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Processo de papel fechado e amarrado sobre mesa de madeira em sala de audiencia vazia, com carimbo, caneta pousada sem uso e ampulheta ao lado, simbolo da reclamacao trabalhista extinta sem que o juiz abrisse prazo para emenda da peticao inicial
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OS LIMITES DO PODER DIRETIVO DO JUIZ PARA EXTINGUIR A PETIÇÃO INICIAL: O ART. 840, § 3.º, DA CLT E O DEVER DE OPORTUNIZAR A EMENDA

A audiência estava marcada, as testemunhas avisadas, e a sentença chegou antes de tudo isso: o processo foi extinto porque um dos pedidos não trazia valor calculado. Ninguém pediu a extinção, ninguém alegou nada, e o trabalhador não foi intimado para corrigir coisa alguma. Em 2024, 112.303 processos terminaram sem julgamento de mérito nas Varas do Trabalho, e outros 129.717 foram arquivados. Este artigo mapeia o que a lei de fato autoriza o juiz a fazer de ofício, mostra que o § 3.º do art. 840 da CLT diz o que extinguir mas não diz antes de quê, e reúne o que o Tribunal Superior do Trabalho vem decidindo quando a sentença corta o processo sem nunca ter dito ao reclamante o que faltava.

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EMENDA À INICIAL NO PROCESSO DO TRABALHO: OS LIMITES DO ART. 840, § 3.º, DA CLT E A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC
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EMENDA À INICIAL NO PROCESSO DO TRABALHO: OS LIMITES DO ART. 840, § 3.º, DA CLT E A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC

O trabalhador ajuíza a reclamação, aguarda a audiência e recebe uma sentença que sequer chegou ao mérito: o processo foi extinto porque o juiz entendeu que faltou valor ou precisão em algum pedido. Muitos desistem ali, convencidos de que perderam o direito. A leitura apressada do art. 840, § 3.º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, alimenta esse desfecho. O sistema processual, porém, não autoriza a extinção sem antes conceder a chance de corrigir. O art. 317 do CPC, importado para o processo do trabalho pelo art. 769 da CLT e pelo art. 15 do CPC, proíbe o juiz de extinguir sem oportunizar a emenda da inicial, e a própria Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST reconhece que o valor da causa é apenas estimado. Este artigo mostra por que a emenda à inicial constitui direito do jurisdicionado, e não faculdade do juiz, e o que fazer quando o processo é extinto sem essa oportunidade.

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Ilustração simbólica: balança da justiça, um código aberto e um martelo sobre uma mesa de madeira.
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PREQUESTIONAR PARA CHEGAR AO TST NÃO É PROTELAR: A MULTA QUE PUNIU O RECLAMANTE PELO CAMINHO QUE A LEI LHE EXIGE

Para levar uma causa ao Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador precisa antes prequestionar: opor embargos de declaração para que o tribunal se manifeste de forma expressa sobre os pontos que ele quer rediscutir. É ônus que a Súmula 297 do TST impõe a quem pretende recorrer. Foi o que fez o reclamante no processo 0000026-91.2025.5.18.0261, ao apontar omissões sobre o intervalo para recuperação térmica e a indenização por danos materiais do acidente de trabalho. Em vez de reconhecer a finalidade prequestionadora, a 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região rejeitou os embargos como “mau uso da via” e ainda multou o trabalhador em 1% do valor da causa. A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça diz o contrário: embargos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Este artigo mostra que a decisão presumiu a protelação onde a lei manda demonstrá-la e puniu o único caminho que o trabalhador tinha para chegar ao TST.

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