
EXTINÇÃO DA INICIAL E DIREITO À EMENDA NO PROCESSO TRABALHISTA
Extinguir um pedido por falta de valor calculado é uma coisa; fazê-lo sem antes intimar o reclamante a corrigir é outra, e a lei não autoriza a segunda. O parágrafo 3.º do art. 840 da CLT, incluído pela Reforma de 2017, diz o que extinguir, mas silencia sobre o procedimento, e esse silêncio chama o processo comum pelos arts. 769 da CLT e 15 do CPC. Pela ponte entram o art. 321, que fixa quinze dias para a emenda, e o art. 10, que veda a decisão-surpresa mesmo em matéria conhecível de ofício. A própria CLT proíbe declarar nulidade quando a falta pode ser suprida, e a Súmula n.º 263 do TST condiciona o indeferimento da inicial à intimação prévia. O trabalhador atingido por sentença assim tem caminho para reabrir a instrução.






