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Embargos de declaração e multa por suposta protelação

Atualizado há 2 dias ago.

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Escrito por Claudio Mendonça

em julho 22, 2026

Ilustração simbólica: balança da justiça, um código aberto e um martelo sobre uma mesa de madeira.
Ilustração simbólica. Prequestionar para chegar ao TST não é protelar.

PREQUESTIONAR PARA CHEGAR AO TST NÃO É PROTELAR: A MULTA QUE PUNIU O RECLAMANTE PELO CAMINHO QUE A LEI LHE EXIGE

Nenhum trabalhador chega ao Tribunal Superior do Trabalho sem antes prequestionar, e prequestionar significa opor embargos de declaração para que o tribunal se pronuncie de forma expressa sobre a matéria. Foi o que fez o reclamante no processo 0000026-91.2025.5.18.0261. Em resposta, a 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região rejeitou os embargos como “mau uso da via” e o multou em 1% do valor da causa. A pergunta que atravessa este artigo é direta: desde quando percorrer o único caminho que a lei abre para o recurso de revista virou motivo de multa por protelação?

Resumo

O artigo examina a multa por embargos de declaração aplicada ao reclamante no processo 0000026-91.2025.5.18.0261, julgado pela 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região. Os embargos do trabalhador tinham finalidade prequestionadora: apontavam omissões e contradição sobre dois temas de mérito, o intervalo para recuperação térmica e a indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho, para obter do tribunal a manifestação expressa que a Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho exige de quem pretende interpor recurso de revista. Sem esse pronunciamento, a matéria não é conhecida na instância extraordinária. A Turma rejeitou os embargos ao fundamento de que a oposição tinha o propósito de provocar o reexame de matérias já decididas, o que caracterizaria mau uso da via declaratória, e, por essa razão, condenou o reclamante a multa de um por cento sobre o valor da causa, com base no art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.

O texto sustenta que a decisão puniu justamente o exercício do prequestionamento. A Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça afirma, em sua redação, que os embargos manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, e a Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho torna a oposição desses embargos um ônus da parte que quer recorrer. Ao rotular como protelação o meio legítimo de acesso ao Tribunal Superior do Trabalho, a Turma presumiu o intuito de atrasar a partir da simples rejeição, sem a demonstração que o advérbio “manifestamente” do art. 1.026, § 2.º, e o dever de fundamentação do art. 489, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, exigem. O artigo defende que a sanção obstruiu o único caminho do trabalhador para o Tribunal Superior do Trabalho e inverteu o princípio da proteção, cobrando o preço da protelação de quem, hipossuficiente, credor de verba alimentar e vítima de acidente, é quem mais quer o fim do processo. Ao final, indica o recurso de revista como via de correção e o que a corte superior deve restabelecer.

Palavras-chave: multa por embargos de declaração e prequestionamento; embargos de declaração prequestionadores; Súmula n.º 98 do STJ; Súmula n.º 297 do TST; recurso de revista; art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil; dever de fundamentação (art. 489, § 1.º, do CPC); princípio da proteção.

1. O caminho obrigatório que terminou em multa

Um trabalhador vítima de acidente, com um crédito milionário de natureza alimentar ainda por receber, faz aquilo que a lei processual exige de quem quer ser ouvido pela mais alta corte trabalhista do país: pede ao tribunal que se pronuncie, com todas as letras, sobre os pontos que pretende levar adiante. É um gesto técnico e necessário. A resposta que ele recebe não trata da matéria. É uma multa. O tribunal disse que ele usou mal o processo e cobrou-lhe um por cento do valor da causa por isso. Sobre uma causa na casa dos milhões, esse um por cento é uma quantia real, subtraída de quem ainda espera para receber a reparação de um acidente de trabalho.

Antes de qualquer discussão sobre a sanção, convém fixar um dado que a decisão parece ter perdido de vista: o trabalhador que pretende levar a sua causa ao Tribunal Superior do Trabalho não tem escolha sobre prequestionar. Ele precisa provocar o tribunal de origem a se pronunciar de forma expressa sobre a matéria que quer rediscutir, e o instrumento próprio dessa provocação são os embargos de declaração. Sem esse pronunciamento, o recurso de revista não é conhecido. Prequestionar é a porta de entrada da instância extraordinária, e essa porta só se abre por dentro, com a mão de quem já perdeu no grau anterior e ainda quer subir. Quem não embarga fica no regional para sempre. O reclamante embargou, e foi multado por isso.

No processo 0000026-91.2025.5.18.0261, foi esse o passo que o reclamante tentou dar. Num feito de valor expressivo, superior a três milhões de reais, com crédito de natureza alimentar, movido por trabalhador vítima de acidente de trabalho e com tramitação preferencial, apenas uma das partes opôs embargos de declaração, e foi justamente a que mais tem pressa em receber: o reclamante. A empregadora, embargada, não embargou. De duas partes, quem tinha interesse na demora ficou calada, e quem tinha tudo a perder com ela foi acusada de querer atrasar. A 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região rejeitou os embargos do trabalhador e, na mesma decisão, condenou-o ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil.

A decisão foi proferida por unanimidade, na sessão virtual realizada de 2 a 3 de julho de 2026, sob a relatoria do Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, que preside a 2.ª Turma, com os votos dos Desembargadores Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque e Daniel Viana Júnior. E o resultado é este: o trabalhador que percorreu o caminho obrigatório para chegar ao Tribunal Superior do Trabalho recebeu, no fim dele, uma conta por suposta protelação. Uma conta que não se sustenta.

2. Como se chega ao TST: a mecânica do recurso de revista e o filtro do prequestionamento

Nada do que vem adiante faz sentido sem entender por que os embargos existiam. O acesso ao Tribunal Superior do Trabalho não é livre, e essa não é uma escolha do trabalhador, é o desenho do sistema recursal. O recurso de revista, previsto no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, é recurso de fundamentação vinculada. Ele não sobe porque a parte está insatisfeita. Sobe apenas nas hipóteses que a lei taxa: quando a decisão do tribunal regional viola dispositivo de lei federal ou da Constituição, contraria súmula ou orientação jurisprudencial do próprio Tribunal Superior do Trabalho, ou diverge da interpretação dada por outro tribunal regional à mesma matéria. Fora dessas portas estreitas, o recurso não passa. O Tribunal Superior do Trabalho não é uma terceira instância que reexamina prova e refaz o julgamento de fato. Ele controla a aplicação do direito, cuida da uniformidade da lei trabalhista em todo o país.

Controlar a aplicação do direito exige uma condição prévia que muitos leigos não percebem: precisa existir, no acórdão recorrido, uma tese jurídica sobre aquele exato ponto de direito para ser confrontada. O Tribunal Superior do Trabalho compara o que o regional decidiu com a lei e com a jurisprudência. Se o regional nada decidiu sobre a questão, não há termo de comparação. É como pedir a um revisor que aponte o erro de um parágrafo que nunca foi escrito. Por isso o sistema criou um filtro: só sobe ao exame extraordinário a matéria que já foi enfrentada de forma expressa na origem.

A doutrina processual situa o prequestionamento como requisito próprio dos recursos de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade depende de a questão de direito ter sido efetivamente decidida na origem, sem o que falta à corte superior o pronunciamento a confrontar (MEDINA, 2017).

Aqui entra o prequestionamento. Se o tribunal regional não enfrentou de modo expresso a questão de direito que a parte quer levar adiante, não há tese a confrontar, e o recurso de revista tropeça antes de começar: a matéria é tida por não prequestionada e o recurso não é conhecido nesse ponto. O prequestionamento é, assim, o filtro de entrada da instância extraordinária. Ele interessa a quem perdeu e precisa que a questão suba amadurecida, com pronunciamento explícito da corte de origem sobre cada fundamento que pretende rediscutir. É condição de admissibilidade, e a Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho o positiva em termos que não deixam margem.

Existe um problema estrutural nesse desenho, e é dele que nasce a necessidade dos embargos. O tribunal regional pode simplesmente silenciar sobre um argumento. Pode decidir a causa por outro fundamento e deixar de enfrentar aquele que interessa ao recurso extraordinário. Pode julgar o pedido de forma sucinta, sem se debruçar sobre cada tese suscitada. Quando isso acontece, a parte não pode subir direto ao Tribunal Superior do Trabalho alegando que a questão foi mal resolvida, porque ela sequer foi resolvida. Falta o pronunciamento, e sem pronunciamento não há prequestionamento. O sistema, então, oferece um remédio, e um só: os embargos de declaração, para provocar o tribunal a dizer expressamente o que calou. É por isso que a doutrina fala em embargos com fim de prequestionamento, uma modalidade de uso do instrumento voltada a extrair da corte a manifestação que viabiliza o recurso seguinte.

O reclamante do processo 0000026-91.2025.5.18.0261 estava exatamente nessa posição. Havia perdido, no todo ou em parte, os pontos que lhe importavam. Para levá-los ao Tribunal Superior do Trabalho, precisava que a 2.ª Turma se pronunciasse de modo expresso sobre eles. Não havia outro instrumento à sua disposição. Ou embargava, ou renunciava sozinho ao recurso de revista. Ele embargou. E foi multado por isso. A incongruência está posta: puniu-se o passo que o sistema torna obrigatório.

3. Prequestionar não é rediscutir: as duas faces dos embargos de declaração

A decisão se perde numa distinção decisiva. Os embargos de declaração têm, no papel, uma função estreita: sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, como dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Quem os usa para pedir ao tribunal que simplesmente mude de ideia, sem apontar vício nenhum, está fora dessa função. Esse é o mau uso que a jurisprudência combate com razão, e a multa por embargos protelatórios existe para conter esse desvio. Ninguém defende o embargo travestido de recurso de segunda chance, oposto só para adiar o trânsito em julgado. Contra ele, a sanção do art. 1.026, § 2.º, é legítima e necessária.

Os embargos de declaração têm natureza integrativa, e não substitutiva: prestam-se a completar o julgado viciado por omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e é dessa vocação integrativa que deriva a função de prequestionar, quando a integração do julgado serve de base ao recurso seguinte (THEODORO JÚNIOR, 2025).

A questão é que existe uma segunda face do instrumento, perfeitamente legítima, que a 2.ª Turma tratou como se fosse a primeira. Quando a parte aponta uma omissão real sobre um ponto de direito e pede o pronunciamento expresso para prequestionar, ela não está pedindo que o tribunal reveja o mérito por revê-lo. Está pedindo que o tribunal complete o julgamento, dizendo o que faltou dizer, para que a instância superior possa examinar aquilo. O objetivo imediato é construir a base do recurso de revista. A parte sabe que provavelmente será rejeitada no regional, e mesmo assim embarga, porque a rejeição fundamentada já lhe serve: fixa a tese explícita que o Tribunal Superior do Trabalho vai analisar. O embargo prequestionador tem, portanto, uma lógica própria, que difere da do embargo corretivo em quase tudo, menos no nome.

Compreendida essa lógica, um dado que costuma ser lido como sinal de abuso revela-se natural. A rejeição de embargos prequestionadores costuma ser o resultado esperado, não prova de má-fé. O embargante prequestionador aposta em obrigar o tribunal de origem a se manifestar. Para o fim que persegue, tanto faz que o tribunal reconheça a omissão e a supra ou que a negue com fundamentação: em ambos os casos, passa a existir tese explícita sobre o ponto, e é dessa tese explícita que o recurso de revista precisa. A rejeição, longe de comprovar protelação, muitas vezes entrega ao embargante exatamente o pronunciamento que ele buscava.

Confundir as duas faces do instrumento, e ler como tentativa de rediscussão o que era pedido de manifestação para recorrer, foi o primeiro erro da decisão. Dele derivaram todos os outros. Quando o julgamento afirma que o embargante queria “reexame de matérias decididas”, ele descreve a aparência externa do embargo prequestionador, que de fato toca temas já julgados, mas ignora a sua função interna, que é obter o pronunciamento expresso sobre esses temas para levá-los adiante. A aparência e a finalidade não coincidem, e o direito processual cobra que se olhe a finalidade. Para saber em que face estavam os embargos do reclamante, basta olhar o que ele pediu.

4. O que o reclamante quis prequestionar, e por quê

Para saber se havia protelação, é preciso primeiro olhar o que o trabalhador pediu que o tribunal esclarecesse. O acórdão descreve o objeto da irresignação: “O reclamante argui a existência de omissões e contradição quanto ao julgamento dos temas referentes ao intervalo para recuperação térmica e à indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho.” São dois pontos de mérito, e não detalhes acessórios, que tocam a essência da condenação e o meio de vida de quem litiga. O acórdão, ao descrever o pedido, entrega a natureza dele: o reclamante apontava omissão e contradição, os vícios típicos que os embargos servem para sanar e que a Súmula n.º 297 exige superar para prequestionar. Esse embargante nomeou vícios e pediu manifestação sobre temas determinados.

O intervalo para recuperação térmica é direito previsto no art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho para quem trabalha em ambiente artificialmente frio ou submetido a variação brusca de temperatura, com pausa remunerada de vinte minutos após período contínuo de labor. É tema de aplicação intensa nos frigoríficos e câmaras frias, onde a exposição ao frio contínuo cobra do corpo um preço fisiológico e onde a supressão da pausa gera parcela salarial de peso ao longo do contrato. Discutir se esse intervalo foi ou não corretamente aplicado é discutir dinheiro concreto na conta do trabalhador. Se o acórdão foi omisso sobre como enfrentou o art. 253, o reclamante precisa que ele diga, e só os embargos podem forçá-lo a dizer.

A indenização por danos materiais de acidente de trabalho, por sua vez, responde pela redução da capacidade de ganho de quem se acidentou no serviço. Ela alcança os lucros cessantes e a diminuição da aptidão para o trabalho, e traduz-se, na prática, em parcela única ou em pensionamento, conforme o grau da incapacidade apurada. Para quem teve a força de trabalho comprometida por um acidente, essa reparação decide se ele reconstrói ou não a vida econômica. Levar essa discussão ao Tribunal Superior do Trabalho exige, de novo, que o acórdão explicite os fundamentos da negativa ou da redução, porque é sobre esses fundamentos que o recurso de revista vai operar.

Quando o trabalhador afirma que o julgado foi omisso sobre esses temas ou incidiu em contradição ao decidi-los, ele faz mais do que discordar: prepara o terreno recursal. Ao exigir que o colegiado se pronuncie de modo expresso sobre cada ponto, o reclamante busca o prequestionamento sem o qual esses mesmos temas não poderão ser levados ao Tribunal Superior do Trabalho. Se pretende sustentar no recurso de revista que o intervalo do art. 253 foi negado contra a lei, precisa que o acórdão diga, com todas as letras, como aplicou o art. 253. Se pretende discutir a indenização do acidente, precisa que o acórdão explicite os fundamentos da decisão. Opor embargos nessa situação é usar a ferramenta para o fim exato a que ela serve. A conclusão se impõe pela descrição do acórdão: o que estava em jogo eram omissões e contradição sobre temas que o trabalhador queria fazer subir. Isso é prequestionamento, tem nome no sistema, e tem uma súmula que o disciplina.

5. Súmula n.º 297 do TST: prequestionar é ônus, não opção

A finalidade prequestionadora dos embargos decorre de uma regra do sistema recursal trabalhista. A Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que se considera prequestionada a questão apenas quando na decisão impugnada houver tese explícita sobre o tema, e que, sendo omissa a decisão sobre o ponto, cabe à parte opor embargos de declaração para provocar o pronunciamento, sob pena de preclusão. Em outras palavras, quem não embarga contra a omissão perde o direito de discutir aquela matéria na instância superior. A súmula impõe: transforma a oposição dos embargos em ônus processual, cujo descumprimento tem preço certo, a preclusão.

A doutrina processual trabalhista registra que a omissão do tribunal sobre a questão suscitada obriga a parte a opor embargos de declaração para obter o pronunciamento, sob pena de preclusão e de a matéria não ser conhecida no recurso de revista por falta de prequestionamento (BEZERRA LEITE, 2024).

Colocada essa regra ao lado do caso, a conduta do reclamante deixa de ter qualquer aparência de abuso e passa a ter aparência de dever cumprido. Ele apontou omissão sobre o intervalo térmico e sobre a indenização do acidente porque, sem a manifestação expressa do tribunal, jamais poderia levar esses temas ao Tribunal Superior do Trabalho. A oposição dos embargos era o passo que a Súmula n.º 297 lhe cobrava. Punir quem cumpre esse ônus equivale a sancionar o cidadão exatamente pelo ato que o processo lhe exige para poder recorrer. O advogado que não embargasse, nessa situação, estaria falhando com o cliente, porque deixaria precluir a matéria e fecharia por inércia o acesso ao recurso de revista.

Veja o absurdo lógico em que a decisão coloca o trabalhador. O sistema oferece a ele dois caminhos e trata só um como correto. Se não embargasse contra a omissão, perderia o acesso ao Tribunal Superior do Trabalho por falta de prequestionamento, e ninguém o socorreria, porque a preclusão teria operado por inércia sua. Ao embargar, cumprindo o que a Súmula n.º 297 manda, foi multado por protelação. O trabalhador foi condenado, então, por escolher a única saída juridicamente correta que tinha. Um sistema que pune tanto a inércia quanto a diligência, conforme o humor da leitura, deixa de funcionar como sistema e passa a operar como armadilha. A Súmula n.º 297 não pode conviver com uma multa que castiga a conduta que ela própria exige. Onde uma corte reconhece o ônus de prequestionar, outra não pode punir o prequestionamento como abuso. E há um enunciado, no Superior Tribunal de Justiça, feito precisamente para impedir essa contradição.

6. Do rótulo “mau uso da via” à protelação presumida

A 2.ª Turma respondeu ao pedido de prequestionamento com uma qualificação, e é na qualificação que mora o problema. A ementa consignou: “A oposição de embargos de declaração com o propósito de provocar o reexame de matérias decididas evidencia o mau uso da via declaratória, que não se presta a esse fim. Embargos conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa.” No voto, a Turma registrou “não havendo nenhuma omissão ou contradição a ser suprida ou corrigida” e acrescentou que “O inconformismo do reclamante deve ser deduzido pelos meios recursais adequados à impugnação do mérito do provimento jurisdicional, não cabendo a esta Eg. Corte reexaminar o mérito das suas próprias decisões.”

Cada frase resolve uma questão distinta, e o encadeamento tem um salto no meio. A afirmação de que não havia omissão ou contradição resolve uma única questão: se existe vício a corrigir. A afirmação de que o inconformismo deve seguir pelos meios recursais adequados resolve outra: qual o instrumento próprio para atacar o mérito. Nenhuma das duas resolve uma terceira, distinta e autônoma, que é a que sustenta a multa: se o reclamante embargou com o intuito de atrasar o processo. A decisão salta da primeira para a terceira sem a etapa intermediária. Do fato de os embargos serem, no entender da Turma, via inadequada para rediscutir o mérito, o julgamento foi direto à punição reservada a quem age para protelar. Entre “seus embargos não têm o vício que você apontou” e “você quis atrasar o processo” existe um abismo lógico, e a decisão o atravessou sem construir a ponte.

Essa passagem sem prova é a presunção que sustenta a multa, e caracteriza um erro de raciocínio antes de ser um erro de direito. Embargos que não encontram vício são embargos rejeitados. Embargos opostos para atrasar são embargos protelatórios. As duas categorias não se confundem, e a segunda não decorre da primeira: a imensa maioria dos embargos rejeitados no país não é protelatória, é apenas malsucedida. Alguém que sinceramente acredita que houve omissão, e se engana, opôs embargos improcedentes, jamais embargos de má-fé. Tratar toda rejeição como indício de protelação transformaria a multa do § 2.º em consequência automática do insucesso, o que a lei em nenhum momento autoriza, e desnaturaria o instrumento, porque toda parte passaria a temer embargar.

E há um agravante próprio deste caso, que torna o salto ainda mais grave. O que a Turma chamou de tentativa de reexame do mérito era, na origem, o pedido de pronunciamento expresso que a Súmula n.º 297 exige para o prequestionamento. O colegiado leu como abuso aquilo que o sistema recursal lhe apresentava como ônus da parte. Não se tratou de um embargante que inventou vícios inexistentes para ganhar tempo, mas de um embargante que apontou omissão e contradição sobre temas recorríveis para poder recorrer. Rotular essa conduta de “mau uso da via” inverte o sentido do instrumento e, com ele, o sentido da sanção.

Estátua da Justiça segurando a balança e um martelo de madeira sobre mesa em biblioteca jurídica, sem pessoas
A técnica do prequestionamento e o filtro do recurso de revista: o caminho obrigatório que o reclamante percorreu até o TST.

7. Súmula n.º 98 do STJ: prequestionar não tem caráter protelatório

Existe um enunciado que responde de frente à premissa da decisão. A Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça tem a seguinte redação: “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A regra não é ambígua nem comporta rodeios. Ela reconhece que a mesma conduta que a Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho exige, opor embargos para prequestionar, não pode ser tratada como protelação. Prequestionamento e protelação são finalidades opostas: uma abre o caminho do recurso, a outra fecha o caminho do processo. A súmula do Superior Tribunal de Justiça faz o encaixe perfeito com o ônus da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho: uma corte cobra o embargo prequestionador, a outra garante que ele não será punido como protelatório. As duas se completam e, juntas, blindam o embargo de prequestionamento contra a leitura que a 2.ª Turma lhe deu.

A litigância de má-fé e o caráter protelatório reclamam elemento intencional, um desvio consciente da finalidade do instrumento, que não se presume da simples rejeição, e por isso a doutrina lê a Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça como afirmação de que o propósito de prequestionar afasta, por definição, o intuito de atrasar (DIDIER JR.; CUNHA, 2025).

Aplicada ao caso, a Súmula n.º 98 desfaz o alicerce da multa. Os embargos do reclamante buscavam pronunciamento expresso sobre o intervalo térmico e sobre a indenização do acidente, pontos que ele pretendia levar ao Tribunal Superior do Trabalho. Esse é o propósito de prequestionamento que a súmula protege. Note-se a exigência que a súmula faz, e que o caso cumpre: o propósito precisa ser notório, aparente nos autos. Aqui ele é. O reclamante apontou omissão e contradição sobre temas de mérito recorríveis, num feito em que só ele tinha interesse em subir a matéria. O propósito de prequestionar salta da própria descrição do acórdão, que nomeia os dois temas e os vícios apontados. Não é preciso inferir a finalidade prequestionadora com esforço: ela está escrita.

Ao qualificar de protelatória a oposição de embargos com essa finalidade, a decisão colidiu com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e esvaziou a função que a Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho atribui ao instrumento. A multa não apenas careceu de pressuposto: contrariou o sentido que as cortes superiores dão aos embargos prequestionadores. Um argumento pode responder que a Súmula n.º 98 é enunciado do Superior Tribunal de Justiça e não do Tribunal Superior do Trabalho, mas o argumento não socorre a decisão, porque o instituto do prequestionamento é o mesmo em todo o sistema recursal de fundamentação vinculada, e a súmula apenas explicita uma verdade lógica: quem pede manifestação para recorrer não pede adiamento. A Súmula n.º 297 do próprio Tribunal Superior do Trabalho parte exatamente dessa lógica ao impor o embargo como ônus de quem quer prequestionar.

8. O “manifestamente” do art. 1.026, § 2.º: a distância entre presumir e demonstrar

Ainda que se deixasse de lado a finalidade prequestionadora, a multa esbarraria numa palavra da lei. O art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil autoriza a sanção “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração”. O legislador não escreveu “protelatórios”. Escreveu “manifestamente protelatórios”. O advérbio é o núcleo do requisito, posto ali para separar o embargo abusivo do embargo apenas malsucedido. Ele exige dois elementos que precisam estar presentes ao mesmo tempo. O primeiro é subjetivo: o intuito de atrasar, a vontade de usar o recurso como expediente de adiamento. O segundo é a evidência desse intuito: ele precisa ser manifesto, ostensivo, saltar dos autos sem necessidade de suposição. Embargos apenas equivocados, ou apenas malsucedidos, continuam sendo embargos rejeitados.

O comentário doutrinário ao art. 1.026, § 2.º, sublinha o caráter excepcional da sanção e a exigência do intuito protelatório manifesto, que não se confunde com o mero insucesso dos embargos e depende da demonstração do elemento subjetivo do embargante (NERY JUNIOR; NERY, 2025).

A distância entre presumir e demonstrar é toda a diferença que separa a multa legítima da multa arbitrária. Presumir é dizer: como os embargos foram rejeitados, deviam ser protelatórios. Demonstrar é apontar, nos próprios embargos, o que revela a intenção de atrasar: a repetição literal de argumento já expressamente decidido, a arguição de vício ostensivamente inexistente e descabido, o padrão de reiteração de recursos sem conteúdo novo para ganhar tempo, a ausência de qualquer utilidade recursal na medida. A multa do § 2.º nasce do segundo, nunca do primeiro. Ela pune a intenção provada, não a tese perdida. Divergência de leitura sobre a existência de omissão, inconformismo sincero da parte e pedido de pronunciamento para fim recursal não preenchem o requisito. Quem embarga para prequestionar não age, só por isso, para protelar, e a súmula do Superior Tribunal de Justiça diz precisamente isso.

Há uma razão de política processual por trás da exigência. A multa por embargos protelatórios é sanção, e sanção pressupõe conduta reprovável, culpa ou dolo processual. Punir sem intuito seria responsabilizar a parte pelo resultado do julgamento, não pelo seu comportamento, o que a converteria em pedágio do insucesso. O advérbio “manifestamente” é a garantia de que a sanção só recai sobre quem realmente abusa, e não sobre quem apenas erra ou perde. Retirar o advérbio da leitura da norma é reescrever a lei para autorizar aquilo que ela quis impedir.

No caso, o intuito manifesto não foi demonstrado porque não existia. O que existia era o oposto: um embargante com interesse notório na celeridade, apontando vícios sobre temas que precisava fazer subir ao Tribunal Superior do Trabalho. Aplicar o § 2.º a essa situação é subtrair o advérbio “manifestamente” do texto legal, é ler a norma como se ela autorizasse multa a todo embargo rejeitado. Não autoriza. A sanção é excepcional e depende de um juízo positivo, fundamentado, sobre a intenção da parte. Sem esse juízo, falta o pressuposto legal, e a multa não tem onde se apoiar. E há, no mesmo Código, um comando que obriga o julgador a construir esse juízo por escrito, comando que a decisão também não observou.

9. O dever de fundamentação do art. 489, § 1.º: nomear o resultado não é provar o intuito

O art. 489, § 1.º, do Código de Processo Civil determina que a decisão demonstre, com as razões concretas do caso, aquilo que afirma. Não considera fundamentada a decisão que se limita a invocar um conceito jurídico indeterminado sem explicar por que ele incide naquele processo. Aplicar multa por embargos “manifestamente protelatórios” é, precisamente, invocar um conceito que depende de demonstração, porque “manifestamente protelatório” não é um fato bruto, é um juízo sobre a intenção da parte. Para satisfazer o dever de fundamentar, o julgamento precisaria apontar o que, naqueles embargos, revelava o propósito de atrasar: qual argumento era protelatório, por que o pedido de pronunciamento servia ao adiamento e em que a conduta do reclamante ultrapassava o prequestionamento legítimo para se converter em abuso.

A doutrina que interpretou o art. 489, § 1.º, adverte que a decisão não se fundamenta pela invocação de conceito jurídico indeterminado sem a demonstração de por que ele incide no caso concreto, exigência que alcança de cheio a qualificação de embargos como manifestamente protelatórios (STRECK; NUNES; CUNHA, 2017).

A decisão do processo 0000026-91.2025.5.18.0261 não fez essa demonstração. Ela nomeou o resultado, mau uso da via, e tratou o nome como se fosse a prova do intuito. O dispositivo confirma o encadeamento: “Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante, e, diante do mau uso dessa via processual, aplico-lhe multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC”, fórmula que a conclusão repete ao “Conheço dos embargos de declaração do reclamante para, no mérito, rejeitá-los, com aplicação de multa.” A causa declarada da multa é o mau uso da via, expressão que descreve o insucesso dos embargos, não a intenção de quem os opôs. A decisão diz que os embargos não serviam para o fim pretendido, o que é discutível, e disso extrai a punição, o que é um salto.

A construção é circular, e a circularidade é fácil de expor. A Turma parte da rejeição, deriva dela o mau uso e, do mau uso, a multa, sem nunca sair da mesma constatação inicial. O resultado do julgamento vira, ao mesmo tempo, a causa da sanção, de modo que rejeitar e punir se tornam um só ato, quando a lei os quer separados por uma etapa de prova. Em nenhum momento a decisão desce ao que o reclamante escreveu para dizer, com base em elemento concreto dos autos, que ali havia vontade de atrasar. Não indicou um único trecho dos embargos como prova do intuito protelatório: nenhuma repetição de tese, nenhum pedido frívolo, nenhuma manobra de adiamento.

E não poderia indicar, porque os embargos pediam manifestação sobre o intervalo térmico e sobre a indenização do acidente, pedido que serve ao recurso e não ao adiamento. Presumir a protelação a partir da rejeição não satisfaz o “manifestamente” do § 2.º nem o dever de fundamentação do art. 489, § 1.º. Faltou o pressuposto legal e faltou a fundamentação que o revelaria, e os dois vícios se retroalimentam: como não havia intuito manifesto, não havia o que fundamentar; como nada se fundamentou, a multa ficou sem lastro. A sanção se sustenta apenas sobre si mesma, e isso é o mesmo que não se sustentar.

10. A inversão da proteção: punir quem mais quer a celeridade

A multa fere também num plano mais fundo que o da técnica processual: o dos princípios que estruturam o Direito do Trabalho. O reclamante é a parte hipossuficiente da relação, protegida por força da desigualdade material entre quem vende a força de trabalho e quem a compra. Essa proteção tem sede constitucional no art. 1.º, inc. IV, que erige o valor social do trabalho a fundamento da República, e no art. 7.º da Constituição de 1988, que enumera os direitos do trabalhador urbano e rural. O princípio da proteção é a resposta jurídica a uma assimetria de fato, e ele orienta a leitura de cada ato do processo do trabalho, inclusive a leitura da conduta processual da parte mais frágil.

O princípio da proteção nasce da constatação de que a desigualdade material entre empregado e empregador impõe ao direito uma resposta compensatória, que se traduz na tutela preferencial do trabalhador e na leitura do processo em favor de quem ocupa a posição mais frágil (PLÁ RODRIGUEZ, 2000).

No processo, esse reclamante não é um litigante qualquer. Ele é o credor de verba de natureza alimentar, quantia de que depende a subsistência dele e da família, dinheiro que não é lucro nem investimento, é sustento. É o acidentado que aguarda a indenização pelo dano que sofreu no serviço, e cuja capacidade de ganho foi reduzida pelo próprio trabalho que lhe cobrou o corpo. É o titular de tramitação preferencial, prevista justamente porque a demora, para ele, tem consequência mais grave do que para o litigante comum. Some esses atributos e desenhe o perfil de quem litiga: a pessoa do processo que mais perde a cada mês de espera, a que tem o interesse mais intenso e mais evidente na celeridade. Presumir que essa pessoa quer atrasar o próprio processo é presumir contra a natureza das coisas.

É contra essa pessoa que a decisão presumiu o desejo de atrasar. A presunção não apenas carece de prova, ela contraria a lógica elementar dos interesses. Atribuir a intenção de protelar a quem tem crédito alimentar a receber é imaginar que alguém sabota o próprio sustento por prazer processual. Ninguém que passa necessidade atrasa de propósito o que aguarda receber. Enquanto isso, a parte a quem a demora efetivamente aproveita, a empregadora, que adia o desembolso e mantém o capital retido no tempo do processo, foi quem não embargou. O quadro real de incentivos é o inverso do quadro que a decisão presumiu: quem lucra com o tempo ficou em silêncio, quem sofre com o tempo é que foi acusado de comprá-lo.

A decisão inverteu, ao mesmo tempo, o princípio da proteção e o quadro real de incentivos: cobrou o preço da protelação de quem tinha tudo a perder com ela, e nada disse a quem tinha tudo a ganhar. Puniu o aflito pela demora que interessava ao outro polo. Quando a leitura processual produz um resultado assim, o erro não fica no detalhe, atinge a direção: uma norma que existe para conter o abuso do mais forte terminou apertando o mais fraco, e um princípio que existe para compensar a desigualdade terminou aprofundando-a. É o oposto exato da função que a proteção desempenha no Direito do Trabalho.

11. O efeito sistêmico: fechar a porta do TST e ensinar o trabalhador a ter medo de prequestionar

A multa não fica só sem base legal e sem lastro nos princípios. Ela produz um efeito que ultrapassa este processo e alcança todos os que virão depois. Ao tratar como protelação a oposição de embargos com finalidade prequestionadora, a decisão pune o único caminho que o trabalhador tinha para alcançar o Tribunal Superior do Trabalho. Obstruir o prequestionamento é obstruir o recurso de revista, e obstruir o recurso de revista é negar, na origem, a possibilidade de a corte superior rever a causa. O acesso à instância extraordinária não se fecha por indeferimento expresso do recurso; fecha-se antes, no momento em que o passo preparatório é punido.

O dano maior, porém, é o dano de exemplo, e ele opera fora dos autos. Uma decisão que multa o embargo prequestionador ensina uma lição perversa a todos os advogados e trabalhadores que a leem: prequestionar tem preço. O advogado diligente, que conhece a Súmula n.º 297 e opõe os embargos para não precluir a matéria, passa a calcular o risco de ser multado por cumprir o próprio dever. Diante da dúvida, e do valor em jogo quando a multa incide sobre o valor da causa, muitos recuarão. Deixarão de embargar para não arriscar a sanção, e, ao deixar de embargar, perderão o prequestionamento e o acesso ao Tribunal Superior do Trabalho por outra via, a da preclusão. O efeito inibitório converte-se em barreira dupla: de um lado a multa, do outro a preclusão, e no meio o trabalhador, desestimulado a percorrer o caminho que a lei lhe reservou.

É assim que uma sanção mal aplicada num único processo contamina o comportamento em muitos, e transforma um remédio processual num campo de risco. O advogado prudente, que deveria embargar sempre que houver omissão sobre tema recorrível, passa a hesitar; o cliente hipossuficiente, que deveria ter a matéria levada ao Tribunal Superior do Trabalho, passa a correr o risco de ver a causa morrer no regional por uma decisão de cautela que a multa induziu. O incentivo criado é exatamente o contrário do que o sistema recursal deseja, que é o amadurecimento das teses antes de subirem.

O prejuízo, ao final, não é só do reclamante deste feito. É da função de controle que o Tribunal Superior do Trabalho exerce sobre a aplicação uniforme da lei trabalhista. Cada matéria que não sobe por medo de prequestionar é uma tese que a corte superior não uniformiza, uma divergência que não se resolve, um direito que morre no regional sem chegar a quem poderia dar a última palavra. A uniformização da jurisprudência trabalhista depende de que as questões cheguem ao Tribunal Superior do Trabalho, e elas só chegam prequestionadas. Punir o prequestionamento é, no limite, empobrecer o sistema recursal e enfraquecer a instância que existe para dar coerência ao direito do trabalho em todo o país.

12. A crítica ao colegiado: erro de técnica e erro de resultado

A 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região decidiu, por unanimidade, sob a relatoria do Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho e com os votos dos Desembargadores Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque e Daniel Viana Júnior, um julgamento com quatro falhas somadas. O colegiado presumiu o que a lei manda demonstrar. Aplicou a multa do art. 1.026, § 2.º, a embargos que apontavam omissão e contradição sobre temas de mérito recorríveis, sem indicar um único elemento concreto do intuito de protelar, e sem cumprir o dever de fundamentação do art. 489, § 1.º. Subtraiu o advérbio “manifestamente” do texto legal ao tratar a rejeição como se fosse prova da intenção. Cada um desses vícios, isolado, já comprometeria a sanção. Somados, eles não deixam a multa de pé.

No mérito da qualificação, a Turma chamou de mau uso da via o uso que a Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho impõe a quem quer recorrer, e ignorou a Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça, que retira dos embargos prequestionadores o caráter protelatório. Duas súmulas de tribunais superiores, feitas para reger essa situação, foram contrariadas na mesma decisão. A decisão passou ao largo das duas num caso em que a finalidade prequestionadora estava escrita na descrição do acórdão, que nomeia os temas e os vícios apontados. O erro não recaiu sobre fato oculto, e sim sobre o que os autos exibiam.

E o resultado prático dessa técnica recaiu sobre a parte hipossuficiente, credora de verba alimentar e vítima de acidente, a única das duas que embargou e a única que tinha interesse na celeridade. O erro, portanto, não ficou no plano abstrato: produziu uma condenação concreta, em dinheiro, contra quem menos podia suportá-la, num feito de tramitação preferencial. A soma de um pressuposto ausente, de duas súmulas contrariadas, de uma fundamentação que não se fez e de um princípio invertido converge num único ponto, o bolso do trabalhador acidentado, e é essa convergência que dá gravidade ao julgamento.

A firmeza da crítica não implica desrespeito a quem julgou. A honorabilidade dos integrantes da Turma não está em causa, nem se lhes imputa má-fé. O que está em causa é a correção jurídica de um ato: uma multa que carece de pressuposto legal, contraria duas súmulas superiores, dispensa a fundamentação exigida e inverte o princípio da proteção. Uma decisão pode ser proferida por magistrados sérios e, ainda assim, estar errada. Esta está, e comporta correção pela via que o sistema oferece. Criticar o acórdão com dureza é exercer o contraditório que sustenta o sistema recursal, não desqualificar a corte.

13. O caminho ao TST: como se corrige e o que a corte superior deve restabelecer

A multa do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil tem função legítima, a de conter o uso do processo como instrumento deliberado de atraso. Ela é necessária e o sistema faz bem em mantê-la. No processo 0000026-91.2025.5.18.0261, porém, essa função foi invertida. A 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região rejeitou embargos de finalidade prequestionadora, tratou o pedido de pronunciamento expresso como mau uso da via e, do mau uso, presumiu o propósito de protelar, sem demonstrar o intuito manifesto que a lei condiciona à sanção. A Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça afasta o caráter protelatório dos embargos com propósito de prequestionamento, e a Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho faz dessa oposição um ônus de quem pretende recorrer. A decisão andou na contramão das duas.

O caminho de correção é o recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho, a mesma instância que o prequestionamento existe para alcançar. Há uma ironia produtiva nisso: a multa que puniu o passo de acesso ao Tribunal Superior do Trabalho será submetida ao próprio Tribunal Superior do Trabalho. A parte deve impugnar tanto o mérito dos temas prequestionados, o intervalo do art. 253 e a indenização do acidente, quanto a própria multa. Contra a sanção, cabe sustentar a violação do art. 1.026, § 2.º, e do art. 489, § 1.º, do Código de Processo Civil, a contrariedade à Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça e o descumprimento do ônus reconhecido na Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho, demonstrando que a decisão presumiu o que deveria provar.

Cabe à corte superior restabelecer o advérbio “manifestamente” do § 2.º, exigir a demonstração concreta que o art. 489, § 1.º, impõe e reconhecer que embargos prequestionadores não são protelatórios, com o cancelamento da sanção. Restabelecer o advérbio significa reafirmar que só se multa o abuso provado, nunca o embargo rejeitado; exigir a fundamentação significa recusar a punição derivada da simples rejeição; reconhecer a finalidade prequestionadora significa devolver ao instrumento a função que a Súmula n.º 297 lhe atribui. As três providências apontam para o mesmo lugar: uma sanção que nasça da prova do abuso, e não do insucesso dos embargos.

O pedido é simples: que a multa nasça da prova do abuso, não da simples rejeição dos embargos. Enquanto a sanção punir o trabalhador por percorrer o único caminho que a lei lhe abre para chegar ao Tribunal Superior do Trabalho, ela terá cobrado o preço da protelação de quem mais quer que o processo termine e terá fechado, na entrada, o acesso ao recurso. Corrigi-la é mais do que reparar um caso: é reafirmar que prequestionar, o gesto que a lei exige de quem quer ser ouvido pela corte superior, jamais pode ser lido como o gesto de quem quer atrasar. O reclamante deste processo pediu ao tribunal que dissesse o direito sobre o frio que enfrentou e sobre o acidente que sofreu. Merece uma resposta a esse pedido, e não uma multa por tê-lo feito.

Perguntas Frequentes (FAQ)

O que é prequestionamento e por que ele obriga a opor embargos de declaração?
Prequestionamento é a exigência de que o tribunal de origem se pronuncie de forma expressa sobre a questão que a parte quer levar à instância superior. Sem esse pronunciamento, o recurso de revista não é conhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho, que não reexamina prova e só controla a aplicação do direito. Quando a decisão é omissa sobre um ponto, o meio próprio de provocar essa manifestação são os embargos de declaração. Por isso, quem pretende recorrer e encontra omissão precisa embargar: é o passo que a Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho impõe, sob pena de a matéria não poder mais ser discutida.

Por que o recurso de revista depende de prequestionamento?
O recurso de revista, previsto no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, é de fundamentação vinculada: só sobe quando o acórdão regional viola lei federal ou a Constituição, contraria súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou diverge de outro tribunal. Para que a corte superior possa comparar a decisão com a lei, precisa existir, no acórdão, uma tese expressa sobre aquele exato ponto de direito. Se o regional silenciou sobre a questão, não há tese a confrontar e o recurso não é conhecido. O prequestionamento é o filtro que garante essa tese expressa, e os embargos de declaração são o instrumento que a obtém quando o acórdão foi omisso.

Meus embargos tinham finalidade de prequestionamento e ainda assim fui multado. Isso está correto?
Não está. A Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça afirma que embargos manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Punir com multa a oposição de embargos que buscava o pronunciamento expresso do tribunal, para viabilizar o recurso de revista, contraria esse entendimento e o ônus que a Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho atribui à parte. A finalidade prequestionadora e o propósito de protelar são opostos: uma abre o caminho do recurso, a outra tenta fechar o do processo.

A Súmula n.º 98 do STJ resolve esse tipo de caso?
Ela é a resposta direta. Sua redação diz que “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”. Quando os embargos apontam omissão sobre um tema de mérito para obter a manifestação expressa que a instância superior exige, o propósito é prequestionar, e a súmula afasta o rótulo de protelação. A multa por embargos protelatórios pressupõe intuito de atrasar, que a finalidade de prequestionamento exclui. A exigência da súmula é que esse propósito seja notório, aparente nos autos, o que ocorre quando os embargos nomeiam os temas recorríveis e os vícios apontados.

Se eu não opuser embargos, meu recurso de revista sobe ao TST?
Em regra, não. A Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho considera prequestionada a questão apenas quando há tese explícita sobre o tema na decisão impugnada. Se a decisão foi omissa sobre o ponto, a parte precisa opor embargos de declaração para provocar o pronunciamento, sob pena de preclusão. Quem não embarga perde o direito de discutir aquela matéria no Tribunal Superior do Trabalho. Por isso, embargar contra a omissão não é opção, é condição do recurso, e deixar de fazê-lo pode fechar a porta da instância superior por inércia da própria parte.

A Turma disse que houve “mau uso da via declaratória”. Isso basta para a multa do art. 1.026, § 2.º, do CPC?
Não basta. Mau uso da via, no sentido em que a expressão foi empregada, descreve o resultado do julgamento, isto é, que os embargos não encontraram o vício apontado. Descrever o insucesso dos embargos não é o mesmo que demonstrar que o embargante agiu para atrasar. A multa do § 2.º exige embargos “manifestamente protelatórios”, com o intuito de protelar demonstrado na fundamentação, como manda o art. 489, § 1.º. Presumir a protelação a partir da rejeição não preenche esse pressuposto, sobretudo quando a oposição tinha fim de prequestionamento.

O que significa “manifestamente protelatórios” e por que a distinção importa?
O art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil não autoriza a multa para embargos apenas rejeitados, e sim para embargos “manifestamente protelatórios”. O advérbio exige dois elementos ao mesmo tempo: o intuito de atrasar e a evidência ostensiva desse intuito nos autos. Embargos equivocados ou malsucedidos não preenchem o requisito, porque errar não é abusar. A distinção importa porque separa a sanção legítima, que pune o abuso provado, da sanção automática do insucesso, que a lei não permite. Retirar o advérbio da leitura da norma equivale a multar toda parte que perde os embargos.

Fui multado por embargos que eram prequestionadores. O que posso fazer?
O exame começa pela fundamentação da multa: verificar se a decisão demonstrou o intuito de atrasar ou se apenas derivou a punição da rejeição dos embargos, e se reconheceu ou ignorou a finalidade de prequestionamento. Quando a sanção recai sobre embargos que buscavam o pronunciamento expresso para viabilizar o recurso de revista, há fundamento para impugná-la à luz da Súmula n.º 98 do Superior Tribunal de Justiça, da Súmula n.º 297 do Tribunal Superior do Trabalho e do art. 1.026, § 2.º, com o art. 489, § 1.º, do Código de Processo Civil. A via de correção, no caso examinado, é o recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho. A análise depende das razões concretas da decisão que impôs a multa.

Referências

Legislação e atos normativos. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 1.º, inc. IV, valor social do trabalho; art. 7.º, direitos dos trabalhadores; base do princípio da proteção). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 jul. 2026.

BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil; art. 489, § 1.º, dever de fundamentação; art. 1.022, hipóteses de cabimento dos embargos de declaração; art. 1.026, § 2.º, multa por embargos manifestamente protelatórios). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 22 jul. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho; art. 253, intervalo para recuperação térmica em ambiente artificialmente frio; art. 896, recurso de revista). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 22 jul. 2026.

Jurisprudência e súmulas. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n.º 98 (“Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório”). Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2010_7_capSumula98.pdf. Acesso em: 22 jul. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 297 (prequestionamento; considera-se prequestionada a questão quando há tese explícita na decisão impugnada; sendo omissa, cabe à parte opor embargos de declaração para provocar o pronunciamento, sob pena de preclusão). Disponível em: https://www.tst.jus.br/sumulas. Acesso em: 22 jul. 2026.

Doutrina. BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.

DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. v. 3. 22. ed. Salvador: JusPodivm, 2025.

MEDINA, José Miguel Garcia. Prequestionamento, repercussão geral da questão constitucional, relevância da questão federal: admissibilidade, processamento e julgamento dos recursos extraordinário e especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.

NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 23. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025.

PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. Tradução de Wagner D. Giglio. 3. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000.

STRECK, Lenio Luiz; NUNES, Dierle; CUNHA, Leonardo Carneiro da (org.). Comentários ao Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: execução forçada, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. v. III. 58. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025.

Caso examinado (fonte oficial: FALCÃO, Jurisprudência Nacional da Justiça do Trabalho). BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região. Processo n.º 0000026-91.2025.5.18.0261 (ED-ROT), 2.ª Turma, rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, julgamento unânime em sessão virtual de 2 a 3 de julho de 2026 (embargos de declaração opostos pelo reclamante sobre omissões e contradição quanto ao intervalo para recuperação térmica e à indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho; embargos conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC). Disponível em: https://jurisprudencia.jt.jus.br/jurisprudencia-nacional/pesquisa/numero/0000026-91.2025.5.18.0261?abaSelecionada=acordaos. Acesso em: 22 jul. 2026.

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Claudio Mendonça, advogado trabalhista e previdenciário

Falar com Claudio Mendonça.

Sobre o autor: Dr. Claudio Mendonça, advogado inscrito na OAB/GO 39.573, titular da Claudio Mendonça Advogados (Goiânia/GO), com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário e experiência na defesa do trabalhador, incluindo o prequestionamento e o acesso às instâncias recursais, as discussões sobre jornada, intervalos, reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho e o controle da fundamentação das decisões judiciais. Conteúdo de caráter informativo e técnico, sem promessa de resultado. A revisão de uma multa processual depende da análise das razões concretas da decisão que a impôs e das provas de cada caso.

Como citar este artigo: MENDONÇA, Claudio. Prequestionar para chegar ao TST não é protelar: a multa que puniu o reclamante pelo caminho que a lei lhe exige. Blog Claudio Mendonça Advogados, Goiânia, 2026. Disponível em: https://claudioadv.com.br/. Acesso em: [data].

Você opôs embargos de declaração para prequestionar e chegar ao TST, e a resposta foi uma multa por embargos “protelatórios”? Antes de aceitar a conta, vale examinar se o parágrafo que impôs a sanção demonstrou o intuito de atrasar ou se apenas derivou a punição da rejeição, ignorando a finalidade de prequestionamento. A Claudio Mendonça Advogados analisa a fundamentação da multa à luz da Súmula n.º 98 do STJ, da Súmula n.º 297 do TST e dos arts. 1.026, § 2.º, e 489, § 1.º, do Código de Processo Civil, sobretudo quando ela recai sobre a parte hipossuficiente, credora de verba alimentar. Fale pelo WhatsApp e peça uma avaliação do seu caso ou escreva para contato@claudioadv.com.br.

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MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO TRABALHADOR: QUANDO A JUSTIFICATIVA SERVE PARA QUALQUER PROCESSO

Chega a intimação de uma multa depois de um pedido de esclarecimento, e a conta parece punição por ter recorrido. O art. 1.026, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil não diz isso: exige embargos manifestamente protelatórios e condenação em decisão fundamentada. Rejeitar é o resultado do recurso; protelar é a qualificação da conduta de quem apresentou a peça. O texto separa a multa dos embargos da litigância de má-fé dos arts. 793-A a 793-D da Consolidação, mostra por que a gratuidade da justiça não apaga a sanção mas pode deixar a cobrança suspensa, e entrega quatro perguntas que qualquer trabalhador aplica à própria decisão. Dois acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, de relatorias diferentes, punem com a mesma frase, medida caractere a caractere. Texto repetido é sinal, não prova de ilegalidade.

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PPP ELETRÔNICO NO FRIGORÍFICO: COMO O ESOCIAL E O EVENTO S-2240 DECIDEM O TEMPO ESPECIAL DO FRIO E DO RUÍDO

Poucos trabalhadores de frigorífico perceberam que o Perfil Profissiográfico Previdenciário mudou de forma. Para os períodos a partir de 1º de janeiro de 2023, o PPP deixou o papel e passou a ser eletrônico, gerado pelo eSocial a partir do que a empresa declara no evento S-2240, das Condições Ambientais do Trabalho e Agentes Nocivos. O documento que decide a aposentadoria especial aos 25 anos nasce, hoje, de um dado que o trabalhador não controla, e é nele que o frio da câmara costuma ser omitido e o ruído do abate aparece medido por baixo. Este guia mostra onde ler o PPP eletrônico e o extrato do CNIS no Meu INSS, quais sinais denunciam o lançamento errado, como corrigir a informação pela retificação do S-2240 e o que fazer quando a empresa não lança ou se recusa a informar. Sem promessa de resultado.

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