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PERDA AUDITIVA NO FRIGORÍFICO: A PAIR, O RUÍDO E OS DIREITOS QUE O TRABALHADOR NÃO SABE QUE TEM

Atualizado há 3 segundos ago.

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Escrito por Claudio Mendonça

em julho 14, 2026

PERDA AUDITIVA NO FRIGORÍFICO: A PAIR, O RUÍDO E OS DIREITOS QUE O TRABALHADOR NÃO SABE QUE TEM

Ela chega em silêncio. Primeiro é o zumbido no fim do turno, depois o volume da televisão que sobe e o pedido para repetir a frase na mesa de casa. A perda auditiva induzida por ruído é uma das doenças ocupacionais mais frequentes de quem trabalha no barulho do abate e da desossa, e quase sempre é confundida com idade ou azar. Não é. Acima de 85 decibéis, o frigorífico adoece o ouvido do trabalhador, e o ordenamento responde com adicional de insalubridade, estabilidade no emprego, auxílio-acidente e reparação civil. O protetor auricular não apaga esses direitos, e a conta pertence a quem expôs o trabalhador ao ruído.

Resumo

O artigo sustenta que a perda auditiva induzida por ruído, conhecida pela sigla PAIR, no trabalhador de frigorífico, constitui doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho, e não desgaste natural da idade. A base fática é robusta: laudos periciais de frigoríficos goianos registraram ruído de 98,5 decibéis no setor de embutidos, com picos de 106,6 decibéis, e a maioria das perícias analisadas concluiu pela insalubridade, enquanto o limite de tolerância do Anexo 1 da Norma Regulamentadora n.º 15 é de 85 decibéis para a jornada de oito horas. A PAIR, classificada como doença de notificação compulsória sob o código H83.3 da Classificação Internacional de Doenças, é neurossensorial, quase sempre bilateral e irreversível. O art. 191, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e a Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho estabelecem que o simples fornecimento do protetor auditivo não afasta a insalubridade, cabendo ao empregador comprovar a neutralização efetiva do agente, tese reforçada pelo Tema 555 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.

O texto reúne os direitos do trabalhador atingido. A equiparação da PAIR a acidente do trabalho decorre do art. 20 da Lei n.º 8.213, de 1991, e o Nexo Técnico Epidemiológico do art. 21-A presume a relação entre a atividade do frigorífico e a doença auditiva. Daí resultam a estabilidade acidentária de doze meses do art. 118, na leitura da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, que dispensa o afastamento prévio quando a doença é constatada após a dispensa, e o auxílio-acidente do art. 86, devido ainda que a lesão seja mínima, na forma da Súmula 44 do Superior Tribunal de Justiça, do Tema 416 dos recursos repetitivos e da Súmula 88 da Turma Nacional de Uniformização. No plano civil, a atividade de risco do frigorífico atrai a responsabilidade objetiva reconhecida pelo Tema 932 do Supremo Tribunal Federal, e a concausa do art. 21, inciso I, da Lei n.º 8.213 impede que a perda parcial ou a predisposição afastem o dever de indenizar, como decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região em caso de frigorífico goiano.

Palavras-chave: perda auditiva no frigorífico; PAIR e ruído ocupacional; adicional de insalubridade por ruído; estabilidade acidentária; auxílio-acidente; responsabilidade do empregador; concausa.

1. A doença que ninguém ouve chegar

O trabalhador raramente percebe o momento em que começa a ficar surdo. A perda auditiva induzida por ruído se instala devagar, ataca primeiro as frequências agudas, aquelas que o ouvido humano capta com mais sensibilidade, e por muito tempo passa despercebida. O sinal costuma vir de fora. É a família que reclama do volume da televisão, o colega que precisa repetir a frase, o zumbido que acompanha o trabalhador para casa e não vai embora. Quando a dificuldade chega à conversa do dia a dia, o dano já é profundo e não tem volta.

No frigorífico, esse processo tem endereço certo. O ruído das serras, das esteiras, dos compressores de refrigeração e das linhas de abate acompanha o trabalhador turno após turno, ano após ano. A perda auditiva induzida por ruído, tratada pela saúde pública sob o código H83.3 da Classificação Internacional de Doenças, é neurossensorial, quase sempre atinge os dois ouvidos e é irreversível. Uma vez destruídas as células do ouvido interno, não há tratamento que as recupere. O que a lei oferece não é a cura, que a medicina não tem, mas o reconhecimento de que a surdez veio do trabalho, e as consequências jurídicas desse reconhecimento.

2. Por que o frigorífico ataca a audição

O ponto de partida é um número. O Anexo 1 da Norma Regulamentadora n.º 15 fixa em 85 decibéis, no nível de compensação “A”, o limite de tolerância para o ruído contínuo ou intermitente em uma jornada de oito horas. Acima disso, o ambiente é insalubre, e o tempo de exposição permitido cai à medida que o ruído sobe, até o teto de 115 decibéis sem proteção. Ruídos de impacto, típicos das serras e do abate, têm limite próprio de 130 decibéis no Anexo 2.

A realidade do setor supera esses limites com folga. Um estudo da Universidade Federal de Goiás analisou trinta e oito laudos periciais de frigoríficos goianos e encontrou ruído de 98,5 decibéis no setor de embutidos, com medições que chegaram a 106,6 decibéis. O ruído figurou como o agente nocivo mais frequente, e a maioria das perícias concluiu pela insalubridade do ambiente. Uma pesquisa em um entreposto de carnes mediu 85 decibéis de nível médio, com picos de 94 decibéis, e apontou a desossa como área crítica. Não é um problema pontual. A perda auditiva induzida por ruído é a doença auditiva ocupacional mais comum, e um levantamento nacional contabilizou 7.819 notificações da doença entre 2006 e 2019, com forte subnotificação, sendo Mato Grosso do Sul, região de forte presença de frigoríficos, o segundo estado em número de casos. O setor de abate e processamento de carnes figura entre os que mais demandam benefícios do INSS.

3. O protetor auricular não resolve, e a lei sabe disso

A defesa das empresas costuma se apoiar em um único documento: a ficha de entrega do protetor auricular, assinada pelo trabalhador. O argumento não se sustenta sozinho. O art. 191, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho é claro ao condicionar a neutralização da insalubridade à redução efetiva do agente ao limite de tolerância, e não à mera entrega do equipamento. A Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho traduz a regra em palavras diretas, ao afirmar que o simples fornecimento do aparelho de proteção não exime o empregador do adicional, cabendo a ele adotar as medidas que conduzam à diminuição ou à eliminação da nocividade, entre elas o uso efetivo do equipamento.

O Supremo Tribunal Federal caminhou no mesmo sentido, ainda que em matéria previdenciária. Ao julgar o Tema 555 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, a Corte assentou que a declaração do empregador sobre a eficácia do equipamento não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, diante de exposição a ruído acima dos limites de tolerância, por reconhecer que o ruído lesa o organismo para além da audição. Esse fundamento é aplicado por analogia ao adicional de insalubridade, e convém registrar que o próprio Tribunal Superior do Trabalho ainda diverge sobre importar a tese previdenciária para a esfera trabalhista. No plano estritamente trabalhista, porém, a questão já está resolvida pela Súmula 289, que dispensa esse empréstimo. A Norma Regulamentadora n.º 36, específica do setor de carnes, vai além e exige o Programa de Conservação Auditiva sempre que o ruído ultrapassa o nível de ação, independentemente do uso de protetor. No plano internacional, a Convenção n.º 148 da Organização Internacional do Trabalho, promulgada pelo Decreto n.º 93.413, de 1986, impõe reduzir o risco na fonte, e não transferir ao trabalhador o encargo de se proteger de um ambiente adoecido. O protetor atenua alguns decibéis, mas nos laudos periciais foi comum o ambiente permanecer insalubre mesmo com a atenuação, além das falhas de reposição e de fiscalização que o empregador raramente documenta.

4. PAIR é acidente de trabalho, não é azar

A qualificação jurídica da doença muda tudo o que vem depois. O art. 20 da Lei n.º 8.213, de 1991, equipara a doença ocupacional a acidente do trabalho, e a perda auditiva induzida por ruído consta da lista de doenças relacionadas ao trabalho. O art. 21-A da mesma lei, incluído pela Lei n.º 11.430, de 2006, cria o Nexo Técnico Epidemiológico, pelo qual a perícia do INSS reconhece a natureza acidentária da incapacidade quando há correspondência entre a atividade da empresa, identificada pelo código nacional de atividade econômica, e a doença apontada. No frigorífico, essa correspondência entre a atividade de abate e a perda auditiva costuma estar presente, o que presume o nexo e desloca para a empresa o ônus de demonstrar o contrário.

A diferença prática é grande. Reconhecida a origem ocupacional, o benefício deixa de ser o auxílio comum e passa a ser o auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária, que os processos identificam pela espécie 91. Desse enquadramento nascem consequências que o benefício comum não oferece, a começar pela estabilidade no emprego e pela manutenção do recolhimento do Fundo de Garantia durante o afastamento, prevista no art. 15, § 5º, da Lei n.º 8.036, de 1990. O primeiro passo do trabalhador, por isso, é exigir a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho, documento que a empresa muitas vezes deixa de emitir para escapar dessas obrigações.

5. A estabilidade que sobrevive à demissão

O art. 118 da Lei n.º 8.213, de 1991, garante ao trabalhador que sofreu acidente do trabalho a manutenção do contrato pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. A leitura desse artigo pela Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho traz o ponto decisivo para quem sofre de perda auditiva. O item II da súmula reconhece a estabilidade mesmo sem o afastamento superior a quinze dias quando a doença profissional é constatada após a dispensa, desde que guarde relação de causalidade com o trabalho.

Essa leitura foi feita sob medida para doenças como a PAIR. Por ser uma lesão silenciosa e de instalação gradual, a perda auditiva raramente afasta o trabalhador do serviço no momento certo, e muitas vezes só é diagnosticada quando ele já foi dispensado, em uma audiometria demissional mal feita ou realizada tarde. O Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu a estabilidade a trabalhador com perda auditiva mesmo sem atestado de afastamento do INSS, quando a prova pericial confirmou a doença e o nexo. O trabalhador que descobre a surdez ocupacional depois de sair da empresa não perdeu o direito, e o período de estabilidade, quando já não cabe a reintegração, converte-se em indenização.

6. Auxílio-acidente e insalubridade: o direito que a perda parcial não elimina

Existe um mito que precisa cair: o de que só a surdez total gera direito. O art. 86 da Lei n.º 8.213, de 1991, concede o auxílio-acidente, como indenização, quando as sequelas do acidente reduzem a capacidade para o trabalho habitual, no valor de cinquenta por cento do salário-de-benefício, cumulável com o salário do emprego e pago até a aposentadoria. A jurisprudência é firme em não exigir gravidade. A Súmula 44 do Superior Tribunal de Justiça afirma que a definição de grau mínimo de disacusia em ato regulamentar não exclui, por si só, a concessão do benefício, e o Tema 416 dos recursos repetitivos assentou que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que reduza a capacidade laborativa. A Súmula 88 da Turma Nacional de Uniformização confirma que a limitação, mesmo leve, enseja o benefício.

No plano trabalhista, corre em paralelo o adicional de insalubridade. O ruído acima do limite do Anexo 1 da Norma Regulamentadora n.º 15 caracteriza a insalubridade, apurada por perícia na forma do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, com o enquadramento normativo exigido pela Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho. O adicional acompanha a exposição enquanto ela persiste, e a base de cálculo é objeto de controvérsia nos tribunais, à luz da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, o que recomenda a análise do caso concreto. O trabalhador do frigorífico pode, portanto, somar caminhos: o auxílio-acidente no âmbito previdenciário e o adicional de insalubridade no âmbito da relação de emprego.

7. Quem expôs ao ruído paga a conta

A reparação civil fecha o quadro e é onde a responsabilidade do empregador aparece com mais força. A Constituição, no art. 7º, inciso XXVIII, garante ao trabalhador a indenização por acidente quando o empregador incorre em dolo ou culpa, sem excluir a cobertura previdenciária. O Código Civil, no parágrafo único do art. 927, vai além e impõe o dever de reparar independentemente de culpa quando a atividade, por sua natureza, cria risco especial. Ao julgar o Tema 932 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 828.040, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional essa responsabilidade objetiva nos casos de atividade de risco. O ruído habitual e intenso do frigorífico se ajusta a esse conceito, o que permite sustentar a responsabilidade da empresa sem a prova, sempre difícil, da culpa.

A defesa patronal ainda tenta um último recurso, o de atribuir a surdez à idade ou a uma predisposição do trabalhador. O argumento esbarra na figura da concausa. O art. 21, inciso I, da Lei n.º 8.213, de 1991, equipara a acidente a causa que, embora não seja a única, tenha concorrido para a redução da capacidade. Se o trabalho contribuiu para a perda auditiva, o dever de indenizar permanece, ainda que outros fatores tenham somado. O Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região aplicou exatamente essa lógica ao condenar um frigorífico do interior de Goiás a indenizar trabalhador com perda auditiva bilateral, reconhecendo o nexo concausal e a falha no fornecimento adequado do equipamento. O Tribunal Superior do Trabalho, no mesmo sentido, já deferiu pensão mensal a operador com perda auditiva parcial em regime de concausa. Além do dano moral pela lesão à integridade, o trabalhador pode buscar o dano material, na forma de pensão pela redução da capacidade, prevista nos arts. 949 e 950 do Código Civil.

8. Conclusão

A surdez do trabalhador de frigorífico não é o preço natural de um trabalho duro, e tratá-la como tal serve apenas a quem lucra com o silêncio sobre o problema. É uma doença ocupacional com nome, código e causa conhecida, o ruído acima do que o corpo humano suporta, mantido em ambientes que poderiam ser mais seguros e não são. O ordenamento reconhece essa realidade e responde com um feixe de direitos que se somam, do adicional de insalubridade à estabilidade, do auxílio-acidente à reparação civil, e nenhum deles é apagado pela entrega de um protetor auricular.

Ao trabalhador que passou a pedir para repetir a frase, que convive com o zumbido e que ouviu da empresa que a culpa é da idade, cabe saber que a perda auditiva tem endereço e responsável. A audiometria que documenta a perda, o laudo que mede o ruído e a perícia que estabelece o nexo transformam uma queixa silenciosa em direito reconhecido. O barulho que tirou a audição não pode também tirar a proteção que a lei assegura.

Perguntas Frequentes (FAQ)

Trabalho ou trabalhei em frigorífico e minha audição caiu. Tenho algum direito?
Provavelmente sim. A perda auditiva induzida por ruído é doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho pelo art. 20 da Lei n.º 8.213, de 1991, quando decorre da exposição ao ruído do ambiente. Confirmados a perda em audiometria e o nexo com o trabalho, abrem-se direitos que se somam: o adicional de insalubridade enquanto durou a exposição, a estabilidade acidentária, o auxílio-acidente pela redução da capacidade e a reparação civil por dano moral e material. O primeiro passo é reunir os exames audiométricos e exigir a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho.

A empresa me deu protetor auricular. Isso não afasta os meus direitos?
Não afasta automaticamente. O art. 191, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho exige a neutralização efetiva do ruído, e a Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho afirma que o simples fornecimento do equipamento não exime o empregador. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 555, reconheceu que a declaração de eficácia do protetor não descaracteriza a nocividade do ruído. Cabe à empresa provar que selecionou o equipamento adequado, fiscalizou o uso, substituiu na periodicidade correta e reduziu o ruído ao limite de tolerância. A ficha de entrega, sozinha, não comprova nada disso.

Só descobri a perda auditiva depois de sair da empresa. Ainda posso reclamar?
Pode. A Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, no item II, reconhece a estabilidade acidentária mesmo sem afastamento prévio quando a doença profissional é constatada após a dispensa, desde que haja nexo com o trabalho. Como a perda auditiva se instala de forma gradual e silenciosa, é comum que o diagnóstico venha tarde, às vezes só na audiometria demissional ou depois dela. O direito não desaparece com o fim do contrato, e o período de estabilidade, quando a reintegração já não é possível, converte-se em indenização. Os prazos para reclamar, porém, correm, o que torna importante buscar orientação sem demora.

Minha perda auditiva é pequena. Vale a pena buscar o direito?
Sim. A jurisprudência não exige gravidade. A Súmula 44 do Superior Tribunal de Justiça afirma que o grau mínimo de disacusia definido em tabela não exclui, por si só, o benefício, e o Tema 416 dos recursos repetitivos assentou que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que reduza a capacidade para o trabalho habitual. A Súmula 88 da Turma Nacional de Uniformização confirma que a limitação leve enseja o benefício. Uma perda considerada pequena em exame pode significar, no dia a dia, dificuldade real para exercer a função com segurança.

Que provas eu preciso reunir?
As principais são os exames audiométricos, sobretudo o admissional e os periódicos, que mostram a evolução da perda ao longo do contrato, os laudos ambientais que medem o ruído do setor, os documentos de entrega e reposição de protetores e a Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver. A ausência de audiometrias periódicas, exigidas pela Norma Regulamentadora n.º 7, costuma ser interpretada contra o empregador, a quem cabe demonstrar a higidez do ambiente. Em juízo, a perícia é o meio central para caracterizar a perda, medir o ruído e estabelecer o nexo com o trabalho.

Posso receber do INSS e também da empresa?
Sim, porque as reparações têm naturezas diferentes e não se confundem. O auxílio-acidente é benefício previdenciário pago pelo INSS pela redução da capacidade, cumulável com o salário do trabalho. A indenização por dano moral e material é obrigação do empregador, fundada na responsabilidade civil dos arts. 927, 949 e 950 do Código Civil e no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição. A própria Constituição afirma que o seguro contra acidentes, a cargo do empregador, não exclui a indenização a que ele está obrigado quando incorre em dolo ou culpa. São vias que se somam, e cada uma cobre uma parte do dano.

Referências

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BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região. Processo n.º RO-0010826-43.2013.5.18.0054, 1.ª Turma, Rel. Des. Geraldo Rodrigues do Nascimento: trabalhador de frigorífico do interior de Goiás com perda auditiva bilateral; nexo concausal reconhecido e condenação em dano moral. Disponível em: https://www.trt18.jus.br/portal/trabalhador-de-frigorifico-que-teve-perda-auditiva-vai-ser-indenizado-em-r-10-mil/. Acesso em: 12 jul. 2026. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n.º RRAg-20165-28.2017.5.04.0231, 3.ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, j. 16 nov. 2021: pensão mensal por perda auditiva parcial em regime de concausa. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/operador-de-maquina-recebera-pensao-por-perda-parcial-da-audicao. Acesso em: 12 jul. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n.º AIRR-372-37.2025.5.12.0058, 3.ª Turma, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado, j. 3 jun. 2026: operador de frigorífico; adicional de insalubridade por ruído mantido apesar do equipamento de proteção. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/operador-de-frigorifico-recebera-adicional-de-insalubridade-por-exposicao-excessiva-a-ruido. Acesso em: 12 jul. 2026. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n.º AIRR-249000-97.2001.5.01.0421, 6.ª Turma, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga: perda auditiva por excesso de pressão sonora; adicional de insalubridade e dano moral. Disponível em: https://www.tst.jus.br/. Acesso em: 12 jul. 2026. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo n.º RR-104200-90.1999.5.15.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais: trabalhador com perda auditiva obtém a indenização pela estabilidade mesmo sem atestado de afastamento do INSS, com base na prova pericial. Disponível em: https://www.tst.jus.br/. Acesso em: 12 jul. 2026.

ASSUNÇÃO, R. S.; LIMA JÚNIOR, E. C. de. Estudo dos agentes físicos: frio e ruído em frigoríficos. Monografia (Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho). Universidade Federal de Goiás, Goiânia, 2017. Disponível em: https://files.cercomp.ufg.br/weby/up/146/o/ESTUDO_DOS_AGENTES_FISICOS_-_FRIO_E_RUIDO_EM_FRIGORIFICOS.pdf. Acesso em: 12 jul. 2026. AZEVEDO, A. N. et al. Perfil auditivo de trabalhadores de um entreposto de carnes. Revista CEFAC, v. 12, n. 2, 2010. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rcefac/a/hr4vcd9pJpf3L5dSHqQfc5x/. Acesso em: 12 jul. 2026.

HILLESHEIM, D. et al. Perda auditiva induzida por ruído no Brasil: descrição de 14 anos de notificação. Audiology Communication Research, 2022 (7.819 notificações entre 2006 e 2019). Disponível em: https://www.scielo.br/j/acr/a/WzVnJc3ZQ48G4gd4qzYBKkj/. Acesso em: 12 jul. 2026. BRASIL. Ministério da Saúde. Perda Auditiva Induzida por Ruído relacionada ao trabalho (CID-10 H83.3; doença de notificação compulsória; SINAN). Disponível em: https://portalsinan.saude.gov.br/drt-pair. Acesso em: 12 jul. 2026.

REPÓRTER BRASIL. Governo, Congresso e indústria se mobilizam para rever proteções a trabalhadores de frigoríficos (dados de acidentes e benefícios do INSS no setor de carnes; SmartLab MPT-OIT). 2021. Disponível em: https://reporterbrasil.org.br/2021/04/governo-congresso-e-industria-se-mobilizam-para-rever-protecoes-a-trabalhadores-de-frigorificos/. Acesso em: 12 jul. 2026. REPÓRTER BRASIL. Funcionários de frigoríficos relatam lesões. 2024. Disponível em: https://reporterbrasil.org.br/2024/08/funcionarios-frigorificos-relatam-lesoes/. Acesso em: 12 jul. 2026. OBSERVATÓRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (SmartLab / MPT-OIT). Dados de saúde e segurança no trabalho. Disponível em: https://smartlab.mpt.mp.br/sst. Acesso em: 12 jul. 2026.

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Claudio Mendonça, advogado trabalhista e previdenciário

Falar com Claudio Mendonça.

Sobre o autor: Dr. Claudio Mendonça, advogado inscrito na OAB/GO 39.573, titular da Claudio Mendonça Advogados (Goiânia/GO), com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, com especial atenção à saúde do trabalhador de frigorífico, às doenças ocupacionais, à prova pericial e à responsabilidade do empregador no setor de abate e processamento de carnes. Conteúdo de caráter informativo e técnico, sem promessa de resultado. O reconhecimento da doença ocupacional e dos direitos dela decorrentes depende da análise das provas e da perícia no caso concreto.

Como citar este artigo: MENDONÇA, Claudio. Perda auditiva no frigorífico: a PAIR, o ruído e os direitos que o trabalhador não sabe que tem. Blog Claudio Mendonça Advogados, Goiânia, 2026. Disponível em: https://claudioadv.com.br/. Acesso em: [data].

Você trabalha ou trabalhou em frigorífico e a sua audição caiu? A Claudio Mendonça Advogados atua na defesa da saúde do trabalhador do setor de carnes, com análise das audiometrias, do laudo de ruído e da perícia para buscar o adicional de insalubridade, a estabilidade, o auxílio-acidente e a reparação devida. Entre em contato para uma avaliação do seu caso.

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