Persiste na linguagem forense a ideia de que o juiz seria o destinatário da prova, fórmula que, levada ao extremo, autoriza dispensar a produção probatória quando o julgador já se considera convencido. Foi o que admitiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer ao juiz a faculdade de recusar o depoimento pessoal da parte, com apoio no art. 848 da Consolidação das Leis do Trabalho, decisão que constitucionalistas e processualistas, na revista Consultor Jurídico, apontaram como afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição). À luz do princípio da comunhão da prova e do art. 371 do Código de Processo Civil de 2015, sustenta-se que o juiz não é o destinatário exclusivo da prova: o destinatário é o processo. A reflexão separa a gestão legítima da instrução, que indefere prova inútil, da supressão de prova essencial, que decide antes de instruir, e defende a Justiça do Trabalho como instituição indispensável na era da uberização e da pejotização, sem deixar de exigir dela fidelidade à Constituição.