
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA NO FRIGORÍFICO: OS 12 MESES DE GARANTIA NO EMPREGO DO ART. 118 DA LEI 8.213/91 E A SÚMULA 378 DO TST
Primeiro é uma pontada no punho, depois o dedo que não fecha direito, e um dia a mão simplesmente trava no meio do turno de desossa. O trabalhador do frigorífico aguenta, tem medo de reclamar, segue produzindo no frio e no ritmo da linha até o corpo ceder. Muitos são dispensados exatamente nesse ponto, e só depois, longe da fábrica, escutam o diagnóstico: tenossinovite, LER, DORT, doença do trabalho. O que quase ninguém explica a esse trabalhador é que a lei lhe deu uma garantia de emprego. O art. 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho asseguram 12 meses de estabilidade a quem adoeceu no serviço, e a proteção alcança inclusive o caso em que a doença só aparece depois da dispensa.
Resumo
O artigo examina a estabilidade acidentária do empregado de frigorífico acometido por doença ocupacional, especialmente as lesões por esforço repetitivo e os distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho, como a tenossinovite e as tendinites que atingem o trabalhador da desossa e do abate submetido a frio, ritmo intenso e movimentos repetidos. Sustenta-se que o art. 118 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, assegura ao segurado que sofreu acidente do trabalho, gênero que abrange a doença ocupacional, a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. A Súmula n.º 378 do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a constitucionalidade do dispositivo, no item I, e fixa, no item II, os pressupostos da garantia, quais sejam o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário.
Demonstra-se que a parte final do item II da Súmula n.º 378 abriga a hipótese mais relevante para o trabalhador de frigorífico, a da doença profissional constatada após a despedida, com nexo de causalidade com a execução do contrato, situação em que a estabilidade se reconhece mesmo sem o afastamento e o recebimento prévios do benefício. O texto conecta o direito ao ambiente do frigorífico por meio do nexo técnico epidemiológico, previsto no art. 21-A da Lei n.º 8.213/1991 e declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.931, e da Comunicação de Acidente de Trabalho, disciplinada no art. 22 da mesma lei. Conclui-se que a dispensa do trabalhador durante o período de garantia é nula e que, vencido esse período, é devida a indenização substitutiva dos salários e consectários, na forma da Súmula n.º 396 do Tribunal Superior do Trabalho.
Palavras-chave: estabilidade acidentária no frigorífico; art. 118 da Lei n.º 8.213/1991; Súmula n.º 378 do TST; auxílio-doença acidentário (espécie B91); doença ocupacional constatada após a dispensa; nexo técnico epidemiológico (art. 21-A da Lei n.º 8.213/1991); Comunicação de Acidente de Trabalho; reintegração e indenização substitutiva (Súmula n.º 396 do TST).
1. O adoecimento que começa na linha de desossa
O corpo do trabalhador de frigorífico envelhece mais rápido do que a idade da carteira. A desossa e o abate exigem milhares de movimentos repetidos por turno, com a faca em posição forçada, o punho torcido e o ombro em suspensão, tudo dentro de câmaras frias que endurecem os músculos e reduzem a circulação. A linha de produção impõe ritmo, e o ritmo não espera a dor. Nesse ambiente, as lesões por esforço repetitivo e os distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho, conhecidos pelas siglas LER e DORT, deixaram de ser exceção e se tornaram doença típica do setor, ao lado de tendinites, tenossinovites, epicondilites e síndromes do túnel do carpo. A própria Norma Regulamentadora n.º 36, dedicada à segurança e à saúde no abate e no processamento de carnes, existe porque o Estado reconheceu o adoecimento em massa que a atividade produz.
O adoecimento ocupacional tem uma característica que o distingue do acidente típico, aquele de efeito imediato como o corte ou a queda. A doença do trabalho se instala aos poucos, silenciosa, e costuma ser confundida com cansaço ou com problema de idade até que o quadro já esteja avançado. O trabalhador segue na função, medroso de perder o emprego, e a empresa nem sempre encaminha ao afastamento quem se queixa de dor. Quando a incapacidade finalmente se revela, muitas vezes o desligamento já ocorreu, e o trabalhador se vê fora da fábrica, com a mão comprometida e sem saber que a lei ainda o protege.
Este artigo trata dessa proteção específica, a estabilidade acidentária, que é a garantia de emprego reservada a quem sofreu acidente do trabalho, expressão que a legislação usa em sentido amplo e que abrange a doença ocupacional. O direito está no art. 118 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, e ganhou contorno definitivo na Súmula n.º 378 do Tribunal Superior do Trabalho. Compreender esse direito é o que separa o trabalhador que aceita a dispensa como se nada pudesse fazer daquele que reconhece a nulidade do ato e reivindica o que a lei lhe garante.
2. O que assegura o art. 118: doze meses de garantia no emprego
O art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 tem redação curta e efeito extenso. O dispositivo determina que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Cada trecho dessa frase carrega uma consequência prática que o trabalhador precisa enxergar.
O prazo de doze meses é um mínimo, não um teto, e conta-se a partir da cessação do benefício acidentário, ou seja, do momento em que o trabalhador recebe alta e retorna ao serviço. Durante esse período, a empresa não pode dispensar o empregado sem justa causa, porque o contrato está protegido por lei. A expressão auxílio-doença acidentário identifica o benefício previdenciário pago quando o afastamento decorre de acidente ou de doença do trabalho, registrado pelo INSS como espécie B91, diferente do auxílio-doença comum, a espécie B31, que se refere a doenças sem relação com o trabalho. A distinção é decisiva, porque a estabilidade nasce do caráter acidentário do afastamento.
A parte final do dispositivo desfaz uma confusão frequente. A garantia existe independentemente de percepção de auxílio-acidente, benefício diverso, de natureza indenizatória, pago em razão de sequela que reduz a capacidade de trabalho. O trabalhador não precisa receber auxílio-acidente para ter estabilidade, e a empresa que condiciona um ao outro inverte a lei. A estabilidade decorre do afastamento acidentário e do retorno, não da existência de sequela permanente indenizável. O Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula n.º 378, item I, reconheceu expressamente a constitucionalidade do art. 118, encerrando a alegação, ainda ouvida, de que a garantia de emprego violaria a livre iniciativa da empresa.
3. Os pressupostos da Súmula 378, item II: afastamento e benefício acidentário
O item II da Súmula n.º 378 do Tribunal Superior do Trabalho fixa a regra geral dos pressupostos da estabilidade. São dois. O primeiro é o afastamento superior a quinze dias, marco que tem razão de ser na própria mecânica previdenciária, pois os primeiros quinze dias de afastamento correm por conta do empregador, e somente a partir do décimo sexto dia o INSS assume o pagamento do benefício. O segundo pressuposto é a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, o tal benefício da espécie B91, que confirma oficialmente que o afastamento teve origem no trabalho.
Reunidos esses dois pressupostos, a estabilidade se impõe. O trabalhador de frigorífico que se afasta por mais de quinze dias em razão de tenossinovite reconhecida como ocupacional, e que passa a receber o auxílio-doença acidentário, adquire, ao retornar, a garantia de doze meses no emprego. A dispensa sem justa causa praticada dentro desse período é nula, e o efeito da nulidade se examina adiante. Vale registrar, ainda, que a Súmula n.º 378, no item III, estende a garantia ao empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado, de modo que nem o contrato de experiência afasta o direito, quando o acidente ou a doença ocorrem em seu curso.
A leitura desatenta poderia sugerir que, sem o afastamento superior a quinze dias e sem o benefício acidentário formalmente concedido, não haveria estabilidade. Essa leitura ignora a parte mais importante do item II, aquela que começa na palavra salvo, e é justamente nessa ressalva que se resolve a situação mais dramática do trabalhador de frigorífico, a doença que só aparece depois que ele já foi mandado embora.

4. A ressalva decisiva: a doença que só se revela depois da dispensa
A parte final do item II da Súmula n.º 378 estabelece que os pressupostos do afastamento e do benefício acidentário cedem quando constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Traduzido, o Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que existe estabilidade mesmo quando o trabalhador nunca se afastou por mais de quinze dias e nunca recebeu o auxílio-doença acidentário, desde que se comprove, depois da dispensa, que a doença ocupacional já existia e decorre do trabalho.
Nenhuma hipótese descreve melhor a rotina do frigorífico. O trabalhador da desossa sente as dores, mas não se afasta, seja por medo, seja porque a empresa não o encaminha, seja porque o próprio corpo suporta até o limite. A dispensa acontece, e só então, ao procurar tratamento por conta própria, o trabalhador recebe o diagnóstico de LER, DORT ou tenossinovite. Sem a ressalva da Súmula, esse trabalhador ficaria desamparado, punido por ter resistido à dor em vez de se afastar. Com a ressalva, a estabilidade se reconhece a partir da prova de que a doença já se instalara durante o contrato e tem nexo com a atividade.
A consequência jurídica dessa parte final é profunda. Ela desloca o eixo da discussão do carimbo previdenciário para a prova médica do nexo. Não importa que o INSS nunca tenha concedido o benefício acidentário, nem que a empresa nunca tenha reconhecido o adoecimento. O que importa é demonstrar, por perícia, que a doença que incapacita o trabalhador se originou ou se agravou no trabalho de frigorífico. Comprovado o nexo, a dispensa retroage à condição de ato nulo, porque atingiu empregado que já era, ainda que sem saber, titular da garantia de emprego.
5. Como o nexo se prova no frigorífico: NTEP, CAT e concausa
Reconhecida a importância da prova do nexo, cabe mostrar por quais caminhos ela se constrói, e o primeiro deles é o nexo técnico epidemiológico. O art. 21-A da Lei n.º 8.213/1991, inserido pela Lei n.º 11.430/2006, determina que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar a ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a doença motivadora da incapacidade, listada na Classificação Internacional de Doenças. Em termos práticos, quando a atividade econômica do empregador, como o abate e o processamento de carnes, apresenta incidência estatística elevada de uma determinada doença, presume-se que a doença tem origem no trabalho, cabendo à empresa provar o contrário.
A constitucionalidade desse mecanismo foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.931, relatada pela ministra Cármen Lúcia e julgada pelo Tribunal Pleno em 20 de abril de 2020, a Corte declarou constitucional o art. 21-A, rejeitando a tese de que a presunção de nexo violaria os direitos da empresa. Para o trabalhador de frigorífico, o nexo técnico epidemiológico é aliado poderoso, porque as doenças osteomusculares da desossa e do abate figuram entre as de maior incidência estatística no setor, o que ativa a presunção em favor de quem adoeceu.
O segundo caminho é a Comunicação de Acidente de Trabalho, a CAT. O art. 22 da Lei n.º 8.213/1991 impõe à empresa o dever de comunicar o acidente do trabalho, gênero que inclui a doença ocupacional, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de multa. Não raro a empresa omite a CAT, para descaracterizar o adoecimento e reduzir a própria exposição. A omissão, porém, não apaga o direito, porque a comunicação pode ser feita pelo próprio trabalhador, pelo sindicato, pelo médico assistente ou pela fiscalização do trabalho. Ao lado desses dois caminhos, há um terceiro conceito que socorre o trabalhador, o da concausa. A doença não precisa ter sido causada exclusivamente pelo trabalho, basta que o trabalho tenha contribuído para o seu surgimento ou agravamento, ainda que existisse predisposição pessoal, para que o nexo se caracterize e a proteção acidentária se imponha.
6. A dispensa durante a garantia é nula: reintegração e indenização
Fixado que o trabalhador é titular da estabilidade, resta saber o que acontece quando a empresa o dispensa mesmo assim, e a resposta começa pela nulidade. A dispensa sem justa causa praticada no período de garantia de emprego é nula, porque contraria norma imperativa de proteção. O ato não produz o efeito de romper o contrato, que juridicamente permanece vivo, e daí decorrem as duas soluções que a lei e a jurisprudência oferecem, conforme o momento em que o direito é reconhecido.
A primeira solução é a reintegração. Se o período de doze meses ainda está em curso quando a nulidade se reconhece, o trabalhador tem direito a retornar ao emprego, com o pagamento dos salários e das vantagens do intervalo em que esteve afastado por força da dispensa indevida. A reintegração é a consequência natural da nulidade, pois restabelece a relação que jamais deveria ter sido interrompida. No frigorífico, a reintegração costuma vir acompanhada da readaptação em função compatível com a limitação do trabalhador, para que o retorno não repita a exposição que o adoeceu.
A segunda solução aparece quando a reintegração se tornou inviável, seja porque o período de estabilidade já se exauriu, seja porque o retorno se mostrou incompatível com a situação concreta. Nesse caso, incide a Súmula n.º 396, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual, exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, sem a reintegração. Trata-se da indenização substitutiva, que converte em dinheiro a garantia que já não pode ser cumprida em espécie, alcançando os salários e os consectários do período, como décimo terceiro, férias com o terço constitucional e depósitos do Fundo de Garantia. A estabilidade, quando não pode ser vivida, é paga.

7. A estabilidade não se confunde com a indenização por dano moral
Um esclarecimento evita que o trabalhador aceite menos do que lhe cabe. A estabilidade acidentária, direito à manutenção do emprego, não se confunde com a indenização por dano moral que a doença ocupacional também pode gerar, nem uma substitui a outra. São verbas de naturezas distintas, com fundamentos diversos, que podem coexistir no mesmo caso. A estabilidade protege o vínculo e a renda pela via da reintegração ou da indenização substitutiva dos salários. O dano moral repara o sofrimento causado pelo adoecimento e pela perda de qualidade de vida.
A distinção importa porque a empresa, ou quem a defende, por vezes oferece uma parcela a título de acordo e a apresenta como se resolvesse todas as pendências, quando na verdade cobre apenas uma das dimensões do dano. Aceitar uma indenização por dano moral não significa abrir mão da estabilidade, assim como receber a indenização substitutiva do período estabilitário não apaga o direito à reparação pela lesão à saúde. Cada verba responde a uma pergunta diferente, uma sobre o emprego, outra sobre a dor, e o trabalhador informado reivindica as duas quando as duas são cabíveis.
Convém, ainda, uma nota de cautela sobre o retorno ao trabalho. A Súmula n.º 32 do Tribunal Superior do Trabalho presume o abandono de emprego quando o trabalhador não retorna ao serviço no prazo de trinta dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justifica o motivo da ausência. O trabalhador que recebe alta do INSS, portanto, deve apresentar-se à empresa e documentar essa apresentação, ainda que a considere indevida a alta, para não ver a sua estabilidade transformada, por artifício, em suposto abandono. Comparecer e registrar o comparecimento preserva o direito.
8. Os erros que custam a estabilidade ao trabalhador
Alguns equívocos se repetem tanto nos casos de doença ocupacional em frigorífico que merecem ser nomeados. O primeiro e mais grave consiste em aceitar a dispensa como definitiva por acreditar que, sem afastamento formal e sem benefício acidentário, nada há a fazer. Essa crença ignora a ressalva do item II da Súmula n.º 378, que protege exatamente o trabalhador cuja doença só se revelou depois da despedida. O que parece o fim do direito é, muitas vezes, o começo da prova do nexo.
O segundo erro nasce do benefício errado. O trabalhador que se afasta e recebe auxílio-doença comum, a espécie B31, em vez do acidentário, a espécie B91, tem a estabilidade negada pela empresa sob o argumento de que o benefício não foi acidentário. O enquadramento previdenciário, porém, não é a última palavra. O trabalhador pode pleitear a conversão do benefício e, sobretudo, provar na Justiça do Trabalho o caráter ocupacional da doença, porque a estabilidade decorre da natureza acidentária real do adoecimento, e não apenas do rótulo que o INSS lançou. Aceitar a espécie do benefício como destino é abrir mão de discutir o que de fato ocorreu.
O terceiro erro é o silêncio sobre a prova, e o tempo o agrava. O trabalhador dispensado que demora a procurar tratamento e orientação vê a prova do nexo se dispersar, os colegas se afastarem e os registros se perderem. As pretensões trabalhistas sujeitam-se a prazos de prescrição, e a garantia de emprego, embora nasça da lei, precisa ser reivindicada em tempo hábil. Guardar os documentos, buscar o diagnóstico e a perícia, e agir cedo é o que transforma um direito abstrato em resultado concreto.
9. O que o trabalhador pode fazer na prática
Traduzir a estabilidade em conduta começa pela prova do adoecimento e do seu vínculo com o trabalho. Interessam ao trabalhador os atestados e laudos médicos que descrevem a doença, os exames de imagem que revelam a lesão, o registro da função exercida e do tempo na desossa ou no abate, a CAT, quando emitida, e a comprovação da espécie do benefício, se houve afastamento. Nomes de colegas que exerciam a mesma função e também adoeceram reforçam o nexo com a atividade, e o histórico de reclamações internas de dor, quando existente, ajuda a demonstrar que a empresa conhecia o problema.
O segundo movimento é preservar a relação de emprego enquanto se discute o direito. Diante da alta do INSS, o trabalhador deve apresentar-se à empresa e documentar o comparecimento, para afastar a presunção de abandono da Súmula n.º 32. Se a empresa recusa o retorno ou insiste na dispensa, o registro dessa recusa passa a integrar a prova. Ao mesmo tempo, convém requerer, quando cabível, a revisão do enquadramento do benefício junto ao INSS, para que a natureza acidentária do afastamento fique reconhecida também na via previdenciária.
O terceiro movimento é a orientação técnica em tempo. A avaliação de um advogado ajuda a medir se a estabilidade existe, a escolher entre a reintegração e a indenização substitutiva conforme o momento e a viabilidade, e a articular o pedido de estabilidade com o de reparação por dano moral, quando cabíveis os dois. Nenhum resultado pode ser prometido, porque cada caso depende da prova da doença, do nexo com a atividade de frigorífico e das circunstâncias concretas, mas conhecer a garantia do art. 118 e a Súmula n.º 378 é o que retira o trabalhador da posição de quem aceita a dispensa como se a lei nada lhe tivesse reservado.
10. Conclusão
O trabalhador de frigorífico que adoece na desossa ou no abate, vítima das lesões por esforço repetitivo e dos distúrbios osteomusculares que o frio e o ritmo produzem, não está desamparado quando a empresa o dispensa. O art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 assegura a manutenção do contrato por no mínimo doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, e a Súmula n.º 378 do Tribunal Superior do Trabalho reconhece a constitucionalidade dessa garantia e fixa os seus pressupostos, o afastamento superior a quinze dias e a percepção do benefício acidentário.
A força maior da Súmula n.º 378, para o trabalhador de frigorífico, está na ressalva do item II, que protege quem só recebeu o diagnóstico da doença profissional depois da dispensa, desde que comprovado o nexo com a execução do contrato. O nexo se constrói pelo nexo técnico epidemiológico do art. 21-A da Lei n.º 8.213/1991, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.931, pela Comunicação de Acidente de Trabalho do art. 22 e pela concausa, que dispensa a origem exclusivamente laboral da doença. Reconhecida a estabilidade, a dispensa é nula, e disso resulta a reintegração ou, quando inviável ou vencido o período, a indenização substitutiva dos salários e consectários, na forma da Súmula n.º 396. A estabilidade acidentária é, no fim, o reconhecimento de que quem perdeu a saúde no trabalho não pode perder também o emprego no mesmo golpe.
Perguntas Frequentes (FAQ)
Trabalho no frigorífico, tive tenossinovite e fui mandado embora. Tenho direito à estabilidade de 12 meses?
Provavelmente sim, se a tenossinovite tem relação com o trabalho. O art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 garante ao empregado que sofreu acidente do trabalho, expressão que inclui a doença ocupacional, a manutenção do contrato por no mínimo doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Se você se afastou por mais de quinze dias e recebeu o benefício acidentário, a estabilidade está configurada. E mesmo que não tenha se afastado, a Súmula n.º 378 do TST, item II, protege quem tem a doença profissional constatada depois da dispensa, desde que comprovado o nexo com o trabalho, hipótese comum nas lesões da desossa e do abate.
Nunca me afastei nem recebi benefício do INSS, mas o médico diagnosticou LER depois que fui demitido. Ainda tenho estabilidade?
Pode ter. A parte final do item II da Súmula n.º 378 do TST reconhece a estabilidade quando se constata, após a despedida, doença profissional com relação de causalidade com a execução do contrato, mesmo sem o afastamento e o benefício prévios. O que passa a importar é a prova, geralmente por perícia, de que a LER ou a DORT se originou ou se agravou no trabalho de frigorífico. Comprovado esse nexo, a dispensa é nula, porque atingiu trabalhador que já era titular da garantia de emprego, ainda que o diagnóstico só tenha vindo depois.
Recebi auxílio-doença comum, não o acidentário. A empresa diz que por isso não tenho estabilidade. Está certo?
Não necessariamente. A empresa costuma se apoiar no fato de o INSS ter concedido o auxílio-doença comum, a espécie B31, em vez do acidentário, a espécie B91. O enquadramento previdenciário, porém, não é definitivo. O trabalhador pode requerer a conversão do benefício e, principalmente, provar na Justiça do Trabalho o caráter ocupacional da doença, já que a estabilidade decorre da natureza acidentária real do adoecimento, e não apenas do rótulo lançado pelo INSS. O nexo técnico epidemiológico do art. 21-A da Lei n.º 8.213/1991 auxilia essa prova nas atividades de frigorífico.
O período de 12 meses já passou. Ainda posso reclamar alguma coisa?
Sim, na forma de indenização. A Súmula n.º 396, item I, do TST estabelece que, exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, sem a reintegração. É a chamada indenização substitutiva, que converte em dinheiro a garantia que já não pode ser cumprida em espécie, e alcança os salários e os consectários do período, como décimo terceiro, férias com o terço constitucional e depósitos do Fundo de Garantia. Vale observar os prazos de prescrição, motivo pelo qual não convém deixar a reclamação para muito depois.
A estabilidade substitui a indenização por dano moral pela doença?
Não, uma coisa não substitui a outra. A estabilidade acidentária protege o emprego e a renda, pela reintegração ou pela indenização dos salários do período. A indenização por dano moral repara o sofrimento e a perda de qualidade de vida causados pelo adoecimento, e tem fundamento diverso. As duas verbas podem coexistir no mesmo caso, porque respondem a perguntas diferentes, uma sobre o vínculo de emprego e outra sobre a lesão à saúde. Aceitar uma parcela a título de dano moral não significa abrir mão da estabilidade, e o trabalhador informado reivindica as duas quando cabíveis.
Referências
Legislação
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Dispositivo citado: art. 7.º, inc. XXVIII (seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado quando incorrer em dolo ou culpa). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Dispositivo central citado: art. 118 (garantia de manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispositivo citado: art. 19 (conceito de acidente do trabalho como o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão ou perturbação funcional). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispositivo citado: art. 20 (equiparação ao acidente do trabalho da doença profissional e da doença do trabalho, entre elas as lesões por esforço repetitivo relacionadas à atividade). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispositivo citado: art. 21, inc. I (equiparação ao acidente do trabalho do acidente ligado ao trabalho que, embora não seja a causa única, contribua para a lesão, base normativa da concausa). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispositivo citado: art. 21-A (nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, apurado pela perícia médica do INSS a partir da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida elencada na Classificação Internacional de Doenças; redação da Lei n.º 11.430/2006). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispositivo citado: art. 22 (dever da empresa de comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispositivos citados: art. 59 e art. 60 (auxílio-doença devido ao segurado incapacitado por mais de quinze dias consecutivos; os primeiros quinze dias correm por conta do empregador, e o benefício é pago pelo INSS a partir do décimo sexto dia). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispositivo citado: art. 86 (auxílio-acidente, de natureza indenizatória, devido em razão de sequela que reduza a capacidade para o trabalho; benefício distinto da estabilidade, que independe de sua percepção). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Lei n.º 11.430, de 26 de dezembro de 2006. Introduziu o art. 21-A na Lei n.º 8.213/1991, instituindo o nexo técnico epidemiológico (NTEP). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11430.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Dispositivos citados: art. 186 (ato ilícito), art. 927, caput e parágrafo único (dever de reparar o dano e responsabilidade objetiva por atividade que, por sua natureza, implica risco), como base da reparação por dano moral cumulável com a estabilidade. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Dispositivo citado: art. 471 (direito do empregado afastado por doença ou acidente, ao retornar, às vantagens atribuídas à sua categoria durante a ausência). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Decreto n.º 3.048, de 6 de maio de 1999. Regulamento da Previdência Social. Dispositivo citado: art. 337 (metodologia do nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a doença incapacitante). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3048.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
Jurisprudência
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 378: estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. Item I: é constitucional o art. 118 da Lei n.º 8.213/1991, que assegura o direito à estabilidade provisória por período de doze meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. Item II: são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a quinze dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. Item III: o empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991. Disponível em: https://www.tst.jus.br. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 396: estabilidade provisória. Pedido de reintegração. Conversão em indenização. Item I: exaurido o respectivo período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. Disponível em: https://www.tst.jus.br. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 32: abandono de emprego. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de trinta dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Disponível em: https://www.tst.jus.br. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.931. Relatora: min. Cármen Lúcia. Tribunal Pleno, julgado em 20 de abril de 2020, publicado no DJe de 12 de maio de 2020. Declarou constitucional o art. 21-A da Lei n.º 8.213/1991 (nexo técnico epidemiológico), julgando improcedente a ação proposta pela Confederação Nacional da Indústria. Disponível em: https://portal.stf.jus.br. Acesso em: 24 jul. 2026.
Doutrina
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: LTr (doença ocupacional, nexo de causalidade, concausa e estabilidade acidentária; edição/ano conforme exemplar consultado). BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr (garantias de emprego, estabilidade provisória e proteção do trabalhador acidentado; edição/ano conforme exemplar consultado). DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr (estabilidade e garantias provisórias de emprego, efeitos da dispensa nula e reintegração; edição/ano conforme exemplar consultado).
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. Rio de Janeiro: Método (estabilidade acidentária, pressupostos da Súmula n.º 378 do TST e indenização substitutiva; edição/ano conforme exemplar consultado). GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense (garantias provisórias de emprego, estabilidade acidentária e efeitos da dispensa nula; edição/ano conforme exemplar consultado). NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva (contrato de trabalho, suspensão, interrupção e estabilidade; edição/ano conforme exemplar consultado).
MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. São Paulo: LTr (doença ocupacional, meio ambiente de trabalho e responsabilidade por adoecimento; edição/ano conforme exemplar consultado). LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva (garantias de emprego, estabilidade provisória e tutela do trabalhador acidentado; edição/ano conforme exemplar consultado). MARTINEZ, Wladimir Novaes. Comentários à Lei Básica da Previdência Social. São Paulo: LTr (benefícios acidentários, auxílio-doença e nexo com o trabalho; edição/ano conforme exemplar consultado).
CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Forense (benefícios por incapacidade, auxílio-doença acidentário e nexo técnico epidemiológico; edição/ano conforme exemplar consultado). IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. Niterói: Impetus (prestações acidentárias, espécies de benefício e NTEP; edição/ano conforme exemplar consultado). SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito previdenciário esquematizado. São Paulo: Saraiva (acidente do trabalho, doença ocupacional e benefícios acidentários; edição/ano conforme exemplar consultado).
AMADO, Frederico. Curso de direito e processo previdenciário. Salvador: JusPodivm (acidente do trabalho, nexo técnico epidemiológico e benefícios acidentários; edição/ano conforme exemplar consultado). GOES, Hugo. Manual de direito previdenciário. Rio de Janeiro: Ferreira (auxílio-doença, auxílio-acidente e prestações por acidente do trabalho; edição/ano conforme exemplar consultado). CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas (dano moral, nexo de causalidade e concausa na responsabilidade do empregador; edição/ano conforme exemplar consultado).
Fontes técnicas e oficiais
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 36: segurança e saúde no trabalho em empresas de abate e processamento de carnes e derivados (redação atualizada pela Portaria MTE n.º 1.065, de 1.º de julho de 2024; requisitos de prevenção de riscos ergonômicos, ritmo, frio e pausas, próprios do adoecimento no frigorífico). Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e reconhecimento do caráter acidentário: espécies B31 e B91 (informações oficiais sobre a concessão do benefício, o nexo técnico epidemiológico e a Comunicação de Acidente de Trabalho). Disponível em: https://www.gov.br/inss/pt-br. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Portal do TST: súmulas da jurisprudência uniforme (Súmulas n.º 378, 396 e 32). Disponível em: https://www.tst.jus.br. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Presidência da República. Portal da Legislação (Planalto): base de dados oficial da legislação federal (Lei n.º 8.213/1991, Lei n.º 11.430/2006, Código Civil, Consolidação das Leis do Trabalho e Decreto n.º 3.048/1999). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03. Acesso em: 24 jul. 2026.
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Sobre o autor: Dr. Claudio Mendonça, advogado inscrito na OAB/GO 39.573, titular da Claudio Mendonça Advogados (Goiânia/GO), com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário e experiência na defesa do trabalhador de frigorífico acometido por doença ocupacional, incluindo a estabilidade acidentária de doze meses assegurada pelo art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e pela Súmula n.º 378 do Tribunal Superior do Trabalho, a prova do nexo pelo nexo técnico epidemiológico do art. 21-A e pela Comunicação de Acidente de Trabalho do art. 22, a reintegração e a indenização substitutiva dos salários do período estabilitário na forma da Súmula n.º 396. Conteúdo de caráter informativo e técnico, sem promessa de resultado. O reconhecimento da estabilidade e o valor devido dependem da prova da doença, do nexo com a atividade de frigorífico e das circunstâncias de cada caso.
Como citar este artigo: MENDONÇA, Claudio. Estabilidade acidentária no frigorífico: os 12 meses de garantia no emprego do art. 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378 do TST. Blog Claudio Mendonça Advogados, Goiânia, 2026. Disponível em: https://claudioadv.com.br/. Acesso em: [data].
Você adoeceu no frigorífico com LER, DORT ou tenossinovite e foi dispensado sem saber que tinha estabilidade? O art. 118 da Lei 8.213/91 e a Súmula 378 do TST garantem doze meses de emprego a quem sofreu doença ocupacional, e a proteção alcança inclusive o diagnóstico que só apareceu depois da dispensa. A Claudio Mendonça Advogados examina os laudos médicos, a CAT, a espécie do benefício e o histórico da função para verificar o direito à reintegração ou à indenização substitutiva dos salários do período estabilitário. Fale pelo WhatsApp e peça uma avaliação do seu caso ou escreva para contato@claudioadv.com.br.




















