Rescisão indireta: quando a falta do patrão autoriza o trabalhador a romper o contrato por justa causa
O salário que atrasa, o FGTS que não é depositado e a chefia que humilha não são fatalidades a suportar em silêncio. Quando a falta grave parte do empregador, o art. 483 da CLT inverte a lógica da justa causa e devolve ao trabalhador o poder de encerrar o vínculo por culpa da empresa, com direito às mesmas verbas de uma dispensa imotivada. Este texto percorre as hipóteses, a prova exigida, o dilema de permanecer ou sair durante a ação e o que o Tribunal Superior do Trabalho tem efetivamente decidido.
Resumo
A rescisão indireta é a justa causa do empregador. O art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho autoriza o trabalhador a considerar rompido o contrato quando a empresa comete falta grave que torna insustentável a continuidade do vínculo, entre elas o atraso reiterado de salário, a ausência de depósitos do Fundo de Garantia, o rigor excessivo e o assédio moral. Reconhecida a falta patronal, a lei equipara a ruptura à dispensa sem justa causa: o trabalhador recebe aviso prévio, décimo terceiro e férias proporcionais, saque do Fundo de Garantia com a multa de quarenta por cento e habilitação ao seguro-desemprego, na forma do art. 20, inciso I, da Lei n.º 8.036/1990, que menciona a rescisão indireta de modo expresso.
A tese sustentada é garantista e apoiada em texto legal e em jurisprudência oficial. Nas obrigações de trato sucessivo, como salário e Fundo de Garantia, o descumprimento se renova mês a mês, o que mitiga a exigência de imediatidade e afasta a alegação de perdão tácito, conforme decisões do Tribunal Superior do Trabalho. A Súmula n.º 13 do próprio Tribunal reconhece que o pagamento dos atrasados em audiência não apaga a mora já consumada. A honestidade técnica, porém, obriga a registrar o outro lado: o instituto exige prova robusta da falta grave, e o pedido temerário pode ser lido como pedido de demissão, com risco para quem se afasta do serviço antes da decisão. O artigo enfrenta esse contraponto e indica a estratégia probatória adequada.
Palavras-chave: rescisão indireta; art. 483 da CLT; justa causa do empregador; verbas rescisórias; atraso de salário e FGTS; assédio moral no trabalho.

1. O salário que não chega e o contrato que ainda prende
Existe uma rotina que corrói o trabalhador por dentro sem deixar marca visível. O quinto dia útil passa e o salário não cai. O extrato do Fundo de Garantia mostra meses sem depósito. O supervisor cobra em tom de humilhação diante dos colegas. Em qualquer dessas situações, a pergunta que se repete no vestiário e na porta da fábrica é a mesma: quem errou foi a empresa, então por que sou eu quem perde tudo se pedir demissão? A intuição de injustiça tem fundamento jurídico preciso, e a Consolidação das Leis do Trabalho oferece a resposta.
O senso comum imagina a justa causa como via de mão única, exclusiva do patrão contra o empregado. A lei desenha o caminho inverso. Quando a falta grave é da empresa, o trabalhador considera rescindido o contrato por culpa dela e pleiteia em juízo a chamada rescisão indireta, apelidada de justa causa do empregador. O nome popular capta bem a ideia: a empresa é quem dá o motivo, e por isso arca com o custo da separação.
O tema não é marginal. Só até junho de 2023, a Justiça do Trabalho havia recebido cerca de 139 mil novos casos envolvendo rescisão indireta, segundo levantamento do Tribunal Superior do Trabalho. No ano de 2024, o ramo trabalhista recebeu mais de quatro milhões de processos, o maior volume em vinte anos, e as verbas rescisórias e o Fundo de Garantia figuraram entre os assuntos mais recorrentes. Por trás desses números há um pano de fundo concreto: o Fundo de Garantia acumulava, em 2026, cerca de R$ 66,8 bilhões em dívida ativa transferida para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e o sistema FGTS Digital apontou mais de R$ 10 bilhões não recolhidos, com milhões de trabalhadores atingidos. A falta patronal que autoriza a ruptura não é hipótese de manual: é a experiência de uma multidão.
2. A justa causa às avessas: o desenho do art. 483 da CLT
A base de tudo cabe em um único artigo. O art. 483 da CLT abre com a fórmula que fundamenta o instituto: “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização” nas hipóteses que enumera. A lei relaciona sete faltas do empregador, identificadas pelas alíneas “a” a “g”:
- a) exigência de serviços superiores às forças do empregado, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
- b) tratamento com rigor excessivo por parte do empregador ou de seus superiores hierárquicos;
- c) exposição a perigo manifesto de mal considerável;
- d) descumprimento, pelo empregador, das obrigações do contrato, hipótese que abrange o atraso de salário e a ausência de depósitos do Fundo de Garantia;
- e) ato lesivo à honra e à boa fama do empregado ou de pessoas de sua família, praticado pelo empregador ou por seus prepostos;
- f) ofensa física, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- g) redução do trabalho por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Os parágrafos completam o desenho. O § 1.º cuida da suspensão do contrato quando o empregado tem de cumprir obrigação legal incompatível com o serviço, e o § 2.º trata da morte do empregador constituído em empresa individual. O § 3.º guarda a regra prática mais importante: nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, o empregado pode pleitear a rescisão e as respectivas indenizações “permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”. A doutrina batiza a figura de justa causa invertida, e a expressão descreve com fidelidade o mecanismo. Vólia Bomfim Cassar sintetiza os requisitos concorrentes da ruptura: gravidade da falta, atualidade, nexo causal entre a conduta patronal e a resolução do contrato e ausência de perdão.
3. As faltas que mais chegam à Justiça do Trabalho
Nem toda queixa caracteriza rescisão indireta, mas três grupos de falta concentram a maioria das ações e revelam o padrão do que a Justiça do Trabalho reconhece. Vale examinar cada um à luz do que o Tribunal Superior do Trabalho decidiu.
Atraso e não pagamento de salário
O salário é a obrigação central do contrato, e o seu atraso contumaz mina a própria razão de ser do vínculo. O Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu que o pagamento reiteradamente atrasado configura motivo justo para a ruptura por culpa da empresa, com direito às verbas rescisórias e a indenização, rejeitada a defesa de perdão tácito (TST, 6.ª Turma, RR-756-77.2010.5.09.0003, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, j. 14/06/2013). Sobre esse ponto incide a Súmula n.º 13 do TST, que fecha uma saída habitual do empregador: “o só pagamento dos salários atrasados em audiência não elide a mora capaz de determinar a rescisão do contrato de trabalho”. Quitar o atrasado no curso do processo não apaga a falta já cometida, porque a mora que autorizou a ruptura ocorreu antes.
Ausência de depósitos do Fundo de Garantia
A falta de recolhimento do Fundo de Garantia é a segunda grande fonte de rescisão indireta, e a jurisprudência a trata com rigor. O Tribunal Superior do Trabalho assentou que a irregularidade nos depósitos configura ato faltoso grave do empregador, apto a autorizar a ruptura com as verbas da dispensa imotivada (TST, 8.ª Turma, RRAg-1176-08.2012.5.01.0077, Rel. Min. Dora Maria da Costa, j. 11/10/2021). O fundamento é decisivo para o trabalhador: o depósito do Fundo é obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada mês, de modo que a demora em reagir não significa aceitação da falta. O ilícito continuado se recompõe na competência seguinte, e a mora se mantém viva até a regularização.
Rigor excessivo, assédio moral e ofensa à honra
A terceira frente atinge a dignidade de quem trabalha. Humilhações, punições desproporcionais, perseguição e ofensas configuram as faltas das alíneas “b” e “e” do art. 483. O Tribunal Superior do Trabalho converteu pedido de demissão em rescisão indireta ao constatar assédio moral contra empregada exposta a expressões depreciativas em público, com deferimento de indenização por dano moral (TST, 1.ª Turma, RR-1267-39.2013.5.04.0511, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, j. 09/10/2020). Em outra decisão, o Tribunal reconheceu rigor excessivo diante de múltiplas punições aplicadas por um único ato do empregado, uma ausência para levar a filha ao atendimento médico, por violação da boa-fé objetiva (TST, 7.ª Turma, RR-18500-63.2011.5.17.0121, Rel. Min. Cláudio Brandão, j. 30/05/2017). Nessas hipóteses, a rescisão indireta costuma vir acompanhada de reparação por dano moral, com apoio nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e no art. 5.º, incisos V e X, da Constituição Federal.

4. Gravidade e imediatidade: por que a demora nem sempre é perdão
A rescisão indireta não nasce de qualquer aborrecimento. A falta do empregador precisa ser grave a ponto de romper a confiança e tornar insustentável a permanência, o que exclui deslizes leves e isolados. Ao lado da gravidade, a doutrina tradicional exige a imediatidade da reação, sob o argumento de que a tolerância prolongada indicaria perdão da falta. É aqui que a defesa patronal costuma insistir: se o trabalhador aguentou por meses, a situação não seria tão grave assim.
O argumento tem limite claro, e o limite decorre da natureza da obrigação descumprida. Maurício Godinho Delgado sustenta que os requisitos da imediatidade e do perdão tácito recebem adequações substanciais na rescisão indireta, dada a posição de subordinação econômica do empregado, que não pode simplesmente abandonar a fonte do próprio sustento ao primeiro atraso. Quando a falta é de trato sucessivo, como o salário e o Fundo de Garantia, o ilícito se renova a cada mês e não há perdão a presumir. O Tribunal Superior do Trabalho aplicou essa lógica ao afastar a tese de perdão tácito mesmo diante de demora do trabalhador em denunciar o atraso salarial e a ausência de depósitos, por se tratar de descumprimento que persistiu até o fim do contrato (TST, 5.ª Turma, RR-352-84.2014.5.09.0003, Rel. Min. Barros Levenhagen, j. 23/02/2017). Em linha convergente, o Tribunal reconheceu a rescisão indireta apesar da ausência de pedido imediato, por se tratar de descumprimento continuado que se renova no tempo (TST, 5.ª Turma, RR-11237-97.2016.5.18.0081). A demora, nessas situações, não enfraquece o direito do trabalhador.
5. As verbas: por que a rescisão indireta paga como a dispensa sem justa causa
O efeito prático que motiva a maioria das ações está no valor da conta rescisória. Reconhecida a falta patronal, a lei equipara a rescisão indireta à dispensa sem justa causa, e o trabalhador recebe o pacote completo de verbas:
- saldo de salário dos dias trabalhados;
- aviso prévio, proporcional ao tempo de serviço, de trinta dias acrescidos de três dias por ano trabalhado, até o limite de noventa dias, na forma da Lei n.º 12.506/2011;
- décimo terceiro salário proporcional;
- férias vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional;
- saque do saldo do Fundo de Garantia e a multa de quarenta por cento, prevista no art. 18, § 1.º, da Lei n.º 8.036/1990;
- habilitação ao seguro-desemprego.
A equiparação não é construção jurisprudencial frágil, e sim texto expresso de lei. O art. 20, inciso I, da Lei n.º 8.036/1990 permite a movimentação da conta do Fundo de Garantia na “despedida sem justa causa, inclusive a indireta”, palavra por palavra. O legislador nomeou a rescisão indireta ao lado da dispensa imotivada para autorizar o saque e a multa, o que sepulta qualquer dúvida sobre a paridade de tratamento. O seguro-desemprego segue a mesma diretriz, por se tratar de desligamento involuntário provocado pela conduta da empresa, e não por vontade do trabalhador. Quando a falta patronal também lesa a honra ou a saúde, soma-se a essas verbas a indenização por dano moral, cumulável com a rescisão.
6. Sair ou ficar? A encruzilhada do art. 483, § 3.º
Aqui mora a decisão mais delicada, e nenhum trabalhador deveria tomá-la sem orientação. O art. 483, § 3.º, faculta ao empregado, nas hipóteses das alíneas “d” e “g”, pleitear a rescisão indireta “permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”. A lei oferece duas portas, e cada uma tem preço. Permanecer no emprego durante a ação preserva o salário e evita o risco financeiro, mas expõe o trabalhador a conviver com o ambiente que denuncia. Afastar-se rompe com a situação de imediato, ao custo de ficar sem renda enquanto o processo tramita, algo que no ano de 2024 levou, em média, cerca de 197 dias até a sentença de primeiro grau.
O afastamento é prerrogativa legal e não configura, por si, abandono de emprego. O Tribunal Superior do Trabalho já decidiu que a faculdade de cessar o trabalho ao ajuizar a ação não está condicionada ao êxito do pedido, e que o insucesso da demanda não pressupõe abandono, figura que exige a intenção deliberada de renunciar ao vínculo (TST, SDI-1, E-RR-405747/1997.0, Rel. Min. João Oreste Dalazen, j. 19/07/2005). Ainda assim, a cautela recomenda ajuizar a ação antes de qualquer ausência prolongada e documentar o motivo do afastamento, para não dar margem à leitura de pedido de demissão.
Uma expectativa merece ser corrigida com honestidade. A liberação do Fundo de Garantia e a habilitação ao seguro-desemprego, em regra, dependem do reconhecimento judicial da rescisão indireta e ocorrem após o trânsito em julgado, como orienta o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 6 do Tribunal Regional do Trabalho da 24.ª Região (proc. 0024212-91.2023.5.24.0000). A antecipação das guias por tutela de urgência existe na prática forense, dependente das circunstâncias de cada caso, porém não há garantia automática de que o trabalhador sairá do emprego já com o Fundo liberado. Prometer o contrário seria vender ilusão.

7. A prova é o campo de batalha
A rescisão indireta se ganha ou se perde na prova, e o dado técnico é direto: cabe ao trabalhador demonstrar o fato constitutivo do direito, ou seja, a falta grave imputada ao empregador, na forma do art. 818 da CLT e do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Alegar não basta, e a fragilidade probatória é a principal causa de improcedência. Por isso a preparação da ação começa muito antes da petição.
Interessa ao trabalhador reunir o que traduza a falta em documento. Nos casos de atraso salarial, os holerites, os comprovantes de crédito com data e as mensagens de cobrança formam a espinha dorsal da prova. Na ausência de Fundo de Garantia, o extrato analítico da conta vinculada e o relatório do sistema FGTS Digital exibem os meses sem depósito. No assédio moral e no rigor excessivo, ganham peso as mensagens, os áudios, os comunicados internos e o depoimento de colegas que presenciaram a conduta. A regularidade do ambiente pode ser aferida por laudos e pelo próprio histórico funcional. Quanto mais objetiva a prova, menor o espaço para a defesa reduzir o caso a mera divergência de versões. O papel do juiz na condução dessa prova, aliás, já foi objeto de análise específica neste blog no texto sobre o juiz não ser o destinatário único da prova na Justiça do Trabalho.
8. O outro lado da moeda: o instituto de difícil êxito
Seria desonesto pintar a rescisão indireta como atalho garantido, e a boa técnica exige encarar as objeções sérias. A jurisprudência é rigorosa na exigência de falta grave, atual e capaz de inviabilizar o vínculo, e reserva o instituto para o descumprimento que realmente rompe a confiança contratual. Diferenças menores, como discussão sobre horas extras ou desentendimentos pontuais, não sustentam o pedido. A 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região já assentou que a rescisão indireta só se configura diante de falta grave do empregador, sem a qual o pedido naufraga.
O risco tem duas faces, e ambas recaem sobre o trabalhador. A primeira: julgado improcedente o pedido, o trabalhador que já se afastou do serviço pode ter o rompimento reconhecido como pedido de demissão, recebendo apenas as verbas do desligamento voluntário, sem aviso prévio, sem multa do Fundo de Garantia e sem seguro-desemprego. A segunda: o pedido temerário, desprovido de prova, expõe a parte à condenação por litigância de má-fé, com multa de um a dez por cento do valor da causa, na forma do art. 793-C da CLT. Some-se a isso o próprio requisito da imediatidade, que, embora relativizado nas obrigações de trato sucessivo, permanece de pé para as faltas pontuais. O Tribunal Superior do Trabalho negou a rescisão indireta a quem ajuizou a ação seis meses após conduta abusiva de natureza isolada, por reconhecer o perdão tácito da falta (TST, 4.ª Turma, RR-1002057-34.2017.5.02.0054, Rel. Min. Caputo Bastos, j. 26/03/2021). O instituto protege o trabalhador, e essa proteção convive com exigências que separam a lesão grave do descontentamento comum.
9. Conclusão
A rescisão indireta reequilibra uma relação naturalmente desigual. O art. 483 da CLT recusa a ideia de que a justa causa seja privilégio do empregador e devolve ao trabalhador o poder de encerrar o contrato quando é a empresa quem falta com as próprias obrigações, do salário atrasado ao Fundo de Garantia sonegado, do rigor excessivo ao assédio moral. Reconhecida a falta, o trabalhador não perde nada do que teria numa dispensa imotivada, porque a própria Lei n.º 8.036/1990 nomeia a rescisão indireta ao lado da despedida sem justa causa para assegurar o saque, a multa de quarenta por cento e o seguro-desemprego.
A força do instituto anda de mãos dadas com a sua exigência. Vencer a ação depende de prova firme da falta grave, e a decisão de permanecer ou sair durante o processo cobra cálculo cuidadoso do risco. O trabalhador que documenta o descumprimento, ajuíza a ação em tempo razoável e compreende que o benefício vem em regra com o reconhecimento judicial chega ao tribunal em posição sólida. A lei ofereceu a chave, e o uso correto dela é o que transforma a injustiça sentida no vestiário em direito reconhecido na sentença.
Perguntas Frequentes (FAQ)
O que é rescisão indireta e quando o trabalhador pode pedir?
A rescisão indireta é a justa causa do empregador. O art. 483 da CLT autoriza o trabalhador a considerar rompido o contrato quando a empresa comete falta grave que torna insustentável a continuidade do vínculo, como o atraso reiterado de salário, a ausência de depósitos do Fundo de Garantia, a exposição a perigo, o rigor excessivo, o assédio moral e a ofensa à honra. A falta precisa ser grave e demonstrada, e o reconhecimento se dá por decisão da Justiça do Trabalho, provocada por ação ajuizada pelo empregado.
Quais verbas o trabalhador recebe na rescisão indireta?
As mesmas de uma dispensa sem justa causa: saldo de salário, aviso prévio proporcional de trinta a noventa dias, décimo terceiro proporcional, férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, saque do Fundo de Garantia com a multa de quarenta por cento e habilitação ao seguro-desemprego. O art. 20, inciso I, da Lei n.º 8.036/1990 cita a rescisão indireta de forma expressa ao permitir o saque do Fundo. Quando a falta patronal também lesa a honra ou a saúde, soma-se a indenização por dano moral.
O atraso de salário e a falta de FGTS justificam a rescisão indireta?
Sim. Ambos configuram descumprimento das obrigações do contrato (art. 483, alínea “d”). O Tribunal Superior do Trabalho reconhece que o atraso contumaz de salário e a ausência de depósitos do Fundo de Garantia são faltas graves do empregador. Por serem obrigações de trato sucessivo, que se renovam a cada mês, o ilícito se recompõe no tempo, o que afasta a alegação de perdão tácito. A Súmula n.º 13 do TST ainda esclarece que pagar os salários atrasados em audiência não apaga a mora já consumada.
Preciso continuar trabalhando durante a ação de rescisão indireta?
Não obrigatoriamente. O art. 483, § 3.º, da CLT permite ao empregado pleitear a rescisão permanecendo ou não no serviço até a decisão final. Permanecer preserva o salário durante o processo; afastar-se rompe de imediato, ao custo de ficar sem renda. O afastamento é direito e não configura, por si, abandono de emprego, segundo o Tribunal Superior do Trabalho. Ainda assim, convém ajuizar a ação antes de qualquer ausência prolongada e documentar o motivo, para evitar a leitura de pedido de demissão caso o pedido seja rejeitado.
Qual o risco de pedir rescisão indireta e perder a ação?
O risco é real e recomenda cautela. Julgado improcedente o pedido, o trabalhador que já se afastou pode ter o rompimento tratado como pedido de demissão, recebendo apenas as verbas do desligamento voluntário, sem aviso prévio, multa do Fundo de Garantia ou seguro-desemprego. O pedido sem prova ainda pode gerar condenação por litigância de má-fé, com multa de um a dez por cento do valor da causa. Por isso a prova documental da falta grave e o momento do ajuizamento são decisivos, e a orientação de um advogado sobre o caso concreto é o passo seguro.
De quem é o ônus de provar a falta do empregador?
Do trabalhador. Por alegar a falta grave da empresa como fato constitutivo do direito, cabe ao empregado demonstrá-la, na forma do art. 818 da CLT e do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova costuma ser documental e testemunhal: holerites e comprovantes de crédito no atraso salarial, extrato da conta vinculada e relatório do FGTS Digital na falta de depósitos, mensagens, comunicados e depoimentos no assédio moral. Quanto mais objetiva a prova, menor o espaço para a defesa reduzir o caso a divergência de versões.
Referências
Legislação e atos normativos
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Jurisprudência (Tribunal Superior do Trabalho e Tribunais Regionais)
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Dados, relatórios e reportagens
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Rescisão indireta: quando a relação empregatícia se torna insustentável. Brasília, 1.º dez. 2023 (cerca de 139 mil novos casos até junho de 2023). Disponível em: https://www.tst.jus.br/. Acesso em: 2 jul. 2026. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Relatório geral e assuntos mais recorrentes da Justiça do Trabalho 2024. Brasília: Coordenadoria de Estatística e Pesquisa do TST, 2025 (mais de 4 milhões de processos recebidos; tempo médio de 197 dias até a sentença). Disponível em: https://www.tst.jus.br/web/estatistica/jt/relatorio-geral. Acesso em: 2 jul. 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em Números 2025. Brasília: CNJ, 2025 (panorama da litigiosidade trabalhista). Disponível em: https://www.cnj.jus.br/pesquisas-judiciarias/justica-em-numeros/. Acesso em: 2 jul. 2026. BRASIL. Ministério da Fazenda. PGFN assume a gestão exclusiva da dívida ativa do FGTS. Brasília, jun. 2026 (cerca de R$ 66,8 bilhões em dívida ativa do FGTS). Disponível em: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/. Acesso em: 2 jul. 2026. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Mais de 1,2 milhão de empresas notificadas para regularizar débitos do FGTS. Brasília, out. 2025. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/. Acesso em: 2 jul. 2026.
BASTOS, Thiago. Rescisão indireta, nem tudo é favorável ao empregado. Migalhas, 19 abr. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/405777/. Acesso em: 2 jul. 2026. MIGALHAS. TST: não recolhimento do FGTS é falta grave e enseja rescisão indireta. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/372183/. Acesso em: 2 jul. 2026. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 12.ª Região. Rescisão indireta do contrato só se configura com falta grave do empregador, decide 4.ª Turma. Florianópolis. Disponível em: https://portal.trt12.jus.br/. Acesso em: 2 jul. 2026.
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Sobre o autor: Dr. Cláudio Mendonça, advogado inscrito na OAB/GO 39.573, titular da Claudio Mendonça Advogados (Goiânia/GO), com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, com atenção especial às verbas rescisórias, à rescisão indireta, à mora salarial e ao Fundo de Garantia. Conteúdo de caráter informativo e técnico, sem promessa de resultado. A caracterização da rescisão indireta depende da análise das provas do caso concreto.
Como citar este artigo: MENDONÇA, Cláudio. Rescisão indireta: quando a falta do patrão autoriza o trabalhador a romper o contrato por justa causa. Blog Claudio Mendonça Advogados, Goiânia, 2026. Disponível em: https://claudioadv.com.br/. Acesso em: [data].
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