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ACORDO COM QUITAÇÃO GERAL E DOENÇA OCUPACIONAL DIAGNOSTICADA DEPOIS: ALCANCE DA QUITAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO FRIGORÍFICO

Atualizado há 9 segundos ago.

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Escrito por Claudio Mendonça

em setembro 6, 2026

ACORDO COM QUITAÇÃO GERAL E DOENÇA OCUPACIONAL DIAGNOSTICADA DEPOIS: ALCANCE DA QUITAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO FRIGORÍFICO

1. Resumo

1.1 Tese: a quitação alcança parcelas do contrato, e a lesão desconhecida não era parcela

O trabalhador da desossa assina o termo de adesão ao PDV, ou o acordo homologado, com cláusula de quitação geral de todas as parcelas do contrato. Quatro ou oito meses depois, o ortopedista conclui o diagnóstico: síndrome do túnel do carpo, tenossinovite dos flexores, lesão do manguito rotador. A consulta que chega ao escritório é se aquela assinatura encerrou qualquer pedido de indenização contra o frigorífico.

A resposta deste artigo é uma posição sustentada por precedente recente do TST, ainda sem uniformização. A quitação, mesmo quando redigida como geral, cobre parcelas do contrato de emprego. A indenização por doença ocupacional é responsabilidade civil (arts. 927 e 950 do Código Civil), e a pretensão correspondente só nasce quando o trabalhador toma ciência da incapacidade (art. 189 do Código Civil, Súmula 230 do STF e Súmula 278 do STJ). No dia da assinatura esse direito ainda não existia, logo não foi objeto de concessão. A transação se interpreta restritivamente (art. 843 do Código Civil), e a cláusula genérica não se estende a categoria de direito que ela não menciona.

1.2 Resultado por instrumento: cinco cenários

O alcance da quitação muda conforme o documento assinado. A tabela resume o que cada instrumento libera e o que ocorre com a lesão diagnosticada depois.

Instrumento Norma Alcance da quitação Lesão diagnosticada depois
TRCT (termo de rescisão) Art. 477, § 2º, da CLT; Súmula 330 do TST Só as parcelas discriminadas no recibo Fora da quitação
Termo de quitação anual Art. 507-B da CLT Só as parcelas nele especificadas Fora da quitação
PDV previsto em norma coletiva Art. 477-B da CLT; Tema 152 do STF Parcelas do contrato de emprego, se a cláusula constar do acordo coletivo e do termo individual Precedente da 2ª Turma do TST (fevereiro de 2026) exclui a indenização por doença ocupacional
Acordo extrajudicial homologado Arts. 855-B a 855-E da CLT SBDI-1 admite quitação geral quando ausentes vícios (janeiro de 2026) Argumento do fato superveniente e da indisponibilidade da saúde; sem precedente específico
Acordo judicial em reclamação anterior Art. 831, parágrafo único, da CLT; OJ 132 da SBDI-2 Todas as parcelas do contrato extinto Cenário desfavorável: o TST extinguiu nova ação por coisa julgada (2020)

1.3 Limites da resposta

Dois cenários exigem avaliação prévia antes de qualquer conclusão. No acordo judicial anterior com quitação ampla e sem ressalva, a 7ª Turma do TST extinguiu, em 2020, ação por doença ocupacional com base na coisa julgada. No acordo extrajudicial, a SBDI-1 decidiu em janeiro de 2026 que a homologação integral é possível quando não há vício. Nesses dois casos a tese encontra maior resistência e depende de demonstrar que a pretensão nasceu depois do trânsito em julgado. Nenhuma das seções seguintes promete resultado; cada uma indica o fato, a norma, a prova e a providência.

Estetoscópio apoiado sobre um laudo médico impresso, ilustrando o diagnóstico de doença ocupacional que chega depois da saída do frigorífico
Foto: cottonbro studio / Pexels

2. Diagnóstico posterior à extinção do contrato: exposição, dados do setor e subnotificação

2.1 Exposição na desossa e no abate: repetitividade, frio e ritmo

Na linha de desossa o trabalhador repete o mesmo corte centenas de vezes por hora, com faca, em pé, com o tronco inclinado e os punhos em desvio. Na evisceração e na embalagem o ritmo é determinado pela nória ou pela esteira, e o trabalho ocorre em sala climatizada. A NR-36, norma do Ministério do Trabalho para abate e processamento de carnes (Portaria MTE 555/2013, atualizada pela Portaria MTE 1.065/2024), reconhece esse quadro ao exigir pausas psicofisiológicas para atividades com repetitividade ou sobrecarga muscular de pescoço, ombros, dorso e membros, e ao exigir repouso após trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, no regime do art. 253 da CLT.

A norma define o frio artificial por limites de temperatura de 15 °C, 12 °C ou 10 °C, conforme a zona climática do IBGE em que fica a planta. Abaixo desses limites, após uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, o trabalhador tem direito a vinte minutos de repouso. Esses parâmetros vêm de fonte secundária e aguardam conferência no texto oficial.

A tabela de pausas da norma, tal como reproduzida em fontes secundárias, prevê 20 minutos para jornada de até seis horas, 45 minutos para até sete horas e vinte, e 60 minutos para até oito horas e quarenta e oito, em períodos unitários de 10 a 20 minutos, sem pausa na primeira hora, sem pausa contígua à refeição e sem pausa no fim da última hora. A numeração oficial dos itens não foi conferida no PDF do gov.br, e por isso este artigo descreve a exigência sem citar o item.

Para a tese, o dado relevante é o mecanismo da lesão. A Lei 8.213/1991, no art. 20, inciso II, classifica como doença do trabalho a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A tendinite e a compressão do nervo mediano não surgem em um dia. Em regra, acumulam-se por meses, com dor intermitente que o trabalhador atribui ao cansaço. Quando o diagnóstico é concluído, muitas vezes o contrato já foi extinto.

2.2 Dados do setor: benefícios do INSS e afastamentos

Os números vêm de bases públicas, consultadas por meio de reportagem e notícias especializadas, e servem para dimensionar o problema. Nenhum deles prova o caso individual.

Dado Período Fonte
Mais de 31 mil benefícios do INSS com nexo reconhecido com o trabalho no abate de frangos, suínos e bovinos; mais de 145 mil no setor, com e sem nexo 2012 a 2018 SmartLab (MPT e OIT), via Repórter Brasil, 12/04/2021
Frigoríficos entre os dez segmentos que mais demandam benefícios do INSS, único da indústria na lista 2012 a 2018 SmartLab, via Repórter Brasil
Cerca de 23 mil ocorrências nas linhas de abate, média de 62 por dia 2019 Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho, via Repórter Brasil
Síndrome do túnel do carpo: 24.002 afastamentos, alta de 33,15% sobre 2022; sinovite e tenossinovite: 6.922 benefícios por incapacidade temporária, alta de 20,9% 2023 Ministério da Previdência Social, via RH Pra Você e Portal Turbinar (fonte primária pendente)

A lei prevê presunção de nexo entre o ramo de atividade da empresa e determinados diagnósticos, o nexo técnico epidemiológico previdenciário (NTEP), previsto no art. 21-A da Lei 8.213/1991, cujo texto não foi aberto nesta fase. O leitor que quiser entender como essa presunção funciona para o abate e para os diagnósticos de tendinite, sinovite e túnel do carpo encontra a explicação no artigo sobre concausa e nexo técnico. Para este texto basta registrar que a presunção existe e que o frigorífico costuma contestá-la na perícia e na ação.

2.3 Subnotificação e CAT não emitida: ciência tardia do nexo

Notícia da imprensa regional de 07/02/2025 informou condenação da Minerva S.A., pelas unidades de Mirassol D’Oeste e Paranatinga (MT), ao pagamento de R$ 1 milhão por dano moral coletivo, proferida pela Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste. O fundamento, segundo a mesma notícia, foi a subnotificação de acidentes e doenças, com não emissão de CAT, e a dispensa de trabalhadores em período de estabilidade. O número do processo e a data da sentença não foram conferidos na fase de pesquisa.

O caso ilustra a sequência que interessa a este artigo. Sem CAT, o pedido de benefício tende a ser processado como auxílio por incapacidade comum (B31), e o trabalhador só recebe a informação formal de nexo se a perícia do INSS o reconhecer por outro meio, como a presunção do NTEP. Na sequência habitual, ele sai da empresa, assina o acordo e só depois, no consultório particular ou na perícia do INSS, é informado de que a lesão é ocupacional. A assinatura foi dada sem conhecimento do dano.

Dois casos do TRT-23 mostram o desfecho quando o nexo é reconhecido. Em 2022, a 2ª Turma, relator Des. Aguimar Peixoto, confirmou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande que condenou frigorífico a indenizar auxiliar de produção da desossa diagnosticada com síndrome do túnel do carpo, com responsabilidade objetiva por atividade de grau de risco 3. Em 2024, o Tribunal manteve pensão vitalícia a ex-empregado de frigorífico de aves com quase vinte anos de serviço e lesões em ombro e joelho reconhecidas por concausa. Os números desses processos ficaram pendentes de localização.

3. Termo de rescisão e termo de quitação anual: alcance da quitação de cada recibo

3.1 TRCT: quitação restrita às parcelas consignadas (art. 477, § 2º, da CLT)

O termo de rescisão do contrato de trabalho é o instrumento de menor alcance entre os cinco. O art. 477, § 2º, da CLT determina que o termo ou recibo de quitação especifique a natureza de cada parcela paga e discrimine o valor, e limita a validade da quitação a essas mesmas parcelas. O texto foi conferido em espelhos da CLT e aguarda conferência no Planalto para citação literal.

O TRCT do frigorífico lista saldo de salário, aviso prévio, férias com terço, décimo terceiro proporcional e a indenização de 40% sobre o FGTS. Nenhuma dessas rubricas é indenização por dano material ou moral decorrente de doença ocupacional. A quitação, portanto, não alcança parcela que o recibo sequer nomeia. Essa é a hipótese de menor controvérsia: quem assinou apenas o TRCT não deu quitação de indenização alguma.

A prova é documental. O trabalhador guarda a via do TRCT e o comprovante de depósito. Se a empresa alegar em defesa que a rescisão quitou “todas as verbas”, a resposta é o § 2º: a eficácia liberatória está limitada ao rol do documento. A providência é conferir se o TRCT contém alguma linha com a expressão “indenização” e, se contiver, qual a natureza declarada.

3.2 Súmula 330 do TST após a reforma de 2017

A Súmula 330 do TST, mantida pela Res. 121/2003, foi construída para o TRCT assinado com assistência sindical, na época em que o § 1º do art. 477 tornava essa assistência obrigatória para o empregado com mais de um ano de serviço. O texto desse parágrafo revogado não foi aberto na fase de pesquisa e é citado aqui pelo conteúdo geral, sem transcrição. O enunciado, em síntese, diz que a quitação com assistência do sindicato tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo ressalva; o item I acrescenta que a quitação não abrange parcelas não consignadas, nem seus reflexos.

A Lei 13.467/2017 revogou o § 1º, e a assistência sindical deixou de ser exigida. A fase de pesquisa não localizou decisão que discuta se a súmula continua sendo aplicada ao TRCT assinado sem sindicato, e esse ponto fica registrado como pendente. Para a tese, porém, a resposta não muda: com ou sem súmula, o § 2º do art. 477 segue em vigor e limita a quitação ao que está discriminado. A súmula reforça o dispositivo e não é o único fundamento.

O trabalhador do frigorífico que teve homologação no sindicato antes de novembro de 2017 deve procurar no TRCT o campo de ressalvas. Se houver ressalva sobre horas extras ou adicional de insalubridade, ela só interessa a essas parcelas. A indenização por doença não precisava de ressalva, porque nunca esteve no recibo.

3.3 Termo de quitação anual (art. 507-B da CLT): eficácia só das parcelas especificadas

A reforma de 2017 criou o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, firmado perante o sindicato, na vigência do contrato ou depois dela. O parágrafo único do art. 507-B diz que o termo discrimina as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e que a quitação tem eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

Dois elementos do texto afastam a indenização por doença ocupacional. Primeiro, o objeto é a obrigação cumprida mensalmente: salário, adicional, depósito de FGTS, vale-transporte. Reparação de dano não é obrigação mensal do contrato. Segundo, a eficácia liberatória depende de especificação. Um termo que não nomeia indenização não a quita. Essa leitura é inferência a partir do texto, sem precedente específico localizado.

Se o frigorífico apresentar termo anual em defesa, a providência é pedir ao sindicato a cópia integral, com as parcelas listadas, e verificar a data. Termo firmado antes do diagnóstico não pode ter especificado dano que ninguém conhecia.

4. PDV previsto em norma coletiva: o alcance do Tema 152 do STF e o limite da responsabilidade civil

4.1 Art. 477-B da CLT e a tese do RE 590.415

O plano de demissão voluntária ou incentivada é o instrumento com a cláusula de quitação mais ampla prevista em lei. O art. 477-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, estabelece que o PDV previsto em convenção ou acordo coletivo, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação de emprego, salvo disposição em contrário entre as partes.

O dispositivo acompanha a tese fixada pelo STF no RE 590.415, Tema 152 de repercussão geral, relator Min. Roberto Barroso, julgado em 30/04/2015. A tese oficial: “A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado.”

O texto contém duas exigências. A cláusula de quitação precisa constar do acordo coletivo e do termo individual de adesão. E o objeto quitado são as parcelas do contrato de emprego. O TST aplica a tese inclusive a parcelas já em discussão judicial: a 6ª Turma, no ARR-592-21.2011.5.09.0022, relator Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2023, reconheceu a quitação de parcelas que já estavam em discussão em reclamação trabalhista em curso quando o trabalhador aderiu ao PDI. A tese alcança horas extras, adicionais e diferenças salariais. Ela não menciona responsabilidade civil.

4.2 OJ 270 da SBDI-1: hipótese de aplicação residual

Antes do Tema 152, o TST resolvia a questão pela OJ 270 da SBDI-1, inserida em 2002, segundo a qual a transação por adesão a PDV implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. O RE 590.415 reformou acórdão do TST que aplicava essa orientação, conforme noticiado pelo Tribunal em 2015; a data exata da notícia ficou pendente de conferência.

A OJ 270 não foi cancelada, e a leitura sustentada aqui, por inferência a partir do Tema 152, é que ela continua a reger o PDV sem cláusula de quitação em norma coletiva. Se o frigorífico ofereceu plano de desligamento por regulamento interno, sem acordo coletivo, ou se o acordo coletivo não contém a cláusula, a quitação fica restrita ao recibo. A prova é a cópia da convenção ou do acordo coletivo vigente na data da adesão, que pode ser obtida no sindicato ou no sistema Mediador do Ministério do Trabalho, e a cópia do termo de adesão. Sem a cláusula nos dois documentos, o Tema 152 não incide.

4.3 Caso Pirelli (TST, 2ª Turma, fevereiro de 2026): quitação não alcança indenização por doença ocupacional

A Pirelli Pneus, de Gravataí (RS), implantou plano de desligamento incentivado aprovado em acordo coletivo com o sindicato dos borracheiros, com cláusula de quitação geral e irrevogável, ao qual aderiram mais de 900 trabalhadores. Um deles ajuizou ação pedindo indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Pelo resultado do julgamento, deduz-se que o TRT-4 havia reconhecido a quitação e rejeitado o pedido; o acórdão regional não foi lido nesta fase.

A 2ª Turma do TST, em decisão unânime divulgada em fevereiro de 2026, com relatoria indicada da Min. Maria Helena Mallmann, deu provimento ao recurso do trabalhador para invalidar a cláusula de quitação quanto à indenização por doença ocupacional e devolveu o processo ao TRT-4 para julgamento do mérito. O número indicado pelas fontes é RRAg-0020068-49.2022.5.04.0232 (Substack de Vitor Vieira, Espaço Vital de 23/02/2026 e escritório Porto e Severgnini). O acórdão não pôde ser aberto no portal do TST, e a ementa fica pendente de transcrição.

Os fundamentos relatados pelas fontes são cinco. A ratio do Tema 152 se limita a parcelas do contrato de trabalho. A pretensão indenizatória decorre de responsabilidade civil extracontratual, por violação do dever de cuidado. A doença ocupacional é fato superveniente e imprevisível, insuscetível de renúncia prévia. Saúde e integridade física são direitos indisponíveis, que não se renunciam genericamente em norma coletiva ou PDV. Interpretação ampliativa da cláusula viola o art. 7º da Constituição.

Esse precedente é o núcleo da tese do artigo e também o motivo da cautela na formulação. Enquanto a ementa não for conferida, ele é decisão de Turma noticiada, e a posição aqui defendida tem um precedente de Turma, sem uniformização pela SBDI-1.

4.4 Prova e medida no cenário do PDV

O trabalhador que aderiu a PDV de frigorífico reúne três documentos: o termo de adesão assinado, o acordo ou a convenção coletiva que aprovou o plano e a cláusula de quitação, com a redação exata. A leitura da cláusula responde à primeira pergunta: ela fala em parcelas do contrato, em direitos decorrentes da relação de emprego, ou menciona expressamente indenização por acidente ou doença? Na hipótese mais comum, o texto reproduz a fórmula do art. 477-B e não fala em dano.

A consequência jurídica, na linha do caso Pirelli, é que o pedido de indenização por doença ocupacional segue como pretensão autônoma, com fundamento nos arts. 927 e 950 do Código Civil, sem que o PDV lhe sirva de obstáculo. O frigorífico invocará o Tema 152 em defesa; a réplica demonstra que a cláusula não menciona responsabilidade civil, que o diagnóstico é posterior à adesão e que o precedente da 2ª Turma trata de situação idêntica. A medida é a ação de indenização, precedida da documentação do nexo descrita na seção 9. O escritório avalia a viabilidade caso a caso, e nenhuma cláusula de quitação é interpretada sem a leitura da norma coletiva que a autorizou.

5. Acordo extrajudicial homologado (arts. 855-B a 855-E da CLT): a divergência e a posição da SBDI-1

5.1 Requisitos legais: petição conjunta, advogados distintos, sentença

A Lei 13.467/2017 criou o procedimento de homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho. Pelo art. 855-B, o processo começa por petição conjunta, com representação obrigatória das partes por advogado; o § 1º proíbe advogado comum e o § 2º faculta ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato. O art. 855-D dá ao juiz quinze dias para analisar o acordo, designar audiência se entender necessário e proferir sentença. O art. 855-E suspende a prescrição quanto aos direitos especificados na petição.

A exigência de advogados distintos é requisito de validade do acordo. Em 2025, a 7ª Turma do TST, relator Min. Evandro Valadão, no RR-97-84.2021.5.12.0040, anulou acordo de R$ 7,9 mil com quitação total firmado entre cuidadora e a filha de idosa em Balneário Camboriú (SC), porque a trabalhadora não tinha advogado. Segundo a notícia do Tribunal e o Conjur de 14/09/2025, sem esse requisito o negócio não produz os efeitos pretendidos, entre eles a quitação total.

A prova neste cenário está nos autos do processo de homologação: petição conjunta, procurações e sentença. O trabalhador de frigorífico que assinou acordo apresentado pela empresa deve verificar quem o representou. Se o advogado foi indicado ou pago pelo empregador, ou se a procuração foi assinada no departamento pessoal, há indício de que a representação foi apenas formal, o que se aproxima da hipótese de advogado comum vedada pelo § 1º do art. 855-B. Essa aproximação é inferência; o precedente localizado trata da ausência total de advogado.

5.2 Corrente restritiva: quitação só das parcelas discriminadas (Via Varejo, 3ª Turma, 2024)

Desde a vigência da reforma as Turmas do TST divergiram sobre o alcance da quitação em acordo extrajudicial. A 3ª Turma, no RR-1000468-93.2021.5.02.0465, relator Min. José Roberto Freire Pimenta, com notícia oficial de 14/02/2024, manteve homologação parcial de acordo da Via Varejo: o juiz homologou o pagamento e recusou a cláusula de quitação geral. O acórdão registrou que a transação não pode servir de instrumento para criar situações jurídicas vedadas ou contrárias ao ordenamento e, com base no art. 320 do Código Civil, que a quitação em acordo extrajudicial abrange exclusivamente os valores e as parcelas discriminadas no termo. O texto do art. 320 não foi aberto na fase de pesquisa.

A 3ª Turma, em dois julgados noticiados em 03/05/2023 (RR-1001542-04.2018.5.02.0720, relator Min. José Roberto Freire Pimenta, e AIRR-10608-30.2020.5.03.0040, relator Min. Mauricio Godinho Delgado), afirmou que o juiz do trabalho não pode ser transformado em mero “carimbador” e tem o poder-dever de evitar vícios, atos simulados, fraudes ou excesso de lesividade a uma das partes.

Em sentido oposto, a 4ª Turma, relator Min. Ives Gandra Martins Filho, no RR-1000015-96.2018.5.02.0435 (DEJT 20/09/2019) e no RRAg-1001365-34.2018.5.02.0431 (19/11/2021), sustentou que a jurisdição voluntária é binária: o juiz homologa ou não homologa, sem homologação parcial. Essas decisões são anteriores à uniformização e valem como registro da controvérsia.

5.3 Posição da SBDI-1 (janeiro de 2026): homologação integral quando ausentes vícios

A SBDI-1, órgão que uniformiza a jurisprudência das Turmas, decidiu por maioria o Emb-Ag-RR-1000101-98.2018.5.02.0069, com publicação no DEJT de 30/01/2026. O caso vinha de homologação parcial, com exclusão da quitação geral. A Subseção reconheceu a divergência e determinou a homologação integral: preenchidos os requisitos dos arts. 855-B a 855-E e ausentes vícios ou desvio de finalidade, não há impedimento à homologação total, em especial quando há concessões recíprocas e direitos controvertidos. O relator não foi identificado na fase de pesquisa, e a fonte é a base Conexão Trabalho.

A 1ª Turma já havia decidido no mesmo sentido em 19/04/2023, no RR-1002209-03.2017.5.02.0048, redator designado Min. Luiz José Dezena da Silva: presentes os requisitos e sem vício, a transação deve ser homologada conforme celebrada, porque o procedimento chancela transação para encerrar o contrato com quitação geral, sem a discriminação de parcelas exigida em disputa judicial.

A consequência para o leitor é a seguinte. Este artigo não pode afirmar que o juiz sempre limita a quitação às parcelas discriminadas. A posição atual do órgão uniformizador admite a quitação geral. Quem assinou acordo extrajudicial homologado integralmente, com advogado distinto e sem vício aparente, tem contra si uma sentença que valida a cláusula.

5.4 Lesão desconhecida e quitação geral homologada: fato superveniente e art. 855-E

A SBDI-1 afastou a homologação parcial como regra, mas a corrente restritiva não desapareceu. Ela permanece disponível quando há indício de vício, simulação ou lesividade excessiva, que é a ressalva feita pela Subseção. Fora dessa hipótese, o fundamento útil neste cenário é o do caso Pirelli, transposto. A quitação geral homologada libera parcelas do contrato, e a indenização por doença ocupacional é pretensão de responsabilidade civil que ainda não existia. O art. 855-E oferece apoio textual, pois suspende a prescrição quanto aos direitos especificados na petição, o que mostra que a lei posterior à reforma vincula os efeitos do acordo extrajudicial ao que foi especificado. Essa leitura é inferência; não há precedente localizado que aplique o raciocínio de Pirelli ao acordo do art. 855-B.

A prova exigida é a mesma do PDV, com um acréscimo: a petição de homologação, para verificar quais direitos foram especificados e se há menção a acidente, doença ou dano. A medida é a ação de indenização com demonstração documental de que a ciência da incapacidade é posterior à sentença homologatória. O escritório informa ao trabalhador, antes de ajuizar, que a sentença homologatória será oposta em defesa e que o desfecho depende de convencer o juízo sobre o nascimento posterior da pretensão.

6. Acordo judicial anterior com quitação ampla: o cenário da OJ 132 da SBDI-2

6.1 O que a OJ 132 enuncia e como o TST a aplicou em 2020

O art. 831, parágrafo único, da CLT dá ao termo de conciliação lavrado em juízo o valor de decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições. A OJ 132 da SBDI-2, de 2004, extrai daí a regra: acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem ressalva, alcança o objeto da inicial e todas as demais parcelas do contrato extinto, e a propositura de nova reclamação viola a coisa julgada.

O TST aplicou a orientação a caso de doença ocupacional. No RR-20812-49.2014.5.04.0030, 7ª Turma, relator Min. Cláudio Brandão, decisão unânime noticiada em 22/07/2020, uma auxiliar de serviços havia firmado acordo judicial com plena e ampla quitação e depois ajuizou ação pedindo pensão vitalícia e dano moral por doença ocupacional. O relator escreveu que “o acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da reclamação trabalhista, mas todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho”. A ação foi extinta sem resolução do mérito.

Esse precedente deve ser informado ao trabalhador antes da avaliação de qualquer outro fundamento. Quem já teve reclamação trabalhista contra o frigorífico, encerrada por acordo com quitação geral e sem ressalva, enfrenta precedente contrário e específico.

6.2 Vias residuais: ação rescisória e pretensão nascida depois

Restam duas vias processuais, ambas sem precedente favorável localizado nesta fase. A primeira é a ação rescisória. Na Justiça do Trabalho, o termo de conciliação do art. 831 da CLT não se desfaz por ação anulatória comum; o meio de impugnação é a rescisória, conforme a Súmula 259 do TST, cujo texto não foi aberto nesta fase e fica pendente de conferência. O fundamento material é o art. 849 do Código Civil, que admite anulação da transação por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

O trabalhador que transacionou acreditando encerrar disputa sobre horas extras e verbas rescisórias, sem saber que carregava lesão incapacitante, errou sobre a extensão do objeto. A rescisória tem prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado, previsto no art. 975 do Código de Processo Civil, também não aberto nesta fase. A tese é defensável, sem consolidação.

O art. 850 do Código Civil, que declara nula a transação em duas hipóteses específicas, não serve a esse argumento. A primeira hipótese é a transação sobre litígio já decidido por sentença transitada em julgado, sem que um dos transatores soubesse; a segunda é o título descoberto depois que revele que nenhum dos transatores tinha direito sobre o objeto. O laudo médico posterior não corresponde a nenhuma das duas, e o artigo o retira da fundamentação para não oferecer ao juízo um dispositivo que a defesa refutaria com a leitura do texto legal.

A segunda via é argumentar que a pretensão indenizatória nasceu depois do trânsito em julgado e, por isso, não podia ter sido objeto do acordo nem estar coberta pela coisa julgada, que se limita ao que foi ou podia ter sido deduzido. Esse argumento se apoia no art. 189 do Código Civil e nas Súmulas 230 do STF e 278 do STJ, tratadas na seção 8. A 7ª Turma, em 2020, não o acolheu. O escritório o apresenta ao trabalhador como argumento, com o registro do risco.

6.3 Prova exigida neste cenário

Três documentos decidem a avaliação prévia. A ata de audiência ou o termo de acordo, na íntegra, para ler a cláusula de quitação e verificar se houve ressalva de qualquer natureza. A certidão de trânsito em julgado, com data. E o laudo, a perícia do INSS ou o documento que fixe a data da ciência da incapacidade, que precisa ser posterior ao trânsito em julgado.

Se a ata contém ressalva de “eventuais direitos decorrentes de acidente ou doença”, a situação jurídica é distinta e a OJ 132 deixa de incidir, porque o enunciado pressupõe quitação sem ressalva. Se não há ressalva e a ciência é anterior ao acordo, a viabilidade é baixa e o trabalhador deve ser informado disso antes de contratar. A providência é a consulta jurídica com os três documentos, e a decisão sobre ajuizar ou não é tomada com o risco de extinção sem resolução do mérito informado por escrito.

7. Lesão desconhecida e objeto da transação: arts. 840, 841, 843 e 849 do Código Civil

7.1 Transação exige direito existente e controvertido (arts. 840 e 841)

Os cenários anteriores convergem para um fundamento comum, que está no Código Civil e vale para qualquer instrumento. O art. 840 define a transação como o negócio pelo qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas. O art. 841 restringe a transação a direitos patrimoniais de caráter privado. O art. 189 fixa que a pretensão nasce com a violação do direito. Os textos dos arts. 840 e 841 foram conferidos em espelhos e aguardam conferência no Planalto; o art. 189 foi conferido em publicação da Câmara dos Deputados.

O raciocínio tem três etapas. Para transacionar é preciso ter litígio atual ou possível sobre direito que já existe. A pretensão à indenização por doença ocupacional só nasce quando o trabalhador conhece a incapacidade. No dia da adesão ao PDV ou da assinatura do acordo, sem diagnóstico, não havia pretensão, não havia litígio e não havia concessão possível sobre esse objeto. A cláusula geral quitou o que existia. Essa conclusão é inferência a partir dos dispositivos, e o precedente que a aplica ao PDV é o caso Pirelli.

Mauricio Godinho Delgado, no Curso de Direito do Trabalho (22. ed., JusPodivm, 2025), trata a transação trabalhista como negócio que pressupõe incerteza sobre direito existente, dentro dos limites da indisponibilidade que marca o ramo. A página não foi aberta nesta fase, e a obra é citada como referência de posição, sem transcrição.

7.2 Interpretação restritiva e ausência de presunção (art. 843)

O art. 843 do Código Civil enuncia que a transação se interpreta restritivamente e que por ela não se transmitem direitos, apenas se declaram ou reconhecem. Três fontes secundárias coincidem no texto. A regra proíbe o intérprete de ampliar a cláusula para além do que as partes escreveram.

Aplicada ao termo de adesão do frigorífico, a regra produz efeito direto. Uma cláusula que fala em “direitos decorrentes da relação de emprego” ou em “parcelas do contrato” tem como referência as obrigações contratuais: salário, adicionais, horas extras, FGTS e verbas rescisórias. Estender o texto à responsabilidade civil por violação do dever de segurança exige interpretação ampliativa, vedada pelo art. 843. Se a cláusula mencionasse expressamente “indenização por acidente ou doença ocupacional”, a discussão se deslocaria para a indisponibilidade da saúde, tratada em 7.4.

Carlos Roberto Gonçalves, em Direito Civil Brasileiro, volume 3, Contratos e Atos Unilaterais (22. ed., SaraivaJur, 2025), expõe a interpretação restritiva da transação e a impossibilidade de presumi-la. A página fica pendente, e a referência é de posição.

A prova aqui é o texto da cláusula. A medida é levar ao juízo a redação literal e o art. 843, com pedido de leitura da quitação no limite do que ela declara.

7.3 Erro essencial quanto à coisa controversa (art. 849)

Quando o frigorífico sustentar que a cláusula abrange qualquer dano, ainda que desconhecido, o dispositivo de resposta é o art. 849, que admite anulação da transação por erro essencial quanto à coisa controversa. O trabalhador que assinou acreditando quitar verbas rescisórias, sem saber que carregava lesão incapacitante, errou sobre a extensão do objeto. O parágrafo único exclui o erro de direito sobre as questões controvertidas; o erro sobre a existência da doença é erro de fato, o que mantém a hipótese dentro do caput. Essa aplicação é argumento defensável, sem precedente localizado que a adote em caso de doença ocupacional, e o artigo a apresenta como tal.

Dois limites do argumento devem ser registrados. Ele sustenta a anulabilidade da transação, e a anulação depende de pedido e de prova do erro. E ele não se apoia no art. 850, cujas hipóteses (litígio já decidido por sentença transitada em julgado, ou título posterior que prove que nenhum dos transatores tinha direito sobre o objeto) não descrevem a situação do trabalhador que descobre a lesão depois. Apresentar o art. 850 como fundamento enfraqueceria a petição.

A prova é o conjunto de documentos médicos com data: prontuário, exames de imagem, laudo com CID e perícia do INSS. Quanto mais precisa a cronologia (assinatura em uma data, primeiro exame alterado em data posterior), mais consistente o erro. A medida depende do cenário: nos instrumentos extrajudiciais, o argumento entra na inicial da ação de indenização; no acordo judicial, entra na ação rescisória.

7.4 Saúde e integridade física como direitos indisponíveis

O quarto fundamento do caso Pirelli independe da leitura da cláusula. A 2ª Turma registrou que saúde e integridade física são direitos indisponíveis e não se renunciam genericamente em norma coletiva ou em PDV. O art. 7º da Constituição estabelece o piso de direitos do trabalhador, entre eles a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII), e o art. 841 do Código Civil só permite transação sobre direitos patrimoniais privados.

A consequência é que uma renúncia prévia a dano futuro à saúde não produz efeito, ainda que a cláusula a mencione. Delgado, no Curso já citado, expõe a indisponibilidade como traço do Direito do Trabalho, com graus que vão da indisponibilidade absoluta à relativa; a página segue pendente. A prova, nesse ponto, é o laudo que demonstra a lesão e o nexo; a medida é o pedido de declaração de ineficácia da cláusula quanto à indenização, cumulado com o pedido indenizatório.

Calendário de mesa com caneta marcando uma data, ilustrando a contagem do prazo prescricional a partir da ciência da incapacidade
Foto: Edge Training / Pexels

8. Prescrição: marco inicial na ciência da incapacidade e prazo aplicável

8.1 Actio nata: a pretensão nasce com a ciência da incapacidade

O trabalhador que sentia dor no punho desde 2023, saiu em 2024 e recebeu o laudo em 2025 pergunta de quando conta o prazo. A resposta da jurisprudência do TST é a teoria da actio nata: a pretensão nasce quando o titular conhece a lesão, e o prazo prescricional só corre daí.

A 6ª Turma, no AIRR-97200-87.2012.5.13.0005, relator Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julgado em 07/04/2014, tratou de dorsopatia por concausa e fixou o termo inicial no encaminhamento ao Centro de Reabilitação Profissional, marco posterior às primeiras manifestações da doença. O acórdão registrou que “a doença ocupacional resulta de um processo, e não de um ato isolado e, conforme a teoria da actio nata, a pretensão à reparação nasce quando há a ciência da violação do direito”, com apoio nas Súmulas 278 do STJ e 230 do STF.

A Súmula 230 do STF, de 1963, conferida no LexML, diz: “A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.” A Súmula 278 do STJ, de 2003, fixa o termo inicial da ação de indenização na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral; ela se formou no contencioso de seguro e previdência e é aplicada por analogia na Justiça do Trabalho. Sebastião Geraldo de Oliveira, em Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional (17. ed., JusPodivm, 2026), é a referência doutrinária sobre o tema, com capítulo pendente de indicação.

8.2 Marcos práticos: laudo, perícia do INSS, alta do benefício, reabilitação

A ciência da incapacidade é fato provado por documento datado. A jurisprudência do TST aceita marcos distintos conforme o caso.

Marco Precedente Observação
Encaminhamento à reabilitação profissional AIRR-97200-87.2012.5.13.0005, 6ª Turma, 2014 Marco posterior aos primeiros sintomas
Cessação do benefício acidentário (B91) RR-1904-81.2016.5.12.0019, publicação indicada em 24/06/2022 B91 de 28/02/2008 a 27/01/2017, ação em 07/06/2019, prescrição afastada; Turma e relator pendentes
Ciência da lesão em LER/DORT RR-60700-38.2008.5.17.0009, 2ª Turma, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 12/11/2014 Indica paradigma da SBDI-1 (E-RR-2700-23.2006.5.10.0005), conteúdo pendente

Para o trabalhador de frigorífico, os documentos que servem de marco são o laudo do especialista com CID e indicação de incapacidade, a comunicação de resultado da perícia do INSS, a carta de concessão ou de cessação do B91 e o encaminhamento à reabilitação. A prova a guardar é a via datada de cada um. A consequência é que o prazo corre da data do documento que primeiro deu ciência da incapacidade e do nexo, o que, na hipótese do artigo, ocorre depois da assinatura do acordo.

8.3 Prazo: art. 7º, XXIX, da Constituição para lesão posterior à EC 45/2004

O prazo aplicável foi definido pelo TST a partir da data da ciência. A 2ª Turma, no RR-1382-85.2010.5.12.0012, relator Min. Caputo Bastos, julgado em 15/02/2012, decidiu que a prescrição da pretensão indenizatória por danos materiais e morais é definida pela data do acidente ou da ciência da lesão: se posterior à publicação da Emenda Constitucional 45/2004, aplica-se o prazo do art. 7º, XXIX, da Constituição.

O art. 7º, XXIX, na redação da EC 28/2000, prevê cinco anos para os créditos das relações de trabalho, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Para lesão anterior à EC 45/2004, a 3ª Turma registrou, no RR-20400-45.2005.5.02.0433, relator Min. Horácio Senna Pires, julgado em 18/08/2010, que a SBDI-1 consolidou a aplicação do prazo civil; a hipótese é rara para o público deste artigo e fica registrada em nota.

O ponto sem resposta segura é a contagem do biênio quando a ciência ocorre depois da extinção do contrato. Pela lógica da actio nata, o prazo de dois anos deveria correr da ciência, porque antes dela não havia pretensão. A fase de pesquisa não localizou precedente que decida esse ponto de forma expressa, e o artigo o registra como pendente. A providência prudente é não aguardar: quem recebeu o laudo procura orientação no mesmo mês, e a data do documento é preservada como prova do marco.

Pasta com documentos impressos organizados sobre uma mesa de escritório, ilustrando o conjunto de laudo, CAT, PPP e cópia do acordo que o trabalhador reúne antes da consulta jurídica
Foto: Anete Lusina / Pexels

9. Providências imediatas e documentos necessários

9.1 CAT e perícia do INSS: registro do nexo

A Comunicação de Acidente de Trabalho é o primeiro documento, mesmo depois da saída da empresa. A Lei 8.213/1991, no art. 22, atribui à empresa o dever de emitir a CAT e, no § 2º, permite que, na omissão dela, o acidentado, seus dependentes, a entidade sindical, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública a formalizem. O texto do artigo não foi aberto na fase de pesquisa e deve ser conferido antes de citação literal. A CAT pode ser registrada pelos canais eletrônicos do INSS, com o atestado ou laudo que indique a doença e a atividade.

Emitida a CAT, o pedido é de benefício por incapacidade. A perícia do INSS pode reconhecer o nexo e classificar o benefício como acidentário (B91), ou negar o nexo e conceder o previdenciário (B31). A diferença entre os dois códigos, com seus efeitos no FGTS e na estabilidade, está no artigo sobre B31 e B91. Para a tese deste texto, a consequência da CAT e da perícia é uma data oficial de ciência da incapacidade e um documento público que afirma ou nega o nexo. Ambos servem de prova na ação.

9.2 Laudo com CID e histórico de exposição

O laudo de ortopedista ou de médico do trabalho precisa conter o CID (M65 para sinovite e tenossinovite, M75 para lesões do ombro, G56.0 para síndrome do túnel do carpo), a descrição da incapacidade, a função exercida e o tempo de exposição. O laudo que registra apenas “tendinite”, sem relacionar a atividade, tem valor probatório menor.

Os documentos do contrato completam o histórico: PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que a empresa deve entregar na rescisão; ASO admissional, periódicos e demissional; ficha de entrega de EPI; registros de pausas, quando existirem; e a CCT ou o ACT com cláusulas de saúde. A NR-36 funciona como parâmetro de prova: se a empresa não comprova as pausas psicofisiológicas e o repouso no frio, há indício de descumprimento do dever de segurança. O artigo sobre a NR-36 como prova detalha esse uso. A medida é requerer esses documentos por escrito ao frigorífico e, na recusa, pedi-los em juízo.

9.3 Cópia do acordo e verificação da representação

O trabalhador guarda o documento assinado e todos os que o acompanham. No PDV: termo de adesão, regulamento do plano, acordo ou convenção coletiva. No acordo extrajudicial: petição conjunta, procurações e sentença de homologação. No acordo judicial: ata de audiência, termo de acordo e certidão de trânsito em julgado. No TRCT: o termo e o comprovante de pagamento.

Dois pontos de leitura. Primeiro, a cláusula de quitação menciona indenização, acidente, doença ou dano? Se não menciona, o art. 843 do Código Civil e o caso Pirelli sustentam a exclusão. Segundo, quem assinou como advogado do trabalhador no acordo extrajudicial? Se o advogado foi indicado pela empresa, ou se não havia advogado, o precedente da 7ª Turma de 2025 indica nulidade. Essas verificações são feitas antes da consulta e definem em qual dos cinco cenários o caso se enquadra.

9.4 Ordem de providências

A sequência abaixo organiza o que o trabalhador faz nas primeiras semanas após o diagnóstico.

  1. Obter o laudo com CID, função e tempo de exposição, e guardar a via datada.
  2. Emitir a CAT, pelo trabalhador, pelo sindicato ou pelo médico, se a empresa não emitiu.
  3. Requerer benefício por incapacidade no INSS e guardar o resultado da perícia.
  4. Reunir PPP, ASOs, fichas de EPI e norma coletiva, com pedido escrito ao frigorífico.
  5. Localizar a cópia integral do acordo, do termo de adesão ou do TRCT, com a cláusula de quitação.
  6. Levar o conjunto a consulta jurídica, com a data do laudo como referência do prazo.

O escritório examina os documentos e informa por escrito o cenário aplicável, os fundamentos disponíveis e os riscos, entre eles a coisa julgada no acordo judicial anterior. Nenhuma avaliação promete resultado; o que se oferece é a leitura do instrumento assinado conforme a jurisprudência do TST em 2026.

10. Indenização cabível: pensão do art. 950, dano moral e remissão sobre a estabilidade

10.1 Responsabilidade objetiva e pensão do art. 950 do Código Civil

O art. 927, parágrafo único, do Código Civil impõe o dever de reparar independentemente de culpa quando a atividade normalmente desenvolvida implica, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. O abate e a desossa são classificados no grau de risco 3 da NR-4, e a 2ª Turma do TRT-23, no caso da auxiliar de desossa de Várzea Grande, aplicou a responsabilidade objetiva com esse fundamento. Isso dispensa a prova de culpa, sem dispensar a prova do nexo entre a atividade e a lesão.

O art. 950 define o conteúdo da indenização quando a lesão reduz a capacidade de trabalho: despesas de tratamento, lucros cessantes até o fim da convalescença e pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o trabalhador se inabilitou, ou da depreciação sofrida. O parágrafo único permite pedir a indenização em parcela única. O TRT-23 manteve pensão vitalícia em 2024 para ex-empregado de frigorífico de aves com lesões em ombro e joelho por concausa. A prova da redução da capacidade é pericial, e o percentual define o valor da pensão.

10.2 Dano moral e dano coletivo em frigoríficos de Mato Grosso

O dano moral por doença ocupacional é reconhecido de forma independente do dano material. Os valores abaixo vêm de decisões do TRT-23 e servem de referência regional, sem indicar o valor de um caso concreto.

Caso Órgão Valor Fonte
Auxiliar de desossa, síndrome do túnel do carpo, Várzea Grande 2ª Turma do TRT-23, rel. Des. Aguimar Peixoto, 2022 R$ 5 mil (dano moral individual) CSJT, 24/08/2022; número pendente
JBS, Diamantino, descumprimento de normas de saúde e segurança, reincidência 2ª Turma do TRT-23, PJe 0000915-55.2016.5.23.0056, 2019 R$ 300 mil (dano moral coletivo) MPT-MT, 02/10/2019
Minerva, Mirassol D’Oeste e Paranatinga, subnotificação e dispensa em estabilidade Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste, notícia de 2025 R$ 1 milhão (dano moral coletivo) Folha 5, 07/02/2025; número pendente
Frigorífico em MT, vazamento de amônia em 2018, falhas na NR-36 TRT-23, 2024 R$ 500 mil (dano coletivo) Portal TRT-23, 11/07/2024

As condenações coletivas interessam ao caso individual como prova de contexto: mostram descumprimento reiterado das normas de segurança no setor e no Estado. O artigo sobre indenização por doença ocupacional trata dos critérios de fixação do valor.

10.3 Estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991: remissão ao artigo sobre o tema

A estabilidade de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991, fica fora do objeto deste texto e aparece nas consultas com frequência. A Súmula 378, II, do TST estende a garantia ao caso de doença profissional constatada após a despedida, desde que guarde relação de causalidade com o contrato, e o Tema 125 do TST trata da hipótese. O trabalhador que descobre a doença depois da saída pode ter, além da indenização, pedido de reintegração ou de indenização substitutiva do período de estabilidade. O artigo sobre estabilidade de quem adoeceu antes da dispensa desenvolve os requisitos.

11. Perguntas frequentes

Assinei PDV com quitação geral; perdi o direito à indenização por tendinite diagnosticada depois?

A resposta é negativa como regra. O PDV com cláusula em norma coletiva quita parcelas do contrato de emprego, conforme o Tema 152 do STF e o art. 477-B da CLT. A indenização por doença ocupacional é responsabilidade civil, e a 2ª Turma do TST, em decisão divulgada em fevereiro de 2026 no caso Pirelli, invalidou a cláusula quanto a esse pedido. A prova é o termo de adesão, a norma coletiva e o laudo com data posterior. O precedente é de Turma, sem uniformização, e o resultado depende da análise do caso.

O acordo homologado na Justiça em ação anterior impede nova ação por doença ocupacional?

Esse é o cenário de maior risco processual. A OJ 132 da SBDI-2 diz que o acordo judicial com quitação plena e sem ressalva alcança todas as parcelas do contrato extinto, e a 7ª Turma do TST extinguiu, em 2020, ação por doença ocupacional com esse fundamento. As vias que restam são a ação rescisória por erro essencial (art. 849 do Código Civil) e o argumento do nascimento posterior da pretensão. Antes de ajuizar, o trabalhador precisa ler a ata de audiência e conferir se há ressalva.

A partir de quando conta o prazo para pedir indenização por doença ocupacional descoberta após a saída?

Da data em que o trabalhador teve ciência da incapacidade, documentada em laudo, perícia do INSS, alta do benefício ou encaminhamento à reabilitação. O TST aplica a teoria da actio nata com apoio nas Súmulas 230 do STF e 278 do STJ. O prazo é o do art. 7º, XXIX, da Constituição. A contagem do biênio quando a ciência ocorre depois do fim do contrato não tem precedente localizado neste artigo, e a orientação é procurar advogado no mês do laudo.

O frigorífico pode usar o acordo contra mim na nova ação?

Pode, e essa é a defesa previsível. A empresa apresentará o termo de adesão ou a sentença homologatória e invocará o Tema 152, a SBDI-1 ou a OJ 132, conforme o instrumento. A resposta do trabalhador é o texto da cláusula, interpretado restritivamente pelo art. 843 do Código Civil, e a cronologia: assinatura em uma data, diagnóstico em data posterior. No acordo judicial, o risco de extinção por coisa julgada existe e deve ser informado antes do ajuizamento.

Assinei acordo extrajudicial sem advogado que me representasse; ele vale?

O art. 855-B da CLT exige que cada parte tenha advogado e proíbe advogado comum. A 7ª Turma do TST, em 2025, anulou acordo de quitação total firmado por cuidadora sem advogado, porque sem o requisito o negócio não produz os efeitos pretendidos. O trabalhador confere a procuração e a petição conjunta nos autos da homologação. Se o advogado foi indicado ou pago pela empresa, há indício de representação apenas formal, a ser demonstrado com prova; o precedente localizado trata da ausência total de advogado.

Preciso da CAT para provar o nexo se já saí da empresa?

A CAT auxilia a prova e pode ser emitida depois da saída. A Lei 8.213/1991, no art. 22, permite que o trabalhador, o sindicato ou o médico a emitam quando a empresa se omite. Com a CAT, o INSS avalia o nexo na perícia e pode conceder o B91. Sem CAT, o nexo ainda pode ser reconhecido pela perícia do INSS, e na ação é provado por perícia judicial, laudo, PPP, ASOs e testemunhas. A subnotificação em frigoríficos, que em Mato Grosso resultou em condenação de R$ 1 milhão noticiada em 2025, explica por que muitos trabalhadores saem sem CAT.

Qual a diferença entre TRCT, termo de quitação anual, PDV e acordo homologado para este caso?

O TRCT quita só as parcelas discriminadas (art. 477, § 2º, da CLT). O termo anual quita as obrigações mensais nele especificadas (art. 507-B). O PDV com cláusula em norma coletiva quita as parcelas do contrato de emprego (art. 477-B e Tema 152), sem alcançar, pelo caso Pirelli, a indenização por doença. O acordo extrajudicial homologado pode ter quitação geral validada (SBDI-1, 2026), e o acordo judicial anterior tem contra si a OJ 132. A tabela da seção 1 resume os cinco.

A quitação em norma coletiva vale mais que a lei?

Não. O art. 7º, XXVI, da Constituição reconhece as convenções e acordos coletivos, e o Tema 152 do STF valida a cláusula de quitação neles prevista para as parcelas do contrato. Saúde e integridade física são direitos indisponíveis, e a 2ª Turma do TST registrou, no caso Pirelli, que não se renunciam genericamente em norma coletiva. A norma coletiva define o alcance da quitação dentro do que a lei permite transacionar (art. 841 do Código Civil); fora disso, a cláusula não produz efeito.

12. Leia também

13. Conclusão

13.1 Síntese por cenário

Quem assinou apenas o TRCT ou o termo de quitação anual não deu quitação de indenização por doença ocupacional, porque esses instrumentos só liberam as parcelas que discriminam (art. 477, § 2º, e art. 507-B da CLT). Quem aderiu a PDV com cláusula em norma coletiva quitou as parcelas do contrato de emprego, e a 2ª Turma do TST decidiu em fevereiro de 2026 que essa quitação não alcança a indenização por doença ocupacional, por ser responsabilidade civil sobre fato superveniente e por envolver direito indisponível.

Quem firmou acordo extrajudicial homologado enfrenta a posição da SBDI-1 favorável à quitação geral, e o argumento disponível é o mesmo do caso Pirelli, ainda sem precedente específico. Quem já teve acordo judicial com quitação ampla e sem ressalva tem contra si a OJ 132 da SBDI-2 e decisão de 2020 do TST, e as vias que restam são a ação rescisória e o argumento do nascimento posterior da pretensão.

Em todos os cenários o fundamento comum é o Código Civil: a transação exige direito existente (arts. 840 e 841), interpreta-se restritivamente (art. 843) e se anula por erro essencial (art. 849). A pretensão indenizatória nasce com a ciência da incapacidade (art. 189; Súmulas 230 do STF e 278 do STJ), e é dessa data que o prazo do art. 7º, XXIX, da Constituição passa a correr.

13.2 Providências imediatas

A primeira providência é documental: laudo com CID e data, CAT emitida pelo trabalhador se a empresa não emitiu, requerimento no INSS e cópia integral do acordo, do termo de adesão ou do TRCT, acompanhada da norma coletiva. A segunda é a consulta jurídica com esse conjunto, para enquadrar o caso em um dos cinco cenários e receber por escrito os fundamentos e os riscos. A terceira é a decisão informada sobre a ação de indenização, com pedido de pensão do art. 950 ou parcela única e dano moral, ou sobre a ação rescisória no cenário do acordo judicial anterior. O escritório não promete resultado; oferece a leitura do documento assinado conforme as normas e os precedentes aqui indicados, e a orientação sobre o prazo a partir da data do laudo.

Falar com Claudio Mendonça

14. Referências

14.1 Legislação

  1. Constituição Federal, art. 7º, XXII, XXVI e XXIX. Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
  2. Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), arts. 253, 477, 477-B, 507-B, 831 e 855-B a 855-E. Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm
  3. Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista). Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm
  4. Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 189, 320, 840 a 850, 927 e 950. Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm
  5. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 975 (texto não conferido nesta fase). Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
  6. Lei 8.213/1991, arts. 20, 21, 21-A, 22 e 118. Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
  7. NR-36 (Portaria MTE 555/2013, atualizada pela Portaria MTE 1.065/2024). Ministério do Trabalho e Emprego: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadoras/normas-regulamentadoras-vigentes

14.2 Súmulas, orientações jurisprudenciais e temas

  1. STF, Tema 152 de repercussão geral, RE 590.415, rel. Min. Roberto Barroso, j. 30/04/2015: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=152
  2. STF, Súmula 230 (Sessão Plenária de 13/12/1963). LexML: https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:sumula:1963-12-13;230
  3. STJ, Súmula 278 (2ª Seção, j. 14/05/2003): https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_21_capSumula278.pdf
  4. TST, Súmula 259 (texto não conferido nesta fase): https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_251_300.html
  5. TST, Súmula 330 (mantida pela Res. 121/2003): https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html
  6. TST, Súmula 378: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_351_400.html
  7. TST, OJ 132 da SBDI-2 (DJ 04/05/2004); endereço não conferido, páginas do TST retornaram erro na pesquisa: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_2/n_S6_121.htm
  8. TST, OJ 270 da SBDI-1 (inserida em 27/09/2002); endereço não conferido: https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/OJ_SDI_1/n_s1_261.htm

14.3 Jurisprudência e casos

  1. TST, 2ª Turma, RRAg-0020068-49.2022.5.04.0232 (Pirelli Pneus, Gravataí/RS), relatoria indicada da Min. Maria Helena Mallmann, fevereiro de 2026. Fontes secundárias: Espaço Vital, 23/02/2026 (https://www.espacovital.com.br/); pesquisa de jurisprudência do TST: https://jurisprudencia.tst.jus.br/
  2. TST, 7ª Turma, RR-20812-49.2014.5.04.0030, rel. Min. Cláudio Brandão, notícia oficial de 22/07/2020: https://www.tst.jus.br/noticias
  3. TST, 6ª Turma, ARR-592-21.2011.5.09.0022, rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 19/05/2023: https://jurisprudencia.tst.jus.br/
  4. TST, SBDI-1, Emb-Ag-RR-1000101-98.2018.5.02.0069, DEJT 30/01/2026: https://jurisprudencia.tst.jus.br/
  5. TST, 1ª Turma, RR-1002209-03.2017.5.02.0048, redator designado Min. Luiz José Dezena da Silva, j. 19/04/2023: https://jurisprudencia.tst.jus.br/
  6. TST, 4ª Turma, RR-1000015-96.2018.5.02.0435 (DEJT 20/09/2019) e RRAg-1001365-34.2018.5.02.0431 (19/11/2021), rel. Min. Ives Gandra Martins Filho: https://jurisprudencia.tst.jus.br/
  7. TST, 3ª Turma, RR-1000468-93.2021.5.02.0465 (Via Varejo), rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, notícia oficial de 14/02/2024: https://www.tst.jus.br/noticias
  8. TST, 3ª Turma, RR-1001542-04.2018.5.02.0720 e AIRR-10608-30.2020.5.03.0040, notícia oficial de 03/05/2023: https://www.tst.jus.br/noticias
  9. TST, 7ª Turma, RR-97-84.2021.5.12.0040, rel. Min. Evandro Valadão, 2025. Conjur, 14/09/2025: https://www.conjur.com.br/
  10. TST, 6ª Turma, AIRR-97200-87.2012.5.13.0005, rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, j. 07/04/2014: https://jurisprudencia.tst.jus.br/
  11. TST, 2ª Turma, RR-60700-38.2008.5.17.0009, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, j. 12/11/2014: https://jurisprudencia.tst.jus.br/
  12. TST, 2ª Turma, RR-1382-85.2010.5.12.0012, rel. Min. Caputo Bastos, j. 15/02/2012: https://jurisprudencia.tst.jus.br/
  13. TST, 3ª Turma, RR-20400-45.2005.5.02.0433, rel. Min. Horácio Senna Pires, j. 18/08/2010: https://jurisprudencia.tst.jus.br/
  14. TST, RR-1904-81.2016.5.12.0019, publicação indicada em 24/06/2022: https://jurisprudencia.tst.jus.br/
  15. TRT-23, 2ª Turma, rel. Des. Aguimar Peixoto, auxiliar de desossa com síndrome do túnel do carpo, Várzea Grande. CSJT, 24/08/2022: https://www.csjt.jus.br/
  16. TRT-23, pensão vitalícia a ex-empregado de frigorífico de aves, 12/04/2024, e condenação por vazamento de amônia, 11/07/2024. Portal TRT-23: https://portal.trt23.jus.br/
  17. TRT-23, 2ª Turma, PJe 0000915-55.2016.5.23.0056 (JBS, Diamantino). MPT-MT, 02/10/2019: https://www.prt23.mpt.mp.br/
  18. Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste, Minerva S.A., dano moral coletivo por subnotificação. Folha 5, 07/02/2025.

14.4 Doutrina e fontes de dados

  1. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. 17. ed. São Paulo: JusPodivm, 2026. https://www.editorajuspodivm.com.br/
  2. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: JusPodivm, 2025. https://www.editorajuspodivm.com.br/
  3. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 3: Contratos e Atos Unilaterais. 22. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2025. https://www.grupogen.com.br/
  4. SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT Comentada. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024.
  5. SmartLab, Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (MPT e OIT): https://smartlabbr.org/sst
  6. Repórter Brasil, reportagem de Carlos Juliano Barros, 12/04/2021: https://reporterbrasil.org.br/


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