
NR-36 DESCUMPRIDA NO FRIGORÍFICO: A PROVA QUE VALE NA JUSTIÇA DO TRABALHO E NO INSS
O trabalhador da desossa que sente o ombro travar e ouve do médico da empresa que a dor é da idade descobre, ao pedir o benefício, que o INSS também nega o vínculo com o trabalho. Existe uma régua objetiva que muda essa conversa: a Norma Regulamentadora n.º 36, específica dos frigoríficos. Quando ela é descumprida e esse descumprimento fica documentado, o mesmo conjunto de papéis prova a culpa da empresa na Justiça do Trabalho e o nexo da doença com o trabalho na Previdência. Este guia mostra como uma única prova serve às duas jurisdições.
Resumo
Quem trabalha na linha de abate, na desossa e na sala de cortes convive com ritmo imposto, repetição de milhares de movimentos por jornada e frio contínuo. Boa parte adoece de LER/DORT, de lesão por frio e de sobrecarga, e muitas vezes ouve que a dor não tem relação com o serviço. A Norma Regulamentadora n.º 36 fixa a conduta que a empresa de abate e processamento de carnes deve à saúde de quem ali trabalha: pausas, controle do ritmo, mobiliário adequado, limite no manuseio de cargas e cuidado com o ambiente frio.
A tese deste artigo é direta: a NR-36 é a régua objetiva do dever de segurança, e o seu descumprimento documentado prova, ao mesmo tempo, duas coisas em foros diferentes. Na Justiça do Trabalho, a violação da norma de segurança configura a culpa contra a legalidade do empregador e sustenta a indenização pelo dano. No INSS, a mesma falha reforça o nexo entre a doença e o trabalho, porque a doença ocupacional é equiparada por lei a acidente do trabalho. Um só acervo, formado por Programa de Gerenciamento de Riscos, controle de pausas, laudo ergonômico, prontuário do PCMSO e Comunicação de Acidente de Trabalho, atende às duas frentes.
O texto mostra quais itens da NR-36 mais adoecem, como o descumprimento se converte em prova nas duas esferas, o que a defesa da empresa costuma alegar, a razão de essas alegações não neutralizarem a prova documental e o caminho prático para o trabalhador. O reconhecimento do direito depende da prova de cada caso, e resultado não se promete.
Palavras-chave: NR-36 descumprida no frigorífico; culpa contra a legalidade; nexo da doença ocupacional; LER/DORT; responsabilidade objetiva em atividade de risco; NTEP no frigorífico; PGR, PCMSO e laudo ergonômico; Comunicação de Acidente de Trabalho; estabilidade acidentária; concausa.
1. A dor que não passa e o benefício negado como “coisa da idade”
O que acontece no chão do frigorífico
Comece pela cena, porque é dela que a norma cuida. Na desossa, o trabalhador executa o mesmo gesto com faca centenas de vezes por hora, a mão fechada em força, o punho fletido, o ombro elevado, sob temperatura que o obriga a agasalho e ao mesmo tempo lhe exige destreza fina. Na linha de abate de aves, há relatos de embalar cerca de trinta frangos por minuto, o que aproxima os noventa movimentos por minuto, com poucas pausas ao longo do dia. Um levantamento de auditores-fiscais registrou, numa dessas plantas, que nove em cada dez trabalhadores tinham dor habitual e a maioria usava medicamento para suportar a jornada.
Essa rotina não produz um acidente com sangue e ambulância. Produz uma lesão de instalação lenta: a tendinite que evolui para tendinopatia, a síndrome do túnel do carpo, a epicondilite, a lombalgia por sobrecarga, o dano articular por frio e repetição. Quando a dor finalmente impede o trabalho, ela já se instalou ao longo de meses ou anos, e o corpo cobra a conta do ritmo que ninguém mediu. A LER/DORT é a marca clínica do setor, e a reportagem investigativa aponta que a indústria da carne registra proporção de doenças profissionais muito superior à média dos demais ramos.
Nada disso é acaso individual. Trata-se de um padrão de organização do trabalho, e é justamente por ser padrão que existe uma norma técnica específica para discipliná-lo. O adoecimento no frigorífico tem nome, tem causa conhecida e tem regra escrita que manda preveni-lo.
Por que a empresa e o INSS costumam negar o vínculo com o trabalho
Diante da lesão, a resposta padrão costuma ser a de que a doença é degenerativa, própria da idade ou de característica pessoal do trabalhador. O médico da empresa registra que não há relação com o serviço, a chefia sugere que o problema já vinha de casa, e a Comunicação de Acidente de Trabalho, que deveria formalizar o caso, simplesmente não é emitida. Uma força-tarefa do Ministério Público do Trabalho no Paraná chegou a identificar mais de sete mil casos de acidentes sem a devida comunicação em uma única empresa do setor, e nenhuma comunicação de doença ocupacional emitida.
No campo previdenciário, o segurado esbarra na mesma negativa por outro caminho. O INSS concede um auxílio comum por incapacidade, sem reconhecer a origem no trabalho, o que retira do trabalhador a proteção acidentária: a estabilidade no emprego, o recolhimento do fundo durante o afastamento e, conforme o caso, o auxílio-acidente pela sequela. A doença existe, incapacita, e ainda assim é tratada como assunto particular de quem adoeceu.
É aqui que a prova muda de figura. Enquanto a discussão gira em torno da impressão sobre a origem da dor, a palavra da empresa e a leitura apressada do INSS prevalecem. Quando entra em cena um parâmetro objetivo, a norma que diz o que a empresa deveria ter feito e não fez, a conversa deixa de ser sobre idade e passa a ser sobre o dever descumprido. Esse parâmetro é a NR-36.
2. O que é a NR-36 e por que ela não é um conselho, mas uma obrigação
Norma de ordem pública, específica do abate e do processamento de carnes
A Norma Regulamentadora n.º 36 trata da segurança e da saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. Aprovada originalmente pela Portaria MTE n.º 555, de 18 de abril de 2013, e hoje vigente na redação atualizada pela Portaria MTE n.º 1.065, de 1º de julho de 2024, ela nasceu da constatação de que o setor concentra adoecimento por esforço repetitivo, ritmo intenso e frio, e por isso mereceu regra própria, mais detalhada do que a ergonomia geral da Norma Regulamentadora n.º 17.
Norma regulamentadora não é recomendação de boas práticas. As NR integram o sistema de proteção à saúde do trabalhador que a Constituição desenhou ao assegurar a redução dos riscos inerentes ao trabalho por normas de saúde, higiene e segurança, e que a Consolidação das Leis do Trabalho concretizou ao obrigar a empresa a cumprir e a fazer cumprir as normas de segurança e a instruir os empregados sobre os riscos. Observá-las é dever legal, não escolha de gestão. A teoria geral desse dever e da cascata de consequências do seu descumprimento está desenvolvida no guia sobre as normas regulamentadoras e a responsabilidade do empregador; aqui, o foco é a NR-36 em específico e o seu valor como prova.
Por ser norma de ordem pública, a NR-36 não se afasta por acordo, por costume da fábrica nem por tolerância do trabalhador. A empresa que a descumpre não está apenas aquém de um ideal: está em desconformidade com uma obrigação exigível, e é essa desconformidade, quando documentada, que produz efeito jurídico nas duas esferas de que este artigo trata.
Os itens que mais adoecem: pausas (36.13), ritmo e cadência (36.14)
Dois grupos de itens explicam a maior parte do adoecimento. O primeiro é o das pausas psicofisiológicas do item 36.13, destinadas à recuperação do organismo diante da repetição e da sobrecarga muscular. A norma prevê intervalos que aumentam conforme a duração da jornada, distribuídos ao longo do dia e computados como trabalho efetivo, sem que se concentrem no início do turno nem se confundam com o intervalo de refeição. A fiscalização, porém, encontra o oposto: uma planta que oferecia poucos minutos de pausa por dia, muito abaixo do que a norma manda, mantendo o corpo em esforço quase contínuo.
O segundo grupo é o do ritmo e da cadência do item 36.14. A NR-36 exige que a organização do trabalho não imponha ritmo que comprometa a segurança e a saúde, o que alcança a velocidade da nória, as metas de produção e a cadência dos membros superiores. Termos de ajuste de conduta firmados pelo Ministério Público do Trabalho com frigoríficos têm exigido a redução do risco de lesão nos membros superiores segundo métodos técnicos de avaliação da carga biomecânica, prova de que o ritmo é grandeza mensurável, e não impressão. O ritmo entra aqui pela chave probatória, isto é, como dado que demonstra a exposição; o dano existencial por metas e a organização abusiva do trabalho são objeto do artigo sobre assédio moral organizacional no frigorífico.
O que une os dois grupos é a mensurabilidade. Pausa se conta em minutos, ritmo se afere em movimentos por minuto e em carga biomecânica, e ambos ficam registrados em documentos que a própria empresa é obrigada a manter. Quem descumpre esses itens deixa rastro, e é esse rastro que se transforma em prova.
Mobiliário, manuseio de cargas e o ambiente frio
A norma vai além das pausas e do ritmo. No mobiliário, o item 36.2 cuida dos postos de trabalho, das bancadas e dos assentos, exigindo que a estação se adapte ao trabalhador e não o contrário, com previsão de assento para descanso durante a jornada. No manuseio de cargas, o item 36.5 disciplina o levantamento, o transporte e a descarga de peças e caixas, atividade que responde por boa parte das lombalgias do setor. Bancada na altura errada, faca sem fio que exige mais força, peça pesada carregada em posição forçada: cada desvio soma-se ao esforço que adoece.
O frio é o traço que distingue o frigorífico de quase todo outro ambiente industrial. Câmara de resfriamento, sala de cortes e desossa operam em temperatura baixa, e o trabalho no interior de câmaras frigoríficas ou em ambiente artificialmente frio tem parâmetro na Consolidação das Leis do Trabalho, que assegura intervalo de recuperação térmica. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que abrange Goiás, já reconheceu o direito a esse intervalo, nos moldes do art. 253 da CLT e da Súmula n.º 438 do TST, quando a empresa não concede a pausa térmica devida em ambiente refrigerado.
Somados, esses itens desenham a conduta que o frigorífico deve à saúde de quem ali trabalha: pausa para recuperar, ritmo que o corpo suporte, posto que não force a articulação, carga dentro do limite e proteção contra o frio com as pausas térmicas correspondentes. O descumprimento de cada um deles é uma peça de prova em potencial, e é o valor jurídico dessa prova que os próximos capítulos examinam.
3. Descumprir a NR-36 é prova da culpa do empregador
Culpa contra a legalidade: violar a norma de segurança presume a culpa
Na responsabilidade civil clássica, quem alega o dano prova a culpa de quem o causou. Existe, porém, uma situação em que a culpa se presume: a de quem viola uma norma legal ou regulamentar destinada justamente a evitar aquele dano. Sérgio Cavalieri Filho chama essa figura de culpa contra a legalidade, aquela em que o dever descumprido resulta de texto expresso de lei ou de regulamento, de modo que a simples transgressão da norma já revela a conduta faltosa.
O Tribunal Superior do Trabalho transportou essa lógica para a segurança do trabalho. Ao julgar o Recurso de Revista n.º 282-40.2013.5.09.0088, a 2ª Turma, sob relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, assentou, apoiada na lição de Sebastião Geraldo de Oliveira, que a violação de norma de segurança, havendo dano e nexo causal, cria a presunção de culpa do empregador, naquilo que o acórdão nomeia ilicitude objetiva ou culpa contra a legalidade. Aplicada ao frigorífico, a régua é clara: a empresa que não deu as pausas do item 36.13, que impôs ritmo vedado pelo item 36.14 ou que ignorou a ergonomia do posto violou norma de segurança, e essa violação, diante da LER/DORT e do nexo com o trabalho, presume a sua culpa. A base civil é a do ato ilícito e do dever de reparar previstos no Código Civil.
A consequência prática dessa presunção é o que interessa ao trabalhador. Ele não precisa reconstruir a intenção de ninguém nem provar negligência subjetiva: basta demonstrar que a norma específica foi descumprida e que a doença guarda relação com o trabalho. A norma descumprida é a medida da conduta devida, e o descompasso entre o que a NR-36 exigia e o que a empresa fez é, ele mesmo, a culpa.
O ônus de provar a segurança do trabalho é da empresa
Há um deslocamento decisivo do encargo probatório. Quem detém a estrutura, a dinâmica e a operação do estabelecimento é o empregador, e é ele quem guarda, ou deveria guardar, os documentos que comprovam as condições de trabalho. Por isso o Tribunal Superior do Trabalho, no Agravo em Recurso de Revista n.º 85700-16.2008.5.04.0231, sob relatoria do Ministro Mauricio Godinho Delgado, reconheceu a culpa presumida em doença ocupacional e atribuiu ao empregador o encargo de provar que adotou as medidas preventivas a seu cargo.
No frigorífico, isso significa que cabe à empresa exibir o controle de pausas, o laudo ergonômico atualizado, o Programa de Gerenciamento de Riscos e o prontuário do controle médico, e demonstrar que cumpriu a NR-36 na prática. Se esses documentos não existem, estão desatualizados ou apontam risco que ficou sem correção, a ausência ou a deficiência da prova milita contra quem tinha o dever de produzi-la. O silêncio documental do empregador não é neutro: pesa contra ele.
Essa inversão é o que dá ao trabalhador uma posição de partida justa. Em vez de exigir que a vítima da lesão reconstitua, de fora, o que ocorria dentro de um sistema que ela não controlava, o direito cobra de quem controlava o ambiente a prova de que agiu com segurança. Não apresentar essa prova equivale, no processo, a não ter agido.
Atividade de risco e responsabilidade objetiva no frigorífico
Em muitos casos, a discussão sobre culpa sequer precisa ser vencida. O Código Civil prevê a reparação independentemente de culpa quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, expõe o trabalhador a risco maior do que o ordinário. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 932 da repercussão geral, julgado no Recurso Extraordinário n.º 828.040, declarou compatível com a Constituição a responsabilização objetiva do empregador nas atividades de risco acentuado, sem que isso afronte a regra do seguro contra acidentes.
O frigorífico se encaixa nessa moldura. No Recurso de Revista n.º 9-22.2011.5.04.0104, sob relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, o Tribunal Superior do Trabalho aplicou a responsabilidade objetiva à atividade de frigorífico como atividade de risco, citando a NR-36 e a LER/DORT e concluindo que, comprovados o dano e o nexo, o ônus recai sobre esses dois elementos, e não sobre a culpa. A régua da culpa contra a legalidade e a da responsabilidade objetiva convergem no mesmo ponto: no frigorífico, a empresa responde pelo dano que a exposição a agente conhecido produziu.
Convergem, mas por caminhos que se reforçam. Onde o julgador exige culpa, a violação da NR-36 a presume; onde reconhece a atividade de risco, a culpa deixa de ser objeto de prova. Em qualquer das duas leituras, o descumprimento documentado da norma sustenta o dever de indenizar, e é por isso que reunir a prova da violação vale a pena qualquer que seja a teoria adotada pelo caso.
4. A mesma falha prova o nexo da doença com o trabalho
Doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho
A ponte para a esfera previdenciária está na lei de benefícios. Pela Lei n.º 8.213, de 1991, equipara-se a acidente do trabalho tanto a doença profissional, própria de determinada atividade, quanto a doença do trabalho, adquirida pelas condições especiais em que o serviço é prestado. No frigorífico, a LER/DORT provocada pelo esforço repetitivo, pelo ritmo e pelo frio enquadra-se nessa equiparação, e o enquadramento tem efeitos concretos: acidentária, a doença assegura estabilidade no emprego, recolhimento do fundo durante o afastamento e, havendo sequela, o auxílio-acidente.
O benefício acidentário não é detalhe formal. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862 dos recursos repetitivos, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.729.555, tratou do auxílio-acidente devido quando a lesão consolidada reduz a capacidade para o trabalho habitual, definindo inclusive o seu termo inicial. Reconhecer a doença como acidentária, portanto, altera o que o trabalhador recebe e a proteção de que passa a dispor, e não apenas o rótulo do benefício.
É por isso que a origem da doença, no INSS, não é discussão acadêmica. Classificar a LER/DORT como doença comum ou como acidente do trabalho decide se o segurado terá, ou não, estabilidade ao voltar e reparação pela sequela. E a chave dessa classificação é o nexo, o vínculo entre a doença e o trabalho, que a prova do descumprimento da NR-36 ajuda a demonstrar.
A NR-36 violada reforça o nexo técnico e o benefício acidentário
O sistema previdenciário já traz uma presunção de nexo a favor do trabalhador. Quando a perícia do INSS constata correspondência estatística entre a atividade econômica da empresa e a doença apresentada, caracteriza-se o nexo técnico epidemiológico, e o benefício passa a ser acidentário por presunção, cabendo à empresa demonstrar o contrário. O mecanismo dessa presunção por atividade econômica está detalhado no artigo sobre o nexo técnico epidemiológico no frigorífico, e não se repete aqui.
O que este artigo acrescenta é a camada documental. A presunção do nexo técnico, embora relativa, não fica sozinha quando existe prova de que a empresa descumpriu a NR-36. O laudo ergonômico que aponta ritmo excessivo, o controle que mostra pausas aquém das devidas e o Programa de Gerenciamento de Riscos que registra a exposição sem correção reforçam o nexo com dados objetivos daquele posto de trabalho, e não apenas com a estatística do setor. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, no processo n.º 0010477-19.2020.5.18.0111, tratou o nexo técnico como presunção da relação de causalidade em ambiente de risco acentuado, acionando a responsabilidade objetiva. A prova da NR-36 violada é o que transforma uma presunção geral em demonstração concreta.
Esse benefício acidentário, obtido nessa base, tem ainda valor para a esfera trabalhista. Reconhecido pelo INSS o caráter acidentário, esse enquadramento funciona como forte indício da origem laboral também perante a Justiça do Trabalho, de modo que a mesma prova que sustenta o nexo previdenciário chega já robustecida à ação de indenização. As duas esferas conversam, e o descumprimento documentado da norma é a linguagem comum entre elas.
Concausa: basta que o trabalho tenha contribuído de forma relevante
A defesa mais comum é a de que a doença é degenerativa ou preexistente. A resposta jurídica é a concausa. A Lei n.º 8.213, de 1991, equipara a acidente a doença que, mesmo sem ser a causa única, contribua diretamente para o surgimento ou o agravamento da lesão. Não se exige que o trabalho seja a origem exclusiva do adoecimento; basta que tenha contribuído de forma relevante para causar, desencadear ou agravar a doença.
Os tribunais aplicam esse critério com percentuais concretos. No Agravo em Recurso de Revista n.º 951-42.2015.5.14.0005, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que o trabalho foi determinante para a eclosão da doença na ordem de setenta e cinco por cento, diante de gestos repetitivos e ritmo penoso, e majorou a indenização por seu caráter dissuasório. No processo n.º 0010889-74.2020.5.18.0102, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região fixou concausa de vinte e cinco por cento no agravamento pela condição do ambiente, com pensão proporcional e dano moral. Um quadro pessoal prévio não afasta a responsabilidade; ele reparte a causa, e a parte que o trabalho aportou basta para indenizar.
A concausa desarma, assim, o argumento da idade. Ainda que o trabalhador chegue ao frigorífico com predisposição, a jornada que ignora a NR-36 é o que converte a predisposição em incapacidade. O direito não pergunta se o trabalho foi a causa única, e sim se foi causa relevante, e o descumprimento da norma é o que demonstra que o ambiente empurrou o corpo para a lesão.
5. Uma prova, duas jurisdições: o acervo documental
PGR, PCMSO, laudo ergonômico e controle de pausas
O ponto alto da tese é o de que um mesmo conjunto de documentos serve às duas causas. O Programa de Gerenciamento de Riscos, exigido pela Norma Regulamentadora n.º 1, inventaria os riscos do estabelecimento e traça o plano de ação para controlá-los; a sua ausência, ou o seu silêncio sobre o esforço repetitivo e o frio, é prova de que a empresa não geriu o que devia gerir. O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional documenta os exames e o acompanhamento da saúde do trabalhador, e nele costumam aparecer as primeiras queixas de dor, que a empresa registrou e não tratou.
Ao lado desses dois programas, o laudo ergonômico, ou análise ergonômica do trabalho, avalia o posto, o ritmo, a cadência e a carga biomecânica, e é a peça que mais diretamente afere o cumprimento dos itens 36.14 e 36.2 da NR-36. O controle de pausas, por sua vez, mostra em minutos se o item 36.13 foi respeitado. Um relatório de fiscalização sobre o setor observou que as melhorias ergonômicas apareciam apenas nos dias de inspeção, e que, para certas empresas, pagar a autuação saía mais barato que investir na mudança, o que dá aos documentos do dia a dia um peso ainda maior do que às vistorias pontuais.
Cada um desses documentos é produzido pela própria empresa, no curso normal da sua atividade, e por isso tem força probatória qualificada. Não são declarações do trabalhador nem laudos encomendados para o processo: são o registro que a lei obriga a empresa a manter. Quando esse registro aponta risco não corrigido, ou quando ele simplesmente não existe, o acervo fala contra quem tinha o dever de produzi-lo e conservá-lo.
A CAT, a perícia e a estabilidade acidentária
A Comunicação de Acidente de Trabalho é a peça que formaliza a origem laboral da doença, e a empresa é obrigada a emiti-la ainda que discorde do nexo. A sua ausência, frequente no setor, não apaga o direito: o próprio trabalhador, o médico, o sindicato ou a autoridade podem emiti-la, e a omissão da empresa reforça o quadro de descumprimento de deveres. Emitida a comunicação, abre-se o caminho para o benefício acidentário e para a estabilidade que dele decorre.
A perícia é o momento em que o nexo se demonstra tecnicamente, e é ali que o acervo da NR-36 rende. O perito que examina o controle de pausas, o laudo ergonômico e o Programa de Gerenciamento de Riscos tem elementos para concluir sobre a relação entre a doença e o trabalho, tanto na perícia do INSS quanto na perícia judicial da ação trabalhista. Os mesmos documentos que provam a culpa na esfera civil instruem a perícia que demonstra o nexo na esfera previdenciária.
Do reconhecimento acidentário nasce a estabilidade. Ao trabalhador que sofreu acidente do trabalho, incluída a doença equiparada, a Lei n.º 8.213, de 1991, garante a manutenção do contrato pelo prazo de doze meses após a cessação do auxílio, e a Súmula n.º 378 do TST detalha os pressupostos dessa garantia, alcançando inclusive o caso em que a doença profissional com nexo é constatada depois da dispensa. Perder o emprego logo após adoecer, no frigorífico, não é o fim da discussão, e sim, muitas vezes, o início de um pedido de reintegração ou de indenização do período estável.
O que cada documento prova na Justiça do Trabalho e no INSS
Vale organizar o duplo uso de cada peça. Na Justiça do Trabalho, o Programa de Gerenciamento de Riscos e o laudo ergonômico provam a culpa contra a legalidade pela falha na gestão do risco; no INSS, descrevem a exposição que sustenta o nexo da doença com o trabalho. Na esfera trabalhista, o controle de pausas prova a violação do item 36.13 e, portanto, a conduta faltosa; na esfera previdenciária, documenta a sobrecarga que adoeceu o segurado.
O prontuário do controle médico ocupacional, de um lado, demonstra que a empresa conhecia a queixa e não agiu, o que agrava a sua responsabilidade civil; de outro, marca no tempo o surgimento da doença, dado essencial para o nexo previdenciário. Já a Comunicação de Acidente de Trabalho e o laudo pericial atam as duas pontas: formalizam a origem laboral para o benefício acidentário e servem de prova do dano e do nexo na ação de indenização.
A conclusão é a que dá título ao capítulo. O trabalhador do frigorífico não precisa montar dois processos com dois conjuntos de provas independentes. Reunido uma vez, o acervo documental da exposição atende à reclamatória trabalhista e ao requerimento previdenciário, porque a falha que ele revela, o descumprimento da NR-36, é a mesma nas duas jurisdições. Economiza-se prova, e ganha-se coerência entre o que se pede em cada foro.
6. O que a empresa vai alegar, e por que não neutraliza a prova
Culpa exclusiva da vítima e o mito do EPI que resolve tudo
A alegação mais imediata da empresa atribui a lesão ao trabalhador, que teria executado o gesto de forma errada ou desrespeitado a instrução. O argumento tem uma parte verdadeira: a lei impõe ao empregado observar as normas de segurança. Ele não transfere, porém, o dever de organização e de fiscalização, que a Consolidação das Leis do Trabalho mantém com a empresa. O empregador é quem define o ritmo, projeta o posto e distribui as pausas, e a culpa presumida pela violação da NR-36 não se dissolve pela alegação de um descuido isolado de quem apenas seguia a produção imposta.
A segunda alegação é a do equipamento de proteção. A empresa exibe as fichas de entrega de luvas, agasalhos e talas e sustenta que, fornecido o equipamento, cumpriu o seu dever. O fornecimento de equipamento de proteção individual, contudo, não elide a nocividade quando o risco deveria ser eliminado na origem, e a Súmula n.º 289 do TST assenta justamente que a entrega do equipamento não exime a empresa de reduzir ou neutralizar o agente e de fiscalizar o uso efetivo. A Consolidação das Leis do Trabalho coloca o equipamento como medida complementar, cabível quando as medidas de proteção geral não bastam, e não como substituto da pausa, do ritmo adequado e da ergonomia que a NR-36 exige. Uma tala no punho não devolve ao trabalhador as pausas que ele não teve.
Cumprir a norma no papel não é cumprir na prática
Uma defesa mais sofisticada apresenta os documentos: eis o Programa de Gerenciamento de Riscos, eis o laudo ergonômico, eis o registro das pausas. A existência do papel, entretanto, não prova o cumprimento no chão de fábrica. Um laudo que aponta risco e recomenda medida que nunca foi implementada é, ele próprio, prova da omissão, porque documenta que a empresa conhecia o problema e o deixou sem correção. O caso da força-tarefa do Ministério Público do Trabalho no Paraná ilustra o ponto: as análises ergonômicas indicavam riscos críticos que permaneciam sem solução, o que fez do acervo documental a prova do descumprimento, não da conformidade.
A pesquisa acadêmica sobre o setor descreve o mesmo padrão ao registrar melhorias temporárias apenas nos dias de fiscalização e a lógica de que pagar a multa custaria menos que investir na mudança. Confrontar o papel com a realidade do posto é, por isso, parte da prova. Testemunhas, registros de produção, fotos do ambiente e o histórico de afastamentos mostram o que o documento formal tenta encobrir, e a divergência entre o laudo e a rotina reforça a culpa, em vez de afastá-la.
Cumprir a NR-36 é dar a pausa, reduzir o ritmo, adequar o posto e conceder as pausas térmicas, não arquivar um laudo que descreve tudo isso sem realizá-lo. O direito examina a conduta efetiva, e o descompasso entre a norma escrita nos documentos da empresa e a jornada que o corpo do trabalhador registrou é a essência do que se prova nas duas esferas.
Doença pré-existente e a resposta da concausa
Resta a alegação de que a doença já existia ou é degenerativa. Ela reaparece aqui porque é a defesa de fecho, invocada quando as demais não convencem. A resposta é a concausa, já exposta: o trabalho não precisa ser a causa única, e a contribuição relevante do ambiente para desencadear ou agravar a lesão basta para responsabilizar a empresa e para caracterizar a doença como acidentária. Em frigorífico, no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º 769100-66.2009.5.09.0662, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a culpa por concausa, ainda que a patologia não fosse exclusivamente do trabalho, quando agravada pelas condições, apoiado no dever legal de adotar medidas preventivas.
Convém registrar que nem sempre foi assim. Em 2008, o Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista n.º 1612/2005, pela 7ª Turma, adotou a responsabilidade subjetiva e exigiu a prova cabal da culpa, rejeitando a presunção. Esse precedente é anterior ao Tema 932 do Supremo Tribunal Federal e à consolidação da responsabilidade objetiva nas atividades de risco, e citá-lo é reconhecer que houve divergência, não escondê-la. A evolução da jurisprudência caminhou no sentido oposto, o da presunção de culpa por violação de norma e da responsabilidade objetiva no risco acentuado, e é nesse ponto que o direito hoje se encontra.
Quando um juiz nega o nexo ou a culpa sem enfrentar a prova concreta do descumprimento da NR-36, deixando de dizer por que o laudo ergonômico, o controle de pausas e a análise da concausa não convenceriam, a decisão descumpre o dever de fundamentação analítica do Código de Processo Civil, que exige o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar a conclusão, e destoa da coerência e da integridade que o mesmo código impõe à jurisprudência. Rejeitar a prova da norma violada sem examiná-la não é decidir contra ela: é deixar de decidir sobre ela.
7. Caminho prático para o trabalhador do frigorífico
Documentar, exigir a CAT e reunir as provas
O primeiro movimento é transformar a dor em registro. Procurar atendimento médico e guardar laudos, exames e receitas cria a linha do tempo da doença. Exigir da empresa a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, e, diante da recusa, providenciar a emissão pela via alternativa, formaliza a origem laboral. Comunicar a chefia por escrito, com protocolo, sobre a dor e sobre a relação com o serviço evita que o problema seja tratado depois como novidade inventada para o processo.
Em paralelo, vale reunir o acervo da exposição enquanto ele é acessível. Quem ainda trabalha na empresa pode solicitar cópia do laudo ergonômico do setor, do Programa de Gerenciamento de Riscos e do prontuário do controle médico ocupacional; quem já saiu deve buscar esses documentos antes que a empresa feche, mude de dono ou perca o arquivo, situação frequente no setor. Contracheques, cartões de ponto, registros de produção e o contato de colegas que testemunhem o ritmo e a ausência de pausas completam o conjunto.
Reunir cedo é o que muda o resultado da prova. O trabalhador que chega ao processo só com a própria palavra disputa impressão contra impressão; o que chega com o laudo, o controle de pausas e o histórico médico apresenta o descumprimento da NR-36 em documento, e é esse documento que aciona a presunção de culpa e reforça o nexo. Guardar prova não é desconfiança: é o que dá lastro ao direito.
As duas frentes: a ação trabalhista e o pedido no INSS
Com o acervo em mãos, abrem-se duas frentes que se apoiam. Na esfera trabalhista, cabe a ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional, na qual se discutem a culpa, o nexo, a extensão do dano e a pensão pela redução da capacidade, com a possibilidade de cumular o dano moral e o dano estético quando há deformidade, tema em que a Súmula n.º 387 do STJ admite a cumulação. É também na esfera trabalhista que se pleiteia a estabilidade acidentária e a sua conversão em indenização, quando a reintegração não for viável.
No INSS, corre a frente previdenciária: o requerimento do benefício acidentário, a impugnação da negativa que classifica a doença como comum e, havendo sequela que reduza a capacidade, o pedido de auxílio-acidente. A prova da NR-36 descumprida, o reconhecimento do nexo técnico e o benefício acidentário conversam com a ação trabalhista, porque o reconhecimento da origem laboral em uma esfera serve de indício qualificado na outra. Conduzir as duas frentes de modo articulado evita que uma decisão contradiga a outra e aproveita o mesmo acervo em ambas.
O acidente típico com máquina, a amputação e a responsabilidade específica da Norma Regulamentadora n.º 12 seguem lógica própria e são objeto do artigo sobre acidente com máquina e amputação no frigorífico. Aqui, o eixo é a doença de instalação lenta, e é para ela que o acervo da NR-36 foi pensado.
Prazos e a hora de procurar um advogado
Prazo é assunto que não espera. No âmbito trabalhista, a pretensão de reparação por doença ocupacional submete-se à prescrição própria das relações de trabalho, cuja contagem, em regra, considera o momento em que o trabalhador toma conhecimento pleno da lesão e da sua origem laboral, muitas vezes marcado pela consolidação da doença ou pela conclusão da perícia, e não a data do primeiro sintoma. Na esfera previdenciária, o requerimento administrativo e a eventual ação têm regramento próprio, e as parcelas vencidas se sujeitam à prescrição quinquenal. Deixar o tempo correr pode custar o direito, e por isso a contagem exata deve ser verificada caso a caso.
Alguns sinais recomendam a orientação técnica desde cedo. A empresa que não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho, o INSS que concedeu benefício comum sem reconhecer o acidente, a dispensa logo após o afastamento, o laudo ergonômico que aponta risco sem correção e a ausência das pausas do item 36.13 são todos indícios de que há terreno para atuação, e a leitura correta do acervo costuma exigir olho treinado.
O papel do advogado, nesses casos, é diagnosticar onde a NR-36 foi descumprida, reunir a prova do posto real, requerer os documentos que a empresa deve fornecer, conduzir a ação trabalhista e o pedido no INSS de forma coordenada e cuidar dos prazos de cada frente. Não se trata de prometer resultado, e sim de dar ao trabalhador o método e os meios de fazer a prova do descumprimento produzir, nas duas jurisdições, o efeito que a lei lhe reserva.
Perguntas Frequentes (FAQ)
O frigorífico não deu as pausas da NR-36. Isso dá direito a indenização?
A ausência das pausas psicofisiológicas do item 36.13 da NR-36 é descumprimento de norma de segurança, e a violação de norma de segurança, havendo dano e nexo com o trabalho, cria a presunção de culpa do empregador, no que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho nomeia culpa contra a legalidade. Se a falta de pausas contribuiu para a LER/DORT ou a agravou, há base para o pedido de indenização por danos morais e materiais. O direito depende da prova do descumprimento e do nexo em cada caso, sem promessa de resultado. O controle de pausas e o laudo ergonômico da empresa são o ponto de partida dessa prova.
Adoeci por esforço repetitivo, mas continuo trabalhando. Tenho algum direito?
Sim, a incapacidade total não é requisito da indenização. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar caso de desossador de frigorífico com tendinopatia que permanecia apto ao trabalho, assentou que a legislação previdenciária não afasta a incidência das normas civis e reconheceu o dano moral mesmo sem incapacidade. Além disso, quando a doença deixa sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual, pode caber o auxílio-acidente na esfera previdenciária. Continuar trabalhando com dor não apaga o direito à reparação pela lesão já instalada.
O INSS negou o auxílio dizendo que a doença não é do trabalho. E agora?
A negativa não encerra a questão. A LER/DORT do frigorífico é doença equiparada a acidente do trabalho pela Lei n.º 8.213, de 1991, e o nexo técnico epidemiológico presume a relação entre a atividade da empresa e a doença, cabendo prova em contrário. Diante da negativa que classifica a doença como comum, cabe o recurso administrativo e, se necessário, a via judicial, instruídos com a prova do descumprimento da NR-36, o laudo ergonômico e o controle de pausas. O reconhecimento do caráter acidentário garante estabilidade e, havendo sequela, o auxílio-acidente. O desfecho depende da prova de cada caso.
Preciso da CAT para provar a doença ocupacional?
Emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho ajuda, mas a sua ausência não impede o reconhecimento. A empresa é obrigada a emiti-la ainda que discorde do nexo, e a recusa é, ela mesma, descumprimento de dever legal, frequente no setor. Quando a empresa não emite, o próprio trabalhador, o médico, o sindicato ou a autoridade podem fazê-lo, e o nexo se demonstra pela perícia e pelo acervo documental da exposição, mesmo sem a comunicação. A falta da CAT pesa contra quem tinha o dever de emiti-la, não contra o segurado.
A empresa forneceu o EPI. Ela ainda pode ser responsabilizada?
Pode. O fornecimento de equipamento de proteção individual não elide o dever de eliminar o risco na origem, e a Súmula n.º 289 do TST assenta que a entrega do equipamento não exime a empresa de reduzir ou neutralizar o agente e de fiscalizar o uso efetivo. No frigorífico, a proteção contra o frio, a repetição e a sobrecarga se faz com pausa, ritmo adequado e ergonomia, e não com uma tala ou um agasalho que apenas atenuam o desconforto. A prova de que a NR-36 foi descumprida na organização do trabalho subsiste ainda que o equipamento tenha sido entregue.
Fui demitido depois de adoecer no frigorífico. A dispensa é válida?
Depende do reconhecimento do caráter acidentário da doença. A Lei n.º 8.213, de 1991, garante ao trabalhador acometido de doença equiparada a acidente do trabalho a estabilidade de doze meses após a cessação do auxílio acidentário, e a Súmula n.º 378 do TST alcança inclusive o caso em que a doença profissional com nexo é constatada depois da dispensa. Reconhecida a origem laboral, a dispensa no período estável pode dar lugar à reintegração ou à indenização correspondente. É preciso examinar o afastamento, o benefício concedido e a prova do nexo.
Quanto tempo tenho para entrar com a ação?
Os prazos variam conforme a esfera. No campo trabalhista, a pretensão de reparação por doença ocupacional submete-se à prescrição própria das relações de trabalho, cuja contagem costuma considerar a ciência inequívoca da lesão e da sua origem laboral, muitas vezes marcada pela consolidação da doença ou pela conclusão da perícia. Na esfera previdenciária, o requerimento e a ação têm regramento próprio, e as parcelas vencidas se sujeitam à prescrição quinquenal. Como a contagem depende de datas específicas de cada caso, o mais seguro é buscar orientação assim que a doença e a sua relação com o trabalho ficam conhecidas, para não perder prazo.
Referências
Legislação e atos normativos
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 7º, inc. XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho por normas de saúde, higiene e segurança). Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Arts. 154, 157, 158 e 166 (observância das normas de segurança, deveres da empresa e do empregado, equipamento de proteção). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 253 (trabalho em ambiente artificialmente frio e intervalos de recuperação térmica). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Arts. 186 e 927, caput e parágrafo único (ato ilícito, dever de reparar e responsabilidade por atividade de risco), e arts. 949 e 950 (indenização por lesão à saúde e pensão pela redução da capacidade). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Planos de Benefícios da Previdência Social. Art. 20 (doença profissional e do trabalho equiparadas a acidente), art. 21, inc. I (concausa), art. 21-A (nexo técnico epidemiológico), art. 86 (auxílio-acidente) e art. 118 (estabilidade acidentária). Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1991/lei-8213-24-julho-1991-363650-normaatualizada-pl.html. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Planos de Benefícios da Previdência Social. Texto consolidado. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999. Regulamento da Previdência Social. Anexo II, Lista C (relação de doenças e agentes para o nexo técnico epidemiológico, incluídas as lesões por esforços repetitivos). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 36: segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados. Redação vigente pela Portaria MTE n.º 1.065, de 1º de julho de 2024; itens 36.2 (mobiliário e postos de trabalho), 36.5 (manuseio de cargas), 36.13 (pausas) e 36.14 (ritmo e cadência). Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-36-nr-36. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 36 (arquivo oficial atualizado). Texto integral em formato PDF. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-36-atualizada-2024-1.pdf. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE n.º 555, de 18 de abril de 2013. Aprovou a Norma Regulamentadora n.º 36. Reprodução do ato normativo. Disponível em: https://www.normaslegais.com.br/legislacao/portaria-mte-555-2013.htm. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 17: ergonomia. Redação vigente pela Portaria MTP n.º 4.219, de 20 de dezembro de 2022; adaptação das condições de trabalho, mobiliário, cargas e pausas. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/norma-regulamentadora-no-17-nr-17. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 1: disposições gerais e gerenciamento de riscos ocupacionais, com o Programa de Gerenciamento de Riscos e o inventário de riscos. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadora/normas-regulamentadoras-vigentes/nr-1. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Guia Trabalhista. Norma Regulamentadora n.º 36 (texto de referência dos itens): pausas do item 36.13 conforme a jornada, assentos do item 36.2 e cadência de membros superiores do item 36.14. Material de apoio, com conferência contra o arquivo oficial do Ministério do Trabalho e Emprego. Disponível em: https://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr36.htm. Acesso em: 7 ago. 2026.
Jurisprudência e súmulas
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n.º 828.040. Tema 932 da repercussão geral. Plenário, 2019. Constitucionalidade da responsabilidade civil objetiva do empregador nas atividades de risco acentuado, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e do art. 7º, inc. XXVIII, da Constituição. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4608798&numeroProcesso=828040&classeProcesso=RE&numeroTema=932. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n.º 282-40.2013.5.09.0088. 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 10 dez. 2014. Violação de norma de segurança, havendo dano e nexo, cria a presunção de culpa do empregador; ilicitude objetiva ou culpa contra a legalidade, na lição de Sebastião Geraldo de Oliveira. Disponível em: https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/e29bbe2159fe8514c705183d65d1ab2f. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo em Recurso de Revista n.º 85700-16.2008.5.04.0231. 3ª Turma, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 24 set. 2014. Culpa presumida em doença ocupacional; ao empregador, que controla a estrutura e a operação, cabe provar a adoção das medidas preventivas. Disponível em: https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/a4746f25fe018d153f00f86db42b23b7. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n.º 9-22.2011.5.04.0104. 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 4 out. 2017. Responsabilidade objetiva em atividade de risco de frigorífico; comprovados dano e nexo, o ônus recai sobre esses elementos; referência à NR-36 e à LER/DORT. Disponível em: https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/7f7b065ea15e79ce9eda6cc86811d973. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista n.º 641-74.2012.5.24.0001. Rel. para o acórdão Min. José Roberto Freire Pimenta, 23 maio 2017. A legislação previdenciária não afasta a incidência das normas de Direito Civil; dano moral a desossador de frigorífico com tendinopatia, ainda que apto ao trabalho. Disponível em: https://www.tst.jus.br/en/-/ausencia-de-incapacidade-para-o-trabalho-nao-afasta-obrigacao-da-jbs-a-indenizar-desossador. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º 769100-66.2009.5.09.0662. 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani, 8 maio 2013. Culpa por concausa em frigorífico, com patologia agravada pelas condições de trabalho e dever legal de adotar medidas preventivas. Disponível em: https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/5f629c8f98bd3564b79273b6ef7db3c1. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n.º 11218-28.2017.5.15.0053. 2ª Turma, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 18 nov. 2020. Descumprimento contumaz de normas de segurança e dano moral coletivo de função pedagógica. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/construtora-e-condenada-por-descumprimento-contumaz-de-normas-de-seguranca. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Agravo em Recurso de Revista n.º 951-42.2015.5.14.0005. 2ª Turma, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 27 set. 2022. Trabalho determinante para a eclosão da doença na ordem de setenta e cinco por cento, por gestos repetitivos e ritmo penoso; majoração da indenização de caráter dissuasório. Disponível em: https://www.tst.jus.br/en/-/operario-demitido-com-lesao-na-coluna-consegue-aumento-de-indenizacao-por-danos-morais. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n.º 1612/2005-731-04-00.6. 7ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, 21 fev. 2008. Precedente divergente e histórico, anterior ao Tema 932 do Supremo Tribunal Federal: responsabilidade subjetiva, com exigência de prova da culpa. Citado como contraste, não como apoio à tese. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/dano-moral-por-doenca-profissional-exige-comprovacao-de-culpa-da-empresa. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Processo n.º 0011021-65.2019.5.18.0103. 2ª Turma, Rel. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 15 out. 2020. Doença por movimentos repetitivos em indústria de alimentos e dever de o empregador cercar-se dos cuidados dentro da esfera de previsibilidade. Disponível em: https://www.trt18.jus.br/portal/doenca-ocupacional/. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Processo n.º 0010477-19.2020.5.18.0111. 2ª Turma, Rel. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho, 16 dez. 2022. O nexo técnico epidemiológico torna presumível a relação de causalidade em ambiente de risco acentuado, acionando a responsabilidade objetiva; colaboração das atividades fixada em vinte e cinco por cento. Disponível em: https://www.trt18.jus.br/portal/doencas-agravadas/. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Processo n.º 0010542-10.2021.5.18.0101. 3ª Turma, Rel. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, 15 jul. 2022. Direito ao intervalo do art. 253, parágrafo único, da CLT para o trabalho em ambiente artificialmente frio, na forma da Súmula n.º 438 do TST. Disponível em: https://www.trt18.jus.br/portal/pausa-termica/. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região. Processo n.º 0010889-74.2020.5.18.0102. 2ª Turma, Rel. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, 2 maio 2022. Nexo concausal de vinte e cinco por cento no agravamento pela condição do ambiente, com pensão proporcional e dano moral. Disponível em: https://www.trt18.jus.br/portal/agravamento-doenca/. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n.º 1.729.555. Tema 862 dos recursos repetitivos. Primeira Seção, Rel. Min. Assusete Magalhães, 15 jul. 2021. Auxílio-acidente devido pela redução da capacidade para o trabalho habitual, com termo inicial no dia seguinte ao fim do auxílio-doença que lhe deu origem. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/15072021-Auxilio-acidente-deve-comecar-no-dia-seguinte-ao-fim-do-auxilio-doenca-que-lhe-deu-origem.aspx. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n.º 387. Segunda Seção, 26 ago. 2009. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2013_35_capSumula387.pdf. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 289. O fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou à eliminação da nocividade. Enunciado conferido no domínio oficial do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: https://www.tst.jus.br/sumulas. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 378. Estabilidade acidentária do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991; pressupostos e alcance, incluída a doença profissional constatada após a dispensa. Aplicada no julgamento RO-1151-74.2019.5.05.0000. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/tst-determina-reintegracao-de-bancaria-com-doenca-ocupacional-reconhecida-pelo-inss-apos-a-dispensa. Acesso em: 7 ago. 2026.
Doutrina
COSTA, Diego Carneiro. A teoria da culpa contra a legalidade. Jus.com.br, 9 out. 2017. Culpa contra a legalidade como presunção de culpa na violação de dever previsto em lei ou regulamento; expressão atribuída a Sérgio Cavalieri Filho e aplicação à segurança do trabalho por Sebastião Geraldo de Oliveira. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61109/a-teoria-da-culpa-contra-a-legalidade. Acesso em: 7 ago. 2026.
STANGLER, José Renato. Nexo causal, pressupostos da responsabilidade civil e concausas. Cadernos da Escola Judicial do TRT4, Porto Alegre, v. 5, n. 8, p. 101-110, 2014. Repositório JusLaboris do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/186274. Acesso em: 7 ago. 2026.
ÂMBITO JURÍDICO. Doença ocupacional em frigoríficos. 22 mar. 2026. A NR-36 como parâmetro técnico para verificar se a empresa adotou medidas efetivas de prevenção; basta que o trabalho tenha contribuído de forma relevante para causar, desencadear ou agravar a doença. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/doenca-ocupacional-em-frigorificos/. Acesso em: 7 ago. 2026.
ÂMBITO JURÍDICO. Nexo técnico epidemiológico (NTEP) e auxílio-doença. 10 dez. 2025. Presunção relativa do nexo entre atividade econômica e doença e valor do benefício acidentário como indício também na Justiça do Trabalho. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/nexo-tecnico-epidemiologico-ntep-e-auxilio-doenca/. Acesso em: 7 ago. 2026.
VIEIRA, Carlos Eduardo Carrusca. Carne e osso: trabalho e saúde na indústria de abate e processamento de carnes. Interface: Comunicação, Saúde, Educação, 2025. DOI 10.1590/interface.240044. Registro de melhorias temporárias apenas nos dias de fiscalização e da lógica de que a autuação custa menos que a mudança. Disponível em: http://www.scielo.br/j/icse/a/QtX7NbjQGTnwt3MpkppK67q/?lang=pt. Acesso em: 7 ago. 2026.
Documentos oficiais, fiscalização e dados do setor
BRASIL. Ministério Público do Trabalho. Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª Região. Força-tarefa identifica mais de 7 mil casos de subnotificação de acidentes de trabalho e outras irregularidades em frigorífico no Paraná. 2026. Registro de 7.094 casos sem emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho, nenhuma comunicação de doença ocupacional e análises ergonômicas com riscos críticos sem correção; termo de ajuste de conduta firmado em 27 mar. 2026. Disponível em: https://www.prt9.mpt.mp.br/informe-se/noticias-do-mpt-pr/45-noticias-prt-curitiba/2484-forca-tarefa-coordenada-pelo-mpt-identifica-mais-de-7-mil-casos-de-subnotificacao-de-acidentes-de-trabalho-e-outras-irregularidades-em-frigorifico-no-parana. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Ministério Público do Trabalho. Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região. MPT-SC firma TAC com frigorífico para adequação de ritmo de trabalho e ergonomia em Chapecó. 20 out. 2025. Redução do risco de lesões nos membros superiores conforme método técnico de avaliação da carga biomecânica, no âmbito do Projeto Nacional de Frigoríficos. Disponível em: https://www.prt12.mpt.mp.br/procuradorias/ptm-chapeco/1749-mpt-sc-em-atuacao-do-projeto-nacional-de-frigorificos-firma-tac-com-frigorifico-para-adequacao-de-ritmo-de-trabalho-e-ergonomia-em-chapeco. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Ministério Público do Trabalho. Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região. MPT propõe TAC ao frigorífico BRF Lajeado. 2016. Cláusulas de análise ergonômica, mobiliário, programas de saúde e segurança e equipamento de proteção. Disponível em: https://www.prt4.mpt.mp.br/procuradorias/ptm-santa-cruz-do-sul/4689-mpt-propoe-tac-ao-frigorifico-brf-lajeado. Acesso em: 7 ago. 2026.
SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO. Fiscalização em frigorífico no RS: trabalhadores embalavam 30 frangos por minuto. 2014. Ritmo aproximado de noventa movimentos por minuto contra pausas insuficientes; nove em cada dez com dor habitual e a maioria usando medicamento; interdição e autos de infração. Disponível em: https://www.sinait.org.br/noticia/9327/fiscalizacao-em-frigorifico-no-rstrabalhadores-embalavam-30-frangos-por-minuto. Acesso em: 7 ago. 2026.
REPÓRTER BRASIL. Trabalhadores denunciam frigoríficos por lesões e acidentes. 23 jul. 2024. De 1.437 plantas fiscalizadas entre 2017 e 2020, 64 por cento foram autuadas por falta de atendimento aos requisitos da NR-36; indústria da carne com proporção muito superior de doenças profissionais. Disponível em: https://reporterbrasil.org.br/2024/07/trabalhadores-denunciam-frigorificos-lesoes-acidentes/. Acesso em: 7 ago. 2026.
REPÓRTER BRASIL. Funcionários de frigoríficos relatam lesões. 1 ago. 2024. Testemunhos de dor, distúrbios osteomusculares e sobrecarga na rotina do abate e do processamento. Disponível em: https://reporterbrasil.org.br/2024/08/funcionarios-frigorificos-relatam-lesoes/. Acesso em: 7 ago. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. TST determina reintegração de trabalhadora com doença ocupacional reconhecida pelo INSS após a dispensa. Notícia oficial sobre a aplicação da estabilidade do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e da Súmula n.º 378. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/tst-determina-reintegracao-de-bancaria-com-doenca-ocupacional-reconhecida-pelo-inss-apos-a-dispensa. Acesso em: 7 ago. 2026.
Leia também
- NTEP no frigorífico: como o nexo técnico epidemiológico presume que a sua doença é do trabalho
- Acidente com máquina no frigorífico: amputação, NR-12 e a responsabilidade do empregador
- Assédio moral organizacional no frigorífico: metas, ritmo e dano existencial
- Normas regulamentadoras: os direitos do trabalhador e a responsabilidade do empregador

Sobre o autor: Dr. Claudio Mendonça, advogado inscrito na OAB/GO 39.573, titular da Claudio Mendonça Advogados (Goiânia/GO), com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário e experiência na defesa de trabalhadores de frigorífico, incluída a reunião do acervo documental da NR-36 descumprida, a demonstração da culpa contra a legalidade na ação de indenização e do nexo da doença ocupacional perante o INSS, o pedido de estabilidade acidentária e a condução coordenada da reclamatória trabalhista e do requerimento previdenciário. Conteúdo de caráter informativo e técnico, sem promessa de resultado. O reconhecimento do direito, a extensão da reparação e o prazo de tramitação dependem da prova produzida e das circunstâncias de cada caso.
Como citar este artigo: MENDONÇA, Claudio. NR-36 descumprida no frigorífico: a prova que vale na Justiça do Trabalho e no INSS. Blog Claudio Mendonça Advogados, Goiânia, 2026. Disponível em: https://claudioadv.com.br/. Acesso em: [data].
Você adoeceu no frigorífico e ouviu que a dor não tem relação com o trabalho? O ritmo da linha, a falta das pausas e o frio da câmara deixam rastro nos documentos que a própria empresa é obrigada a manter, e esse rastro prova, de uma só vez, a culpa na Justiça do Trabalho e o nexo da doença no INSS. A anotação de equipamento de proteção, sozinha, não afasta esse direito, e a doença que continua não impede a reparação. A Claudio Mendonça Advogados examina o seu caso, reúne o acervo da NR-36 descumprida e conduz, de forma coordenada, a ação trabalhista e o pedido previdenciário. Fale pelo WhatsApp e peça uma avaliação do seu caso ou escreva para contato@claudioadv.com.br.




















