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AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO SEM ANÁLISE: O QUE O AFASTAMENTO DE 167 PERITOS DO ATESTMED REVELA E COMO REVERTER

Atualizado há 10 segundos ago.

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Escrito por Claudio Mendonça

em julho 14, 2026

AUXÍLIO-DOENÇA NEGADO SEM ANÁLISE: O QUE O AFASTAMENTO DE 167 PERITOS DO ATESTMED REVELA E COMO REVERTER

O segurado adoece, reúne atestado, laudo e exames, envia tudo pelo aplicativo e recebe, em menos de cinco minutos, uma única palavra: indeferido. O Ministério da Previdência Social restringiu o acesso de 167 peritos ao Atestmed sob a suspeita de que negativas como essa foram assinadas sem exame real da documentação. O episódio expõe uma engrenagem maior, porque é o próprio Estado que remunera o perito por produção e mede o desempenho pelo volume de análises, inclusive dentro do Atestmed. Negar um benefício sem analisar a prova médica não configura rigor técnico. Configura ato nulo, por falta de motivação, e o segurado tem como reverter.

Resumo

O artigo sustenta que o indeferimento de benefício por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença, sem análise efetiva dos documentos médicos apresentados pelo segurado, constitui ato administrativo nulo por vício de motivação. O ponto de partida é fático: em 2026, com restrições adotadas a partir de maio e reveladas em julho, o Ministério da Previdência Social suspendeu o acesso de 167 dos 3.560 peritos médicos federais ao sistema Atestmed, após auditoria interna identificar análises concluídas em menos de cinco minutos, índices de indeferimento superiores a setenta por cento, contra uma média nacional de quarenta e seis por cento em abril, e o uso reiterado de fundamentação padronizada. O art. 50, inciso I, da Lei n.º 9.784, de 1999, exige que o ato que nega direito seja motivado, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente. O art. 60, § 11, da Lei n.º 8.213, de 1991, reforça a desconfiança do próprio sistema com o indeferimento automático, ao determinar que o reexame no recurso seja feito por perito diverso daquele que negou o benefício.

O texto acrescenta um contraponto estrutural, sem inocentar a conduta individual. Desde 2016, a União instituiu sucessivos programas de pagamento por produção ao perito, do Bônus Especial da Lei n.º 13.457, de 2017, ao Bônus de Desempenho da Lei n.º 13.846, de 2019, até o Programa de Gestão de Benefícios de 2025, que remunera por processo analisado e inclui expressamente a análise documental do Atestmed. O Tribunal de Contas da União, nos Acórdãos 634 e 2746, ambos de 2025, registrou que o modelo mede a produtividade pelo número de processos e deixa em segundo plano a qualidade da fundamentação, além de constatar que análises concluídas em poucos minutos recebem pontuação semelhante à de perícias presenciais mais complexas. A análise em menos de cinco minutos que motivou o afastamento é, em boa medida, o comportamento que o próprio desenho remuneratório estimula. Punir apenas os 167 peritos, sem tocar no incentivo, trata o sintoma. Ao segurado prejudicado restam caminhos concretos: o recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social e a ação judicial, na qual o juiz não fica vinculado ao laudo, na forma do art. 479 do Código de Processo Civil.

Palavras-chave: auxílio-doença negado sem análise; afastamento de peritos do Atestmed; benefício por incapacidade temporária; dever de motivação do ato administrativo; recurso ao CRPS; juiz não adstrito ao laudo; bônus de produtividade do perito.

1. Cinco minutos para decidir sobre um ano de sofrimento

Quem passou por uma perícia do INSS conhece a distância entre o tempo do adoecimento e o tempo da decisão. A doença chega devagar, se instala em meses de dor, de tratamento e de afastamento do trabalho. A resposta do sistema, quando o pedido de auxílio por incapacidade temporária tramita por análise documental, pode ser assinada em menos tempo do que leva para ler o primeiro laudo do processo. O segurado envia o atestado, o relatório do médico assistente e os exames pelo aplicativo Meu INSS, confia que alguém vai examinar aquele conjunto e recebe de volta um despacho de uma linha: indeferido.

Em julho de 2026, o país descobriu que a intuição de muitos segurados tinha nome e número. O Ministério da Previdência Social restringiu o acesso de 167 peritos médicos federais ao Atestmed, sob a suspeita de que negativas como essa saíram sem análise real da documentação. A notícia interessa a duas plateias. Interessa a quem teve o benefício negado e engoliu o resultado, imaginando que a culpa era da própria doença. E interessa a quem quer entender por que um sistema desenhado para acelerar concessões passou a produzir recusas em série. As duas respostas se cruzam, e nenhuma delas cabe na palavra indeferido.

2. O que aconteceu com os 167 peritos

Segundo a apuração do jornal O Estado de S. Paulo, reproduzida pela Folhapress, o Ministério da Previdência Social determinou a suspensão temporária do acesso de 167 dos 3.560 peritos médicos federais ao Atestmed. A medida partiu do monitoramento conduzido por técnicos da pasta e pelo Departamento de Perícia Médica Federal, com apoio do Tribunal de Contas da União no acompanhamento, e o governo a classificou como cautelar e temporária, e não como punição disciplinar.

Os indícios que motivaram a restrição estão nos números. A auditoria examinou os meses de abril e maio de 2026 e encontrou análises concluídas em menos de cinco minutos, contra um padrão de cerca de dez minutos entre os demais peritos, tempo já apertado para a leitura séria de um laudo. Encontrou índices de indeferimento acima de setenta por cento entre os investigados, enquanto a taxa nacional de recusa em abril tinha ficado em quarenta e seis por cento. Um perito teria negado 96,6 por cento dos requerimentos analisados em maio. E encontrou o uso repetido de fundamentação padronizada, com invocação genérica do Código de Ética Médica para uniformizar as negativas, sem individualizar o caso de cada segurado.

A resposta administrativa reconhece, na prática, o problema. Todos os requerimentos analisados pelos peritos com acesso restrito passaram a ser reavaliados por outros peritos, e, quando a nova análise confirma o direito, o INSS concede o benefício automaticamente, sem exigir novo requerimento. Reanalisar o que já foi decidido e conceder o que antes foi negado equivale a admitir que houve negativa sem base. A Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais acionou a Justiça contra a União para anular a medida, sob o argumento de autonomia técnica assegurada pela Lei n.º 11.907, de 2009, e de ausência de comunicação prévia e de processo administrativo com direito de defesa. A entidade sustenta ainda que não existe, na legislação, meta legal de concessão ou de indeferimento, e vincula o afastamento à lógica dos bônus de produtividade, tema que este artigo enfrenta adiante.

3. O Atestmed e a porta que se abriu para a negativa sem exame

O Atestmed é o procedimento pelo qual o INSS concede o benefício por incapacidade temporária a partir da análise documental do atestado, sem perícia médica presencial. A base legal está no art. 60, § 14, da Lei n.º 8.213, de 1991, incluído pela Lei n.º 14.441, de 2022, que autoriza a dispensa do parecer conclusivo da perícia e a concessão por análise de atestados e laudos. O propósito declarado sempre foi legítimo, porque a fila da perícia presencial chegou a mais de um milhão de solicitações, e a espera se contava em meses. A ferramenta encurtou esse tempo e desafogou o atendimento.

A engenharia do modelo, porém, guarda uma assimetria perigosa. Quando o instrumento serve para conceder com rapidez, ele cumpre a finalidade de proteção. Quando o mesmo instrumento passa a ser usado para negar com rapidez, ele inverte a lógica, porque a recusa exige mais cuidado do que a concessão, e não menos. A Lei n.º 15.265, de 2025, deu sinal claro dessa fragilidade ao fixar, no art. 60, § 11-F, que a duração do benefício concedido por análise documental não pode exceder trinta dias, salvo excepcionalização por ato do Poder Executivo, remetendo à perícia presencial ou por telemedicina os casos de afastamento maior. Se o próprio legislador limita o alcance da decisão puramente documental, fica difícil sustentar que essa mesma via autorize o indeferimento em massa, decidido em minutos, de segurados que apresentaram documentação médica consistente.

4. O contraponto que ninguém quer olhar: o Estado paga por produção

Seria cômodo encerrar a história na conduta de 167 profissionais. A leitura honesta obriga a subir um degrau e observar quem desenhou o incentivo. Desde 2016, a União construiu uma política contínua de remunerar o ato pericial por unidade produzida, com metas de volume. A Medida Provisória n.º 739, daquele ano, instituiu o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, retomado pela Medida Provisória n.º 767, de 2017, e consolidado pela Lei n.º 13.457, de 2017, que fixou o pagamento de sessenta reais por perícia extraordinária realizada além da jornada. A Lei n.º 13.846, de 2019, institucionalizou o modelo com o Bônus de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade, regulamentado pela Portaria n.º 617, de 2019, que estipulou sessenta e um reais e setenta e dois centavos por perícia médica extraordinária e definiu metas de até quinze perícias por dia útil e trinta em mutirões.

O desenho se aprofundou. O Programa de Gestão de Benefícios, editado em 2025, remunera o servidor por processo analisado, com valores de sessenta e oito reais para o técnico e setenta e cinco reais para o perito médico federal, e inclui de forma expressa a análise documental no âmbito do Atestmed entre as atividades pagas. O ingresso no programa depende do cumprimento de meta de desempenho nas demandas ordinárias, o que amarra todo o incentivo à produtividade. Os gastos com bônus de produtividade dos servidores do INSS bateram recorde de cento e sessenta e um milhões e quinhentos mil reais em 2024. O Estado, portanto, paga por análise concluída, mede desempenho por quantidade e faz isso dentro do mesmo Atestmed em que os 167 peritos foram afastados por concluir análises depressa demais.

Quem diz que esse desenho compromete a qualidade não é a defesa do segurado, é o órgão de controle. No Acórdão 634, de 2025, o Tribunal de Contas da União concluiu que o INSS mede a produtividade pelo número de processos analisados e deixa em segundo plano a qualidade da fundamentação, além de constatar que não há incentivo para a correta motivação do ato de indeferimento, porque motivar e comunicar aumentam a complexidade e reduzem a produção contabilizada. Os próprios servidores relataram sentir-se pressionados a priorizar números. No Acórdão 2746, de 2025, dedicado ao Atestmed, o Tribunal foi ainda mais direto ao registrar que parte das análises documentais é concluída em poucos minutos, mas recebe pontuação semelhante à de perícias presenciais mais complexas, e determinou a revisão dessa pontuação.

A contradição se fecha na fala do próprio Ministério. Ao anunciar a restrição, a pasta esclareceu que a medida não tinha natureza punitiva e que os peritos afetados não foram removidos dos programas de gestão e produtividade. O Estado mantém intacto o incentivo financeiro pela quantidade e restringe o acesso ao sistema por causa do comportamento que esse incentivo estimula. Preserva a causa e pune o efeito. Reconhecer isso não absolve o perito que decide sem ler, que responde por seus deveres funcionais de zelo e moralidade, previstos no art. 116 da Lei n.º 8.112, de 1990. Apenas coloca a responsabilidade onde ela também mora, na estrutura que transformou pressa em desempenho.

5. Por que negar sem analisar é um ato nulo

O direito administrativo não trata a motivação como enfeite. A Lei n.º 9.784, de 1999, que rege o processo administrativo federal e se aplica ao INSS, exige no art. 50, inciso I, que os atos que neguem, limitem ou afetem direitos sejam motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. O § 1º do mesmo artigo acrescenta que a motivação deve ser explícita, clara e congruente. Uma negativa de benefício assinada em menos de cinco minutos, com texto padronizado que serve a qualquer caso, não descreve os fatos daquele segurado nem enfrenta os documentos que ele apresentou. Falta a ela justamente o que a lei chama de motivação, e o vício contamina o ato.

Há um reforço que costuma passar despercebido, e vem de dentro da própria legislação previdenciária. O art. 60, § 11, da Lei n.º 8.213, de 1991, ao disciplinar o recurso do segurado que discorda do resultado, determina que a análise médica pericial, quando necessária, seja feita por perito diverso daquele que indeferiu o benefício. O legislador desconfia do indeferimento automático a ponto de proibir que o mesmo profissional reexamine a própria negativa. Se o sistema já não confia no perito que negou para rever o caso, muito menos pode chancelar uma negativa que sequer analisou a prova. O § 2º do art. 50 da Lei n.º 9.784 completa o raciocínio ao admitir decisões em série por meio mecânico apenas quando não prejudicarem direito ou garantia dos interessados, o que exclui exatamente a hipótese do indeferimento padronizado que nega o benefício.

A recusa sem exame ofende ainda a Constituição. O art. 37 impõe à Administração os princípios da moralidade e da eficiência, e o perito que homologa uma negativa sem examinar a documentação desrespeita os dois. O art. 5º, incisos LIV e LV, assegura o devido processo legal e o contraditório também no processo administrativo. Um benefício de caráter alimentar, do qual depende a subsistência de quem não pode trabalhar, não se recusa no atacado. A autonomia técnica do perito, invocada pela associação da categoria contra o afastamento, protege o juízo médico de ingerências indevidas, mas não legitima decidir sem examinar a prova, porque autonomia pressupõe análise, e não a dispensa.

6. O caminho no INSS: recurso, reanálise e restabelecimento

O segurado que recebeu a negativa não está sem saída, e o primeiro caminho é administrativo. Da decisão do INSS cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias contados da ciência, com julgamento pelas Juntas de Recursos. É nesse recurso que incide a regra do art. 60, § 11, da Lei n.º 8.213, de 1991, porque a reavaliação médica, se necessária, deve ficar a cargo de perito diferente do que negou. Quem foi indeferido por um dos peritos afastados tem, nesse ponto, um argumento reforçado, já que a própria autarquia reconheceu a necessidade de reanálise dessas decisões.

Ao lado do recurso, existem outras portas. A Lei n.º 14.441, de 2022, incluiu o § 4º no art. 126 da Lei n.º 8.213, de 1991, e permite que o recurso chegue diretamente ao Conselho, que notifica o INSS para reanalisar a decisão no prazo de trinta dias. Quando persiste a incapacidade, cabe o pedido de restabelecimento do benefício cessado, e quando o segurado se mostra insuscetível de recuperação para a atividade habitual, o caso pode evoluir para a aposentadoria por incapacidade permanente, na forma dos arts. 42 e 62 da mesma lei. O indeferimento administrativo não produz coisa julgada, o que significa que a recusa de hoje não sepulta o direito, e a documentação que foi ignorada continua valendo.

Uma recomendação prática atravessa todas essas vias. Guardar o comprovante da decisão, o protocolo do requerimento e a cópia completa dos documentos enviados é o que permite demonstrar, depois, que a prova estava lá e não foi examinada. A negativa relâmpago é frágil justamente porque não dialoga com o que o segurado apresentou, e esse silêncio se prova com o próprio processo.

7. Na Justiça, o vício se corrige

Quando a via administrativa se esgota ou se mostra inútil, a proteção se desloca para o Judiciário, e ali a documentação médica reencontra o peso que a análise documental do INSS lhe negou. O Código de Processo Civil, no art. 479, estabelece que o juiz aprecia a prova pericial de acordo com o livre convencimento motivado e indica na sentença os motivos que o levaram a acolher ou a afastar as conclusões do laudo. O juiz não fica vinculado ao laudo, entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria de benefício por incapacidade, que manda valorar também as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado. O argumento se impõe pela lógica: se nem o magistrado se prende ao laudo de um perito nomeado sob compromisso, é insustentável que a autarquia negue o direito sem sequer analisar a prova médica.

A jurisprudência oferece pontos de apoio firmes. No Tema 350 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou que a concessão de benefício depende de apreciação do pedido pelo INSS, o que pressupõe uma análise que o indeferimento automático não realiza. A Turma Nacional de Uniformização, no Tema 343, assentou que fixar a data de início da incapacidade na data da perícia é medida excepcional, porque existe presunção lógica de que a incapacidade começou antes do exame, o que impede desprezar os atestados anteriores. No Tema 274, formulado a propósito de doenças estigmatizantes, a mesma Turma valorizou a análise das condições pessoais, sociais e culturais do segurado, e no Tema 4 admitiu o restabelecimento do auxílio-doença cessado por alta programada, independentemente de pedido prévio de prorrogação.

Convém uma distinção honesta, para não prometer mais do que a jurisprudência entrega. No Tema 1.124, o Superior Tribunal de Justiça adotou posição em regra restritiva, ao condicionar o interesse de agir à apresentação de requerimento administrativo com documentação mínima. Esse precedente, contudo, ajuda o segurado do episódio Atestmed em vez de prejudicá-lo, porque o precedente descreve a situação oposta. O segurado que teve o pedido negado sem análise não deixou de apresentar documentos, apresentou documentação médica consistente que o perito não examinou. Não houve falta de prova apta, houve erro na apreciação da prova, o que preserva o interesse de agir e afasta a exigência de um novo requerimento. Quanto ao dano moral, a orientação dos Tribunais Regionais Federais recusa a reparação pelo mero aborrecimento do indeferimento, mas admite a indenização quando há ilegalidade flagrante da Administração, e negar um benefício alimentar sem examinar a prova médica se aproxima muito mais da segunda hipótese do que da primeira.

8. Conclusão

O afastamento de 167 peritos do Atestmed não é apenas uma notícia sobre desvio de conduta. É uma confissão institucional de que benefícios por incapacidade foram negados sem a análise que a lei exige, e de que o problema convive com um incentivo estatal que premia a quantidade e desestimula a fundamentação cuidadosa. As duas coisas são verdadeiras ao mesmo tempo, e reconhecê-las não enfraquece a defesa do segurado, fortalece. Quem foi indeferido em cinco minutos não recebeu rigor técnico, recebeu um ato sem motivação, e ato sem motivação é ato nulo.

Ao trabalhador que dependia daquele benefício para se tratar e sobreviver ao afastamento, o que importa é saber que a última palavra não pertence a um despacho padronizado. Pertence ao recurso que exige perito diverso, à reanálise que a própria autarquia admitiu dever, e ao juiz que aprecia a prova sem se curvar ao laudo. A doença que ninguém escolheu não pode ser punida com uma recusa que ninguém examinou.

Perguntas Frequentes (FAQ)

Tive o auxílio-doença negado pelo Atestmed em poucos minutos. A decisão vale?
A rapidez, por si só, não anula a decisão, mas a ausência de análise real dos documentos, sim. O art. 50, inciso I, da Lei n.º 9.784, de 1999, exige que a negativa de benefício seja motivada, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente. Uma recusa assinada em menos de cinco minutos, com texto padronizado que não menciona o atestado, o laudo e os exames apresentados, não cumpre esse dever de motivação, e o ato é atacável por nulidade. O episódio dos 167 peritos afastados do Atestmed reforça o argumento, porque o próprio INSS passou a reanalisar as decisões desses profissionais.

O que significa o Ministério da Previdência ter afastado 167 peritos do Atestmed?
Em julho de 2026, o Ministério da Previdência Social restringiu o acesso de 167 dos 3.560 peritos médicos federais ao Atestmed, após auditoria identificar análises concluídas em menos de cinco minutos, índices de indeferimento acima de setenta por cento e uso de fundamentação padronizada. Todos os requerimentos analisados por esses peritos passaram a ser reavaliados por outros profissionais, e, confirmado o direito, o benefício é concedido automaticamente. Para o segurado, isso significa que negativas assinadas por essa via merecem revisão, e que a suspeita de análise sem exame real dos documentos partiu do próprio poder público.

Como faço para reverter um auxílio-doença negado sem análise?
O primeiro caminho é o recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão. Nesse recurso, a reavaliação médica, quando necessária, deve ser feita por perito diverso daquele que indeferiu, conforme o art. 60, § 11, da Lei n.º 8.213, de 1991. É possível também pedir a reanálise pelo INSS e, persistindo a incapacidade, buscar o restabelecimento do benefício. Se a via administrativa não resolver, cabe ação judicial, na qual o juiz não fica vinculado ao laudo e pode reconhecer a incapacidade com base na documentação médica, na forma do art. 479 do Código de Processo Civil. Guardar o protocolo e a cópia de tudo o que foi enviado é decisivo para provar que a prova existia.

O perito é o único culpado por negativas em massa?
A conduta individual existe e é apurável, porque o perito responde pelos deveres de zelo e de moralidade previstos no art. 116 da Lei n.º 8.112, de 1990. O quadro completo, porém, mostra um incentivo estatal por trás do comportamento. Desde 2016, a União paga o perito por produção, da Lei n.º 13.457, de 2017, ao Programa de Gestão de Benefícios de 2025, que remunera por processo e inclui a análise documental do Atestmed. O Tribunal de Contas da União registrou que o modelo mede desempenho por volume e não incentiva a correta motivação do indeferimento. Punir só os peritos e manter o incentivo trata o sintoma, não a causa.

O juiz é obrigado a seguir a conclusão da perícia do INSS?
Não. O art. 479 do Código de Processo Civil determina que o juiz aprecie a prova pericial pelo livre convencimento motivado, indicando na sentença por que acolhe ou afasta as conclusões do laudo. O Superior Tribunal de Justiça reitera que, em benefício por incapacidade, o magistrado não fica adstrito ao laudo e deve considerar também as condições pessoais, sociais e profissionais do segurado. Por isso a documentação médica que o Atestmed ignorou pode ser decisiva em juízo, ainda que a análise administrativa tenha concluído em sentido contrário.

Tenho direito a indenização por dano moral pela negativa indevida?
Depende do caso. Os Tribunais Regionais Federais, em regra, não reconhecem dano moral pelo simples indeferimento administrativo, tratado como aborrecimento comum. A indenização, porém, é admitida quando há ilegalidade flagrante da Administração, e negar um benefício de caráter alimentar sem examinar a prova médica apresentada se distancia do mero erro de avaliação e se aproxima da ilegalidade. A caracterização do dano moral depende das circunstâncias concretas, da gravidade da negativa e das consequências para o segurado, motivo pelo qual a análise individual é recomendável.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (arts. 5º, incisos LIV e LV, 6º, 37 e 201). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 12 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social; arts. 42, 59, 60 e §§ 8º, 9º, 11, 11-A, 11-F a 11-I e 14, 62 e 126). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213compilado.htm. Acesso em: 12 jul. 2026.

BRASIL. Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (processo administrativo federal; arts. 2º e 50). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm. Acesso em: 12 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil; arts. 465 a 480, em especial o art. 479). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 12 jul. 2026.

BRASIL. Lei n.º 14.441, de 2 de setembro de 2022 (marco legal da análise documental do Atestmed; altera os arts. 60, 101 e 126 da Lei n.º 8.213, de 1991). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/L14441.htm. Acesso em: 12 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 15.265, de 2025 (nova redação do art. 60, § 11-A, e inclusão dos §§ 11-F a 11-I da Lei n.º 8.213, de 1991; teto de trinta dias para benefício por análise documental). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15265.htm. Acesso em: 12 jul. 2026 (data de publicação no DOU a conferir).

BRASIL. Lei n.º 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 (estrutura a Carreira de Perito Médico). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11907.htm. Acesso em: 12 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 13.846, de 18 de junho de 2019 (Perito Médico Federal; Programa de Revisão de Benefícios por Incapacidade e Bônus de Desempenho por Perícia Médica). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13846.htm. Acesso em: 12 jul. 2026.

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BRASIL. Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992 (Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei n.º 14.230, de 2021; art. 11). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. Acesso em: 12 jul. 2026. BRASIL. Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999 (Regulamento da Previdência Social). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048compilado.htm. Acesso em: 12 jul. 2026 (artigo relativo à análise documental a conferir na redação vigente).

BRASIL. Medida Provisória n.º 739, de 7 de julho de 2016 (primeiro bônus por perícia; Exposição de Motivos EMI n.º 00142/2016). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/exm/exm-mp-739-16.pdf. Acesso em: 12 jul. 2026. BRASIL. Medida Provisória n.º 1.296, de 2025 (Programa de Gestão de Benefícios; remuneração por processo, inclusive análise documental do Atestmed), tramitação. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1186116-camara-aprova-criacao-de-programa-para-agilizar-os-beneficios-do-inss/. Acesso em: 12 jul. 2026 (número da portaria conjunta regulamentadora a conferir em fonte oficial).

BRASIL. Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128, de 28 de março de 2022 (consolida normas de benefícios; recurso administrativo em trinta dias). Diário Oficial da União. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou. Acesso em: 12 jul. 2026 (link direto a conferir). BRASIL. Portaria Conjunta MPS/INSS n.º 13, de 23 de março de 2026 (“Novo Atestmed”; parecer técnico fundamentado do perito). Diário Oficial da União (redação e vigência a conferir no DOU). Acesso em: 12 jul. 2026.

AGÊNCIA BRASIL (EBC). Portaria regulamenta revisão de benefícios do INSS (Portaria n.º 617, de 2019; sessenta e um reais e setenta e dois centavos por perícia; cinquenta e sete reais e cinquenta centavos por processo; metas de quinze por dia útil e trinta em mutirão). Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2019-06/portaria-regulamenta-revisao-de-beneficios-do-inss. Acesso em: 12 jul. 2026.

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 634/2025, do Plenário (TC 008.309/2024-8, 26 mar. 2025): produtividade medida por número de processos deixa em segundo plano a qualidade da fundamentação; ausência de incentivo à correta motivação do indeferimento. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-analisa-indeferimentos-indevidos-no-inss. Acesso em: 12 jul. 2026. BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2746/2025, do Plenário (TC 007.857/2025-0, 19 nov. 2025): análises documentais concluídas em poucos minutos recebem pontuação semelhante à de perícias presenciais; determinação de revisão da pontuação. Disponível em: https://portal.tcu.gov.br/imprensa/noticias/tcu-determina-ajustes-no-atestemed-sistema-simplificado-de-concessao-de-beneficios. Acesso em: 12 jul. 2026.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 350 da repercussão geral (RE 631.240/MG, Rel. Min. L. R. B.): a concessão de benefício depende de requerimento e de apreciação pelo INSS. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=350. Acesso em: 12 jul. 2026. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.124 (REsp 1.913.152, 1.905.830 e 1.912.784): interesse de agir e termo inicial dos efeitos financeiros do benefício por incapacidade. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/. Acesso em: 12 jul. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência sobre o art. 479 do Código de Processo Civil: o juiz não fica adstrito às conclusões do laudo pericial em benefício por incapacidade, valorando as condições pessoais e sociais do segurado (tese consolidada; inteiro teor dos acórdãos paradigmas a conferir no portal oficial antes de citação nominal). Disponível em: https://scon.stj.jus.br/. Acesso em: 12 jul. 2026.

BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Turma Nacional de Uniformização. Tema 343 (PEDILEF 0523447-97.2020.4.05.8013/AL): a fixação da data de início da incapacidade na data da perícia é excepcional, diante da presunção lógica de incapacidade anterior ao exame. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-343. Acesso em: 12 jul. 2026. BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Turma Nacional de Uniformização. Tema 274 (PEDILEF 0512288-77.2017.4.05.8300/PE): análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do segurado. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/tema-274. Acesso em: 12 jul. 2026.

BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Turma Nacional de Uniformização. Tema 4 (PEDILEF 2007.70.50.016551-5/PR): restabelecimento do auxílio-doença na alta programada, independentemente de pedido prévio de prorrogação. Disponível em: https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos. Acesso em: 12 jul. 2026. BRASIL. Conselho da Justiça Federal. Turma Nacional de Uniformização. Súmulas 47, 53 e 77 (análise das condições pessoais e sociais e preexistência da incapacidade; enunciados a conferir na relação oficial de súmulas do CJF). Disponível em: https://www.cjf.jus.br/. Acesso em: 12 jul. 2026.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Dano moral não é presumido no mero indeferimento administrativo; exige ilegalidade flagrante (3ª Turma; número do processo a conferir no inteiro teor). Disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=15732. Acesso em: 12 jul. 2026. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Anulação de sentença que negou benefício e determinação de nova perícia. Disponível em: https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=14973. Acesso em: 12 jul. 2026. BRASIL. Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS não gera, por si só, reparação moral. Disponível em: https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/. Acesso em: 12 jul. 2026.

O ESTADO DE S. PAULO. Ministério retira acesso de peritos ao Atestmed por suspeita de negarem benefício sem analisar casos. Reportagem de D. B., 7-8 jul. 2026 (apuração reproduzida pela Folhapress). Disponível em: https://www.estadao.com.br/economia/. Acesso em: 12 jul. 2026. NOTÍCIAS AO MINUTO (Folhapress). Previdência suspende acesso de 167 peritos por suspeita de negativas irregulares de auxílio-doença. 9 jul. 2026. Disponível em: https://www.noticiasaominuto.com.br/economia/2396492/. Acesso em: 12 jul. 2026.

JORNAL DE BRASÍLIA. Gastos com bônus de produtividade para servidores do INSS batem recorde e chegam a R$ 161,5 milhões. 2025. Disponível em: https://jornaldebrasilia.com.br/noticias/economia/. Acesso em: 12 jul. 2026. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Câmara aprova criação de programa para agilizar os benefícios do INSS (Programa de Gestão de Benefícios). Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/1186116/. Acesso em: 12 jul. 2026. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PERITOS MÉDICOS FEDERAIS (ANMP). Posições institucionais sobre a perícia médica federal e o Atestmed. Disponível em: https://anmp.org.br/. Acesso em: 12 jul. 2026.

BRASIL. Ministério da Previdência Social. Atestmed (página institucional do sistema de análise documental) e Novo Atestmed acelera a decisão de análise de benefícios por incapacidade temporária, mar. 2026 (páginas oficiais temporariamente indisponíveis por período eleitoral na data da coleta). Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/atestmed. Acesso em: 12 jul. 2026. IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. Rio de Janeiro: Impetus (edição e ano a conferir). SAVARIS, José Antonio. Direito Processual Previdenciário. Curitiba: Alteridade (edição e ano a conferir).

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Claudio Mendonça, advogado trabalhista e previdenciário

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Sobre o autor: Dr. Claudio Mendonça, advogado inscrito na OAB/GO 39.573, titular da Claudio Mendonça Advogados (Goiânia/GO), com atuação em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho, com especial atenção aos benefícios por incapacidade, à prova médica e à defesa do segurado diante de indeferimentos do INSS. Conteúdo de caráter informativo e técnico, sem promessa de resultado. A reversão de um benefício negado depende da análise das provas e das circunstâncias do caso concreto.

Como citar este artigo: MENDONÇA, Claudio. Auxílio-doença negado sem análise: o que o afastamento de 167 peritos do Atestmed revela e como reverter. Blog Claudio Mendonça Advogados, Goiânia, 2026. Disponível em: https://claudioadv.com.br/. Acesso em: [data].

Você teve o auxílio-doença negado pelo INSS sem que analisassem os seus documentos? A Claudio Mendonça Advogados atua na defesa do segurado diante de indeferimentos indevidos, com análise da negativa, recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social e ação judicial para o reconhecimento da incapacidade. Entre em contato para uma avaliação do seu caso.

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