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EPI e insalubridade no frigorífico: Súmula 289 do TST

Atualizado há 2 semanas ago.

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Escrito por Claudio Mendonça

em julho 14, 2026

EPI no frigorífico não elimina a insalubridade: o que a Súmula 289 do TST garante ao trabalhador

A empresa entrega a luva, o protetor auricular e a japona, colhe a assinatura na ficha e anuncia que a insalubridade acabou. A Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho responde que não: o simples fornecimento do equipamento não exime o empregador do adicional, porque é preciso neutralizar de fato o agente nocivo e comprovar o uso efetivo. No frio da câmara, no ruído da linha e diante da amônia, o equipamento raramente elimina o risco, e o dever de provar que eliminou pertence a quem paga o salário.

Resumo

O artigo sustenta que, no trabalho em frigorífico, a entrega de equipamento de proteção individual não afasta, por si só, o adicional de insalubridade. A Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho é expressa ao afirmar que o simples fornecimento do aparelho de proteção não exime o empregador do pagamento, cabendo a ele adotar as medidas que conduzam à diminuição ou à eliminação da nocividade, entre elas as relativas ao uso efetivo do equipamento. O art. 191, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho confirma a exigência ao condicionar a neutralização à redução do agente agressivo aos limites de tolerância. A Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho, invocada pela defesa das empresas, só afasta o adicional quando a insalubridade é de fato eliminada, o que precisa ser demonstrado.

A tese apoia-se em precedente qualificado: no Tema 80, fixado em 24 de março de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho assentou que o trabalho em câmara frigorífica ou ambiente artificialmente frio, sem a pausa de recuperação térmica do art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, gera o adicional ainda que fornecidos os equipamentos de proteção. Quanto ao ruído, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 555 da repercussão geral, reconheceu que o protetor auricular não garante a eliminação da nocividade. A caracterização depende de perícia, na forma do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, e o ônus de provar a eficácia do equipamento, com base na Norma Regulamentadora n.º 6, recai sobre o empregador, não sobre o trabalhador.

Palavras-chave: EPI não elimina insalubridade no frigorífico; Súmula 289 do TST; adicional de insalubridade; neutralização do agente nocivo; ônus do empregador; perícia; ruído e frio.

1. A frase que o trabalhador mais escuta na saída do turno

Existe uma fala que se repete na porta dos frigoríficos de Goiás, de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul e do Pará: “a empresa te deu o equipamento, então não tem insalubridade”. A frase costuma vir acompanhada de uma ficha assinada, uma prateleira de luvas e a certeza de que o assunto está encerrado. O raciocínio parece simples e é justamente por isso que engana. Entregar um equipamento e neutralizar um risco são coisas diferentes, e a lei trabalhista trata cada uma delas de modo próprio.

O ponto de partida está no art. 189 da Consolidação das Leis do Trabalho, que considera insalubre a atividade que expõe o empregado a agentes nocivos acima dos limites de tolerância. No frigorífico, esses agentes são conhecidos: o frio da câmara e da sala de desossa, a umidade do piso encharcado, o ruído das serras e das máquinas, e os produtos químicos usados na refrigeração e na limpeza, como a amônia e o cloro. A pergunta que decide o direito ao adicional não é se a empresa entregou o equipamento. A pergunta é se o equipamento entregue reduziu o agente ao limite de tolerância. Quando não reduziu, a insalubridade permanece, e o adicional continua devido.

Duas coisas que a lei não confunde

A distinção entre fornecer e neutralizar aparece no texto legal com todas as letras. O art. 191 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorre com a adoção de medidas que conservem o ambiente dentro dos limites de tolerância, ou com a utilização de equipamento de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a esses limites. O verbo é diminuir a intensidade do agente, não entregar um objeto. Um protetor auricular guardado na gaveta, uma luva sem isolamento térmico ou uma máscara inadequada ao gás não diminuem intensidade nenhuma. A ficha de entrega prova que houve entrega, e nada mais do que isso.

2. A Súmula 289 do TST: fornecer não basta

A resposta jurídica àquela frase da saída do turno está escrita, de forma direta, em um enunciado do Tribunal Superior do Trabalho. A Súmula 289 fixa que o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, e que cabe a ele tomar as medidas que conduzam à diminuição ou à eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. O enunciado impõe ao empregador três deveres encadeados, e não apenas o primeiro, cabendo ao empregador fornecer o equipamento adequado, garantir que o equipamento neutralize o agente e comprovar que o trabalhador de fato o utiliza.

O alcance da súmula fica claro quando confrontado com a defesa mais comum das empresas em juízo. O frigorífico apresenta a ficha de entrega e sustenta que cumpriu a obrigação legal. A Súmula 289, porém, desloca o eixo da discussão: o que interessa não é o ato de entregar, e sim o resultado de neutralizar. Sem a demonstração de que a nocividade foi reduzida ao limite de tolerância, a entrega documentada não afasta o direito. A jurisprudência aplica esse entendimento de forma consolidada, inclusive quando falta o controle de entrega e de substituição do equipamento, situação em que sequer é possível aferir a eficácia do que foi fornecido.

3. Súmula 80 e Súmula 289: a diferença está na neutralização real

Dois enunciados do Tribunal Superior do Trabalho convivem sobre o tema, e a defesa das empresas costuma citar apenas um deles. A Súmula 80 afirma que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente exclui a percepção do adicional. Lida isoladamente, a súmula parece encerrar o debate a favor do empregador. Lida ao lado da Súmula 289, a Súmula 80 revela o próprio limite: só exclui o adicional quando a insalubridade é efetivamente eliminada, e essa eliminação é um fato que precisa ser provado, não uma consequência automática da compra do equipamento.

A chave que harmoniza os dois enunciados é a palavra eliminação. A Súmula 80 trabalha com a insalubridade eliminada; a Súmula 289 trata da insalubridade que persiste apesar do equipamento. Quando o protetor não zera o ruído excedente, quando a luva não recupera a temperatura da mão, quando a máscara não isola o gás, não há eliminação, e a hipótese é a da Súmula 289, não a da Súmula 80. A doutrina de proteção à saúde do trabalhador reforça a leitura ao situar o equipamento de proteção individual como a última medida da hierarquia de controle, atrás da eliminação do risco na fonte e das medidas de proteção coletiva, exatamente porque o equipamento depende do uso correto, da manutenção e da adequação para funcionar.

Uma exposição intermitente também conta

A tentativa de reduzir a insalubridade a um detalhe de intensidade menor esbarra em outro enunciado. A Súmula 47 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o trabalho executado em condições insalubres, ainda que de forma intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito ao adicional. O argumento de que o trabalhador entrava na câmara fria apenas algumas vezes por turno, portanto, não neutraliza o direito. O que a perícia afere é a exposição ao agente nocivo, e a exposição intermitente ao frio, ao ruído ou ao químico permanece exposição.

Operário de touca, máscara e luvas descartáveis acompanha a esteira de uma linha de produção de alimentos
Entregar o equipamento é obrigação de segurança. Neutralizar o agente nocivo é outra coisa, e é o que a Súmula 289 cobra.

4. Por que, no frigorífico, o equipamento quase nunca neutraliza

A regra jurídica ganha concretude quando encontra o chão da sala de corte. No frigorífico, três agentes nocivos convivem, e para nenhum deles o equipamento de proteção costuma bastar. O primeiro é o frio. A Norma Regulamentadora n.º 15, no Anexo 9, considera insalubre o trabalho executado no interior de câmaras frigoríficas ou em locais de condições similares que exponham o trabalhador ao frio sem a proteção adequada. Um estudo publicado na Revista Brasileira de Saúde Ocupacional mediu a temperatura das mãos de trabalhadores da desossa e encontrou queda de 26,4 graus no início da jornada para 17,2 graus ao fim, e 70,6 por cento dos trabalhadores registraram ao menos um dedo abaixo de 15 graus. A luva de malha de aço protege contra o corte, mas oferece proteção apenas mecânica, sem isolamento térmico, e por isso não recupera a temperatura da mão exposta a produto a sete graus em ambiente a doze graus.

O segundo agente é o ruído. As serras, os desossadores e os sistemas de refrigeração produzem níveis de pressão sonora acima do limite de tolerância do Anexo 1 da Norma Regulamentadora n.º 15, e o protetor auricular reduz parte do ruído, mas nem sempre o traz ao patamar seguro. O Supremo Tribunal Federal enfrentou esse ponto ao julgar o Tema 555 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, e assentou que o uso do protetor auricular não garante, por si, a eliminação da nocividade, pois a declaração formal de eficácia do equipamento não descaracteriza a agressão do ruído ao organismo. O terceiro agente é o químico. A amônia usada na refrigeração e o cloro empregado na higienização constam do Anexo 11 da Norma Regulamentadora n.º 15, e a exposição a esses gases exige controle ambiental, não apenas máscara individual. O risco não é abstrato: levantamento do Observatório da Fundação Oswaldo Cruz aponta a ocorrência de um vazamento de amônia a cada dezessete dias, em média, nos frigoríficos brasileiros, com episódios que atingiram trabalhadores em Mato Grosso do Sul e no Pará.

O frio da câmara e a pausa que a empresa suprime

O caso do frio produziu o precedente mais forte a favor do trabalhador. O art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho assegura ao empregado que trabalha em câmara frigorífica, ou que movimenta mercadorias do ambiente quente para o frio e vice-versa, um intervalo de vinte minutos de recuperação térmica a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo, computado como tempo de serviço. A Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho estende esse intervalo a quem trabalha em ambiente artificialmente frio ainda que fora da câmara. Ao julgar o Tema 80 dos recursos repetitivos, no processo n.º RRAg-0010702-77.2023.5.03.0167, sob relatoria do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, em 24 de março de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese de aplicação obrigatória: o trabalho no interior de câmaras frigoríficas ou em ambiente artificialmente frio, sem a concessão da pausa do art. 253, gera direito ao adicional de insalubridade ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. O agasalho e a luva, portanto, não substituem a pausa que a lei exige.

5. O ônus é do empregador: a ficha assinada não prova eficácia

Uma ficha de entrega assinada comprova um gesto administrativo, e não a neutralização de um risco à saúde. A distinção define quem tem de provar o quê no processo. A Norma Regulamentadora n.º 6 estabelece que o equipamento de proteção individual só pode ser comercializado e utilizado com Certificado de Aprovação emitido pelo órgão nacional competente, e impõe ao empregador o dever de fornecer o equipamento adequado ao risco, de exigir e fiscalizar o uso, de treinar o trabalhador quanto ao uso correto e às limitações da proteção, de substituir o equipamento danificado e de higienizá-lo. Cada um desses deveres é um fato a ser demonstrado por quem os detém, isto é, pela empresa. Sem registro de fornecimento na periodicidade correta, sem prova de adequação técnica e sem controle de substituição, não há como presumir que a nocividade foi reduzida.

A caracterização da insalubridade não se resolve por declaração das partes, e sim por prova técnica. O art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho determina que a caracterização e a classificação da insalubridade se façam por perícia a cargo de médico ou engenheiro do trabalho registrado no órgão competente. O perito não pergunta se a ficha foi assinada: mede o agente, verifica o equipamento e conclui se houve ou não neutralização. Os tribunais das regiões dos frigoríficos aplicam esse raciocínio. O Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, em Goiás, manteve o adicional de insalubridade quando a perícia atestou que o protetor auricular fornecido não reduziu o ruído aos limites de tolerância e a empresa não comprovou a entrega na frequência correta, no processo n.º 0011127-33.2019.5.18.0101. O mesmo tribunal, no processo n.º 0011515-78.2017.5.18.0141, sob relatoria da Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, fez a perícia prevalecer sobre a alegação de fornecimento de equipamento desacompanhada de comprovação documental. E o Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista n.º 11628-88.2013.5.18.0103, sob relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, assentou que o uso adequado do equipamento, sem a concessão do intervalo, não afasta a insalubridade, em caso oriundo de Goiás.

O que a jurisprudência das regiões de MT, MS, GO e PA vem dizendo

O entendimento se repete nas cortes que julgam o coração do setor da carne. Em precedente uniformizador oriundo de Mato Grosso do Sul, o Tribunal Superior do Trabalho, no Embargos em Recurso de Revista n.º 25850-56.2014.5.24.0007, sob relatoria do Ministro Brito Pereira, decidiu que o mero fornecimento de equipamento é insuficiente e que a neutralização do frio exige também o intervalo de recuperação térmica. Em decisão recente sobre exposição ao frio em frigorífico de Rio Verde, o Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região reconheceu a insalubridade em grau médio mesmo com o fornecimento de equipamento, na esteira do Tema 80, no processo n.º 0000530-86.2025.5.18.0103, sob relatoria do Desembargador Gentil Pio de Oliveira. O próprio tribunal goiano sumulou a matéria, ao editar a Súmula 29, segundo a qual é devido o adicional quando não concedido o intervalo de recuperação térmica, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção. Fora das regiões-alvo, mas com fundamento idêntico, decisões que aplicam a Súmula 289 recusam presumir eficácia a partir de equipamento entregue sem controle de entrega e de substituição, como no processo n.º 0010014-39.2015.5.03.0089, do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região.

Luvas, máscara e óculos de proteção deixados sobre uma bancada de trabalho
Equipamento entregue e ficha assinada não provam eficácia. O ônus de demonstrar a neutralização é do empregador.

6. Reconhecido o direito, o que o trabalhador pode buscar

Confirmada a insalubridade em perícia, a lei fixa a consequência econômica. O art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho assegura o adicional de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, correspondentes a dez, vinte e quarenta por cento, conforme a intensidade do agente. O frio e o ruído em frigorífico, quando caracterizados, costumam render o grau médio, de vinte por cento, e a exposição a agentes químicos pode alcançar o grau máximo, a depender da perícia. A base de cálculo do adicional é tema controvertido nos tribunais, à luz da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, e a definição depende do caso concreto e da norma coletiva aplicável, motivo pelo qual a orientação individual é o caminho seguro para dimensionar o pedido.

O adicional não esgota o que está em jogo, e aqui entra a diferença entre remediar e resolver. O valor pago mês a mês repara de forma parcial a exposição, sem eliminar o risco que adoece. A hierarquia das medidas de proteção, prevista na legislação de segurança e saúde e reforçada pela Norma Regulamentadora n.º 36, específica do setor de abate e processamento de carnes, coloca em primeiro lugar a eliminação do risco na fonte e a proteção coletiva, e só depois o equipamento individual. Um adicional de insalubridade pago com regularidade pode, inclusive, sinalizar que a empresa optou por pagar pela exposição em vez de eliminá-la, escolha que o Ministério Público do Trabalho acompanha por meio de inquéritos e ações civis públicas no setor. Para o trabalhador, além do adicional e de seus reflexos em férias, décimo terceiro e demais parcelas, importa reunir prova: cópia das fichas de equipamento, laudos ambientais da planta, o Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, atestados médicos e o depoimento de colegas expostos às mesmas condições. O peso desses documentos como prova da exposição ao frio e ao ruído já foi tratado neste blog na análise sobre a aposentadoria especial do trabalhador de frigorífico.

Nem toda entrega de equipamento vira condenação

O desfecho de cada processo depende da perícia, das condições reais do posto de trabalho e da prova produzida, e este texto tem caráter informativo, sem promessa de resultado. Existem situações em que o equipamento, comprovadamente adequado e de uso efetivo, neutraliza o agente e afasta o adicional, e a lei reconhece essa hipótese. O que a ordem jurídica recusa é o atalho de tratar a entrega documentada como fim da discussão. Saber para que lado o caso concreto se inclina, o do equipamento que protege ou o do papel que apenas registra a entrega, é tarefa que pede a leitura de um advogado sobre a situação específica.

7. Conclusão

A frase da saída do turno, a de que o equipamento entregue encerra a insalubridade, não resiste ao texto da lei nem à jurisprudência. O art. 191 da Consolidação das Leis do Trabalho exige que o equipamento reduza o agente ao limite de tolerância, e a Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho é clara ao afirmar que o simples fornecimento não exime o empregador, a quem cabe neutralizar a nocividade e comprovar o uso efetivo. A Súmula 80 só socorre a empresa quando a insalubridade é de fato eliminada, e essa eliminação é um fato a ser provado.

No frigorífico, a prova costuma seguir em favor de quem trabalha. A luva de malha de aço não aquece a mão, o protetor auricular não zera o ruído, a máscara não substitui o controle da amônia, e o Supremo Tribunal Federal, no Tema 555, e o Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 80, deram a esse quadro tratamento jurídico à altura. O ônus de demonstrar a neutralização é do empregador, aferido por perícia, e o adicional é o mínimo devido enquanto o risco existir. O ideal, que a Norma Regulamentadora n.º 36 persegue, continua sendo eliminar a exposição na fonte, para que o trabalhador da carne não precise escolher entre a saúde e o salário.

Perguntas Frequentes (FAQ)

Recebi o EPI e assinei a ficha. Ainda tenho direito ao adicional de insalubridade?

Pode ter. A Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que o simples fornecimento do equipamento de proteção não exime o empregador do adicional de insalubridade. O que afasta o direito não é a entrega documentada, e sim a neutralização efetiva do agente nocivo, reduzido ao limite de tolerância, somada à comprovação do uso efetivo do equipamento. A ficha assinada prova que houve entrega, mas não prova que o frio, o ruído ou o agente químico foram eliminados. Sem essa neutralização demonstrada, o adicional permanece devido, e a caracterização se faz por perícia.

A empresa forneceu protetor auricular. O ruído deixa de ser insalubre?

Não automaticamente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 555 da repercussão geral, no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664335, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu que o uso de protetor auricular não garante, por si só, a eliminação da nocividade do ruído, pois a declaração formal de eficácia do equipamento não descaracteriza a agressão ao organismo. Se a perícia constatar que o protetor não reduziu o ruído ao limite de tolerância, ou se a empresa não comprovar o fornecimento e a troca na periodicidade correta, o adicional de insalubridade continua devido.

Trabalho em câmara fria com agasalho e luva. Isso elimina a insalubridade pelo frio?

Não, se faltar a pausa de recuperação térmica. O art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho assegura vinte minutos de intervalo a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho contínuo em câmara frigorífica ou ambiente artificialmente frio. No Tema 80 dos recursos repetitivos, fixado em 24 de março de 2025, o Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o trabalho nessas condições, sem a concessão da pausa, gera o adicional de insalubridade ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. O agasalho e a luva não substituem a pausa que a lei exige, e a luva de malha de aço protege contra o corte, sem oferecer isolamento térmico.

De quem é a obrigação de provar que o EPI funcionou?

Do empregador. A Norma Regulamentadora n.º 6 impõe à empresa fornecer o equipamento adequado ao risco, exigir e fiscalizar o uso, treinar o trabalhador, substituir o equipamento danificado e higienizá-lo, tudo comprovável por documento. A caracterização da insalubridade, por sua vez, depende de perícia, na forma do art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho. Como cada dever da Norma Regulamentadora n.º 6 pertence à empresa, é dela o ônus de demonstrar que o equipamento foi entregue na periodicidade correta, que era tecnicamente adequado e que neutralizou o agente. A ausência de controle de entrega e de substituição impede presumir a eficácia.

Qual é o valor do adicional de insalubridade no frigorífico?

O art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho prevê o adicional em três graus: dez por cento no grau mínimo, vinte por cento no grau médio e quarenta por cento no grau máximo, conforme a intensidade do agente apurada em perícia. No frigorífico, o frio e o ruído costumam render o grau médio, de vinte por cento, e a exposição a agentes químicos pode alcançar o grau máximo, a depender da conclusão pericial. A base de cálculo é objeto de controvérsia nos tribunais, à luz da Súmula Vinculante n.º 4 do Supremo Tribunal Federal, e a definição depende do caso concreto, motivo pelo qual a orientação individual é recomendável.

O adicional resolve o problema da exposição ao agente nocivo?

Repara de forma parcial, sem eliminar o risco. O adicional de insalubridade é uma compensação econômica pela exposição, e não uma solução para o adoecimento. A legislação de segurança e saúde e a Norma Regulamentadora n.º 36, específica do setor de abate e processamento de carnes, colocam a eliminação do risco na fonte e a proteção coletiva à frente do equipamento individual. Um adicional pago com regularidade pode sinalizar que a empresa preferiu pagar pela exposição em vez de eliminá-la. Por isso o Ministério Público do Trabalho fiscaliza o setor, e por isso a defesa do trabalhador não se esgota no adicional, alcançando também a exigência de um ambiente efetivamente seguro.

Referências

Legislação e atos normativos

BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Dispositivos pertinentes: art. 189 (conceito de insalubridade); art. 190 (competência normativa); art. 191 (eliminação ou neutralização); art. 192 (graus e percentuais do adicional); art. 195 (perícia); art. 253 (intervalo de recuperação térmica). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 7 jul. 2026. BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 7.º, incisos XXII e XXIII (redução dos riscos e adicional para atividades penosas, insalubres ou perigosas); art. 196; art. 200, inciso VIII. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 7 jul. 2026.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 15: Atividades e Operações Insalubres. Anexo 1 (Ruído contínuo ou intermitente); Anexo 9 (Frio); Anexo 10 (Umidade); Anexo 11 (Agentes químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância, entre os quais a amônia e o cloro). Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadoras. Acesso em: 7 jul. 2026. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 6: Equipamento de Proteção Individual (EPI). Exigência de Certificado de Aprovação e deveres do empregador quanto ao fornecimento, à fiscalização do uso, ao treinamento, à substituição e à higienização. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br. Acesso em: 7 jul. 2026.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 36: Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados. editada em 2013 e atualizada em 2024 (conforto térmico, ambiente, pausas e organização do trabalho). Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br. Acesso em: 7 jul. 2026. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 17: Ergonomia. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br. Acesso em: 7 jul. 2026.

Súmulas e precedentes qualificados

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 289: o simples fornecimento do aparelho de proteção não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou à eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento. Disponível em: https://www.tst.jus.br/sumulas. Acesso em: 7 jul. 2026. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 80: a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente exclui a percepção do adicional. Disponível em: https://www.tst.jus.br/sumulas. Acesso em: 7 jul. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 438: intervalo de recuperação térmica do art. 253 da CLT aplicável ao ambiente artificialmente frio ainda que fora de câmara frigorífica. Disponível em: https://www.tst.jus.br/sumulas. Acesso em: 7 jul. 2026. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 47: o trabalho em condições insalubres, ainda que intermitente, não afasta, só por isso, o direito ao adicional. Disponível em: https://www.tst.jus.br/sumulas. Acesso em: 7 jul. 2026. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 448, item I: não basta a constatação por laudo, sendo necessária a classificação da atividade na relação oficial (NR-15). Disponível em: https://www.tst.jus.br/sumulas. Acesso em: 7 jul. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tema 80 dos Recursos Repetitivos. Processo n.º RRAg-0010702-77.2023.5.03.0167. Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, j. 24 mar. 2025, publ. 8 abr. 2025. Tese: o trabalho em câmara frigorífica ou ambiente artificialmente frio, sem a pausa do art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. Disponível em: https://www.tst.jus.br/indice-tematico-precedentes-qualificados-tst. Acesso em: 7 jul. 2026. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 555 da Repercussão Geral. ARE 664335/SC. Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 4 dez. 2014. O uso de protetor auricular não garante, por si, a eliminação da nocividade do ruído. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 7 jul. 2026. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante n.º 4 (base de cálculo de adicionais; controvérsia quanto ao adicional de insalubridade). Disponível em: https://portal.stf.jus.br/. Acesso em: 7 jul. 2026.

Jurisprudência

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, SDI-1. Embargos em Recurso de Revista n.º 25850-56.2014.5.24.0007. Rel. Min. Brito Pereira, j. abr. 2017 (dia exato a conferir no inteiro teor). Origem: TRT da 24.ª Região (Mato Grosso do Sul). O mero fornecimento de equipamento é insuficiente; a neutralização do frio exige o intervalo de recuperação térmica. Disponível em: https://www.tst.jus.br/. Acesso em: 7 jul. 2026. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, 2.ª Turma. Recurso de Revista n.º 11628-88.2013.5.18.0103. Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, j. 9 jun. 2015. Origem: TRT da 18.ª Região (Goiás). O uso adequado do equipamento, sem a concessão do intervalo, não afasta a insalubridade. Disponível em: https://www.tst.jus.br/. Acesso em: 7 jul. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, 3.ª Turma. AIRR-372-37.2025.5.12.0058. Rel. Min. Maurício Godinho Delgado. Ruído: ausência de garantia absoluta de neutralização apenas com o equipamento de proteção, na linha do Tema 555 do STF (data exata a confirmar no inteiro teor). Disponível em: https://www.tst.jus.br/. Acesso em: 7 jul. 2026. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, 1.ª Turma. Processo n.º 0000530-86.2025.5.18.0103. Rel. Des. Gentil Pio de Oliveira, publ. 19 fev. 2026. Frigorífico de Rio Verde/GO: insalubridade em grau médio pelo frio, ainda que fornecido o equipamento, em aplicação do Tema 80. Disponível em: https://www.trt18.jus.br/. Acesso em: 7 jul. 2026.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, 3.ª Turma. Processo n.º 0011515-78.2017.5.18.0141. Rel. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, j. 10 jan. 2019. A perícia prevalece sobre a alegação de fornecimento de equipamento sem comprovação documental de entrega e substituição. Disponível em: https://www.trt18.jus.br/. Acesso em: 7 jul. 2026. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, 2.ª Turma. Processo n.º 0011127-33.2019.5.18.0101. Adicional mantido porque a perícia atestou a ineficácia do protetor auricular e a empresa não comprovou o fornecimento na frequência correta. Disponível em: https://www.trt18.jus.br/. Acesso em: 7 jul. 2026.

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região. Súmula n.º 29: é devido o adicional de insalubridade quando não concedido o intervalo de recuperação térmica do art. 253 da CLT, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual (enunciado confirmado; data e composição a conferir no portal do tribunal). Disponível em: https://www.trt18.jus.br/. Acesso em: 7 jul. 2026. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região. Processo n.º 0010014-39.2015.5.03.0089. O mero fornecimento de equipamento sem controle de entrega e substituição não autoriza presumir a eficácia, aplicada a Súmula 289 do TST. Disponível em: https://portal.trt3.jus.br/. Acesso em: 7 jul. 2026.

Doutrina

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr (edição e ano conforme exemplar consultado). A saúde é bem indisponível e a prioridade é eliminar o risco na fonte; o equipamento de proteção individual é a última medida da hierarquia de controle e só afasta o adicional quando neutraliza efetivamente o agente. MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. São Paulo: LTr (edição e ano conforme exemplar consultado).

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr (edição e ano conforme exemplar consultado). OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr (edição e ano conforme exemplar consultado). Fundamentos da responsabilidade do empregador pelo meio ambiente de trabalho e pela prova das condições de segurança.

Dados, relatórios e reportagens

REVISTA BRASILEIRA DE SAÚDE OCUPACIONAL. Estudo sobre a temperatura das mãos de trabalhadores na desossa de frigorífico (queda de 26,4 °C para 17,2 °C na jornada; 70,6% com ao menos um dedo abaixo de 15 °C; luva de proteção apenas mecânica). São Paulo: Fundacentro. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rbso/. Acesso em: 7 jul. 2026. FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ (Fiocruz/ENSP). Nos frigoríficos brasileiros há um vazamento de amônia a cada 17 dias. Disponível em: https://observatorio.ensp.fiocruz.br/. Acesso em: 7 jul. 2026.

REPÓRTER BRASIL. Trabalhadores denunciam frigoríficos como “fábricas de lesões” (indústria da carne com cerca de quatro vezes mais acidentes e dez vezes mais doenças ocupacionais que a média nacional em 2019, segundo o Relatório de Análise de Impacto Regulatório da NR-36; 64% dos frigoríficos auditados entre 2017 e 2020 autuados). 2024. Disponível em: https://reporterbrasil.org.br/. Acesso em: 7 jul. 2026. REPÓRTER BRASIL. Vazamentos de gás em frigoríficos intoxicam funcionários e preocupam autoridades (episódios de amônia em Mato Grosso do Sul e no Pará). 2024. Disponível em: https://reporterbrasil.org.br/. Acesso em: 7 jul. 2026.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Relatório de Análise de Impacto Regulatório da Norma Regulamentadora n.º 36. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br. Acesso em: 7 jul. 2026. BRASIL. Ministério da Previdência Social. Anuário Estatístico de Acidentes do Trabalho (AEAT) (ocorrências e benefícios por incapacidade em abatedouros). Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/saude-e-seguranca-do-trabalhador. Acesso em: 7 jul. 2026.

BRASIL. Ministério Público do Trabalho. Projeto Estratégico Nacional de Adequação das Condições de Trabalho nos Frigoríficos. Disponível em: https://mpt.mp.br/. Acesso em: 7 jul. 2026. OBSERVATÓRIO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (SmartLab / MPT-OIT). Dados de acidentes e adoecimento do trabalho. Disponível em: https://smartlabbr.org/sst. Acesso em: 7 jul. 2026. BRASIL DE FATO. Norma do trabalho em frigoríficos completa 10 anos, mas enfrenta desafios. 2023. Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/. Acesso em: 7 jul. 2026.

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Claudio Mendonça, advogado trabalhista e previdenciário

Falar com Claudio Mendonça.

Sobre o autor: Dr. Claudio Mendonça, advogado inscrito na OAB/GO 39.573, titular da Claudio Mendonça Advogados (Goiânia/GO), com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, com especial atenção à saúde do trabalhador de frigorífico, ao adicional de insalubridade, à prova pericial e às condições de segurança no setor de abate e processamento de carnes. Conteúdo de caráter informativo e técnico, sem promessa de resultado. O reconhecimento do adicional de insalubridade depende da análise das provas e da perícia no caso concreto.

Como citar este artigo: MENDONÇA, Claudio. EPI no frigorífico não elimina a insalubridade: o que a Súmula 289 do TST garante ao trabalhador. Blog Claudio Mendonça Advogados, Goiânia, 2026. Disponível em: https://claudioadv.com.br/. Acesso em: [data].

A empresa entregou o EPI e cortou o seu adicional de insalubridade no frigorífico? A Claudio Mendonça Advogados atua na defesa da saúde do trabalhador do setor de carnes, com análise técnica da perícia, das fichas de equipamento e da exposição ao frio, ao ruído e aos agentes químicos. Entre em contato para uma avaliação do seu caso.

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