ASSINATURA NO TRCT SEM PAGAMENTO: EFICÁCIA DO RECIBO E PROVA DA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
1. Resumo
1.1 Tese e resultado
O trabalhador assina o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) no departamento pessoal, ouve que o valor entrará na conta em poucos dias, e o dinheiro não chega, ou chega em valor menor do que o documento indica. A pergunta desse trabalhador é se a assinatura o prejudica. A resposta deste artigo é que a assinatura no TRCT é recibo com eficácia limitada às parcelas e aos valores nele consignados. Quando o trabalhador nega o recebimento, o pagamento passa a ser fato extintivo do direito, e a prova desse fato cabe ao empregador (CLT, art. 818, II; CPC, art. 373, II). A lei trabalhista equipara a recibo o comprovante de depósito em conta bancária (CLT, art. 464, parágrafo único): o registro bancário é a prova típica do pagamento, e a assinatura isolada, sem esse registro, é indício sujeito a impugnação. Daí o ponto de cautela que atravessa todo o artigo: máxima atenção antes de assinar o TRCT. O termo assinado gera presunção relativa contra quem o assina (CPC, art. 408), e quem assinou sem receber precisará, na prática, tomar a iniciativa de impugnar o recibo e reunir os elementos de que o dinheiro não entrou na conta, a começar pelo extrato bancário.
O resultado prático, extraído das decisões examinadas nas seções 8 e 9, é que o TRCT assinado sem comprovante correspondente não sustenta sozinho a alegação de pagamento quando o empregado o impugna e o empregador não apresenta extrato, recibo datado ou comprovante de transferência. Essa é a leitura das decisões citadas, de primeiro grau e de tribunais regionais. Não há tese vinculante do TST sobre a hipótese exata, como a seção 9.4 registra.
1.2 Público e situações cobertas
O artigo trata de quatro situações: (a) o trabalhador assinou e não recebeu nada; (b) recebeu menos do que o valor líquido consignado; (c) recebeu por Pix ou transferência em valor diverso do TRCT; (d) o valor foi depositado em conta de terceiro ou pago em dinheiro sem recibo à parte. O texto não trata da posição do empregador nem do contador que fecha a rescisão.
1.3 Limites do que o artigo afirma
O artigo não afirma que a assinatura seja irrelevante, nem que todo TRCT sem comprovante gere condenação, nem que a multa do art. 477, § 8º, da CLT seja automática em pagamento parcial. O Tema 164 de recursos repetitivos do TST afasta a multa quando a diferença decorre de reconhecimento em juízo. O conteúdo é informação jurídica, sem promessa de resultado, nos limites do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB.
2. TRCT, assinatura, homologação e quitação: quatro institutos distintos
2.1 O documento: Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Portaria MTE 1.057/2012)
O TRCT que o trabalhador assina segue o modelo aprovado pela Portaria MTE 1.057, de 6 de julho de 2012, publicada no DOU de 9 de julho de 2012, que alterou a Portaria 1.621/2010. A portaria trouxe o TRCT como Anexo I, o TRCT do empregado doméstico como Anexo II, o Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (TQRCT) como Anexo VI, o Termo de Homologação (THRCT) como Anexo VII e as instruções de preenchimento como Anexo VIII. O formulário discrimina cada parcela rescisória (saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias com o terço), os descontos, o valor líquido, a data e o campo de recebimento a ser assinado pelo empregado. Essa descrição dos campos reflete o uso corrente do formulário e não foi conferida contra o Anexo I nesta revisão.
Essa discriminação corresponde à exigência do art. 477, § 2º, da CLT, segundo o qual o instrumento de rescisão deve especificar a natureza de cada parcela e o valor respectivo, com quitação válida apenas em relação a essas parcelas (conteúdo reproduzido em ementas do TST, como as do RR-611-83.2014.5.04.0661 e do RR-1120-03.2012.5.09.0513). A vigência do modelo de 2012 em 2026 e a existência de norma substituta não foram conferidas na página oficial do Ministério do Trabalho nesta redação. O leitor deve comparar o formulário que assinou com os campos citados, e não com o número da portaria.
2.2 A assinatura: declaração de recebimento em documento particular
Assinar o campo de recebimento do TRCT é declarar, em documento particular, que se recebeu o valor ali indicado. O art. 408 do CPC estabelece que as declarações do documento particular assinado se presumem verdadeiras em relação ao signatário, e que a declaração de ciência de um fato prova a ciência, sem provar o fato em si, cujo ônus recai sobre quem tem interesse em sua veracidade (teor lido em fonte secundária). A aplicação do CPC ao processo do trabalho tem base no art. 15 do CPC, cujo texto é: “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” O art. 769 da CLT, tradicionalmente invocado para o mesmo fim, não teve o teor conferido nesta revisão.
A consequência é que a assinatura gera presunção relativa contra o trabalhador. Presunção relativa admite prova em contrário, e a prova em contrário aqui é a ausência do crédito na conta. A providência do trabalhador que assinou sem receber é reunir o extrato bancário do período e impugnar o TRCT na petição inicial, para que o empregador tenha de provar o pagamento (seção 6).
2.3 A homologação: regra revogada em 2017
Até 2017, o § 1º do art. 477 da CLT condicionava a validade do pedido de demissão e do recibo de quitação, em contratos com mais de um ano, à assistência do sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho. Essa descrição é paráfrase do conteúdo corrente do dispositivo, cujo teor revogado não foi lido em fonte oficial nesta revisão. O que está confirmado em fonte oficial é a revogação: a Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, publicada no DOU de 14 de julho de 2017, revogou os §§ 1º, 3º e 7º do art. 477, com vigência 120 dias após a publicação (art. 6º), o que resulta em 11 de novembro de 2017 por contagem aritmética. Desde então, o TRCT é, como regra, assinado sem assistência sindical.
Homologação e pagamento sempre foram atos distintos. O TST, no RR-146/2007-010-03-00.0 (8ª Turma, Min. Maria Cristina Peduzzi, 25/11/2009), fixou que o único requisito da multa do § 8º é o pagamento dos haveres a destempo, e que é irrelevante o momento em que ocorre a assistência sindical ou a homologação. A Vara do Trabalho de Ouro Preto aplicou o mesmo critério (TRT3, proc. 0001009-87.2014.5.03.0069, notícia de 07/05/2015): afastou a multa porque o depósito bancário ocorreu no prazo, ainda que a rescisão não tivesse sido homologada. O Tema 186 do TST consolidou a tese de que o atraso na homologação, com pagamento no prazo, não gera por si só a multa (tese lida em fonte secundária; número do processo não conferido nesta redação).
2.4 Quitação anual (art. 507-B) e quitação da rescisão: objetos diferentes
O art. 507-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, dispõe: “É facultado a empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria.” Esse termo tem objeto e rito específicos (o parágrafo único, que trata do conteúdo e da eficácia liberatória, não foi conferido em fonte primária nesta redação) e não se confunde com o TRCT. O trabalhador que assinou apenas o TRCT não firmou quitação anual e não deve aceitar a alegação de que “deu quitação de tudo” ao contrato.
3. Quitação no Código Civil (arts. 319, 320 e parágrafo único) e sua entrada no direito do trabalho
3.1 Requisitos da quitação regular (CC 319 e 320, caput)
O Código Civil dá ao devedor que paga o direito à quitação regular e permite reter o pagamento enquanto ela não lhe for dada (art. 319: “O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.”). O art. 320 descreve o conteúdo dessa quitação: “A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.”
O TRCT atende a essa forma: identifica o empregador (devedor), discrimina a espécie das parcelas e o valor, contém data e campo de assinatura do empregado (credor). Da perspectiva civil, o documento é uma quitação. A lei civil regula a forma do recibo. O valor probatório do recibo impugnado pelo credor segue as regras de ônus da prova (seção 6).
3.2 O parágrafo único do art. 320: quitação sem requisitos “se das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida”
O parágrafo único do art. 320 dispõe: “Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.” O dispositivo favorece o devedor: um recibo incompleto vale se as circunstâncias indicarem o pagamento. Quem sustenta a posição do trabalhador precisa enfrentar essa regra.
A leitura proposta, que é interpretação deste texto e não tese de tribunal, parte do sujeito da frase. A regra exige que das circunstâncias “resulte” o pagamento. No TRCT impugnado, as circunstâncias são exatamente o que está em disputa: houve transferência? Houve entrega de dinheiro com testemunha? Quem prova essas circunstâncias é quem alega o pagamento, isto é, o devedor, por aplicação do art. 818, II, da CLT.
O parágrafo único socorre o empregador que pagou e documentou mal. O empregador que não demonstra a saída do valor de sua conta ou de seu caixa fica fora da hipótese, porque nenhuma circunstância provada indica o pagamento. O art. 324 do Código Civil, segundo o qual “a entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento”, não se aplica por analogia direta, porque o TRCT não é título de crédito entregue ao devedor; é formulário emitido pelo empregador e devolvido a ele com a assinatura. Também esta é inferência do artigo.
3.3 CLT 8º, § 1º, após 2017: direito comum como fonte subsidiária
A redação atual do art. 8º, § 1º, da CLT, dada pela Lei 13.467/2017, é curta: “O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho.” A cláusula anterior, que condicionava a aplicação à compatibilidade com os princípios fundamentais do direito do trabalho, deixou de constar do texto. A afirmação corrente de que o Código Civil entra na relação de emprego filtrado pelo princípio da proteção é, hoje, construção da jurisprudência e da doutrina; o texto legal não a contém. Nenhuma obra com página conferida sustenta esse filtro neste artigo. O que se pode citar é a jurisprudência que recusa interpretação da quitação que restrinja o acesso ao Judiciário (TRT3, 3ª Turma, proc. 00490-2006-112-03-00-0; TST, RR-1120-03.2012.5.09.0513).
O ponto decisivo independe do filtro. Os arts. 464 e 477 da CLT são regras especiais sobre forma e prova do pagamento ao empregado. Pelo critério da especialidade, elas prevalecem sobre a regra geral do art. 320 do Código Civil naquilo em que dispõem de modo diverso; a aplicação desse critério ao caso é raciocínio deste artigo. Onde a CLT diz que o comprovante de depósito tem força de recibo e que o pagamento deve ocorrer em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, a quitação civil genérica cede.

4. Forma e prova do pagamento na CLT: art. 464 e art. 477 (§§ 2º, 4º e 6º)
4.1 Art. 464: recibo assinado e comprovante de depósito com força de recibo
O art. 464 da CLT determina que o pagamento do salário seja feito contra recibo assinado pelo empregado (impressão digital ou assinatura a rogo no caso do analfabeto). O parágrafo único, acrescentado pela Lei 9.528/1997, atribui força de recibo ao comprovante de depósito em conta bancária aberta para esse fim em nome do empregado, com seu consentimento, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. O teor literal desses dispositivos foi lido em fontes secundárias e reproduzido em notícias oficiais do TRT3 e do TST; por isso aparece aqui em paráfrase.
O que importa da regra é a escolha do legislador: dois meios de prova, o recibo assinado e o comprovante de depósito. O segundo independe da palavra das partes, porque nasce do sistema bancário. O TST aplica os dois meios como critério de admissão da prova. Na notícia oficial de 22/10/2018 sobre o ARR-11174-59.2014.5.15.0135 (2ª Turma, Min. José Roberto Freire Pimenta), o tribunal registrou que a jurisprudência somente considera válido como meio de prova “o recibo assinado ou o comprovante de depósito bancário”, ao recusar recibo de salário sem assinatura. O inteiro teor do acórdão não foi aberto; a citação é da notícia oficial. Se o recibo sem assinatura não prova, o recibo assinado sem depósito e sob negativa do empregado tampouco encerra a questão: ele abre a instrução, e a instrução é ônus do empregador. Este último passo é inferência do artigo a partir do critério do art. 464, e não conclusão do acórdão citado.
4.2 Art. 477, § 4º: meios de pagamento admitidos
O art. 477, § 4º, da CLT, na redação de 2017, prevê que o pagamento devido ao empregado será efetuado, no inciso I, “em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes”, e, no inciso II, “em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto”. O Pix não está nomeado; o enquadramento da transferência instantânea como depósito bancário é tratado na seção 7 como interpretação.
Pagamento em dinheiro é lícito, e por isso exige recibo à parte, com data e valor, sob pena de o empregador ficar sem prova. A sentença da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (TRT3, proc. 0010191-74.2020.5.03.0138) ilustra o risco: a empresa alegou pagamento em espécie, a preposta depois disse não saber quem pagou nem onde, e o campo de pagamento do TRCT estava sem data. O juízo condenou a empresa a pagar as verbas. A providência do trabalhador que recebe em dinheiro é exigir recibo datado e assinado pelo empregador, com o valor; a do que não recebeu é recusar a assinatura de recibo de dinheiro que não viu.
4.3 Art. 477, § 6º: prazo de dez dias do término do contrato
O § 6º do art. 477, na redação vigente, dispõe: “A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.” É corrente a afirmação de que a redação anterior distinguia aviso prévio trabalhado e indenizado, com prazos diferentes. Essa redação anterior não foi conferida em fonte oficial nesta revisão, e o que importa ao leitor é a atual, que não distingue.
O prazo tem dois objetos: pagar e entregar documentos. O Tema 127 do TST (IRR 0020923-28.2021.5.04.0017, acórdão publicado em 09/05/2025) fixou que a não entrega dos documentos no decêndio gera a multa do § 8º, ainda que as verbas tenham sido pagas no prazo (tese lida em fontes secundárias convergentes). O § 10 completa o quadro: “A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego.”
4.4 Art. 477, § 2º: discriminação das parcelas e quitação limitada a elas
O § 2º do art. 477, com redação da Lei 5.584/1970, exige que o instrumento de rescisão especifique a natureza de cada parcela e discrimine seu valor, e limita a validade da quitação a essas parcelas. O teor literal não foi conferido no Planalto nesta redação nem nesta revisão (o sítio recusou conexão); o conteúdo está reproduzido nas ementas do RR-611-83.2014.5.04.0661 e do RR-1120-03.2012.5.09.0513. O dispositivo é a base legal da Súmula 330: a quitação vale parcela por parcela, e o que não está no TRCT não foi quitado. O trabalhador que confere o TRCT deve procurar a parcela ausente (horas extras, comissões, adicional não pago) tanto quanto o valor não recebido.
5. Súmula 330 do TST: teor, pressuposto sindical e alcance após 2017
5.1 Teor literal e histórico (Res. 108/2001 e 121/2003)
O caput da Súmula 330 do TST, na redação reproduzida no acórdão do RR-16.012/2000-005-09-00.7 (2ª Turma, Min. Renato de Lacerda Paiva, 27/02/2008), diz: “A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.”
O inciso I, também reproduzido no acórdão, acrescenta que a quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo nem seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem do recibo. O inciso II, lido em fonte secundária, limita a quitação de direitos devidos durante o contrato ao período expressamente consignado. O acórdão de 2008 registra que a eficácia liberatória “restringe-se aos valores expressamente indicados, conforme reformulação da Súmula pela Resolução nº 108/2001”. A consolidação pela Resolução 121/2003 consta de fontes secundárias. A página oficial de súmulas do TST não pôde ser lida nesta redação nem nesta revisão (redireciona para aplicação sem texto); o teor é o reproduzido em acórdão oficial.
5.2 Pressuposto textual: “com assistência de entidade sindical”
A súmula descreve uma quitação assistida: pressupõe sindicato presente e observância dos parágrafos do art. 477. Quando foi redigida, a assistência era obrigatória para contratos com mais de um ano (antigo § 1º). Revogado o § 1º em 2017, a hipótese descrita na súmula deixou de ser a regra. O TRCT que o trabalhador de 2026 assina, sem sindicato, é recibo particular regido pelo art. 408 do CPC e fica fora da hipótese de quitação assistida com eficácia liberatória que a súmula descreve. Esta leitura é inferência do artigo a partir do texto da súmula e da revogação; não há acórdão do TST identificado que a enuncie nesses termos.
A inferência tem consequência prática. A discussão atual raramente é sobre eficácia liberatória de parcelas consignadas; é sobre prova do pagamento. Quem invoca a Súmula 330 para dizer que a assinatura encerrou a rescisão precisa demonstrar o pressuposto sindical, que, após a revogação do § 1º, só existe quando as partes optaram pela assistência. Sem ele, o debate volta ao art. 818 da CLT.
5.3 Alcance mesmo quando aplicável: parcela omitida e diferença de valor ficam fora da quitação
Ainda quando há assistência sindical, a súmula não cobre o que não está no recibo. O TST reafirmou a leitura em 2022, no RR-1120-03.2012.5.09.0513 (7ª Turma, Min. Evandro Valadão, 27/04/2022), com ementa que registra “inexistência de quitação de valores não constantes do TRCT” e afasta a presunção de quitação de direitos não consignados pela simples ausência de ressalva. A 3ª Turma do TRT3, no proc. 00490-2006-112-03-00-0 (rel. juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, notícia de 27/10/2006), decidiu que TRCT homologado não impede reclamar horas extras não consignadas, porque interpretação contrária violaria o art. 5º, XXXV, da Constituição: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Diferença de valor tampouco é coberta. A súmula fala em eficácia liberatória sobre “parcelas expressamente consignadas”; se o TRCT consigna R$ 5.000 e o trabalhador recebeu R$ 3.000, a diferença não foi paga, e a assinatura não a quita. Esta é a leitura que decorre do caput da súmula e do § 2º do art. 477; é interpretação do artigo, coerente com as ementas citadas, e não enunciado sumulado.
5.4 Crítica doutrinária: só com autor e obra
A crítica acadêmica à quitação ampla existe e está identificada: Valdete Souto Severo e Bruna Raya Barbosa, “A prática de quitação geral em acordo trabalhista como vedação do acesso à justiça”, Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 89, n. 1, p. 251-267, jan./mar. 2023, artigo cujo objeto, pelo título e pelas palavras-chave registradas no repositório JusLaboris, é a quitação geral em acordo como restrição ao acesso à justiça. O texto integral não foi lido nesta redação, e por isso não há citação de trecho. O Curso de Direito do Trabalho de Mauricio Godinho Delgado (22. ed., São Paulo: Juspodivm, 2025) é obra de referência cuja existência está confirmada; presume-se que trate da quitação e da Súmula 330, mas as páginas não foram conferidas, e por isso nada se atribui à obra. A posição do autor pode ser citada com segurança nos votos que relatou no TST (seção 8), identificados como voto.
6. Ônus da prova do pagamento e valor probatório do TRCT impugnado (CLT 818, CPC 373 e 408)
6.1 Pagamento como fato extintivo: CLT 818, II, e CPC 373, II
O art. 818 da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, distribui o ônus da prova: ao reclamante, “quanto ao fato constitutivo de seu direito” (inciso I); ao reclamado, “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante” (inciso II). O art. 373 do CPC tem a mesma estrutura (teor lido em fonte secundária; a aplicação subsidiária tem base no art. 15 do CPC, transcrito na seção 2.2). O direito às verbas rescisórias nasce da extinção do contrato, fato que o TRCT e a baixa na CTPS provam. O pagamento dessas verbas é fato extintivo desse direito. Quem alega o pagamento é o empregador; a ele cabe prová-lo.
A 1ª Turma do TRT3 aplicou esse raciocínio no RO 0001084-13.2010.5.03.0055 (rel. juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, notícia de 28/08/2012), em que a empresa juntou só o TRCT sem data de quitação: “o pagamento no tempo certo é fato impeditivo do direito do reclamante. Por isso, deveria ser demonstrado pela empregadora, na forma prevista nos artigos 818 da CLT e 333, II, do CPC” (então o CPC de 1973). A Turma aplicou a multa do § 8º. A ementa e este artigo usam referenciais diferentes: a ementa chama o pagamento tempestivo de fato impeditivo porque examina o direito à multa, que o pagamento no prazo impede de nascer; este artigo chama o pagamento de fato extintivo porque examina o direito às verbas, que o pagamento extingue. Nos dois enquadramentos, o inciso II do art. 818 põe o ônus no empregador. Este artigo trata do ônus apenas quanto ao pagamento; a teoria geral da distribuição do ônus no processo do trabalho está no artigo do acervo indicado em “Leia também”.
6.2 Distribuição dinâmica (CLT 818, § 1º) e maior facilidade de prova do empregador
O § 1º do art. 818 permite ao juízo atribuir o ônus “de modo diverso” nos casos previstos em lei ou “diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”, desde que o faça por decisão fundamentada. Os §§ 2º e 3º (momento da decisão e vedação de encargo impossível) não foram conferidos em teor literal.
Na prova do pagamento, a distribuição dinâmica reforça o que o inciso II já diz. O empregador detém a folha, o extrato da conta pagadora, o comprovante de transferência e o recibo; o trabalhador detém apenas o extrato de sua conta. Mesmo que se discutisse quem prova, a maior facilidade está do lado do empregador. A providência processual é pedir, na inicial, a exibição dos comprovantes de pagamento pelo empregador, com as consequências previstas no CPC para a recusa injustificada (art. 400, teor não conferido nesta redação nem nesta revisão).
6.3 O TRCT assinado sem comprovante: valor de indício
Impugnado o pagamento, o TRCT assinado é indício. Ele prova a declaração de recebimento feita pelo trabalhador. A saída do valor do patrimônio do empregador depende de outra prova. Três sinais enfraquecem o documento, todos extraídos das decisões citadas: campo de pagamento sem data (Belo Horizonte, 2021; TRT3, 2012), valor consignado diverso do valor creditado (Santos, 2021, seção 9) e ausência de recibo à parte quando o pagamento alegado é em dinheiro. O art. 9º da CLT completa o raciocínio: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.” Enquadrar o recibo colhido sem pagamento nesse dispositivo é leitura deste artigo; as decisões citadas resolveram os casos pelo ônus da prova e pela litigância de má-fé, e não pelo art. 9º.
A consequência, nas decisões de primeiro grau examinadas, foi a prevalência da negativa do trabalhador quando o empregador não trouxe o registro bancário. O limite é este: não foi localizado acórdão do TST com a hipótese exata “TRCT assinado, sem comprovante, com negativa do empregado”. O que existe no TST é o critério do art. 464 (recibo assinado ou depósito) e a Súmula 330 restrita ao consignado. Afirmar “jurisprudência pacífica do TST” sobre o ponto específico seria afirmação sem lastro nas fontes consultadas.
6.4 Confissão do trabalhador em depoimento: efeito sobre a alegação de não pagamento
A confissão do trabalhador afasta a alegação. A 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (TRT3, proc. 0010832-47.2018.5.03.0004, juíza Jaqueline Monteiro de Lima, notícia de 18/10/2019) julgou improcedente o pedido de uma empregada doméstica que alegou não ter recebido as verbas e, em depoimento, admitiu ter recebido o salário de dezembro, as férias de 2016-2017 e o 13º de 2017. A sentença tratou a confissão real como presunção absoluta, corroborada por conversas telefônicas e documentos assinados; o TRT3 confirmou. A medida preventiva é a coerência entre a narrativa da inicial, o extrato e o depoimento. Quem recebeu parte deve dizer quanto recebeu e cobrar a diferença; negar o recebimento integral, quando parte foi paga, expõe o trabalhador à confissão.

7. Pagamento por Pix ou transferência: comprovante, confronto com o TRCT e pagamento a terceiro
7.1 Pix como transferência entre contas: enquadramento no “depósito bancário” do § 4º
O Pix foi instituído pela Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada em 13 de agosto de 2020, cujo art. 1º diz que “fica instituído o arranjo de pagamentos Pix” e cujo art. 2º aprova o Regulamento. O art. 3º, XVII, do Regulamento o define como arranjo de pagamentos instituído pelo Banco Central que disciplina a prestação de serviços de pagamento relacionados a transações de pagamentos instantâneos, e a operação plena começou em 16 de novembro de 2020 (teores lidos em fonte secundária, porque a página do BCB não carregou o texto). O art. 477, § 4º, da CLT, cuja redação é de 2017, não nomeia o Pix.
O enquadramento adotado neste artigo é interpretação declarada: o Pix é transferência de valores entre contas de titulares identificados e cumpre a mesma função do depósito bancário a que o art. 464, parágrafo único, atribui força de recibo. Não foi localizada, em portal oficial de tribunal, decisão que trate do Pix como meio de pagamento de verbas rescisórias; as menções encontradas em agregadores tinham número mascarado e não foram conferidas. Até que exista acórdão identificado, o leitor deve tratar o enquadramento como leitura sistemática ainda sem confirmação jurisprudencial.
7.2 O que o comprovante deve mostrar
O comprovante de Pix ou de transferência serve como prova do pagamento quando permite ligar a operação ao contrato: data e hora, valor, nome e CPF ou CNPJ do recebedor, conta de destino e identificador da transação. Essa lista descreve o uso corrente dos comprovantes emitidos pelas instituições. O Regulamento do Pix, na leitura secundária feita, não define “comprovante” nem “identificador de transação”; o manual de padrões do Pix do Banco Central não foi consultado, e a lista não é exigência legal.
Do lado do trabalhador, a prova é o extrato de sua conta no período entre a extinção do contrato e o décimo dia seguinte, e nos dias posteriores. Extrato que não mostra crédito do empregador é prova negativa suficiente para impugnar o TRCT; o empregador que alega Pix terá de trazer o comprovante com o identificador, que permite conferência junto à instituição. A providência é baixar o extrato em PDF pelo aplicativo do banco, com o período completo, antes de qualquer conversa com a empresa.
7.3 Confronto entre TRCT e extrato: a diferença é crédito exigível
O método é aritmético. Toma-se o valor líquido do TRCT e compara-se com a soma das transferências recebidas do empregador após a extinção. A diferença positiva é valor consignado pelo empregador e não pago. Na leitura deste artigo, essa diferença é verba incontroversa: o empregador a calculou, a discriminou e declarou devê-la no documento que emitiu. Como mostra a seção 8, a distinção entre verba incontroversa e diferença reconhecida em juízo decide a multa do § 8º; a aplicação dessa distinção ao confronto entre TRCT e extrato é interpretação das ementas, e não tese fixada.
Há duas cautelas. Primeira: transferências recebidas a título de salário do último mês, adiantamento ou vale não abatem a rescisão, salvo se o TRCT as descontou expressamente. Segunda: se o empregador alega compensação de valor que o trabalhador lhe devia, o desconto deve constar do TRCT com identificação; desconto não discriminado não se presume. As duas cautelas decorrem do § 2º do art. 477 (discriminação de cada parcela e de seu valor) e são aplicação deste artigo.
7.4 Pagamento em conta de terceiro ou em dinheiro sem recibo
O art. 464, parágrafo único, refere-se a conta aberta em nome de cada empregado, com o consentimento deste (paráfrase de teor corroborado). Depósito em conta de terceiro, sem que o trabalhador tenha indicado essa conta por escrito, não é depósito na conta do empregado e, por interpretação deste artigo, não tem força de recibo. O empregador que assim pagou terá de provar, por outros meios, que o valor chegou ao trabalhador; a indicação da conta por mensagem do empregado, se existir, será o meio. Não foi localizada decisão de tribunal sobre a hipótese.
O pagamento em dinheiro sem recibo à parte fica sujeito ao ônus do empregador, como mostram a sentença de Belo Horizonte (2021), em que a preposta não soube dizer quem pagou, e a de Santos (2021), em que a perícia contábil concluiu que o pagamento alegado nunca ocorreu. A providência do trabalhador nas duas situações é a mesma: registrar por escrito, no dia, que não recebeu (mensagem à empresa, e-mail, boletim de ocorrência quando houver recusa expressa, como no caso do frentista de Belo Horizonte) e guardar o extrato.
8. Multa do art. 477, § 8º: verba incontroversa, diferenças reconhecidas em juízo e Tema 164
8.1 Hipótese legal e excludente única: mora causada pelo trabalhador
O § 8º do art. 477, com redação da Lei 7.855/1989, prevê multa administrativa e multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, pelo descumprimento do prazo do § 6º, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora (conteúdo corroborado por ementas oficiais do TST; teor literal não conferido nesta redação nem nesta revisão). A base da multa alcança todas as parcelas de natureza salarial, incluídas as que excedem o salário-base, segundo o Tema 142 do TST (tese lida em fonte secundária; processo não identificado).
A única excludente legal é a mora causada pelo empregado. A Súmula 462 do TST (texto lido em fonte secundária; conteúdo confirmado nas ementas do Ag-RRAg-1000109-31.2019.5.02.0719 e do RR-356-33.2020.5.11.0011) afirma que o reconhecimento do vínculo apenas em juízo não afasta a multa, devida salvo mora do empregado. A ementa do RR-356-33.2020.5.11.0011 (6ª Turma, Min. Augusto César Leite de Carvalho, 22/06/2022) registra que “o cancelamento da OJ 351 da SBDI-1 eliminou a excludente de multa por ‘fundada controvérsia'”. A data do cancelamento não foi conferida.
8.2 Pagamento a menor por divergência de cálculo: Tema 164 (sem multa)
O Tema 164 é o limite que o trabalhador precisa conhecer antes de pedir a multa. Julgado pelo Pleno do TST em 27/06/2025 no RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102 (rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga), com acórdão publicado em 08/07/2025, o tema fixou tese segundo a qual o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias, no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja a multa do § 8º. O número do processo e a data de publicação estão confirmados em documento oficial do TST e em espelho oficial do TRT3; relator e data de julgamento estão corroborados; a tese foi lida em três fontes secundárias convergentes, porque o PDF oficial não pôde ser lido pela ferramenta.
A tese consolidou orientação anterior das turmas e da SBDI-1. O RR-687-10.2011.5.06.0192 (3ª Turma, Min. Mauricio Godinho Delgado, 19/02/2014) disse que a finalidade da lei é “coibir o atraso injustificado”, e não “apenar, em qualquer caso, o empregador que efetue o pagamento incompleto dentro daquele prazo”. A SBDI-1, no E-ED-RR-61200-93.2005.5.02.0020 (Min. Renato de Lacerda Paiva, 21/03/2013), afirmou que a mera consideração sobre a existência de diferenças reconhecidas em juízo “não se consubstancia em motivo determinante” da multa. A 8ª Turma, no RR-1091-21.2013.5.02.0251 (Min. Dora Maria da Costa, 16/03/2016), registrou que não há previsão de multa “para a hipótese de pagamento incorreto ou insuficiente”. Quem paga no prazo o que calculou e perde em juízo uma diferença de cálculo não paga a multa.
8.3 Pagamento a menor do valor consignado no TRCT: verba incontroversa (com multa)
O Tema 164 fala em diferenças “reconhecidas em juízo”, isto é, valores que dependiam de decisão judicial para existir. Situação diversa é a do empregador que consignou R$ 5.000 no TRCT e transferiu R$ 3.000, ou nada. O empregador reconheceu os R$ 2.000 no documento que emitiu, antes de qualquer decisão judicial. São verba incontroversa.
Para essa hipótese, a leitura das ementas indica a multa. O RR-611-83.2014.5.04.0661 (3ª Turma, Min. Godinho Delgado, 28/02/2018) afirma que “o pagamento complementar de verbas rescisórias incontroversas fora do prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, sem a demonstração, pelo empregador, de justificativa plausível para a quitação extemporânea, dá ensejo à multa prevista no § 8º”; no caso, a empresa pagara no prazo com piso errado e complementara depois. O RR-159-88.2012.5.15.0127 (7ª Turma, Min. Vieira de Mello Filho, 04/11/2014) fixa o critério: a penalidade “apenas tem cabimento quando as verbas rescisórias não satisfeitas pelo empregador no prazo legal forem incontroversas”. O RR-86/2001-001-01-00.0 (6ª Turma, Min. Horácio Senna Pires, 12/09/2007) lembra que o § 6º se refere às “parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação”.
O critério de distinção é este: diferença de interpretação ou de cálculo (sem multa, Tema 164) de um lado; diferença entre o que o TRCT consigna e o que foi transferido (com multa, verba incontroversa) do outro. A distinção é leitura das ementas de turma; não há súmula nem tema repetitivo sobre ela, e o juiz do caso pode ler de outro modo.
8.4 Hipóteses próximas: homologação atrasada, documentos não entregues, rescisão indireta
Três temas repetitivos delimitam a multa em situações próximas. Tema 186: atraso na homologação, com pagamento no prazo, não gera por si só a multa (processo não identificado nesta redação). Tema 127: não entrega dos documentos da extinção no decêndio gera a multa, ainda que as verbas tenham sido pagas (IRR 0020923-28.2021.5.04.0017). Rescisão indireta: reconhecida em juízo, a multa é devida (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, Pleno, 24/02/2025, redação final publicada em 12/03/2025, segundo notícia oficial do TST); a numeração dessa tese como Tema 52 foi lida em fonte secundária. A rescisão indireta tem artigo específico no acervo, indicado em “Leia também”.
9. Jurisprudência: casos favoráveis, desfavoráveis e limites
As decisões abaixo são citadas como informação jurídica, com número de processo lido em portal oficial. Nenhuma é resultado obtido por este escritório, e nenhuma garante resultado em outro caso (Provimento CFOAB 205/2021, arts. 4º e 6º). Nenhum acórdão ou sentença de tribunal regional foi lido no inteiro teor; o que se relata é o que o portal oficial do tribunal publicou em notícia, com o número do processo.
9.1 Assinou e não recebeu: TRT3, proc. 0010191-74.2020.5.03.0138 (2021)
Um frentista de posto de combustíveis em Belo Horizonte assinou o TRCT, não recebeu e registrou boletim de ocorrência no mesmo dia. Em audiência, a preposta da empresa afirmou que o pagamento fora em espécie, depois disse não saber quem pagou e, por fim, não saber onde. O campo de pagamento do TRCT estava sem data. O juiz Pedro Mallet Kneipp, da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou a empresa ao aviso prévio, 13º, férias com o terço, 21 dias de saldo de salário, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por litigância de má-fé de 5% sobre o valor da causa. Não houve recurso; o processo estava em execução quando o TRT3 publicou a notícia, em 22/03/2021.
O caso reúne os três elementos da tese: assinatura sem data de pagamento, ausência de registro bancário e contradição do empregador na prova oral. A providência do trabalhador, o boletim de ocorrência no dia, funcionou como registro contemporâneo da recusa.
9.2 Recebeu menos: TRT2, proc. 1000023-72.2020.5.02.0445 (2021) e TRT3, proc. 0001084-13.2010.5.03.0055 (2012)
Em Santos, um supermercado alegou ter pago cerca de R$ 6.975 de rescisão; o empregado disse ter recebido R$ 3.900 em dinheiro. A perícia contábil concluiu que a empresa “alegou na contestação a realização de um pagamento, sabendo que jamais o realizou”. A juíza Samantha Fonseca Steil Santos e Mello, da 5ª Vara do Trabalho de Santos, condenou a empresa às diferenças das verbas rescisórias, ao aviso prévio, à multa do art. 477 e à litigância de má-fé de 10% sobre R$ 18.600 (notícia oficial do TRT2, 26/05/2021). A prova que fundamentou a condenação foi a pericial; a notícia não detalha o exame feito pelo perito, apenas sua conclusão.
No RO 0001084-13.2010.5.03.0055, a 1.ª Turma do TRT3 tratou de empresa que juntou apenas o TRCT sem data de quitação e concluiu que a prova do pagamento tempestivo cabia à empregadora. A Turma aplicou a multa do § 8º. Os dois casos mostram a mesma regra em provas diferentes: perícia contábil em um, insuficiência documental no outro.
9.3 Decisões desfavoráveis ao trabalhador
O caso da empregada doméstica de Belo Horizonte (TRT3, proc. 0010832-47.2018.5.03.0004, 2019) mostra o efeito da confissão: a trabalhadora, que pedira demissão em 15/12/2017, afirmou não ter recebido e, em depoimento, admitiu o recebimento de salário, férias e 13º. O TRT3 confirmou a improcedência. O caso de Ouro Preto (TRT3, proc. 0001009-87.2014.5.03.0069, 2015) mostra o efeito do comprovante: TRCT assinado e depósito bancário no prazo afastaram a multa, e a notícia registra que “a mera ausência de homologação da rescisão contratual pelo sindicato” não gera a multa; registra também a OJ 30 da Comissão de Uniformização do TRT3 com a mesma orientação (teor não conferido).
No TST, a orientação do Tema 164 e dos acórdãos de 2013, 2014 e 2016 citados na seção 8 afasta a multa quando a diferença é reconhecida em juízo. O trabalhador que pede a multa em caso de divergência de cálculo deve saber que essa é a corrente que prevalece.
9.4 O que o TST fixou e o que ainda não fixou
Fixado em tese repetitiva: a ausência de multa em diferença reconhecida em juízo (Tema 164, 2025); a multa pela não entrega dos documentos no decêndio (Tema 127, 2025); a multa na rescisão indireta reconhecida em juízo (Pleno, 2025). Afirmado em acórdãos de turma e da SBDI-1, sem tese vinculante: o recibo assinado ou o comprovante de depósito como meios de prova do pagamento (ARR-11174-59.2014.5.15.0135, 2018, segundo a notícia oficial); a Súmula 330 restrita às parcelas consignadas (RR-16.012/2000-005-09-00.7, 2008; RR-1120-03.2012.5.09.0513, 2022); a multa do § 8º sobre verba incontroversa não paga no prazo (RR-611-83.2014.5.04.0661, 2018; RR-159-88.2012.5.15.0127, 2014).
Não localizado: acórdão do TST com a hipótese exata “TRCT assinado, sem comprovante bancário, com negativa do empregado”. As decisões sobre essa hipótese estão nos tribunais regionais e em primeiro grau. O caso da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (proc. 0000733-57.2012.5.03.0059, juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira, 08/07/2013), que invalidou TRCT sem assistência sindical em contrato com mais de um ano, vale apenas como contraste histórico: a regra que o fundamentou (antigo § 1º do art. 477) foi revogada em 2017, e a numeração foi lida em republicação da Escola Judicial do TRT4, e não no portal do TRT3.
9.5 A assinatura, por si só, não convalida o pagamento
As decisões reunidas nesta seção mostram duas linhas. A linha convergente, majoritária nos casos examinados, exige da empresa a prova documental do pagamento: o TRCT sem data de quitação não bastou no TRT3 (seção 9.2), a perícia desmontou a alegação de pagamento em espécie no TRT2 (seção 9.2) e a Súmula 330 foi lida de forma restrita pelo próprio TST, limitada às parcelas e aos valores consignados no recibo. A linha divergente aparece quando existe depósito bancário identificado no prazo, hipótese em que o TRCT assinado, somado ao comprovante afastou a multa (seção 9.3), e nas correntes que atribuem ao recibo assinado, sem ressalva, eficácia liberatória sobre o que nele consta.
A leitura mais consistente com o sistema acompanha a primeira linha e vai ao ponto que a divergência deixa aberto: a assinatura do trabalhador no TRCT, por si só, não convalida o pagamento das verbas rescisórias. Quando o trabalhador impugna a quitação em juízo, afirmando que assinou sem receber ou recebendo valor menor, o reconhecimento do pagamento passa a depender de prova que só a empresa pode produzir: o comprovante da transferência, do Pix ou do depósito, com valor, data e beneficiário correspondentes ao consignado no termo. É a leitura que o art. 464, parágrafo único, da CLT autoriza, que o art. 818, II, da CLT impõe ao atribuir ao empregador o ônus do fato extintivo, e que o princípio da proteção exige, porque a relação de emprego não se dá entre iguais: o termo é redigido pela empresa e apresentado ao trabalhador hipossuficiente no momento em que ele mais depende dos valores. Aceitar a assinatura como quitação plena inverteria, contra a parte mais fraca, uma prova que custa à empresa um extrato bancário.
Essa é uma leitura jurídica da tese, aplicável conforme a prova de cada processo. Ela não garante resultado em caso concreto, e a avaliação individual do TRCT, dos comprovantes e das circunstâncias da assinatura permanece indispensável.

10. Providências do trabalhador: provas, prazo e pedido
10.1 Provas ao alcance do trabalhador
Antes de procurar advogado, o trabalhador reúne: cópia do TRCT assinado (fotografada no ato da assinatura, com a data visível); extrato bancário em PDF do período entre a extinção e trinta dias depois; comprovantes de Pix recebidos, com identificador; mensagens trocadas com o empregador sobre o pagamento, salvas com data; CTPS digital com a anotação da baixa; guias do seguro-desemprego e extrato do FGTS, se entregues; e boletim de ocorrência, quando houver recusa expressa de pagamento, como no caso do frentista de Belo Horizonte. Quem recebeu em dinheiro sem recibo deve anotar, no mesmo dia, data, valor, local e quem entregou, e enviar mensagem à empresa registrando o valor recebido.
Cada documento cumpre função definida: o TRCT prova o valor consignado; o extrato prova o não recebimento ou o valor menor; as mensagens provam a cobrança e a resposta do empregador; a CTPS prova a data da extinção, termo inicial do decêndio do § 6º.
10.2 Prazo: prescrição bienal e quinquenal (CF 7º, XXIX)
O art. 7º, XXIX, da Constituição, na redação da Emenda 28/2000, assegura “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”. Dois prazos convivem: dois anos, contados da extinção, para ajuizar a reclamação; cinco anos, contados do ajuizamento para trás, de créditos exigíveis. As verbas rescisórias nascem na extinção, e por isso o prazo que importa é o bienal. Passados dois anos da data da baixa, o crédito prescreve e a ação não prospera, por mais documentada que esteja.
10.3 Pedido: diferenças rescisórias, multa do § 8º com a ressalva do Tema 164, multa do art. 467
O pedido principal é a diferença entre o valor consignado no TRCT e o valor recebido, ou o valor integral quando nada foi pago, parcela por parcela. A multa do art. 477, § 8º, é pedida sobre a verba incontroversa não paga no prazo, com fundamento nos acórdãos da seção 8; se a diferença depender de cálculo controvertido, o pedido deve registrar a ressalva do Tema 164. A multa do art. 467 da CLT, na redação corrente atribuída à Lei 10.272/2001, é o acréscimo de cinquenta por cento sobre as verbas rescisórias incontroversas não pagas até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho (teor literal não conferido nesta redação nem nesta revisão; a sentença de Belo Horizonte a aplicou junto com a do art. 477). Ao lado dos pedidos, requer-se a exibição dos comprovantes de pagamento pelo empregador e, quando o pagamento alegado for em espécie, a produção de prova oral e, se for o caso, pericial.
10.4 Aviso ético e limites
Nenhuma providência descrita garante resultado. O Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB exige publicidade meramente informativa, com discrição e sobriedade (art. 3º), veda a referência a decisões judiciais e resultados obtidos em procedimentos (art. 4º) e a promessa de resultado ou o uso de casos concretos para oferta de atuação (art. 6º). O que este artigo oferece é a descrição das normas, das provas e das decisões; o desfecho depende dos documentos de cada caso e da convicção do juiz. A análise individual dos documentos, feita por advogado, é o passo adequado antes de qualquer decisão.
11. Perguntas frequentes
11.1 Assinei o TRCT sem receber nada. A assinatura vale como prova de pagamento?
Vale como recibo particular, com presunção relativa de veracidade contra quem assinou (CPC, art. 408). Impugnado o pagamento, quem tem de provar que pagou é o empregador (CLT, art. 818, II), e a prova esperada é o comprovante de depósito ou transferência (CLT, art. 464, parágrafo único). Sem esse registro, a assinatura é indício, e o extrato do trabalhador sem crédito é a prova em contrário. A medida é impugnar o TRCT na inicial e pedir a exibição dos comprovantes.
11.2 A empresa pagou por Pix um valor menor que o do TRCT. Posso cobrar a diferença?
Sim. A diferença entre o valor líquido consignado e a soma das transferências é valor que o empregador calculou e declarou devido no documento que emitiu; na leitura deste artigo, é verba incontroversa. O pedido é de diferenças rescisórias, com a multa do art. 477, § 8º, fundada nos acórdãos de turma do TST sobre verbas incontroversas pagas fora do prazo. A prova é o TRCT e o extrato. Se a empresa alegar desconto, ele precisa constar do TRCT com identificação.
11.3 Quem tem de provar que a rescisão foi paga, eu ou a empresa?
A empresa. O pagamento é fato extintivo do direito às verbas, e o art. 818, II, da CLT atribui ao reclamado o ônus da prova desse fato. O § 1º do art. 818 permite ainda ao juiz considerar quem tem maior facilidade de obter a prova, e o empregador detém folha, extrato e comprovante. O trabalhador prova o fato constitutivo (a extinção do contrato) com o TRCT e a CTPS.
11.4 A rescisão não foi homologada no sindicato. Isso torna o TRCT inválido?
Não. A homologação obrigatória (antigo art. 477, § 1º) foi revogada pela Lei 13.467/2017. O TRCT sem assistência sindical é válido como documento particular; o que ele perde é a eficácia liberatória da Súmula 330, que pressupõe a assistência. A falta de homologação, com pagamento no prazo, não gera por si só a multa do § 8º (Tema 186; caso de Ouro Preto, 2015). A ausência de sindicato favorece o trabalhador no ponto da prova: a discussão passa a ser sobre o pagamento.
11.5 Tenho direito à multa do art. 477 se recebi menos do que devia?
Depende da natureza da diferença. Se o valor não pago é o que o TRCT consigna, é verba incontroversa e a multa é devida segundo os acórdãos de turma do TST de 2014 e 2018 citados na seção 8. Se a diferença decorre de cálculo que só o juiz reconhecerá (horas extras não consignadas, base de cálculo controvertida), o Tema 164 do TST, de 2025, afasta a multa. A única excludente legal é a mora causada pelo trabalhador (Súmula 462).
11.6 Recebi em dinheiro e não assinei recibo separado. Como fica a prova?
O pagamento em dinheiro é admitido pelo art. 477, § 4.º, I, e a prova do pagamento é o recibo assinado (art. 464, caput). Se o TRCT assinado é o único documento e o trabalhador alega ter recebido menos, o empregador precisa de outra prova: testemunha da entrega, contabilidade, saque compatível. Em Santos (2021), a perícia contábil concluiu que o pagamento alegado não existiu. A medida do trabalhador é registrar por mensagem, no dia, o valor recebido.
11.7 O pagamento foi feito na conta de outra pessoa. Isso conta como pagamento a mim?
Por interpretação deste artigo, não, salvo se o trabalhador indicou aquela conta por escrito. O art. 464, parágrafo único, dá força de recibo ao depósito em conta aberta em nome do empregado, com seu consentimento. Depósito em conta de terceiro sem indicação não preenche a regra, e o empregador terá de provar por outros meios que o valor chegou ao trabalhador. Não foi localizada decisão de tribunal sobre a hipótese; a resposta é leitura da norma.
11.8 Qual é o prazo para reclamar as verbas rescisórias não pagas?
Dois anos contados da extinção do contrato (CF, art. 7º, XXIX). O prazo é o bienal porque as verbas rescisórias nascem na extinção; o prazo quinquenal alcança créditos anteriores do contrato, contados do ajuizamento. A data da baixa na CTPS é o termo inicial. Passado o biênio, o crédito prescreve, ainda que a prova do não pagamento seja completa.
11.9 O que devo guardar como prova antes de procurar um advogado?
TRCT assinado (foto com data), extrato bancário em PDF do mês da extinção e do seguinte, comprovantes de Pix recebidos, mensagens com o empregador, CTPS digital com a baixa, guias de seguro-desemprego e FGTS, boletim de ocorrência se houve recusa expressa. Quem recebeu parte deve registrar o valor exato, porque a confissão de recebimento total em depoimento encerra a ação (caso da empregada doméstica, TRT3, 2019).
12. Leia também
Os artigos abaixo, do acervo, tratam de temas contíguos; este texto remete a eles em vez de repeti-los.
12.1 Rescisão indireta e multa do art. 477, § 8º
Tese do Pleno do TST de 24/02/2025 (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008) e RR-356-33.2020.5.11.0011: a multa é devida quando a rescisão indireta é reconhecida em juízo.
12.2 Ônus da prova no processo do trabalho: o juiz não é o destinatário da prova
Teoria geral do art. 818 da CLT e da distribuição dinâmica, que este artigo aplicou apenas ao fato extintivo pagamento.
12.3 Verbas rescisórias e homologação
Cálculo das parcelas do TRCT e o fim da homologação obrigatória em 2017.
- RESCISÃO INDIRETA: JUSTA CAUSA APLICADA AO EMPREGADOR
- O JUIZ, A PROVA E OS LIMITES DO LIVRE CONVENCIMENTO
- ÔNUS DA PROVA TRABALHISTA E SÚMULA 338 DO TST
- AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS JURÍDICOS
13. Conclusão
13.1 Síntese da tese
A assinatura no TRCT é recibo particular com eficácia limitada às parcelas e aos valores consignados. Sem assistência sindical, que deixou de ser obrigatória com a vigência da Lei 13.467/2017 (11/11/2017, por contagem aritmética dos 120 dias do art. 6º), o documento não tem a eficácia liberatória da Súmula 330 e vale pelo que o art. 408 do CPC lhe atribui: presunção relativa contra o signatário. Impugnado o pagamento, ele é fato extintivo, e o art. 818, II, da CLT põe a prova a cargo do empregador. O meio de prova que a lei trabalhista equipara a recibo é o comprovante de depósito em conta do empregado (art. 464, parágrafo único), e o Pix cumpre, por interpretação aqui declarada, a mesma função.
13.2 Regra prática e limites
A diferença entre o valor líquido do TRCT e o valor recebido é crédito exigível, parcela por parcela, dentro de dois anos da extinção do contrato. A multa do art. 477, § 8º, alcança a verba incontroversa não paga no prazo, segundo acórdãos de turma do TST de 2014 e 2018; não alcança a diferença que só o juiz reconhece, segundo o Tema 164, de 2025. O que afasta a pretensão é a confissão de recebimento em depoimento, como no caso da empregada doméstica de 2019. O que ainda falta é acórdão do TST sobre a hipótese exata do TRCT assinado sem comprovante; até lá, as decisões de referência são regionais e de primeiro grau, conhecidas por notícias oficiais dos tribunais.
13.3 CTA ético
O trabalhador que assinou e não recebeu, ou recebeu menos, deve guardar o TRCT, o extrato e as mensagens, registrar por escrito a cobrança e procurar advogado para análise dos documentos antes do fim do biênio. Este texto é informação jurídica e não promete resultado; cada caso depende da prova que o empregador conseguir ou não apresentar.
13.4 Ponto de cautela: máxima atenção antes de assinar
Fica o alerta central para quem está diante do departamento pessoal: leia o TRCT por inteiro e confira parcela por parcela. Antes de assinar, confirme com a empresa que o pagamento já foi feito por transferência bancária ou Pix e verifique a entrada do valor no extrato da própria conta. Persistindo a dúvida, em último caso, faça constar por escrito no próprio termo a anotação de que o pagamento será realizado por transferência bancária ou por Pix, e somente depois disso aponha a assinatura. A assinatura lançada no documento gera presunção relativa contra o trabalhador (CPC, art. 408) e, embora o ônus de provar o pagamento siga sendo do empregador quando o recibo é impugnado (CLT, art. 818, II), é o trabalhador que, na prática, terá de tomar a iniciativa de desconstituir o que assinou: impugnar o recibo em juízo e reunir extrato bancário, mensagens e testemunhas de que o dinheiro não entrou. Assinar com atenção custa alguns minutos; desfazer uma assinatura dada sem cautela pode custar um processo inteiro.
14. Referências
14.1 Legislação
- Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, e 7º, XXIX. Câmara dos Deputados, texto atualizado: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-normaatualizada-pl.html
- Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 319, 320 e parágrafo único, 324. Senado Federal: https://legis.senado.leg.br/norma/552282/publicacao/15676634
- CLT, art. 9.º Senado Federal, compilação (documento truncado no art. 81 na leitura desta revisão; serviu apenas ao art. 9º): https://legis.senado.leg.br/norma/530547/publicacao/37353698
- CLT, arts. 8º, § 1º; 477 (caput, §§ 4º, 6º, 10; revogação dos §§ 1º, 3º e 7º); 507-B caput; 818 (caput, I, II, § 1º), na redação da Lei 13.467, de 13/07/2017. Câmara dos Deputados, publicação original: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2017/lei-13467-13-julho-2017-785204-publicacaooriginal-153369-pl.html
- CLT, arts. 464; 467; 477, §§ 2º e 8º; 507-B, parágrafo único; 769; 818, §§ 2º e 3º: teor lido em fontes secundárias e em notícias oficiais; Planalto inacessível na redação e na revisão.
- CPC (Lei 13.105/2015), art. 15. Câmara dos Deputados, texto atualizado: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2015/lei-13105-16-marco-2015-780273-normaatualizada-pl.html
- CPC, arts. 373, 400 e 408 (teor lido em fonte secundária).
- Lei 13.467, de 13/07/2017 (Reforma Trabalhista), art. 6º (vigência). Câmara dos Deputados, publicação original (URL acima).
- Portaria MTE 1.057, de 06/07/2012 (modelo do TRCT), fonte secundária: https://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-mte-1057-2012.htm
- Resolução BCB nº 1, de 12/08/2020 (Pix), fonte secundária: https://www.normaslegais.com.br/legislacao/resolucao-dc-bacen-1-2020.htm
- Provimento CFOAB 205/2021 (publicidade da advocacia): https://www.oab.org.br/leisnormas/legislacao/provimentos/205-2021
14.2 Súmulas e temas repetitivos do TST
- Súmula 330 (Res. 108/2001 e 121/2003), caput e inciso I reproduzidos no RR-16.012/2000-005-09-00.7; inciso II em fonte secundária. Súmula 462, texto em fonte secundária e conteúdo nas ementas do Ag-RRAg-1000109-31.2019.5.02.0719 e do RR-356-33.2020.5.11.0011. OJ 351 da SBDI-1 (cancelada; cancelamento registrado na ementa do RR-356-33.2020.5.11.0011).
- Rescisão indireta e multa do § 8º (RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008; numeração como Tema 52 em fonte secundária), notícia oficial das 21 teses: https://www.tst.jus.br/en/-/publicada-a-reda%C3%A7%C3%A3o-final-das-21-novas-teses-de-recursos-repetitivos
- Tema 164 (RRAg-0000492-45.2022.5.05.0102), documento oficial: https://www.tst.jus.br/documents/d/guest/irr164
- Tema 127 (IRR 0020923-28.2021.5.04.0017); Temas 142 e 186 (processos não identificados; teses em fonte secundária).
14.3 Acórdãos e sentenças
- TST (repositório oficial https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br): RR-611-83.2014.5.04.0661 (3ª T., 28/02/2018); RR-687-10.2011.5.06.0192 (3ª T., 19/02/2014); E-ED-RR-61200-93.2005.5.02.0020 (SBDI-1, 21/03/2013); RR-159-88.2012.5.15.0127 (7ª T., 04/11/2014); RR-1091-21.2013.5.02.0251 (8ª T., 16/03/2016); RR-86/2001-001-01-00.0 (6ª T., 12/09/2007); RR-146/2007-010-03-00.0 (8ª T., 25/11/2009); Ag-RRAg-1000109-31.2019.5.02.0719 (6ª T., 25/08/2021); RR-356-33.2020.5.11.0011 (6ª T., 22/06/2022); RR-16.012/2000-005-09-00.7 (2ª T., 27/02/2008); RR-1120-03.2012.5.09.0513 (7ª T., 27/04/2022). As datas indicadas são de julgamento; a data de publicação no DEJT não consta dos documentos lidos.
- TST, ARR-11174-59.2014.5.15.0135 (2ª T.), notícia oficial de 22/10/2018: https://www.tst.jus.br/en/-/recibo-de-pagamento-de-salario-sem-assinatura-do-empregado-nao-serve-como-prova
- TRT3, 38.ª VT de Belo Horizonte, proc. 0010191-74.2020.5.03.0138, notícia oficial de 22/03/2021: https://portal.trt3.jus.br (URL completa da notícia não recuperada)
- TRT3, 43.ª VT de Belo Horizonte, proc. 0010832-47.2018.5.03.0004, notícia oficial de 18/10/2019: https://portal.trt3.jus.br
- TRT3, VT de Ouro Preto, proc. 0001009-87.2014.5.03.0069, notícia oficial de 07/05/2015: https://portal.trt3.jus.br
- TRT3, 1ª. Turma, RO 0001084-13.2010.5.03.0055, notícia oficial de 28/08/2012: https://portal.trt3.jus.br
- TRT3, 3.ª Turma, RO 00490-2006-112-03-00-0, notícia oficial de 27/10/2006: https://portal.trt3.jus.br
- TRT3, 1.ª VT de Governador Valadares, proc. 0000733-57.2012.5.03.0059, republicação pela Escola Judicial do TRT4: https://www.trt4.jus.br/portais/escola/modulos/noticias/424122
- TRT2, 5.ª VT de Santos, proc. 1000023-72.2020.5.02.0445, notícia oficial de 26/05/2021: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/empresa-e-condenada-por-litigancia-de-ma-fe-por-mentir-sobre-pagamento-de-verbas-rescisorias
14.4 Doutrina
- SEVERO, Valdete Souto; BARBOSA, Bruna Raya. A prática de quitação geral em acordo trabalhista como vedação do acesso à justiça. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 89, n. 1, p. 251-267, jan./mar. 2023. Repositório JusLaboris, handle 20.500.12178/217735: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/217735 (texto integral não lido).
- DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Juspodivm, 2025 (páginas não conferidas; nada atribuído à obra no corpo).




















