
DEMISSÃO HUMILHANTE: QUANDO O MODO DE DEMITIR, E NÃO O MOTIVO, GERA O DEVER DE REPARAR
Perder o emprego é uma coisa; perdê-lo com o nome chamado em voz alta diante dos colegas é outra, e o direito trata as duas por critérios distintos. Este texto separa o motivo da dispensa, que a empresa não precisa justificar, do modo de executá-la, que responde pelo art. 187 do Código Civil e pelo art. 223-G da CLT, cujo texto manda o juízo medir o grau de publicidade da ofensa. A partir da condenação de R$ 15 mil mantida pela Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região no processo n.º 0010871-04.2025.5.03.0035, o leitor recebe um teste de três passos para aplicar ao próprio caso, o mapa do que os tribunais já decidiram sobre demissão por telefone e por mensagem, a leitura do desligamento após a alta do INSS no frigorífico e a defesa que a empresa costuma apresentar.

