
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA NO FRIGORÍFICO: O ART. 253 DA CLT, A SÚMULA 438 DO TST E O DIREITO À PAUSA DE QUEM TRABALHA NO FRIO
O turno inteiro no frio da desossa, da sala de cortes e da expedição impõe ao corpo um esforço que a lei enxergou muito antes das discussões de hoje. A cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, o art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho assegura 20 minutos de pausa para recuperação térmica, com o tempo contado como serviço e pago como tal. A Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho estendeu essa proteção a quem trabalha no frio ainda que fora da câmara frigorífica. Quando a pausa não é concedida, o tempo suprimido não some, e a conta chega para a empresa. Este texto mostra quem tem direito, como o frio é medido e o que a supressão do intervalo custa a quem descumpre a lei.
Resumo
O artigo examina o intervalo para recuperação térmica assegurado pelo art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho ao empregado que trabalha no interior de câmaras frigoríficas e ao que movimenta mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, com direito a 20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, computado esse intervalo como tempo de serviço efetivo e, portanto, remunerado. Demonstra-se que a Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho ampliou o alcance da regra ao reconhecer, por aplicação analógica, o mesmo direito ao empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253, ainda que a atividade não ocorra dentro da câmara frigorífica, conforme o mapa de zonas climáticas do Ministério do Trabalho. O texto distingue o intervalo do art. 253, instituto ligado à jornada e à saúde, do adicional de insalubridade por frio, previsto na Norma Regulamentadora 15, anexo 9, e sustenta que as duas figuras não se confundem nem se excluem.
Analisa-se a consequência jurídica da supressão da pausa e a controvérsia que a cerca. Pela linha tradicional, o intervalo do art. 253 não concedido segue a lógica do intervalo intrajornada, com pagamento por analogia ao art. 71, parágrafo 4.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e à Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, orientação que a própria Súmula 438 associa a horas extras. Com a Lei n.º 13.467, de 2017, a Reforma Trabalhista, o parágrafo 4.º do art. 71 passou a determinar o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50 por cento e natureza indenizatória, para os fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017, o que reduziu a extensão e alterou a natureza da verba. Registra-se, ainda, o Tema 80 do Tribunal Superior do Trabalho, firmado em 2025, segundo o qual a exposição contínua ao frio sem a pausa de recuperação térmica gera o adicional de insalubridade, ainda que fornecido equipamento de proteção. Conclui-se que a pausa do art. 253 constitui direito de ordem pública, cuja supressão sempre produz consequência, e que o trabalhador de frigorífico precisa conhecer para não abrir mão do que a lei lhe reservou.
Palavras-chave: intervalo para recuperação térmica (art. 253 da CLT); ambiente artificialmente frio e zonas climáticas; Súmula 438 do TST; intervalo computado como tempo de serviço; supressão da pausa e pagamento por analogia ao art. 71, parágrafo 4.º, da CLT; Súmula 437 do TST; Reforma Trabalhista e natureza indenizatória; Tema 80 do TST e adicional de insalubridade por frio.
1. A pausa que o corpo pede no chão do frigorífico
Quem trabalha em frigorífico sabe o que o frio faz ao corpo ao longo de uma jornada. O frio da câmara de estocagem, o frio da sala de cortes, o frio que sobe do produto congelado e atravessa a luva, o avental e a touca. Na desossa, na embalagem e na expedição, a exposição não é passageira, e sim a condição normal do serviço, hora após hora, dia após dia. O organismo humano perde calor de forma contínua nesse ambiente, e a permanência prolongada sem interrupção fadiga a musculatura, reduz a destreza das mãos e aumenta o risco de lesão e de acidente. A legislação brasileira reconheceu esse fato há décadas, muito antes das discussões atuais sobre saúde no trabalho.
Existe uma regra de proteção que boa parte dos trabalhadores do setor nunca ouviu enunciar, e que muitas empresas preferem manter em silêncio. A cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo no frio, o empregado tem direito a 20 minutos de repouso para o corpo se recuperar, e esse intervalo conta como tempo de serviço, sem desconto no salário. A previsão está no art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT. A pausa não caracteriza favor da empresa, benefício de política interna ou item de negociação: constitui direito assegurado em lei, chamado de intervalo para recuperação térmica justamente porque a sua finalidade é permitir que o organismo se reaqueça antes de voltar à exposição.
Este artigo trata desse intervalo como direito autônomo, e não como detalhe de outra discussão. O foco não recai sobre o adicional de insalubridade pelo frio, tema que a Casa já examinou em texto próprio, e sim sobre a pausa em si: quem tem direito a ela, como o frio é medido para gerá-la, por que o tempo de repouso é pago e o que acontece quando a empresa deixa de concedê-la. A separação importa, porque a supressão da pausa produz consequência jurídica concreta, que o trabalhador precisa conhecer para não aceitar como normal a rotina que a lei proibiu.
2. O que diz o art. 253: quem tem direito à pausa de vinte minutos
O texto do art. 253 da CLT é direto e alcança dois grupos de trabalhadores. O dispositivo assegura, aos empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e aos que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, um período de 20 minutos de repouso, computado esse intervalo como de trabalho efetivo. A redação contempla, portanto, tanto quem permanece dentro da câmara fria quanto quem faz o trânsito entre a temperatura ambiente e o frio, situação corriqueira no carregamento e na expedição do frigorífico.
Três elementos do art. 253 merecem destaque para o trabalhador. O primeiro é a periodicidade: a pausa é devida a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo, não uma vez por turno. O segundo é a duração: 20 minutos de repouso, em local que permita a recuperação, e não uma parada simbólica de poucos minutos. O terceiro é a natureza do tempo: o intervalo é computado como de trabalho efetivo, o que significa que a empresa não pode descontá-lo do salário nem exigir a compensação por prorrogação da jornada. O repouso do art. 253 é pago porque a lei o considera tempo de serviço.
A finalidade dessa arquitetura é clara. A pausa não existe para o descanso genérico, mas para interromper a exposição ao frio antes que o corpo sofra dano, funcionando como medida de saúde e segurança embutida na organização da jornada. Por isso a doutrina trabalhista classifica o intervalo do art. 253 como norma de ordem pública, indisponível, que não pode ser afastada pela vontade das partes nem por cláusula coletiva, do mesmo modo que os demais intervalos de proteção previstos na CLT. O direito à pausa acompanha a atividade no frio, independentemente do que conste no contrato.
3. A Súmula 438 do TST: frio não é só a câmara frigorífica
Durante anos, as empresas sustentaram que o art. 253 só valeria para quem trabalhasse dentro da câmara frigorífica em sentido estrito, deixando de fora a maioria das pessoas do setor, que atuam nas salas refrigeradas de corte, desossa e embalagem. O Tribunal Superior do Trabalho encerrou a controvérsia com a Súmula 438, cujo enunciado estabelece que o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.
O alcance da Súmula 438 para o trabalhador de frigorífico é amplo. A maior parte das pessoas do setor não passa a jornada inteira dentro da câmara de congelados, e sim nas salas refrigeradas onde a carne é processada, e é nessas salas que a Súmula 438 fixa o direito à pausa quando a temperatura fica abaixo do limite legal. Quem desossa, quem opera a serra, quem embala e quem estoca em ambiente climatizado a baixa temperatura está, em regra, dentro da proteção do art. 253, e não fora dela. A denominação oficial da Súmula 438 é reveladora do próprio instituto: intervalo para recuperação térmica do empregado em ambiente artificialmente frio, com aplicação analógica do art. 253.
Convém observar um ponto que costuma escapar. A ementa oficial da Súmula 438 associa o direito às horas extras, expressão que aparece no seu título, o que revela como o Tribunal Superior do Trabalho enxergou, desde a edição do verbete em 2012, a consequência da supressão da pausa. A pausa não concedida foi tratada, na origem da Súmula, sob a lógica do tempo de trabalho remunerado a mais, e não como simples irregularidade sem efeito. Esse detalhe é a chave para entender a discussão sobre o que a empresa deve quando deixa de conceder o intervalo, tema dos capítulos seguintes.
4. Como o frio é medido: o parágrafo único e as zonas climáticas
Um argumento recorrente das empresas é o de que o ambiente não seria frio o bastante para gerar a pausa. O parágrafo único do art. 253 responde a essa objeção com um critério objetivo, ligado ao mapa oficial de zonas climáticas do país. O dispositivo considera artificialmente frio o ambiente cuja temperatura seja inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial, a 15 graus; na quarta zona, a 12 graus; e nas quinta, sexta e sétima zonas, a 10 graus. A zona climática de cada localidade, e com ela o patamar exato de temperatura, é verificada caso a caso na perícia, conforme o mapa do Ministério do Trabalho.
Esse critério afasta um equívoco comum entre os trabalhadores. Não é preciso estar dentro de uma câmara de congelados a vinte graus negativos para ter direito à pausa. Basta que o ambiente fique abaixo do limite da zona climática correspondente, o que muitas salas de processamento de carne alcançam com folga, já que operam refrigeradas para conservar o produto. A sala de desossa mantida a poucos graus positivos pode caracterizar ambiente artificialmente frio para os fins do art. 253, e a definição legal existe justamente para retirar a discussão do campo da impressão pessoal e colocá-la no terreno da medição técnica.
A prova da temperatura, por isso, é decisiva. A caracterização do ambiente artificialmente frio se faz por perícia técnica, com apoio nos registros da própria empresa sobre a temperatura dos setores, nos laudos de segurança e no Programa de Gerenciamento de Riscos, além da inspeção do local pelo perito. O trabalhador que reúne indícios da baixa temperatura em que atuava, como fotografias, registros de termômetro e o depoimento de colegas, fortalece a demonstração de que o setor se enquadrava na definição do parágrafo único do art. 253 e, portanto, gerava o direito à pausa de recuperação térmica.

5. Pausa do art. 253 e adicional de insalubridade: dois direitos que não se confundem
Um cuidado é indispensável para não embaralhar dois direitos que caminham por trilhos distintos. O intervalo do art. 253 e o adicional de insalubridade por frio nascem do mesmo ambiente, o frigorífico refrigerado, mas respondem a lógicas diferentes. A pausa do art. 253 pertence ao campo da jornada e do tempo de trabalho: assegura a interrupção periódica e o pagamento do repouso como tempo de serviço. O adicional de insalubridade pertence ao campo da saúde e da remuneração: compensa a exposição a agente nocivo acima do limite de tolerância, na forma dos arts. 189 a 192 da CLT e da Norma Regulamentadora 15, anexo 9, que trata do frio.
A confusão entre os institutos costuma prejudicar o trabalhador, porque leva a crer que um direito exclui o outro. Não há tal exclusão. O empregado pode ter direito, ao mesmo tempo, à pausa de recuperação térmica, porque atua em ambiente artificialmente frio, e ao adicional de insalubridade, porque a exposição ao frio supera o limite de tolerância sem neutralização adequada. São verbas de causas diversas, calculadas de formas diversas, que se somam quando presentes os respectivos pressupostos. Reduzir tudo a um único pedido é abrir mão de parte do que a lei reservou.
A distinção também opera no sentido inverso, e aqui reside a novidade jurisprudencial que aproxima os dois temas. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 80, firmado em 2025, reconheceu que a ausência da pausa do art. 253 repercute na própria insalubridade, porque a exposição contínua ao frio, sem a interrupção que a lei exige, agrava a nocividade do ambiente. Esse ponto é examinado adiante, mas convém fixá-lo desde já: a falta da pausa não é apenas descumprimento de regra de jornada, e sim fator que atinge a saúde e, por isso, dialoga com o adicional de insalubridade, sem que os dois direitos deixem de ser distintos.
6. A supressão da pausa gera pagamento: a linha tradicional e a Súmula 437
Reconhecido o direito à pausa, surge a pergunta que interessa ao trabalhador: e quando a empresa simplesmente não concede o intervalo do art. 253? A resposta, na linha tradicional da jurisprudência trabalhista, parte de uma constatação simples. O tempo em que o empregado deveria estar em repouso, mas permaneceu trabalhando, é tempo à disposição do empregador que não foi devidamente remunerado como a lei determina, e a supressão do intervalo de proteção não pode ficar sem consequência, sob pena de premiar quem descumpre a norma de ordem pública.
Como o art. 253 não fixa, no seu próprio texto, a sanção pela não concessão da pausa, a jurisprudência construiu a solução por analogia ao intervalo intrajornada, o intervalo para repouso e alimentação disciplinado pelo art. 71 da CLT. A Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento aplicável a esse intervalo: a não concessão ou a concessão parcial do intervalo mínimo implica o pagamento do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50 por cento sobre o valor da hora normal, tratando-se de medida de higiene, saúde e segurança garantida por norma de ordem pública, que cláusula coletiva não pode suprimir. A própria Súmula 438, ao versar sobre o intervalo do frio, remete a essa lógica de horas extras.
A leitura conjunta das duas Súmulas produz o raciocínio central da tese tradicional. Se o intervalo intrajornada suprimido gera pagamento com adicional, e se o intervalo do art. 253 é, pela Súmula 438, um intervalo de mesma natureza protetiva aplicado ao ambiente frio, então a supressão da pausa de recuperação térmica atrai solução equivalente. O trabalhador que atravessou a jornada no frio sem os 20 minutos devidos a cada 1 hora e 40 minutos tem direito a receber por esse tempo, com o acréscimo próprio das horas extras, além de o intervalo permanecer computado na jornada. Essa foi, por muito tempo, a resposta majoritária dos tribunais trabalhistas.
7. A virada da Reforma Trabalhista: o novo parágrafo 4.º do art. 71
A resposta tradicional sofreu ajuste importante com a Lei n.º 13.467, de 2017, a Reforma Trabalhista, e o trabalhador precisa entender a mudança para medir corretamente o seu direito. Antes da Reforma, a Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho determinava, para o intervalo intrajornada suprimido, o pagamento do período total do intervalo, e não apenas da fração não concedida, com acréscimo de 50 por cento, atribuindo a essa parcela natureza salarial, o que a fazia repercutir no cálculo de férias, décimo terceiro e outras verbas. Essa era a orientação transposta, por analogia, para a pausa do art. 253.
A Reforma alterou a redação do parágrafo 4.º do art. 71 da CLT em dois pontos decisivos. O primeiro reduziu a extensão do pagamento: o dispositivo passou a determinar o pagamento apenas do período suprimido, e não mais do intervalo inteiro. O segundo alterou a natureza da verba: o texto atribuiu ao pagamento natureza indenizatória, e não mais salarial, o que afasta a repercussão sobre as demais parcelas. A nova redação vale para os fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017, data de vigência da Lei n.º 13.467, de 2017, aplicando-se inclusive aos contratos que já estavam em curso, quanto ao período posterior a essa data.
Transportada para a pausa do art. 253, a mudança significa que, nos períodos posteriores à Reforma, a corrente que aplica o art. 71, parágrafo 4.º, por analogia tende a reconhecer o pagamento apenas dos minutos de pausa efetivamente suprimidos, com o acréscimo de 50 por cento e sem reflexos, em vez do intervalo integral com natureza salarial. Convém registrar que o tema não é pacífico, porque parte da doutrina sustenta a incidência das garantias constitucionais de saúde e segurança sobre a matéria, e a jurisprudência ainda calibra o alcance da analogia. O que permanece firme, antes e depois da Reforma, é que a supressão da pausa gera pagamento, e nunca a ausência de consequência que a empresa costuma alegar.

8. O Tema 80 do TST: a exposição sem pausa e o adicional de insalubridade
Além do pagamento do tempo suprimido, a falta da pausa do art. 253 produz uma segunda consequência, reconhecida em caráter vinculante pelo Tribunal Superior do Trabalho. No julgamento do Tema 80, incidente de recursos repetitivos decidido no processo RRAg-0010702-77.2023.5.03.0167, pelo Tribunal Pleno, sob relatoria do ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, em 24 de março de 2025, o Tribunal firmou tese sobre a repercussão da ausência do intervalo na caracterização da insalubridade.
A tese do Tema 80 estabelece, em síntese, que o trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou em ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. O raciocínio parte da natureza da pausa: o intervalo de 20 minutos não é descanso qualquer, mas medida destinada a interromper a exposição ao frio antes do dano. Suprimida a pausa, a exposição se torna contínua, e o ambiente, que a interrupção periódica tornaria tolerável, passa a caracterizar insalubridade que o equipamento sozinho não neutraliza.
Essa segunda consequência não substitui a primeira, e sim convive com ela. O pagamento do tempo de pausa suprimido responde à lógica da jornada, na forma tratada nos capítulos anteriores, enquanto o adicional de insalubridade responde à lógica da saúde, na forma do Tema 80. O trabalhador que atuou no frio sem a pausa devida pode, conforme a prova de cada caso, postular tanto o pagamento do intervalo suprimido quanto o adicional de insalubridade, porque os fundamentos são distintos. O Tema 80 também reforça a leitura da Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o mero fornecimento do equipamento de proteção não afasta a insalubridade sem a efetiva eliminação da nocividade.
9. Como provar e o que se costuma buscar na Justiça
Traduzir o direito em ação começa pela prova, e o intervalo do art. 253 deixa rastros que precisam ser preservados. Interessam ao trabalhador os cartões de ponto e os registros de jornada, que revelam a ausência das pausas de recuperação térmica ao longo do turno, os documentos internos sobre a temperatura dos setores, os laudos de segurança e o Programa de Gerenciamento de Riscos, além de fotografias do ambiente, registros de termômetro e a indicação de colegas que trabalhavam nas mesmas condições. A caracterização do ambiente artificialmente frio se faz, em regra, por perícia técnica, exigida pelo art. 195 da CLT para as questões de insalubridade e igualmente útil para aferir a temperatura que gera a pausa.
O segundo movimento é identificar o que se costuma postular. A partir do reconhecimento de que o trabalhador atuava em ambiente artificialmente frio sem as pausas devidas, é comum pleitear o pagamento dos intervalos de recuperação térmica não concedidos, com o acréscimo próprio, observada a distinção entre os períodos anteriores e posteriores à Reforma Trabalhista quanto à extensão e à natureza da verba. Ao lado disso, conforme a prova, postula-se o adicional de insalubridade pelo frio, na linha do Tema 80, e os reflexos cabíveis das parcelas de natureza salarial, sempre respeitada a prescrição trabalhista, que alcança os créditos dos últimos cinco anos, limitada a dois anos após o fim do contrato, na forma do art. 7.º, inciso XXIX, da Constituição.
O terceiro movimento é o cuidado com o tempo e com a orientação técnica. As pretensões trabalhistas sujeitam-se a prazos de prescrição, e a demora em agir reduz o período alcançável, razão pela qual a análise não deve ser adiada. A avaliação de um advogado ajuda a medir o que é devido em cada esfera, a reunir a prova certa da baixa temperatura e da ausência das pausas e a articular os pedidos sem que um enfraqueça o outro. Nenhum resultado pode ser prometido, porque cada caso depende da prova do ambiente frio, do registro da jornada e das circunstâncias concretas, mas conhecer o direito à pausa é o que retira o trabalhador da posição de quem aceita como normal a jornada que a lei mandou interromper.
10. Conclusão
O intervalo para recuperação térmica do art. 253 da CLT é um direito antigo e preciso, que a rotina do frigorífico costuma apagar. A cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo no frio, o empregado tem direito a 20 minutos de repouso, computados como tempo de serviço e pagos como tal, e esse direito alcança tanto quem atua dentro da câmara frigorífica quanto quem movimenta mercadoria entre o ambiente normal e o frio. A Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho ampliou a proteção a quem trabalha em ambiente artificialmente frio ainda que fora da câmara, pelo critério de zonas climáticas do parágrafo único do art. 253, o que abrange a maioria das salas de corte, desossa e embalagem do setor.
A supressão da pausa nunca fica sem consequência. Pela linha tradicional, o tempo suprimido é pago por analogia ao intervalo intrajornada, na forma do art. 71 da CLT e da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, orientação que a própria Súmula 438 associa a horas extras. Com a Reforma Trabalhista, a Lei n.º 13.467, de 2017, o parágrafo 4.º do art. 71 passou a determinar, para os fatos posteriores a novembro de 2017, o pagamento apenas do período suprimido, com 50 por cento e natureza indenizatória, o que reduziu a extensão e alterou a natureza da verba, sem eliminar o direito. E, pelo Tema 80 do Tribunal Superior do Trabalho, firmado em 2025, a exposição contínua ao frio sem a pausa gera ainda o adicional de insalubridade, ainda que fornecido equipamento de proteção. A pausa do art. 253 não se confunde com esse adicional, e as duas figuras podem se somar. Conhecer o intervalo de recuperação térmica, e exigir o seu cumprimento, é o que devolve ao trabalhador do frio o que a lei desenhou para proteger o seu corpo e a sua renda.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Trabalho em sala refrigerada de desossa, mas não dentro da câmara de congelados. Tenho direito à pausa do art. 253?
Em regra, sim. A Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho reconhece o direito ao intervalo do art. 253 da CLT ao empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, ainda que a atividade não ocorra dentro da câmara frigorífica. O que define o direito é a temperatura do ambiente, medida pelo critério de zonas climáticas do parágrafo único do art. 253, e não o nome do setor. A sala de corte, desossa e embalagem, quando fica abaixo do limite legal da zona climática correspondente, caracteriza ambiente artificialmente frio e gera a pausa de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo. A aferição da temperatura é feita por perícia técnica.
A pausa de recuperação térmica é descontada do salário ou preciso repor no fim do turno?
Não. O art. 253 da CLT determina que o intervalo de 20 minutos seja computado como tempo de trabalho efetivo. Isso significa que o repouso é pago como se o trabalhador estivesse em atividade, sem desconto no salário, e a empresa não pode exigir a compensação por prorrogação da jornada. A pausa integra a jornada normal, e não a suspende para efeito de remuneração. Tratar a pausa como tempo não trabalhado, com desconto ou com exigência de reposição, contraria o texto expresso do art. 253.
A empresa nunca concedeu a pausa. O que posso cobrar na Justiça?
A supressão da pausa gera pagamento. Pela orientação tradicional, o intervalo do art. 253 não concedido é pago por analogia ao intervalo intrajornada do art. 71 da CLT e à Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, com acréscimo de, no mínimo, 50 por cento sobre a hora normal. Para os fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017, a redação do parágrafo 4.º do art. 71, dada pela Reforma Trabalhista, tende a limitar o pagamento ao período efetivamente suprimido, com 50 por cento e natureza indenizatória. Conforme a prova, também é possível postular o adicional de insalubridade pelo frio, na linha do Tema 80 do Tribunal Superior do Trabalho. O alcance depende da análise de cada caso.
A pausa do art. 253 é a mesma coisa que o adicional de insalubridade pelo frio?
Não. São direitos distintos, que podem se somar. A pausa do art. 253 pertence ao campo da jornada: assegura a interrupção periódica e o pagamento do repouso como tempo de serviço. O adicional de insalubridade pertence ao campo da saúde e compensa a exposição ao frio como agente nocivo acima do limite de tolerância, na forma dos arts. 189 a 192 da CLT e da Norma Regulamentadora 15, anexo 9. Um não exclui o outro. O Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 80, ainda reconheceu que a falta da pausa agrava a insalubridade, o que aproxima os temas sem confundir os institutos.
A empresa diz que fornece agasalho e equipamento, então a pausa não seria necessária. Está correto?
Não. O equipamento de proteção e a pausa protegem coisas diferentes e um não substitui o outro. O agasalho reduz a perda de calor, mas não interrompe a exposição, ao passo que a pausa do art. 253 existe justamente para interromper o contato contínuo com o frio. Por isso o Tribunal Superior do Trabalho, no Tema 80, decidiu que a ausência da pausa gera o adicional de insalubridade ainda que fornecido o equipamento de proteção individual, em coerência com a Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o mero fornecimento do aparelho não elimina a nocividade sem a efetiva neutralização do agente. O fornecimento do agasalho, portanto, não dispensa a concessão da pausa.
Referências
Legislação
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Dispositivos citados: art. 7.º, inc. XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho por normas de saúde, higiene e segurança); inc. XXIII (adicional de remuneração para as atividades insalubres); inc. XXIX (prescrição trabalhista de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Dispositivo citado: art. 253, caput (intervalo de 20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo para quem trabalha no interior de câmaras frigoríficas e para quem movimenta mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, computado como trabalho efetivo). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Dispositivo citado: art. 253, parágrafo único (definição de ambiente artificialmente frio pelo mapa de zonas climáticas do Ministério do Trabalho: inferior a 15 graus na primeira, segunda e terceira zonas; a 12 graus na quarta zona; e a 10 graus na quinta, sexta e sétima zonas). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Dispositivo citado: art. 71, caput e parágrafo 4.º (intervalo intrajornada para repouso e alimentação; pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50 por cento sobre a hora normal, na redação dada pela Lei n.º 13.467, de 2017). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Dispositivos citados: art. 189 (definição de atividades insalubres pela exposição a agentes nocivos acima do limite de tolerância); art. 190 (competência do Ministério do Trabalho para o quadro e os critérios da insalubridade); art. 191 (eliminação ou neutralização da insalubridade); art. 192 (adicional de 40, 20 e 10 por cento conforme os graus máximo, médio e mínimo); art. 195 (caracterização da insalubridade e da periculosidade por perícia). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Dispositivos citados: art. 4.º (considera-se tempo à disposição do empregador o período em que o empregado aguarda ou executa ordens, base do enquadramento da pausa suprimida como tempo de serviço); art. 59, parágrafo 1.º (adicional de, no mínimo, 50 por cento sobre a hora normal para o serviço extraordinário, parâmetro do acréscimo aplicado ao intervalo não concedido). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Lei n.º 8.923, de 27 de julho de 1994. Acrescentou o parágrafo 4.º ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplinando o pagamento do intervalo intrajornada não concedido, base da orientação da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1989_1994/l8923.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017. Reforma Trabalhista. Deu nova redação ao parágrafo 4.º do art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, limitando o pagamento ao período suprimido e atribuindo-lhe natureza indenizatória, com vigência a partir de 11 de novembro de 2017. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
Jurisprudência e Súmulas do TST
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 438 (Intervalo para recuperação térmica do empregado. Ambiente artificialmente frio. Horas extras. Art. 253 da CLT. Aplicação analógica). Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27 de setembro de 2012. Enunciado: “O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT.” Disponível em: https://www.tst.jus.br/web/guest/sumulas. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 437 (Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Aplicação do art. 71 da CLT). Itens I a IV: pagamento total do período suprimido com acréscimo de, no mínimo, 50 por cento (item I, na redação anterior à Reforma); invalidade de cláusula coletiva que suprima ou reduza o intervalo (item II); natureza salarial da parcela do art. 71, parágrafo 4.º, na redação da Lei n.º 8.923/1994 (item III); intervalo mínimo de uma hora quando ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas (item IV). Disponível em: https://www.tst.jus.br/web/guest/sumulas. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 289 (Insalubridade. Adicional. Fornecimento do aparelho de proteção. Efeito). O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade. Disponível em: https://www.tst.jus.br/web/guest/sumulas. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Incidente de Recursos Repetitivos, Tema 80, processo RRAg-0010702-77.2023.5.03.0167. Relator: min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga. Tribunal Pleno, julgado em 24 de março de 2025. Tese: o trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou em ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual. Disponível em: https://www.tst.jus.br. Acesso em: 24 jul. 2026.
Normas regulamentadoras (Ministério do Trabalho e Emprego)
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 15, Anexo 9 (Frio). Reconhece o frio como agente insalubre nas atividades executadas em ambientes artificialmente frios, como as câmaras frigoríficas e os setores refrigerados das indústrias de alimentos, sem fixar limites numéricos, enquadrando-se em grau médio quando caracterizada a insalubridade. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadoras. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados), com a redação da Portaria MTE n.º 1.065, de 2024. O item 36.13.1 assegura ao trabalhador em ambiente artificialmente frio o intervalo do art. 253 da CLT, com pausa de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadoras. Acesso em: 24 jul. 2026.
Doutrina
DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr (jornada de trabalho, intervalos intrajornada e para recuperação térmica, natureza de ordem pública das normas de saúde e segurança; edição/ano conforme exemplar consultado). NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva (duração do trabalho, intervalos e proteção à saúde do trabalhador; edição/ano conforme exemplar consultado). BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr (jornada, intervalos e insalubridade; edição/ano conforme exemplar consultado).
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Saraiva (intervalos intrajornada, adicional de insalubridade e efeitos da supressão dos intervalos; edição/ano conforme exemplar consultado). GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense (jornada, intervalos de proteção e Reforma Trabalhista; edição/ano conforme exemplar consultado). CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. Rio de Janeiro: Método (intervalos, natureza jurídica das parcelas e alterações da Lei n.º 13.467/2017; edição/ano conforme exemplar consultado).
SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de direito do trabalho. São Paulo: LTr (duração do trabalho, intervalos e higiene do trabalho; edição/ano conforme exemplar consultado). OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo: LTr (meio ambiente do trabalho, agentes de risco e medidas de proteção à saúde; edição/ano conforme exemplar consultado). SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à reforma trabalhista. São Paulo: Revista dos Tribunais (nova redação do art. 71, parágrafo 4.º, extensão e natureza do pagamento do intervalo suprimido; edição/ano conforme exemplar consultado).
SARAIVA, Renato; SOUTO, Rafael Tonassi. Direito do trabalho. Salvador: JusPodivm (intervalos e Súmulas 437 e 438 do TST; edição/ano conforme exemplar consultado). LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva (jornada, intervalos e saúde do trabalhador; edição/ano conforme exemplar consultado). MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. São Paulo: LTr (meio ambiente do trabalho, exposição ao frio e responsabilidade do empregador; edição/ano conforme exemplar consultado).
Fontes técnicas e oficiais
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Portal do TST: pesquisa de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais e teses de recursos repetitivos (Súmulas 437, 438 e 289; Tema 80 dos recursos repetitivos). Disponível em: https://www.tst.jus.br. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Presidência da República. Portal da Legislação (Planalto): base oficial da legislação federal (Consolidação das Leis do Trabalho, Lei n.º 8.923/1994 e Lei n.º 13.467/2017). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Normas Regulamentadoras: texto oficial das NR-15 e NR-36. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br. Acesso em: 24 jul. 2026.
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Sobre o autor: Dr. Claudio Mendonça, advogado inscrito na OAB/GO 39.573, titular da Claudio Mendonça Advogados (Goiânia/GO), com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário e experiência na defesa do trabalhador de frigorífico exposto ao frio, incluindo o intervalo para recuperação térmica do art. 253 da Consolidação das Leis do Trabalho, ampliado pela Súmula 438 do Tribunal Superior do Trabalho ao ambiente artificialmente frio, o pagamento do intervalo suprimido por analogia ao art. 71, parágrafo 4.º, da mesma Consolidação e à Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, com a alteração trazida pela Lei n.º 13.467, de 2017, e o adicional de insalubridade pelo frio na linha do Tema 80 do Tribunal Superior do Trabalho. Conteúdo de caráter informativo e técnico, sem promessa de resultado. O reconhecimento do direito e o valor devido dependem da prova do ambiente frio, do registro da jornada e das circunstâncias de cada caso.
Como citar este artigo: MENDONÇA, Claudio. Intervalo para recuperação térmica no frigorífico: o art. 253 da CLT, a Súmula 438 do TST e o direito à pausa de quem trabalha no frio. Blog Claudio Mendonça Advogados, Goiânia, 2026. Disponível em: https://claudioadv.com.br/. Acesso em: [data].
Você trabalha ou trabalhou no frio do frigorífico e nunca recebeu a pausa de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos? O intervalo para recuperação térmica é direito assegurado pelo art. 253 da CLT e ampliado pela Súmula 438 do TST ao ambiente artificialmente frio, e a supressão da pausa gera pagamento, além do possível adicional de insalubridade pelo frio na linha do Tema 80 do TST. A Claudio Mendonça Advogados examina os cartões de ponto, os registros de temperatura, os laudos de segurança e a jornada para verificar o direito à pausa e às verbas devidas. Fale pelo WhatsApp e peça uma avaliação do seu caso ou escreva para contato@claudioadv.com.br.




















