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QUANDO O JUIZ É O PATRÃO: CONFLITO DE INTERESSES NO STF E O ENFRAQUECIMENTO DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR

Atualizado há 7 segundos ago.

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Escrito por Claudio Mendonça

em setembro 3, 2026

QUANDO O JUIZ É O PATRÃO: CONFLITO DE INTERESSES NO STF E O ENFRAQUECIMENTO DA PROTEÇÃO AO TRABALHADOR

1. Resumo

1.1 Tese e enquadramento como análise editorial

Entre 30 de agosto de 2018 e 18 de junho de 2026, o Supremo Tribunal Federal alterou a posição do trabalhador em juízo por quatro vias. Duas foram decisões do Plenário: a que liberou a terceirização da atividade-fim (Tema 725) e a que autorizou a norma coletiva a afastar direitos previstos em lei (Tema 1046). Uma foi decisão monocrática do relator com alcance nacional, que suspendeu em todo o país os processos sobre pejotização (Tema 1389). A quarta é uma série de decisões monocráticas do mesmo relator, em reclamações, que cassaram acórdãos regionais nos quais o vínculo de emprego havia sido reconhecido.

No mesmo período, a imprensa publicou que nove dos dez ministros então em exercício e doze parentes diretos eram sócios de ao menos 31 empresas. Publicou também que o relator do Tema 1389 é sócio de instituto de ensino que reúne executivos de empresas em seus eventos. E o Tribunal julgou, na ADI 5953, o alcance de uma regra de impedimento aplicável aos ministros que a julgaram.

Este artigo confronta os dois conjuntos de fatos. As decisões estão identificadas por número, data e relator; os vínculos societários, por fonte, data e resposta de cada citado; e as regras de imparcialidade pelo texto normativo. A ligação entre os dois conjuntos é inferência editorial, declarada como tal em cada passagem. O que se sustenta é um déficit de aparência de imparcialidade. O artigo não afirma parcialidade em processo determinado, nexo causal entre sociedade e voto, nem ilicitude que nenhum órgão competente declarou.

1.2 Resultado antecipado

Ser sócio quotista e lecionar são condutas permitidas ao magistrado (CF, art. 95, parágrafo único, I; LOMAN, art. 36, I). A crítica, quando cabe, recai sobre a aparência e sobre os deveres de conduta, e nunca sobre a licitude do registro societário. A ADI 5766, ao contrário das demais decisões examinadas, protegeu o trabalhador beneficiário da gratuidade, com voto vencido do ministro Gilmar Mendes na parte relativa aos honorários. A ADI 5953 reduziu o alcance do impedimento objetivo do Código de Processo Civil.

1.3 Público do artigo e alcance das afirmações

O trabalhador de frigorífico e de serviços que teve vínculo negado, direito afastado por acordo coletivo ou processo suspenso encontra na seção 9 os instrumentos disponíveis e o limite de cada um. O advogado trabalhista encontra base normativa, número de processo e a fase em que cada caso está. Ninguém citado foi condenado. Toda pessoa mencionada tem a resposta registrada na mesma passagem em que o fato aparece.

2. Regime jurídico do magistrado: permissões e vedações na Constituição, na LOMAN e no Código de Ética

2.1 Permissões expressas: magistério e participação societária como quotista

O art. 95, parágrafo único, I, da Constituição veda ao juiz “exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério”. A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar 35/1979, LOMAN), no art. 36, I, veda “exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista”. As duas ressalvas definem o ponto de partida deste artigo: o juiz pode lecionar e pode ser sócio de sociedade, desde que na condição de acionista ou quotista. O texto dos dois dispositivos foi obtido por reprodução secundária do oficial e deve ser conferido no Planalto antes da publicação. Nova tentativa de acesso em 1º de setembro de 2026 falhou.

A consequência é direta. A participação de um ministro no capital de uma instituição de ensino, registrada na Junta Comercial, não é infração. A prova de que a participação existe (ficha cadastral, contrato social, quadro societário na Receita Federal) prova apenas a participação. Qualquer crítica que parta desse registro precisa dizer, antes, que o registro é lícito, sob pena de imputar infração inexistente.

2.2 Vedações: comércio, cargo de direção, auxílios privados e opinião sobre processo pendente

O art. 36 da LOMAN veda três condutas que importam aqui. O inciso I proíbe exercer o comércio. O inciso II proíbe “exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração”. O inciso III proíbe “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem”, ressalvadas “a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério”.

A Constituição acrescentou, pela Emenda 45/2004, o inciso IV ao parágrafo único do art. 95: é vedado ao juiz “receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei”.

Dessas normas resulta uma distinção que o restante do texto respeita. “Sócio” é quem consta do quadro societário. “Dirigente” é quem ocupa cargo de direção, conduta vedada pelo inciso II. “Professor” é quem leciona, atividade permitida pelo inciso I do art. 95. Uma pessoa pode reunir as três condições ao mesmo tempo, e cada uma recebe tratamento jurídico diferente. Reunir as três sob uma só palavra produz acusação sem base normativa.

2.3 Deveres de conduta: LOMAN art. 35 e Código de Ética da Magistratura Nacional

O art. 35 da LOMAN impõe ao magistrado “cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício” (inciso I) e “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular” (inciso VIII). O Código de Ética da Magistratura Nacional, aprovado pelo Conselho Nacional de Justiça em 2008, desdobra esse dever. O art. 8º define o magistrado imparcial como “aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito”.

O art. 5º impõe ao magistrado “pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção”. O art. 15 diz que “a integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura”. O art. 16 exige comportamento na vida privada “de modo a dignificar a função”. O art. 17 fixa o “dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional”. O art. 37 veda “procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções”.

Esses dispositivos são o parâmetro normativo da aparência de imparcialidade. Eles não tratam da licitude do registro societário. Tratam da confiança do cidadão na função. A violação de um dever de conduta é apurada pela corregedoria competente ou pelo CNJ, e nenhum dos fatos relatados neste artigo recebeu, até 1º de setembro de 2026, declaração de infração por órgão algum. O texto do Código foi obtido de reprodução integral publicada no Migalhas. A página do CNJ recusou conexão nesta pesquisa e na revisão.

2.4 Resolução CNJ 650/2025: docência e eventos regulados depois dos fatos

Em 29 de setembro de 2025, o CNJ editou a Resolução 650, que revogou as Resoluções 34/2007 e 170/2013. Segundo nota da Escola do Poder Judiciário do Acre (ESJUD/TJ-AC), a norma regula “o exercício da docência por magistrados, inclusive em modalidade EAD” e a “participação de juízes em eventos jurídicos e culturais”, fixa “limites para a carga horária semanal dedicada à atividade docente” e proíbe “atividades de ‘coaching’ ou assessoria remunerada”. A resolução entrou em vigor sessenta dias após a publicação.

Circula em resultados de busca a informação de um limite de 30% de patrocínio privado por evento. Esse número não foi conferido no texto oficial e não é usado aqui. A ficha do ato no CNJ retornou HTTP 403 na revisão.

A cronologia é fato: a edição de 2025 do Fórum de Lisboa foi noticiada em 7 de julho de 2025, os eventos com participação do então presidente do STF ocorreram em maio de 2025 e a resolução veio em setembro. A relação de causa entre os fatos e a norma é inferência editorial. O CNJ não declarou ter regulado o tema por causa deles.

Contrato social e documentos de registro de empresa sobre mesa de escritório, ilustrando o levantamento de fevereiro de 2026 sobre as sociedades empresariais de ministros e parentes.
Foto: Kampus Production / Pexels

3. Levantamento de fevereiro de 2026: sociedades empresariais de ministros e parentes

3.1 Os números publicados e a metodologia

Em 15 de fevereiro de 2026, reportagem da Folhapress assinada por Laura Scofield e republicada pelo jornal O Tempo informou: “Nove dos dez ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) e 12 parentes diretos são sócios de pelo menos 31 empresas.” O perfil das empresas também foi descrito: “Treze são escritórios de advocacia ou institutos de direito, e seis atuam com gestão, compra, venda e aluguel de imóveis próprios.” A metodologia declarada foi esta: “A Folha mapeou as empresas ativas em nome dos ministros e de filhos e cônjuges.”

O Tribunal tem onze cadeiras e a reportagem fala em dez ministros. A diferença indica que, na data, uma cadeira estava sem titular. Essa é leitura do número publicado, e não informação da reportagem. A composição do Tribunal em fevereiro de 2026 não foi confirmada em fonte oficial nesta pesquisa. A reportagem original da Folha não foi localizada, e a fonte usada é a republicação pela Folhapress.

A reportagem prova a existência de registros societários ativos. Ela não prova ligação entre qualquer dessas empresas e processo julgado por qualquer ministro. Para uma alegação concreta de impedimento ou suspeição seria preciso juntar o registro societário a um processo determinado em que a empresa, ou um cliente do escritório, figure como parte. A reportagem não faz essa junção e este artigo tampouco.

3.2 Posição pública de Alexandre de Moraes e ausência de resposta dos ministros

A mesma reportagem registra que, em sessão de 5 de fevereiro de 2026, o ministro Alexandre de Moraes “defendeu que magistrados sejam sócios de companhias e chamou as críticas de ‘má-fé'”. A única palavra atribuída literalmente ao ministro é “má-fé”. O restante é paráfrase da reportagem. Sobre os demais citados, o texto informa: “A Folha contatou os ministros por meio da assessoria do STF, mas eles não responderam.”

A posição do ministro Moraes coincide com a lei. A LOMAN permite a participação societária como quotista. A defesa pública não responde, porém, à pergunta seguinte, que decorre do Código de Ética: como a participação societária convive com os arts. 15 e 16, que tratam da vida privada e da confiança do cidadão na função.

3.3 Enquadramento normativo: fato lícito, questão de aparência

O fato é lícito pelo art. 36, I, da LOMAN. O ponto de debate, declarado como inferência editorial, é de aparência. Quando treze das 31 empresas são escritórios de advocacia ou institutos de direito, o cidadão que litiga no Supremo tem motivo para perguntar se o escritório do parente do julgador atende a parte contrária. A resposta jurídica a essa pergunta está na ADI 5953, examinada na seção 6, e ela é desfavorável ao litigante: o Tribunal invalidou o impedimento automático nessa hipótese.

A prova necessária para transformar a pergunta em arguição é documental: o quadro societário e a procuração ou o contrato que ligue o escritório do parente à parte, no processo concreto. Sem os dois documentos, não há incidente a propor. Em relação a qualquer dos ministros listados, não há declaração de infração por órgão de controle.

3.4 Quem é sócio de quê: a tabela, com CNPJ, para que ninguém seja exemplo único

O levantamento da Folha nomeia as sociedades; os quadros societários públicos da Receita Federal, consultados em 2 de setembro de 2026, permitem pôr o CNPJ ao lado de cada uma. A tabela abaixo é o retrato do que este artigo conseguiu verificar. A coluna de processos vem de agregadores públicos (Escavador e JusBrasil) e, no caso do IDP, da certidão oficial do TRT-10; “não localizado” significa que a busca não achou registro, e não que ele não exista. Ser sócio de uma empresa que responde a processos não é ilícito: a LOMAN permite a condição de quotista e veda a administração. O que a tabela mostra é outra coisa: que a experiência de empregador, direta ou por meio da família, é a regra no tribunal que fixa as teses sobre vínculo, terceirização e norma coletiva, e não a exceção.

Ministro Empresa ou instituto Vínculo Raiz do CNPJ Processos localizados
Gilmar Mendes IDP (ensino superior, DF e filial em SP); Roxel Participações; IDP Cursos e Projetos; GMF Agropecuária (soja e gado, MT) sócio, via Roxel, com os filhos 02.474.172; 53.259.809; 15.352.563; 30.863.314 IDP: 84 no Escavador, 66 no JusBrasil; 5 ações trabalhistas em curso no TRT-10 (certidão de 02/09/2026)
Alexandre de Moraes Barci de Moraes Sociedade de Advogados; Lex Instituto de Estudos Jurídicos esposa e filhos 07.047.683; 03.850.784 Escritório: 200 menções no JusBrasil, a maioria como advogado
Dias Toffoli Maridt Participações (Marília); ex-cotista, até 2021, do resort Tayaya (PR) irmãos; a Folha o descreve como sócio oculto 38.278.934; 14.799.060 Operadora do resort: 79 processos no JusBrasil, a maioria no TRT-9; o vínculo com o ministro é indireto
Cristiano Zanin Attma Participações; Instituto Lawfare; incorporadoras da esposa sócio e esposa 21.112.265; 33.107.170; 73.088.593; 44.218.832 não localizado
André Mendonça Integre Cursos e Pesquisa; Instituto Iter S.A. (54 contratos públicos, R$ 4,8 mi) sócio e esposa; controle indireto do Iter 46.434.984; 52.845.679 não localizado
Flávio Dino Idej, o Dínamo Educacional (cursos preparatórios, MA) sócio; o irmão administra 05.635.724 não localizado
Nunes Marques Educacional e Capacitação Ltda (2025); Nunes & Marques Administradora de Imóveis; advocacia do filho sócio; filho 61.131.592; 21.345.391; 57.037.660 não localizado
Edson Fachin Mahalta Participações; empresas médicas das filhas filhas 34.485.638; 26.990.744 não localizado
Luiz Fux Fux Advogados (RJ e SP) filho 00.242.741 não localizado
Cármen Lúcia nenhuma sociedade, segundo a Folha

Fora do STF, o padrão se repete onde há dado. No Tribunal de Contas da União, consórcio ligado à esposa e ao sogro do ministro Bruno Dantas venceu licitação de cerca de um bilhão de reais no Porto de Santos, e o contrato foi suspenso judicialmente em 16 de junho de 2026 (Correio da Manhã, 18/07/2026). O próprio ministro Dias Toffoli disse em plenário, em fevereiro de 2026, que vários juízes são fazendeiros e donos de empresas (O Tempo, 15/02/2026). Para o STJ, o TST e os tribunais de contas estaduais não há levantamento público equivalente; a lacuna é registrada, não preenchida com suposição.

4. Gilmar Mendes e o IDP: sociedade, eventos empresariais e falas públicas

4.1 Quadro societário e gestão do IDP

O Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) foi fundado em 1998 por Gilmar Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco e Inocêncio Mártires Coelho, segundo reportagem do Metrópoles de 11 de maio de 2023. O Poder360, em 29 de novembro de 2023, informou que “só Gilmar Mendes e Francisco Schertel são os atuais sócios do IDP” e que “em 2017, Gonet vendeu sua fatia da empresa por R$ 12 milhões para Francisco Schertel Mendes”, filho do ministro.

Os percentuais de participação de cada sócio circulam em publicações de 2017, mas não constam das fontes abertas nesta pesquisa e não são usados. A expressão “sócio majoritário” fica reservada até a conferência.

A resposta do ministro está na reportagem do Metrópoles: “Na verdade, hoje, me considero mais um animador cultural.” Sobre a administração, disse: “A gestão está confiada integralmente ao meu filho Francisco.” Essa resposta importa para a distinção da seção 2.2. Se a gestão está com o filho, o ministro é sócio e professor. A vedação do art. 36, II, da LOMAN, dirigida a quem ocupa cargo de direção, não se aplica pela descrição que ele dá. Que o ministro leciona no IDP consta de reportagem da Gazeta do Povo de 2019, não reaberta nesta pesquisa.

O Poder360 registra ainda que Paulo Gonet, procurador-geral da República na data da reportagem, consta como fundador na placa de inauguração do instituto e continuou a lecionar depois de vender a participação, e que o hoje ministro Flávio Dino aparece na mesma placa como diretor de escola do IDP. Esses dados são contexto. Gonet não é juiz e a ele não se aplica o regime da LOMAN. A situação atual de seu mandato na PGR não foi conferida.

4.2 Fórum de Lisboa 2025 e o contrato com a CBF

A Agência Pública, em reportagem de Alice Maciel publicada em 7 de julho de 2025, descreveu a edição de 2025 do Fórum de Lisboa, organizado pelo IDP, como evento que “consolidou-se como um espaço privilegiado para o lobby empresarial”. Segundo a reportagem, 64 empresas e entidades privadas tiveram representantes no palco, entre 360 palestrantes; “subiram ao palco … os CEOs de gigantes como iFood, Light, e SulAmérica”; e “só o BTG Pactual, emplacou cinco representantes”. A lista publicada inclui JBS, BRF, Vale, Meta e Bradesco Seguros.

A reportagem não traz resposta do IDP nem do ministro, e este artigo registra a ausência. Os trechos extraídos tratam da presença de executivos no palco. A existência e o valor de patrocínio empresarial ao Fórum não foram conferidos nesta pesquisa e não são afirmados.

Em 16 de maio de 2025, o Poder360 publicou que o IDP e a Confederação Brasileira de Futebol assinaram, em 16 de agosto de 2023, contrato de dez anos pelo qual o instituto repassa cerca de 16% de seu faturamento bruto à CBF. A resposta do ministro foi transcrita: “Não há conflito de interesse em relação a esta questão.” Acrescentou que “o IDP estava organizando e cedendo seu bom prestígio à CBF, e não o contrário” e que “foi somente um contrato de direito privado dirigido pela direção do IDP”.

As normas em discussão aqui são o art. 95, parágrafo único, IV, da Constituição (auxílios ou contribuições de entidades privadas) e o art. 17 do Código de Ética (recusar benefícios de empresa privada que possam comprometer a independência). O fato provado é a presença, no palco de evento de instituto do qual o ministro é sócio, de dirigentes de empresas que litigam no Supremo. Se essa relação entre o instituto e as empresas equivale a auxílio ou benefício ao magistrado é questão que nenhum órgão respondeu. A pergunta é legítima. A resposta afirmativa seria inferência sem decisão que a sustente.

4.3 Fala pública sobre pejotização com o Tema 1389 pendente

Em 27 de agosto de 2025, no Fórum Lide, o ministro Gilmar Mendes disse, segundo a CNN Brasil: “Não se pode preservar, pela caneta, relações jurídicas de emprego que, na prática, já desapareceram.” Na mesma fala: “A insistência em manter modelos ultrapassados de regulação de trabalho gera insegurança jurídica, mina a livre iniciativa.” Na data, o ministro era relator do ARE 1.532.603, Tema 1389, sobre a licitude da contratação por pessoa jurídica, com mérito pendente e processos suspensos em todo o país por decisão do relator.

A norma em debate é o art. 36, III, da LOMAN, que veda manifestar opinião sobre processo pendente, com ressalva para obras técnicas e magistério. Se a fala em fórum empresarial se enquadra na ressalva é ponto de debate, e nenhum órgão de controle a examinou. O que se pode afirmar como fato é a coincidência de datas entre a fala e a relatoria. A conclusão sobre pré-julgamento é inferência editorial.

4.4 Relação com o setor de frigoríficos e limites do que se afirma

JBS e BRF, empresas do setor de frigoríficos, estão entre as que tiveram representantes no palco do Fórum de Lisboa de 2025. O trabalhador de frigorífico está entre os atingidos pela terceirização da atividade-fim (Tema 725) e por norma coletiva que afasta pausas térmicas (Tema 1046). A ligação entre a presença dessas empresas no evento e qualquer decisão específica é inferência editorial, sem decisão que a confirme.

O que a consulta de 2 de setembro de 2026 mostra é outra coisa, e ela entra com os limites que tem. No agregador Escavador, o IDP (CNPJ 02.474.172/0001-22) aparece em 84 processos, no polo passivo em 84% deles, com 63 no Distrito Federal; o gráfico por ano mostra cerca de nove processos por ano entre 2022 e 2025 e treze só em 2026 até setembro. Entre os cinco mais recentes visíveis sem assinatura, três são ações trabalhistas contra o instituto no TRT da 10ª Região, todas de 2026: uma por isonomia e diferença salarial, ajuizada em 28 de julho na 15ª Vara do Trabalho de Brasília; uma por verbas rescisórias, na 10ª Vara; e uma por dano moral e material, na 3ª Vara. Os outros dois são cíveis, no TJDFT (Escavador, consulta em 02/09/2026). O agregador oculta o número completo e a petição inicial, de modo que não se sabe a função dos autores nem se algum deles pede reconhecimento de vínculo. O que se pode afirmar é o fato bruto: o sócio majoritário de uma instituição que responde a reclamações trabalhistas em Brasília é o relator do tema que decide se milhares de reclamações desse tipo podem prosseguir. A única vaga docente do IDP localizada em consulta pública, de 2019, era em regime CLT.

Duas fontes fecham o quadro. A Certidão Eletrônica de Ações Trabalhistas do TRT-10, emitida em 2 de setembro de 2026 pela raiz do CNPJ 02.474.172 e autenticável pelo código 101.216.328.172, lista cinco ações em tramitação contra o IDP, todas ajuizadas em 2026, na 2ª, na 3ª, na 10ª e na 15ª Varas do Trabalho de Brasília (TRT-10, certidão 101.216.328.172). E o banco de peças do JusBrasil indexa 89 documentos em causas trabalhistas com o nome do instituto, entre eles uma reclamação com pedido de rescisão indireta, multa de 40% do FGTS e diferença salarial na 7ª Vara, em 2022, e uma homologação de acordo extrajudicial em que o IDP figura como ex-empregador, na 11ª Vara, em 2021 (JusBrasil, peças, consulta em 02/09/2026). O grupo do ministro também é empregador rural: a GMF Agropecuária, de soja e gado em Mato Grosso, pertence à mesma holding familiar, segundo o quadro societário público.

Três afirmações continuam fora deste artigo por falta de prova: que o IDP contrate professores como pessoa jurídica; que tenha havido pedido de impedimento do ministro por causa do IDP; que exista nexo entre o instituto e voto em processo determinado. A pesquisa não achou registro de nenhuma delas. Para o leitor, não há providência automática decorrente desta seção. As medidas cabíveis estão na seção 9.

Pilha de autos processuais amarrados com barbante sobre mesa de madeira, ilustrando as decisões do STF e as reclamações que cassaram acórdãos regionais de vínculo de emprego.
Foto: Božo Gunjajević / Pexels

5. Decisões do STF que alteraram a proteção ao trabalhador: Tema 725, Tema 1046, Tema 1389 e reclamações

5.1 Tema 725 (ADPF 324 e RE 958.252): terceirização da atividade-fim

Em 30 de agosto de 2018, o Plenário julgou a ADPF 324, relator Luís Roberto Barroso, e o RE 958.252, relator Luiz Fux, por sete votos a quatro. Vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. A tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”

Embargos de declaração no RE 958.252 foram julgados em 29 de novembro de 2023, sem afetar a coisa julgada formada antes e sem obrigar a devolução de valores recebidos de boa-fé. O acórdão foi lido em reprodução hospedada pelo TRT da 3ª Região, porque o portal do STF recusou conexão. O ministro Gilmar Mendes votou com a maioria, segundo a mesma reprodução.

O fato concreto para o público deste site é a linha de abate de um frigorífico operada por empregados de empresa interposta. Antes de 2018, a jurisprudência do TST (Súmula 331) tratava a terceirização de atividade-fim como ilícita e reconhecia o vínculo direto com a tomadora. Depois da tese, a contratação é lícita e resta ao trabalhador a responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos não pagos pela prestadora.

A prova necessária mudou de objeto. Em vez de provar que a atividade era fim, o trabalhador precisa provar subordinação direta à tomadora para obter o vínculo, ou inadimplência da prestadora para acionar a subsidiária. A Lei 13.429/2017, que já tratava da terceirização, está explicada em artigo específico deste acervo e não é reexaminada aqui.

5.2 Tema 1046 (ARE 1.121.633): norma coletiva sobre a lei

Em 2 de junho de 2022, o Plenário, relator Gilmar Mendes, fixou a tese do Tema 1046: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” O mérito foi decidido por maioria e a tese aprovada por unanimidade. Os nomes dos vencidos no mérito não foram confirmados nesta pesquisa.

Para o trabalhador de frigorífico, o fato concreto é o acordo coletivo que reduz ou afasta a pausa de vinte minutos a cada uma hora e quarenta de trabalho em câmara fria, prevista no art. 253 da CLT e detalhada na NR-36. O Tema 1046 não responde de forma expressa se a pausa térmica é direito “absolutamente indisponível” e, portanto, fora do alcance da negociação. A afirmação de que ela está protegida é inferência jurídica a ser sustentada caso a caso, com laudo de temperatura, cartão de ponto e a norma regulamentadora. As normas regulamentadoras do setor têm artigo dedicado neste acervo.

5.3 Tema 1389 (ARE 1.532.603): suspensão nacional e levantamento parcial

Em 14 de abril de 2025, após o reconhecimento da repercussão geral em abril daquele ano, o relator do ARE 1.532.603, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a licitude da contratação de trabalhador como pessoa jurídica ou autônomo. A Agência Brasil transcreveu o fundamento: “o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica”. Segundo a mesma transcrição, esse quadro teria transformado o Tribunal, “na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas”.

Três questões foram afetadas, em paráfrase: a competência da Justiça do Trabalho para julgar fraude em contrato civil, a licitude da contratação de pessoa jurídica ou autônomo diante da tese da terceirização e o ônus da prova da fraude. O texto oficial do tema não foi aberto nesta pesquisa.

Segundo artigo de Daniela Muradas Antunes e Maria Júlia C. L. e Sousa publicado no Migalhas em 18 de dezembro de 2025, com base no painel do CNJ, a suspensão “alcançou 49.901 ações judiciais” até 17 de dezembro de 2025. O número é atribuído às autoras, e o painel não foi aberto. Em 18 de junho de 2026, a suspensão foi levantada para a primeira instância e para os Tribunais Regionais do Trabalho. Segundo nota do TST da mesma data, processos sobre o tema “continuam com tramitação suspensa” naquela Corte, em razão do “significativo represamento”. O Migalhas explicou o efeito: “as ações poderão tramitar e ser julgadas nas instâncias inferiores, mas voltarão a ficar suspensas após decisão dos TRTs”.

Até 1º de setembro de 2026, não havia tese de mérito. O andamento oficial (pedido de vista, audiência pública, previsão de julgamento) não foi conferido no portal do Tribunal. A explicação completa do Tema 1389 está em artigo específico deste acervo. Nesta seção, o objeto é a conduta do julgador.

5.4 Reclamações monocráticas do relator e o contraexemplo da ADI 5766

Antes da suspensão nacional, o mesmo relator já cassava, em reclamações, acórdãos regionais que reconheciam vínculo de emprego. Na Rcl 63.414, motorista da plataforma Cabify contra o TRT da 3ª Região, decisão publicada em 13 de novembro de 2023, o fundamento foi “inexistir qualquer irregularidade na contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas ou sob a forma autônoma, para prestar serviços inerentes à atividade-fim da empresa contratante”. Na Rcl 62.387, trabalhador contratado como pessoa jurídica por banco durante dez anos, contra o TRT da 1ª Região, decisão de 12 de dezembro de 2023, consta: “não há como se reconhecer o vínculo empregatício entre os empresários individuais/sócios da pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços e a empresa contratante”.

Na Rcl 70.927, programador contra o TRT da 3ª Região, decisão de 19 de setembro de 2024, o relator escreveu: “o reconhecimento do vínculo empregatício, apesar do acordo estabelecido entre as partes, ambas plenamente capazes, quanto ao modo de contratação, constitui um desrespeito à autoridade da decisão proferida por esta Corte no julgamento da ADPF 324”.

Na Rcl 96.493, decisão de 9 de julho de 2026, o relator não cassou o acórdão. Suspendeu a execução trabalhista até o julgamento do Tema 1389, porque “a futura definição do Supremo poderá impactar a exigibilidade do título executivo formado na ação trabalhista”. Todas são decisões monocráticas, lidas em reprodução de veículos jurídicos. A situação atual de cada uma (agravo, trânsito em julgado) não foi conferida. A Rcl 72.873, sobre corretor de imóveis, não teve o dispositivo confirmado e não é citada quanto ao resultado.

Os números mostram a escala do fenômeno. Levantamento do site Debate Jurídico, de 8 de julho de 2026, com base no painel Corte Aberta do STF, contou 2.593 reclamações trabalhistas distribuídas em 2023, 4.280 em 2024, 5.788 em 2025 e 3.022 até julho de 2026. A nota da ANPT de 15 de abril de 2025 informou que “a Justiça do Trabalho movimentou, em 2024, 459.941 ações que debatiam reconhecimento ou não de relação de emprego”. Os números do Debate Jurídico são atribuídos ao levantamento do site, e o painel não foi aberto.

A ADI 5766 vai em sentido contrário e por isso, fica registrada. Em 20 de outubro de 2021, o Plenário, relator Barroso e redator para o acórdão Alexandre de Moraes, declarou inconstitucionais o art. 790-B, caput e § 4º, e a expressão do art. 791-A, § 4º, da CLT, que impunham ao beneficiário da gratuidade o pagamento de honorários periciais e permitiam usar créditos de outro processo para pagar sucumbência. Placar de seis a quatro, vencidos em parte Barroso, Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes. Embargos rejeitados por unanimidade em junho de 2022, com trânsito em julgado em 4 de agosto de 2022.

Uma das fontes (Anamatra) indica Rosa Weber como redatora. Adotou-se a indicação do TRT da 6.ª Região, a conferir. A decisão protegeu o trabalhador, e o relator do Tema 1389 ficou vencido na parte que autorizava a cobrança. Esse resultado é fato e afasta a leitura de que o Tribunal delibera sempre contra o trabalhador.

6. ADI 5953 e o impedimento por parente advogado: hipóteses mantidas e hipótese invalidada

6.1 O julgamento: art. 144, VIII, do CPC declarado inconstitucional

O art. 144, VIII, do Código de Processo Civil previa impedimento do juiz no processo “em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório”. A Associação dos Magistrados Brasileiros ajuizou a ADI 5953 contra o dispositivo.

Em sessão virtual encerrada em 21 de agosto de 2023, o Plenário julgou a ação procedente por sete votos a quatro. Relator Edson Fachin, redator para o acórdão Gilmar Mendes. Votaram pela inconstitucionalidade os ministros Gilmar Mendes, Cristiano Zanin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Nunes Marques, Alexandre de Moraes e André Mendonça. Votaram pela constitucionalidade Fachin, Rosa Weber, Barroso e Cármen Lúcia. Os fundamentos da maioria, segundo o Informativo 1104, foram violação ao princípio do juiz natural, à razoabilidade e à proporcionalidade. O acórdão foi lido em reprodução, porque o portal do Tribunal recusou conexão. O resultado é unívoco: o Tribunal invalidou a hipótese de impedimento e, com isso, reduziu o rol do art. 144. A data de encerramento da sessão (21 ou 22 de agosto) diverge entre as fontes e deve ser conferida.

6.2 O que permanece: art. 144, III e § 3º, art. 145 e CLT art. 801

Continua em vigor o impedimento do art. 144, III, do CPC, quando no processo “estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive”. O § 3º estende a hipótese ao “mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo”.

Permanece a suspeição do art. 145, cujo inciso IV alcança o juiz “interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes”, e cujo § 1º permite a declaração “por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”. Na Justiça do Trabalho, o art. 801 da CLT obriga o juiz a dar-se por suspeito e permite a recusa, por “inimizade pessoal”, “amizade íntima”, “parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil” e “interesse particular na causa”.

A consequência prática é a seguinte: quando o escritório do parente atua no processo, há impedimento. Quando o escritório do parente atende a parte em outros processos, e no processo em exame ela é patrocinada por outro escritório, não há mais impedimento automático. A afirmação de que o Tribunal reduziu o alcance da imparcialidade objetiva é inferência editorial a partir do texto invalidado.

6.3 Casos publicados: Barroso, Fux e Toffoli, com as respostas

Em 6 de junho de 2025, reportagem da Folhapress assinada por Cézar Feitoza e publicada pelo Jornal de Brasília informou que o então presidente do STF, Luís Roberto Barroso, “participou em maio de seis eventos organizados ou financiados por empresários com interesses em processos que correm no tribunal”, entre eles evento do jornal Valor que “tinha como patrocinador master a JBS”, além de eventos do Lide, da revista Veja em Nova York e da CNI em 26 de maio. A nota do STF, transcrita na reportagem: “Em eventos de empresários, por exemplo, há inclusive interesses contrários por parte deles em relação ao STF. Dialogar com as partes de um processo não gera conflito de interesses.”

Em 24 de maio de 2021, a Folhapress, republicada por O Tempo, publicou que o ministro Luiz Fux julga no Supremo causas de empresas que o filho, o advogado Rodrigo Fux, defendeu em outras instâncias (Estácio, Embraer, CEG, Light, Golden Cross, H. Stern). A reportagem registra: “Nos processos em curso no Supremo em que o filho figura como advogado, o ministro se declara suspeito.” Registra também: “Fux já deu decisões contrárias às contratantes do filho.” A resposta do gabinete: “A suspeição é objetiva em relação aos casos que envolvem o filho ou o escritório do filho e não se estende a empresas que, porventura, tenham contratado o escritório para outros processos.” Essa resposta, de 2021, coincide com o critério que a ADI 5953 tornaria regra em 2023. A coincidência é observação deste artigo.

Em 20 de dezembro de 2023, o ministro Dias Toffoli suspendeu, na Pet 11.972, a multa de R$ 10,3 bilhões do acordo de leniência da J&F, controladora da JBS, por “dúvida razoável sobre o requisito da voluntariedade da requerente”, segundo a CNN Brasil. O Migalhas registrou no dia seguinte: “A advogada Roberta Rangel, mulher do ministro Dias Toffoli, presta assessoria jurídica para a J&F” em litígio contra a Paper Excellence. O caso não tem relação com direito do trabalho e entra aqui só como exemplo de cônjuge advogada. Eventual declaração de impedimento posterior não foi confirmada.

6.4 Impedimento declarado por Fachin nos recursos do Santander

A Gazeta do Povo, em 6 de fevereiro de 2026, noticiou que o ministro Edson Fachin declarou-se impedido em dois recursos do Santander. “A filha do ministro, Melina Fachin, aparece como advogada do Santander”, diz a reportagem. Em entrevista ao Estadão citada na mesma matéria, o ministro disse: “Por que um filho deve mudar de profissão quando o pai vira juiz?” Na mesma entrevista: “Precisa ter transparência.”

O caso mostra que a regra remanescente do art. 144, III, funciona por iniciativa do julgador, sem arguição da parte. Fachin foi relator da ADI 5953 e votou vencido pela constitucionalidade do inciso VIII. A declaração de impedimento é fato noticiado pela reportagem, não conferido nos autos. A coerência entre o voto e a conduta é observação sobre esse ministro, sem juízo sobre os demais.

7. Caso Sônia: cronologia com fase processual e defesa em cada etapa

7.1 Resgate de junho de 2023 e apurações abertas

Em 6 de junho de 2023, a Polícia Federal, acompanhada de agentes do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público Federal, cumpriu mandado na casa do desembargador Jorge Luiz de Borba, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em Florianópolis. Segundo o Poder360, Sônia Maria de Jesus, mulher surda, residia “na casa do magistrado há pelo menos 20 anos sem receber salário e assistência”. O auto de infração da fiscalização enquadrou a situação como trabalho em condição análoga à de escravo. Esse enquadramento é a conclusão da fiscalização, e não sentença.

Em 10 de junho de 2023, O Tempo noticiou a abertura de reclamação disciplinar na Corregedoria do CNJ e de apurações na Polícia Federal e no MPT. A defesa do desembargador, na mesma reportagem: “Aquilo que se cogita, infundadamente, como sendo suspeita de trabalho análogo à escravidão, na verdade, expressa um ato de amor.” Sônia seria tratada como “membro da família”, e o desembargador “nega veementemente qualquer acusação”. A fase, em 2023, era de investigação.

7.2 Decisões do STJ e do STF sobre o retorno (2023) e a audiência no Senado (2024)

Entre agosto e setembro de 2023, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão do ministro Mauro Campbell Marques, autorizou visita da família e permitiu que Sônia “fosse levada de volta para a casa onde tinha vivido por quase 40 anos, caso demonstrasse ‘vontade clara e inequívoca'”, segundo a Repórter Brasil. “A medida foi confirmada pelo ministro André Mendonça”, do STF. O desembargador anunciou pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva. A data exata do retorno, o número do processo no STJ, o número do habeas corpus no STF e o resultado da ação de filiação não foram confirmados.

Em 6 de fevereiro de 2024, o auditor fiscal que coordenou o resgate foi alvo de busca da Polícia Federal, segundo o Correio Braziliense, fonte não reaberta nesta pesquisa. Em 6 de maio de 2024, na Comissão de Direitos Humanos do Senado, o auditor André Roston afirmou: “O precedente para as próximas vítimas de trabalho escravo é desastroso para a política pública.” Disse ainda: “Em 30 anos, a gente nunca enfrentou uma situação como essa, de se negar às vítimas de trabalho escravo o direito ao resgate.” A Agência Brasil registrou a posição do casal: “ambos negam a acusação e sustentam que Sônia é uma pessoa da família.”

7.3 Denúncia da PGR, decisão do TRT-12 e exclusão do cadastro de empregadores (2026)

A Repórter Brasil informou em 18 de agosto de 2026 que o desembargador e a esposa, Ana Cristina Gayotto de Borba, “foram denunciados pela Procuradoria-Geral da República pelo crime de submissão de alguém à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal”. A data da denúncia, o recebimento pelo STJ e o número do processo não foram confirmados. A fase é de denúncia oferecida: os dois são denunciados. Se a denúncia não foi recebida, não são réus. Em nenhuma hipótese são condenados.

Em maio de 2026, o TRT da 12.ª Região, por unanimidade, relator desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, anulou o processo administrativo do auto de infração por vício de notificação: a comunicação foi enviada à autuada e não aos advogados. Segundo o Migalhas, “a decisão do TRT-12 não analisou se houve ou não submissão da trabalhadora a condições análogas à escravidão”; “o colegiado se limitou à regularidade do processo administrativo”. “A AGU informou à coluna que recorrerá”, e o MPT também.

Em razão da anulação, Ana Cristina Gayotto de Borba foi excluída do cadastro de empregadores conhecido como lista suja. A nota da família afirma que “jamais tolerariam trabalho escravo, ‘ainda mais contra quem sempre trataram como membro da família'”. O número do processo, a turma julgadora e a data da sessão não foram confirmados.

Em relatório de julho de 2026, após visita ao Brasil entre 18 e 29 de agosto de 2025, o relator especial da ONU sobre formas contemporâneas de escravidão, Tomoya Obokata, “afirmou estar ‘alarmado'” e pediu que o Estado brasileiro “priorize, sem mais demora, o resgate de Sônia Maria de Jesus e assegure reunião familiar, reabilitação e reparações”. O desembargador seguia em atividade em agosto de 2026, segundo o Terra e nota do TJ-SC, fontes não reabertas. O desfecho no CNJ e o mérito do habeas corpus não foram localizados, e nada se afirma sobre eles.

7.4 Pertinência do caso ao objeto do artigo

O caso não envolve o Supremo como julgador de mérito trabalhista. Entra aqui por inferência editorial declarada: é caso documentado em que um magistrado figura como suposto empregador, e as decisões judiciais noticiadas (STJ, STF, TRT-12) produziram, até agora, efeitos práticos favoráveis ao magistrado. Esses efeitos foram o retorno autorizado, o auto anulado por vício formal e a exclusão do cadastro de empregadores. Nenhuma dessas decisões declarou que a fiscalização errou no mérito. A denúncia da PGR, em 2026, segue em sentido contrário e aguarda exame.

A prova necessária para qualquer conclusão é a sentença penal e a decisão do CNJ. Ambas inexistem até 1º de setembro de 2026. Até lá, o vocabulário é o da fase: investigado, entre 2023 e 2025; denunciado pela PGR, em 2026.

8. Princípios do Direito do Trabalho tensionados e as reações institucionais

Antes dos princípios, convém dizer o que a pejotização faz na prática, porque o efeito é anterior a qualquer discussão de mérito. Quando o contrato é rotulado de prestação de serviços por pessoa jurídica e o Judiciário aceita o rótulo, o trabalhador não perde uma verba: perde a porta de entrada de todas elas. Sem vínculo reconhecido, não há como discutir horas extras e intervalo, adicional de insalubridade pelo frio ou pelo ruído, adicional de periculosidade, adicional noturno, FGTS e multa de 40%, décimo terceiro, férias com um terço, aviso prévio, estabilidade da gestante e do acidentado, nem a responsabilidade do empregador por doença ocupacional. O corte alcança a Previdência: sem registro, não há contribuição patronal, o tempo trabalhado não conta como tempo de contribuição, o PPP não é emitido e a aposentadoria especial do frigorífico deixa de existir como hipótese, assim como o auxílio-acidente e a estabilidade que dele decorre. É por isso que a suspensão nacional dos processos sobre vínculo pesa mais do que o número de ações paradas sugere: cada processo suspenso é um conjunto inteiro de direitos que fica sem exame, e o tempo que passa corre contra a prescrição e contra a prova.

8.1 Proteção, primazia da realidade e irrenunciabilidade

Américo Plá Rodriguez, em Princípios de Direito do Trabalho (3ª ed., LTr, 2000), organiza o princípio da proteção em três regras: in dubio pro operario, norma mais favorável e condição mais benéfica. A base constitucional está no caput do art. 7º, que enuncia direitos “além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Maurício Godinho Delgado, no Curso de Direito do Trabalho (18ª ed., LTr, 2019), trata a proteção, a imperatividade das normas e a primazia da realidade como princípios estruturantes. É dele o conceito de adequação setorial negociada que a tese do Tema 1046 adotou. As páginas exatas ficam pendentes de conferência no exemplar do escritório.

A primazia da realidade tem texto legal. O art. 3º da CLT define empregado pela subordinação, e o art. 9º declara “nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”. As Rcl 63.414, 62.387 e 70.927 cassaram acórdãos regionais que haviam reconhecido vínculo com base na prova dos autos. A irrenunciabilidade tem base nos arts. 9º e 444 da CLT, e o Tema 1046 fixou o limite dos “direitos absolutamente indisponíveis” sem defini-los.

As decisões são fato. A afirmação de que elas enfraquecem os três princípios é avaliação editorial, sustentada pela comparação entre o texto da lei e o dispositivo de cada decisão.

8.2 Imparcialidade e sua aparência como princípio do processo

A imparcialidade está no art. 95 da Constituição, nos arts. 35, VIII, e 36 da LOMAN, nos arts. 144 e 145 do CPC, no art. 801 da CLT e nos arts. 1º, 5º, 8º e 15 a 17 do Código de Ética. O art. 8º do Código fala em “distância equivalente das partes”. O art. 15 fala em “fundada confiança dos cidadãos na judicatura”.

A aparência de imparcialidade é o que o cidadão observa de fora da função. Sociedade em instituto que reúne executivos de empresas litigantes, evento patrocinado por parte com processo em curso e fala pública sobre tema pendente são fatos observáveis pelo cidadão. Nenhum deles foi qualificado como violação por órgão competente. A análise deste artigo é sobre aparência, e o déficit apontado é inferência editorial.

8.3 Notas da Anamatra e da ANPT e doutrina nomeada

Em 14 de abril de 2025, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, pela presidente Luciana Paula Conforti, publicou nota sobre a suspensão nacional: “É preocupante, ainda, a decisão de suspensão de todos os casos que tratem de fraude a contratos de empregos ou da licitude” da contratação civil. A nota espera “que o Supremo Tribunal Federal reafirme o prestígio institucional e a competência da Justiça do Trabalho”. Em 15 de abril de 2025, a Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, pela presidenta Adriana Augusta de Moura Souza, afirmou que “a suspensão de processos, como determinada, ainda restringe o acesso à justiça, pois impede, em qualquer instância, a movimentação de ações”. As frases foram extraídas com truncamento e devem ser conferidas na íntegra antes da publicação.

Jorge Luiz Souto Maior, professor de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP, escreveu em 15 de abril de 2025, no site A Terra é Redonda, republicado pelo IHU: “o STF, não querendo perder o protagonismo da destruição, rapidamente reage”. No mesmo texto, previu que “o STF vai, efetivamente, determinar o fim do Direito do Trabalho”. É opinião com autor nomeado, e este artigo não a adota como conclusão. Valdete Souto Severo, juíza do trabalho no TRT da 4ª Região, doutora pela USP e professora da UFRGS, escreveu no Brasil de Fato, em 13 de junho de 2022, sobre o Tema 1046: “O direito do trabalho é indisponível ou não é… direito do trabalho.” Escreveu também: “Não existe razão para que pessoas em condição similar de vida e de trabalho se reúnam, organizem um sindicato… para obter uma condição de trabalho pior.”

Nenhuma das notas institucionais liga a suspensão dos processos ao IDP ou a conflito de interesses. Essa ligação é deste artigo, e só dele. O art. 1º, IV, da Constituição coloca lado a lado “os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa”, e o art. 170 abre a ordem econômica pela “valorização do trabalho humano”. A fala do relator de 27 de agosto de 2025 invocou a livre iniciativa. O peso que receberá cada valor em decisão futura é o que o Tema 1389 vai definir.

Calendário de mesa com caneta marcando uma data ao lado de documentos jurídicos, ilustrando o prazo para arguir impedimento ou suspeição e a preclusão na Justiça do Trabalho.
Foto: Edge Training / Pexels

8.4 O último degrau da escada: Carnelutti, o advogado trabalhista e o rótulo de litigância predatória

Francesco Carnelutti (1879-1965) escreveu As Misérias do Processo Penal em 1957 para o processo penal, mas a imagem central serve ao processo do trabalho sem forçar a analogia. O acusado, diz ele, precisa de alguém que se sente ao seu lado no último degrau da escada; no original, “uno che sieda accanto a lui sull’ultimo gradino della scala”. A tradução brasileira mais citada, de José Antônio Cardinalli, resume a advocacia nisto: sentar-se sobre o último degrau da escada ao lado do acusado (cf. Carnelutti, As Misérias do Processo Penal, trad. Cardinalli, Conan, 1995, com reedições Bookseller e Pillares). No processo do trabalho, quem está no último degrau é o trabalhador dispensado, o terceirizado, o contratado como pessoa jurídica que pede o reconhecimento do que a realidade mostra; e o advogado que se senta ao lado dele é, dos personagens do processo, o que mais depende de que o juiz olhe para os fatos.

É desse lugar que se enxerga o efeito de um vocabulário recente. A Recomendação 159 do CNJ, de 23 de outubro de 2024, definiu a litigância abusiva e listou vinte condutas, dezessete medidas judiciais e oito administrativas (CNJ, Recomendação 159/2024). A Resolução 415 do CSJT, de 23 de maio de 2025, mandou os tribunais do trabalho prevenir a litigância abusiva nesses termos (CSJT, Resolução 415/2025). Centros de inteligência do TRT-4, do TRT-12, do TRT-3 e do TRT-15 editaram notas técnicas sobre demandas predatórias entre 2024 e 2025, e a 9ª Câmara do TRT-15 condenou parte por litigância abusiva e advocacia predatória (TRT-15, 2025). A base legal da litigância de má-fé no processo do trabalho está nos arts. 793-A a 793-D da CLT, incluídos pela Lei 13.467/2017, e no art. 81 do CPC. Nada disso é ilegítimo em si: fraude processual existe e deve ser punida.

O problema é o uso do rótulo como resposta à demanda incômoda. Luís Carlos Moro, em artigo publicado no Consultor Jurídico em 18 de junho de 2026, resume: quando tudo pode ser enquadrado como predatório, o conceito perde função técnica e passa a operar como mero rótulo desqualificador; não é a multiplicidade de ações que deve ser presumida abusiva, é a repetição da conduta ilícita que deve ser investigada (ConJur, 18/06/2026). A própria Revista do TST publicou, no último trimestre de 2025, estudo sobre a litigância predatória reversa, a das grandes empresas e entes públicos que protelam e fracionam a defesa (Revista do TST, v. 91, n. 4). Quando o trabalhador que pede horas extras, adicional de insalubridade ou reconhecimento de vínculo passa a ser tratado como suspeito de inventar direitos, e o advogado que o acompanha como suspeito de advocacia predatória, o último degrau da escada desce mais um.

Esse rebaixamento tem histórico e tem voz. Em 8 de março de 2017, o então presidente da Câmara, Rodrigo Maia, disse que a Justiça do Trabalho “não deveria nem existir” (Exame, 2017). Em maio de 2018, o então presidente do TST, Ives Gandra Martins Filho, afirmou que, se os magistrados continuassem se opondo à modernização das leis trabalhistas, a Justiça do Trabalho poderia acabar de hoje para amanhã (Gazeta do Povo, 07/05/2018). Em 14 de abril de 2025, a decisão que suspendeu os processos sobre pejotização atribuiu à Justiça do Trabalho um descumprimento sistemático da orientação do Supremo (STF, ARE 1.532.603). As reclamações constitucionais contra decisões trabalhistas cresceram 65% em 2024 (Anamatra, 04/02/2025). A leitura deste artigo, e ela é editorial, é que a fragilidade do Direito do Trabalho não nasce só das teses: nasce de quem as julga ter, quase sempre, a experiência de empregador e quase nunca a de empregado. Ministros de tribunais superiores, membros de tribunais de contas, desembargadores e juízes contratam, dispensam e pagam; a proteção, para eles, é custo. Isso não os torna suspeitos por ofício, mas explica por que o princípio que deveria orientar a dúvida em favor do trabalhador se converte, com tanta frequência, em suspeita contra ele.

9. Instrumentos processuais do trabalhador e do advogado: suspeição, impedimento, distinguishing e prova da subordinação

9.1 Exceção de suspeição e impedimento na Justiça do Trabalho (CLT arts. 801 e 802; CPC arts. 144 a 146)

O art. 801 da CLT lista quatro motivos de suspeição: inimizade pessoal, amizade íntima, parentesco até o terceiro grau e interesse particular na causa. O parágrafo único torna a recusa inadmissível quando a parte não a alegou de imediato ou quando a suspeição nasce de ato do recusante. O art. 802 fixa o rito: apresentada a exceção, o juiz ou tribunal designa audiência em 48 horas para instrução e julgamento. O texto não foi obtido no Planalto nesta pesquisa e a descrição deve ser conferida.

No processo civil, aplicável por subsidiariedade, o art. 146 do CPC prevê arguição por petição em quinze dias contados do conhecimento do fato, com prova documental e rol de testemunhas. No Supremo Tribunal Federal, a arguição segue o rito do Regimento Interno do Tribunal, não conferido nesta pesquisa.

A prova necessária é documental: certidão de nascimento ou casamento que demonstre o parentesco, procuração ou substabelecimento que mostre a atuação do parente ou de seu escritório no processo, contrato ou registro que demonstre o interesse. A consequência do acolhimento é a nulidade dos atos praticados pelo juiz impedido ou suspeito, na extensão que o tribunal fixar.

O limite dessas hipóteses é o ponto central para o leitor. Suspeição por “interesse particular na causa” exige fato concreto ligado ao processo em exame. Não cabe arguir suspeição contra ministro por ele ser sócio de instituto de ensino, por ter proferido tese jurídica desfavorável ou por participar de evento patrocinado. Nenhuma dessas situações está no art. 801 da CLT nem no art. 145 do CPC. A arguição sem fato concreto é rejeitada e pode gerar multa por litigância de má-fé.

9.2 Prova da subordinação e da fraude (CLT arts. 3º e 9º) diante do Tema 1389

O vínculo de emprego exige pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação. O ônus da prova da fraude na contratação civil é uma das três questões afetadas no Tema 1389, e a resposta do Tribunal vai definir se cabe ao trabalhador provar a subordinação ou à empresa provar a autonomia. Enquanto não há tese, o art. 818 da CLT distribui o ônus pela regra geral, e o juiz pode redistribuí-lo com fundamentação.

A prova útil é a mesma nos dois cenários: e-mails e mensagens com ordens diretas, escalas fixadas pela tomadora, controle de horário, exclusividade, uso de equipamento e uniforme da empresa, pagamento em valor fixo mensal sem variação por resultado. A providência é produzir essa prova na instrução, antes de qualquer suspensão que atinja a fase decisória. O papel do juiz na prova, a coleta do material e o Tema 1389 têm artigos dedicados neste acervo.

9.3 Distinguishing e tramitação após o levantamento parcial de 18 de junho de 2026

Desde 18 de junho de 2026, processos em primeira instância e nos Tribunais Regionais voltaram a tramitar. A suspensão volta a incidir após o acórdão regional, na fase de recurso ao TST. A providência para quem está na primeira instância ou no TRT é o pedido de prosseguimento, com indicação da decisão que levantou a suspensão.

O pedido de distinção (distinguishing) cabe quando o caso concreto não discute a licitude da contratação civil em abstrato, e sim fraude provada por elementos específicos: contrato de pessoa jurídica exigido como condição para manter emprego anterior, subordinação documentada, ausência de estrutura empresarial real. O pedido é fundamentado na diferença entre o caso e a questão afetada. Há notícia de decisão de tribunal regional e do STF afastando a aplicação do tema em caso concreto, mas ela não foi confirmada nesta pesquisa e não é citada.

O limite é este: nenhum pedido de distinção substitui a tese que o Supremo vai fixar. Se a tese vier desfavorável, os processos que tramitaram sob distinção serão reexaminados de acordo com ela. A medida permite produzir prova durante a tramitação e não assegura resultado.

9.4 Fiscalização e denúncia: MPT, auditoria fiscal e cadastro de empregadores

A nota da ANPT de 15 de abril de 2025 informou que “há em tramitação 4.708 inquéritos civis” no Ministério Público do Trabalho sobre fraude na contratação. O inquérito civil pode terminar em termo de ajustamento de conduta ou ação civil pública, com efeitos coletivos que a ação individual não alcança. A denúncia ao MPT pode ser apresentada pelo portal da instituição, sem necessidade de advogado.

A auditoria fiscal do trabalho, vinculada à Secretaria de Inspeção do Trabalho, lavra auto de infração e, em caso de trabalho em condição análoga à de escravo, inclui o empregador no cadastro previsto na Portaria Interministerial 4/2016, após decisão administrativa definitiva. O caso da seção 7 mostra que a anulação do processo administrativo por vício formal retira o nome do cadastro sem exame do mérito.

O sindicato da categoria tem legitimidade para ação coletiva e para negociar a norma coletiva que o Tema 1046 valorizou. Para o trabalhador de frigorífico, a via coletiva é a que pode reincluir a pausa térmica no acordo. A análise do caso concreto, com os documentos da seção 9.2, cabe a advogado ou ao sindicato. Este artigo não substitui essa análise e não garante resultado em nenhuma das medidas descritas.

10. Perguntas frequentes

10.1 Ministro do STF pode ser sócio de empresa?

Sim, como acionista ou quotista. O art. 36, I, da LOMAN veda exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, “exceto como acionista ou quotista”. É vedado ocupar cargo de direção em sociedade civil, associação ou fundação (art. 36, II). O levantamento publicado em 15 de fevereiro de 2026 apontou nove dos dez ministros então em exercício como sócios de empresas. O registro é lícito. A discussão possível é sobre aparência de imparcialidade, sem existir, até agora, apuração de infração.

10.2 Por que o STF suspendeu os processos de pejotização?

Por decisão do relator do ARE 1.532.603, ministro Gilmar Mendes, em 14 de abril de 2025, após a reconhecida a repercussão geral do Tema 1389. O fundamento declarado foi a “insegurança jurídica” gerada pelo que o relator chamou de descumprimento da orientação do Supremo pela Justiça do Trabalho. Em 18 de junho de 2026, a suspensão foi levantada para a primeira instância e para os TRTs. No TST, os processos seguem suspensos.

10.3 O que é o Tema 1389 e o que ele vai decidir?

É o tema de repercussão geral que trata da contratação de trabalhador como pessoa jurídica ou autônomo. Três questões foram afetadas: se a Justiça do Trabalho é competente para julgar fraude em contrato civil, se a contratação é lícita diante da tese da terceirização e de quem é o ônus de provar a fraude. Até 1.º de setembro de 2026, não havia tese de mérito. A explicação completa está em artigo específico deste acervo.

10.4 O processo trabalhista suspenso pelo Tema 1389 pode voltar a tramitar?

Depende da fase. Se o processo está na primeira instância ou no TRT, ele voltou a tramitar em 18 de junho de 2026, e cabe pedido de prosseguimento. Se está no TST, segue suspenso. Em qualquer fase, cabe pedido de distinção quando o caso discute fraude provada por documentos, e não a licitude abstrata da contratação. Nenhuma dessas medidas garante resultado, porque a tese futura do Supremo vai alcançar todos os processos.

10.5 Qual a diferença entre impedimento e suspeição do juiz?

O impedimento (CPC, art. 144) é objetivo e tem hipóteses taxativas: o juiz é parte, foi advogado da causa, tem parente atuando no processo. Provado o fato, o juiz está afastado. A suspeição (CPC, art. 145; CLT, art. 801) é subjetiva: amizade íntima, inimizade, interesse na causa, motivo de foro íntimo. Na Justiça do Trabalho, a suspeição deve ser alegada de imediato, sob pena de preclusão (CLT, art. 801, parágrafo único).

10.6 O que o STF decidiu na ADI 5953 sobre o parente advogado?

Declarou inconstitucional o art. 144, VIII, do CPC, que impedia o juiz de julgar processo em que a parte fosse cliente do escritório do cônjuge ou parente, mesmo patrocinada por outro escritório. Julgamento em sessão virtual encerrada em agosto de 2023, sete votos a quatro, redator Gilmar Mendes. Continuam em vigor o inciso III e o § 3º do art. 144: há impedimento quando o parente, ou o escritório que o integra, atua no processo.

10.7 O acordo coletivo pode retirar a pausa térmica do frigorífico?

O Tema 1046 admite que a norma coletiva limite ou afaste direitos previstos em lei, “desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. A pausa de vinte minutos a cada uma hora e quarenta em câmara fria (CLT, art. 253; NR-36) é norma de saúde e segurança. Se ela integra o núcleo indisponível é questão a ser decidida caso a caso, com laudo de temperatura e prova do tempo de exposição. As normas regulamentadoras do setor têm artigo dedicado neste acervo.

10.8 Em que fase processual está o caso Sônia?

Em junho de 2023, a fiscalização resgatou Sônia Maria de Jesus da casa do desembargador Jorge Luiz de Borba, do TJ-SC. Em 2026, a PGR denunciou o desembargador e a esposa pelo art. 149 do Código Penal. A data e o recebimento da denúncia não foram confirmados. Em maio de 2026, o TRT-12 anulou o processo administrativo do auto de infração por vício de notificação, sem julgar o mérito, e a AGU e o MPT anunciaram recurso. A defesa nega qualquer acusação e afirma que Sônia é tratada como membro da família. Não há condenação.

10.9 Participar de evento patrocinado por empresa com processo no STF é proibido?

Não há vedação expressa à participação. O art. 95, parágrafo único, IV, da Constituição veda receber auxílios ou contribuições de entidades privadas, e o art. 17 do Código de Ética impõe recusar benefícios que possam comprometer a independência. Sobre os eventos de maio de 2025, o STF respondeu: “Dialogar com as partes de um processo não gera conflito de interesses.” A Resolução CNJ 650/2025 passou a regular a participação de juízes em eventos. O limite numérico de patrocínio não foi conferido no texto oficial.

11. Leia também

12. Conclusão

12.1 O que ficou demonstrado como fato

Quatro conjuntos de decisões do Supremo, entre 2018 e 2026, mudaram a posição do trabalhador em juízo. A terceirização da atividade-fim é lícita (Tema 725, Plenário). A norma coletiva pode afastar direitos legais (Tema 1046, Plenário). Os processos sobre pejotização ficaram suspensos por catorze meses em todas as instâncias e seguem suspensos no TST (Tema 1389, decisão do relator). Acórdãos regionais que reconheceram vínculo foram cassados em decisões monocráticas do mesmo relator.

Nove dos dez ministros então em exercício eram sócios de empresas em fevereiro de 2026. O relator do Tema 1389 é sócio de instituto que reuniu representantes de 64 empresas e entidades privadas no palco de evento de 2025 e falou publicamente sobre o tema pendente. O Tribunal invalidou, na ADI 5953, o impedimento por cliente do escritório do parente. Cada fato tem fonte, data e resposta do citado.

12.2 O que é inferência editorial declarada

A coincidência entre quem julga e quem tem interesse patronal compromete a aparência de imparcialidade exigida pelo art. 8º do Código de Ética. Essa é a conclusão deste artigo, e ela é inferência. Nenhum órgão declarou infração, nenhum processo foi declarado nulo por parcialidade e nenhum dos fatos relatados prova que alguém decidiu por causa de sociedade, evento ou parente. A soma dos fatos produz uma pergunta que o cidadão tem direito de fazer e que as respostas publicadas não encerram. O Tribunal que julgou a validade da regra de impedimento aplicável a seus membros, e a reduziu, respondeu a essa pergunta com o texto da lei. A confiança de que trata o art. 15 do Código de Ética depende também da conduta, e o texto da lei sozinho não a produz.

12.3 O que segue pendente e o que o leitor pode fazer

Pendem o mérito do Tema 1389, o recebimento da denúncia contra o desembargador catarinense, o desfecho no CNJ e os recursos contra a decisão do TRT-12. Para o trabalhador, as medidas disponíveis são as da seção 9: exceção de suspeição ou impedimento só com fato concreto e documento, pedido de prosseguimento e de distinção nos processos que voltaram a tramitar, produção da prova de subordinação antes de qualquer nova suspensão e denúncia ao MPT ou ao sindicato para a via coletiva. Nenhuma delas garante resultado. A análise do caso concreto cabe a advogado ou ao sindicato da categoria.

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13. Referências

13.1 Legislação e atos normativos

  1. Constituição Federal, art. 1º, IV; art. 7º, caput; art. 95, parágrafo único, I a V; art. 170, caput. Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm (texto a conferir; conexão recusada em 01/09/2026).
  2. Lei Complementar 35/1979 (LOMAN), arts. 35 e 36. Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp35.htm (texto a conferir; conexão recusada em 01/09/2026).
  3. Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 144 a 146. Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm (texto a conferir; conexão recusada em 01/09/2026).
  4. Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT), arts. 3º, 9º, 253, 442, 444, 801, 802 e 818. Planalto: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm (texto a conferir; conexão recusada em 01/09/2026).
  5. Regimento Interno do STF, artigos sobre arguição de impedimento e suspeição (não conferido; acesso em 01/09/2026).
  6. Código de Ética da Magistratura Nacional, CNJ, 2008, arts. 1º, 5º, 8º, 9º, 15, 16, 17 e 37. Reprodução integral no Migalhas; ficha do ato no CNJ não aberta (acesso em 01/09/2026): https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/60.
  7. Resolução CNJ 650, de 29/09/2025. Nota da ESJUD/TJ-AC, out/2025; PDF oficial não conferido; ficha https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/6343 retornou HTTP 403 (acesso em 01/09/2026).
  8. Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH 4, de 11/05/2016 (cadastro de empregadores).
  9. Código Penal, art. 149.

13.2 Decisões e temas do STF

  1. ADPF 324 (rel. Barroso) e RE 958.252 (rel. Fux), Tema 725, Plenário, 30/08/2018; ED em 29/11/2023. Acórdão em reprodução hospedada pelo TRT-3. Notícia do portal do STF informada na pauta: https://portal.stf.jus.br/noticias/vernoticiadetalhe.asp?idconteudo=388429.
  2. ARE 1.121.633 (rel. Gilmar Mendes), Tema 1046, Plenário, 02/06/2022. Acórdão em reprodução hospedada pelo TRT-3. Andamento no portal do STF: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5415427&numeroProcesso=1121633&classeProcesso=ARE&numeroTema=1046.
  3. ARE 1.532.603/PR (rel. Gilmar Mendes), Tema 1389: suspensão nacional em 14/04/2025; levantamento parcial em 18/06/2026. Andamento no portal do STF (não aberto nesta pesquisa): https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=7138684&numeroProcesso=1532603&classeProcesso=ARE&numeroTema=1389.
  4. ADI 5766 (rel. Barroso, redator Alexandre de Moraes segundo o TRT-6; Anamatra indica Rosa Weber), 20/10/2021; ED rejeitados em jun/2022; trânsito em julgado em 04/08/2022.
  5. ADI 5953/DF (rel. Fachin, redator Gilmar Mendes), sessão virtual encerrada em 21/08/2023 (a notícia do STF registra 22/08/2023; data a conferir), Informativo 1104. Fonte: Dizer o Direito e notícia do STF: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=512602. ConJur, 19/08/2023: https://www.conjur.com.br/2023-ago-19/stf-forma-maioria-expansao-casos-impedimento-juiz/.
  6. Rcl 63.414 (DJE 13/11/2023), Rcl 62.387 (12/12/2023), Rcl 70.927 (19/09/2024) e Rcl 96.493 (09/07/2026), decisões monocráticas do rel. Gilmar Mendes. Fontes: Conexão Trabalho/CNI e Migalhas. Situação atual não conferida.
  7. Pet 11.972 (rel. Toffoli), 20/12/2023. Fontes: CNN Brasil e Migalhas. ConJur, 20/12/2023: https://www.conjur.com.br/2023-dez-20/toffoli-ve-indicios-de-irregularidades-em-leniencia-da-jf-e-suspende-multa/.

13.3 Reportagens, notas institucionais e doutrina

  1. SCOFIELD, Laura. Folhapress, republicado por O Tempo, 15/02/2026 (ministros e parentes sócios de 31 empresas). https://www.otempo.com.br/politica/2026/2/15/nove-dos-10-ministros-do-stf-e-12-parentes-sao-socios-de-pelo-menos-31-empresas
  2. TEIXEIRA, Isadora. Metrópoles, 11/05/2023 (fundação do IDP; “animador cultural”). https://www.metropoles.com/colunas/grande-angular/me-considero-mais-um-animador-cultural-diz-gilmar-mendes-sobre-idp
  3. Poder360, 29/11/2023 (sócios do IDP; venda da cota de Gonet): https://www.poder360.com.br/brasilia/gonet-e-dino-foram-dirigentes-da-faculdade-de-gilmar-mendes/. Poder360, 16/05/2025 (contrato IDP e CBF; resposta do ministro): https://www.poder360.com.br/poder-justica/socio-do-idp-gilmar-diz-nao-ver-conflito-em-contrato-com-cbf/
  4. Gazeta do Povo, 09/10/2019 (Gilmar Mendes leciona no IDP; não reaberta). URL não consta das fontes informadas; pendente.
  5. MACIEL, Alice. Agência Pública, 07/07/2025 (Fórum de Lisboa 2025). https://apublica.org/nota/quem-nao-foi-perdeu-gilmarpalooza-deu-palco-a-64-empresas-e-entidades-privadas/
  6. BOECHAT, Gabriela. CNN Brasil, 27/08/2025 (fala no Fórum Lide). URL não consta das fontes informadas; pendente.
  7. FEITOZA, Cézar. Folhapress, em Jornal de Brasília, 06/06/2025 (eventos de maio/2025; nota do STF). https://jornaldebrasilia.com.br/noticias/politica-e-poder/barroso-participa-de-6-eventos-em-maio-patrocinados-por-empresas-com-processo-no-stf/
  8. Folhapress, em O Tempo, 24/05/2021 (Fux e clientes do filho; resposta do gabinete). https://www.otempo.com.br/politica/fux-julga-no-supremo-processos-de-clientes-do-filho-em-outra-instancia-1.2489406
  9. MACIA, Vinicius. Gazeta do Povo, 06/02/2026 (impedimento de Fachin; entrevista ao Estadão). https://www.gazetadopovo.com.br/republica/fachin-declara-impedimento-para-julgar-banco-cliente-da-filha-advogada/
  10. Agência Brasil, 14/04/2025 (suspensão nacional do Tema 1389): https://agenciabrasil.ebc.com.br/justica/noticia/2025-04/stf-suspende-todas-acoes-do-pais-sobre-pejotizacao-de-trabalhadores. Agência Brasil, 06/05/2024 (audiência na CDH do Senado): https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2024-05/caso-sonia-e-desastroso-para-combater-trabalho-escravo-alerta-auditor
  11. TST, nota de 18/06/2026 (suspensão mantida no TST): https://www.tst.jus.br/-/stf-retira-suspensao-de-processos-sobre-pejotizacao-na-primeira-instancia-e-nos-trts. Migalhas, 18/06/2026 (efeitos do levantamento parcial): URL não consta das fontes informadas; pendente.
  12. ANTUNES, Daniela Muradas; SOUSA, Maria Júlia C. L. e. Migalhas, 18/12/2025 (49.901 ações suspensas). https://www.migalhas.com.br/depeso/446679/decisao-no-tema-1-389-paralisou-quase-50-mil-acoes-sobre-pejotizacao
  13. CARVALHO, Júnior. Debate Jurídico, 08/07/2026 (reclamações trabalhistas por ano). https://debatejuridico.com.br/descumprimento-de-precedentes-reclamacoes-trabalhistas-no-stf-aumentam-35-em-2025/
  14. Caso Sônia. Poder360, 06/06/2023: https://www.poder360.com.br/justica/juiz-do-tj-manteve-por-20-anos-mulher-em-situacao-analoga-a-escravidao/. O Tempo, 10/06/2023: https://www.otempo.com.br/brasil/desembargador-acusado-de-manter-mulher-sob-trabalho-escravo-e-investigado-1.2885930. Repórter Brasil, 20/09/2023: https://reporterbrasil.org.br/2023/09/ela-tem-familia-irmaos-buscam-reencontro-com-domestica-apontada-como-escrava-em-sc/. Repórter Brasil, 12/08/2026 e 18/08/2026: https://reporterbrasil.org.br/2026/08/justica-exclui-da-lista-suja-resgate-de-domestica-em-casa-de-desembargador-de-sc/. Migalhas, 18/08/2026: https://www.migalhas.com.br/quentes/462577/trt-12-anula-autuacao-por-trabalho-escravo-em-casa-de-desembargador. Correio Braziliense, 06/02/2024 (não reaberta): URL não consta das fontes informadas; pendente.
  15. Anamatra, nota de 14/04/2025: https://www.anamatra.org.br/imprensa/noticias/35664-nota-anamatra-tema1389. ANPT, nota de 15/04/2025: https://anpt.org.br/comunicacao/noticias/nota-publica-contra-a-decisao-do-ministro-gilmar-mendes-de-suspender-acoes-em-tramitacao-na-justica-do-trabalho-que-questionam-a-chamada-pejotizacao
  16. PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. 3.ª ed. São Paulo: LTr, 2000.
  17. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 18.ª ed. São Paulo: LTr, 2019.
  18. SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. “Gilmar Mendes e a ‘pejotização'”. A Terra é Redonda, 15/04/2025; IHU, 16/04/2025. https://ihu.unisinos.br/categorias/650903-gilmar-mendes-e-a-pejotizacao-artigo-de-jorge-luiz-souto-maior
  19. SEVERO, Valdete Souto. “Tema 1046”. Brasil de Fato, 13/06/2022. https://www.brasildefato.com.br/colunista/valdete-souto-severo/2022/06/13/tema-1046/


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