
TRABALHO AOS DOMINGOS, FERIADOS E FINS DE SEMANA: O QUE A PORTARIA MTE 1.316/2026 MUDA E QUAIS SÃO OS DIREITOS DE QUEM TRABALHA NO FIM DE SEMANA
Sexta-feira à noite, o grupo da equipe recebe a escala do fim de semana, e o nome de sempre aparece no sábado, no domingo e no feriado que vem logo depois. Circula pelo aplicativo a notícia de que uma nova portaria do governo teria liberado o comércio para abrir quando quiser, como se a lei tivesse ficado mais dura contra o trabalhador. É o oposto. A Portaria do Ministério do Trabalho apertou a regra do feriado, deixou os domingos como estavam e não encostou no sábado. E, por baixo de todo o ruído, seguem intactos os direitos de quem troca o descanso pela jornada quando a cidade para: o repouso que precisa cair no domingo de tempos em tempos, a dobra do dia trabalhado sem folga e a diferença entre a loja poder abrir e o patrão ter de pagar.
Resumo
O artigo oferece um panorama dos direitos do trabalhador do comércio e de serviços convocado a atuar aos sábados, domingos e feriados, e corrige a leitura equivocada da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 1.316, de 21 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho de 2026. Sustenta-se que a portaria não liberou o funcionamento no fim de semana, e sim restringiu o trabalho em feriados no comércio em geral, que passou a depender de autorização em convenção coletiva de trabalho, na forma do novo § 2.º do art. 62 da Portaria MTP n.º 671, de 2021, em linha com o art. 6.º-A da Lei n.º 10.101, de 19 de dezembro de 2000, com a revogação da Portaria MTE n.º 3.665, de 2023. Demonstra-se que os três dias obedecem a regras distintas: o sábado é dia útil comum, integrado à jornada semanal normal; o domingo no comércio é autorizado pela Lei n.º 10.101, de 2000, com repouso semanal que deve coincidir com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas, observada a legislação municipal, sem alteração pela portaria; e o feriado no comércio em geral passou a exigir convenção coletiva.
O texto reúne os direitos de quem trabalha no fim de semana, sem prometer resultado. Sustenta-se que o repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas é garantia de todos, prevista no art. 7.º, inciso XV, da Constituição, no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949; que o domingo ou feriado efetivamente trabalhado sem a concessão de outra folga é pago em dobro, por força do art. 9.º da Lei n.º 605, de 1949, e da Súmula n.º 146 do Tribunal Superior do Trabalho, sem prejuízo da remuneração do repouso; e que a folga compensatória é a alternativa legal à dobra, e não um favor do empregador. Distingue-se o plano da autorização para funcionar, que a portaria disciplina, do plano do pagamento e do descanso, que dela independe, e enfrenta-se o histórico de idas e vindas do tema, para substituir a frase “no fim de semana é assim mesmo” pelas regras que a lei escreveu.
Palavras-chave: trabalho aos domingos e feriados; trabalho no fim de semana; repouso semanal remunerado; Portaria MTE n.º 1.316/2026; dobra do domingo e do feriado (art. 9.º da Lei n.º 605/1949); Súmula n.º 146 do TST; convenção coletiva no comércio em feriado (art. 6.º-A da Lei n.º 10.101/2000); folga compensatória.
1. O boato do fim de semana liberado, e o que a portaria diz de verdade
Poucas notícias trabalhistas se espalham tão rápido e tão torto quanto a de uma nova regra sobre o trabalho no fim de semana. Em julho de 2026, a versão que ganhou os aplicativos foi a de que o governo teria liberado o comércio para funcionar em qualquer dia, retirando amarras e empurrando o trabalhador para mais uma jornada de sábado, domingo e feriado. A conclusão prática que muitos tiraram foi a de que reclamar tinha ficado inútil. A leitura está invertida, e desfazer o engano é o ponto de partida deste texto, porque quem parte de uma premissa errada não enxerga o direito que tem.
A norma que provocou o rumor é a Portaria n.º 1.316, de 21 de julho de 2026, do Ministério do Trabalho e Emprego, assinada pelo ministro Luiz Marinho e publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho de 2026. Longe de liberar o fim de semana, o que a portaria faz é apertar a regra de um único dia, o feriado, e apenas para o comércio em geral. O novo § 2.º do art. 62 da Portaria MTP n.º 671, de 2021, que a de 2026 alterou, condiciona o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral à autorização em convenção coletiva de trabalho, nos termos da Lei n.º 10.101, de 2000. Antes, o regulamento dava a esse comércio autorização permanente para abrir em feriado. A mudança, portanto, é restritiva, e não liberatória.
Fixado esse ponto, o resto do fim de semana precisa ser destrinchado com cuidado, porque a confusão nasce justamente de tratar sábado, domingo e feriado como se fossem a mesma coisa. Não são. Cada um desses dias tem base legal própria, regra de descanso própria e consequência própria no contracheque, e a portaria de 2026 mexeu em apenas um deles. Separar os três é o que permite ao trabalhador do comércio e de serviços saber, diante da escala que recebeu na sexta à noite, o que a empresa podia exigir, o que ela deve pagar e o que ela não pode fazer. As seções seguintes percorrem essa separação, dia a dia, e depois reúnem os direitos que valem para os três.
2. Sábado, domingo e feriado: três dias, três regras
Comece pelo sábado, o dia que menos gera dúvida e por isso mesmo é onde a empresa menos costuma errar. Para a legislação trabalhista, o sábado é dia útil comum, integrado à jornada semanal do empregado. Na jornada padrão de segunda a sábado, ou na de segunda a sexta com a carga concentrada, o sábado trabalhado não gera acréscimo especial pela simples circunstância de ser sábado. O que pode gerar pagamento diferenciado no sábado é a hora extra, quando o dia ultrapassa os limites de jornada, ou o adicional previsto em norma coletiva, mas não existe uma “dobra de sábado” no sistema legal. O sábado, salvo cláusula mais benéfica, é dia de trabalho como outro qualquer.
O domingo muda de natureza. O art. 7.º, inciso XV, da Constituição assegura a todo trabalhador o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, e o art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho repete a garantia de vinte e quatro horas consecutivas de descanso, também com preferência pelo domingo. O domingo é, por desenho legal, o dia natural do descanso semanal. Isso não proíbe de forma absoluta o trabalho dominical. O trabalho aos domingos é exceção que a lei disciplina, com contrapartidas próprias de repouso e de remuneração. No comércio, essa exceção tem endereço certo, a Lei n.º 10.101, de 2000, tratada na seção seguinte.
O feriado é a terceira categoria, e a mais protegida contra o trabalho. O art. 70 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que, salvo as exceções que a própria lei prevê, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e religiosos. O feriado é, por regra, dia de paralisação, e o art. 1.º da Lei n.º 605, de 1949, coloca os feriados civis e religiosos ao lado do domingo como dias de repouso remunerado. Trabalhar em feriado, portanto, depende de autorização, e é exatamente sobre essa autorização, no comércio em geral, que a Portaria n.º 1.316/2026 passou a exigir convenção coletiva. Sábado livre de acréscimo especial, domingo como descanso natural regulado por lei, feriado como dia vedado salvo autorização: essas são as três chaves para ler qualquer escala de fim de semana.
3. O domingo no comércio: autorizado por lei, com o descanso que precisa cair no domingo
O trabalho aos domingos no comércio não é uma zona cinzenta, tem regra escrita e essa regra não mudou com a portaria de 2026. O art. 6.º da Lei n.º 10.101, de 19 de dezembro de 2000, autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição, que atribui ao município a competência para legislar sobre o interesse local, no qual se inclui o horário de funcionamento do comércio. O empregado do comércio pode, então, ser escalado para o domingo, desde que a lei do município permita a abertura, sem que isso dependa de nova negociação a cada semana.
Essa autorização, porém, vem com uma trava protetiva que costuma ser ignorada no balcão. O parágrafo único do art. 6.º da Lei n.º 10.101, de 2000, determina que o repouso semanal remunerado deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e as que forem estipuladas em negociação coletiva. Traduzido para a rotina, o trabalhador do comércio pode folgar em dias variados da semana, mas a lei garante que, dentro de cada período de três semanas, ao menos um domingo seja seu dia de descanso. A empresa que mantém o empregado trabalhando domingo após domingo, sem nunca lhe dar o domingo de folga nessa cadência, descumpre a regra, ainda que pague corretamente os demais dias.
Vale distinguir, para não confundir planos, o que a lei do domingo resolve e o que ela não resolve. A Lei n.º 10.101, de 2000, resolve a autorização para o comércio abrir aos domingos e a periodicidade do descanso dominical. Ela não substitui, contudo, o dever de remunerar o domingo trabalhado quando esse trabalho não é compensado por outra folga, tema que pertence à legislação do repouso e à Súmula n.º 146 do Tribunal Superior do Trabalho, examinada adiante. Poder escalar para o domingo, dentro da lei, é uma coisa; deixar de conceder o descanso dominical na cadência devida ou de pagar o dia como manda a lei é outra, e a primeira nunca autoriza a segunda.

4. O feriado no comércio: a única coisa que a Portaria 1.316/2026 mudou
Chega-se ao dia que a portaria de fato alterou, e convém ler a mudança pela letra, sem exagero e sem minimização. O novo § 2.º do art. 62 da Portaria MTP n.º 671, de 2021, na redação dada pela Portaria n.º 1.316, de 2026, estabelece que, ressalvadas as atividades do item II do Anexo IV, o trabalho em feriados nas atividades de comércio em geral depende de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho, nos termos da Lei n.º 10.101, de 2000. Onde antes havia autorização permanente, agora há a exigência de norma coletiva. Sem convenção coletiva que libere a abertura, a loja de comércio em geral não pode funcionar com empregados no feriado.
A exigência traduz um alinhamento à lei, não um capricho administrativo. O art. 6.º-A da Lei n.º 10.101, de 2000, incluído em 2007, já dizia que o trabalho em feriados no comércio em geral é permitido desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. A portaria de 2026 apenas fez o regulamento voltar a espelhar essa condição legal, que a autorização permanente anterior havia contrariado. O art. 5.º da Portaria n.º 1.316/2026 revoga a Portaria MTE n.º 3.665, de 2023, norma que tratava do mesmo assunto e que nunca chegou a produzir efeitos, por adiamentos sucessivos. Um grupo de quinze atividades essenciais, listadas no item II do Anexo IV, entre elas farmácias, padarias, hotéis, restaurantes e postos de combustíveis, mantém a autorização permanente para abrir em feriado, independentemente de convenção.
Como este é o ponto que mais gera dúvida ao comerciário, o blog dedicou um artigo específico ao trabalho no comércio em feriado, à exigência de convenção coletiva e ao pagamento em dobro devido ao empregado, indicado ao final, na seção “Leia também”. Para o panorama do fim de semana, basta reter três conclusões. A primeira, que a mudança é só do feriado, e só do comércio em geral. A segunda, que o domingo e o sábado seguem com as regras próprias já descritas. A terceira, que a portaria disciplina a autorização para a loja abrir, e não o pagamento do dia trabalhado, que corre por outra via, tratada nas seções seguintes.
5. O repouso semanal remunerado: o direito que atravessa o fim de semana inteiro
Antes de falar em acréscimos, vale firmar o direito que sustenta todos os outros, o repouso semanal remunerado. A Constituição, no art. 7.º, inciso XV, assegura a todo trabalhador urbano e rural o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. A Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 67, garante a cada empregado um descanso de vinte e quatro horas consecutivas por semana, também com preferência pelo domingo. A Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, no art. 1.º, reforça o direito ao repouso de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos. O descanso semanal não é benefício negociável para baixo, é piso de proteção da saúde e da vida do trabalhador.
Esse repouso tem duas dimensões que o trabalhador do fim de semana precisa distinguir. A primeira é a periodicidade: a cada semana o empregado tem direito a um dia inteiro de descanso, e não pode trabalhar sete dias seguidos sem folga, ainda que se disponha a isso. A segunda é a preferência pelo domingo, que no comércio ganha a régua concreta do art. 6.º da Lei n.º 10.101, de 2000, com a coincidência do repouso com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas. Quem trabalha em serviços não abrangidos por essa lei específica segue igualmente protegido pela regra geral da preferência dominical e pela cadência semanal do descanso, cabendo à norma coletiva da categoria detalhar a escala.
A remuneração do repouso é a terceira dimensão, e é onde a fraude silenciosa costuma morar. O descanso semanal é remunerado, ou seja, o dia de folga é pago, e essa remuneração não se confunde com o pagamento do dia efetivamente trabalhado no fim de semana. Quando o empregado trabalha no domingo ou no feriado e não recebe outra folga, ele tem direito ao dia trabalhado em dobro e, ainda assim, mantém a remuneração do seu repouso semanal, como se verá. Somar o descanso de um dia para não pagar o trabalho de outro é o truque que a Súmula n.º 146 do Tribunal Superior do Trabalho fechou, e é dele que trata a próxima seção.
6. A dobra do domingo e do feriado trabalhado sem folga
Aqui está a proteção que independe de qualquer portaria e que muita gente do fim de semana desconhece. O art. 9.º da Lei n.º 605, de 1949, determina que, nas atividades em que não é possível suspender o trabalho nos feriados, a remuneração é paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga. A regra, construída para o feriado, foi estendida pela jurisprudência ao domingo trabalhado sem compensação, e a lógica é a mesma: o dia que a lei reservou ao descanso, quando exigido em trabalho, ou é compensado com outra folga, ou é pago em dobro. Não há terceira via em que o trabalhador atue no domingo ou no feriado, não folgue em nenhum outro dia e ainda receba aquele dia como simples.
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento em súmula, o que lhe dá estabilidade e alcance nacional. A Súmula n.º 146 do TST tem redação curta e definitiva: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. Duas mensagens saem dessa frase. A primeira é que a dobra alcança tanto o domingo quanto o feriado trabalhado sem compensação, e não apenas o feriado. A segunda é que a dobra não consome o repouso semanal remunerado, protegido à parte: o trabalhador recebe o dia em dobro e, além disso, mantém a remuneração do descanso da semana. São verbas distintas, e a empresa que paga só uma delas ainda deve a outra.
A folga compensatória é a alternativa que a própria lei oferece à dobra, e precisa ser entendida como direito, não como concessão. Quando o empregador concede ao trabalhador outro dia de folga em razão do domingo ou do feriado trabalhado, a dobra deixa de ser devida, porque o descanso foi restituído em outro momento. Essa folga tem de ser efetiva, identificável e concedida por causa daquele dia, e não uma folga qualquer da escala apresentada depois como se compensasse tudo. Faltando a folga verdadeira, a dobra volta a ser devida, e cabe ao empregador provar que compensou, não ao empregado provar que não folgou.

7. Autorização para funcionar e dever de pagar são planos diferentes
Existe um erro de raciocínio que atravessa quase todos os conflitos de fim de semana, o de imaginar que, se a empresa podia abrir, então nada deve pelo dia trabalhado. Uma coisa é a autorização para o estabelecimento funcionar no domingo ou no feriado, tema regido pela Lei n.º 10.101, de 2000, pela portaria do Ministério do Trabalho e pela legislação municipal. Outra, distinta, é a remuneração e o descanso de quem cumpriu a jornada, temas regidos pela Constituição, pela Lei n.º 605, de 1949, e pela Súmula n.º 146 do TST. Ter autorização para abrir resolve a licitude do funcionamento, não o pagamento do empregado.
A consequência dessa separação favorece o trabalhador nos dois sentidos. De um lado, uma atividade com autorização permanente para abrir em feriado, como a farmácia ou o restaurante, continua obrigada a conceder folga compensatória ou a pagar em dobro ao empregado que trabalhou, porque a autorização de abrir não é dispensa de pagar. De outro lado, uma loja de comércio em geral que abre no feriado sem a convenção coletiva exigida funciona de forma irregular, e essa irregularidade não apaga o direito do empregado sobre o dia trabalhado: permanecem a dobra ou a folga, e a possibilidade de recusar a convocação sem que a recusa configure falta, já que ninguém é obrigado a cumprir ordem contrária à lei.
A convenção coletiva da categoria é a peça que costura os dois planos e merece atenção do trabalhador. É nela que se define, para o comércio em geral, se e em quais feriados a loja pode abrir, e é nela que costumam ser negociados o adicional pelo trabalho no fim de semana, o vale, o transporte, o limite de dias trabalhados e as condições da folga compensatória. Conhecer a convenção da categoria é conhecer boa parte dos próprios direitos, e o sindicato dos trabalhadores da base territorial é a fonte natural desse documento. A norma coletiva pode ampliar a proteção legal, jamais reduzi-la abaixo do piso que a lei garante.
8. O que quem trabalha no fim de semana pode fazer na prática
A regra só protege quem a traduz em conduta, e o primeiro movimento é documentar o fim de semana como ele realmente é. Interessa guardar a escala recebida, o registro de ponto dos sábados, domingos e feriados trabalhados, as mensagens em que a chefia convoca ou ordena o comparecimento, os contracheques do período e a convenção coletiva da categoria. Esse conjunto mostra três coisas de uma vez: quantos domingos o trabalhador passou sem a folga dominical na cadência da lei, se os domingos e feriados trabalhados vieram em dobro ou com folga, e se, no caso do feriado, havia convenção coletiva autorizando a abertura da loja de comércio em geral.
O segundo movimento é separar o que se quer cobrar, porque cada pretensão tem fundamento próprio e misturá-las enfraquece o pedido. A ausência do descanso dominical na periodicidade legal é um ponto, ligado ao art. 6.º da Lei n.º 10.101, de 2000, e à regra geral do repouso. A falta da dobra ou da folga no domingo ou feriado trabalhado é outro, ligado ao art. 9.º da Lei n.º 605, de 1949, e à Súmula n.º 146 do TST. A abertura irregular do comércio em geral em feriado sem convenção coletiva é um terceiro, que pode ir à fiscalização do trabalho e ao sindicato. Os três podem coexistir, e articulá-los com clareza é o que impede a defesa da empresa de embaralhar os planos.
O terceiro movimento é o cuidado com o tempo e com a orientação técnica. As pretensões trabalhistas sujeitam-se a prazos de prescrição, e as diferenças de domingos e feriados trabalhados costumam se acumular mês a mês ao longo do contrato, o que torna o cálculo relevante quando se soma o período. A avaliação de um advogado ajuda a medir o que é devido, a reunir a prova certa e a decidir o caminho, seja a reclamação individual, seja a atuação coletiva pelo sindicato. Nenhum resultado pode ser prometido, porque cada caso depende da prova e das cláusulas da convenção aplicável, mas conhecer as regras dos três dias e os direitos que valem para todos eles é o que retira o trabalhador da posição de quem aceita a escala do fim de semana como se fosse a lei.
9. Conclusão
O trabalhador do comércio e de serviços que recebe a escala do fim de semana não está diante de uma liberdade nova do patrão, e sim de um conjunto de regras que o boato de julho de 2026 ajudou a encobrir. A Portaria n.º 1.316 do Ministério do Trabalho não liberou o fim de semana, apertou a regra do feriado no comércio em geral, que passou a depender de convenção coletiva de trabalho, na linha do art. 6.º-A da Lei n.º 10.101, de 2000, com a revogação da Portaria n.º 3.665, de 2023. O sábado seguiu como dia útil comum, e o domingo seguiu autorizado pela mesma Lei n.º 10.101, com o repouso que deve coincidir com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas. Nada disso significou permissão para exigir mais do trabalhador.
Por baixo do ruído, ficam de pé os direitos que atravessam os três dias. O repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas, garantido pela Constituição, pelo art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho e pela Lei n.º 605, de 1949. A dobra do domingo ou do feriado trabalhado sem folga compensatória, imposta pelo art. 9.º da Lei n.º 605, de 1949, e pela Súmula n.º 146 do Tribunal Superior do Trabalho, sem prejuízo da remuneração do repouso. E a folga compensatória como alternativa legal à dobra, e não como favor. Autorização para a loja abrir e dever de pagar o dia trabalhado são planos diferentes, e a autorização nunca dispensa o pagamento. Saber ler sábado, domingo e feriado, cada um pela sua regra, é o que transforma a escala do fim de semana em direito exigível, e não em rotina aceita no silêncio.
Perguntas Frequentes (FAQ)
A Portaria 1.316/2026 liberou o comércio para abrir no fim de semana?
Não. A leitura correta é a inversa. A Portaria n.º 1.316, de 21 de julho de 2026, do Ministério do Trabalho e Emprego, restringiu o trabalho em feriados no comércio em geral, que passou a depender de autorização em convenção coletiva de trabalho, na forma do novo § 2.º do art. 62 da Portaria MTP n.º 671, de 2021, e do art. 6.º-A da Lei n.º 10.101, de 2000. Antes havia autorização permanente para o comércio em geral abrir em feriado. A portaria não tratou do sábado nem alterou o trabalho aos domingos, e revogou a Portaria MTE n.º 3.665, de 2023.
Trabalhar aos sábados dá direito a algum acréscimo especial?
Em regra, não pelo simples fato de ser sábado. Para a legislação trabalhista, o sábado é dia útil comum, integrado à jornada semanal do empregado. O que pode gerar pagamento diferenciado no sábado é a hora extra, quando o dia ultrapassa os limites de jornada, ou um adicional previsto em convenção coletiva da categoria. Não existe uma dobra automática de sábado equivalente à do domingo ou do feriado. A situação muda quando a norma coletiva concede vantagem específica para o trabalho aos sábados, hipótese em que vale a cláusula mais benéfica.
Trabalho todo domingo. A empresa pode me manter sem nunca folgar no domingo?
Não, se você é do comércio. O parágrafo único do art. 6.º da Lei n.º 10.101, de 2000, determina que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas. A empresa pode escalar o trabalhador do comércio para domingos, porque a lei autoriza o trabalho dominical observada a legislação municipal, mas precisa garantir que, dentro de cada três semanas, ao menos um domingo seja o dia de descanso do empregado. Manter o trabalhador em todos os domingos, sem essa folga dominical periódica, descumpre a lei, ainda que os demais dias estejam pagos.
Trabalhei no domingo e não folguei em outro dia. Tenho direito a receber em dobro?
Em regra, sim. A Súmula n.º 146 do Tribunal Superior do Trabalho diz que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal. A base legal é o art. 9.º da Lei n.º 605, de 1949, que manda pagar o dia em dobro, salvo quando o empregador concede outro dia de folga em compensação. Sem a folga compensatória efetiva, a dobra é devida, e ela não desconta o descanso semanal remunerado, que continua a ser pago. O valor depende do salário e do número de domingos trabalhados, e a cobrança sujeita-se aos prazos de prescrição.
O que muda entre trabalhar no domingo e trabalhar no feriado?
A regra de autorização é diferente, mas o direito ao pagamento é o mesmo. O trabalho aos domingos no comércio é autorizado diretamente pela Lei n.º 10.101, de 2000, observada a legislação municipal, e não depende de nova negociação a cada semana. O trabalho em feriados no comércio em geral, desde a Portaria n.º 1.316/2026, depende de autorização em convenção coletiva de trabalho, salvo as atividades essenciais listadas no Anexo IV. Já o pagamento é idêntico nos dois casos: domingo ou feriado trabalhado sem folga compensatória é pago em dobro, pela Súmula n.º 146 do TST, sem prejuízo do repouso semanal.
A loja abriu no feriado sem convenção coletiva. Sou obrigado a trabalhar?
Se a loja é de comércio em geral e não há convenção coletiva autorizando a abertura em feriado, a convocação não encontra respaldo legal, e a recusa do empregado não configura falta punível, porque ninguém pode ser obrigado a cumprir ordem contrária à lei. A abertura sem convenção é irregular e pode ser levada à fiscalização do trabalho e ao sindicato. Se, ao contrário, existe convenção coletiva autorizando, ou se a atividade é essencial, o trabalho pode ser exigido nas condições da norma coletiva, sempre com a folga compensatória ou o pagamento em dobro do dia trabalhado. A análise depende da convenção aplicável e da prova de cada caso.
Referências
Legislação e atos normativos
BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Dispositivos citados: art. 7.º, inc. XV (repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos); art. 30, inc. I (competência do município para legislar sobre assuntos de interesse local); art. 87, parágrafo único, inc. II (competência do ministro de Estado para expedir instruções). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 67 (repouso semanal de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos); art. 68 (trabalho em domingo subordinado a permissão da autoridade competente; permissão permanente às atividades que por natureza devem ser exercidas aos domingos); art. 70 (vedação do trabalho em feriados nacionais e religiosos, salvo permissão; redação do Decreto-Lei n.º 229/1967); art. 75 (multa por infração); art. 611, § 2.º (celebração de convenção coletiva por federação ou confederação na falta de sindicato). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 229, de 28 de fevereiro de 1967. Alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, entre eles a redação vigente do art. 70. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0229.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949. Repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos dias feriados. Art. 1.º (direito ao repouso semanal de vinte e quatro horas, preferentemente aos domingos e nos feriados); art. 8.º (vedação do trabalho em feriados salvo exigência técnica, com remuneração garantida); art. 9.º (feriado trabalhado por exigência técnica pago em dobro, salvo outro dia de folga). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Lei n.º 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados e trabalho aos domingos no comércio. Art. 6.º (autorização do trabalho aos domingos no comércio, observada a legislação municipal; coincidência do repouso com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas); art. 6.º-A (trabalho em feriados no comércio permitido desde que autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal); art. 6.º-B (infrações punidas com a multa do art. 75 da CLT). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10101.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Medida Provisória n.º 388, de 5 de setembro de 2007. Acresceu o art. 6.º-A à Lei n.º 10.101/2000, condicionando o trabalho em feriados no comércio à convenção coletiva; posteriormente convertida na Lei n.º 11.603/2007. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Mpv/388.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Lei n.º 11.603, de 5 de dezembro de 2007. Conversão da Medida Provisória n.º 388/2007; deu a redação vigente ao art. 6.º e inseriu os arts. 6.º-A e 6.º-B da Lei n.º 10.101/2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11603.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017. Reforma Trabalhista; alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e disciplinou a prevalência e os limites do negociado sobre o legislado (arts. 611-A e 611-B). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Decreto n.º 10.854, de 10 de novembro de 2021. Regulamenta dispositivos da legislação trabalhista e consolida atos normativos; art. 154, § 4.º, invocado como base de competência no preâmbulo da Portaria MTE n.º 1.316/2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/d10854.htm. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Portaria MTP n.º 671, de 8 de novembro de 2021. Consolida normas infralegais relativas à legislação trabalhista; art. 62 (autorização do trabalho em domingos e feriados) e Anexo IV, item II (atividades com autorização permanente), alterados pela Portaria MTE n.º 1.316/2026; arts. 58 e 67 (escala de revezamento e repouso). Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE n.º 3.665, de 13 de novembro de 2023. Dispunha sobre o trabalho do comércio em feriados; sucessivamente adiada e revogada pelo art. 5.º da Portaria MTE n.º 1.316/2026. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE n.º 3.747, de 4 de dezembro de 2023. Disciplina a consulta tripartite para inclusão ou exclusão de atividades, referida no art. 4.º da Portaria MTE n.º 1.316/2026. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE n.º 1.316, de 21 de julho de 2026. Altera a Portaria MTP n.º 671/2021 e disciplina o trabalho no comércio em feriados; art. 62, § 1.º (autorização permanente das atividades essenciais aplicada só aos feriados, porque o domingo já é autorizado pela Lei n.º 10.101/2000) e § 2.º (comércio em geral depende de autorização em convenção coletiva); art. 2.º (nova redação do item II do Anexo IV, atividades com autorização permanente); art. 3.º (negociação por federação ou confederação onde não há sindicato); art. 5.º (revoga a Portaria MTE n.º 3.665/2023); art. 6.º (vigência na publicação). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jul. 2026, Seção 1. Assinatura: Luiz Marinho, Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Processo n.º 19964.203605/2023-95. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2026/julho/portaria-regulamenta-o-trabalho-no-comercio-durante-os-feriados. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Imprensa Nacional. Diário Oficial da União, edição de 22 de julho de 2026, Seção 1 (publicação oficial da Portaria MTE n.º 1.316/2026). Disponível em: https://www.in.gov.br. Acesso em: 24 jul. 2026.
CÂMARA DOS DEPUTADOS. Legislação Informatizada (Legin): textos consolidados da Lei n.º 10.101/2000, da Lei n.º 605/1949, do Decreto-Lei n.º 5.452/1943 (CLT) e da Constituição de 1988 (norma atualizada). Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin. Acesso em: 24 jul. 2026.
Jurisprudência e súmulas
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 146: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal” (redação consolidada pela Resolução n.º 121/2003; incorporada a Orientação Jurisprudencial n.º 93 da SBDI-1). Texto literal conferido no portal de jurisprudência do TST. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br. Acesso em: 24 jul. 2026.
Doutrina
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr (repouso semanal remunerado, trabalho em domingos e feriados, negociação coletiva e princípio da adequação setorial negociada; edição/ano conforme exemplar consultado). GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense (descanso semanal remunerado, feriados e pagamento em dobro; edição/ano conforme exemplar consultado). MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Saraiva/Atlas (repouso semanal, trabalho em domingos e feriados no comércio; edição/ano conforme exemplar consultado).
CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. Salvador: JusPodivm (repouso semanal remunerado e remuneração do domingo e do feriado trabalhados; edição/ano conforme exemplar consultado). LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva (jornada, descanso semanal e negociação coletiva; edição/ano conforme exemplar consultado). NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva (duração do trabalho e repouso; edição/ano conforme exemplar consultado).
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr (descanso semanal remunerado e trabalho em domingos e feriados; edição/ano conforme exemplar consultado). SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. São Paulo: LTr (repouso semanal remunerado, feriados e proteção do descanso; edição/ano conforme exemplar consultado). ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. São Paulo: Saraiva (repouso e trabalho em domingos e feriados no comércio; edição/ano conforme exemplar consultado).
RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho. Rio de Janeiro: Método/Forense (descanso semanal remunerado e remuneração do domingo e do feriado; edição/ano conforme exemplar consultado). DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n.º 13.467/2017. São Paulo: LTr (limites do negociado sobre o legislado e valorização da negociação coletiva; edição/ano conforme exemplar consultado).
Fontes técnicas, oficiais e de imprensa
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria regulamenta o trabalho no comércio durante os feriados (notícia oficial; funcionamento do comércio em geral em feriados passa a depender de convenção coletiva de trabalho; domingos seguem a Lei n.º 10.101/2000; lista de atividades com autorização permanente). Publicado em 22 jul. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2026/julho/portaria-regulamenta-o-trabalho-no-comercio-durante-os-feriados. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Presidência da República. Portal da Legislação (Planalto): base de dados oficial da legislação federal (Lei n.º 10.101/2000, Lei n.º 605/1949, CLT e Constituição de 1988). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Portal de Jurisprudência do TST: acervo de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br. Acesso em: 24 jul. 2026.
MIGALHAS. MTE regulamenta trabalho no comércio em feriados; confira mudanças (a Portaria n.º 3.665/2023 nunca entrou em vigor por sucessivos adiamentos; a Portaria n.º 1.316/2026 a revoga e exige convenção coletiva para o comércio em geral). Publicado em jul. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/460781/mte-regulamenta-trabalho-no-comercio-em-feriados-confira-mudancas. Acesso em: 24 jul. 2026.
MIGALHAS. Íntegra da Portaria MTE n.º 1.316, de 21 de julho de 2026 (documento oficial em PDF, duas páginas, transcrição integral do texto). Disponível em: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/7/81B5ED7982D228_portaria-1316-2026-MTE.pdf. Acesso em: 24 jul. 2026.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO (CNTC). Portaria MTE n.º 1.316/2026 altera regras para o trabalho em feriados no comércio (posição favorável da entidade; participação na comissão bipartite do Ministério do Trabalho; defesa da negociação coletiva como instrumento de proteção). Publicado em 21 jul. 2026. Disponível em: https://www.cntc.org.br/noticias/noticias-filiados/1228-portaria-mte-n-1-316-2026-altera-regras-para-o-trabalho-em-feriados-no-comercio. Acesso em: 24 jul. 2026.
CORREIO BRAZILIENSE. Comércio em feriados: nova regra exige negociação e alerta empresas (sem autorização coletiva, a empresa pode ser condenada a diferenças de remuneração e verbas trabalhistas, além de autuação da fiscalização e ações judiciais). Publicado em jul. 2026. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/07/7466714-comercio-em-feriados-nova-regra-exige-negociacao-e-alerta-empresas.html. Acesso em: 24 jul. 2026.
JUSDOCS. Trabalho em feriados: o que muda com a Portaria MTE n.º 1.316/2026 (síntese das mudanças, direitos do trabalhador sem convenção coletiva, folga compensatória e pagamento em dobro do domingo e do feriado trabalhado). Disponível em: https://jusdocs.com/blog/trabalho-feriados-portaria-mte-1316-2026. Acesso em: 24 jul. 2026.
BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTP n.º 671, de 8 de novembro de 2021: texto compilado (atualizado em 20/10/2023) (documento oficial em PDF; art. 62, Anexo IV e regras de repouso e escala de revezamento). Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/legislacao/portarias-1/portarias-vigentes-3. Acesso em: 24 jul. 2026.
Leia também
- Descanso intervalar, interjornada e semanal remunerado: análise legal, doutrinária e jurisprudencial
- O fim da escala 6×1 e o direito ao descanso: o que a PEC propõe e por que o custo é do empregador
- Rescisão indireta: quando o descumprimento do empregador autoriza o trabalhador a sair com todos os direitos

Sobre o autor: Dr. Claudio Mendonça, advogado inscrito na OAB/GO 39.573, titular da Claudio Mendonça Advogados (Goiânia/GO), com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário e experiência na defesa do trabalhador do comércio e de serviços, incluindo o trabalho aos domingos e feriados, o repouso semanal remunerado e a coincidência do descanso com o domingo (art. 6.º da Lei n.º 10.101/2000), a exigência de convenção coletiva para o feriado no comércio em geral (art. 6.º-A da mesma lei e Portaria MTE n.º 1.316/2026), o pagamento em dobro do domingo e do feriado trabalhados sem folga compensatória (art. 9.º da Lei n.º 605/1949 e Súmula n.º 146 do TST) e a cobrança das diferenças em juízo. Conteúdo de caráter informativo e técnico, sem promessa de resultado. Os direitos dependem da convenção coletiva aplicável, da prova do trabalho prestado e das circunstâncias de cada caso.
Como citar este artigo: MENDONÇA, Claudio. Trabalho aos domingos, feriados e fins de semana: o que a Portaria MTE 1.316/2026 muda e quais são os direitos de quem trabalha no fim de semana. Blog Claudio Mendonça Advogados, Goiânia, 2026. Disponível em: https://claudioadv.com.br/. Acesso em: [data].
Você trabalha no comércio ou em serviços nos fins de semana, passa domingos sem folgar e não vê a dobra do domingo ou do feriado no contracheque? O repouso semanal precisa coincidir com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas, e o domingo ou feriado trabalhado sem folga compensatória é pago em dobro, por força do art. 9.º da Lei n.º 605/1949 e da Súmula n.º 146 do TST, sem prejuízo do repouso. A Claudio Mendonça Advogados examina a escala, o registro de ponto, os contracheques e a convenção coletiva da categoria para verificar o descanso devido e as diferenças. Fale pelo WhatsApp e peça uma avaliação do seu caso ou escreva para contato@claudioadv.com.br.




















