A NULIDADE DA PERÍCIA NO PROCESSO DO TRABALHO: OS QUATRO VÍCIOS QUE ANULAM O LAUDO E O DIREITO À NOVA PROVA
O perito marca a vistoria sem avisar as partes, mede o ruído com aparelho de calibração vencida, nunca entra no galpão de produção e devolve um laudo que não responde aos quesitos. Sobre esse conjunto de defeitos a sentença retira do trabalhador o adicional de insalubridade a que a exposição lhe dava direito. A nulidade da perícia, longe de expediente protelatório, é a garantia que devolve ao processo a prova confiável e ao trabalhador a chance de demonstrar o agente nocivo. Quatro vícios recorrentes desqualificam o laudo e autorizam o refazimento da prova, e o mesmo cerceamento reaparece quando o juízo recusa a juntada de documento relevante antes do fim da instrução, controvérsia que o Tribunal Superior do Trabalho afetou como Tema 311.

Resumo
O artigo sustenta que a perícia técnica, eixo de convencimento nas ações de insalubridade, periculosidade e doença ocupacional (art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho), perde validade quando nasce de procedimento viciado, e o vício recai quase sempre contra o trabalhador, que depende do laudo para provar o agente nocivo a que a empresa o expôs. Quatro defeitos autorizam a decretação de nulidade com refazimento da prova: a falta de intimação prévia das partes sobre a data e o local da vistoria (art. 474 do Código de Processo Civil); o uso de aparelho com calibração vencida, que retira do resultado a segurança exigida (art. 473, inciso III); a ausência de inspeção real do local de trabalho (art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 481 do Código de Processo Civil); e a fundamentação evasiva, com quesitos sem resposta e indeferimento de esclarecimentos e de nova perícia (arts. 473, inciso IV, 477 e 480). O fio condutor é o art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho: a nulidade exige prejuízo, e nessas hipóteses o prejuízo é intrínseco.
A tese apoia-se em precedentes de portal oficial, entre eles o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que anulou perícia colhida sem ciência da parte, e o Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, em Goiás, que anulou laudo feito com decibelímetro de calibração vencida e determinou nova perícia. A nova perícia, nesse quadro, não protela o feito: corrige a instrução deficiente, restabelece o contraditório substancial (art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal) e devolve à sentença uma base fática digna de crédito. A crítica dirige-se à técnica da decisão que valida o laudo viciado, e não à pessoa dos julgadores.
O artigo estende a mesma leitura à prova documental, para sustentar que o cerceamento na instrução não se esgota na perícia. Recusar a juntada de documento relevante antes de encerrada a instrução, sob o argumento de que o momento próprio da prova documental passou (art. 787 e art. 845 da Consolidação das Leis do Trabalho), reproduz o vício que o art. 794 da mesma Consolidação reprova, porque o prejuízo é intrínseco e o remédio contra a juntada tardia é a abertura de vista à parte contrária (art. 437, § 1.º, do Código de Processo Civil), não a exclusão da prova. Essa controvérsia recebeu rito próprio no Tema 311 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho (IncJulgRREmbRep 0000213-62.2023.5.12.0059), afetado em 8 de setembro de 2025 e ainda sem tese firmada, tratado aqui como discussão em aberto, sem antecipar o resultado.
Palavras-chave: nulidade da perícia trabalhista; nulidade do laudo pericial; nova perícia; cerceamento de defesa; calibração vencida; inspeção in loco; assistente técnico; Súmula n.º 293 do TST; juntada de documentos após a defesa; momento da prova documental; Tema 311 do TST.
1. O laudo decide a causa, e por isso o vício não é detalhe
Nas ações de insalubridade, periculosidade e doença ocupacional, a sentença costuma repetir a conclusão do laudo. O art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho reserva à perícia, a cargo de médico ou engenheiro do trabalho, a caracterização e a classificação do agente nocivo, e o juízo, sem conhecimento técnico próprio, apoia o convencimento naquilo que o perito afirma. Essa centralidade tem uma consequência incômoda: quando o laudo nasce torto, a decisão nasce torta com ele. O vício da perícia contamina a base fática da sentença e, na prática das ações trabalhistas, o prejuízo recai sobre quem depende do laudo para provar o direito, ou seja, o trabalhador exposto ao agente que a empresa lhe apresenta como inofensivo.
A nulidade da perícia costuma ser tratada, pela defesa das empresas, como recurso protelatório de quem perdeu a prova. A leitura inverte a lógica do processo. A nulidade do laudo viciado é instrumento de proteção do contraditório substancial (art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal) e da confiabilidade da própria jurisdição (art. 5.º, inciso XXXV). Anular uma perícia deficiente e refazer a prova não atrasa a justiça: impede que a justiça se apoie em prova imprestável. A crítica dirige-se à técnica da decisão que valida o laudo viciado, e não à pessoa dos julgadores.
O prejuízo que o art. 794 exige já está dentro do vício
O sistema trabalhista não decreta nulidade por defeito formal. O art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho adota o princípio pas de nullité sans grief: só há nulidade quando o ato inquinado causa manifesto prejuízo às partes. Ocorre que, nas quatro hipóteses tratadas a seguir, o prejuízo não precisa ser buscado longe, porque o prejuízo é intrínseco ao vício. Quando a parte não é intimada da vistoria, perde a fiscalização da prova. Quando o aparelho está descalibrado, a medição perde confiabilidade. Quando o perito não vai ao local, a exposição real deixa de ser aferida. Quando o laudo não responde aos quesitos, o direito fica sem demonstração. Em todas, o trabalhador perde a chance de provar o agente nocivo, e o juízo decide sobre prova que não merecia crédito. O art. 795 da Consolidação das Leis do Trabalho apenas fixa o momento de arguir o vício, na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de preclusão.
2. Primeiro vício: perícia sem intimação da data e do local da vistoria
O art. 474 do Código de Processo Civil não deixa margem: as partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. A ciência prévia não é cortesia processual. É a única forma de a parte acompanhar os métodos empregados, impugnar a coleta no ato, indicar ao perito o que precisa ser medido e fazer constar as ressalvas técnicas do assistente. Sem intimação, a fiscalização da prova se esvazia, e o contraditório do art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal, converte-se em formalidade sem conteúdo.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicou essa lógica ao julgar o Agravo de Instrumento n.º 1.0000.21.121861-5/001, na 14.ª Câmara Cível, sob relatoria do Desembargador Marco Aurélio Ferenzini, com julgamento e publicação em 14 de outubro de 2021, na Comarca de Betim. Conforme registra o acórdão, a perícia técnica foi realizada sem intimação das partes sobre a data e o local, por indisponibilidade comprovada do sistema eletrônico, e o tribunal reconheceu o cerceamento de defesa, deu provimento ao recurso e determinou a anulação do laudo colhido sem ciência da parte, com nova realização. A ratio serve inteira ao processo do trabalho: prova pericial produzida às escondidas da parte é prova nula, ainda que o resultado material do exame parecesse correto.
3. Segundo vício: aparelho com calibração vencida mede, mas não convence
A perícia de agentes físicos, como o ruído e o calor, depende de instrumento confiável. O art. 473, inciso III, do Código de Processo Civil exige que o laudo indique e demonstre o método predominantemente aceito, e a Norma Regulamentadora n.º 15 da Portaria n.º 3.214/1978 impõe medição por equipamento adequado. Um decibelímetro com certificado de calibração vencido continua marcando números, porém deixa de oferecer a segurança técnica necessária para formar o convencimento do julgador. A leitura pode estar acima ou abaixo do valor real, e o processo não tem como saber para que lado o erro pende.
O precedente mais direto sobre o ponto veio da região de atuação do escritório. O Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, em Goiás, no Processo n.º 0010950-08.2020.5.18.0013, julgado pela 3.ª Turma sob relatoria da Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, com publicação em 16 de março de 2022, anulou laudo produzido com decibelímetro de calibração vencida, ao fundamento de que equipamento nessas condições diminui a confiabilidade do resultado da perícia. O tribunal foi além e afastou a tese defensiva de que a portaria do Inmetro, ao prorrogar certificados na pandemia, teria validado a medição: a prorrogação administrativa dos certificados não convalida a prova no processo judicial. A consequência foi o retorno dos autos à Vara de origem, a reabertura da instrução e a determinação de nova perícia com equipamento calibrado. No mesmo sentido caminha o Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região, no Recurso Ordinário n.º 0000133-33.2013.5.05.0017, cuja ratio sobre calibração e medição do instrumento reforça o entendimento.

4. Terceiro vício: o perito que não pisa no local de trabalho
Insalubridade se mede onde o trabalho acontece. O art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona a caracterização à perícia técnica, e a aferição do agente nocivo e do modo de exposição exige a verificação concreta do ambiente, reforçada pela inspeção do art. 481 do Código de Processo Civil. Um laudo elaborado fora do posto de trabalho, ou que descreve condições genéricas sem reconstituir a rotina efetiva, não reflete a atividade realmente exercida. O perito que apenas lê documentos da empresa e conclui a distância entrega um laudo deficiente, incapaz de revelar o frio da câmara, a umidade do piso ou a concentração do gás no ponto onde o empregado passa a jornada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região tratou dessa deficiência no Recurso Ordinário n.º 0011372-35.2016.5.03.0176, com publicação em 5 de outubro de 2017, em ação de insalubridade, reconhecendo a nulidade por ausência de averiguação das reais condições de trabalho, conforme se colhe do acórdão. O entendimento acompanha a jurisprudência consolidada da 3.ª Região, no sentido de que a perícia de insalubridade deve ocorrer no local de trabalho, salvo desaparecimento do ambiente, sob pena de nulidade quando a parte argui o vício. A Súmula n.º 293 do Tribunal Superior do Trabalho robustece essa exigência de aferição da realidade: a verificação, por perícia, de agente insalubre diverso do apontado na petição inicial não prejudica o pedido de adicional. Importa o que a perícia efetivamente encontra no ambiente, e não a etiqueta que a inicial deu ao agente.
5. Quarto vício: laudo evasivo, quesito sem resposta e nova perícia negada
O laudo tem forma legal definida. O art. 473, inciso IV, do Código de Processo Civil obriga o perito a responder de modo conclusivo a todos os quesitos, e o § 1.º do mesmo artigo exige fundamentação em linguagem clara e coerente, indicando como o perito chegou às conclusões. Quando faltam a resposta objetiva e a demonstração do raciocínio técnico, o laudo se torna evasivo, e julgar com base nele afronta o dever de fundamentação (art. 489 do Código de Processo Civil e art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, na moldura do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal). Some-se a isso o dever de esclarecimento: o art. 477, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil determina que o perito esclareça os pontos de divergência ou de dúvida apontados pelas partes e pelos assistentes técnicos.
O desfecho lógico desse quadro está no art. 480 do Código de Processo Civil, que autoriza a nova perícia, de ofício ou a requerimento, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Indeferir a segunda perícia sem motivação, diante de laudo que não respondeu aos quesitos, caracteriza cerceamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região tratou dessas duas facetas em julgados sobre a matéria: no Processo n.º 1002204-25.2017.5.02.0001, com publicação em 28 de agosto de 2020, a matéria não foi esclarecida, os quesitos ficaram sem resposta conclusiva e a nova perícia foi indeferida, o que conduziu à nulidade por cerceamento; e no Processo n.º 1001671-38.2017.5.02.0075, com publicação em 31 de agosto de 2020, a fundamentação evasiva do laudo, sem inspeção in loco, foi reconhecida como causa de nulidade, com invocação do art. 473 do Código de Processo Civil, conforme se colhe dos acórdãos.
A nova perícia não é favor à parte, é consequência da instrução deficiente
O art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho confere ao juízo ampla liberdade na direção do processo e o dever de velar pelo esclarecimento da causa, o que autoriza determinar diligências e a repetição da prova técnica. A liberdade de valoração do juízo, aliás, não convalida o laudo viciado: o art. 479 do Código de Processo Civil permite ao julgador afastar as conclusões do perito, mas exige que aponte os motivos e o método considerado, e decidir contra um laudo imprestável sem prova alguma não substitui a perícia bem-feita. A nova perícia, nessa leitura, não protela: corrige a instrução que ficou deficiente e devolve à sentença uma base fática digna de crédito. Recusar o refazimento diante de laudo viciado transfere ao trabalhador o custo de um erro que não cometeu, e converte a economia processual em injustiça de resultado. A decisão que insiste no laudo imprestável apenas antecipa a anulação que virá em grau de recurso, com mais demora do que a diligência recusada teria imposto.

6. A mesma lógica alcança a prova documental: até quando se pode juntar documentos (Tema 311 do TST)
O cerceamento que anula a perícia não é o único que ronda a fase de instrução. Ao lado da recusa da nova perícia, há uma segunda recusa que produz idêntico prejuízo e brota do mesmo formalismo: indeferir a juntada de documento relevante antes de encerrada a instrução. A perícia costuma ser, aliás, a porta por onde o documento decisivo chega tarde, quando o laudo faz aflorar um registro que a empresa mantinha guardado, ou quando a resposta à prova oral revela o papel que faltava. Surge então a pergunta que atravessa milhares de audiências: até quando a parte pode juntar esse documento? A leitura restritiva responde que o momento próprio já passou, porque o autor deveria ter juntado tudo com a inicial (art. 787 da Consolidação das Leis do Trabalho) e o réu na audiência, com a defesa (art. 845 da Consolidação das Leis do Trabalho), reforçados pelo art. 434 do Código de Processo Civil. A doutrina processual dá nome a esse indeferimento: preclusão precoce. E o custo recai, de novo, sobre o trabalhador, que só alcança o documento decisivo depois da audiência porque a documentação da relação de emprego, os cartões de ponto, os holerites, os laudos e os registros de sistema, fica em poder de quem contrata e paga.
Contra essa barreira operam a busca da verdade real e o direito à prova. O art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho confere ao juízo ampla liberdade na direção do processo e o poder de determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento da causa. O art. 435 do Código de Processo Civil autoriza, em qualquer tempo, a juntada de documentos novos, destinados a provar fatos ocorridos depois dos articulados ou a contrapô-los aos já produzidos, e o parágrafo único do mesmo artigo admite a juntada posterior do documento preexistente que só se tornou conhecido, acessível ou disponível após a inicial ou a contestação, cabendo à parte comprovar o motivo do aporte tardio. A distinção importa: o documento novo entra pela porta ampla do caput; o documento preexistente entra pela porta condicionada do parágrafo único, mediante justificativa. Nenhuma das duas passagens se abre para a surpresa desleal, e nenhuma se fecha por mera etiqueta temporal. Sobre tudo isso incide o art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes, entre os quais o direito de produzir a prova pertinente.
O Tema 311 do TST: controvérsia afetada, tese ainda não firmada
A tensão entre a preclusão dos arts. 787 e 845 da Consolidação das Leis do Trabalho e a amplitude do art. 435 do Código de Processo Civil produziu, ao longo de décadas, decisões regionais em sentidos opostos, e desse dissídio nasceu a afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos. O Tema 311 do Tribunal Superior do Trabalho corresponde ao IncJulgRREmbRep 0000213-62.2023.5.12.0059, sob relatoria do Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, no Tribunal Pleno, e a questão submetida a julgamento indaga se é possível a juntada de documentos em momento posterior ao da apresentação da defesa, desde que até o encerramento da instrução probatória. As referências legislativas do próprio Tema são o art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal, o art. 845 da Consolidação das Leis do Trabalho e os arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil. Dois pontos exigem honestidade e recebem tratamento franco aqui: o Tema 311 está afetado desde 8 de setembro de 2025, com edital de amicus curiae publicado em 15 de maio de 2026, e a tese vinculante ainda não foi firmada; além disso, não há determinação de suspensão nacional dos processos que discutem o assunto, que seguem seu curso salvo sobrestamento específico. Fixada a tese, o Tema 311 terá força vinculante nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e os Tribunais Regionais deverão observá-la. Afirmar desde já qual será o resultado seria adivinhação, não análise.
Um argumento da corrente restritiva costuma invocar a Súmula n.º 8 do Tribunal Superior do Trabalho para barrar a juntada tardia, mas o verbete milita em sentido inverso. O enunciado admite a juntada de documentos na fase recursal apenas quando provado o justo impedimento para a oportuna apresentação ou quando o documento se referir a fato posterior à sentença. A Súmula n.º 8 do TST regula, portanto, o momento posterior à sentença, e nada dispõe sobre a fase de instrução em primeiro grau. A contrario sensu, a súmula confirma que, até o encerramento da instrução, a juntada permanece ampla e condicionada apenas ao contraditório. Deslocar o rigor da fase recursal para dentro da instrução inverte o sentido do verbete.
O contraditório é o remédio da juntada tardia, e os precedentes já garantem a instrução
A objeção legítima contra a juntada tardia é a surpresa: a parte contrária não pode ser apanhada por documento sobre o qual não se manifestou. O ordenamento resolve a preocupação sem sacrificar a prova. O art. 437, § 1.º, do Código de Processo Civil determina que, sempre que uma parte requeira a juntada, o juízo ouça a outra, com prazo de quinze dias, e o § 2.º autoriza dilatar esse prazo conforme a quantidade e a complexidade da documentação. A resposta está na abertura de vista à parte contrária, e não na exclusão do documento. Quem retém prova para surpreender o adversário responde por deslealdade, com a conduta valorada na sentença (art. 435, parágrafo único, e art. 5.º do Código de Processo Civil), o que sanciona o abuso sem eliminar a prova que serve à verdade.
A corrente permissiva não é conjectura doutrinária, porque decisões consolidadas a sustentam. Na 5.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o processo ARR-1000388-50.2018.5.02.0008, sob relatoria do Desembargador convocado João Pedro Silvestrin, com acórdão publicado em 6 de maio de 2020, anulou a sentença por cerceamento de defesa porque a empresa foi impedida de juntar documentos em audiência, reafirmou que as partes produzem prova documental até o encerramento da instrução (art. 845 da Consolidação das Leis do Trabalho) e determinou o retorno dos autos à 8.ª Vara do Trabalho de São Paulo. O precedente revela a natureza processual da garantia, que protege qualquer das partes, inclusive a empresa, e não se prende ao interesse de um só lado. Na região de atuação do escritório, o Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região decidiu no mesmo sentido: a 1.ª Turma, no processo 0011011-21.2018.5.18.0082, sob relatoria do Juiz convocado Israel Adourian, com acórdão publicado em 13 de maio de 2019, admitiu a juntada de documentos após a defesa, anulou a sentença por cerceamento de defesa e determinou a reabertura da instrução, ao fundamento de que o Tribunal Superior do Trabalho pacificou a possibilidade de juntar documentos para fins de prova até o encerramento da instrução, sem que se cogite de preclusão dos documentos aportados antes desse marco.
O paradoxo do formalismo fecha o raciocínio e o liga ao fio condutor deste artigo. O indeferimento da prova documental relevante não protege a segurança jurídica: o indeferimento a compromete, porque o art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho só admite nulidade diante de manifesto prejuízo, e a recusa de documento decisivo materializa o prejuízo na exata medida do cerceamento de defesa. A preclusão precoce, invocada em nome da ordem processual, produz o resultado que diz evitar, a nulidade, e devolve o processo à estaca inicial meses ou anos depois, com nova audiência e nova sentença. Vale para a prova documental a mesma conclusão firmada sobre a perícia: a forma serve ao resultado justo, e a forma que barra a verdade sem impedir dano algum deixa de cumprir sua função. A arguição oportuna do vício, na primeira ocasião de falar nos autos (art. 795 da Consolidação das Leis do Trabalho), preserva ao trabalhador o direito de ver o documento examinado e a causa decidida sobre a base fática completa.
7. Conclusão
A perícia é o eixo da prova nas ações de saúde do trabalhador, e o laudo viciado arrasta a sentença para o erro. Os quatro defeitos examinados, a falta de intimação da vistoria (art. 474 do Código de Processo Civil), a calibração vencida do aparelho (art. 473, inciso III), a ausência de inspeção no local (art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 481 do Código de Processo Civil) e a fundamentação evasiva com nova perícia negada (arts. 473, inciso IV, 477 e 480), carregam prejuízo intrínseco e autorizam a nulidade prevista no art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região deram a esse quadro tratamento à altura, e a nova perícia, nesse contexto, restabelece o contraditório em vez de atrasar o feito. O mesmo cerceamento reaparece fora da perícia quando o juízo recusa a juntada de documento relevante antes de encerrada a instrução, e a resposta é idêntica: até o fim da instrução a prova documental entra nos autos, resguardado o contraditório (art. 437, § 1.º, do Código de Processo Civil), na linha dos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região e da controvérsia que o Tema 311 do Tribunal Superior do Trabalho decidirá, ainda sem tese firmada.
Quem arca com a perícia malfeita é o trabalhador, que depende do laudo para provar o agente nocivo a que a exposição o submeteu. Por isso o pedido de nova perícia (art. 480 do Código de Processo Civil) precisa ser lido como garantia do contraditório, e não como manobra de quem perdeu a prova. Impugnar tecnicamente o laudo no momento oportuno (art. 795 da Consolidação das Leis do Trabalho), sustentar o vício com o parecer do assistente técnico e requerer o refazimento da prova é o caminho para que a sentença se apoie no que o ambiente de trabalho realmente revela. Em todas essas frentes, o trabalhador recebe aquilo que o processo deve entregar: a oportunidade real de provar o direito que a exposição lhe conferiu.
Perguntas Frequentes (FAQ)
O que torna uma perícia trabalhista nula?
Tornam a perícia nula os vícios que comprometem o contraditório ou a confiabilidade técnica do laudo. São quatro os mais recorrentes: a falta de intimação das partes sobre a data e o local da vistoria (art. 474 do Código de Processo Civil); o uso de equipamento com calibração vencida (art. 473, inciso III); a ausência de inspeção do local real de trabalho (art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 481 do Código de Processo Civil); e a fundamentação evasiva, com quesitos sem resposta conclusiva e indeferimento de esclarecimentos e de nova perícia (arts. 473, inciso IV, e 480). A nulidade depende de prejuízo (art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho), que nessas hipóteses é intrínseco ao vício.
A empresa ou o trabalhador precisam ser avisados da data da perícia?
Sim. O art. 474 do Código de Processo Civil assegura às partes a ciência prévia da data e do local do início da produção da prova, para que a parte acompanhe a coleta de dados e possa impugnar no ato. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Agravo de Instrumento n.º 1.0000.21.121861-5/001, anulou perícia realizada sem essa intimação, por indisponibilidade do sistema eletrônico, e reconheceu o cerceamento de defesa. Perícia produzida sem ciência da parte é prova nula.
Perícia feita com aparelho de calibração vencida vale?
Não oferece a segurança técnica que o processo exige. O Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, no Processo n.º 0010950-08.2020.5.18.0013, anulou laudo produzido com decibelímetro de calibração vencida, por reduzir a confiabilidade do resultado, e determinou nova perícia com equipamento calibrado. A prorrogação administrativa de certificados na pandemia não convalida a medição no processo judicial. Um aparelho descalibrado continua exibindo números, mas o processo não tem como saber se o número está correto.
A perícia de insalubridade tem de ser feita no local de trabalho?
Como regra, sim. O art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho condiciona a caracterização à perícia técnica, e a aferição do agente nocivo e do modo de exposição exige a inspeção do ambiente real. Laudo que não averigua as condições concretas é deficiente e pode ser anulado quando a parte argui o vício, salvo se o local não mais existir. A Súmula n.º 293 do Tribunal Superior do Trabalho reforça a exigência de aferir a realidade, ao garantir o pedido mesmo quando a perícia encontra agente insalubre diverso do apontado na petição inicial.
Dá para pedir uma segunda perícia?
Sim. O art. 480 do Código de Processo Civil autoriza a nova perícia, de ofício ou a requerimento, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O indeferimento sem motivação, somado a quesitos sem resposta, caracteriza cerceamento de defesa. A nova perícia não protela o processo: corrige a instrução deficiente e devolve à sentença uma base confiável, na linha do dever de esclarecimento do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Existe nulidade sem prejuízo no processo do trabalho?
Não. O art. 794 da Consolidação das Leis do Trabalho adota o princípio pas de nullité sans grief: a nulidade depende de manifesto prejuízo às partes. Nas hipóteses de perícia viciada, contudo, o prejuízo é presumido e concreto, porque a parte perde a oportunidade de provar ou de desconstituir o agente nocivo, e a decisão se apoia em prova imprestável. O art. 795 da Consolidação das Leis do Trabalho apenas exige que a parte argua o vício na primeira oportunidade de falar nos autos.
Até quando posso juntar documentos em uma ação trabalhista?
Em regra, até o encerramento da instrução processual, resguardados o contraditório e a ampla defesa, na leitura do art. 845 da Consolidação das Leis do Trabalho. O documento novo entra pela porta ampla do art. 435 do Código de Processo Civil, e o documento preexistente que só ficou disponível depois entra pelo parágrafo único do mesmo artigo, mediante justificativa do aporte tardio. Depois da sentença, a exigência se torna mais estrita: a Súmula n.º 8 do Tribunal Superior do Trabalho admite a juntada na fase recursal apenas com prova de justo impedimento ou quando o documento se referir a fato posterior à sentença. Recusar prova documental relevante ainda na instrução pode configurar cerceamento de defesa, como reconheceram o Tribunal Superior do Trabalho, no processo ARR-1000388-50.2018.5.02.0008, e o Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, no processo 0011011-21.2018.5.18.0082.
O que é o Tema 311 do TST e ele já foi decidido?
O Tema 311 dos recursos repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho corresponde ao IncJulgRREmbRep 0000213-62.2023.5.12.0059, sob relatoria do Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, no Tribunal Pleno, e vai fixar tese vinculante sobre a possibilidade de juntar documentos após a defesa, até o encerramento da instrução probatória (art. 5.º, inciso LV, da Constituição Federal; art. 845 da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil). A matéria está afetada desde 8 de setembro de 2025, com edital de amicus curiae publicado em 15 de maio de 2026, e a tese ainda não foi firmada. Não há determinação de suspensão nacional dos processos sobre o assunto, que seguem seu curso salvo sobrestamento específico. Convém acompanhar a evolução do incidente no portal oficial do tribunal.
Referências
Legislação e atos normativos
BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Dispositivos pertinentes: art. 464 (objeto da perícia); art. 465 (nomeação do perito, prazo do laudo e faculdades das partes); art. 466 (atuação do perito e dos assistentes técnicos); art. 473 (requisitos do laudo); art. 474 (ciência das partes sobre data e local); art. 477 (protocolo do laudo e esclarecimentos); art. 479 (apreciação da prova pericial pelo juiz); art. 480 (nova perícia); art. 481 (inspeção judicial); art. 489 (fundamentação da decisão). Camada da prova documental: art. 434 (documentos com a inicial e a contestação); art. 435 e parágrafo único (documentos novos e documentos preexistentes que se tornaram disponíveis depois); art. 437, §§ 1.º e 2.º (contraditório sobre a juntada, prazo de quinze dias); art. 5.º (boa-fé processual); art. 6.º (cooperação); art. 10 (vedação à decisão surpresa); art. 370 (poderes instrutórios do juiz); art. 926 (integridade e coerência da jurisprudência); art. 927, inciso III (força vinculante dos recursos repetitivos); art. 1.036 e seguintes (rito dos repetitivos). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 14 jul. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Dispositivos pertinentes: art. 195 (perícia de insalubridade e periculosidade); art. 765 (liberdade na direção do processo e dever de esclarecimento); art. 787 (documentos que instruem a reclamação); art. 794 (nulidade condicionada a prejuízo); art. 795 (momento e forma de arguição das nulidades); art. 832 (requisitos da decisão trabalhista); art. 845 (provas na audiência, momento próprio do réu e núcleo da corrente permissiva). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 14 jul. 2026.
BRASIL. Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Art. 8 (garantias judiciais e direito à prova). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d0678.htm. Acesso em: 14 jul. 2026.
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 5.º, inciso XXXV (inafastabilidade da jurisdição); art. 5.º, inciso LV (contraditório e ampla defesa); art. 93, inciso IX (publicidade e fundamentação das decisões). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 14 jul. 2026.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Norma Regulamentadora n.º 15: Atividades e Operações Insalubres (Portaria n.º 3.214, de 8 de junho de 1978). Anexos relativos a ruído e a agentes físicos; exigência de medição por instrumento adequado. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/comissao-tripartite-partitaria-permanente/normas-regulamentadoras. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM n.º 2.297/2021 (parâmetros da perícia médica; citada em julgados trabalhistas para reprovar laudo evasivo). Disponível em: https://portal.cfm.org.br/. Acesso em: 14 jul. 2026.
Súmula e jurisprudência
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 293 (Resolução n.º 121/2003): a verificação, mediante perícia, de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade. Disponível em: https://www.tst.jus.br/sumulas. Acesso em: 14 jul. 2026.
BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, 14.ª Câmara Cível. Agravo de Instrumento n.º 1.0000.21.121861-5/001. Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. e publ. 14 out. 2021, Comarca de Betim. Perícia sem intimação das partes sobre data e local, por indisponibilidade do sistema eletrônico, gera cerceamento de defesa e nulidade, com nova realização. Disponível em: https://www.tjmg.jus.br/. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, 3.ª Turma. Processo n.º 0010950-08.2020.5.18.0013. Rel. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, publ. 16 mar. 2022. Laudo com decibelímetro de calibração vencida é nulo; nova perícia com equipamento calibrado. Disponível em: https://www.trt18.jus.br/. Acesso em: 14 jul. 2026.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região. Recurso Ordinário n.º 0011372-35.2016.5.03.0176. Publ. 5 out. 2017. Nulidade por ausência de averiguação das reais condições de trabalho em ação de insalubridade. Disponível em: https://portal.trt3.jus.br/. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região. Processo n.º 1002204-25.2017.5.02.0001. Publ. 28 ago. 2020. Quesitos sem resposta conclusiva e indeferimento de nova perícia; nulidade por cerceamento. Disponível em: https://ww2.trt2.jus.br/. Acesso em: 14 jul. 2026.
BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região. Processo n.º 1001671-38.2017.5.02.0075. Publ. 31 ago. 2020. Fundamentação evasiva do laudo, sem inspeção in loco; nulidade com invocação do art. 473 do Código de Processo Civil. Disponível em: https://ww2.trt2.jus.br/. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região. Recurso Ordinário n.º 0000133-33.2013.5.05.0017. Referência de reforço sobre calibração e medição do instrumento. Disponível em: https://www.trt5.jus.br/. Acesso em: 14 jul. 2026.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, Seção do Rio Grande do Sul. Jornal da Ordem: laudo técnico é anulado por falta de validade do equipamento usado na perícia (matéria sobre o caso do Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região). Disponível em: https://www.oabrs.org.br/. Acesso em: 14 jul. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 8: Juntada de documento. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para a oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. Disponível em: https://www.tst.jus.br/sumulas. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Núcleo de Gerenciamento de Precedentes. Tema 311 dos recursos de revista repetitivos. IncJulgRREmbRep 0000213-62.2023.5.12.0059. Rel. Min. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves, Tribunal Pleno. Afetado em 8 set. 2025; edital de amicus curiae publicado em 15 maio 2026; tese não firmada; sem suspensão nacional. Disponível em: https://www.tst.jus.br/documents/d/guest/irr311-pdf. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Núcleo de Gerenciamento de Precedentes. Tabela completa de recursos de revista repetitivos. Disponível em: https://www.tst.jus.br/nugep-sp/recursos-repetitivos/tabela-completa. Acesso em: 14 jul. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, 5.ª Turma. ARR-1000388-50.2018.5.02.0008. Rel. Des. conv. João Pedro Silvestrin, acórdão publicado em 6 maio 2020. Sentença anulada por cerceamento de defesa: empresa impedida de juntar documentos em audiência; prova documental admitida até o encerramento da instrução (art. 845 da Consolidação das Leis do Trabalho); retorno dos autos à 8.ª Vara do Trabalho de São Paulo. Disponível em: https://consultaprocessual.tst.jus.br. Acesso em: 14 jul. 2026. CONJUR. Sentença é nula se empresa não pôde juntar documentos em audiência (22 jun. 2020). Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jun-22/sentenca-anulada-porque-empresa-nao-juntou-documentos-audiencia/. Acesso em: 14 jul. 2026. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 18.ª Região, 1.ª Turma. Processo 0011011-21.2018.5.18.0082. Rel. Juiz conv. Israel Adourian, acórdão publicado em 13 maio 2019. Admitida a juntada de documentos após a defesa; sentença anulada por cerceamento de defesa e reaberta a instrução. Disponível em: https://www.trt18.jus.br/portal/primeira-turma-do-trt18-admite-juntada-de-documentos-depois-da-defesa-e-anula-sentenca/. Acesso em: 14 jul. 2026.
Doutrina e artigos técnicos
STRECK, Lenio Luiz. Verdade e consenso. São Paulo: Saraiva (edição e ano conforme exemplar consultado). Coerência e integridade do direito na apreciação da prova. DWORKIN, Ronald. O império do direito. São Paulo: Martins Fontes (edição e ano conforme exemplar consultado). Direito como integridade. SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr (edição e ano conforme exemplar consultado). Nulidades e prova pericial.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva (edição e ano conforme exemplar consultado). Perícia, cerceamento de defesa e verdade real. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de direito processual civil, v. 2 (prova). Salvador: JusPodivm (edição e ano conforme exemplar consultado). Prova pericial (arts. 464 a 480 do Código de Processo Civil). TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. A prova no processo do trabalho. São Paulo: LTr (edição e ano conforme exemplar consultado). Prova pericial e nulidades.
MIGALHAS. Coluna Jurisprudência do CPC: arts. 464 a 473 (prova pericial). Disponível em: https://www.migalhas.com.br/. Acesso em: 14 jul. 2026. AURUM. Código de Processo Civil comentado: arts. 464 a 480 (prova pericial). Disponível em: https://www.aurum.com.br/. Acesso em: 14 jul. 2026. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4.ª REGIÃO. Escola Judicial. Os critérios para caracterização da insalubridade: NR-15 da Portaria n.º 3.214/1978. Disponível em: https://www.trt4.jus.br/. Acesso em: 14 jul. 2026. ARTIGO DOUTRINÁRIO. O art. 794 da CLT e o princípio pas de nullité sans grief no processo do trabalho (a nulidade condicionada ao prejuízo). Acesso em: 14 jul. 2026.
MIESSA, Élisson. Processo do trabalho. Salvador: JusPodivm (edição e ano conforme exemplar consultado). Recursos repetitivos e prova documental. MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva (edição e ano conforme exemplar consultado). Art. 845 da Consolidação das Leis do Trabalho e instrução. MIGALHAS. A juntada de documentos depois da defesa e o Tema 311 do TST. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/456814/a-juntada-de-documentos-depois-da-defesa-e-o-tema-311-do-tst. Acesso em: 14 jul. 2026. LBCA. O impacto do Tema 311 na Justiça do Trabalho: uma nova perspectiva. Disponível em: https://lbca.com.br/o-impacto-do-tema-311-na-justica-do-trabalho-uma-nova-perspectiva/. Acesso em: 14 jul. 2026. FARNETI ADVOGADOS. É possível a juntada de documentos após a apresentação da contestação no processo do trabalho? Disponível em: https://farneti.com.br/e-possivel-a-juntada-de-documentos-apos-apresentacao-da-contestacao-no-processo-do-trabalho/. Acesso em: 14 jul. 2026. CONJUR. A verdade real e a produção de provas no processo civil brasileiro (30 mar. 2024). Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mar-30/a-verdade-real-e-a-producao-de-provas-no-processo-civil-brasileiro/. Acesso em: 14 jul. 2026.
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Sobre o autor: Dr. Claudio Mendonça, advogado inscrito na OAB/GO 39.573, titular da Claudio Mendonça Advogados (Goiânia/GO), com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, com especial atenção à prova pericial, à nulidade do laudo, à impugnação técnica, ao momento da prova documental e ao cerceamento de defesa, e à saúde do trabalhador de frigorífico. Conteúdo de caráter informativo e técnico, sem promessa de resultado. A decretação de nulidade da perícia, a admissão de nova prova, a juntada de documentos após a defesa e o reconhecimento do direito dependem da análise das provas e do caso concreto. O Tema 311 do Tribunal Superior do Trabalho está afetado e ainda não teve tese firmada.
Como citar este artigo: MENDONÇA, Claudio. A nulidade da perícia no processo do trabalho: os quatro vícios que anulam o laudo e o direito à nova prova. Blog Claudio Mendonça Advogados, Goiânia, 2026. Disponível em: https://claudioadv.com.br/. Acesso em: [data].
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