
MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO TRABALHADOR: QUANDO A JUSTIFICATIVA SERVE PARA QUALQUER PROCESSO
Resumo: Nenhuma multa nasce da rejeição sozinha. A lei exige embargos manifestamente protelatórios e decisão fundamentada, no art. 1.026, parágrafo 2.º, do CPC. Embargos de declaração pedem resposta. Servem para omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT. Não servem para reformar o julgado. Multa por embargos e litigância de má-fé são regimes distintos. Cada um tem requisitos, base de cálculo e consequência próprios. O leitor recebe um teste de quatro perguntas para examinar a decisão que o sancionou.
Dois processos de relatorias diferentes trazem a mesma razão sancionadora, medida caractere a caractere. Texto repetido é sinal, e sinal obriga a ler o contexto. Não prova ilegalidade, intenção nem parcialidade. Razão que serviria para qualquer processo não cumpre o art. 489, parágrafo 1.º, III, do CPC. Casos semelhantes pedem razões compatíveis, na forma do art. 926. A sanção é legítima e alcança também a empresa, como mostram dois processos de frigorífico lidos no levantamento. Justiça gratuita não apaga a multa. A exigibilidade pode ficar suspensa. Quatro documentos precisam ser guardados antes de qualquer discussão. Nenhuma reversão é prometida.
Palavras-chave: multa em embargos de declaração do trabalhador; embargos de declaração protelatórios; litigância de má-fé nos embargos de declaração; fundamentação da multa nos embargos; multa do art. 1.026 do CPC; quando embargos de declaração podem gerar multa; justiça gratuita e multa por embargos protelatórios.
Receber a intimação de uma multa depois de ter pedido apenas que o juízo esclarecesse um ponto parece punição por ter recorrido. Não é isso que a lei diz. O art. 1.026, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil não autoriza a sanção porque os embargos foram rejeitados: autoriza quando eles são manifestamente protelatórios, e exige que a condenação venha em decisão fundamentada. Rejeição é o resultado do recurso. Protelação é a qualificação da conduta de quem o apresentou. Uma coisa não produz a outra sozinha.
Quem faz essa pergunta quase sempre está esperando salário atrasado, verba rescisória ou reparação por doença adquirida no trabalho. É crédito de natureza alimentar, e a multa incide sobre o valor atualizado da causa, que é o valor pedido na ação, e não sobre o que já tenha entrado na conta de alguém. As seções seguintes entregam quatro perguntas para aplicar à própria decisão: qual vício os embargos apontaram, se a decisão enfrentou esse ponto, se a sanção foi ligada a alguma conduta daquele processo, e se a mesma justificativa caberia em qualquer outro caso.
Duas advertências vêm antes do resto. Este texto não promete reversão de multa alguma, porque as decisões citadas resolveram os casos em que foram proferidas e o que vale em cada processo depende dos autos. E o trabalhador também pode abusar de recurso, hipótese em que a sanção é cabível como contra qualquer litigante. O que se examina adiante é mais estreito: dois acórdãos de relatorias diferentes que punem com a mesma frase, o que essa medição mostra, o que ela não mostra, e por que a exigência legal de motivar existe justamente para quem recebeu a conta sem saber o que fez de errado.
1. Perder os embargos e ser punido por eles são coisas diferentes
Embargos de declaração servem para pedir resposta, não para reformar
Quem perde parte do processo e opõe embargos de declaração raramente quer rediscutir o que já foi decidido. Na maioria das vezes, quer entender. O recurso existe para isso, e a lei o descreve sem margem para dúvida. O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, e para corrigir erro material.
A função é integrativa. O embargante não pede que o juízo mude de opinião; pede que o juízo complete, esclareça ou conserte a decisão que já tomou. Na Justiça do Trabalho, o art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho repete a mesma lógica com prazo próprio de cinco dias e admite efeito modificativo nos casos de omissão e contradição no julgado e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Quando a correção do vício muda o resultado, a mudança é consequência do conserto, e não o pedido feito.
Vale separar os quatro vícios em língua comum, porque a confusão entre eles é o começo de quase todo problema posterior. Obscuridade se caracteriza quando a decisão foi escrita de modo que não se entende o que ela determina. Contradição aparece quando duas partes da mesma decisão dizem coisas incompatíveis, por exemplo quando a fundamentação reconhece um direito e o dispositivo o nega. Omissão ocorre quando um ponto que precisava de resposta ficou sem resposta. Erro material é a falha de escrita ou de cálculo: a data trocada, a conta que não fecha, o valor digitado a menos.
Há um detalhe da lei que o trabalhador quase nunca conhece e que pesa em toda esta discussão. O parágrafo único do art. 1.022 considera omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1.º, do mesmo Código, entre elas a de não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Quem embarga alegando que a decisão deixou um argumento decisivo sem resposta não está inventando defeito nenhum: está apontando exatamente a hipótese que a lei qualifica como omissão.
Duas palavras da lei sustentam tudo o que vem depois: manifestamente e fundamentada
A multa que assusta o embargante está no parágrafo 2.º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, e o texto do dispositivo é curto o bastante para caber na leitura de qualquer pessoa:
“Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.”
Duas expressões desse período fazem todo o trabalho. A primeira é “manifestamente protelatórios”. Ela não descreve o resultado do recurso, e sim a qualidade da conduta de quem o interpôs. Rejeição é desfecho: significa que o juízo não encontrou o vício alegado. Protelação manifesta é qualificação: significa que a peça foi apresentada para ganhar tempo, e que isso está evidente. As duas coisas podem coincidir num caso concreto, e é justamente por poderem coincidir que a lei exige a segunda expressão.
Vem em seguida a expressão “em decisão fundamentada”. Ela diz quem carrega o ônus de demonstrar a protelação, e a resposta é: quem sanciona. O detalhe não é ornamento nem repetição do dever geral do art. 93, IX, da Constituição, porque o legislador poderia tê-la omitido naquele parágrafo e escolheu não omitir. A história do texto confirma a escolha. A Mensagem n.º 56, de 16 de março de 2015, que comunicou o veto parcial ao projeto do Código, não menciona o art. 1.026 nenhuma vez: os três dispositivos vetados foram os arts. 35, 333 e 1.055. A exigência de decisão fundamentada saiu do Congresso e entrou em vigor sem sofrer veto.
O art. 1.026 confirma a leitura pela forma como cresce. O parágrafo 2.º cuida dos embargos manifestamente protelatórios, com teto de dois por cento. O parágrafo 3.º cuida da reiteração deles, eleva a multa a até dez por cento e condiciona a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio do valor, ressalvados a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade, que recolhem ao final. O parágrafo 4.º proíbe novos embargos quando dois anteriores já tiverem sido considerados protelatórios. A lei construiu uma escada de três degraus, e escada com degraus pressupõe que o primeiro degrau não seja automático.
Duas ressalvas evitam que o argumento seja lido além do que ele diz. Este artigo não sustenta que a multa do art. 1.026 seja inconstitucional, e a seção 5 mostra por que a sanção nasce legítima. Também não sustenta que a aplicação dependa de prova da intenção de quem embargou. O que se cobra aqui é anterior e mais simples: que a decisão aponte, no processo em que está decidindo, o que caracterizou a protelação.
Multa por embargos e má-fé processual não são a mesma coisa
Boa parte das conversas de balcão trata a multa por embargos protelatórios e a litigância de má-fé como sinônimos. Não são, e a diferença tem consequência prática imediata sobre valor, sobre iniciativa e sobre o que mais pode ser cobrado do trabalhador junto com a multa. No processo do trabalho a comparação precisa ser feita com a norma certa: desde a Lei n.º 13.467/2017, a litigância de má-fé tem regime próprio na Consolidação das Leis do Trabalho, nos arts. 793-A a 793-D, e é com esse regime que a multa do Código de Processo Civil deve ser confrontada.
| Ponto de comparação | Multa por embargos protelatórios | Litigância de má-fé no processo do trabalho |
|---|---|---|
| Norma | art. 1.026, parágrafos 2.º a 4.º, do Código de Processo Civil | arts. 793-A a 793-D da Consolidação das Leis do Trabalho |
| Conduta punida | opor embargos de declaração manifestamente protelatórios | as sete condutas do art. 793-B, entre elas interpor recurso com intuito manifestamente protelatório |
| Exigência expressa de motivação | sim, a lei escreve “em decisão fundamentada” no parágrafo 2.º | não consta do texto dos arts. 793-A a 793-D |
| Iniciativa | do juiz ou do tribunal, sem menção a requerimento | de ofício ou a requerimento, conforme o art. 793-C |
| Teto | dois por cento do valor atualizado da causa, e até dez por cento na reiteração | superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa |
| Causa de valor irrisório | o art. 1.026 não trata do tema | até duas vezes o teto do benefício do Regime Geral de Previdência Social, no art. 793-C, parágrafo 2.º |
| O que se cobra além da multa | nada, o dispositivo não prevê indenização nem honorários | indenização dos prejuízos, honorários advocatícios e todas as despesas, no art. 793-C |
| Destinatário do valor | o embargado | a parte contrária |
| Efeito sobre recorrer | na reiteração, condiciona qualquer recurso ao depósito prévio | não previsto |
A separação não é invenção de quem escreve. O Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região a escreveu com todas as letras no processo n.º 0011431-41.2024.5.18.0009, ao registrar que a condenação por embargos protelatórios “não se confunde com a má-fé processual disciplinada nos artigos 80 e 81 do CPC, sendo, no caso dos embargos, necessário somente o requisito objetivo de serem protelatórios”.
A passagem compara a multa com os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, e o quadro acima faz a comparação com a Consolidação porque, desde 2017, o processo do trabalho tem regime próprio de má-fé. A norma escolhida muda a conta: para causa de valor irrisório, o art. 81, parágrafo 2.º, do Código fixa a multa em até dez vezes o salário mínimo, e o art. 793-C, parágrafo 2.º, da Consolidação, em até duas vezes o teto do Regime Geral de Previdência Social. Trocar uma regra pela outra produz número errado.
A mesma passagem abre uma tensão que este artigo prefere mostrar a esconder. Ao chamar o caráter protelatório de requisito objetivo, a passagem sugere que a sanção dispensaria qualquer exame de propósito. Só que a 2.ª Turma daquele tribunal, no processo n.º 0000852-82.2025.5.18.0111, deixou de aplicar a multa porque “não se vislumbra indubitável e deliberado intuito protelatório através dos declaratórios ora opostos”. E o Tribunal Superior do Trabalho, no RR-0000366-49.2015.5.18.0111, excluiu multa por não se verificar “a presença do intuito meramente protelatório, mas tão somente exercício regular do direito processual da Parte”. A divergência é das fontes, e não do texto que as reúne. Quem lê uma decisão que aplicou a multa tem o direito de saber qual dos dois critérios foi usado no caso dele.
Fica também o que a distinção proíbe. Se a multa do art. 1.026 não é litigância de má-fé, ela não arrasta consigo indenização por perdas e danos nem honorários por má-fé. Quando um cálculo de execução soma as duas coisas com base num único fundamento, existe um erro a apontar, e apontá-lo não é discutir de novo o mérito.
2. Eu abusei do recurso ou só pedi uma resposta? Quatro perguntas para ler a decisão
Primeira pergunta: o que exatamente os embargos disseram faltar
A leitura começa pela peça que o próprio embargante apresentou, e não pela decisão que o puniu. Localize, nos embargos, a frase em que se afirma o vício. Ela costuma vir logo depois da narrativa e antes do pedido, e quase sempre usa uma das quatro palavras da lei: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Anote o ponto concreto: qual argumento ficou sem resposta, quais duas partes da decisão se contradizem, qual cálculo não fecha.
Essa identificação parece burocrática e decide tudo o que vem depois. Sem saber o que foi pedido, ninguém consegue medir se a resposta foi dada, e uma multa aplicada por protelação supõe justamente que não havia nada sério a responder. Quando os embargos apontam com precisão a página, o parágrafo e o argumento não enfrentado, quem sustenta a protelação assume um ônus maior, porque precisa explicar por que aquele apontamento era vazio.
O contrário também precisa ser dito, e o texto o registra. Peça que pede reexame de prova com outro nome, que repete a petição inicial ou que discorda do resultado sem apontar defeito nenhum na redação da decisão não caracteriza embargos de declaração, ainda que traga esse título. Nesse terreno, a discussão sobre a multa fica mais difícil, e é da leitura das próprias razões que se descobre em qual dos dois casos o processo está.
Segunda pergunta: a decisão respondeu ao ponto ou só disse que não acolhia
Com o vício alegado na mão, releia o acórdão ou a sentença que julgou os embargos e procure a resposta específica. Responder ao ponto significa dizer por que não havia omissão, mostrar onde o argumento foi enfrentado, indicar o parágrafo em que a suposta contradição se desfaz. Desprovimento é outra coisa: é o registro do resultado, e resultado não é fundamento.
A distinção aparece em decisões reais dos dois tipos. O acórdão do processo n.º 0011783-02.2024.5.18.0008 examinou ponto por ponto o que a parte alegara antes de concluir. Já no processo n.º 0011591-09.2023.5.18.0007, a rejeição veio precedida da análise do argumento sobre a natureza da parcela e sobre precedente invocado. Em outros casos, a leitura mostra o inverso: a decisão registra que os embargos não merecem acolhida e passa direto à sanção, sem tocar naquilo que a peça apontava.
Um caminho específico costuma confundir quem lê, e ele tem endereço próprio neste blog: os embargos opostos para prequestionar, isto é, para obrigar a decisão a se manifestar sobre a matéria que a parte quer levar ao tribunal superior, seguem uma lógica particular, tratada na análise do prequestionamento e da multa em um caso individual.
Terceira pergunta: a multa aponta alguma conduta do seu processo
Chegada a passagem que impõe a multa, a pergunta é direta: ela menciona algo que aconteceu naquele processo? Dois documentos lidos no Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região mostram os dois extremos possíveis, e a comparação entre ambos dispensa adjetivo.
Um deles é o processo n.º 0000627-65.2025.5.18.0013, em que o embargante era o trabalhador. O voto que antecede a sanção aponta conduta verificável nos autos ao registrar que “o reclamante/embargante tenta induzir o juízo em erro pois, ao contrário do defendido, consta em seu contrato de trabalho”. Quem lê aquela decisão sabe o que, na peça e nos autos, levou o colegiado a concluir pela protelação. O mesmo acórdão, aliás, registra o prequestionamento de todas as matérias, o que mostra que sancionar e prequestionar não são atos excludentes.
O extremo oposto aparece no processo n.º 0010222-43.2024.5.18.0007, em que o embargante também era o autor trabalhador, e não a empresa. Ali a razão da multa cabe inteira em uma frase que não menciona nada do caso: “Em tal cenário, de ofício, tendo em vista o evidente caráter protelatório dos embargos, condeno o embargante ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC), a ser revertida em favor da reclamada”. Os vícios alegados ali eram três, sobre sobreaviso, periculosidade e alteração contratual lesiva, e nenhum deles reaparece na justificativa da sanção.
A comparação serve para reconhecer, não para acusar. Nenhuma intenção é atribuída a quem julgou, e nada aqui afirma que o segundo caso esteja errado no mérito. A afirmação é mais estreita: quem recebeu uma justificativa do segundo tipo não consegue saber o que precisaria ter feito de diferente.
Quarta pergunta: a mesma frase caberia em qualquer outro processo
A última pergunta funciona como teste de leitura e qualquer pessoa consegue aplicá-la. Copie a passagem que impôs a multa, apague o número do processo, o nome das partes e o percentual, e pergunte se o texto restante continuaria fazendo sentido em outro caso, de outro assunto, com outras partes. Se continuar, o sinal está dado.
Sinal não é veredito, e a diferença precisa ficar registrada antes que alguém a atropele. Uma justificativa intercambiável não prova ilegalidade, não prova parcialidade e não anula nada por si. Ela indica baixa individualização da razão que sanciona, e obriga a leitura do voto inteiro, porque pode haver, antes daquela frase, exame demorado do que os embargos alegaram.
Também não se trata de exigir texto original a cada decisão. Tribunal que decide milhares de processos usa fórmulas, e usar fórmula é legítimo e às vezes desejável. A pergunta mira outra coisa: se, além da fórmula, existe alguma linha que ligue a sanção àquele processo. A seção seguinte mostra o que acontece quando não existe, com duas decisões medidas lado a lado.
3. A mesma frase em dois processos: o que a medição mostra e o que ela não mostra
Relatorias diferentes, processos diferentes, a mesma frase para punir
O método vem antes do número, e aqui ele cabe em uma linha: dois acórdãos do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região foram abertos pelo número no acervo oficial da Justiça do Trabalho, tiveram o inteiro teor lido, e as duas passagens que impõem a multa foram comparadas caractere a caractere em 2 de agosto de 2026. São dois documentos nomeados, e nada além de dois documentos nomeados.
O primeiro documento é o do processo n.º 0000308-34.2025.5.18.0131, julgado em 5 de dezembro de 2025 sob relatoria do juiz convocado I. B. A., e a passagem é esta: “Em tal cenário, tendo em vista o evidente caráter puramente protelatório dos embargos, de ofício, condeno a embargante ao pagamento de multa no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, § 2º, do CPC), a ser revertida em favor da parte contrária.”
O segundo documento é o do processo n.º 0010222-43.2024.5.18.0007, julgado em 19 de novembro de 2025 sob relatoria da desembargadora K. M. B. A., cuja passagem já apareceu na seção anterior, com percentual de dois por cento e destinação à reclamada.
A comparação entre os dois textos, feita na mesma medição de 2 de agosto de 2026, encontrou um trecho literalmente comum de 94 caracteres, em sequência ininterrupta, o que é mais de um terço dos 266 caracteres da primeira passagem. Para saber se o resultado media repetição ou apenas o português jurídico que qualquer frase de acórdão compartilha, a mesma medição comparou a fórmula com uma passagem sem relação com ela, tirada do processo n.º 0011591-09.2023.5.18.0007: ali o maior trecho literalmente comum tem treze caracteres, e não noventa e quatro, com índice de semelhança de 0,34 numa escala em que 1 significa textos idênticos. O controle é o que dá sentido ao número principal.
O que essas cifras dizem tem um alcance preciso: a razão que impõe a sanção sobrevive à troca de processo e à troca de relatoria. Ela não mudou quando mudaram as partes, o assunto e o gabinete.
Texto repetido é sinal de alerta, e não prova de irregularidade
Repetir texto é normal e, em muitos casos, correto. Um tribunal que decide questões iguais com palavras iguais está sendo previsível, e previsibilidade é virtude processual. O problema aparece quando o texto repetido é justamente aquele que deveria descrever o caso concreto, porque aí a repetição não vem de igualdade entre casos: vem da ausência de exame do que cada um tem de próprio.
Mesmo assim, a repetição não fecha a questão. Nos dois acórdãos medidos, a fórmula sancionadora é precedida de voto, e em um deles o voto traz análise longa do mérito dos embargos. Quem quiser discutir a multa precisa ler o que veio antes da frase, porque a individualização pode estar ali, fora do parágrafo que sanciona. Ler apenas o trecho que condena leva ao erro simétrico ao que se está criticando.
A conclusão que a medição sustenta é, portanto, de leitura, e não de nulidade: quando a razão sancionadora não muda com o caso, o dever de conferir o restante da decisão aumenta, e não diminui.
Três afirmações que este artigo se recusa a fazer sobre o tribunal
Duas decisões medidas autorizam pouco, e é melhor declarar o limite do que deixá-lo implícito. A primeira recusa: este texto não afirma, e não afirmará, qualquer taxa, proporção ou percentual sobre o acervo do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região. Afirmar que a fórmula aparece em tantos por cento das decisões exigiria um corpus reproduzível, e o levantamento capaz de sustentar esse tipo de conta não está disponível hoje. Número sem denominador é retórica com aparência de estatística.
A segunda recusa: este texto não compara severidade entre trabalhadores e empresas. Os processos lidos foram escolhidos por função de contraste, para mostrar decisões que sancionam e decisões que deixam de sancionar, e amostra escolhida assim não mede tratamento diferente entre polos. Entre os casos examinados há sanção contra trabalhadores, sanção contra empresas, exclusão de multa em favor de uma trabalhadora e recusa de multa em favor de uma parte ré.
A terceira recusa: nenhuma intenção é atribuída a magistrada ou magistrado algum, e nenhuma conduta pessoal é imputada. A crítica é dirigida à razão escrita na decisão, que é objeto público, e para de pé nesse ponto. Quem quiser conferir cada afirmação tem, em cada citação deste artigo, o número inteiro do processo e a data do julgamento.
4. Uma razão que não muda com o caso não cumpre o dever de fundamentar
A lei já dava nome a esse defeito antes de qualquer crítica
O teste da quarta pergunta não é criação deste artigo. Ele está escrito no art. 489, parágrafo 1.º, III, do Código de Processo Civil, que considera não fundamentada a decisão que “invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão”. A norma descreve o defeito com precisão maior do que qualquer metáfora conseguiria, e descreve antes de o caso existir.
O mesmo parágrafo traz outras cinco hipóteses, e duas delas rondam a discussão sobre embargos. O inciso I trata da decisão que se limita a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo sem explicar sua relação com a causa. O inciso II trata do emprego de conceito jurídico indeterminado sem explicação do motivo concreto de sua incidência. Protelatório é conceito indeterminado por excelência, e afirmar que os embargos o são, sem dizer por quê, cai na descrição do inciso II com naturalidade desconfortável.
A consequência prática dessa ancoragem legal é grande. Quem sustenta que a multa foi mal fundamentada não precisa apelar a sensação de injustiça: precisa apontar o inciso e mostrar por que a razão dada se encaixa nele. E quem discorda pode responder no mesmo terreno, mostrando a linha da decisão que individualiza a sanção. O debate fica verificável dos dois lados, que é o que uma norma de fundamentação existe para produzir. Sobre o alcance e os limites da convicção judicial nessa matéria, vale a leitura sobre os limites do livre convencimento judicial.
Casos parecidos pedem razões compatíveis entre si
O art. 926 do Código de Processo Civil determina que os tribunais uniformizem sua jurisprudência e a mantenham estável, íntegra e coerente. O dever alcança o critério que se anuncia, e não apenas o resultado que se alcança. Duas decisões podem chegar a desfechos diferentes por diferenças legítimas entre os casos; o que a coerência não admite é que a mesma questão jurídica receba, na mesma corte, critérios incompatíveis anunciados sem explicação da mudança.
É o que aparece na 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região sobre quando a multa é devida. Em 17 de outubro de 2025, no processo n.º 0011431-41.2024.5.18.0009, sob relatoria do desembargador D. V. J., o critério escrito foi o do “requisito objetivo de serem protelatórios”. O critério do processo n.º 0000852-82.2025.5.18.0111, juntado em 22 de maio de 2026 sob relatoria do juiz convocado J. R. P., exige “indubitável e deliberado intuito protelatório”. Sete meses separam os dois, e o órgão julgador é o mesmo.
Um cuidado impede que essa crítica se transforme em armadilha. A repetição da fórmula sancionadora, medida na seção anterior, não é violação do art. 926, e este artigo não a apresenta como tal. Repetição coerente é exatamente o que o dispositivo cobra. O defeito daquela fórmula é outro, e tem nome próprio: falta de individualização, na descrição do art. 489. Confundir os dois seria acusar o tribunal de incoerência justamente quando ele se repete.
Coerência de fundamentação e proteção processual do trabalhador caminham juntas, e o tema aparece com outro recorte na discussão sobre coerência da fundamentação e direito do trabalhador à prova, que trata de cerceamento de prova, e não da multa do art. 1.026.
Uma multa que circula sem súmula, sem orientação e sem enunciado
Existe uma explicação estrutural para a variação de critério, e ela foi medida em vez de suposta. O livro oficial de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos do Tribunal Superior do Trabalho, com mais de um milhão de caracteres, não traz uma única ocorrência do radical “protelat”. As duas Jornadas de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal não aprovaram enunciado sobre o art. 1.026. O dispositivo que autoriza condenar o litigante circula, portanto, sem súmula, sem orientação jurisprudencial, sem precedente normativo e sem enunciado de Jornada.
A ausência não é ilegalidade de ninguém, e é justamente por não ser que interessa. Onde não há critério publicado, cada gabinete formula o seu, e a fórmula de gabinete acaba ocupando o lugar que um enunciado ocuparia. O resultado é o que se vê: critérios incompatíveis convivendo na mesma Turma, sem que exista instrumento de uniformização específico para chamá-los à comparação.
O contraste com outro ponto do sistema torna a lacuna mais visível. A Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho, ao tratar da nulidade por negativa de prestação jurisdicional, foi atualizada para exigir indicação de violação do art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 ou do art. 93, IX, da Constituição. O mesmo art. 489 que define o que não é decisão fundamentada abre a via de nulidade no tribunal superior. A exigência de fundamentar existe e tem porta de entrada; o que falta é enunciado que a aplique especificamente à multa por embargos.
Salário é verba alimentar, e isso não dá imunidade a ninguém
O crédito trabalhista tem natureza alimentar, e quem espera por ele costuma estar sem renda enquanto espera. O dado importa para esta discussão, e importa em uma direção só: eleva o cuidado argumentativo exigido de quem sanciona, porque uma multa calculada sobre o valor atualizado da causa incide sobre a mesma pessoa que ainda não recebeu nada. Cuidado argumentativo, aqui, significa escrever por que aquela conduta era protelatória.
Fica dito com todas as letras o que isso não significa. Trabalhador também abusa de recurso, e quando abusa a multa é cabível como é cabível contra qualquer litigante. Natureza alimentar do crédito não cria imunidade processual, não dispensa lealdade e não transforma qualquer peça rejeitada em peça legítima. Sustentar o contrário seria pedir para a Justiça do Trabalho um privilégio que a lei não deu, e enfraqueceria o argumento verdadeiro.
Vale ainda registrar o que não se está afirmando sobre o tribunal. Não é verdade que a natureza alimentar do crédito tenha sido ignorada em todos os casos: existem decisões que enfrentam expressamente o argumento e o rejeitam invocando paridade processual entre as partes. Enfrentar e rejeitar é diferente de silenciar, e um artigo que confundisse as duas coisas estaria cometendo, contra as decisões, o mesmo defeito que atribui a elas.
5. Quando a multa é legítima, e por que ela também alcança a empresa
Processo parado também é injustiça, e a multa nasce daí
A sanção do art. 1.026 protege bem jurídico de estatura constitucional. O inciso LXXVIII do art. 5.º da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Some-se o art. 187 do Código Civil, que caracteriza como ato ilícito o exercício de direito que excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Recurso usado para atrasar não é exercício de direito: é abuso dele.
Quem mais perde com o atraso é justamente o credor de verba alimentar. Cada peça apresentada para ganhar tempo empurra para a frente o pagamento de quem já esperou anos, e o instrumento que desestimula essa prática trabalha a favor do trabalhador tanto quanto do sistema. A crítica deste artigo começa depois desse reconhecimento, e não no lugar dele.
Há uma objeção séria a enfrentar antes de seguir, e ela vem de foro oficial. Nos enunciados aprovados no seminário da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados sobre o Código de Processo Civil de 2015, três deles descrevem hipóteses em que a decisão curta continua fundamentada. O enunciado 10 registra que “a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação”; o 12 afasta o vício quando a questão ficou prejudicada pela análise anterior de outra que a subordinava; o 13 dispensa o juízo de enfrentar de novo fundamento já examinado na formação de precedente obrigatório.
A objeção é correta, e o artigo a concede: decisão curta não é decisão sem fundamento. O próprio enunciado 10, porém, só admite a brevidade se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa, e o defeito examinado aqui não é o da resposta breve: é o da razão que não enfrenta questão alguma, porque serviria a qualquer processo. Enunciado de seminário, registre-se, não é lei nem jurisprudência vinculante.
Rediscutir o que já foi decidido: a conduta que os tribunais punem
A linha dominante nos tribunais não diz que a rejeição basta para punir. Diz algo mais preciso, e este texto adota a formulação inteira, sem enfraquecer o critério. A ementa do ED-RR-0074100-20.2010.5.17.0181, da 1.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com relatoria de W. O. C. e acórdão juntado em 14 de junho de 2019, está escrita assim: “Caracterizam-se como manifestamente protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria apreciada e decidida pela Turma, a pretexto de suprir vício inexistente, de modo a evidenciar a provocação indevida da jurisdição”. A formulação exige mais que a rediscussão: o pretexto de vício inexistente e a provocação indevida, que são conduta, e não resultado do recurso.
Adotar essa linha inteira muda a pergunta que este artigo faz, e muda para melhor. A pergunta deixa de ser se a rejeição autoriza a multa, porque a resposta a essa já está dada, e não é a que o texto preferiria. A pergunta passa a ser outra: a decisão mostrou que houve rediscussão, ou apenas afirmou que houve? Quando o voto identifica o ponto que já fora decidido, aponta onde ele fora decidido e conclui pela reiteração, o critério do Tribunal Superior está sendo aplicado. Quando a conclusão vem sem essa identificação, o critério foi invocado, não aplicado.
O repertório do próprio Tribunal Superior guarda as duas categorias lado a lado. O acórdão do Tribunal Regional que manteve a multa no processo n.º 0000308-34.2025.5.18.0131 sustentou a manutenção citando dois julgados daquela corte: um em que os embargos foram sancionados por rediscussão, e outro, o ED-RR-0001332-07.2017.5.12.0047, da 3.ª Turma, em que se registrou que, “de forma a fazer-se íntegro o julgado, são prestados esclarecimentos”. Punir e esclarecer são desfechos que o sistema conhece e distingue.
Dois frigoríficos, duas multas, e nenhuma delas contra o trabalhador
Existe uma leitura de mão única segundo a qual a multa por embargos protelatórios seria instrumento voltado contra quem reclama. Dois processos do próprio nicho deste blog desmentem a leitura, e desmentem por documento.
No processo n.º 0010505-43.2022.5.18.0102, do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, a ementa do acórdão registra que ficou “mantida a condenação da reclamada no pagamento de multa por embargos protelatórios por ausência de omissão ou erro material a ser sanado na decisão embargada”. A sanção veio contra a empresa, foi discutida em recurso e foi confirmada com razão ligada ao que a decisão embargada continha.
No ED-RO-0011527-80.2015.5.18.0006, do mesmo tribunal, com relatoria do desembargador A. V. A. T., os embargantes eram o conjunto de reclamadas, entre elas Frigorífico Trevo Ltda., e o embargado era o trabalhador. A decisão registrou que a oposição dos embargos “tem caráter meramente protelatório” e condenou as reclamadas ao pagamento de multa “no importe de 0,6% sobre o valor atualizado da causa (inicialmente de R$320.000,00), que perfaz a quantia aproximada de R$1.920,00”. A conversão do percentual em reais dentro do próprio acórdão é didática: mostra o que uma fração pequena do valor da causa significa em dinheiro.
O alcance desses dois casos precisa ficar exato. Eles mostram que a sanção alcança os dois polos da relação processual, e nada além disso. Não medem com que frequência cada polo é sancionado, não comparam severidade e não autorizam conclusão sobre tratamento diferente entre trabalhadores e empresas.
6. Do frigorífico de Rio Verde ao que fazer quando a multa chega
Perda auditiva, frio abaixo de doze graus e um processo que levou anos
O processo n.º 0010505-43.2022.5.18.0102 tramitou na 2.ª Vara do Trabalho de Rio Verde, em Goiás, e foi julgado pela 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região em sessão virtual de 5 de agosto de 2025, sob relatoria do desembargador M. S. B. A reclamação foi ajuizada em 2022 e o acórdão saiu em 2025: o tempo, assunto de fundo de qualquer discussão sobre protelação, aparece ali medido em anos.
O trabalho descrito nos autos é o de manutenção em planta de abate e processamento. Um depoimento colhido no processo, transcrito no voto, informa que o autor acompanhava as manutenções realizadas em todo o frigorífico, nos setores de aves, suínos e industrializados. Quem depôs não é identificado aqui: o que interessa é o ambiente, e não a pessoa que o descreveu.
A ementa do acórdão registra que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade por exposição ao agente frio, porque se ativou em setores com temperaturas inferiores a doze graus sem equipamento de proteção capaz de neutralizar o agente. É o ambiente que o Anexo 9 da Norma Regulamentadora n.º 15 descreve ao declarar insalubres as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais de condições similares, e que a Norma Regulamentadora n.º 36, específica das empresas de abate e processamento de carnes, disciplina em detalhe.
O caso também reconheceu doença ocupacional por concausa, com perda auditiva ligada ao trabalho, e negou o intervalo do art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, registrando que a permanência no frio se dava em visitas de cerca de uma hora e quarenta e cinco minutos, duas vezes por semana, para acompanhar a manutenção das linhas. O dispositivo assegura vinte minutos de repouso depois de uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo no frio, de maneira que o que pesou ali foi a natureza intermitente da exposição, e não a quantidade de minutos.
O fato decisivo para este artigo está dentro desse mesmo processo. Os embargos de declaração opostos pelo trabalhador foram acolhidos, e os embargos da empresa foram sancionados. No mesmo feito, portanto, o recurso serviu para o que existe quando havia vício a sanar, e recebeu multa quando o juízo entendeu que não havia. É a demonstração mais econômica de que a ferramenta não é boa nem má em si: o que decide é o que a decisão consegue mostrar sobre cada peça.
Gratuidade não apaga a multa, e a cobrança pode ficar suspensa
Esta é a informação de maior valor prático do levantamento, e costuma chegar torcida nos dois sentidos. O art. 98, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil determina que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. A multa por embargos protelatórios, portanto, é devida por quem litiga sob gratuidade da justiça. Dizer que a gratuidade apaga a sanção é erro.
O outro lado da moeda também é lei. O acórdão de 30 de janeiro de 2026, no processo n.º 0011591-09.2023.5.18.0007, reformou decisão de origem que havia indeferido a suspensão da exigibilidade e determinou que a exigibilidade da multa permanecesse suspensa na forma do art. 98, parágrafo 3.º, do mesmo Código. Devida não significa exigível de imediato.
Um esclarecimento evita confusão de fases. Naquele processo, a multa fora aplicada em dezembro de 2024, ao ensejo da rejeição dos embargos, com a razão declarada de estar “evidenciado o mau uso dessa via processual”. A discussão sobre suspender a cobrança veio depois, já em execução. São dois momentos distintos: no primeiro se discute se a sanção cabe; no segundo, se e quando ela pode ser cobrada. Quem confunde os dois sai achando que discutir a multa suspende o pagamento, e não é o que ocorre.
Onde a multa já foi excluída, e por qual razão
Duas decisões mostram o critério funcionando a favor de quem foi sancionado, e as duas trazem a razão escrita.
A primeira vem do Tribunal Superior do Trabalho. No RR-0000366-49.2015.5.18.0111, julgado pela 3.ª Turma em 2 de agosto de 2017 com relatoria do ministro M. G. D., em processo originário da própria 18.ª Região, o recurso de revista foi conhecido e provido para excluir da condenação imposta ao reclamante a multa de um por cento, ou dez mil reais sobre o valor da causa de um milhão. A razão consta da ementa e do voto: no caso concreto não se verificou “a presença do intuito meramente protelatório, mas tão somente exercício regular do direito processual da Parte”.
A segunda vem do próprio tribunal regional e é mais recente. Nos autos do processo n.º 0011783-02.2024.5.18.0008, julgado em 5 de dezembro de 2025 com relatoria do desembargador P. P., a origem havia aplicado multa de dois por cento por suposto desvirtuamento no uso do recurso, e a Turma excluiu a sanção. A razão é verificável nos autos e vale ser lida com atenção: “ainda que parte dos pontos suscitados pela autora fosse realmente inadequada à via eleita, a presença de fundamento relevante especialmente quanto a possível erro material nos cálculos, em sentença líquida, afasta o reconhecimento de caráter protelatório”. O acórdão acrescenta que “a própria necessidade de manifestação técnica do Setor de Cálculos […] evidencia a pertinência e razoabilidade do questionamento formulado”.
Duas lições saem daí sem exagero. Embargos parcialmente inadequados não se tornam protelatórios pelo conjunto, e a existência de um ponto sério basta para afastar o abuso. Nada disso promete resultado: cada decisão citada resolveu o processo que tinha diante de si, com as provas daqueles autos.
Quatro documentos para guardar antes de qualquer decisão
Quem recebeu uma multa por embargos protelatórios e quer entender a própria situação precisa, antes de tudo, reunir quatro peças. A decisão embargada, que é aquela cujo vício foi apontado. A petição dos embargos, que mostra o que exatamente se alegou. A decisão que julgou os embargos e aplicou a multa, com a passagem sancionadora inteira. E a certidão de publicação, que fixa as datas.
Com esses quatro documentos na mão, qualquer pessoa aplica o teste da seção 2, sem formação jurídica: qual vício foi alegado, se a decisão o enfrentou, se a passagem que sanciona menciona algo daquele processo e se a mesma justificativa caberia em outro caso. As quatro respostas dizem em que terreno a discussão começaria.
O que fazer depois disso não cabe em artigo nenhum. A estratégia depende do que está nos autos, do momento processual, do valor envolvido e do que a decisão escreveu. Nenhum texto publicado, este inclusive, consegue dizer se a multa de um caso concreto é revertível, e nenhum modelo de petição substitui a leitura do processo. O que o artigo entrega é anterior: um critério de leitura que permite conversar com quem vai atuar, sabendo o que perguntar.
Uma proposição atravessa o texto inteiro, e é ela que o fecha: perder os embargos e ser punido por eles são coisas diferentes. A diferença não é opinião. Está na exigência legal de decisão fundamentada e na definição legal do que não conta como fundamentação. Quando a razão que sanciona serve para qualquer processo, ela deixou de descrever aquele em que foi escrita. As quatro perguntas não anulam multa alguma, não provam má intenção de ninguém e não prometem reversão: dizem onde olhar antes de tomar a sanção como fato consumado, e essa leitura qualquer trabalhador pode fazer.
Perguntas frequentes (FAQ)
Meus embargos foram rejeitados e veio multa. Ela é automática?
Não é. Rejeitar significa que o juízo não encontrou o vício alegado; punir significa qualificar a conduta de quem recorreu. O parágrafo 2.º do art. 1.026 do Código de Processo Civil pede as duas coisas ao mesmo tempo: embargos manifestamente protelatórios e condenação em decisão fundamentada. Os dois desfechos podem coincidir num caso concreto, e é justamente por poderem coincidir que a lei exige a segunda expressão. Antes de tomar a sanção como consequência natural da derrota, aplique à passagem que a impôs o teste de quatro perguntas da seção 2.
Quando os embargos de declaração podem gerar multa ao trabalhador?
Quando a peça deixa de apontar omissão, contradição, obscuridade ou erro material e serve para ganhar tempo, e a decisão demonstra isso. A hipótese mais reconhecida é a de rediscutir matéria já apreciada: o Tribunal Superior do Trabalho, no ED-RR-0074100-20.2010.5.17.0181, caracterizou como manifestamente protelatórios os embargos opostos com essa finalidade, a pretexto de vício inexistente. A sanção existe e é legítima, porque processo empurrado para a frente também prejudica quem espera. A pergunta útil não é se a multa cabe em tese, e sim se aquela decisão mostrou a protelação naquele processo.
Multa por embargos de declaração protelatórios é litigância de má-fé?
São figuras distintas, e confundi-las custa dinheiro. A multa dos embargos está no art. 1.026, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil, tem teto de dois por cento do valor atualizado da causa e vai para o embargado, sem indenização e sem honorários. A litigância de má-fé no processo do trabalho tem regime próprio nos arts. 793-A a 793-D da Consolidação, com outras condutas, outro teto e cobrança de prejuízos, honorários e despesas. Cálculo de execução que soma as duas figuras a partir de um fundamento só contém erro a apontar.
Como saber se a decisão mostrou que meus embargos são protelatórios?
Copie a passagem que aplicou a multa, apague o número do processo, o nome das partes e o percentual, e leia o que restou. Se aquele texto serviria igualmente para outro caso, de outro assunto e com outras partes, o sinal está dado: a razão não descreve o processo em que foi escrita. Sinal não é veredito. Ele não prova ilegalidade, não prova parcialidade e não anula nada sozinho, mas obriga a leitura do voto inteiro, porque pode haver, antes daquela frase, exame demorado do que a peça alegou.
A empresa também paga multa por embargos protelatórios?
Paga, e há documento. No processo n.º 0010505-43.2022.5.18.0102, do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, a multa foi mantida contra a reclamada por ausência de omissão ou erro material a sanar, enquanto os embargos do trabalhador foram acolhidos no mesmo julgamento. No ED-RO-0011527-80.2015.5.18.0006, do mesmo tribunal, a sanção recaiu sobre as empresas embargantes. Os dois casos mostram que a multa alcança os dois polos da relação processual. Eles não medem com que frequência cada polo é sancionado, e este artigo não afirma que um deles seja tratado com mais rigor.
Tenho justiça gratuita. Preciso pagar a multa dos embargos?
A multa continua devida. O art. 98, parágrafo 4.º, do Código de Processo Civil registra que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. A cobrança, porém, pertence a outra fase: pelo parágrafo 3.º, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Foi o que se decidiu em execução no processo n.º 0011591-09.2023.5.18.0007. Devida e imediatamente exigível são coisas diferentes, e a distinção costuma aparecer quando a conta chega.
Quais documentos eu guardo se quiser discutir a multa depois?
Quatro peças bastam para começar. A decisão embargada, que é aquela cujo vício foi apontado. A petição dos embargos, que mostra o que exatamente se alegou. A decisão que julgou os embargos e aplicou a multa, com a passagem sancionadora inteira. E a certidão de publicação, que fixa as datas. Reunidos os quatro, o teste da seção 2 pode ser aplicado por qualquer pessoa, sem formação jurídica. O passo seguinte depende do que está nos autos, e essa conversa é com quem for atuar no processo.
Referências
- BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5.º, inciso LXXVIII, e art. 93, inciso IX. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: Planalto. Acesso em: 2 ago. 2026.
- BRASIL. Emenda Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos da Constituição Federal e acrescenta o inciso LXXVIII ao art. 5.º. Brasília, DF: Presidência da República, 2004. Disponível em: Planalto. Acesso em: 2 ago. 2026.
- BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Arts. 253, 793-A a 793-D, 832 e 897-A. Brasília, DF: Presidência da República, 1943. Disponível em: Planalto. Acesso em: 2 ago. 2026.
- BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Arts. 79 a 81, 98, 489, 926, 1.022 e 1.026. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: Planalto. Acesso em: 2 ago. 2026.
- BRASIL. Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho e institui o regime próprio de litigância de má-fé no processo do trabalho. Brasília, DF: Presidência da República, 2017. Disponível em: Planalto. Acesso em: 2 ago. 2026.
- BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Art. 187. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: Planalto. Acesso em: 2 ago. 2026.
- BRASIL. Mensagem n.º 56, de 16 de março de 2015. Comunica o veto parcial ao projeto que se converteu na Lei n.º 13.105/2015. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: Planalto. Acesso em: 2 ago. 2026.
- BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 15: atividades e operações insalubres. Anexo 9. Brasília, DF, 2021. Disponível em: gov.br. Acesso em: 2 ago. 2026.
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- BRASIL. Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Jurisprudência nacional da Justiça do Trabalho: pesquisa por número de processo. Brasília, DF. Disponível em: Acervo nacional da Justiça do Trabalho. Acesso em: 2 ago. 2026.
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- BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei n.º 8.046, de 2010: ficha de tramitação do projeto que se converteu no Código de Processo Civil. Brasília, DF. Disponível em: Câmara dos Deputados. Acesso em: 2 ago. 2026.
- BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei do Senado n.º 166, de 2010: matéria legislativa do novo Código de Processo Civil. Brasília, DF. Disponível em: Senado Federal. Acesso em: 2 ago. 2026.
- BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região. Consulta de jurisprudência. Goiânia, GO. Disponível em: TRT da 18.ª Região. Acesso em: 2 ago. 2026.
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Sobre o autor: Dr. Claudio Mendonça, advogado inscrito na OAB/GO 39.573, titular da Claudio Mendonça Advogados (Goiânia/GO), com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário e experiência na defesa de trabalhadores de frigorífico em processos nos quais a discussão do mérito chega acompanhada de sanção processual, inclusive na leitura da multa do art. 1.026, parágrafo 2.º, do Código de Processo Civil, na aferição do padrão de fundamentação que o art. 489, parágrafo 1.º, inciso III, do mesmo Código impõe à decisão que sanciona, na separação entre essa multa e a litigância de má-fé dos arts. 793-A a 793-D da Consolidação das Leis do Trabalho e no efeito da gratuidade da justiça sobre a cobrança, na forma dos parágrafos 3.º e 4.º do art. 98. Conteúdo de caráter informativo e técnico, sem promessa de resultado. Nenhuma reversão de multa é prometida aqui: o cabimento da impugnação, a via adequada e o desfecho dependem do que consta dos autos, do teor da decisão que aplicou a sanção e do prazo em que ela pode ser questionada.
Como citar este artigo: MENDONÇA, Claudio. Multa em embargos de declaração do trabalhador: quando a justificativa serve para qualquer processo. Claudio Mendonça Advogados, Goiânia, 3 ago. 2026. Disponível em: https://claudioadv.com.br/litigancia-ma-fe-trabalhador-embargos-declaracao-protecao/. Acesso em: 3 ago. 2026.
Recebeu multa por embargos de declaração e a decisão não diz o que você fez de errado naquele processo? Reúna as quatro peças indicadas acima: a decisão embargada, a petição dos embargos, a decisão que aplicou a multa com a passagem sancionadora inteira e a certidão de publicação. A Claudio Mendonça Advogados pode ler a passagem que sancionou, conferir as datas e examinar quais caminhos o seu caso admite, sem promessa de resultado. Fale pelo WhatsApp e solicite uma avaliação do seu caso ou escreva para contato@claudioadv.com.br.




















