
EPI NO FRIGORÍFICO NÃO ELIMINA A INSALUBRIDADE: O QUE A SÚMULA 289 DO TST GARANTE AO TRABALHADOR
A empresa entrega a luva, o protetor auricular e a japona, colhe a assinatura na ficha e conclui que a insalubridade acabou. A conta não fecha. A Súmula 289 do TST diz que o simples fornecimento do equipamento não exime o empregador do adicional: é preciso neutralizar de fato o agente nocivo e comprovar o uso efetivo. Na câmara fria, no ruído da linha e diante da amônia, o equipamento raramente elimina o risco, e o ônus de provar que eliminou é de quem paga o salário, não de quem sofre a exposição.



