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Sala de audiencia, martelo e a balanca da justica do trabalho
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INDEFERIR PROVA DO EMPREGADO CARACTERIZA CERCEAMENTO: DEVER DO JUÍZO

Um trabalhador que denunciou labor em condição análoga à de escravo arrolou testemunhas para provar a jornada e o modo como o serviço era exigido, mas o juízo encerrou a instrução após o depoimento pessoal, invocou confissão real e jogou sobre ele todo o ônus da prova (processo n.º 0011744-26.2024.5.18.0001, 1.ª Vara do Trabalho de Goiânia). A decisão foi mantida pela 3.ª Turma do TRT da 18.ª Região. O texto sustenta que o art. 765 da CLT é poder-dever ordenado à verdade real e à proteção do hipossuficiente, não faculdade de suprimir a única prova do empregado. Indeferi-la contraria o contraditório e a ampla defesa (art. 5.º, incs. LIV e LV, da CF/1988) e o acesso à justiça, o que leva à nulidade por cerceamento de defesa e à reabertura da instrução.

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Escuta clandestina, gravador e documentos de um processo
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GRAVAÇÃO CLANDESTINA COMO PROVA ILÍCITA E O SIGILO DO ADVOGADO

O áudio de uma conversa privada, e até o diálogo entre o trabalhador e seu próprio advogado, foi anexado aos autos e virou fundamento da sentença que negou o vínculo de emprego. A captação de comunicação alheia por quem não é interlocutor, sem ordem judicial, é prova ilícita vedada pelo art. 5.º, inc. LVI, da Constituição, e a licitude que o Supremo reconheceu à gravação feita por um dos próprios interlocutores no Tema n.º 237 não alcança essa hipótese. O registro da conversa entre cliente e advogado ainda fere a inviolabilidade da advocacia (art. 133 da CF e art. 7.º da Lei n.º 8.906/1994) e o sigilo profissional, que pertence ao cliente. Por contaminar tudo o que dela deriva, a prova ilícita impõe o desentranhamento do material e a anulação do julgamento.

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Trabalhador em servico bracal e a exploracao do trabalho
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TRABALHO ESCRAVO: VÍNCULO FAMILIAR NÃO AFASTA EXPLORAÇÃO

Um pedreiro trabalhou mais de quatro anos sem receber salário em dinheiro, e a ação foi julgada improcedente sem que uma só testemunha fosse ouvida, ao argumento de existir laço familiar entre as partes. Laço afetivo entre pessoas e licitude do modo como o trabalho é extraído são coisas distintas: o vínculo familiar não afasta, por presunção automática, nem o vínculo de emprego nem o trabalho em condição análoga à de escravo. O trabalho degradante independe de registro formal e de remuneração, e a ausência de salário é um dos elementos da degradação, não a sua negação. A tese apoia-se no art. 149 do Código Penal, nos arts. 1.º, inc. III, e 5.º, inc. III, da Constituição e nas Convenções n.º 29 e n.º 105 da OIT. Indeferir a prova testemunhal e julgar assim compromete a ampla defesa.

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