TROCA DE UNIFORME NO FRIGORÍFICO: QUANDO OS MINUTOS ANTES E DEPOIS DO PONTO VIRAM HORA EXTRA
1. Resumo
1.1 Resposta direta
O operador de desossa passa pela catraca, vai ao vestiário, veste uniforme branco, bota, touca, avental e luvas, atravessa o lava-botas e a pia da barreira sanitária, caminha até o setor e só então registra o ponto. Na saída, repete o percurso ao contrário. Se a troca é obrigatória dentro da empresa e o tempo total passa de dez minutos por dia, esse período é jornada. Quando extrapola a duração contratada, é hora extra, com adicional e reflexos. A regra vem do art. 4º, caput, e do art. 58, §1º, da CLT. A exceção criada pela Lei 13.467/2017 para “troca de roupa ou uniforme” só se aplica “quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”, e no frigorífico a obrigatoriedade existe por norma sanitária federal.
1.2 Tese do artigo
A exceção do art. 4º, §2º, VIII, da CLT tem dois requisitos cumulativos: o empregado age “por escolha própria” e não há obrigatoriedade de trocar de roupa na empresa. O Decreto 9.013/2017 (RIISPOA), no art. 57, §2º, proíbe a circulação de funcionários uniformizados fora do perímetro industrial, e a NR-36 impõe troca diária da vestimenta com higienização a cargo da organização. O empregador cumpre um dever legal ao exigir a paramentação no vestiário. O empregado não exerce escolha. Ausente o requisito, a exceção não incide e o tempo é de serviço efetivo.
O Pleno do TST cancelou as Súmulas 366, 429 e 449 em 30/06/2025, pela Resolução 225/2025. O cancelamento é fato confirmado. A lei que essas súmulas interpretavam continua em vigor, e acórdãos de 2024 e 2025 das 3ª, 6ª e 7ª Turmas seguem reconhecendo o tempo de paramentação como jornada. A afirmação de que o resultado prático se mantém é inferência deste artigo, apoiada nesses julgados e no texto legal, sem tese vinculante que a garanta.
1.3 Resultado apurado nos julgados e limites
Os acórdãos e sentenças verificados no dossiê registram entre 10 e 30 minutos diários de paramentação, higienização e deslocamento interno em frigoríficos de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Santa Catarina e Minas Gerais, com concentração entre 12 e 25 minutos. A estimativa de “20 a 40 minutos” que aparece em publicações do setor não tem apoio em decisão localizada e não será usada aqui. O período cobrável tem limite: cinco anos contados do ajuizamento, e a ação deve ser proposta até dois anos após a saída (CF, art. 7º, XXIX).
Há dois pontos em disputa que o leitor precisa conhecer desde o início. O primeiro: quando a convenção coletiva exclui um número fixo de minutos do cômputo da jornada, as Turmas do TST divergem sobre a validade da cláusula à luz do Tema 1.046 do STF, e não existe recurso repetitivo sobre a matéria. O segundo: o art. 58, §2º, da CLT, na redação da reforma, exclui da jornada o tempo “desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho”, e as empresas usam essa literalidade contra o deslocamento interno. O artigo apresenta as duas controvérsias como estão e formula uma linha de defesa, sem prometer resultado.
Nota de verificação: os arts. 4º, §2º, 58, §2º, 59, §1º, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT foram conferidos na publicação original da Lei 13.467/2017 no portal da Câmara dos Deputados, porque o Planalto estava inacessível em 06/09/2026. O art. 4º, caput, o art. 58, §1º, o art. 74, §2º, e o art. 611-A, I, têm redação de outras leis e foram conferidos apenas em espelhos convergentes. Os itens da NR-36 citados abaixo foram conferidos em três espelhos; o PDF oficial não abriu na rodada. Cada pendência está sinalizada no corpo e reunida na conclusão.
2. Base legal vigente: art. 4º e art. 58, §1º, da CLT e o cancelamento das súmulas em 30/06/2025
2.1 Tempo à disposição no art. 4º, caput
O art. 4º, caput, da CLT considera “como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada”. O dispositivo tem duas partes que interessam ao frigorífico. A primeira equipara “aguardar ordens” a “executar ordens”: o empregado parado na fila do lava-botas, à espera da liberação do fluxo sanitário, está à disposição tanto quanto o que já opera a serra na desossa. A segunda ressalva a “disposição especial expressamente consignada”, e é a essa ressalva que corresponde o §2º introduzido pela reforma, examinado na seção 3.
O fato concreto alcançado pelo dispositivo é o seguinte: a empresa define o local da troca, o modelo da vestimenta, o trajeto até o setor e a sequência de higienização. Quem decide o que o empregado faz nesses minutos é o empregador. A prova desse comando vem do regulamento interno, do manual de Boas Práticas de Fabricação e da planta do estabelecimento, documentos que o empregador mantém para o registro no Serviço de Inspeção Federal. A consequência é o cômputo do tempo como jornada, e a medida cabível é o pedido de horas extras na reclamação trabalhista, com descrição minuto a minuto do percurso.
2.2 Tolerância de cinco e dez minutos do art. 58, §1º
O art. 58, §1º, da CLT, na redação da Lei 10.243/2001, estabelece que as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária, “observado o limite máximo de dez minutos diários”. A regra funciona como tolerância técnica para o ato de marcar o ponto: cinco minutos por marcação, dez minutos por dia. A literalidade desse parágrafo foi conferida em espelhos e aguarda o Planalto.
A questão relevante é o que acontece quando o limite é ultrapassado. Até 30/06/2025, a Súmula 366 do TST respondia de forma expressa: superados os dez minutos, “será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal”, e não apenas o excedente ao décimo minuto. Com o cancelamento da súmula, a regra da totalidade deixou de constar de enunciado do Tribunal.
O texto da reforma oferece apoio à regra da totalidade. O art. 4º, §2º, começa assim: “Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria” praticar as atividades ali listadas.
O legislador de 2017 sabia que, fora das hipóteses do §2º, o excesso ao limite do art. 58, §1º, era computado por inteiro, e por isso precisou dizer que, nas atividades particulares, o excesso não seria computado “ainda que ultrapasse” o limite. A ressalva revela a regra geral: quando a atividade não é particular nem decorre de escolha, o que exceder a jornada normal é período extraordinário, e o §1º do art. 58 funciona apenas como tolerância de registro.
Este artigo sustenta, como tese, que a totalidade decorre do art. 4º, caput, combinado com essa parte inicial do §2º: se o tempo é de serviço efetivo, ele é integralmente jornada, e a tolerância só isenta o empregador quando o total diário fica dentro do limite. A leitura contrária, que computaria só o que excede dez minutos, converte uma tolerância de registro em período de trabalho não remunerado, sem base no texto. É ponto controvertido após o cancelamento, e o pedido deve ser formulado com essa consciência: totalidade como pedido principal, excedente como subsidiário.
O limite também opera contra o empregado. No caso da Cia. Minuano, RR-1095/2007-771-04-00.6, 4ª Turma, relatora Ministra Maria de Assis Calsing, o TST julgou improcedente o pedido porque o tempo de troca não superava dez minutos diários. O acórdão foi citado em fonte secundária e não foi aberto nesta rodada: a referência está pendente de conferência no inteiro teor. O julgado mostra que a prova do tempo decide a demanda; a existência da troca, por si, não basta.
2.3 O que a Resolução 225/2025 cancelou e o que permanece
Em 30/06/2025, o Pleno do TST editou a Resolução 225/2025 e cancelou 36 enunciados, entre súmulas e orientações jurisprudenciais, por superação pela Lei 13.467/2017 ou por decisões do STF. A notícia oficial do Tribunal e o texto da resolução no repositório JusLaboris confirmam o fato. Três enunciados ligados a este artigo foram cancelados:
- Súmula 366, sobre variações de ponto e a totalidade do tempo residual, com menção expressa a “troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc.”;
- Súmula 429, que considerava à disposição o tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho quando superior a dez minutos diários;
- Súmula 449, que negava validade a cláusula coletiva que elastecesse o limite de cinco minutos.
A Súmula 338, sobre ônus de apresentar os controles de ponto e a presunção que decorre de sua falta, não consta da resolução e continua vigente. A OJ 394 da SDI-1 também permanece, com a redação dada em 20/03/2023.
Daqui em diante, toda menção às Súmulas 366, 429 e 449 é histórica. A forma correta de citá-las em petição é “orientação que vigorou até 30/06/2025”. Acórdãos que as aplicaram antes dessa data, como o da 3ª Turma de janeiro de 2024 examinado na seção 7, continuam válidos como precedentes, mas a petição precisa registrar que o fundamento sumular foi cancelado e sustentar o pedido no texto da lei.
2.4 Por que o cancelamento não altera o resultado no frigorífico
O argumento desta seção é inferência, e o leitor deve tratá-lo como tal. As três súmulas canceladas eram enunciados interpretativos, sem força de lei. A 366 reproduzia o art. 58, §1º, e extraía dele a regra da totalidade. A 429 aplicava o art. 4º, caput, ao deslocamento interno. A 449 aplicava o mesmo art. 58, §1º, contra a negociação coletiva. Os dois dispositivos estão em vigor com o mesmo texto.
O que a reforma acrescentou foi o §2º do art. 4º, que exclui do tempo à disposição algumas atividades, entre elas a troca de uniforme, “quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”, e o §2º do art. 58, que exclui o trajeto residência-posto de trabalho. O motivo oficial do cancelamento das súmulas foi a superação pela Lei 13.467/2017. Como a lei nova condiciona a exclusão da troca à ausência de obrigatoriedade, o frigorífico, onde a obrigatoriedade é sanitária, fica fora da exceção pelo texto da reforma. O cancelamento das súmulas removeu o enunciado que resumia o argumento; o fundamento legal permanece. O deslocamento interno enfrenta objeção específica e recebe tratamento separado na seção 6.
Dois registros de cautela. O primeiro: não há tese vinculante do TST sobre o assunto após o cancelamento, e a tabela de temas repetitivos consultada em 06/09/2026 não contém incidente sobre minutos residuais ou paramentação. O segundo: o Tema 149 do TST, afetado em 09/06/2025, discute a validade de cláusula coletiva de jornada em ambiente insalubre sob o Tema 1.046 do STF. O resultado pode repercutir nas cláusulas que excluem minutos de troca em frigoríficos, e o artigo será atualizado quando o Pleno julgar.
3. A exceção do art. 4º, §2º, VIII: “escolha própria” e “obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”
3.1 Os dois requisitos cumulativos da exceção
O §2º do art. 4º da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, dispõe que, “por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no §1º do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras”.
Seguem oito incisos: práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, atividades de relacionamento social, higiene pessoal e, no inciso VIII, “troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”. O texto foi conferido na publicação original da Lei 13.467/2017 no portal da Câmara dos Deputados.
Dois detalhes da redação importam. A lista de atividades é exemplificativa, porque a lei diz “entre outras”. Isso significa que o argumento não pode ser “o trajeto interno não está na lista”; o que decide é a natureza da atividade. E a estrutura do dispositivo exige leitura em dois níveis. A parte inicial do §2º condiciona toda a exclusão à “escolha própria” e ao caráter “particular” da atividade. O inciso VIII acrescenta uma condição específica para a troca de roupa: a inexistência de obrigatoriedade de fazê-la na empresa. Os requisitos são cumulativos, e a ausência de um deles afasta a exceção. Essa é a interpretação literal do texto, e é a tese deste artigo.
A prova necessária para afastar a exceção é a demonstração da obrigatoriedade. Ela vem de três fontes: a norma sanitária federal (seção 4), a norma regulamentadora (seção 5) e o regulamento interno da empresa, que costuma reproduzir ambas. A consequência é a incidência da regra geral do art. 4º, caput. A medida cabível é alegar a obrigatoriedade já na petição inicial, com a juntada dos dispositivos e o pedido de exibição do manual de Boas Práticas de Fabricação.
3.2 Uniforme obrigatório e atividade particular
A distinção que o inciso VIII pressupõe pode ser ilustrada com dois empregados. O primeiro trabalha em escritório e prefere chegar de bicicleta com roupa esportiva, e troca de roupa no banheiro da empresa antes de sentar à mesa. A troca é conveniência sua, a empresa não a exige, e o tempo é particular. O segundo trabalha na evisceração de aves. Ele veste uniforme branco fornecido e lavado pela empresa, calça bota de borracha, coloca touca, avental impermeável, luvas de malha de aço e protetor auricular. Nada disso pode sair da planta. A paramentação é etapa do processo produtivo, e a desparamentação, ao fim do turno, também.
O inciso VIII foi escrito para o primeiro empregado. A aplicação ao segundo exige ignorar a cláusula “quando não houver obrigatoriedade”, que está no texto. A conclusão decorre da leitura do dispositivo inteiro, sem necessidade de recurso a princípios.
O mesmo raciocínio alcança o inciso VII, sobre “higiene pessoal”. Lavar as mãos e as botas na barreira sanitária, antes de entrar na área limpa, é higiene operacional imposta pelo art. 58 do RIISPOA e não se confunde com a higiene pessoal exercida por escolha. A empresa que tenta enquadrar o lava-botas no inciso VII precisa explicar por que o Serviço de Inspeção Federal a autuaria se o empregado deixasse de fazê-lo.
3.3 Leitura do inciso VIII em contratos posteriores à reforma
O precedente central para contratos iniciados após 11/11/2017 é o acórdão da 2ª Turma do TRT da 18ª Região no RO 0010501-35.2019.5.18.0191, relator Desembargador Geraldo Rodrigues, julgado em junho de 2020, contra a Marfrig em Goiás. O contrato era posterior à reforma. A empresa invocou o art. 4º, §2º, VIII. O Tribunal reconheceu a obrigatoriedade sanitária da troca na empresa e arbitrou 18,5 minutos diários, média entre os 30 minutos alegados pelo empregado e os 7 admitidos pela empresa. O acórdão foi confirmado por duas fontes secundárias (Escola Judicial do TRT-4 e portal Rota Jurídica); o inteiro teor no portal do TRT-18 não foi aberto nesta rodada, e a conferência do nome completo do relator e do teor é pendente.
Um segundo julgado, de sentido semelhante e com menos prova documental, é a sentença da Vara do Trabalho de Medianeira/PR no processo 0000567-60.2023.5.09.0095, juíza Alessandra Casaril Jobim, em 2026, que aplicou o art. 4º, §2º, VIII, e reconheceu 7 minutos diários fixados em mediação no MPT. A notícia foi lida apenas em trecho de resultado de busca (ConJur, 29/06/2026); a página completa retornou erro 403. O número e o conteúdo permanecem pendentes.
Em contratos anteriores à reforma, o quadro é mais favorável ao empregado, porque o §2º não retroage. A prova do período contratual, feita pela CTPS e pelo TRCT, define o regime aplicável a cada trecho do contrato, e a petição deve separar os dois períodos quando o vínculo atravessa 11/11/2017.

4. A obrigatoriedade decorre da regulação sanitária: RIISPOA e Boas Práticas de Fabricação
4.1 Art. 57 do RIISPOA: uniforme apropriado, higienizado e restrito ao perímetro industrial
O Decreto 9.013/2017, Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal (RIISPOA), foi conferido no texto atualizado da Câmara dos Deputados, e as alterações do Decreto 10.468/2020 não tocaram nos dispositivos aqui citados. O art. 57, caput, determina: “Para o desenvolvimento das atividades industriais, todos os funcionários devem usar uniformes apropriados e higienizados.” O §1º exige uniforme branco ou de cor clara na manipulação de produtos comestíveis. O §2º contém a regra central para a controvérsia trabalhista: “É proibida a circulação dos funcionários uniformizados entre áreas de diferentes riscos sanitários ou fora do perímetro industrial.”
A norma dirige-se ao estabelecimento registrado no Serviço de Inspeção Federal, e o descumprimento gera infração sanitária contra a empresa, não contra o empregado. O frigorífico que permitisse ao operador chegar de casa já uniformizado violaria o §2º. A troca dentro da planta, portanto, é imposta ao empregador pelo Ministério da Agricultura. Esse é o fato jurídico que afasta a incidência do inciso VIII do art. 4º, §2º, da CLT.
A prova é documental: o decreto é norma federal publicada, o registro do estabelecimento no SIF é consultável, e o manual de Boas Práticas de Fabricação da empresa reproduz a proibição. A medida cabível é juntar o decreto à inicial e requerer a exibição do manual, com fundamento no art. 396 do CPC, aplicável ao processo do trabalho.
4.2 Arts. 42, 58 e 59: barreira sanitária, higiene obrigatória e fluxo de vestiários
O art. 42 do RIISPOA lista as exigências de instalação do estabelecimento. O inciso XIV impõe “barreiras sanitárias” nos acessos à área de produção. O inciso XXV exige vestiários e sanitários com fluxo interno adequado. A barreira sanitária, na prática dos frigoríficos, é o conjunto de lava-botas, pia com acionamento não manual, sabão e antisséptico, dispostos de modo a impedir a entrada na área limpa sem higienização. O art. 58 torna obrigatórias as práticas de higiene pessoal e operacional. O art. 59 exige separação de fluxo em vestiários, refeitórios e áreas de descanso, e o parágrafo único proíbe a circulação de funcionários entre setores de alto e baixo risco sanitário.
Esses dispositivos explicam por que a paramentação em frigorífico envolve várias etapas. O empregado não veste o uniforme e segue ao setor. Ele passa pelo vestiário de “área suja”, troca a roupa, atravessa a barreira sanitária, entra na “área limpa” e só então chega ao posto. Em plantas de aves e suínos, há setores de risco distinto que exigem troca de avental ou de luva na passagem. Cada etapa é definida pelo fluxo aprovado pelo SIF. O tempo consumido em fila na barreira é tempo de espera de ordem, no sentido do art. 4º, caput, da CLT.
A prova dessa sequência vem da planta baixa do estabelecimento, do fluxograma dos Procedimentos Padrão de Higiene Operacional (PPHO) e das fotografias que costumam instruir relatórios de inspeção do MPT. A consequência é o cômputo integral do percurso. A medida é requerer a inspeção judicial ou a perícia de cronometragem quando a empresa impugnar o tempo alegado.
4.3 Boas Práticas de Fabricação: roupa protetora trocada e guardada fora da área de manipulação
A Portaria MAPA 368/1997 aprova o regulamento técnico de Boas Práticas de Fabricação para estabelecimentos elaboradores de alimentos de origem animal. A vigência foi confirmada na página de legislação do DIPOA/MAPA. O texto literal e a numeração dos itens não foram conferidos, porque os quatro PDFs disponíveis não eram extraíveis na rodada de pesquisa. Este artigo não cita item da Portaria 368 até que o PDF seja aberto.
O regulamento tem texto correspondente na Portaria SVS/MS 326/1997, editada a partir da mesma Resolução GMC 80/96 do Mercosul, cujo conteúdo foi corroborado em espelhos: o item 7.6 exige roupa protetora, sapatos e touca laváveis; o item 5.3.14 trata dos vestiários; o item 6.9 proíbe guardar roupas na área de manipulação; o item 8.2.2 determina que o manipulador não entre em contato com o produto sem retirar a roupa protetora usada e colocar outra limpa. A menção à Portaria 326 serve como indicação do conteúdo provável da 368, com a advertência de que a conferência é pendente.
O que essas regras acrescentam ao RIISPOA é a exigência de que a roupa protetora seja trocada e guardada em local próprio, fora da área de produção. A consequência trabalhista é a mesma: a empresa não pode permitir que o uniforme vá para casa, e a troca no vestiário é etapa do processo produtivo.
4.4 Consequência: dever legal do empregador e ausência de escolha do empregado
A troca de uniforme no frigorífico é imposta ao empregador por norma sanitária federal. O empregador transfere ao empregado a execução material do que a lei lhe impõe. O tempo consumido nessa execução é tempo em que o empregado cumpre ordem, ainda que a ordem venha do Ministério da Agricultura antes de vir do encarregado. Esse tempo é serviço efetivo, nos termos do art. 4º, caput, da CLT, e o art. 2º da CLT atribui ao empregador os riscos da atividade econômica, inclusive o custo de cumprir a regulação do setor. Essa é a tese central do artigo.
A qualificação de “escolha própria”, exigida pela parte inicial do §2º, não se sustenta. O empregado não escolhe trocar de roupa na planta. Ele é proibido de fazer diferente, sob pena de não entrar na área de produção e de responder disciplinarmente. O inciso VIII, ao excluir a troca só “quando não houver obrigatoriedade”, reconhece a hipótese contrária, e nela o frigorífico se enquadra.
Essa conclusão é tese. Os fatos confirmados são o texto do decreto e o texto do inciso. A ligação entre eles é o argumento que a petição precisa desenvolver, com a juntada das duas normas e da prova de que a empresa as cumpre.
5. NR-36 e NR-24: fornecimento, higienização, troca diária e medição do tempo
5.1 Item 36.10: vestimentas e EPI fornecidos e higienizados pela organização
A Norma Regulamentadora 36, sobre segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados, vigora na redação da Portaria MTE 1.065, de 01/07/2024, publicada no DOU de 02/07/2024, que revogou a Portaria 555/2013 e renumerou os itens. A página oficial em gov.br confirma a vigência; o PDF não abriu nas duas URLs tentadas em 06/09/2026, e o texto foi conferido em três espelhos convergentes.
O item 36.10 trata de “EPI e Vestimentas de Trabalho” (era o 36.9 na redação de 2013). O item 36.10.2 determina que “a organização deve fornecer vestimentas de trabalho, nos termos da NR-24”. O item 36.10.1.2 exige o fornecimento diário de meias limpas e higienizadas nas atividades com exposição ao frio. O subitem que mais interessa diz: “As vestimentas devem ser trocadas diariamente, sendo sua higienização responsabilidade da organização.” Dois espelhos numeram esse subitem como 36.10.2.1; um terceiro traz 36.10.2.3.1. A numeração exata é pendência a resolver no PDF oficial antes da publicação, e a petição deve citar o texto, não o número, até lá.
A consequência dessa regra para a controvérsia é direta. A empresa que lava o uniforme em lavanderia industrial e o entrega ao empregado no vestiário, a cada turno, não pode alegar que a troca é facultativa ou que o empregado poderia vir vestido de casa. A escala de higienização e o controle de entrega da lavanderia são prova documental do fato. A medida cabível é requerer a exibição desses registros, junto com a ficha de entrega de EPI exigida pela NR-6.
5.2 Item 36.13.2.4: dever de medir e registrar o tempo de troca e deslocamento
O item 36.13 regula as pausas. O 36.13.1 cuida da pausa térmica do art. 253 da CLT; o 36.13.2 e o Quadro 1 fixam as pausas psicofisiológicas; o 36.13.4 declara que as pausas são tempo efetivo de trabalho. O que importa aqui é o item 36.13.2.4, que impõe à organização o dever de medir e registrar o tempo gasto pelo empregado na troca de uniforme e no deslocamento interno, e o 36.13.2.4.1, que estabelece presunção favorável ao trabalhador quando esse registro não existe. O conteúdo foi corroborado no acervo do escritório, conferido em 27/07/2026, e em publicação anterior do site; a conferência direta no PDF oficial, inclusive quanto à existência e à numeração dos dois subitens, é pendente e deve preceder a publicação.
O efeito probatório desse item é o de uma norma de organização do trabalho que exige do empregador um documento. Se a empresa não mede o tempo de paramentação, ela descumpre a NR-36 e perde a possibilidade de contestar com dados o tempo alegado pelo empregado. Este artigo sustenta, por inferência, que a ausência do registro opera de modo semelhante ao da Súmula 338, I, do TST: o empregador que deveria documentar e não documentou suporta a presunção de veracidade da jornada declarada, presunção relativa e elidível por prova em contrário.
A medida cabível é requerer, na inicial, a exibição do registro do 36.13.2.4 sob pena de presunção, e alegar a distribuição dinâmica do ônus com base no art. 818, §1º, da CLT, que permite ao juiz atribuir o encargo à parte com maior facilidade para produzir a prova, em decisão anterior à instrução, como exige o §2º do mesmo artigo.
5.3 NR-24: vestiário obrigatório quando a troca deve ser feita no local de trabalho
A NR-24, na redação da Portaria SEPRT 1.066/2019, dispõe no item 24.4.1, alínea “a”, que o vestiário é obrigatório quando “a atividade exija a utilização de vestimentas de trabalho ou que seja imposto o uso de uniforme cuja troca deva ser feita no próprio local de trabalho”. O item 24.8.2 estabelece que “o empregador deve fornecer gratuitamente as vestimentas de trabalho”. O texto foi corroborado em espelhos e não conferido no PDF oficial.
A NR-24 reconhece, em sua redação, a categoria da troca de uniforme que “deva ser feita no próprio local de trabalho”. Ela distingue essa hipótese da troca facultativa. A CLT, no art. 4º, §2º, VIII, faz a mesma distinção com outras palavras. A empresa que mantém vestiário por força do 24.4.1, “a”, admite, ao cumpri-lo, que a troca é imposta no local. O regulamento de segurança e o dispositivo trabalhista convergem.
A NR-6, sobre equipamentos de proteção individual, e a NR-17, sobre ergonomia, completam o quadro normativo do frigorífico e são tratadas em artigo específico do site. Para a controvérsia dos minutos residuais, a NR-6 interessa pela ficha de entrega de EPI, que documenta o que o empregado veste e retira a cada turno.
6. Fila, barreira sanitária e deslocamento interno: o que entra na jornada e o que é trajeto externo
6.1 Deslocamento portaria-vestiário-setor e a Súmula 429 cancelada
A Súmula 429 do TST dizia: “Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários.” O enunciado foi cancelado em 30/06/2025, com o motivo genérico de superação pela Lei 13.467/2017. O fundamento que ele invocava, o art. 4º da CLT, continua em vigor, mas a reforma acrescentou ao art. 58 um §2º que fala em “efetiva ocupação do posto de trabalho”, examinado na seção 6.3.
O deslocamento interno, em frigoríficos de grande porte, pode consumir vários minutos por dia. No caso da BRF em Joaçaba/SC, a 3ª Câmara do TRT da 12ª Região, em 25/03/2013, apurou 11 minutos e 57 segundos diários pela soma do trajeto portaria-vestiário e da troca de uniforme, para cerca de cinco mil empregados, com condenação superior a R$ 13 milhões. A notícia oficial do TRT-12 confirma o dado. O caso é anterior à reforma e não enfrenta o §2º do art. 58.
Este artigo sustenta, por inferência, que o §2º do art. 4º não alcança o deslocamento interno em frigorífico. O argumento não pode ser o de que o trajeto “não está na lista”, porque a lista é exemplificativa (“entre outras”). O argumento é o de que o trajeto entre a catraca, o vestiário, a barreira e o posto não é “atividade particular” nem resulta de “escolha própria”, que são os dois requisitos da parte inicial do §2º. O empregado caminha porque a empresa pôs o vestiário e o setor onde estão, e caminha na sequência que o fluxo sanitário aprovado pelo SIF impõe. A consequência é o cômputo do trajeto como jornada quando o total diário, somado à troca e à higienização, ultrapassa dez minutos. A medida é pedir a diferença entre o horário da catraca e o do ponto, com a ressalva da seção 6.3 sobre a forma de pedir.
6.2 Fila do lava-botas, pia e barreira sanitária
A espera na barreira sanitária é o segundo componente do tempo residual e deve ser descrita na petição. O art. 42, XIV, do RIISPOA obriga o estabelecimento a manter barreiras sanitárias nos acessos à área de produção. Em turnos com centenas de empregados entrando ao mesmo tempo, a passagem pelo lava-botas e pela pia gera fila. O empregado que aguarda a vez está “aguardando ordens” no sentido do art. 4º, caput. Ele só pode entrar depois de higienizar-se, e só pode higienizar-se quando chega sua vez.
O acórdão da 11ª Turma do TRT da 3ª Região no ROT 0010485-74.2019.5.03.0005, relatora Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, de 15/10/2019, reconheceu 30 minutos diários como tempo à disposição, resultado da soma de uniformização, higienização e teste de atenção. A notícia foi lida no portal Migalhas; o inteiro teor não foi aberto e a conferência é pendente. O julgado ilustra o método correto: contar o percurso inteiro, e não só o ato de vestir.
A prova da espera é testemunhal e, quando houver, pericial. A testemunha que trabalha no mesmo turno descreve a fila e estima sua duração. O relatório de inspeção do MPT, quando existe, costuma cronometrar a passagem. A consequência é a soma desse tempo ao da troca e do deslocamento. A medida é descrever a barreira na inicial e arrolar testemunha do mesmo setor.
6.3 Art. 58, §2º: “até a efetiva ocupação do posto de trabalho” e o argumento patronal
O art. 58, §2º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, conferida na publicação original da lei, diz: “O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.” As horas in itinere, que antes eram devidas quando o local era de difícil acesso e o transporte era fornecido pela empresa, deixaram de existir para o período posterior a 11/11/2017.
Essa redação cria um problema que a petição precisa enfrentar. O dispositivo não diz “até o portão da empresa”. Diz “até a efetiva ocupação do posto de trabalho”. As contestações do setor usam essa literalidade para sustentar que todo o percurso interno, da catraca ao posto, foi excluído da jornada pela reforma, e o cancelamento da Súmula 429 por “superação pela Lei 13.467/2017” indica que o Pleno do TST lê o §2º do art. 58 como alcançando, em regra, o deslocamento interno. A petição que ignora esse argumento deixa sem resposta a objeção que a contestação apresentará.
A linha de defesa deste artigo é a seguinte, e é tese. O §2º do art. 58 exclui o tempo de deslocamento “caminhando ou por qualquer meio de transporte”: o objeto da norma é o ato de deslocar-se, o trânsito entre a casa e o posto. No frigorífico, o período entre a catraca e o posto consiste na execução de uma sequência imposta: despir-se, vestir uniforme fornecido, calçar bota, passar pelo lava-botas, lavar as mãos na pia da barreira, trocar avental na passagem de risco. Cada uma dessas etapas é “executar ordens” no sentido do art. 4º, caput, e nenhuma delas é “caminhar”. O trecho de caminhada pura, entre o vestiário e a barreira ou entre a barreira e o posto, é o componente mais exposto ao §2º do art. 58 e o mais difícil de sustentar após o cancelamento da Súmula 429.
A consequência para a petição é de forma. O pedido principal deve ser construído sobre a paramentação, a desparamentação e a passagem pela barreira sanitária, que são atos de trabalho, com a cronometragem de cada um. O trajeto de caminhada deve ser descrito e pedido, mas em formulação subsidiária, com o fundamento de que o percurso interno em frigorífico segue rota fixada pelo fluxo sanitário e não é deslocamento livre. Quem pede “minutos de deslocamento” sem separar as etapas permite à empresa enquadrar o total no §2º do art. 58. A réplica deve descrever o ponto em que a catraca fica, o ponto em que o vestiário fica, o ponto em que a barreira fica e o ponto em que o relógio de ponto fica.
Para contratos anteriores à reforma, as horas in itinere podem integrar o pedido pelo período respectivo, e o deslocamento interno segue a orientação da Súmula 429 então vigente, mas esse tema não é objeto deste artigo.
7. Norma coletiva que zera ou pré-fixa minutos: Tema 1.046, arts. 611-A e 611-B e a divergência das Turmas do TST
7.1 O que o Tema 1.046 autoriza e o limite dos direitos absolutamente indisponíveis
O STF, no ARE 1.121.633/GO, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, 02/06/2022, fixou a tese do Tema 1.046: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” O portal do STF retornou erro 403 em duas tentativas; a tese foi transcrita a partir de acórdão oficial da 7ª Turma do TST (RR-10839-23.2014.5.03.0087, 10/04/2024), disponível no repositório de jurisprudência do Tribunal.
A CLT, no art. 611-A, I, inclui a jornada de trabalho entre as matérias em que a norma coletiva prevalece sobre a lei, observados os limites constitucionais. O art. 611-B, XVII, veda a supressão ou redução de “normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho”, e o parágrafo único dispõe que “regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo”. O inciso XVII e o parágrafo único foram conferidos na publicação original da Lei 13.467/2017; o art. 611-A, I, aguarda conferência no Planalto.
O problema concreto é a cláusula coletiva que estabelece que os primeiros minutos de troca de uniforme e deslocamento não integram a jornada. Nos julgados localizados, a cláusula excluía 15 minutos em Goiás (BRF, Rio Verde, seção 7.4) e 40 minutos no caso julgado pela 7ª Turma em junho de 2025, oriundo do TRT da 15ª Região (seção 7.3). Até 30/06/2025, a Súmula 449 do TST considerava inválida cláusula que elastecesse o limite de cinco minutos. O enunciado foi cancelado com o motivo oficial de superação pela Lei 13.467/2017. A validade da cláusula passou a depender de cada Turma.
7.2 Turmas que invalidam a cláusula
Três precedentes do TST posteriores ao Tema 1.046 invalidaram cláusulas dessa natureza.
O primeiro é o RRAg-11113-88.2015.5.18.0101, 3ª Turma, relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, julgado em 11/01/2024, contra a BRF em Rio Verde/GO. A cláusula excluía da jornada o tempo de troca de uniforme além dos cinco minutos. A Turma a declarou inválida e restabeleceu a condenação de 25 minutos diários pelo período de 2013 a 2015, com fundamento no art. 58, §1º, nas Súmulas 366 e 449 e na leitura do Tema 1.046 segundo a qual o limite legal integra os direitos indisponíveis. A notícia oficial do TST confirma o julgado. A decisão é anterior ao cancelamento das súmulas, o que exige nota na petição, mas o fundamento legal permanece.
O segundo é o Ag-AIRR-11117-14.2018.5.03.0142, 3ª Turma, relatora Desembargadora convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, julgado em 13/03/2024, que invalidou cláusula sobre minutos residuais com menção ao Tema 1.046. O inteiro teor está no repositório do TST. O ramo de atividade não foi conferido.
O terceiro é o RRAg-0011087-53.2017.5.03.0064, 7ª Turma, relator Ministro Cláudio Brandão, publicado em 01/12/2025, contra a AngloGold Ashanti, em mineração. A cláusula suprimia até 70 minutos diários de uniforme, EPI e diálogo diário de segurança. A Turma a invalidou por abuso, com a ressalva do patamar civilizatório mínimo. O caso não é de frigorífico e aplica-se por analogia.
Dois julgados de 2025 foram corroborados apenas em fonte secundária (JOTA, reproduzido em portal contábil) e aguardam abertura do inteiro teor: o 11529-74.2016.5.03.0057, 6ª Turma, relator Ministro Augusto César, 18/06/2025, que invalidou cláusula para 16 minutos por ser matéria de saúde; e o 10960-48.2019.5.15.0085, 3ª Turma, relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, decisão monocrática de 18/06/2025, no mesmo sentido.
7.3 Turmas que validam a cláusula
O quadro contrário existe e o leitor precisa conhecê-lo.
No processo 12085-45.2017.5.15.0045, a 7ª Turma, relator Ministro Agra Belmonte, em 11/06/2025, validou cláusula que desconsiderava 40 minutos diários, com o fundamento de que a matéria é “apenas jornada”, negociável nos termos do art. 611-A, I, e fora do art. 611-B, parágrafo único. No processo 11299-58.2016.5.15.0102, a 5ª Turma, relator Ministro Breno Medeiros, em 2024, validou cláusula semelhante, com trânsito em julgado. Ambos foram corroborados em fonte secundária; o inteiro teor não foi aberto e a conferência é pendente. Não há segurança sobre o ramo de atividade em nenhum dos dois, e a composição da Turma do Ministro Agra Belmonte em 2025 também deve ser conferida, porque o mesmo relator aparece na 8ª Turma no julgado de 2022 citado na seção 10.2.
A divergência existe dentro da 7ª Turma, que validou uma cláusula em junho de 2025 e invalidou outra em decisão publicada em dezembro do mesmo ano, com relatores diferentes e sob a distinção entre negociação e abuso. A tabela de temas repetitivos do TST, consultada em 06/09/2026, não registra incidente sobre minutos residuais. O Tema 149, afetado em 09/06/2025, discute cláusula de jornada em ambiente insalubre, e o Tema 151, afetado em 06/06/2025, trata de controle de jornada por exceção. Nenhum dos dois decide a questão, e o desfecho de ambos pode repercutir nela.
A consequência prática é que a validade da cláusula depende, hoje, da Turma para a qual o recurso é distribuído. A medida cabível, quando a decisão de Turma é desfavorável, são os embargos à SDI-1 com demonstração de divergência entre Turmas, instrumento adequado para uniformização enquanto não houver repetitivo.
7.4 Linha de defesa do artigo e quadro regional em Goiás, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul
A linha de defesa que este artigo propõe é uma tese e deve ser apresentada como tal. A norma coletiva pode, nos termos do art. 611-A, I, fixar tolerância de registro de ponto e regular a jornada. O que ela não pode é declarar “particular” um tempo que o RIISPOA e a NR-36 tornam obrigatório. Cláusula com esse conteúdo vai além da limitação de direito autorizada pelo Tema 1.046: ela atribui ao empregado uma escolha que a norma sanitária lhe retira. A negociação coletiva dispõe sobre a remuneração; a natureza do tempo é dada pelo art. 4º, caput. Esse argumento não depende do art. 611-B, parágrafo único, porque não classifica a matéria como saúde e segurança; ele nega que exista, no caso, a “escolha própria” que o §2º exige.
No plano regional, os precedentes disponíveis sustentam a tese em Goiás. O TRT da 18ª Região, 3ª Turma, no RO 0011502-33.2016.5.18.0103, relator Desembargador Daniel Viana Júnior, em 12/07/2018, declarou nula cláusula que excluía 15 minutos e condenou a BRF ao pagamento de 25 minutos diários. Em janeiro de 2024, no RRAg-11113-88.2015.5.18.0101, processo diverso sobre a mesma planta, a 3ª Turma do TST adotou orientação idêntica. Em Mato Grosso, o Pleno do TRT da 23ª Região cancelou, em 23/09/2021, a Súmula 46, de 27/10/2017, que admitia acordo coletivo suprimindo o tempo de troca de uniforme mediante contrapartida. O cancelamento é fato confirmado na notícia oficial. Não foi localizado acórdão do TRT-23 sobre paramentação em frigorífico com número verificado entre 2018 e 2026, porque os repositórios consultados bloquearam o acesso; a pendência permanece.
Em Mato Grosso do Sul, o Pleno do TRT da 24ª Região julgou em 30/05/2023 o Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0024528-41.2022.5.24.0000, sobre “atividades preparatórias”, com caso-base da JBS (desossa, corte e congelados) e menção ao Tema 1.046. A existência do incidente está confirmada pelo PDF oficial no portal do TRT-24. A tese fixada, o relator e os minutos discutidos não foram lidos, porque o PDF não era extraível. É a decisão de maior alcance para quem litiga em MS, e a tese fixada será incorporada a este artigo quando o documento for lido.

8. Prova do tempo antes e depois do ponto: Súmula 338, art. 74, §2º, catraca, ficha de EPI e inspeção do MPT
8.1 Registro de ponto obrigatório e a presunção da Súmula 338
O art. 74, §2º, da CLT, na redação da Lei 13.874/2019, obriga o estabelecimento com mais de 20 empregados a manter registro de horário de entrada e saída, manual, mecânico ou eletrônico; o texto foi conferido em espelhos e aguarda o Planalto. A Súmula 338 do TST, vigente, dispõe no item I que é ônus do empregador com mais de 10 empregados registrar a jornada, e que a não apresentação injustificada dos controles gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial.
O número “mais de 10” na súmula não foi atualizado após a lei; a divergência é apenas de limiar e não afeta frigoríficos, que sempre superam ambos. O item II prevê que a presunção pode ser elidida por prova em contrário. O item III considera inválidos os cartões com horários uniformes, chamados “britânicos”, com inversão do ônus para o empregador.
O fato concreto que interessa é a localização do relógio de ponto. Em muitas plantas, ele fica dentro da área de produção, depois do vestiário e da barreira sanitária. O registro, então, é fiel quanto ao início da atividade no posto e omisso quanto a tudo que veio antes. O cartão de ponto registra apenas o início da atividade no posto e nada informa sobre a paramentação que o antecede. A consequência é a necessidade de prova complementar, e a medida é a descrição, na inicial, do local exato do relógio de ponto e do trajeto que o antecede.
O Tema 151 do TST, afetado em 06/06/2025, discute o controle de jornada por exceção, em que só se registram as variações. O resultado pode alterar o peso probatório dos cartões, e o artigo será atualizado.
8.2 Documentos que revelam o tempo: catraca, escala de higienização, ficha de EPI e registro do 36.13.2.4
A prova documental mais objetiva do tempo residual é a diferença entre o registro da catraca de acesso e o registro do ponto. Frigoríficos de médio e grande porte controlam a entrada por catraca eletrônica, com identificação individual. O horário da catraca marca a chegada às dependências. O horário do ponto marca o início da atividade no setor. A diferença, medida dia a dia, é o tempo de paramentação, higienização e deslocamento. O mesmo vale para a saída.
Quatro documentos completam a prova, todos de posse do empregador:
- o registro de catraca, com pedido de exibição para todo o período não prescrito;
- a escala de higienização de uniformes da lavanderia industrial, que prova o fornecimento e a troca diária exigidos pela NR-36;
- a ficha de entrega de EPI, exigida pela NR-6, que prova o que o empregado veste e retira a cada turno;
- o registro de medição do tempo de troca e deslocamento, exigido pelo item 36.13.2.4 da NR-36, se a existência do item se confirmar no PDF oficial.
O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que substituiu o PPRA, e o manual de Boas Práticas de Fabricação descrevem o fluxo de entrada na área de produção e servem para demonstrar a obrigatoriedade. A consequência da recusa em exibir esses documentos é a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT. A medida é o requerimento de exibição na inicial, com indicação de cada documento e da norma que obriga o empregador a mantê-lo.
8.3 Prova testemunhal, inspeção do MPT e ações coletivas como prova emprestada
Quando os documentos não bastam ou a empresa nega possuí-los, a prova testemunhal decide. A testemunha útil é a que trabalhou no mesmo turno e no mesmo setor, descreve o percurso, estima o tempo em cada etapa e confirma onde ficam a catraca e o relógio de ponto. Depoimentos genéricos, que afirmam apenas “demorava uns 20 minutos”, sem descrever as etapas, são mais fáceis de desqualificar, e, depois da reforma, deixam o pedido exposto ao enquadramento no art. 58, §2º.
Relatórios de inspeção do Ministério Público do Trabalho, quando existem, resultam de cronometragem feita por agente público e por isso têm valor probatório elevado. No caso da BRF em Rio Verde/GO, o TRT da 18ª Região, em 2018, considerou a inspeção do MPT que cronometrou 25 minutos para homens e 30 para mulheres. Em Marau/RS, o MPT obteve em 08/08/2025 liminar sobre 2.915 empregados da BRF obrigados a despir-se em área comum durante a troca de uniforme. O tema daquela ação é privacidade, mas a decisão prova, para outros processos, que a troca ocorre na empresa e em escala. A notícia oficial da PRT-4 confirma o fato.
Ações civis públicas encerradas e sentenças coletivas podem ser trazidas como prova emprestada, com respeito ao contraditório, nos termos do art. 372 do CPC. O empregado que trabalhou em planta já inspecionada pelo MPT deve requerer a juntada do relatório. O ônus do art. 818, I, da CLT recai sobre o empregado quanto ao fato constitutivo, e a prova emprestada é o meio mais econômico de cumpri-lo.

9. Valor do pedido: faixa dos julgados, adicional, reflexos com a OJ 394 e prescrição
9.1 Faixa apurada nos julgados: 10 a 30 minutos por dia
Os julgados verificados registram os seguintes tempos diários de paramentação, higienização e deslocamento interno em frigoríficos:
| Caso | Órgão e processo | Data | Minutos por dia | Verificação |
|---|---|---|---|---|
| Minerva, MS | TST 7ª T., RR-965-30.2011.5.24.0056 | 28/02/2013 | 12 | Notícia oficial TST |
| BRF, Joaçaba/SC | TRT-12, 3ª Câmara | 25/03/2013 | 11min57s | Notícia oficial TRT-12 |
| BRF, Uberlândia/MG | 4ª VT Uberlândia, 00252-56.2012.5.03.0104 | mar/2014 | 18 (aves) e 20 (suínos) | Fonte secundária, pendente |
| BRF, Rio Verde/GO | TRT-18 3ª T., RO 0011502-33.2016.5.18.0103 | 12/07/2018 | 25 (inspeção: 25 homens, 30 mulheres) | Notícia oficial TRT-18 |
| Frigorífico, Rio Verde/GO | TRT-18 3ª T., RO 0010650-35.2018.5.18.0104 | 24/01/2019 | 18 | Notícia oficial TRT-18 |
| Marfrig, GO | TRT-18 2ª T., RO 0010501-35.2019.5.18.0191 | jun/2020 | 18,5 | Fonte secundária, pendente |
| BRF, Rio Verde/GO | TST 3ª T., RRAg-11113-88.2015.5.18.0101 | 11/01/2024 | 25 | Notícia oficial TST |
| BRF, Nova Mutum/MT | JT Nova Mutum, sem número | 07/04/2026 | 10 | Fonte secundária, pendente |
A faixa sustentável é de 10 a 30 minutos por dia, com a maior parte dos casos entre 12 e 25. O número de cada caso resultou de perícia, inspeção do MPT ou média arbitrada entre a alegação do empregado e a admissão da empresa, como no caso da Marfrig. O pedido deve indicar o tempo real do percurso do reclamante, com a descrição das etapas, e não copiar o número de outro processo.
9.2 Cálculo do adicional e da totalidade do tempo
O tempo residual que ultrapassa dez minutos diários integra a jornada. Quando a jornada contratual já é de oito horas, todo o tempo residual é extraordinário. O adicional mínimo é de 50% sobre a hora normal, nos termos do art. 59, §1º, da CLT, conferido na publicação original da Lei 13.467/2017, ou o percentual da norma coletiva quando superior. Em turnos noturnos, incide também o adicional noturno do art. 73, e a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos aumenta o número de horas a pagar no período entre 22h e 5h.
A base de cálculo é a remuneração, incluídas as parcelas de natureza salarial habituais, como o adicional de insalubridade quando pago. O divisor segue a jornada contratual: 220 para 44 horas semanais, 180 para 36 horas.
O cálculo depende da questão examinada na seção 2.2: se, superados os dez minutos, o empregador paga a totalidade do tempo residual ou só o excedente. Até 30/06/2025, a Súmula 366 impunha a totalidade. Após o cancelamento, este artigo sustenta a totalidade com base no art. 4º, caput, e na parte inicial do §2º, que só dispensa o cômputo do excesso nas atividades particulares, e recomenda que a petição formule o pedido principal pela totalidade e o subsidiário pelo excedente, com liquidação para ambos.
9.3 Reflexos: DSR, férias, 13º, FGTS e a OJ 394 na redação de 20/03/2023
As horas extras habituais repercutem no repouso semanal remunerado, nas férias com um terço, no 13º salário, no aviso prévio e no FGTS com a multa de 40%. Sobre a repercussão do DSR já majorado pelas horas extras nas demais parcelas, a OJ 394 da SDI-1 do TST mudou de conteúdo. O Pleno, no IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Tema 9, relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, em 20/03/2023, fixou a redação atual: item I, a majoração do RSR pelas horas extras habituais repercute nas demais parcelas (férias, 13º, aviso prévio e FGTS), sem que isso caracterize bis in idem; item II, a nova orientação aplica-se apenas às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023. A notícia oficial do TST confirma a alteração.
A consequência para o cálculo é a separação do período. Para horas prestadas antes de 20/03/2023, o DSR majorado não repercute nas demais verbas, conforme a redação anterior. Para horas prestadas a partir dessa data, repercute. A petição que cita a OJ 394 pela redação antiga, ainda comum em modelos, está errada para o período recente e precisa ser corrigida.
9.4 Prescrição bienal e quinquenal: o limite do período cobrável
O art. 7º, XXIX, da Constituição fixa o prazo prescricional das ações trabalhistas em cinco anos para o trabalhador urbano e rural, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Na prática, o empregado que ainda trabalha pode cobrar os cinco anos anteriores ao ajuizamento. O ex-empregado tem dois anos, contados da data da saída, para propor a ação, e dentro dela cobra os cinco anos anteriores à propositura.
Quem trabalhou dez anos em uma planta e saiu há dezoito meses cobra, se ajuizar agora, os minutos residuais dos últimos cinco anos de contrato, e nada além. Quem saiu há mais de dois anos tem a pretensão prescrita, salvo hipóteses de interrupção, como o ajuizamento anterior de ação arquivada, que interrompe a prescrição só quanto aos pedidos idênticos, nos termos da Súmula 268 do TST e do art. 11, §3º, da CLT, ou o protesto judicial. A prova do termo inicial é o TRCT e a baixa na CTPS. A medida é verificar a data da saída antes de outra providência.
10. Casos julgados em Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais
10.1 Dimensão do setor e contexto de adoecimento
A RAIS 2022, compilada pelo Observatório do Agronegócio a partir dos CNAEs 1011, 1012, 1013 e 1020, registra 619.160 vínculos formais em frigoríficos no país, dos quais 370.707 no abate de aves, suínos e pequenos animais e 142.006 no abate de bovinos. O dado é de fonte secundária e aguarda conferência na base PDET. Em Mato Grosso do Sul, os empregos em frigoríficos passaram de 20.651 em 2006 para 40.656 em 2025, segundo a Fiems, em reportagem do Campo Grande News de 06/08/2026. A participação de Mato Grosso e Goiás no emprego nacional do setor não foi apurada.
O contexto de adoecimento explica por que os minutos de paramentação importam. O SmartLab, iniciativa do MPT com a OIT, registrou em sua série de 29/03/2023 cerca de 10 mil comunicações de acidente de trabalho no abate de aves, suínos e pequenos animais em 2022, entre os cinco setores de maior frequência. A série anterior apontou alta de 6% nos acidentes do setor de abate entre os biênios 2018-2019 e 2020-2021. A Repórter Brasil, em 23/07/2024, publicou que empregados da indústria da carne registram quatro vezes mais acidentes e dez vezes mais doenças ocupacionais que a média, com dados de 2019. Esse último dado é jornalístico e não deve ser citado como oficial. Cada minuto de exposição ao frio e ao movimento repetitivo sem cômputo na jornada prolonga, sem remuneração, a exposição descrita nesses dados.
10.2 Goiás: julgados do TRT-18 e do TST sobre as plantas de Rio Verde
Os julgados localizados sobre Rio Verde, onde operam plantas da BRF e da Marfrig, formam a sequência mais numerosa sobre o tema. Em 12/07/2018, a 3ª Turma do TRT-18, no RO 0011502-33.2016.5.18.0103, manteve sentença que anulou cláusula coletiva excludente de 15 minutos e condenou a BRF ao pagamento de 25 minutos diários, com base na inspeção do MPT. Em 24/01/2019, a 3ª Turma, no RO 0010650-35.2018.5.18.0104, relator Desembargador Elvecio Moura, reconheceu 18 minutos diários. Em junho de 2020, a 2ª Turma, no RO 0010501-35.2019.5.18.0191, aplicou o art. 4º na redação da reforma e arbitrou 18,5 minutos contra a Marfrig.
No TST, a 8ª Turma, no RRAg-1822-69.2012.5.18.0101, relator Ministro Agra Belmonte, em 26/10/2022, manteve a condenação da Marfrig em ação civil pública do MPT por pausa térmica e troca de uniforme não pagas, com dano moral coletivo de R$ 250 mil, após o TRT-18 invalidar cláusula que excluía troca de roupa, refeição e deslocamento interno do tempo à disposição. A 3ª Turma, em 11/01/2024, em processo diverso, restabeleceu os 25 minutos da BRF, conforme a seção 7.2.
O leitor que trabalha em Goiás encontra, portanto, precedentes regionais e superiores no mesmo sentido, anteriores e posteriores à reforma. Isso não garante o resultado de cada ação, que depende da prova do tempo e da cláusula coletiva vigente em cada período.
10.3 Mato Grosso e Mato Grosso do Sul
Em Mato Grosso, a decisão mais recente é a sentença da Justiça do Trabalho de Nova Mutum, juiz Marcelo M. L. Rauber, de 07/04/2026, que condenou a BRF ao pagamento de 10 minutos diários com adicional de 50% e reflexos, por paramentação antes do ponto. A notícia (Repórter MT) não traz o número do processo nem o nome completo do juiz, e a conferência é pendente. A ação civil pública 0000846-86.2017.5.23.0056, contra a JBS em Diamantino, julgada em 04/05/2021 com dano moral coletivo de R$ 1 milhão, tratou de intervalo interjornada e pausas da NR-36, e não de minutos residuais. O acordo de R$ 3,9 milhões homologado em 12/08/2026 na execução de ação coletiva de segurança do trabalho contra a JBS em Alta Floresta também não versa sobre paramentação. O cancelamento da Súmula 46 do TRT-23, em 23/09/2021, removeu o entendimento regional que admitia a supressão negociada do tempo de troca.
Em Mato Grosso do Sul, o precedente do TST é o RR-965-30.2011.5.24.0056, 7ª Turma, relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, de 28/02/2013, que reconheceu 12 minutos diários contra a Minerva. O julgamento pelo Pleno do TRT-24 do IUJ 0024528-41.2022.5.24.0000, em 30/05/2023, sobre atividades preparatórias com caso-base da JBS, é a decisão que definirá o quadro no estado, e sua tese não foi lida. Até a abertura do documento, quem litiga em MS deve consultar o incidente no portal do Tribunal.
10.4 Santa Catarina e Minas Gerais: ações coletivas de grande escala
As duas maiores condenações localizadas foram coletivas. Em Joaçaba/SC, a 3ª Câmara do TRT-12 manteve, em 25/03/2013, condenação da BRF superior a R$ 13 milhões, em ação que alcançou cerca de cinco mil empregados, por 11 minutos e 57 segundos diários de trajeto portaria-vestiário e troca de uniforme. Em Uberlândia/MG, a 4ª Vara do Trabalho, no processo 00252-56.2012.5.03.0104, julgou em março de 2014 ação civil pública do MPT contra a BRF, com 18 minutos diários para a unidade de aves e 20 para a de suínos, cerca de oito mil empregados e valor superior a R$ 30 milhões. Esse último dado vem de fonte secundária, porque o sítio primário retornou erro 403.
Em Marau/RS, a liminar de 08/08/2025 obtida pelo MPT sobre a troca de uniforme em área comum, alcançando 2.915 empregados da BRF, prova que a paramentação ocorre nas dependências e em escala industrial.
A ação coletiva tem dois efeitos para o empregado individual. A sentença coletiva pode ser liquidada individualmente, sem nova discussão sobre o direito. Quando o empregado não integra a ação coletiva ou o período coberto por ela não coincide com o seu, o relatório de inspeção e a prova produzida servem como prova emprestada na ação individual.
11. Perguntas frequentes
11.1 Vestir o uniforme antes de registrar o ponto conta como hora extra?
Conta, quando a troca é obrigatória na empresa e o tempo total de paramentação, higienização e deslocamento interno ultrapassa dez minutos por dia. A base é o art. 4º, caput, e o art. 58, §1º, da CLT. No frigorífico, a obrigatoriedade decorre do art. 57, §2º, do Decreto 9.013/2017, que proíbe a circulação de funcionários uniformizados fora do perímetro industrial. A prova é a diferença entre o registro da catraca e o do ponto, complementada por testemunha do mesmo turno.
11.2 Quantos minutos de tolerância o ponto pode ter por dia?
Cinco minutos por marcação e dez por dia, nos termos do art. 58, §1º, da CLT. Dentro desse limite, as variações não são descontadas nem pagas. Superado o limite diário, este artigo sustenta que todo o tempo residual integra a jornada, e não só o que excede o décimo minuto, porque o art. 4º, §2º, só dispensa o cômputo do excesso nas atividades particulares feitas por escolha do empregado. Após o cancelamento da Súmula 366 em 30/06/2025, esse ponto é controvertido, e o pedido deve ter formulação principal e subsidiária.
11.3 A reforma trabalhista tirou o direito ao tempo de troca de uniforme?
Não, para quem é obrigado a trocar de roupa na empresa. O art. 4º, §2º, VIII, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, exclui a troca de uniforme do tempo à disposição apenas “quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa”, e a parte inicial do parágrafo exige “escolha própria” do empregado. No frigorífico, a norma sanitária e a NR-36 impõem a troca no vestiário. O TRT-18, em 2020, aplicou a redação da reforma e reconheceu 18,5 minutos diários contra a Marfrig.
11.4 Por que o frigorífico não pode deixar o empregado levar o uniforme para casa?
Porque o art. 57, §2º, do RIISPOA proíbe a circulação de funcionários uniformizados fora do perímetro industrial, e a NR-36 determina que as vestimentas sejam trocadas diariamente e higienizadas pela organização. A empresa que permitisse o uniforme fora da planta cometeria infração sanitária perante o Serviço de Inspeção Federal. É esse dever legal do empregador que torna a troca obrigatória e afasta a exceção da CLT. A prova é o texto do decreto e a escala da lavanderia industrial.
11.5 A convenção coletiva pode dizer que 15 minutos de troca não são pagos?
A resposta depende hoje da Turma do TST. A 3ª, a 6ª e a 7ª Turmas invalidaram cláusulas desse tipo em 2024 e 2025, por tratarem de limite legal indisponível ou por abuso. A 5ª e a 7ª Turmas, em outros processos de 2024 e 2025, validaram cláusulas semelhantes com base no art. 611-A, I, e no Tema 1.046 do STF. Não há recurso repetitivo sobre o assunto. A linha de defesa é sustentar que a cláusula pode fixar tolerância, mas não pode declarar “particular” um tempo que a lei sanitária torna obrigatório.
11.6 A fila do lava-botas e o caminho da portaria até o setor entram na jornada?
A fila da barreira sanitária entra: a espera exigida pelo art. 42, XIV, do RIISPOA é tempo em que o empregado aguarda ordem, na definição do art. 4º, caput, da CLT. O caminho é o ponto mais disputado depois da reforma, porque o art. 58, §2º, exclui o tempo “desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho”, e a Súmula 429, que tratava do trajeto portaria-setor, foi cancelada em 30/06/2025 por superação legal. A defesa é mostrar que, entre a catraca e o posto, o empregado não caminha livremente: cumpre uma sequência sanitária imposta. O pedido deve separar as etapas de paramentação e barreira, como principais, da caminhada, como subsidiária. O TRT-12, em 2013, antes da reforma, computou 11 minutos e 57 segundos de trajeto e troca na BRF de Joaçaba.
11.7 Como provar o tempo se o ponto só é registrado dentro do setor?
Com o registro da catraca de acesso, cuja exibição deve ser requerida na inicial, comparado ao registro do ponto. Completam a prova a escala de higienização da lavanderia, a ficha de entrega de EPI, o registro de medição do tempo de troca exigido pela NR-36 e testemunha do mesmo turno. Se a empresa não apresenta os documentos, incide a presunção da Súmula 338 do TST e do art. 400 do CPC. Relatórios de inspeção do MPT servem como prova emprestada.
11.8 Quem já saiu da empresa ainda pode cobrar esses minutos?
Pode, dentro de dois anos contados da saída, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição. Ajuizada a ação nesse prazo, o período cobrável são os cinco anos anteriores à propositura. Quem saiu há mais de dois anos tem a pretensão prescrita, salvo causa de interrupção. A data que conta é a do TRCT e da baixa na CTPS, e a primeira providência é conferi-la.
11.9 As Súmulas 366 e 429 foram canceladas; o direito acabou?
O direito não acabou, porque as súmulas eram interpretação da lei, e a lei continua em vigor. A Resolução 225/2025 do TST cancelou as Súmulas 366, 429 e 449 em 30/06/2025 por superação pela Lei 13.467/2017. A reforma, por sua vez, só exclui a troca de uniforme quando não há obrigatoriedade de fazê-la na empresa. Acórdãos do TST de 2024 e 2025 seguem reconhecendo o tempo de paramentação. O que mudou é a forma de fundamentar o pedido: pela CLT, pelo RIISPOA e pela NR-36, e não mais pelas súmulas. O componente mais afetado é o deslocamento interno puro, que agora enfrenta o art. 58, §2º.
12. Leia também
(Links a inserir na etapa de publicação, após decisão do operador sobre a página de 17/07/2026.)
12.1 Artigos do acervo sobre jornada e pausas no frigorífico
- Troca de uniforme e higienização como tempo de trabalho, publicado em 17/07/2026, que este artigo atualiza quanto ao cancelamento das súmulas.
- Intervalos e pausas no frigorífico (artigo 28 do acervo).
- Pausa térmica do art. 253 da CLT (artigo 46 do acervo).
12.2 Normas regulamentadoras e página-pilar
- Normas regulamentadoras aplicáveis ao frigorífico: NR-6, NR-17 e NR-36 (artigo 26 do acervo).
- Página-pilar sobre direitos do trabalhador de frigorífico.
13. Conclusão
13.1 O que está firmado e o que está em disputa
Pontos confirmados por fonte conferida:
- por texto legal conferido na publicação original da Lei 13.467/2017, a exceção do art. 4º, §2º, VIII, da CLT exige ausência de obrigatoriedade da troca na empresa e “escolha própria” do empregado, e a lista de atividades do §2º é exemplificativa;
- pelo texto atualizado do decreto, o art. 57, §2º, do Decreto 9.013/2017 proíbe o uniforme fora do perímetro industrial;
- em espelhos convergentes, a NR-36 impõe troca diária com higienização a cargo da empresa, e o art. 58, §1º, tolera cinco minutos por marcação e dez por dia;
- as Súmulas 366, 429 e 449 foram canceladas em 30/06/2025 e a Súmula 338 permanece;
- o art. 58, §2º, exclui da jornada o tempo “até a efetiva ocupação do posto de trabalho”, e esse texto desfavorece o empregado.
Pontos em disputa:
- a validade da cláusula coletiva que exclui minutos fixos, com divergência entre Turmas do TST e sem repetitivo;
- após o cancelamento da Súmula 366, se o excedente de dez minutos atrai a totalidade do tempo residual ou apenas o excesso;
- após o cancelamento da Súmula 429, se o trajeto interno de caminhada pura sobrevive ao art. 58, §2º.
A tese deste artigo, nos três pontos, é a de que a lei sanitária retira do empregado a escolha que o §2º do art. 4º pressupõe, que o tempo obrigatório é serviço efetivo por inteiro, e que a paramentação e a barreira sanitária são atos de trabalho e não se enquadram como deslocamento. É uma tese, sustentada em julgados de 2018 a 2025, e não uma garantia.
13.2 Providências e orientação
O empregado ou ex-empregado deve reunir a CTPS, o TRCT, os contracheques, a convenção coletiva de cada ano do contrato e os registros de catraca ou de ponto a que tenha acesso. Deve anotar o local do relógio de ponto, o percurso desde a portaria e o tempo de cada etapa, separando o que é vestir, lavar e esperar do que é caminhar, e identificar colegas do mesmo turno. Deve conferir a data da saída, porque o prazo de dois anos não se prorroga por desconhecimento.
A avaliação de cada caso exige leitura da cláusula coletiva vigente em cada período, da localização do ponto e da prova disponível. Este artigo não substitui a consulta a advogado e não promete resultado. O escritório atende empregados e ex-empregados de frigoríficos para análise individual do tempo residual, do prazo e da prova.
13.3 Pontos pendentes de conferência antes da publicação
- Literalidade dos arts. 4º, caput, 58, §1º, 74, §2º, e 611-A, I, da CLT no texto compilado do Planalto, inacessível em 06/09/2026 (os arts. 4º, §2º, 58, §2º, 59, §1º, e 611-B, XVII e parágrafo único, já foram conferidos na Câmara).
- Tese, relator e minutos do IUJ 0024528-41.2022.5.24.0000 do TRT-24, decisivo para Mato Grosso do Sul.
- Existência e numeração, no PDF oficial da NR-36, do subitem sobre troca diária e higienização (36.10.2.1 ou 36.10.2.3.1) e dos itens 36.13.2.4 e 36.13.2.4.1 sobre medição do tempo; o PDF retornou 404 em duas URLs.
- Texto e numeração da Portaria MAPA 368/1997.
- Acórdão do TRT-23 sobre paramentação em frigorífico com número verificado.
- Inteiro teor dos acórdãos 12085-45.2017.5.15.0045 e 11299-58.2016.5.15.0102, que validam cláusula coletiva, inclusive a Turma de origem do primeiro, e dos julgados corroborados apenas em fonte secundária (Marfrig 2020, com nome completo do relator; Medianeira 2026; Nova Mutum 2026, com nome completo do juiz; Uberlândia 2014; TRT-3 2019; Cia. Minuano).
- Decisão do operador sobre a relação deste artigo com a página publicada em 17/07/2026 sobre troca de uniforme e higienização, que cobre tese semelhante com as súmulas ainda vigentes e não enfrenta o art. 58, §2º.
- Inserção dos links da seção “Leia também”.
14. Referências
14.1 Legislação e normas regulamentadoras
- CLT, Decreto-Lei 5.452/1943, arts. 2º, 4º, 11, 58, 59, 73, 74, 253, 611-A, 611-B, 769 e 818. Arts. 4º, §2º, 58, §2º, 59, §1º, e 611-B, XVII e parágrafo único, conferidos na publicação original da Lei 13.467/2017: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2017/lei-13467-13-julho-2017-785204-publicacaooriginal-153369-pl.html. Demais dispositivos conferidos em TST, “Direito garantido: tempo à disposição”, 28/10/2019, https://www.tst.jus.br/-/direito-garantido-tempo-a-disposicao, e espelhos. Conferência no Planalto pendente: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm
- Constituição Federal, art. 7º, XXIX.
- Decreto 9.013/2017 (RIISPOA), arts. 42, 57, 58 e 59, texto atualizado: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2017/decreto-9013-29-marco-2017-784536-normaatualizada-pe.html
- Portaria MAPA 368/1997 (Boas Práticas de Fabricação), vigente; texto pendente. Portaria SVS/MS 326/1997 como texto correspondente.
- NR-36, Portaria MTE 1.065, de 01/07/2024: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/seguranca-e-saude-no-trabalho/normas-regulamentadoras (PDF pendente).
- NR-24, Portaria SEPRT 1.066/2019, itens 24.4.1 e 24.8.2.
- TST, Resolução 225/2025, cancelamento de súmulas e OJs: https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/251919. Notícia oficial: https://www.tst.jus.br/en/-/tst-cancela-súmulas-e-ojs-superadas-pela-reforma-trabalhista-e-por-entendimentos-do-stf
- CPC, arts. 372, 396 e 400.
14.2 Jurisprudência
- STF, ARE 1.121.633/GO, Tema 1.046, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, 02/06/2022. Tese transcrita em TST, RR-10839-23.2014.5.03.0087, 7ª T., 10/04/2024: https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/9d881b60c61eeadd3b985baf5efa7721
- TST, RRAg-11113-88.2015.5.18.0101, 3ª T., rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 11/01/2024: https://www.tst.jus.br/en/-/norma-coletiva-que-ampliou-tempo-sem-remuneração-
- TST, Ag-AIRR-11117-14.2018.5.03.0142, 3ª T., rel. Des. conv. Adriana Goulart de Sena Orsini, 13/03/2024: https://jurisprudencia-backend2.tst.jus.br/rest/documentos/5973de943db46f437a869fb733c1dad2
- TST, RRAg-0011087-53.2017.5.03.0064, 7ª T., rel. Min. Cláudio Brandão, publ. 01/12/2025 (notícia oficial TST).
- TST, RRAg-1822-69.2012.5.18.0101, 8ª T., rel. Min. Agra Belmonte, 26/10/2022: https://www.tst.jus.br/-/frigorífico-é-condenado-por-não-conceder-intervalo-
- TST, RR-965-30.2011.5.24.0056, 7ª T., rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 28/02/2013: https://www.tst.jus.br/-/troca-de-uniforme-por-12-minutos-
- TST, 12085-45.2017.5.15.0045, 7ª T., rel. Min. Agra Belmonte, 11/06/2025; 11299-58.2016.5.15.0102, 5ª T., rel. Min. Breno Medeiros, 2024; 11529-74.2016.5.03.0057, 6ª T., 18/06/2025; 10960-48.2019.5.15.0085, 3ª T., 18/06/2025. Inteiro teor pendente.
- TST, RR-1095/2007-771-04-00.6, 4ª T., rel. Min. Maria de Assis Calsing (Cia. Minuano). Inteiro teor pendente.
- TST, OJ 394 da SDI-1, Tema 9, IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, Pleno, 20/03/2023: https://www.tst.jus.br/en/-/pleno-do-tst-altera-oj-394-
- TST, Súmulas 338 e 268 (vigentes); Súmulas 366, 429 e 449 (canceladas em 30/06/2025, citadas como histórico).
- TST, tabela de temas repetitivos (Temas 149 e 151): https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/recursos-repetitivos/temas-afetados
- TRT-18, RO 0011502-33.2016.5.18.0103, 3ª T., rel. Des. Daniel Viana Júnior, 12/07/2018: https://www.trt18.jus.br/portal/mantida-sentenca-
- TRT-18, RO 0010650-35.2018.5.18.0104, 3ª T., rel. Des. Elvecio Moura, 24/01/2019: https://www.trt18.jus.br/portal/tempo-gasto-com-troca-de-uniforme-
- TRT-18, RO 0010501-35.2019.5.18.0191, 2ª T., rel. Des. Geraldo Rodrigues, jun/2020 (fonte secundária, pendente).
- TRT-12, 3ª Câmara, BRF Joaçaba, 25/03/2013: https://portal.trt12.jus.br/noticias/trt-sc-mantem-condenacao-de-13-milhoes-
- TRT-3, ROT 0010485-74.2019.5.03.0005, 11ª T., rel. Des. Juliana Vignoli Cordeiro, 15/10/2019 (Migalhas, pendente).
- TRT-24, IUJ 0024528-41.2022.5.24.0000, Pleno, 30/05/2023 (PDF oficial; tese pendente).
- TRT-23, cancelamento da Súmula 46, Pleno, 23/09/2021: https://portal.trt23.jus.br/portal/noticias/súmula-46-
- 4ª VT Uberlândia, 00252-56.2012.5.03.0104, mar/2014 (fonte secundária, pendente). VT Medianeira/PR, 0000567-60.2023.5.09.0095, 2026 (ConJur, pendente). JT Nova Mutum/MT, 07/04/2026 (Repórter MT, sem número, pendente).
- MPT, PRT-4, liminar BRF Marau, 08/08/2025: https://www.prt4.mpt.mp.br
- MPT, PRT-23, ACPCiv 0000846-86.2017.5.23.0056, JBS Diamantino, 04/05/2021: https://www.prt23.mpt.mp.br
14.3 Doutrina e fontes técnicas
- DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Juspodivm, 2025.
- SILVA, Homero Batista Mateus da. CLT Comentada. 7. ed. São Paulo: RT, 2026.
- CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 20. ed. Rio de Janeiro: Método, 2024.
- GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho. 21. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2026.
- MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 42. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2026.
- As obras acima tiveram edição confirmada e não foram citadas no corpo por falta de conferência de página.
- SmartLab MPT/OIT, Série Trabalho Decente 2023, 29/03/2023: https://www.ilo.org/pt-pt/resource/news/serie-smartlab-de-trabalho-decente-2023
- Observatório do Agronegócio, “Onde estão os empregos de frigoríficos no Brasil”, sobre RAIS 2022: https://obagro.com.br/post/onde-estão-os-empregos-de-frigoríficos-no-brasil
- Campo Grande News, 06/08/2026, dados da Fiems sobre emprego em frigoríficos de MS.
- Repórter Brasil, 23/07/2024, acidentes e doenças na indústria da carne (dado jornalístico, com atribuição).




















