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O juiz não é o destinatário da prova: devido processo legal e os limites do livre convencimento na justiça do trabalho
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O JUIZ NÃO É O DESTINATÁRIO DA PROVA: DEVIDO PROCESSO LEGAL E OS LIMITES DO LIVRE CONVENCIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Persiste na linguagem forense a ideia de que o juiz seria o destinatário da prova, fórmula que, levada ao extremo, autoriza dispensar a produção probatória quando o julgador já se considera convencido. Foi o que admitiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer ao juiz a faculdade de recusar o depoimento pessoal da parte, com apoio no art. 848 da Consolidação das Leis do Trabalho, decisão que constitucionalistas e processualistas, na revista Consultor Jurídico, apontaram como afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição). À luz do princípio da comunhão da prova e do art. 371 do Código de Processo Civil de 2015, sustenta-se que o juiz não é o destinatário exclusivo da prova: o destinatário é o processo. A reflexão separa a gestão legítima da instrução, que indefere prova inútil, da supressão de prova essencial, que decide antes de instruir, e defende a Justiça do Trabalho como instituição indispensável na era da uberização e da pejotização, sem deixar de exigir dela fidelidade à Constituição.

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O ônus da prova no direito do trabalho: crítica à necessidade de aplicação da súmula 338 do tst à luz dos artigos 373 e
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O ÔNUS DA PROVA NO DIREITO DO TRABALHO: CRÍTICA À NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA SÚMULA 338 DO TST À LUZ DOS ARTIGOS 373 E 400 DO CPC APLICÁVEIS AO PROCESSO TRABALHISTA POR FORÇA DO ART. 769 DA CLT

O artigo escrito por Cláudio Mendonça dos Santos aborda criticamente a distribuição do ônus da prova no Direito do Trabalho, com foco na aplicação da Súmula 338 do TST e dos artigos 373 e 400 do CPC, aplicáveis por força do art. 769 da CLT. A decisão judicial analisada impôs à reclamante a responsabilidade de provar diferenças no pagamento de comissões, desconsiderando a hipossuficiência da trabalhadora e a melhor aptidão da empresa para produzir provas. O autor defende que, quando o empregador não apresenta documentos essenciais, a presunção de veracidade deve ser a favor do trabalhador, e a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova deve ser aplicada, atribuindo à parte em melhor posição o dever de provar. A aplicação inadequada dessa distribuição compromete a justiça processual e a proteção ao trabalhador, perpetuando a desigualdade nas relações laborais.

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A RESOLUÇÃO CNJ N.º 586/2024 E A DESCONSTRUÇÃO DOS PRINCÍPIOS PROTETIVOS DO DIREITO DO TRABALHO: ANÁLISE CRÍTICA
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A RESOLUÇÃO CNJ N.º 586/2024 E A DESCONSTRUÇÃO DOS PRINCÍPIOS PROTETIVOS DO DIREITO DO TRABALHO: ANÁLISE CRÍTICA

A Resolução CNJ n.º 586/2024, que regulamenta acordos extrajudiciais na Justiça do Trabalho, busca reduzir a litigiosidade, mas é criticada por enfraquecer os princípios protetivos do Direito do Trabalho. Ela impõe quitação ampla e irrevogável de direitos, ignorando a hipossuficiência do trabalhador e comprometendo a função corretiva da Justiça Trabalhista. A resolução viola princípios fundamentais como a proteção, irrenunciabilidade e primazia da realidade, aumentando a vulnerabilidade dos trabalhadores. Vólia Bonfim destaca que, ao invés de reduzir litígios, a resolução pode gerar mais insegurança jurídica e aumentar ações trabalhistas, especialmente em casos de doenças ocupacionais e fraudes não identificadas.

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O acordo pré-processual na justiça trabalhista: fundamentos, procedimentos e comparação com o cpc
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O ACORDO PRÉ-PROCESSUAL NA JUSTIÇA TRABALHISTA: FUNDAMENTOS, PROCEDIMENTOS E COMPARAÇÃO COM O CPC

O artigo “O Acordo Pré-Processual na Justiça Trabalhista: Fundamentos, Procedimentos e Comparação com o CPC” discute a crescente importância dos acordos pré-processuais como alternativa para resolver conflitos de forma mais rápida e eficaz na Justiça do Trabalho. Através da Reforma Trabalhista de 2017, a CLT passou a permitir a homologação judicial de acordos extrajudiciais, garantindo maior segurança jurídica. Comparado ao CPC, o controle judicial trabalhista é mais rigoroso para proteger os direitos dos trabalhadores, com a possibilidade de homologação parcial dos acordos. O juiz trabalhista tem o papel de assegurar que os direitos indisponíveis sejam respeitados e que não haja renúncia indevida de direitos fundamentais, promovendo justiça e equilíbrio nas relações de trabalho.

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