configura cerceamento de defesa e conduz à nulidade da sentença, com reabertura da instrução, e que os poderes de direção do processo do art. 765 da CLT não autorizam recusar a prova oral cuja produção incumbe à parte. A coerência exigida pelo art. 926 do Código de Processo Civil pede que essa orientação valha também para o caso presente, no qual as testemunhas do trabalhador foram dispensadas ao passo que os áudios ilícitos eram acolhidos. A crítica dirige-se à técnica da decisão, e não à pessoa dos julgadores.

Chamar essa dinâmica de “espionagem processual” é figura de linguagem, não categoria jurídica. Ainda assim, a expressão descreve bem o que ocorre quando o adversário leva ao processo a conversa reservada da outra parte com o seu defensor e o julgamento a acolhe: o litígio deixa de ser um confronto de provas legítimas e passa a premiar quem devassou a intimidade e a defesa alheias.

9. A decisão não pode escolher a prova que confirma o resultado desejado

Há uma dimensão da crítica que ultrapassa a regra probatória e alcança a teoria da decisão judicial. Lenio Streck, em obras como Verdade e Consenso, O que é isto: decido conforme minha consciência? e Hermenêutica Jurídica e(m) Crise, denuncia o que chama de decisionismo, ou solipsismo judicial: a postura do julgador que decide a partir da própria convicção pessoal e depois seleciona, no material dos autos, aquilo que confirma a conclusão a que já havia chegado. A fórmula “decido conforme minha consciência” traduz esse vício, porque coloca a vontade de quem julga acima do direito que deveria vinculá-lo.

O Código de Processo Civil reagiu a essa prática. O art. 926 impõe aos tribunais o dever de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, e o art. 489, § 1.º, considera não fundamentada a decisão que deixa de enfrentar os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. Coerência e integridade significam que a resposta jurídica não varia ao sabor da preferência de quem julga, e a fundamentação exige o enfrentamento das teses da parte, entre elas a arguição de ilicitude da prova.

No caso examinado, admitir os áudios ilícitos e sobre eles construir a improcedência, sem enfrentar de forma expressa a nulidade suscitada, é exatamente o movimento que Streck combate. A decisão que acolhe a prova conveniente e silencia sobre a proteção do sigilo profissional escolhe o resultado antes de examinar o direito. Uma sentença assim não realiza a coerência e a integridade exigidas pelo art. 926, e tampouco satisfaz o dever de fundamentação do art. 489, § 1.º, porque se apoia na consciência do julgador quando deveria apoiar-se no ordenamento que o vincula.

10. Contraponto: a gravação pelo interlocutor é lícita e o juiz tem poderes instrutórios

A tese defendida aqui não ignora os argumentos contrários, e é dever de honestidade enfrentá-los. O primeiro é o de que a gravação feita por um dos interlocutores é lícita, como assentou o Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 237, e como reconhece a Justiça do Trabalho em julgados como o AIRR n.º 434-51.2014.5.03.0143, da 4.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Se algum dos áudios domésticos foi gravado por quem participou da conversa, sem incidência de sigilo legal, esse arquivo específico poderia, em tese, ser admitido.

O segundo argumento é o dos poderes instrutórios do juiz do trabalho. O art. 765 da CLT confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo e a prerrogativa de determinar as diligências necessárias ao esclarecimento da causa. O juiz não é espectador passivo, e a busca da verdade real é traço marcante do processo trabalhista.

Nenhum dos dois argumentos, porém, salva a decisão examinada. A licitude da gravação pelo interlocutor tem por pressuposto a ausência de causa legal de sigilo, pressuposto que falha justamente no áudio mais grave, o da conversa com o advogado, protegido de forma expressa pela Constituição e pelo Estatuto da Advocacia. E os poderes instrutórios do juiz existem para ampliar a investigação da verdade por meios legítimos, jamais para chancelar prova ilícita: liberdade na direção do processo não é permissão para admitir o que a Constituição proíbe. O contraponto, portanto, delimita a discussão, mas não converte o ilícito em lícito nem devolve validade a um julgamento contaminado.

11. Conclusão

A vedação da prova ilícita é uma escolha do constituinte a favor da dignidade e contra a devassa. No caso do processo n.º 0011744-26.2024.5.18.0001, a admissão de áudios de conversas privadas, com destaque para o diálogo do trabalhador com o próprio advogado, ofende o art. 5.º, incs. X, XII e LVI, da Constituição, a inviolabilidade da advocacia do art. 133 e o sigilo profissional dos arts. 7.º, incs. II e III, da Lei n.º 8.906/1994. A prova assim colhida deve ser desentranhada, e o julgamento formado sobre ela não resiste, porque a contaminação alcança o que dela deriva. O reconhecimento da licitude da gravação pelo interlocutor e dos poderes instrutórios do juiz não altera esse desfecho: o sigilo do advogado com o cliente é limite intransponível, e nenhuma busca da verdade se legitima pela violação da confiança que torna a defesa possível. Onde a prova nasce do rompimento desse sigilo, a resposta do direito é retirá-la dos autos e refazer o julgamento sem ela.

Perguntas Frequentes (FAQ)

Toda gravação de conversa é prova ilícita no processo do trabalho?

Não. A gravação feita por um dos próprios interlocutores, sem conhecimento do outro, é lícita, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 237. Ilícita é a captação da conversa de terceiros por quem não participa do diálogo e sem ordem judicial, além da gravação que atinge conversa protegida por sigilo legal.

Por que a conversa entre advogado e cliente não pode virar prova?

Porque é protegida pela inviolabilidade do exercício da advocacia (art. 133 da CF e art. 7.º, incs. II e III, da Lei n.º 8.906/1994) e pelo sigilo profissional, que é de ordem pública e pertence ao cliente. Usar esse diálogo como prova rompe a confiança que torna a defesa possível e esvazia a garantia da ampla defesa.

O sigilo profissional é um direito do advogado ou do cliente?

É um dever do advogado e uma garantia do cliente. O Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 36) declara o sigilo de ordem pública, independente de solicitação do cliente, e presume confidenciais as comunicações entre advogado e cliente. O advogado não é obrigado a depor sobre fatos cobertos por esse sigilo (art. 38).

O que acontece com a sentença baseada em prova ilícita?

A prova ilícita deve ser desentranhada dos autos, e os atos que dela derivam também são inadmissíveis, pela teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1.º, do CPP). O julgamento cujo convencimento se formou sobre prova ilícita perde a base que o sustenta e pode ser anulado, com retorno dos autos para novo julgamento.

O juiz do trabalho pode aceitar essa prova em nome da busca da verdade?

Não. Os poderes instrutórios do juiz (art. 765 da CLT) servem para ampliar a apuração dos fatos por meios legítimos, nunca para admitir prova obtida por meio ilícito. A liberdade na direção do processo não autoriza aquilo que a Constituição proíbe no art. 5.º, inc. LVI.

Como reagir quando a parte adversa junta áudios de conversas privadas?

Cabe arguir, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a ilicitude da prova, por se tratar de matéria de ordem pública, e requerer o desentranhamento do material e a desconsideração de seu conteúdo. Quando o áudio expõe conversa com o advogado, soma-se o pedido de reconhecimento da violação do sigilo profissional e da inviolabilidade da advocacia.

Referências

Base normativa: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 1.º, inc. III; art. 5.º, incs. X, XII, LIV, LV e LVI; art. 93, inc. IX; e art. 133. BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 8.º, 765 e 769. BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), arts. 5.º, 15, 369, 489, § 1.º, e 926. BRASIL. Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), art. 157, caput e §§ 1.º e 2.º. BRASIL. Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), art. 7.º, incs. II e III, e § 6.º. BRASIL. Lei n.º 9.296, de 24 de julho de 1996, arts. 1.º e 10. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Código de Ética e Disciplina, 2015, arts. 35 a 38.

Jurisprudência: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Tema n.º 237 da repercussão geral, RE n.º 583.937 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AI n.º 578.858 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2.ª Turma. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC n.º 80.949/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1.ª Turma. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI n.º 1.127/DF, Tribunal Pleno. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RHC n.º 179.805/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6.ª Turma, j. 21.5.2024 (Informativo n.º 813). TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AIRR n.º 434-51.2014.5.03.0143, 4.ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis Calsing. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3.ª REGIÃO. Acórdão da 10.ª Turma, Rel. Des. Ana Maria Amorim Rebouças, 2022 (ilicitude de captação por aplicativo corporativo). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO. Processo n.º 0010136-43.2022.5.18.0007, 3.ª Turma, Rel. Des. Elvecio Moura dos Santos, j. 2.6.2023 (cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal e limites do art. 765 da CLT). Caso em análise: processo n.º 0011744-26.2024.5.18.0001, 1.ª Vara do Trabalho de Goiânia; acórdão da 3.ª Turma do TRT da 18.ª Região (ROT-0011744-26.2024.5.18.0001), Rel. Juiz Convocado Celso Moredo Garcia, julgamento unânime em 27/08/2025.

Fontes internacionais: BRASIL. Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992 (promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, Pacto de São José da Costa Rica), arts. 8 e 11. CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Caso Tristán Donoso vs. Panamá. Sentença de 27 de janeiro de 2009. Série C, n.º 193.

Doutrina: GRINOVER, Ada Pellegrini; FERNANDES, Antonio Scarance; GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As nulidades no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, v. 2. Salvador: JusPodivm. SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: LTr. STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. São Paulo: Saraiva. STRECK, Lenio Luiz. O que é isto: decido conforme minha consciência? Porto Alegre: Livraria do Advogado. STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica Jurídica e(m) Crise. Porto Alegre: Livraria do Advogado.

Referência histórica: NUVOLONE, Pietro. Le prove vietate nel processo penale nei paesi di diritto latino (distinção entre prova ilícita e prova ilegítima).

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Cláudio Mendonça, advogado trabalhista e previdenciário

Sobre o autor: Dr. Cláudio Mendonça, advogado inscrito na OAB/GO 39.573, titular do escritório Claudio Mendonça Advogados (Goiânia/GO), com atuação em Direito do Trabalho, Previdenciário e em questões de prova e nulidades no processo do trabalho. Conteúdo de caráter informativo e técnico, sem promessa de resultado.

Como citar este artigo: MENDONÇA, Cláudio. Gravação clandestina de terceiro e a conversa do cliente com o advogado usadas como prova: prova ilícita e sigilo profissional no processo do trabalho. Blog Claudio Mendonça Advogados, Goiânia, 2026. Disponível em: https://claudioadv.com.br/. Acesso em: [data].

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