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A COMISSÃO DO VENDEDOR NA VENDA PARCELADA INCIDE SOBRE O VALOR TOTAL: OS JUROS DO FINANCIAMENTO TAMBÉM COMPÕEM A BASE

Atualizado há 49 segundos ago.

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Escrito por Claudio Mendonça

em julho 17, 2026

A COMISSÃO DO VENDEDOR NA VENDA PARCELADA INCIDE SOBRE O VALOR TOTAL: OS JUROS DO FINANCIAMENTO TAMBÉM COMPÕEM A BASE

O produto que sai da loja por mil reais à vista chega a mil e setecentos no parcelado, e é esse valor cheio que o cliente paga no carnê, mês a mês. A vendedora fechou a venda maior, negociou o prazo e assinou o financiamento junto com o cliente, mas recebeu comissão só sobre o preço à vista, como se os setecentos reais de diferença não tivessem passado pela venda dela. O Tema 57 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho desfaz essa conta: quando os juros e encargos compõem a operação e entram no caixa da empresa, a comissão incide sobre o total, e é o empregador, não a trabalhadora, quem precisa abrir os relatórios para provar o contrário.

Resumo

O artigo sustenta que a comissão do empregado vendedor, na venda parcelada, incide sobre o valor total da operação efetivamente contratada com o cliente, incluídos os juros e encargos do financiamento, e não apenas sobre o preço à vista, salvo pactuação expressa em sentido contrário. A base normativa é direta: o art. 457, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho define a comissão como parcela salarial; o art. 466 do mesmo diploma condiciona a sua exigibilidade à conclusão da transação e, nas vendas a prestações sucessivas, ao pagamento proporcional das parcelas; e a Lei n.º 3.207, de 1957, assegura ao vendedor a comissão sobre as vendas que realizar. O Tema 57 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho consolida a leitura de que, quando o acréscimo do parcelamento compõe o preço da operação recebido pelo empregador, a comissão acompanha esse valor total.

O texto analisa um caso julgado pela 3.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, em que uma vendedora de eletrodomésticos tinha cerca de oitenta por cento das comissões originadas de vendas parceladas, com produtos que ficavam em média setenta e dois por cento mais caros no crédito, e recebia comissão apenas sobre o valor à vista. Três consequências se encadeiam. Primeiro, o ônus de exibir os relatórios de venda e comissionamento é do empregador, detentor exclusivo desses documentos, de modo que a omissão faz prevalecer os percentuais médios apontados pela trabalhadora, na forma dos arts. 400 do Código de Processo Civil e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e da lógica da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo, a perícia contábil requerida na liquidação não socorre a empresa que deixou de produzir a prova que só ela possuía. Terceiro, por se tratar de diferença salarial de trato sucessivo assegurada por lei, afasta-se a prescrição total e aplica-se a prescrição quinquenal da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho e do art. 7.º, inciso XXIX, da Constituição.

Palavras-chave: comissão sobre venda parcelada; base de cálculo da comissão; juros e encargos do financiamento; Tema 57 dos recursos repetitivos do TST; empregado vendedor; ônus da prova documental; prescrição quinquenal.

Vendedor entrega a sacola da compra a uma cliente no balcao da loja, operacao de venda que gera a comissao do empregado vendedor
A comissão remunera a venda realizada. A discussão começa quando a empresa calcula esse percentual sobre um valor menor do que o cliente pagou.

1. A conta que não fecha no contracheque

Um mesmo produto tem dois preços na loja. À vista, sai por mil reais. Parcelado em dez ou doze vezes, chega perto de mil e setecentos, porque o carnê carrega os juros e os encargos do financiamento. O cliente que compra a prazo paga o valor cheio, prestação após prestação, e é esse valor que ingressa no caixa da empresa ao longo dos meses. A venda que a vendedora fechou foi a venda maior, a de mil e setecentos, com a negociação do prazo, o preenchimento do contrato e a assinatura do cliente. No fim do mês, porém, a comissão foi calculada sobre os mil reais do preço à vista, como se os setecentos reais de diferença tivessem surgido sem venda e sem vendedor.

Não é um detalhe de centavos. No caso julgado pela 3.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, cerca de oitenta por cento das comissões da trabalhadora vinham de vendas parceladas, e os produtos a prazo ficavam em média setenta e dois por cento mais caros do que à vista. Calcular a comissão só sobre o preço à vista, nessa realidade, significa apagar boa parte da remuneração de quem vive de vender. A pergunta jurídica é simples de enunciar e decisiva no bolso: a comissão incide sobre o preço à vista ou sobre o valor total que o cliente efetivamente pagou? A resposta que este artigo defende é a segunda, e ela tem amparo no texto da lei, na jurisprudência consolidada e na distribuição do ônus de provar.

2. O que a lei chama de comissão e sobre o que ela incide

A comissão não é um bônus de liberalidade do empregador. O art. 457, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho inclui as comissões entre as parcelas que integram o salário, ao lado da importância fixa e das gratificações legais. Como salário, a comissão está protegida pela irredutibilidade do art. 7.º, inciso VI, da Constituição e não pode ser reduzida por um cálculo que estreite a sua base sem previsão contratual. Quem recebe por comissão tem no percentual sobre a venda a própria substância do seu ganho, e mexer na base de incidência é mexer no salário.

A relação do empregado vendedor tem, além disso, disciplina própria. A Lei n.º 3.207, de 1957, que regula as atividades dos empregados vendedores, viajantes e pracistas, assegura no art. 2.º o direito à comissão sobre as vendas que o trabalhador realizar. O art. 466 da Consolidação das Leis do Trabalho completa o quadro ao dispor que o pagamento das comissões é exigível depois de ultimada a transação a que se referem, e o § 1.º trata exatamente da venda a prazo: nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das comissões proporcionalmente à liquidação de cada parcela. A lei, portanto, já enxerga a venda parcelada e a trata como uma transação única cujo pagamento se distribui no tempo. A comissão segue a transação, e a transação é a venda que o cliente contratou, com o preço que se comprometeu a pagar.

Cliente digita a senha do cartao na maquineta segurada pelo vendedor no balcao, pagamento parcelado em que os juros do financiamento integram o valor da venda
O cliente paga o preço do carnê, com juros e encargos. É esse o valor que entra no caixa da loja e que forma a base da comissão.

3. A venda a prazo é uma operação só: por que os juros entram na base

O ponto central está em definir o que é o valor da venda. Quando a loja oferece o parcelamento no seu próprio crediário e cobra do cliente um preço a prazo superior ao preço à vista, esse preço maior é o preço da operação. Não existem duas vendas, uma de mil reais e outra de setecentos de juros. Existe uma venda de mil e setecentos reais, negociada e fechada pela vendedora, e é sobre o valor dessa operação que a comissão incide. O acréscimo do parcelamento não é um corpo estranho ao negócio: é a forma pela qual aquele produto foi efetivamente vendido e pela qual a receita ingressou na empresa.

O Tribunal Superior do Trabalho pacificou essa leitura ao fixar o Tema 57 dos Incidentes de Recursos Repetitivos, segundo o qual a comissão do empregado vendedor, nas vendas a prazo, incide sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos do financiamento, salvo pactuação expressa em sentido contrário. A tese converte em enunciado vinculante aquilo que já decorre do art. 466 da Consolidação das Leis do Trabalho: a comissão acompanha a transação, e a transação é o negócio pelo preço cheio. A ressalva da pactuação expressa em contrário confirma a regra em vez de enfraquecê-la, pois transfere ao empregador o encargo de demonstrar, com clareza e por escrito, que vendedor e empresa combinaram base diversa. Na ausência dessa combinação expressa, prevalece a incidência sobre o total.

Há ainda uma barreira que impede a solução oposta. A Súmula 91 do Tribunal Superior do Trabalho veda o salário complessivo, aquele em que uma única verba, sem discriminação, pretende quitar direitos distintos. Não se pode presumir que o percentual de comissão já embutia, de forma silenciosa, a parcela dos juros. Se a empresa quisesse pagar sobre o preço à vista, teria de pactuar isso de modo expresso, e não deduzir a diferença por conta própria. A regra do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho reforça o argumento: a alteração contratual que causa prejuízo ao trabalhador é nula, e reduzir a base de cálculo da comissão sem ajuste válido é exatamente uma alteração lesiva.

4. O contraponto honesto: “os juros são da financeira, não da loja”

A tese patronal mais consistente merece ser enfrentada de frente, e não ignorada. A empresa costuma sustentar que os juros do parcelamento não integram o preço da mercadoria, e sim uma relação jurídica distinta, o financiamento, muitas vezes contratado com uma instituição financeira. Segundo esse raciocínio, o vendedor recebe pela venda do produto, tarefa que se esgota no preço à vista, ao passo que os juros remuneram o capital de quem financiou, um terceiro estranho à comissão. A distinção existe e tem lógica: comprar a mercadoria e tomar dinheiro emprestado para pagá-la são, no plano dos conceitos, dois contratos.

O argumento, porém, esbarra em quem recebe o dinheiro. Quando a loja financia com o seu próprio crediário e embolsa o valor cheio das prestações, o acréscimo não é receita de um terceiro: é receita da empresa, incorporada ao preço que ela mesma cobrou e recebeu. Nessa hipótese, a separação entre “preço da mercadoria” e “juros da financeira” é retórica, porque não há financeira, há a loja lucrando com o parcelamento que a sua vendedora ofereceu e fechou. Reter para si a comissão sobre esse acréscimo, e ainda embolsar o acréscimo, aproxima a conduta do enriquecimento sem causa que o art. 884 do Código Civil repele, pois a empresa se apropria de um proveito produzido pelo trabalho da vendedora sem a contrapartida correspondente. O Tema 57 dos recursos repetitivos captura precisamente essa situação ao mandar incluir na base os juros e encargos que compõem a operação. A pactuação expressa em contrário poderia afastar a incidência, mas ela precisa existir, ser clara e ser provada, e não se confunde com o silêncio do contrato.

Resta a hipótese em que o financiamento é de fato de um banco ou de uma financeira externa, que recebe os encargos e assume o risco da inadimplência. Aqui o desfecho depende da prova da real composição do preço e do destino dos valores. Quem detém essa informação, os contratos de financiamento, os relatórios de venda, a memória de cálculo do comissionamento, é a empresa, não a trabalhadora. E é justamente nesse ponto que o contraponto patronal se volta contra quem o levanta, porque a empresa que afirma serem os juros de um terceiro tem em mãos os documentos capazes de demonstrá-lo e, ao não os apresentar, deixa a sua própria tese sem sustentação.

Mulher confere notas fiscais e cupons com uma calculadora sobre a mesa, conferencia da base de calculo da comissao sobre o valor total da venda a prazo
Relatórios de venda, notas e extratos ficam com a empresa. Sem esses documentos, a conta do vendedor prevalece.

5. Quem guarda os relatórios prova a conta: o ônus é do empregador

A diferença de comissão só pode ser calculada com os números da empresa. Os relatórios de venda, as planilhas de comissionamento, os contratos de parcelamento e a memória de cálculo dos pagamentos estão todos sob a guarda do empregador, que os produz e os arquiva no curso normal do negócio. O trabalhador, salvo raras exceções, não tem cópia disso. Por isso, a distribuição do ônus da prova não é um tecnicismo: é o que decide o processo. O art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, em especial o seu § 1.º, e o art. 373 do Código de Processo Civil autorizam atribuir o encargo probatório a quem tem melhores condições de produzir a prova, e ninguém está em melhor condição de mostrar a base do comissionamento do que a empresa que a calculou.

O Código de Processo Civil vai além e prevê a consequência da recusa. Nos arts. 396 a 404, disciplina a exibição de documento e, no art. 400, estabelece que, recusando-se a parte a exibir o documento que está em seu poder, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que a prova se destinava a provar. O Tribunal Superior do Trabalho aplica a mesma lógica no campo trabalhista, e a Súmula 338 traduz esse raciocínio a respeito dos registros que a empresa é obrigada a manter, gerando presunção relativa em favor do trabalhador quando o empregador não os apresenta. Transposta para as comissões, a regra significa que a omissão dos relatórios de venda faz prevalecer os percentuais médios informados pela trabalhadora, foi o que ocorreu no caso julgado pela 3.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região.

Desse quadro decorre um desfecho que costuma surpreender a defesa. A empresa que não exibe os relatórios na fase de conhecimento não pode, na liquidação, exigir uma perícia contábil para refazer a conta a partir de documentos que ela própria escondeu. O pedido de perícia foi rejeitado exatamente por isso: a prova pericial não serve para premiar quem se omitiu de produzir o que estava ao seu alcance. Quem tinha os números e os guardou para si assume o resultado da sua escolha, e o cálculo se faz pelos parâmetros que a trabalhadora conseguiu demonstrar.

6. Cinco anos para trás, não dois: prescrição parcial e trato sucessivo

A última linha de defesa da empresa costuma ser a prescrição. O argumento é que a forma de cálculo da comissão teria sido definida no início do contrato, de sorte que a pretensão de rever a base estaria fulminada pela prescrição total, restando apenas discutir o passado recente. A tese se apoia na Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho, que fixa a prescrição total para as prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado. A leitura, contudo, ignora a parte final da própria súmula.

A Súmula 294 abre uma exceção decisiva: a prescrição total não se aplica quando o direito à parcela está também assegurado por preceito de lei. É precisamente o caso da comissão sobre o valor total da venda, direito que não nasce de mera cláusula contratual, e sim do art. 457, § 1.º, e do art. 466 da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei n.º 3.207, de 1957. Por estar a parcela garantida em lei, cada pagamento a menor renova a lesão, e as diferenças se qualificam como parcelas de trato sucessivo. Aplica-se, então, a prescrição quinquenal do art. 7.º, inciso XXIX, da Constituição e da Súmula 308 do Tribunal Superior do Trabalho, que alcança os cinco anos anteriores ao ajuizamento, observado o limite de dois anos após a extinção do contrato.

A distinção tem efeito prático imediato. Afastada a prescrição total, o trabalhador recupera as diferenças de comissão de todo o quinquênio, e não apenas de alguns meses. Em um contrato de vários anos, com a maior parte das vendas no parcelamento, a diferença entre a prescrição total e a quinquenal separa uma condenação simbólica de uma reparação que corresponde ao que deixou de ser pago. Foi essa a leitura acolhida no julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, que afastou a prescrição total e reconheceu a natureza sucessiva das parcelas.

7. Conclusão

A comissão do vendedor na venda parcelada incide sobre o valor total da operação, com os juros e encargos que o cliente efetivamente paga, e não sobre o preço à vista, salvo pactuação expressa em contrário que o empregador tenha de provar. Essa é a conclusão que o art. 457, § 1.º, e o art. 466 da Consolidação das Leis do Trabalho, a Lei n.º 3.207, de 1957, e o Tema 57 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho impõem quando lidos em conjunto. Calcular a comissão só sobre o valor à vista, numa loja em que a maioria das vendas é a prazo, retira do trabalhador parte substancial do salário e transfere para ele o proveito do parcelamento que a empresa criou e do qual lucra.

O caso da vendedora de eletrodomésticos mostra como as peças se encaixam. A base de cálculo é o valor cheio da venda, o ônus de exibir os relatórios é da empresa que os guarda, a omissão desses documentos faz prevalecer os números da trabalhadora, a perícia contábil não resgata quem se omitiu, e a prescrição é quinquenal porque o direito está assegurado em lei. O vendedor que desconfia de que a comissão vem sendo calculada sobre o preço errado tem como verificar: basta comparar o valor pelo qual o produto foi vendido a prazo com a base sobre a qual a comissão foi paga. A diferença entre os dois números, multiplicada por anos de vendas parceladas, é a medida do que a lei manda pagar.

Perguntas Frequentes (FAQ)

Sou vendedor e recebo comissão. A empresa pode calcular só sobre o preço à vista?
Em regra, não, quando a venda foi fechada a prazo e o cliente pagou o valor com juros e encargos. A comissão integra o salário pelo art. 457, § 1.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e incide sobre a transação realizada, na forma do art. 466 do mesmo diploma e do Tema 57 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho. Se o acréscimo do parcelamento compõe a operação e entra no caixa da empresa, a base de cálculo é o valor total. A empresa só pode pagar sobre o preço à vista se houver pactuação expressa com esse teor, e é ela quem precisa provar essa combinação.

E se o financiamento for de um banco, e não da própria loja?
A resposta depende de quem recebe os juros e de como o preço foi composto, e a prova disso está com o empregador. Se a loja financia pelo próprio crediário e embolsa o valor cheio das prestações, o acréscimo é receita dela e entra na base da comissão. Se os encargos são efetivamente de uma instituição financeira externa, que assume o risco e recebe os juros, o ponto passa a ser demonstrado pelos contratos de financiamento e pelos relatórios de venda. Como esses documentos ficam com a empresa, cabe a ela apresentá-los para sustentar a sua versão.

Não tenho os relatórios de venda. Como provo o que a empresa me deve?
A falta desses documentos, em regra, joga a favor do trabalhador, não contra. Os relatórios de venda e as planilhas de comissionamento estão sob a guarda do empregador, e o art. 400 do Código de Processo Civil determina que, recusando-se a parte a exibir o documento que está em seu poder, o juiz admita como verdadeiros os fatos que a prova pretendia demonstrar. A Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho segue a mesma linha, por analogia, para os registros que a empresa deve manter. Na prática, a omissão da empresa faz prevalecer os percentuais e as médias que o trabalhador conseguir apontar, por estimativa razoável e coerente.

A empresa pediu perícia contábil para recalcular tudo. Isso a favorece?
Nem sempre, sobretudo quando é a empresa que deixou de apresentar os documentos na hora certa. A perícia contábil trabalha sobre dados, e os dados do comissionamento estão com o empregador. Quem se recusa a exibir os relatórios na fase de conhecimento não pode, depois, exigir uma perícia na liquidação para refazer a conta a partir do que escondeu. Foi o que decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região ao rejeitar a perícia requerida pela empresa e manter o cálculo pelos parâmetros informados pela trabalhadora.

Trabalhei nessa loja por anos. Posso cobrar as diferenças de todo o período?
Você pode cobrar as diferenças dos cinco anos anteriores à ação, respeitado o limite de dois anos após o fim do contrato. Embora a empresa costume alegar prescrição total, a Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho ressalva que a prescrição total não se aplica quando o direito à parcela está assegurado por lei, o que é o caso da comissão sobre o valor da venda. As diferenças são parcelas de trato sucessivo, sujeitas à prescrição quinquenal do art. 7.º, inciso XXIX, da Constituição e da Súmula 308 do Tribunal Superior do Trabalho.

Já saí da empresa. Ainda dá tempo de reclamar?
Depende de quando o contrato terminou. A Constituição, no art. 7.º, inciso XXIX, fixa o prazo de dois anos, contados da extinção do contrato, para ajuizar a ação, e permite alcançar os cinco anos anteriores ao ajuizamento. Se a saída ocorreu há menos de dois anos, ainda há prazo, e a cobrança pode retroagir cinco anos a partir da data em que a ação for proposta. Como os prazos correm e a reunião de holerites, contratos e comprovantes de venda leva tempo, o ideal é buscar orientação sem demora, para não perder parte do período.

Referências

Legislação e atos normativos. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 7.º, incisos VI e XXIX). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 jul. 2026. BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 2.º, 457, § 1.º, 459, 464, 466 e §§ 1.º e 2.º, 468, 765, 769 e 818). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 15 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 3.207, de 18 de julho de 1957 (regula as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas; arts. 2.º e 5.º). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3207.htm. Acesso em: 15 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil; arts. 373 e § 1.º, 396 a 404 e, em especial, 400). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 15 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017 (Reforma Trabalhista; nova redação do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 15 jul. 2026. BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil; art. 422, boa-fé objetiva na execução dos contratos, e art. 884, vedação ao enriquecimento sem causa). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 15 jul. 2026.

Jurisprudência e súmulas. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Tema 57 dos Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos. Tese firmada pelo Tribunal Pleno em 24 de fevereiro de 2025, por unanimidade, em reafirmação de jurisprudência: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”. Processos-líderes: RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 e RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084. Disponível em: https://www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/precedentes-vinculantes. Acesso em: 17 jul. 2026. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Informativo do TST n.º 299, de 24 de fevereiro a 12 de março de 2025 (publicação oficial da tese do Tema 57). Disponível em: https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/247695/2025_informativo_tst_cjur_n0299_ret01.pdf. Acesso em: 17 jul. 2026. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 294: prescrição total nas prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, salvo quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Disponível em: https://www.tst.jus.br/web/guest/sumulas. Acesso em: 15 jul. 2026. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 308 (prescrição quinquenal) e Súmula 338 (ônus documental do empregador; presunção relativa pela não apresentação dos registros). Disponível em: https://www.tst.jus.br/web/guest/sumulas. Acesso em: 15 jul. 2026. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 91 (vedação ao salário complessivo), Súmula 340 (comissionista e horas extras; citada com ressalva de pertinência) e Orientação Jurisprudencial n.º 397 da SDI-1 (comissionista misto; aplicação da Súmula 340; citada com ressalva de pertinência). Disponível em: https://www.tst.jus.br/web/guest/sumulas. Acesso em: 15 jul. 2026. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região. Processo n.º 0000498-06.2025.5.18.0128, 3.ª Turma, Rel. Des. Marcelo Nogueira Pedra, decisão unânime, cabível recurso: comissão de vendedora de eletrodomésticos sobre o valor total da venda parcelada; ônus documental do empregador; prescrição quinquenal de trato sucessivo. Confirmado na notícia oficial do TRT-18 em 15 jul. 2026 (“Comissões de vendedor devem incluir juros e encargos do financiamento pago pelo cliente, decide TRT-GO”). Disponível em: https://www.trt18.jus.br/portal/. Acesso em: 15 jul. 2026.

Doutrina. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 22. ed. Salvador: JusPodivm, 2025. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 18. ed. São Paulo: Método, 2021. MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 38. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2022. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2021. LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2021 (ônus da prova e exibição de documentos). SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2022 (distribuição do ônus da prova).

Artigo acadêmico e material técnico. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEP): tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. [Fonte oficial para conferência do Tema 57.] Disponível em: https://www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/precedentes-vinculantes. Acesso em: 15 jul. 2026. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos. Disponível em: https://www.tst.jus.br/web/guest/sumulas. Acesso em: 15 jul. 2026.

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Claudio Mendonça, advogado trabalhista e previdenciário

Falar com Claudio Mendonça.

Sobre o autor: Dr. Claudio Mendonça, advogado inscrito na OAB/GO 39.573, titular da Claudio Mendonça Advogados (Goiânia/GO), com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, com atenção especial à remuneração do empregado vendedor, às comissões, à base de cálculo do salário e à prova documental sob a guarda do empregador. Conteúdo de caráter informativo e técnico, sem promessa de resultado. O reconhecimento das diferenças de comissão e o alcance do período a ser cobrado dependem da análise das provas e das circunstâncias do caso concreto.

Como citar este artigo: MENDONÇA, Claudio. A comissão do vendedor na venda parcelada incide sobre o valor total: os juros do financiamento também compõem a base. Blog Claudio Mendonça Advogados, Goiânia, 2026. Disponível em: https://claudioadv.com.br/. Acesso em: [data].

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O segurado contribuiu a vida toda, morre, e a familia descobre que a renda parou junto. A pensao por morte existe para isso: substituir o sustento que faltou aos dependentes. So que o beneficio de 2026 nao e mais a pensao integral e vitalicia de antes. A cota caiu para 50% mais 10% por dependente, a duracao passou a depender da idade do conjuge e do tempo de casamento, e o pedido tem prazo para retroagir a data do obito. Este guia mostra quem tem direito, quanto recebe e como solicitar no Meu INSS sem cair nas armadilhas que reduzem ou cortam o valor.

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Placa redonda de banheiro masculino e feminino fixada em parede de ambiente de trabalho

A RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO E ÀS PAUSAS FISIOLÓGICAS NA LINHA DO FRIGORÍFICO: DANO MORAL E O QUE DIZ A NR-36

Na linha de abate e desossa, a ida ao banheiro se converte em problema de produção: o trabalhador precisa pedir autorização ao encarregado, anotar em ficha, aguardar o revezamento ou respeitar um tempo cronometrado. Sustenta-se aqui que essa prática viola direito autônomo e expresso do trabalhador, assegurado pela NR-36, e caracteriza dano moral in re ipsa, independentemente de prova do sofrimento.

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Trabalhadores de frigorifico com EPI (luvas, avental, protetor facial) em sala de desossa refrigerada

EPI NO FRIGORÍFICO NÃO ELIMINA A INSALUBRIDADE: O QUE A SÚMULA 289 DO TST GARANTE AO TRABALHADOR

A empresa entrega a luva, o protetor auricular e a japona, colhe a assinatura na ficha e conclui que a insalubridade acabou. A conta não fecha. A Súmula 289 do TST diz que o simples fornecimento do equipamento não exime o empregador do adicional: é preciso neutralizar de fato o agente nocivo e comprovar o uso efetivo. Na câmara fria, no ruído da linha e diante da amônia, o equipamento raramente elimina o risco, e o ônus de provar que eliminou é de quem paga o salário, não de quem sofre a exposição.

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Trabalhador ajustando protetor auricular tipo concha e óculos de proteção, simbolizando a exposição ao ruído no frigorífico

PERDA AUDITIVA NO FRIGORÍFICO: A PAIR, O RUÍDO E OS DIREITOS QUE O TRABALHADOR NÃO SABE QUE TEM

Ela chega em silêncio. Primeiro é o zumbido no fim do turno, depois o volume da televisão que sobe, o “oi?” repetido na mesa de casa. A perda auditiva induzida por ruído é uma das doenças mais comuns de quem trabalha no ruído do abate e da desossa, e quase sempre é tratada como se fosse idade ou azar. Não é. Acima de 85 decibéis, o frigorífico adoece o ouvido, e a lei responde com insalubridade, estabilidade no emprego, auxílio-acidente e reparação. O protetor auricular não apaga esses direitos, e a conta pertence a quem expôs o trabalhador ao barulho.

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