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A RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO E ÀS PAUSAS FISIOLÓGICAS NA LINHA DO FRIGORÍFICO: DANO MORAL E O QUE DIZ A NR-36

Atualizado há 2 horas ago.

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Escrito por Claudio Mendonça

em julho 17, 2026

A restrição ao uso do banheiro e às pausas fisiológicas na linha do frigorífico: dano moral e o que diz a NR-36

O item 36.13.9 da NR-36, o dano moral presumido reconhecido pelo TST e o limite do poder diretivo diante da dignidade na linha de produção.

Placa redonda de banheiro masculino e feminino fixada na parede de um ambiente de trabalho

Resumo

Na linha de abate e desossa, a ida ao banheiro se converte em problema de produção: o trabalhador precisa pedir autorização ao encarregado, anotar em ficha, aguardar o revezamento ou respeitar um tempo cronometrado. Sustenta-se aqui que essa prática viola direito autônomo e expresso do trabalhador. A NR-36, em sua redação vigente (Portaria MTE n.º 1.065/2024), garante no item 36.13.9 a saída do posto para satisfação das necessidades fisiológicas a qualquer tempo, independentemente das pausas psicofisiológicas do item 36.13.2. Negar ou racionar esse acesso ofende a dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inc. III, da CF/1988), a intimidade e a honra (art. 5.º, inc. X) e configura ato ilícito por abuso do poder diretivo (arts. 186 e 187 do Código Civil), com dano de natureza extrapatrimonial na forma dos arts. 223-B e 223-C da CLT. O Tribunal Superior do Trabalho reconhece, em casos de frigorífico e por analogia aos de teleatendimento, o dano moral in re ipsa, que dispensa a prova do sofrimento. Quando a restrição deixa de ser deslize de um chefe e passa a ser método de gestão ditado pela meta da linha, o quadro migra para o assédio moral organizacional e pode alcançar o dano existencial. Conclui-se pelo cabimento da reparação, com o poder de organizar a produção cedendo diante do direito indisponível ao próprio corpo.

Palavras-chave: restrição ao banheiro no frigorífico; pausas fisiológicas; NR-36 item 36.13.9; dano moral in re ipsa; assédio moral organizacional.

1. A ficha do banheiro na linha de produção

Em muitas plantas de abate, ir ao banheiro depende de uma pequena burocracia humilhante: levantar a mão para o encarregado, esperar quem assuma o posto na esteira, anotar o horário de saída e de retorno numa ficha, às vezes ouvir a pergunta sobre o motivo. Há relatos de limite de duas idas por turno e de tempo máximo de poucos minutos, com advertência para quem excede. A esteira não para, a meta de peças por minuto não cede, e a bexiga do trabalhador entra na conta da produção.

O problema jurídico é direto: até onde vai o poder da empresa de organizar a linha e onde começa o direito do trabalhador sobre o próprio corpo? Essa fronteira separa o que a gestão pode disciplinar, o revezamento nos postos, do que é intangível porque toca a dignidade da pessoa.

A tese deste artigo é objetiva. O acesso ao banheiro no frigorífico é direito autônomo, garantido em norma de ordem pública, e sua limitação, seja por ficha, senha, autorização prévia ou cronômetro, gera dano moral reparável. A defesa da empresa pela liberdade de organizar a produção tem endereço legal, o poder diretivo do art. 2.º da CLT, mas encontra um teto que não se ultrapassa por conveniência de metas.

2. O que a NR-36 realmente assegura: banheiro a qualquer tempo

A Norma Regulamentadora n.º 36, aprovada pela Portaria MTE n.º 555/2013 e hoje com a redação da Portaria MTE n.º 1.065/2024, trata da segurança e saúde no abate e no processamento de carnes. Dois direitos distintos costumam ser confundidos, e a distinção é decisiva para o tema.

O primeiro é a pausa psicofisiológica. O item 36.13.2 assegura, aos trabalhadores expostos a repetitividade e sobrecarga muscular ao longo do processo produtivo, pausas distribuídas conforme a jornada: 20 minutos para jornada de até 6h, 45 minutos para até 7h20 e 60 minutos para até 8h48, segundo o Quadro 1 da norma. Essas pausas contam como trabalho efetivo (item 36.13.4) e devem ser usufruídas fora do posto, em local com bancos e água potável (item 36.13.5), sem servir de pretexto para aumentar a cadência individual.

O segundo direito, o que interessa de perto aqui, é o acesso ao banheiro. O item 36.13.9 dispõe que “as saídas dos postos de trabalho para satisfação das necessidades fisiológicas dos trabalhadores devem ser asseguradas a qualquer tempo, independentemente da fruição das pausas”. A redação fecha a porta para a prática mais comum do setor: a empresa não pode obrigar o trabalhador a “guardar” a necessidade para a pausa programada, nem condicionar a saída à autorização. O direito é garantido a qualquer tempo, e o advérbio não comporta racionamento.

A infraestrutura correlata vem da NR-24, para a qual a própria NR-36 remete (item 36.10.2): os itens 24.2.1 e 24.2.2 exigem instalação sanitária adequada, na proporção mínima de uma para cada grupo de vinte trabalhadores, separada por sexo. A base legal de tudo isso está no art. 200, inc. VII, da CLT, que atribui ao órgão de fiscalização do trabalho disciplinar as instalações sanitárias como matéria de higiene do ambiente laboral. Existe, portanto, uma cadeia normativa: a lei manda regulamentar, a NR-24 fixa o dever material de haver banheiro suficiente, e a NR-36 garante o direito de usá-lo quando o corpo pede.

3. Por que a linha empurra para a restrição

A restrição ao banheiro no frigorífico raramente é capricho isolado de um supervisor. Ela nasce da própria arquitetura da produção. O abate e a desossa funcionam em cadência imposta pela velocidade da esteira, com metas coletivas de peças por minuto e postos encadeados, de modo que a ausência de um trabalhador sobrecarrega o vizinho e ameaça o ritmo do conjunto. Quem sai para o banheiro deixa um buraco na linha.

Os dados do setor explicam a pressão. Segundo levantamentos do Ministério Público do Trabalho e do DIEESE, a indústria de abate concentra índices de acidentes e de adoecimento muito acima da média da indústria de alimentos, com ritmos de trabalho que superam largamente os limites ergonômicos recomendados para movimentos repetitivos. Pesquisa acadêmica sobre a intensificação da jornada nas plantas de carne (SARDÁ e outros, nos Cadernos de Psicologia Social do Trabalho) mostra que a meta não recua quando alguém adoece, o que transfere a sobrecarga para os demais e realimenta o ciclo de lesões.

É nesse ambiente que a NR-36 fixou limites de organização das atividades. O item 36.14.2 determina que a cadência dos movimentos não comprometa a segurança e a saúde e que as exigências de desempenho sejam compatíveis com a capacidade dos trabalhadores. O item 36.14.6 acrescenta que os mecanismos de monitoramento da produtividade não podem ser usados para acelerar o ritmo individual além dos limites seguros. Racionar o banheiro para não interromper a esteira é justamente subordinar a fisiologia do trabalhador à contagem de peças, na contramão desses comandos.

Trabalhadores de touca e máscara embalam alimentos em bancada de aço de uma linha de produção
A restricao ao banheiro e o controle por fichas expoem o trabalhador a constrangimento e risco a saude.

4. Do ato ilícito ao dano moral: a moldura da responsabilidade

Reconhecida a violação da norma de segurança, o passo seguinte é qualificar o dano. A Constituição de 1988 coloca a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1.º, inc. III) e declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, com direito a indenização pelo dano moral que as atinja (art. 5.º, inc. X). Poucas situações expõem tanto a intimidade quanto ter de justificar a um superior a urgência de uma necessidade fisiológica e ser cronometrado ao satisfazê-la.

No plano da responsabilidade civil, o art. 186 do Código Civil define como ato ilícito a conduta que viola direito e causa dano a outrem, “ainda que exclusivamente moral”. O art. 187 acrescenta a figura decisiva para o caso: comete ato ilícito também o titular de um direito que, ao exercê-lo, “excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. A empresa tem o direito de organizar a produção, e o exercício desse direito para transformar o banheiro em privilégio racionado é abuso, não uso. Do ato ilícito nasce o dever de reparar (art. 927).

Na esfera trabalhista, os arts. 223-A a 223-G da CLT, incluídos pela Lei n.º 13.467/2017, regem o dano extrapatrimonial. O art. 223-B define como lesão a ação ou omissão que ofende a esfera moral ou existencial da pessoa, e o art. 223-C arrola entre os bens tutelados a honra, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima e a saúde, todos diretamente feridos quando o trabalhador é submetido ao controle das próprias vísceras. A esses dispositivos soma-se o dever de segurança do empregador (art. 157 da CLT) e a moldura supralegal da Convenção n.º 155 da OIT (Decreto n.º 1.254/1994), cujo art. 16 impõe garantir operações e processos que não comprometam a saúde de quem trabalha.

5. O dano moral presumido no Tribunal Superior do Trabalho

A jurisprudência do TST não trata o tema como novidade. O caso mais direto envolveu justamente um frigorífico: no RR-1300-49.2008.5.15.0074, a 2.ª Turma, sob relatoria do Ministro Guilherme Caputo Bastos, manteve a condenação de indústria de carnes que obrigava a empregada a pedir permissão à chefia para usar o banheiro, em horários restritos. Submeter a necessidade fisiológica à autorização do superior viola a dignidade e configura abuso do poder diretivo, com reparação fixada em R$ 10 mil.

A construção mais consolidada vem dos casos de teleatendimento, aplicáveis por analogia porque a lógica de controle é a mesma da esteira. Na 6.ª Turma (RR-245500-97.2013.5.13.0023, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho), o TST assentou que a restrição das idas ao toalete e a fiscalização do tempo gasto não são condutas razoáveis e expõem o trabalhador a constrangimento. Na 8.ª Turma (RR-11300-96.2013.5.13.0007, Rel. Min. Dora Maria da Costa), empregada advertida por excesso de idas ao banheiro obteve reparação, com afirmação expressa de que, caracterizada a restrição em detrimento das necessidades fisiológicas, o dano é in re ipsa, isto é, presumido, sem necessidade de prova do prejuízo. Na 7.ª Turma (RR-2324-80.2014.5.02.0069, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho), a exigência de autorização prévia foi tratada como prática vedada e associada ao adoecimento, como infecções urinárias.

Duas decisões reforçam o alcance da tese para além do call center. Na 3.ª Turma (RR-1753-69.2011.5.15.0161, Rel. Min. Alberto Bresciani), o TST considerou degradante o sistema que exigia formulário, autorização do supervisor e passagem por detector de metais para ir ao banheiro, com o registro de que “não há norma que autorize o empregador a restringir o acesso ao banheiro”. No Ag-RRAg-813-46.2019.5.09.0661, a mesma 3.ª Turma reconheceu abuso do poder diretivo quando o tempo de banheiro repercutia no cálculo da remuneração variável, forma indireta e vedada de desestimular a saída do posto. O fundamento se repete nesses julgados: art. 1.º, inc. III, e art. 5.º, inc. X, da Constituição, e abuso de direito do art. 187 do Código Civil.

Vale registrar a norma que embasa a analogia com o teleatendimento: o Anexo II da NR-17 assegura ao operador deixar o posto de trabalho para satisfazer necessidades fisiológicas a qualquer momento, sem repercussão na avaliação ou na remuneração. O frigorífico tem seu próprio comando específico, o item 36.13.9 da NR-36, de conteúdo equivalente e igualmente cogente.

6. Quando a restrição se torna método: assédio organizacional e dano existencial

Há uma diferença qualitativa entre o encarregado que, num dia ruim, nega uma ida ao banheiro, e a empresa que institui a ficha de controle como norma interna da linha. No primeiro caso, tem-se um ato isolado; no segundo, uma política de gestão. Essa distinção reposiciona o problema.

A doutrina de Adriane Reis de Araújo, que cunhou entre nós a categoria do assédio moral organizacional, descreve o conjunto de condutas abusivas exercidas de forma sistemática, em razão da relação de trabalho, para dobrar o trabalhador às metas da empresa mediante violação de direitos fundamentais. Rúbia Zanotelli de Alvarenga trabalha o mesmo fenômeno como estratégia de gestão voltada a extrair produtividade e cortar custos, com adoecimento previsível. Quando o racionamento do banheiro decorre do desenho da produção, e não da vontade de um chefe, a moldura adequada é a do assédio organizacional, cuja matriz internacional remonta aos estudos de Marie-France Hirigoyen sobre a violência psíquica reiterada no trabalho.

O prejuízo pode ir além do abalo moral pontual. Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho e Rúbia Zanotelli de Alvarenga, ao recepcionarem o dano existencial no Direito do Trabalho, e Flaviana Rampazzo Soares, em estudo específico sobre o instituto, mostram que a lesão à saúde e à rotina de vida do trabalhador atinge o seu projeto de existência. A operária que desenvolve infecção urinária de repetição por segurar a urina durante a jornada, ou que deixa de beber água para não precisar do banheiro, sofre dano que compromete a saúde e as escolhas do dia a dia. O art. 223-B da CLT alcança expressamente essa esfera existencial, ao lado da moral.

Relógio de parede redondo marcando o tempo em uma parede branca vazia
A NR-36 (item 36.13.9) garante o uso do banheiro a qualquer tempo, sem autorizacao previa.

7. O contraponto honesto: poder diretivo e o que ainda divide o TST

A tese do empregador merece ser enfrentada em sua melhor versão. O art. 2.º da CLT confere ao empregador o poder de dirigir a prestação pessoal do serviço, o que inclui organizar a linha, escalar postos e disciplinar o revezamento. Sob esse ângulo, exigir que o trabalhador avise antes de sair para que outro assuma a posição na esteira não seria humilhação, e sim medida de coordenação de uma atividade que não pode simplesmente parar. Alice Monteiro de Barros e Maurício Godinho Delgado reconhecem esse poder de organização como legítimo, inerente à empresa.

A objeção é séria e delimita bem o terreno. A 5.ª Turma do TST já decidiu que a simples necessidade de comunicar a saída, para viabilizar o revezamento, sem limite de tempo, sem teto de frequência e sem punição, não configura abuso nem dano moral. Existe, aqui, uma zona legítima de organização: avisar não é pedir permissão.

O ponto de virada é a intensidade. O poder diretivo autoriza coordenar, não racionar. Delgado é claro ao situar os poderes empregatícios sob o comando da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, o que retira da esfera disponível da empresa o controle sobre o corpo alheio. Barros, ao tratar dos limites do poder diretivo diante da intimidade, chega à mesma conclusão. Coordenar o revezamento é uso do poder; impor ficha, cota diária ou cronômetro é o excesso do art. 187 do Código Civil. Reconhecendo que a matéria ainda não é unânime entre as oito Turmas, o próprio TST afetou o tema a incidente de recurso repetitivo (RRAg-133-52.2023.5.05.0008), para uniformizar se o controle das idas ao banheiro, inclusive atrelado a programa de incentivo, gera dano moral presumido. A afetação confirma a força da corrente majoritária e, ao mesmo tempo, a honestidade de reconhecer a controvérsia.

8. Quanto vale e como se prova

Fixada a ilicitude, restam a extensão da reparação e a prova. O valor observa os critérios do art. 223-G da CLT, que manda considerar a natureza do bem jurídico, a intensidade do sofrimento, a possibilidade de superação e o grau de culpa, entre outros. O § 1.º do dispositivo estabelece faixas de tarifação conforme a gravidade da ofensa, calculadas sobre o último salário contratual. Registre-se, porém, uma cautela relevante: ao julgar as ADI n.º 6.050, 6.069 e 6.082, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme ao art. 223-G, de modo que os parâmetros do § 1.º orientam o arbitramento sem funcionar como teto absoluto, cabendo ao juiz fixar valor superior de forma fundamentada quando o caso exigir.

Sobre a prova, a natureza in re ipsa do dano dispensa a demonstração do sofrimento psíquico, presumido a partir da própria conduta ilícita, mas não dispensa a prova do fato, isto é, da existência da restrição. Servem a esse fim as fichas e planilhas de controle de saída, as normas internas e os regulamentos da produção, os cartões de ponto, a prova testemunhal de colegas e, quando houver, os laudos e prontuários que liguem o quadro clínico à privação. Quanto mais a restrição estiver documentada como regra da empresa, mais nítido o contorno do assédio organizacional e maior a gravidade a ser sopesada no arbitramento.

9. Conclusão

A ida ao banheiro não é etapa da produção a ser autorizada, cronometrada ou racionada. A NR-36 garante ao trabalhador do frigorífico o acesso às instalações sanitárias a qualquer tempo (item 36.13.9), direito autônomo em relação às pausas psicofisiológicas do item 36.13.2, e a NR-24 assegura o dever material de que esses banheiros existam e bastem. Limitar esse acesso por ficha, senha, cota ou cronômetro ofende a dignidade (art. 1.º, inc. III, da CF/1988) e a intimidade (art. 5.º, inc. X), constitui abuso do poder diretivo (art. 187 do Código Civil) e gera dano extrapatrimonial reparável (arts. 223-B e 223-C da CLT), na forma reconhecida pelo TST desde o caso do frigorífico julgado pela 2.ª Turma. Quando o racionamento é política de gestão, o caso ganha a dimensão do assédio moral organizacional e do dano existencial. O poder de organizar a produção permanece, e permanece limitado: a esteira pode ditar o ritmo do trabalho, jamais o funcionamento do corpo de quem trabalha.

Perguntas Frequentes (FAQ)

A empresa pode exigir autorização ou ficha para ir ao banheiro no frigorífico?

Não. A NR-36, no item 36.13.9, garante a saída do posto para necessidades fisiológicas a qualquer tempo, independentemente das pausas. Exigir autorização prévia, ficha de controle, senha ou cota diária extrapola o poder de organização da empresa e configura abuso do poder diretivo, com dano moral reconhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Qual a diferença entre a pausa da NR-36 e o direito de ir ao banheiro?

São direitos distintos. A pausa psicofisiológica do item 36.13.2 é intervalo programado para recuperação, de 20 a 60 minutos conforme a jornada, computado como trabalho efetivo. O acesso ao banheiro do item 36.13.9 é garantido a qualquer tempo e não pode ser empurrado para a pausa. A empresa não pode obrigar o trabalhador a segurar a necessidade até o horário do intervalo.

A restrição ao banheiro gera dano moral mesmo sem prova do sofrimento?

Sim. O TST reconhece que, caracterizada a restrição em detrimento das necessidades fisiológicas, o dano é in re ipsa, ou seja, presumido pela própria conduta, sem necessidade de o trabalhador provar o abalo psíquico. É preciso, porém, provar o fato da restrição, por fichas de controle, normas internas, cartões de ponto ou testemunhas.

O que acontece quando a restrição é uma regra da empresa, e não de um chefe?

Quando o racionamento do banheiro decorre do próprio método de gestão, ligado à meta de produção da linha, o caso deixa de ser ato isolado e passa a configurar assédio moral organizacional. Nessa hipótese, além do dano moral, pode haver dano existencial, quando a privação atinge a saúde e a rotina de vida do trabalhador, como nas infecções urinárias de repetição.

Quanto vale a indenização por restrição ao uso do banheiro?

O valor é arbitrado segundo os critérios do art. 223-G da CLT, que consideram a gravidade da ofensa, a intensidade do sofrimento e o grau de culpa. As faixas do § 1.º servem de orientação, e não de teto absoluto, pois o STF, ao julgar as ADI n.º 6.050, 6.069 e 6.082, admitiu que o juiz fixe valor superior de forma fundamentada. Nos casos concretos do TST, as condenações têm variado conforme a prova de cada processo.

O empregador pode ao menos pedir que o trabalhador avise antes de sair?

Comunicar a saída para permitir o revezamento no posto, sem limite de tempo, sem teto de frequência e sem punição, é organização legítima da linha e não gera dano moral, como já decidiu a 5.ª Turma do TST. A ilicitude começa quando o aviso se converte em pedido de permissão, com cota, cronômetro ou advertência. Avisar é coordenar; racionar é abusar.

Referências

Legislação e normas: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 1.º, inc. III; art. 5.º, inc. X; art. 7.º, inc. XXII. BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 186, 187 e 927. BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), arts. 157, 200, inc. VII, e 223-A a 223-G (estes incluídos pela Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017). BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 36 (Portaria MTE n.º 555, de 18 de abril de 2013; redação atualizada pela Portaria MTE n.º 1.065, de 1.º de julho de 2024), itens 36.13.2, 36.13.4, 36.13.5, 36.13.9, 36.14.2 e 36.14.6. BRASIL. Norma Regulamentadora n.º 24 (Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho), itens 24.2.1 e 24.2.2. BRASIL. Norma Regulamentadora n.º 17, Anexo II (trabalho em teleatendimento e telemarketing). BRASIL. Decreto n.º 1.254, de 29 de setembro de 1994 (Convenção n.º 155 da OIT sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores), art. 16. BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), art. 253 e parágrafo único, na Seção VII do Capítulo I do Título II, intitulada Dos Serviços Frigoríficos. BRASIL. Decreto n.º 10.088, de 5 de novembro de 2019, Anexo XLIII (Convenção n.º 161 da OIT, sobre os Serviços de Saúde do Trabalho, em vigor no Brasil desde 18 de maio de 1991), art. 5, alínea b, que manda vigiar os fatores do meio de trabalho, inclusive as instalações sanitárias. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE n.º 1.419, de 27 de agosto de 2024, que deu nova redação ao capítulo 1.5 (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) da Norma Regulamentadora n.º 1.

Jurisprudência: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 2.ª Turma. RR-1300-49.2008.5.15.0074, Rel. Min. Guilherme Caputo Bastos (frigorífico; autorização da chefia para uso do banheiro). TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 6.ª Turma. RR-245500-97.2013.5.13.0023, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 8.ª Turma. RR-11300-96.2013.5.13.0007, Rel. Min. Dora Maria da Costa (dano in re ipsa). TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 7.ª Turma. RR-2324-80.2014.5.02.0069, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 3.ª Turma. RR-1753-69.2011.5.15.0161, Rel. Min. Alberto Bresciani (formulário e detector de metais). TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 3.ª Turma. Ag-RRAg-813-46.2019.5.09.0661 (controle atrelado à remuneração variável). TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Incidente de Recurso Repetitivo. RRAg-133-52.2023.5.05.0008 (tema em uniformização sobre o controle do uso do banheiro e o dano moral in re ipsa). SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI n.º 6.050, 6.069 e 6.082 (interpretação conforme do art. 223-G da CLT). TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Tema n.º 54 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, Rel. Min. Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Tribunal Pleno, julgado em 24 de fevereiro de 2025 (precedente vinculante fixado para atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas, e não para frigoríficos: a ausência de instalações sanitárias adequadas desrespeita os padrões mínimos de higiene e segurança e autoriza a indenização por dano moral). TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 3.ª Turma. RR-992-38.2020.5.09.0016, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT de 12 de abril de 2024 (assédio organizacional: o tempo de banheiro influía no cálculo do prêmio por produtividade). TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Tema n.º 34 dos recursos repetitivos, IncJulgRREmbRep-0000249-35.2022.5.09.0088, Rel.ª Min.ª Liana Chaib, afetação publicada em 7 de maio de 2025, pendente de julgamento, com recursos suspensos: discute se configura dano moral in re ipsa a aferição do tempo de uso do banheiro como medida de cálculo de parcela variável da remuneração. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Tema n.º 33 dos recursos repetitivos, IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006, Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, afetação publicada em 24 de abril de 2025, pendente de julgamento (critérios da Súmula n.º 448, II). TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula n.º 438 (intervalo do art. 253 da CLT no ambiente artificialmente frio, ainda que fora de câmara frigorífica). TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Súmula n.º 448, inc. II (higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO. 3.ª Turma. Processo n.º 0000264-89.2025.5.18.0171, Rel.ª Des.ª Wanda Lúcia Ramos, publicado em 2 de julho de 2026 (rescisão indireta e dano moral pela ausência de banheiro e de água potável na distância regulamentar). TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18.ª REGIÃO. 3.ª Turma. Processo n.º 0010426-74.2022.5.18.0131, Rel. Des. Elvecio Moura, julgado em 23 de outubro de 2023 (precedente divergente, em serviço de atendimento ao público e não em frigorífico: a Turma entendeu que o limite de dez minutos para idas ao banheiro não configura assédio moral).

Doutrina: OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional. São Paulo: LTr. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr. ARAÚJO, Adriane Reis de. Assédio moral organizacional. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 73, n. 2, abr./jun. 2007. ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. Assédio moral organizacional no Direito do Trabalho. HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2002. BOUCINHAS FILHO, Jorge Cavalcanti; ALVARENGA, Rúbia Zanotelli de. O dano existencial e o Direito do Trabalho. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, v. 79, n. 2, p. 240-261, abr./jun. 2013. SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

Dados institucionais e acadêmicos: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Atuação e dados sobre condições de trabalho na indústria de abate e processamento de carnes. DIEESE. Estudos sobre acidentes e adoecimento na indústria de carnes. SARDÁ, Sandro Eduardo e outros. Intensificação e prolongamento da jornada de trabalho nas indústrias de abate e processamento de carnes e seus impactos na saúde dos trabalhadores. Cadernos de Psicologia Social do Trabalho, 2014. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (CODEMAT). Projeto Estratégico Adequação das Condições de Trabalho nos Frigoríficos, em execução desde janeiro de 2017, com escopo declarado sobre ritmo laboral, pausas de recuperação psicofisiológica da NR-36 e pausas térmicas. OLIVEIRA, Paulo Antonio Barros; MENDES, Jussara Maria Rosa. Processo de trabalho e condições de trabalho em frigoríficos de aves: relato de uma experiência de vigilância em saúde do trabalhador. Ciência & Saúde Coletiva, v. 19, n. 12, 2014. PETEAN, Gabriel Henrique; BENINI, Edi Augusto; NEMIROVSKY, Gabriel Guillen. Trabalho intensificado e afastamento do trabalho: uma análise nos frigoríficos no estado de Mato Grosso do Sul. Cadernos EBAPE.BR, v. 19, n. 3, p. 464-485, 2021.

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Claudio Mendonça, advogado trabalhista e previdenciário

Sobre o autor: Dr. Claudio Mendonça, advogado inscrito na OAB/GO 39.573, titular do escritório Claudio Mendonça Advogados (Goiânia/GO), com atuação em Direito do Trabalho e Previdenciário e foco na defesa de trabalhadores da indústria de abate e processamento de carnes. Conteúdo de caráter informativo e técnico, sem promessa de resultado.

Como citar este artigo: MENDONÇA, Claudio. A restrição ao uso do banheiro e às pausas fisiológicas na linha do frigorífico: dano moral e o que diz a NR-36. Blog Claudio Mendonça Advogados, Goiânia, 2026. Disponível em: https://claudioadv.com.br/. Acesso em: [data].

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