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Processo do trabalho: provas, recursos e execução

Entenda como funcionam as provas, os recursos, a execução e os limites da atuação judicial nos processos trabalhistas.

Artigos escritos por Mendonça Advogados.

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Processo de papel fechado e amarrado sobre mesa de madeira em sala de audiencia vazia, com carimbo, caneta pousada sem uso e ampulheta ao lado, simbolo da reclamacao trabalhista extinta sem que o juiz abrisse prazo para emenda da peticao inicial
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EXTINÇÃO DA INICIAL E DIREITO À EMENDA NO PROCESSO TRABALHISTA

Extinguir um pedido por falta de valor calculado é uma coisa; fazê-lo sem antes intimar o reclamante a corrigir é outra, e a lei não autoriza a segunda. O parágrafo 3.º do art. 840 da CLT, incluído pela Reforma de 2017, diz o que extinguir, mas silencia sobre o procedimento, e esse silêncio chama o processo comum pelos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Pela ponte entram o art. 321, que fixa quinze dias para a emenda, e o art. 10, que veda a decisão-surpresa mesmo em matéria conhecível de ofício. A própria CLT proíbe declarar nulidade quando a falta pode ser suprida, e a Súmula n.º 263 do TST condiciona o indeferimento da inicial à intimação prévia. O trabalhador atingido por sentença assim tem caminho para reabrir a instrução.

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EMENDA À INICIAL NO PROCESSO DO TRABALHO: OS LIMITES DO ART. 840, § 3.º, DA CLT E A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC
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EMENDA À INICIAL TRABALHISTA: LIMITES DA CLT E DO CPC

O trabalhador ajuíza a reclamação, aguarda a audiência e recebe uma sentença que sequer chegou ao mérito: o processo foi extinto porque o juiz entendeu que faltou valor ou precisão em algum pedido. Muitos desistem ali, convencidos de que perderam o direito. A leitura apressada do art. 840, § 3.º, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, alimenta esse desfecho. O sistema processual, porém, não autoriza a extinção sem antes conceder a chance de corrigir. O art. 317 do CPC, importado para o processo do trabalho pelo art. 769 da CLT e pelo art. 15 do CPC, proíbe o juiz de extinguir sem oportunizar a emenda da inicial, e a própria Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST reconhece que o valor da causa é apenas estimado.

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Ilustração simbólica: balança da justiça, um código aberto e um martelo sobre uma mesa de madeira.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E MULTA POR SUPOSTA PROTELAÇÃO

Para levar uma causa ao Tribunal Superior do Trabalho, o trabalhador precisa antes prequestionar: opor embargos de declaração para que o tribunal se manifeste de forma expressa sobre os pontos que ele quer rediscutir. É ônus que a Súmula 297 do TST impõe a quem pretende recorrer. Foi o que fez o reclamante no processo 0000026-91.2025.5.18.0261, ao apontar omissões sobre o intervalo para recuperação térmica e a indenização por danos materiais do acidente de trabalho. Em vez de reconhecer a finalidade prequestionadora, a 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região rejeitou os embargos como “mau uso da via” e ainda multou o trabalhador em 1% do valor da causa. A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça diz o contrário: embargos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

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Sala de audiencia, martelo e a balanca da justica do trabalho
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INDEFERIR PROVA DO EMPREGADO CARACTERIZA CERCEAMENTO: DEVER DO JUÍZO

Um trabalhador que denunciou labor em condição análoga à de escravo arrolou testemunhas para provar a jornada e o modo como o serviço era exigido, mas o juízo encerrou a instrução após o depoimento pessoal, invocou confissão real e jogou sobre ele todo o ônus da prova (processo n.º 0011744-26.2024.5.18.0001, 1.ª Vara do Trabalho de Goiânia). A decisão foi mantida pela 3.ª Turma do TRT da 18.ª Região. O texto sustenta que o art. 765 da CLT é poder-dever ordenado à verdade real e à proteção do hipossuficiente, não faculdade de suprimir a única prova do empregado. Indeferi-la contraria o contraditório e a ampla defesa (art. 5.º, incs. LIV e LV, da CF/1988) e o acesso à justiça, o que leva à nulidade por cerceamento de defesa e à reabertura da instrução.

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Escuta clandestina, gravador e documentos de um processo
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GRAVAÇÃO CLANDESTINA COMO PROVA ILÍCITA E O SIGILO DO ADVOGADO

O áudio de uma conversa privada, e até o diálogo entre o trabalhador e seu próprio advogado, foi anexado aos autos e virou fundamento da sentença que negou o vínculo de emprego. A captação de comunicação alheia por quem não é interlocutor, sem ordem judicial, é prova ilícita vedada pelo art. 5.º, inc. LVI, da Constituição, e a licitude que o Supremo reconheceu à gravação feita por um dos próprios interlocutores no Tema n.º 237 não alcança essa hipótese. O registro da conversa entre cliente e advogado ainda fere a inviolabilidade da advocacia (art. 133 da CF e art. 7.º da Lei n.º 8.906/1994) e o sigilo profissional, que pertence ao cliente. Por contaminar tudo o que dela deriva, a prova ilícita impõe o desentranhamento do material e a anulação do julgamento.

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Magistrada assina uma decisão ao lado do martelo sobre a mesa do tribunal
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TRÂNSITO EM JULGADO E SEGURANÇA JURÍDICA

Encerrado o processo, o que foi decidido vale e não volta à discussão: é essa expectativa que o trânsito em julgado protege. A coisa julgada material torna a decisão de mérito imutável e indiscutível, sob o amparo do art. 5.º, inc. XXXVI, da Constituição e do art. 502 do CPC. A estabilidade tem contornos precisos, porque os arts. 503 a 508 do CPC dizem o que faz e o que não faz coisa julgada. A revisão é exceção taxativa: ação rescisória do art. 966, no prazo de dois anos do art. 975, e a figura da coisa julgada inconstitucional. Em matéria tributária de trato sucessivo, os Temas n.º 881 e n.º 885 do STF admitiram a cessação dos efeitos futuros diante de decisão superveniente da Corte. A regra é a estabilidade, e a revisão, a estrita exceção.

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