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CNIS DO TRABALHADOR DE FRIGORÍFICO: VÍNCULO SEM SALÁRIO, PENDÊNCIA E TEMPO NÃO CONTADO

Atualizado há 7 segundos ago.

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Escrito por Claudio Mendonça

em setembro 6, 2026

CNIS DO TRABALHADOR DE FRIGORÍFICO: VÍNCULO SEM SALÁRIO, PENDÊNCIA E TEMPO NÃO CONTADO

1. Resumo

1.1 Tese: existência do tempo e falha do cadastro

O ex-empregado de frigorífico abre o extrato do Meu INSS e encontra um vínculo de 2011 com data de admissão, data de saída e nenhuma remuneração no período. Encontra outro vínculo com a sigla PREM-EXT ao lado da competência. Encontra um terceiro em que a unidade que o contratou nem aparece. Quando pede a aposentadoria, o INSS computa apenas o que o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) mostra sem pendência, e o pedido é negado por tempo insuficiente ou concedido com valor menor.

Esse resultado descreve uma falha de cadastro, e a lei oferece meio de corrigi-la. O art. 29-A da Lei 8.213/1991 manda o INSS decidir pelo CNIS, e o § 2º do mesmo artigo autoriza o segurado a pedir inclusão, exclusão ou retificação de informações a qualquer momento, com documentos. Para o empregado, a contribuição é descontada e recolhida pelo empregador (Lei 8.212/1991, art. 30, I), e a jurisprudência do STJ afasta qualquer penalidade ao trabalhador pela omissão da empresa (REsp 1.108.342/RS). O período trabalhado conta, ainda que a contribuição não tenha sido recolhida, com a ressalva do § 5º do art. 29-A, examinada na seção 4.

1.2 Resultado

O texto ensina a ler o extrato indicador por indicador, com a legenda oficial que consta do extrato CNIS. Separa três problemas que o leitor costuma confundir: vínculo sem remuneração, vínculo extemporâneo e competência com salário abaixo do mínimo. Lista os documentos que acertam o cadastro (CTPS física, contracheques, extrato do FGTS, termo de rescisão, declaração do empregador) e os que não servem (Carteira de Trabalho Digital, acordo trabalhista sem prova contemporânea). Descreve as duas vias do acerto: o requerimento de atualização de vínculos e remunerações, antes do pedido, e a carta de exigência, durante o pedido, com o prazo mínimo de 30 dias da IN PRES/INSS 128/2022. Fecha com recurso administrativo e ação judicial, com os efeitos financeiros fixados pelo STJ no Tema 1124.

1.3 Delimitação: matérias fora do artigo

O enquadramento de tempo especial pelo frio, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) são prova da exposição a agente nocivo. Esta página cuida da etapa anterior: o vínculo precisa existir no cadastro, com remuneração e sem pendência, para que qualquer conversão de tempo especial seja examinada. Esses temas ficam nos artigos indicados em “Leia também”.

2. O CNIS como prova do tempo de contribuição do empregado de frigorífico

2.1 Art. 29-A da Lei 8.213/1991 e art. 10 da IN 128/2022: o cadastro vale como prova

O caput do art. 29-A da Lei 8.213/1991, na redação da Lei Complementar 128/2008, determina que o INSS “utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego”. A IN PRES/INSS 128/2022, art. 10, fixa o marco temporal: a partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições “valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição”.

A consequência prática é direta. O servidor que analisa o requerimento não procura o que falta. Ele lê o extrato. O período que não consta, ou consta com indicador de pendência, é tratado como não comprovado até que o segurado apresente o documento correspondente. O art. 19 do Decreto 3.048/1999, na redação do Decreto 10.410/2020, repete a regra e autoriza o INSS a exigir documentos em caso de divergência, extemporaneidade ou insuficiência de dados. O texto literal do art. 19 do Regulamento não foi conferido na fonte oficial nesta apuração; seu conteúdo é confirmado pela remissão expressa feita nos arts. 10 e 19 da IN 128, que foram lidos.

O trabalhador de frigorífico raramente sabe disso antes do primeiro indeferimento. Ele guarda a CTPS com todas as anotações e supõe que a carteira basta. Ela pode bastar, como a seção 8 mostra, mas o INSS só a examinará se for provocado, e a provocação tem forma e documento definidos.

2.2 Rotatividade do setor e fragmentação do extrato

Os dados do Novo CAGED, reproduzidos por agregador privado para a CNAE 1011-2/01 (abate de bovinos), registram, entre julho de 2025 e junho de 2026, 91.173 admissões e 86.802 desligamentos, com taxa de rotatividade de 48,8% e os estados de Mato Grosso, São Paulo e Mato Grosso do Sul entre os que mais contratam. Na CNAE 1012 (abate de suínos), o mesmo período mostra 65.871 admissões, 60.134 desligamentos e rotatividade de 47,7%. Os números vêm de fonte secundária; a extração direta no painel do Novo CAGED, mantido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ainda não foi feita e deve ser conferida antes de qualquer uso mais preciso.

O que se pode inferir desses dados, sem afirmar mais do que eles permitem, é que um setor com rotatividade próxima de metade do quadro por ano produz dezenas de milhares de vínculos curtos, muitos deles com admissão e desligamento no meio do mês. Cada um desses vínculos pode gerar duas competências com remuneração proporcional, um registro de admissão e um de desligamento no eSocial (ou na GFIP, para períodos anteriores à obrigatoriedade do eSocial), e cada registro é um ponto de falha possível. A IN 128, art. 20, trata da apuração de GFIP e eSocial não processados, e a existência dessa regra indica que o INSS conhece o problema.

O extrato do trabalhador que passou por três unidades do mesmo grupo e por duas terceirizadas de higienização, ao longo de quinze anos, costuma conter oito ou dez sequências de vínculo. É esperado, por simples acúmulo de registros, que uma delas venha sem remuneração e outra com indicador de pendência.

2.3 Prazo de 180 dias e acesso ao extrato

O § 1º do art. 29-A dá ao INSS “até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput”. Na prática, o extrato é emitido imediatamente pelo Meu INSS, no aplicativo ou no portal, e também pode ser solicitado pela Central 135, que atende de segunda a sábado, das 7h às 22h, conforme a página oficial do serviço de atualização de tempo de contribuição, publicada em 2020 (o horário pode ter sido alterado depois e deve ser conferido na página atual).

A providência inicial é baixar o extrato completo, com vínculos e remunerações, e guardar o arquivo em PDF com a data de emissão. O extrato resumido omite as competências e não permite localizar o indicador. É esse PDF datado que servirá de comparação depois do acerto, para provar que o INSS alterou ou deixou de alterar o cadastro.

Celular ao lado de documentos impressos sobre a mesa de escritório, ilustrando a consulta do extrato do CNIS no aplicativo Meu INSS e a comparação com os papéis do vínculo
Foto: Jakub Zerdzicki / Pexels

3. Leitura do extrato CNIS: vínculo, remuneração e os três tipos de indicador

3.1 Estrutura do extrato: relação de vínculos e relação de remunerações

O extrato tem duas partes. A primeira lista cada vínculo com número de sequência, NIT do segurado, CNPJ ou CEI do empregador, origem da informação, data de admissão e data de saída. A segunda lista, por competência, as remunerações informadas para cada sequência. A leitura correta cruza as duas.

Três situações aparecem com frequência no extrato do trabalhador de frigorífico, e cada uma sugere uma causa diferente. Vínculo com data de admissão e sem data de saída costuma indicar que o desligamento não foi transmitido pela empresa, o que ocorre em fechamento de unidade ou em terceirizada que encerrou atividades. Vínculo com admissão e saída, porém sem remuneração em nenhuma competência, costuma indicar que a folha nunca foi informada ou foi informada em CNPJ diverso. Remuneração informada sem vínculo correspondente costuma indicar admissão não transmitida ou CNPJ de filial não vinculado à matriz. Essas correlações vêm da prática de leitura de extratos; nenhuma norma as enumera, e a causa real de cada caso só se confirma com os documentos.

Cada situação pede documento distinto. A ausência de saída se resolve com termo de rescisão ou anotação na CTPS. A ausência de remuneração se resolve com contracheques ou extrato do FGTS. A remuneração sem vínculo se resolve com a CTPS e o comprovante de que o CNPJ da unidade pertence ao grupo.

3.2 Pendência, alerta e acerto já efetuado (Portaria DIRBEN/INSS 990/2022, art. 8º, § 2º)

O art. 17 da IN 128 estabelece que “as informações constantes do CNIS, sujeitas a comprovação, serão identificadas e destacadas por meio de indicadores de pendências”. A Portaria DIRBEN/INSS 990, de 28 de março de 2022, que aprovou o Livro I das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios, distingue no art. 8º, § 2º, três tipos de indicador exibidos no Portal CNIS: o de pendência, o de alerta e o de acerto já efetuado. A leitura da Portaria foi feita em fonte secundária (LegisWeb); o texto oficial deve ser conferido no portal de normas do INSS.

A distinção decide o que o leitor faz. Pela combinação do art. 17 da IN 128 com o art. 8º, § 2º, da Portaria 990, a leitura mais segura é a de que apenas o indicador de pendência sujeita o período a comprovação e, portanto, impede o cômputo. Essa leitura é inferência a partir dos dois dispositivos. O indicador de alerta informa uma circunstância (por exemplo, remuneração com parcela de reclamatória trabalhista) sem, por si, impedir o cômputo. O indicador de acerto já efetuado, como ACNISVR (“Acerto realizado pelo INSS”) e AEXT-VT (“Vínculo extemporâneo confirmado pelo INSS”), significa que o período foi analisado e aceito. Quem encontra AEXT-VT ao lado de um vínculo antigo pode desconsiderá-lo e concentrar esforço nos demais.

3.3 Indicadores frequentes no extrato do empregado de frigorífico

As definições a seguir constam da legenda impressa em extrato CNIS real, anonimizado, emitido em 14 de fevereiro de 2023 e disponibilizado pelo Conselho da Justiça Federal como documento de apoio a nota técnica. Nos indicadores que puderam ser comparados, essa legenda coincide com a lista de indicadores de pendência do Anexo V da Portaria 990, cujo texto integral não foi lido nesta apuração.

Indicador Definição na legenda do extrato Efeito na contagem
PREM-EXT Remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação Pendência; exige documento da remuneração
PSC-MEN-SM-EC103 Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo; competência passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019 Pendência; competência não conta sem ajuste
PEMP-CAD Faltam dados cadastrais do empregador (CNPJ ou CEI) Pendência; exige documento com CNPJ
IREM-INDPEND Remunerações com indicadores/pendências Sinaliza que há competências pendentes no vínculo
IDT Indicador de demanda de natureza trabalhista Alerta; vínculo ou remuneração vindos de ação trabalhista
IREM-RECL-TRAB Remuneração possui parcela de reclamatória trabalhista Alerta
IREM-ACD Remuneração possui parcela de acordo, convenção ou dissídio coletivo Alerta
PREC-MENOR-MIN Recolhimento abaixo do valor mínimo Pendência de recolhimento por guia própria (contribuinte individual ou facultativo)

A coluna “efeito na contagem” é classificação deste artigo, feita a partir do prefixo de cada sigla e da definição da legenda; a classificação oficial de cada indicador como pendência, alerta ou acerto está no Anexo V da Portaria 990.

Os indicadores PEXT, AEXT-VI, PADM-EMPR, PREM-FVIN e PVIN-IRREG são citados com frequência por escritórios e sites de cálculo previdenciário, com definições correntes (pendência de vínculo extemporâneo não tratado; acerto de vínculo extemporâneo indeferido; admissão anterior ao início da atividade do empregador; remuneração posterior ao fim do vínculo; vínculo irregular). O Anexo V da Portaria 990, no endereço portalin.inss.gov.br, foi baixado, mas não pôde ser convertido em texto nesta apuração. Por isso este artigo os menciona como indicadores a conferir no Anexo V e não adota as definições correntes como oficiais.

3.4 Leitura de exemplo anonimizado

O extrato do CJF serve de modelo porque foi emitido pelo sistema real e traz a legenda ao final. Nele, o leitor vê que a legenda diferencia o indicador de remuneração (prefixo IREM ou PREM) do indicador de recolhimento (prefixo PREC) e do indicador de vínculo (prefixo AEXT, PEXT). Essa distinção de prefixo é o primeiro critério de leitura: “REM” aponta problema na folha informada pelo empregador; “REC” aponta problema em guia paga pelo segurado; “EXT” aponta problema de prazo na informação.

Para o empregado de frigorífico, o indicador com prefixo PREC quase nunca é o problema, porque ele não paga guia. Quando aparece, costuma corresponder a um período em que o trabalhador, entre dois vínculos, contribuiu como individual ou facultativo. Os prefixos PREM e PSC concentram a maior parte das pendências, porque nascem da folha da empresa. O leitor deve anotar, para cada sequência de vínculo, o indicador encontrado e a competência afetada, antes de reunir documentos.

4. Vínculo sem remuneração: a regra do empregado e o § 5º do art. 29-A

4.1 Art. 34, I, da Lei 8.213/1991 e arts. 30, I, e 33, § 5º, da Lei 8.212/1991

O vínculo aparece no extrato com admissão e saída, e as competências estão vazias. O empregado não tem como saber se a empresa informou a folha, recolheu a contribuição ou nenhuma das duas coisas. A lei resolve a dúvida a favor do empregado.

O art. 34, I, da Lei 8.213/1991 determina que, no cálculo da renda mensal, sejam computados, para o empregado, “os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa”, sem prejuízo da cobrança e das penalidades ao empregador, “observado o disposto no § 5º do art. 29-A”. O art. 30, I, da Lei 8.212/1991 obriga a empresa a arrecadar a contribuição do empregado, “descontando-a da respectiva remuneração”, e a recolhê-la no prazo. O art. 33, § 5º, da mesma lei presume que o desconto foi feito “oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento”.

Registro de apuração: o texto literal desses três dispositivos não foi lido no Planalto, que recusou conexão nas duas fases desta produção. A redação acima corresponde à citação feita pelo STJ no REsp 1.108.342/RS e pelo TRF da 3ª Região na ApCiv 5003375-45.2018.4.03.6119, e à referência ao § 5º do art. 29-A contida no art. 34, I. A transcrição deve ser conferida na fonte oficial antes da publicação.

O efeito é que a obrigação tributária nasce com o trabalho, e o responsável pelo desconto e pelo recolhimento é a empresa. O período com vínculo e sem remuneração é período de contribuição devida. O que falta no CNIS é o valor do salário de contribuição, que afeta o cálculo. A existência do tempo permanece.

4.2 STJ, REsp 1.108.342/RS, e TRF3, ApCiv 5003375-45.2018.4.03.6119

A 5ª Turma do STJ, no REsp 1.108.342/RS, relator Ministro Jorge Mussi, julgado em 16 de junho de 2009, firmou que, “em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições”, e que, “demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador”. O acórdão acrescenta que o empregado “não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor”. A leitura foi feita em fontes secundárias que transcrevem a ementa; o inteiro teor deve ser aberto no sítio do STJ.

O TRF da 3ª Região, 7ª Turma, na ApCiv 5003375-45.2018.4.03.6119, relator Desembargador Federal Paulo Sergio Domingues, julgada em 24 de março de 2021, aplicou a regra à carência: “o recolhimento das contribuições previdenciárias cabe ao empregador, razão pela qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de tais recolhimentos, devendo ser computado o período laborado e comprovado para fins de carência”. A decisão foi lida em notícia jurídica de 6 de abril de 2021.

O que essas duas decisões provam, juntas, é que a ausência de remuneração no CNIS não retira do empregado o tempo de contribuição nem a carência. O trabalhador demonstra o exercício da atividade. A cobrança da contribuição é matéria entre o INSS e a empresa.

4.3 O limite: § 5º do art. 29-A e exclusão do período

A regra tem uma condição, e o artigo que a omitisse prometeria mais do que a lei dá. O § 5º do art. 29-A, lido na versão consolidada mantida pela Câmara dos Deputados, dispõe: “Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período.”

A redação liga por “e” dois pressupostos: dúvida sobre a regularidade do vínculo e ausência de remunerações e contribuições. A leitura que este artigo adota, por decorrer do texto, é a de que os dois precisam estar presentes para que o INSS exija. Essa leitura é interpretação, e não há decisão vinculante localizada que a fixe. O art. 11 da IN 128 detalha a dúvida: divergência, extemporaneidade ou insuficiência de dados, “inclusive referentes ao empregador, ao filiado, à natureza da atividade ou ao vínculo”. Vínculo com admissão e saída regulares, informadas no prazo, sem remuneração por falha de folha, não preenche o primeiro pressuposto, e o INSS não deveria exigir nada. Vínculo informado anos depois, por empresa já encerrada, sem folha alguma, preenche os dois, e o INSS exigirá.

A sanção é a exclusão do período, o que significa perder o tempo inteiro daquele vínculo, além do valor do salário. A providência é antecipar-se: reunir os documentos que serviram de base à anotação (contrato de trabalho, ficha de registro de empregado, contracheques, extrato do FGTS) antes que o INSS os exija. A seção 9 mostra que o pedido de atualização pode ser feito sem requerimento de benefício, o que permite enfrentar a dúvida sem prazo de exigência em curso.

4.4 Cálculo do benefício quando falta a remuneração

O tempo é computado; o valor depende das remunerações. Se as competências estão vazias, o INSS não tem salário de contribuição para incluir no período básico de cálculo. O art. 35 da Lei 8.213/1991, na redação original, mandava conceder o benefício pelo valor mínimo ao empregado que não comprovasse os salários de contribuição, com recálculo quando apresentasse a prova. As versões consolidadas correntes da lei indicam que esse artigo foi revogado pela Lei 13.846/2019, que resultou da conversão da Medida Provisória 871/2019. Essa informação não foi conferida no texto oficial do Planalto nesta apuração, e o artigo a apresenta como o estado provável da norma, e não como fato lido.

Se a revogação se confirmar, a consequência é que não existe mais a regra legal de concessão pelo valor mínimo com recálculo posterior. A remuneração ausente passa a ser tratada como informação a ser suprida pelo segurado, pela via do § 2º do art. 29-A e dos arts. 10 a 12 da IN 128, com a regra de cálculo do Decreto 3.048/1999 e da IN 128 para as competências que permanecerem sem valor.

O que se pode afirmar, com base no art. 29-A e nos arts. 10 a 12 da IN 128, é que a remuneração ausente altera o valor do benefício e que o acerto do CNIS, com contracheques ou extrato do FGTS, devolve o salário real ao cálculo. O trabalhador de frigorífico com dez anos de vínculo sem remuneração, contados como tempo e calculados sem salário, recebe menos do que teria direito. A regra vigente para esse cálculo deve ser localizada no Decreto 3.048/1999 e na IN 128 antes de qualquer afirmação sobre valor provisório.

5. Vínculo extemporâneo: PEXT, PREM-EXT, AEXT-VT e AEXT-VI

5.1 Conceito de extemporaneidade (art. 29-A, §§ 3º e 4º; IN 128, arts. 18 e 19)

O frigorífico admitiu o trabalhador em 2009 e só transmitiu a admissão ao CNIS em 2016, quando foi autuado, ou quando um ex-empregado ganhou ação trabalhista. Ou retificou, anos depois, a data de saída. Nos dois casos a informação entrou fora do prazo regulamentar, e a lei a submete a comprovação.

O § 3º do art. 29-A condiciona “a aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas”, à “comprovação dos dados ou das divergências apontadas”. O § 4º define a extemporaneidade: inserção de dados de documento inicial ou de retificação “apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento”. A IN 128, art. 18, repete que informações extemporâneas, “independentemente de serem inéditas ou retificadoras”, só serão aceitas “se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade”. O art. 19 remete os prazos ao art. 19 do Regulamento, na redação do Decreto 10.410/2020.

A consequência é um indicador de pendência ao lado do vínculo ou da remuneração, até que o segurado apresente documento. A lei não presume falso o vínculo extemporâneo; ela o considera vínculo ainda não provado.

5.2 Diferença entre PREM-EXT, AEXT-VT e AEXT-VI

A legenda oficial do extrato define PREM-EXT como “remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação” e AEXT-VT como “vínculo extemporâneo confirmado pelo INSS”. A primeira sigla marca problema de prazo na remuneração de uma competência específica; a segunda marca vínculo que já passou pela análise e foi aceito.

AEXT-VI e PEXT não constam da legenda do extrato modelo lido. A definição corrente em fontes secundárias, respectivamente “acerto de vínculo extemporâneo indeferido” e “pendência de vínculo extemporâneo não tratado”, é coerente com a lógica dos prefixos, mas a definição oficial está no Anexo V da Portaria 990, que permanece pendente de leitura. O leitor que encontra uma dessas siglas deve tratá-la como pendência de vínculo extemporâneo até conferir o Anexo V.

A providência varia conforme o indicador. Se o indicador é de acerto confirmado, nada há a fazer. Se é de remuneração extemporânea, junta-se contracheque ou extrato do FGTS daquela competência. Se é de acerto indeferido, o pedido anterior foi negado com os documentos apresentados, e o novo pedido precisa de documento diverso, ou o resultado tende a se repetir.

5.3 Declaração conjunta do empregador e rol do art. 19-B do RPS (Portaria 990, art. 36, II)

A Portaria 990, art. 36, II, admite que o empregado prove o vínculo extemporâneo por “declaração única do empregador e empregado, sob as penas da Lei”, com os períodos efetivamente trabalhados, “acompanhada de documentação comprobatória”, ou pelos documentos relacionados no art. 19-B do Decreto 3.048/1999. O texto literal do art. 19-B, que traz o rol de documentos de prova de tempo de contribuição, não foi conferido; a IN 128, art. 13, e a Portaria 990 remetem a ele expressamente.

A declaração isolada não basta, e a Portaria é explícita ao exigir documentação que a acompanhe. O grupo frigorífico ainda ativo, com departamento de recursos humanos centralizado, costuma emitir a declaração com cópia da ficha de registro e do extrato de recolhimento do FGTS. Terceirizada encerrada não emite nada, e a prova passa pelos documentos da seção 7.

5.4 TNU Tema 240: anotação feita depois do fim do contrato

A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 240 (PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, relator Juiz Federal Ivanir César Ireno Júnior, julgado em 25 de março de 2021, trânsito em julgado em 28 de abril de 2021), fixou que “a anotação de vínculo empregatício em CTPS realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho é extemporânea” e que “essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material”. A redação da tese foi lida em fonte secundária e no sítio do CJF; o acórdão deve ser aberto para conferência literal.

O Tema 240 não contraria a Súmula 75 da TNU, que dá presunção de veracidade à CTPS sem defeito formal. A anotação feita voluntariamente pelo empregador depois de encerrado o contrato carrega, por si, um dado que enfraquece a presunção: a data da anotação não coincide com a data dos fatos anotados. Para o ex-empregado de frigorífico que conseguiu, anos depois, que o antigo empregador “regularizasse” a carteira, o efeito é que essa anotação exige reforço documental contemporâneo, como contracheques, extrato do FGTS ou ficha de registro.

6. Competência abaixo do salário mínimo: PSC-MEN-SM-EC103 e o vínculo curto

6.1 Art. 29 da EC 103/2019 e art. 19-E do Decreto 3.048/1999

O trabalhador foi admitido no dia 20 de março e dispensado no dia 10 de abril. Recebeu salário proporcional em março e em abril, cada um abaixo do salário mínimo do ano. Antes da reforma de 2019, cada uma dessas competências contava como mês de contribuição. Desde a vigência da Emenda Constitucional 103, publicada em 13 de novembro de 2019, nenhuma delas conta, salvo ajuste.

O art. 29 da Emenda Constitucional 103/2019 estabelece que o segurado que, no somatório de remunerações de um mês, receber valor inferior ao limite mínimo do salário de contribuição poderá complementar a contribuição, utilizar o excedente de outra competência ou agrupar contribuições de diferentes competências. O art. 19-E do Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 10.410/2020, aplica a regra: a partir de 13 de novembro de 2019, só serão consideradas, para qualidade de segurado, carência, tempo de contribuição e cálculo do salário de benefício, as competências com salário de contribuição igual ou superior ao limite mínimo mensal. A IN 128, art. 209, reproduz a regra; fontes secundárias transcrevem nesse artigo a data de 14 de novembro de 2019, um dia depois da publicação da Emenda, e essa divergência de marco só pode ser resolvida com a leitura do texto oficial da Instrução.

O texto literal do art. 29 da EC 103, do art. 19-E do Regulamento e do art. 209 da IN 128 não foi lido na fonte oficial nesta apuração. O conteúdo é confirmado pela página oficial do INSS sobre o serviço de ajustes, publicada em 11 de outubro de 2023 e lida na íntegra, e por fontes secundárias concordantes.

A consequência para o vínculo curto de frigorífico é dupla: a competência não conta como tempo e não conta como carência. Um trabalhador com oito vínculos curtos entre 2020 e 2025 pode ter dezesseis competências nessa situação, o que representa mais de um ano de tempo de contribuição perdido sem que ele perceba, porque o extrato mostra remuneração na competência.

6.2 Distinção entre PSC-MEN-SM-EC103 e PREC-MENOR-MIN

A pauta deste artigo indicava PREC-MENOR-MIN como o indicador do problema. A legenda oficial do extrato corrige a pauta. PREC-MENOR-MIN é “recolhimento abaixo do valor mínimo”: refere-se a guia paga pelo contribuinte individual ou facultativo, calculada sobre base inferior ao mínimo. O indicador do empregado é PSC-MEN-SM-EC103, definido como “pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo”, com a nota de que a competência “pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019”.

A diferença importa na providência. PREC-MENOR-MIN se corrige com complementação da guia pelo segurado, porque o segurado é o responsável pelo recolhimento. PSC-MEN-SM-EC103 nasce de remuneração corretamente informada pelo empregador, e não há erro de folha a acertar. O que existe é a opção de ajuste da EC 103, que só o segurado pode exercer.

6.3 Complementação, utilização de excedente e agrupamento (serviço “Ajustes para alcance do salário mínimo”)

A página oficial do INSS descreve o serviço “Ajustes para alcance do salário mínimo (Emenda Constitucional 103/19)”, acessível no Meu INSS pela opção “Novo Pedido”, com três alternativas. A complementação é o pagamento da diferença entre a contribuição devida e a contribuição sobre o mínimo, por DARF com o código 1872-02. A utilização aproveita o valor que excedeu o mínimo em outra competência, “mesmo que em categoria de segurado distinta”. O agrupamento soma contribuições de competências diferentes até alcançar o mínimo. A utilização e o agrupamento só operam entre competências do mesmo ano civil.

Para 2019, apenas novembro e dezembro admitem ajuste, o que mostra que a página oficial admite pedidos sobre anos já encerrados. O parágrafo único do art. 29 da EC 103, que trata do limite do ano civil, não foi lido nesta apuração, e o alcance exato dessa restrição para a complementação deve ser conferido nele e no art. 19-E do Regulamento.

A página informa que os ajustes são “irreversíveis e irrenunciáveis após processados” e que o serviço se aplica a empregados, domésticos, avulsos e contribuintes individuais que prestam serviço a empresa. Estão excluídos o microempreendedor individual, o segurado especial, o facultativo e o plano simplificado de 11%. A Portaria INSS/DIRBEN 1.005, de 11 de abril de 2022, alterou a IN 128 nas regras de complementação; seu texto não foi lido.

O trabalhador de frigorífico com vínculo curto em março e abril de 2023, por exemplo, pode agrupar as duas competências se a soma alcançar o mínimo, ou complementar uma delas por DARF. A escolha é definitiva, e o pedido deve ser feito com o extrato ao lado, competência por competência.

6.4 Critério para decidir o ajuste

A complementação custa dinheiro; o agrupamento e a utilização consomem competências. Ajustar todas as competências abaixo do mínimo pode não ser necessário. O que decide é a relação entre o tempo de contribuição que falta para o benefício pretendido e o número de competências recuperáveis. Quem precisa de seis meses e tem doze competências abaixo do mínimo no mesmo ano civil pode agrupá-las em seis e não pagar nada. Quem precisa de dois meses e tem duas competências em anos diferentes não pode agrupá-las entre si e precisará complementar cada uma, conforme a página oficial do INSS descreve o serviço.

O ajuste feito antes do requerimento evita que o INSS emita exigência sobre essas competências durante a análise, quando o prazo de 30 dias da seção 9 já estará em curso. Também evita que a competência seja desconsiderada, sem aviso, no cômputo final. O artigo não afirma que o ajuste garante a concessão. Afirma que a competência ajustada passa a contar e que a competência não ajustada permanece fora do cômputo.

7. Empregador encerrado, unidades do mesmo grupo e terceirizadas: PADM-EMPR e PEMP-CAD

7.1 PEMP-CAD: faltam dados cadastrais do empregador

A legenda oficial define PEMP-CAD como “faltam dados cadastrais do empregador (CNPJ ou CEI)”. O vínculo foi informado, mas o sistema não conseguiu associá-lo a um empregador identificado. Entre as causas observadas na prática, sem que a norma as enumere, estão o uso de matrícula CEI de obra ou de unidade rural no lugar do CNPJ, a baixa do CNPJ da filial antes de o vínculo ser processado e a origem em fonte antiga (RAIS ou GFIP em papel) sem o campo preenchido.

A prova é o documento que traz o CNPJ ou a CEI da unidade: a anotação de admissão na CTPS, que contém o número do empregador, o contracheque, o extrato do FGTS emitido pela Caixa, que identifica o empregador por CNPJ em cada depósito, ou o termo de rescisão. A providência é o pedido de atualização com o documento anexado e a indicação de qual sequência de vínculo deve receber o CNPJ correto.

7.2 PADM-EMPR e a admissão anterior ao início da atividade do empregador

A definição corrente de PADM-EMPR em fontes secundárias é inconsistência temporal, com admissão anterior ao início da atividade do empregador no cadastro. A definição oficial está no Anexo V da Portaria 990 e não foi conferida. O artigo descreve a causa provável sem adotar a definição como oficial.

O cenário típico no setor é a transferência de planta entre grupos. Unidades de abate em Mato Grosso, Goiás e Mato Grosso do Sul passaram de um grupo a outro nos últimos anos, conforme noticiado na imprensa econômica sobre a venda de plantas entre grandes frigoríficos, e a unidade adquirida costuma receber CNPJ de filial do adquirente com data de abertura posterior à admissão dos empregados mantidos. O trabalhador foi admitido em 2015 pela empresa A; em 2020 a planta passou para a empresa B, que o registrou na nova filial com a data de admissão original. O CNIS lê admissão em 2015 numa filial aberta em 2020 e marca a inconsistência.

A prova é a cadeia de sucessão: CTPS com a anotação da empresa A, anotação de transferência ou de sucessão para a empresa B, e extrato do FGTS mostrando depósitos contínuos. A providência é o pedido de atualização com a indicação de que o vínculo é único, sucedido, e de qual CNPJ corresponde a cada período.

7.3 Terceirizada encerrada e planta fechada

Em 2015, consultoria do setor contabilizou o fechamento de 44 plantas frigoríficas no país, com redução de capacidade de 17% em Mato Grosso e de 23% em Mato Grosso do Sul, e mais de cinco mil demissões entre janeiro e maio daquele ano, segundo matéria da imprensa agropecuária de 6 de julho de 2015. O dado é histórico e serve apenas para dimensionar o problema: milhares de trabalhadores têm vínculo com empregador que deixou de existir, e as terceirizadas de higienização, transporte e desossa fecham com frequência ainda maior.

O empregador encerrado não emite declaração nem entrega ficha de registro. A IN 128, art. 11, parágrafo único, obriga o INSS a obter diretamente do órgão responsável os documentos públicos: “somente serão solicitados ao filiado documentos expedidos por órgãos públicos ou certidões quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial”. A RAIS é base do Ministério do Trabalho e Emprego; o eSocial é base compartilhada entre a Receita Federal, o Ministério do Trabalho e Emprego, o INSS e a Caixa; o extrato do FGTS é base da Caixa Econômica Federal. Todas são bases oficiais às quais o INSS tem acesso direto ou por convênio.

A providência é dupla. O trabalhador reúne o que tem: CTPS física com a anotação, extrato analítico do FGTS (que pode ser pedido em agência da Caixa ou pelo aplicativo FGTS, com histórico de todos os depósitos por empregador) e termo de rescisão, se houve. No pedido de atualização, indica que o empregador está encerrado e requer, com base no art. 11, parágrafo único, que o INSS consulte a RAIS e o eSocial do período. A recusa do INSS em fazer essa consulta pode ser impugnada no recurso administrativo.

Pasta com documentos de papel e carteira de trabalho sobre mesa de escritório, ilustrando a reunião de CTPS física, contracheques e extrato do FGTS para o acerto do cadastro
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8. Documentos que acertam o CNIS e os que não servem

8.1 CTPS física original: Súmula 75 da TNU e Súmula 12 do TST

A Súmula 75 da TNU, aprovada em 12 de junho de 2013 e publicada no DOU de 13 de junho de 2013, dispõe: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Os precedentes são os PEDILEF 2009.71.63.001726-4, 0026256-69.2006.4.01.3600 e 2008.71.95.005883-2, julgados em 2012.

A Súmula 12 do TST, de 1969, mantida pela Resolução 121/2003, dá a mesma presunção pelo ângulo trabalhista: as anotações do empregador na carteira “não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum”. O texto da Súmula 12 foi lido em três fontes secundárias concordantes; a página oficial do TST não respondeu. A presunção é relativa, e o INSS pode afastá-la, mas só com fundamento. A IN 128, art. 16, fixa a forma: “as informações constantes na CP ou CTPS somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência”.

O que as duas súmulas e o art. 16 provam, em conjunto, é que a CTPS física sem rasura, com anotação contemporânea, é o documento central do acerto. O ônus de demonstrar inconsistência é do INSS, e a demonstração exige despacho fundamentado, que pode ser atacado em recurso.

8.2 Anotações complementares e IN 128, art. 15

O art. 15 da IN 128 amplia o alcance da carteira: “as anotações em Carteira Profissional (CP) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em meio físico, relativas a férias, alterações de salários e outras, que demonstrem a sequência do exercício da atividade, podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa”.

A carteira do trabalhador de frigorífico costuma ter a página de férias preenchida a cada doze meses e a página de alterações salariais preenchida a cada data-base da categoria. Se a anotação de saída está em branco, ou se a data de admissão foi rasurada, essas páginas provam que o contrato estava em curso em cada data anotada. Uma anotação de férias de 2013 e outra de 2014 demonstram vínculo contínuo entre as duas. A anotação de contribuição sindical, quando houver (o desconto deixou de ser obrigatório com a Lei 13.467/2017), entra na categoria de “outras” anotações do art. 15 e tem o mesmo efeito.

A providência é digitalizar a carteira inteira, e não só a página do contrato. O pedido de atualização deve indicar quais páginas comprovam qual período.

8.3 Contracheques, extrato do FGTS, termo de rescisão e declaração do empregador

Para a competência sem remuneração ou com PREM-EXT, o documento é o que prova o valor pago naquele mês: contracheque, recibo de pagamento ou extrato analítico do FGTS, cujo depósito mensal de 8% permite reconstituir a remuneração. O extrato do FGTS tem a vantagem de vir de base pública, com CNPJ do empregador e competência de cada depósito, e de ser emitido pela Caixa mesmo para empregador encerrado.

Para o vínculo extemporâneo, a Portaria 990, art. 36, II, aceita a declaração conjunta com documentação, ou os documentos do art. 19-B do Regulamento. O termo de rescisão do contrato de trabalho (TRCT) prova a data de saída e as verbas pagas, e a ficha de registro de empregado prova a admissão.

O formulário do pedido é o Requerimento de Atualização Cadastral, cujo modelo para correção de vínculos e remunerações de empregados e domésticos consta do Anexo I-B da IN 128. A localização no item 2.2 do Anexo vem de busca ainda não conferida no texto da Instrução. O formulário deve indicar, para cada sequência de vínculo, o que se pede (inclusão, retificação, exclusão) e qual documento sustenta o pedido.

8.4 Documentos insuficientes: Carteira Digital e acordo trabalhista sem prova contemporânea (Tema 1188)

A Carteira de Trabalho Digital não serve de prova para o acerto, porque seus dados vêm do CNIS e do eSocial. Apresentá-la ao INSS é devolver ao INSS a informação que ele já tem. Essa conclusão vem de fontes secundárias concordantes e é coerente com a IN 128, art. 15, que fala em carteira “em meio físico”, e com o art. 36 da Portaria 990, que lista os documentos aceitos para o vínculo extemporâneo sem incluir a carteira digital.

O acordo trabalhista tem limite fixado pelo STJ. No Tema 1188 (REsp 1.938.265/MG e REsp 2.056.866/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, julgado em 11 de setembro de 2024, trânsito em julgado em 13 de novembro de 2024), a tese é: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.”

A tese explica os indicadores IDT e IREM-RECL-TRAB: o INSS marca o vínculo ou a remuneração vindos de ação trabalhista porque a sentença de acordo, isolada, não prova o trabalho. O ex-empregado de frigorífico que fez acordo por verbas rescisórias e conseguiu a anotação da carteira na Justiça do Trabalho precisa juntar, ao pedido de acerto, prova contemporânea do período, como contracheques, extrato do FGTS ou registro de ponto. Sem isso, o vínculo permanece pendente.

Calendário de mesa com caneta marcando uma data ao lado de documentos, ilustrando o prazo de 30 dias da carta de exigência do INSS e a ordem dos pedidos de acerto
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9. Acerto do CNIS: antes do pedido e durante o requerimento

9.1 Requerimento de atualização de vínculos e remunerações (Meu INSS e Central 135)

O § 2º do art. 29-A autoriza o segurado a “solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes”. A IN 128, art. 12, acrescenta que o pedido é feito “independentemente de requerimento de benefício”. Essa independência é o ponto que o trabalhador mais desconhece: ele pode corrigir o cadastro em 2026 e pedir a aposentadoria em 2029.

A página oficial do INSS sobre o serviço de atualização de tempo de contribuição, publicada em 9 de novembro de 2020, descreve que ele “permite solicitar ao INSS o acerto de recolhimentos via carnê e guia, correção de vínculos/remunerações divergentes, ou reconhecimento de filiação”, com documento de identificação com foto, CPF, carteira profissional, carnês e comprovantes, mediante o formulário “Requerimento de Atualização”. Os canais são o Meu INSS, a Central 135 e a agência. Fontes de 2025 e 2026 indicam que, na prática atual, o pedido de atualização de vínculos e remunerações é aberto pela Central 135, e a tarefa aparece no Meu INSS para anexar os documentos. O nome exibido hoje pelo serviço no aplicativo não foi conferido; o leitor deve procurar pelo termo “atualização” ou “vínculos” na tela de novo pedido.

A providência é abrir um único pedido por conjunto de vínculos, com o extrato datado, a indicação de cada sequência e o documento de cada uma. Pedidos genéricos (“corrijam meu CNIS”) tendem a ser indeferidos por insuficiência, porque não indicam o que se pede nem o documento que sustenta cada item.

9.2 Ordem dos pedidos: acerto de vínculo, ajuste de competência abaixo do mínimo, depois benefício

A página oficial de 2020 informa que “a falta de atualização prévia de tempo de contribuição não interfere” no direito ao benefício, e que o acerto pode ser pedido “na ocasião do atendimento ao requerimento de um benefício”. A regra está correta, e a experiência prática desaconselha o pedido conjunto.

A razão é o prazo. O acerto feito antes do requerimento tramita sem prazo de exigência e sem risco de encerramento. O acerto feito durante o requerimento tramita dentro dos 30 dias da carta de exigência, e a falta de um documento pode encerrar o processo do benefício inteiro. A ordem recomendada, por inferência a partir das normas lidas, é a seguinte: primeiro o pedido de atualização de vínculos e remunerações; depois, com o extrato já corrigido, o serviço de ajustes para alcance do salário mínimo, competência por competência; por fim, o requerimento do benefício, com o extrato final anexado.

Quem já preencheu os requisitos com o que consta do CNIS pode inverter a ordem e requerer desde logo, porque a data de entrada do requerimento (DER) fixa o início do benefício, como a seção 10 mostra, e cada mês de espera é uma parcela que não será paga. O direito à aposentadoria não prescreve; o que se perde são as parcelas anteriores a cinco anos, como a seção 10.3 explica.

9.3 Carta de exigência: prazo mínimo de 30 dias e prorrogação (IN 128, art. 566)

Quando o pedido de benefício chega com vínculo pendente, o INSS emite carta de exigência. A IN 128, art. 566, na Seção V (“Da Carta de Exigência”), conforme leitura em fontes secundárias concordantes, prevê prazo mínimo de 30 dias contados da ciência, prorrogável por igual período mediante pedido justificado. Apresentada a documentação, ou declarado formalmente que o segurado não a possui, o INSS decide de imediato. Esgotado o prazo sem documentos, o processo é encerrado, com ou sem análise de mérito. O texto literal do art. 566 não foi lido na fonte oficial; a transcrição deve ser conferida no Diário Oficial ou no portal de normas do INSS antes da publicação.

Três regras práticas decorrem. A ciência é o marco: o prazo conta da leitura da exigência no Meu INSS ou da notificação, e não da emissão. O pedido de prorrogação deve ser protocolado dentro dos 30 dias, com justificativa (por exemplo, extrato do FGTS solicitado à Caixa e ainda não emitido). A declaração formal de que não se possui o documento obriga o INSS a decidir com o que tem, e abre a via do recurso, em vez de deixar o processo encerrar sem mérito.

9.4 Dever do INSS de intimar para complementar (Tema 1124, item 1.4)

O STJ, no Tema 1124 (REsp 1.913.152/SP, 1.905.830/SP e 1.912.784/SP, 1ª Seção, julgado em 8 de outubro de 2025, publicado em 6 de novembro de 2025), fixou, no item 1.1, que o interesse de agir exige requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente, e, no item 1.4, que o INSS tem o dever de intimar o segurado para complementação quando o requerimento é apto, mas insuficiente. A redação por itens foi lida em fontes secundárias; o acórdão deve ser aberto para conferência, inclusive quanto à relatoria, que as fontes atribuem a ministros diversos.

O efeito para o trabalhador de frigorífico é que o requerimento instruído com a CTPS e o extrato, ainda que sem contracheques de um vínculo, é requerimento apto. O INSS não pode indeferi-lo de plano por insuficiência; deve emitir a exigência. O indeferimento sem exigência é vício do processo administrativo e, como a seção 10 mostra, repercute na data de início do benefício.

10. Indeferimento por tempo insuficiente: recurso ao CRPS e ação judicial

10.1 Recurso administrativo com o documento que faltou

A carta de indeferimento por tempo insuficiente indica os períodos não computados. Essa lista orienta o recurso. O segurado tem 30 dias, contados da ciência da decisão, para recorrer à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); o prazo consta do art. 305 do Decreto 3.048/1999, cujo texto não foi lido nesta apuração e deve ser conferido. O recurso deve atacar cada período excluído com o documento correspondente: CTPS para o vínculo, contracheque ou extrato do FGTS para a remuneração, cadeia de sucessão para o empregador transferido.

O recurso também é o lugar de apontar vício de procedimento: ausência de exigência quando o requerimento era apto; desconsideração da CTPS sem o despacho fundamentado do art. 16 da IN 128; recusa de consultar a RAIS ou o eSocial quando o art. 11, parágrafo único, o exigia. Há notícia de decisão do CRPS afirmando que falha no CNIS não impede a aposentadoria, mas o número do processo e a data não foram conferidos, e o artigo não a cita como precedente.

10.2 Ação judicial e prova do vínculo sem CNIS

Negado o recurso, ou diante de indeferimento com exigência cumprida, a ação previdenciária tramita no Juizado Especial Federal, para causas até sessenta salários mínimos, ou na Vara Federal. A prova do vínculo é a mesma da via administrativa, com um acréscimo: a prova testemunhal, admitida para complementar o início de prova material. O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 exige que a comprovação do tempo de serviço se baseie em início de prova material contemporânea e veda a prova exclusivamente testemunhal, salvo caso fortuito ou força maior; o texto literal desse parágrafo, na redação da Lei 13.846/2019, não foi lido nesta apuração, mas a tese do Tema 1188 o cita expressamente.

A CTPS sem defeito formal é prova suficiente, pela Súmula 75 da TNU. O extrato do FGTS e os contracheques são prova material contemporânea, o que atende ao Tema 1188 mesmo para vínculo reconhecido em acordo trabalhista. As decisões do STJ e do TRF3 citadas na seção 4 afastam a exigência de contribuição recolhida para o cômputo do tempo e da carência do empregado. Há acórdãos de Turmas Recursais de São Paulo, de 2024 e 2025, que examinam extratos com IREM-INDPEND e reconhecem o período; seus números, relatores e datas não foram conferidos, e por isso não são citados aqui.

10.3 Efeitos financeiros: DIB na DER (Tema 1124, itens 2.1 a 2.4)

O Tema 1124 fixa a data de início do benefício (DIB) conforme o momento em que os requisitos foram preenchidos e provados. Item 2.1: se os requisitos já estavam preenchidos na data de entrada do requerimento (DER), a DIB é a DER. Item 2.2: se o INSS não oportunizou a complementação devida, o juiz pode fixar a DIB na DER, ainda que a prova só tenha sido apresentada em juízo. Item 2.3: se a prova é exclusivamente judicial, a DIB é a data da citação. Item 2.4: as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento prescrevem, regra que já consta do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 (texto não lido nesta apuração).

A aplicação ao trabalhador de frigorífico é concreta. Quem entrou com o requerimento em 2024, com CTPS e extrato, teve indeferimento sem exigência e apresentou contracheques em juízo em 2026, pode receber desde 2024 (item 2.2). Quem só obteve o extrato do FGTS depois da citação recebe desde a citação (item 2.3). A diferença entre uma hipótese e outra é o valor de dois anos de benefício, e ela depende de o requerimento administrativo ter sido apto, o que reforça a instrução completa desde o início.

10.4 Limites da atuação profissional

O trabalhador pode fazer sem assistência a leitura do extrato, o pedido de atualização de vínculos com CTPS e contracheques, e o ajuste de competências abaixo do mínimo pelo Meu INSS. Precisa de advogado quando o empregador está encerrado e o INSS recusa a consulta às bases públicas, quando o vínculo vem de acordo trabalhista, quando há sucessão de empregadores sem anotação clara, e em qualquer recurso ao CRPS ou ação judicial.

O escritório analisa o extrato CNIS completo, identifica cada indicador, aponta o documento correspondente e instrui o pedido ou a ação. Não promete concessão nem valor: o resultado depende do que os documentos provam e do que o INSS ou o juízo decidir sobre eles. O que se pode afirmar é que o pedido instruído corretamente tem prazo, resposta e recurso, e que o pedido genérico não tem nenhum dos três.

11. Perguntas frequentes

11.1 Vínculo que aparece no CNIS sem remuneração conta como tempo de contribuição?

Conta. Para o empregado, a contribuição é descontada e recolhida pela empresa (Lei 8.212/1991, art. 30, I), e o art. 34, I, da Lei 8.213/1991 manda computar os salários de contribuição dos meses de contribuições devidas, “ainda que não recolhidas pela empresa”. O STJ, no REsp 1.108.342/RS, afasta qualquer penalidade ao empregado pela omissão do empregador. A ressalva é o § 5º do art. 29-A: havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo e nenhuma remuneração, o INSS exige os documentos de base, sob pena de exclusão do período.

11.2 O que significa PSC-MEN-SM-EC103 no extrato?

Segundo a legenda oficial do extrato, é a pendência na competência em que a soma dos salários de contribuição do mês ficou abaixo do salário mínimo. Desde a vigência da EC 103, em 13 de novembro de 2019, essa competência não conta para tempo, carência nem qualidade de segurado, salvo ajuste por complementação, utilização de excedente ou agrupamento, feito pelo serviço “Ajustes para alcance do salário mínimo” no Meu INSS. A utilização e o agrupamento só combinam competências do mesmo ano civil.

11.3 O que significa PREM-EXT no CNIS?

A legenda oficial define PREM-EXT como “remuneração informada fora do prazo, passível de comprovação”. A empresa transmitiu a folha daquela competência depois do prazo regulamentar, e o INSS só a aceita com documento (art. 29-A, § 3º, da Lei 8.213/1991; IN 128, art. 18). O contracheque do mês ou o extrato do FGTS com o depósito da competência resolve a pendência.

11.4 O frigorífico fechou; como comprovar o vínculo?

Com a CTPS física, que tem presunção de veracidade pela Súmula 75 da TNU, o extrato analítico do FGTS emitido pela Caixa, que identifica empregador e competência de cada depósito, e o termo de rescisão. A IN 128, art. 11, parágrafo único, obriga o INSS a buscar diretamente nas bases oficiais, como a RAIS do Ministério do Trabalho e Emprego e o eSocial, os dados que o empregador não pode mais fornecer. O pedido de atualização deve invocar esse dispositivo.

11.5 A Carteira de Trabalho Digital serve para corrigir o CNIS?

Não serve. Os dados da carteira digital vêm do CNIS e do eSocial; ela reproduz a informação que se pretende corrigir. A prova é a CTPS em meio físico, com a anotação contemporânea de admissão, e as páginas de férias e de alterações salariais, que a IN 128, art. 15, aceita para suprir falha de admissão ou dispensa.

11.6 É possível pedir o acerto antes de requerer a aposentadoria?

É possível, e é a via recomendada. O § 2º do art. 29-A da Lei 8.213/1991 permite o pedido “a qualquer momento”, e a IN 128, art. 12, esclarece que ele é feito “independentemente de requerimento de benefício”. O acerto prévio tramita sem prazo de exigência e evita que a falta de um documento encerre o processo do benefício.

11.7 Qual é o prazo para cumprir a carta de exigência?

A IN 128, art. 566, prevê prazo mínimo de 30 dias contados da ciência, prorrogável por igual período mediante pedido justificado, segundo leitura em fontes secundárias concordantes, pendente de conferência no texto oficial. Sem documento no prazo, o processo é encerrado, com ou sem análise de mérito. A declaração formal de que não se possui o documento obriga o INSS a decidir com o que tem.

11.8 O INSS pode excluir um vínculo que já está no CNIS?

Pode, em duas hipóteses. Pelo § 5º do art. 29-A, quando há dúvida sobre a regularidade e nenhuma remuneração, e o segurado não apresenta os documentos de base. Pela IN 128, art. 16, quando desconsidera anotação da CTPS, o que exige despacho fundamentado que demonstre a inconsistência. Sem esse despacho, a exclusão é vício atacável no recurso ao CRPS.

11.9 Acordo trabalhista contra o frigorífico serve para reconhecer o tempo?

Serve como início de prova, com condição. O STJ, no Tema 1188, exige que a sentença homologatória de acordo e a CTPS dela decorrente venham acompanhadas de elementos contemporâneos que comprovem o trabalho no período, salvo caso fortuito ou força maior. O indicador IREM-RECL-TRAB marca essa origem no extrato. Contracheques, extrato do FGTS ou registro de ponto do período suprem a exigência.

12. Leia também

13. Conclusão

13.1 Síntese da tese e da sequência de providências

O tempo de contribuição do empregado de frigorífico existe desde o primeiro dia de atividade. O que falha é o cadastro que o INSS usa para decidir, por rotatividade do setor, folha transmitida fora do prazo, unidade transferida entre grupos ou terceirizada encerrada. A lei trata o CNIS como prova (art. 29-A da Lei 8.213/1991) e, pelo mesmo artigo, permite corrigi-lo a qualquer tempo.

A sequência de providências é a seguinte. Baixar o extrato completo e datado. Identificar, para cada sequência de vínculo, o indicador e a competência afetada, com a legenda oficial. Separar os três problemas: vínculo sem remuneração (art. 34, I, com a ressalva do § 5º do art. 29-A), vínculo extemporâneo (§§ 3º e 4º do art. 29-A; IN 128, arts. 18 e 19) e competência abaixo do mínimo (EC 103, art. 29; Decreto 3.048, art. 19-E). Reunir CTPS física, contracheques, extrato do FGTS e termo de rescisão. Protocolar o pedido de atualização de vínculos e remunerações, depois o ajuste das competências abaixo do mínimo, depois o requerimento do benefício. Cumprir a carta de exigência no prazo de 30 dias ou pedir prorrogação. Recorrer ao CRPS com o documento que faltou e, se necessário, ajuizar a ação, com a DIB fixada conforme o Tema 1124.

13.2 Atuação do escritório

O escritório Claudio Mendonça Advogados analisa o extrato CNIS completo do trabalhador de frigorífico, identifica cada indicador de pendência e indica o documento e a providência correspondentes. A análise informa o que pode ser feito e por qual via; a concessão e o valor do benefício dependem da prova e da decisão do INSS ou do juízo.

Falar com Claudio Mendonça

14. Referências

14.1 Legislação e atos normativos

  1. Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 29-A, caput e §§ 1º a 5º (texto lido na norma atualizada da Câmara dos Deputados): https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1991/lei-8213-24-julho-1991-363650-normaatualizada-pl.html
  2. Lei 8.213/1991, arts. 34, I, 35 (revogação pela Lei 13.846/2019 a confirmar), 55, § 3º, e 103, parágrafo único (texto literal pendente de conferência): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm
  3. Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, arts. 30, I, e 33, § 5º (texto literal pendente de conferência): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm
  4. Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999, arts. 19, 19-B, 19-E e 305 (texto literal pendente de conferência): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm
  5. Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, publicada em 13 de novembro de 2019, art. 29 e parágrafo único (texto literal pendente de conferência): https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc103.htm
  6. Instrução Normativa PRES/INSS 128, de 28 de março de 2022, arts. 10 a 20 (lidos), 209 e 566 (corroborados): https://www.normaslegais.com.br/legislacao/in-inss-128-2022.htm
  7. Portaria DIRBEN/INSS 990, de 28 de março de 2022, art. 8º, § 2º, art. 36, II, e Anexo V (corroborados; Anexo V pendente de leitura): https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=429688 e https://portalin.inss.gov.br/assets/anexos/pt990/AnexoV.pdf
  8. INSS, serviço “Atualização de tempo de contribuição” (09/11/2020): https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/atualizacao-de-tempo-de-contribuicao
  9. INSS, serviço “Ajustes para alcance do salário mínimo (Emenda Constitucional 103/19)” (11/10/2023): https://www.gov.br/inss/pt-br/direitos-e-deveres/ajustes-para-alcance-do-salario-minimo-emenda-constitucional-no-103-de-2019

14.2 Súmulas, temas e acórdãos

  1. TNU, Súmula 75 (12/06/2013): https://www2.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/sumula.php?nsul=75
  2. TST, Súmula 12 (RA 28/1969; Res. 121/2003), leitura em fonte secundária: https://www.tesesesumulas.com.br/sumula/tst/12
  3. STJ, Tema 1188 (REsp 1.938.265/MG e 2.056.866/SP, j. 11/09/2024): https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1188&cod_tema_final=1188
  4. STJ, Tema 1124 (REsp 1.913.152/SP, 1.905.830/SP e 1.912.784/SP, j. 08/10/2025): https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1124&cod_tema_final=1124
  5. TNU, Tema 240 (PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE, j. 25/03/2021): https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-240
  6. STJ, REsp 1.108.342/RS, 5ª Turma, rel. Min. Jorge Mussi, j. 16/06/2009 (ementa lida em fonte secundária): https://scon.stj.jus.br/SCON/
  7. TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5003375-45.2018.4.03.6119, rel. Des. Fed. Paulo Sergio Domingues, j. 24/03/2021 (leitura em Migalhas, 06/04/2021): https://www.migalhas.com.br/

14.3 Dados e doutrina

  1. Conselho da Justiça Federal, extrato CNIS anonimizado (caso 1, emitido em 14/02/2023), com legenda oficial dos indicadores: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/notas-tecnicas/documentos-apoio/caso-1-cnis.txt
  2. IBGE, Pesquisa Trimestral do Abate de Animais, 2025 (release de 18/03/2026, lido em reprodução da imprensa setorial): https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/
  3. Novo CAGED/MTE, CNAE 1011-2/01 e 1012, jul/2025 a jun/2026 (agregador privado): https://www.salario.com.br/
  4. Agrimídia, fechamento de plantas frigoríficas em 2015 (06/07/2015): https://www.agrimidia.com.br/
  5. CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 29. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026.
  6. AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 19. ed. Salvador: JusPodivm, 2025.
  7. KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 24. ed. Salvador: JusPodivm, 2026.
  8. ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 20. ed. 2022 (editora pendente de conferência).



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