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TRABALHO NO COMÉRCIO EM FERIADO E A PORTARIA 1.316/2026

Atualizado há 4 semanas ago.

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Escrito por Claudio Mendonça

em julho 25, 2026

Placa de fechado pendurada na porta de vidro de uma loja em dia de feriado, ao lado de um calendário com a data destacada, símbolo do trabalho no comércio em feriado condicionado à convenção coletiva
Comércio em geral em feriado: sem autorização em convenção coletiva, a loja não pode abrir com empregados.
Imagem destacada (still life simbólico, sem pessoas): a porta de vidro de uma loja com a placa “FECHADO”, um calendário de parede com um feriado circulado em vermelho e um crachá de vendedor pendurado no puxador, sob luz de fim de tarde, representando o comércio em geral que só abre em feriado com convenção coletiva.

TRABALHAR NO COMÉRCIO EM FERIADO SÓ COM CONVENÇÃO COLETIVA: A PORTARIA 1.316/2026 E A DOBRA DEVIDA AO COMERCIÁRIO

O feriado chega e a loja abre como se fosse um dia comum. O vendedor atravessa o balcão sem folgar, sai tarde, e no fim do mês descobre que o dia trabalhado não veio em dobro nem foi compensado com outra folga. Quando questiona, ouve que abrir no feriado sempre foi assim. Não é, e desde 22 de julho de 2026 ficou mais difícil sustentar o contrário. A Portaria do Ministério do Trabalho n.º 1.316 recolocou no lugar a regra que a lei já trazia: o comércio em geral só funciona em feriado com autorização em convenção coletiva. E o feriado trabalhado sem folga continua rendendo pagamento em dobro, esteja a loja autorizada a abrir ou não.

Resumo

O artigo analisa a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego n.º 1.316, de 21 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho de 2026, que alterou a Portaria MTP n.º 671, de 2021, e passou a exigir autorização em convenção coletiva de trabalho para o funcionamento do comércio em geral nos feriados. Sustenta-se que a medida não instituiu um ônus novo por ato administrativo, e sim realinhou o regulamento ao art. 6.º-A da Lei n.º 10.101, de 19 de dezembro de 2000, que desde 2007 condiciona o trabalho do comércio em feriados a duas exigências cumulativas, a convenção coletiva e a legislação municipal, com apoio no art. 30, inciso I, da Constituição. Demonstra-se que a portaria revogou a Portaria MTE n.º 3.665, de 2023, e devolveu ao comerciário a proteção da negociação coletiva, preservando a autorização permanente de quinze atividades essenciais listadas no Anexo IV e mantendo inalterada a regra dos domingos, regida pelo art. 6.º da mesma Lei n.º 10.101.

O texto distingue o plano da autorização para abrir, que a portaria disciplina, do plano do pagamento do dia trabalhado, que independe dela: trabalhado o feriado sem a concessão de outra folga, é devida a remuneração em dobro, por força do art. 9.º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, e da Súmula n.º 146 do Tribunal Superior do Trabalho, sem prejuízo do repouso semanal. Percorre a diferença entre convenção coletiva e acordo de empresa, a solução prevista para as localidades sem sindicato, e os caminhos do trabalhador obrigado a atuar em feriado sem norma coletiva que o autorize. Expõe os limites da mudança, do histórico de idas e vindas do tema à ausência de decisão judicial questionando a nova portaria, com o objetivo de substituir a frase “abrir no feriado sempre foi normal” pela regra que a lei escreveu, sem promessa de resultado.

Palavras-chave: trabalho no comércio em feriado; convenção coletiva de trabalho; Portaria MTE n.º 1.316/2026; art. 6.º-A da Lei n.º 10.101/2000; dobra do feriado trabalhado (art. 9.º da Lei n.º 605/1949); Súmula n.º 146 do TST; repouso semanal remunerado; comerciário.

1. O feriado que virou dia comum atrás do balcão

Comece pela cena, porque é dela que a norma trata. Num shopping ou numa rua de comércio, o feriado chega e as portas se abrem no horário de sempre. O operador de caixa, a vendedora, o repositor e o balconista cumprem a jornada inteira enquanto a cidade descansa. No dia seguinte, ninguém folga em compensação. Semanas depois, o contracheque registra o feriado como se fosse um dia útil qualquer, sem o acréscimo que a lei manda e sem a folga que a substituiria. Quando alguém pergunta se aquilo está certo, a resposta que circula no vestiário é sempre a mesma: comércio abre em feriado, isso é normal, e reclamar só arruma problema.

Essa naturalização esconde duas perguntas jurídicas distintas, e confundi-las é o que mantém o comerciário desarmado. A primeira pergunta é se a loja podia abrir naquele feriado. A segunda é se, aberta ou não, o dia trabalhado foi pago como a lei exige. São questões separadas, com bases legais próprias, e a resposta a uma não resolve a outra. A loja pode ter aberto de forma irregular e mesmo assim dever a dobra; pode ter aberto de forma regular e continuar devendo a dobra. Manter as duas perguntas em campos diferentes é o primeiro passo para enxergar o direito que existe por trás da rotina.

A resposta à primeira pergunta mudou de patamar no segundo semestre de 2026, e é dela que este artigo parte. O Ministério do Trabalho e Emprego publicou uma portaria que condiciona o funcionamento do comércio em geral nos feriados à existência de convenção coletiva de trabalho autorizando a abertura. A resposta à segunda pergunta, a do pagamento, é mais antiga e não depende de portaria alguma: está na legislação do repouso semanal e na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. Vale entender cada uma, na ordem em que o trabalhador as encontra.

2. O que a Portaria n.º 1.316/2026 mudou

A norma que reabriu o assunto é a Portaria n.º 1.316, de 21 de julho de 2026, do Ministério do Trabalho e Emprego, assinada pelo ministro Luiz Marinho e publicada no Diário Oficial da União em 22 de julho de 2026. Ela não nasceu como texto isolado. O que faz é alterar a Portaria MTP n.º 671, de 8 de novembro de 2021, a norma que consolida as regras do trabalho, reescrevendo o seu art. 62 e o item “II (Comércio)” do Anexo IV. A partir da publicação, e o art. 6.º diz que a vigência começa nessa data, o regulamento passou a distinguir dois grupos dentro do comércio.

Para o comércio em geral, o comando é direto, e convém lê-lo na letra. O novo § 2.º do art. 62 estabelece que, ressalvadas as atividades do item “II (Comércio)” do Anexo IV, “o trabalho em feriados nas atividades de comércio em geral depende de autorização prevista em convenção coletiva de trabalho, nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000”. Antes dessa alteração, a Portaria n.º 671/2021 concedia ao comércio em geral autorização permanente para trabalhar em feriados, sem qualquer negociação. O comércio em geral saiu, então, da autorização automática e passou a depender de norma coletiva que libere a abertura. Sem convenção coletiva que autorize, a loja de comércio em geral não pode funcionar com empregados no feriado.

Um ponto precisa ficar claro para não gerar susto desnecessário. A mudança alcança apenas os feriados. O trabalho aos domingos no comércio segue exatamente como estava, regido pelo art. 6.º da Lei n.º 10.101, de 2000, que autoriza o trabalho dominical observada a legislação municipal. O próprio § 1.º do novo art. 62 registra isso ao dizer que a autorização permanente das atividades do item II se aplica exclusivamente aos feriados, porque o trabalho aos domingos já é autorizado pela Lei n.º 10.101. Além disso, o art. 5.º da portaria revoga expressamente a Portaria MTE n.º 3.665, de 13 de novembro de 2023, encerrando um capítulo normativo que se arrastava por adiamentos sucessivos e nunca chegara a produzir efeitos práticos.

3. Isso não é peso novo criado por decreto: a lei já exigia

A leitura apressada da portaria produz uma queixa previsível, a de que o governo teria inventado uma exigência para dificultar a vida do comércio. A queixa não se sustenta diante do texto da lei. A exigência de convenção coletiva para o trabalho em feriado no comércio nasceu na lei, e a portaria de 2026 apenas a reproduz. A Lei n.º 10.101, de 19 de dezembro de 2000, já a trazia desde 2007. O art. 6.º-A dessa lei, incluído pela Lei n.º 11.603, de 5 de dezembro de 2007, tem redação que não deixa margem: é permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, “desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal”, nos termos do inciso I do art. 30 da Constituição.

A norma legal impõe, portanto, duas condições cumulativas para o comércio em geral abrir em feriado, e não uma só. A primeira é a convenção coletiva de trabalho, negociada entre os sindicatos das categorias. A segunda é a legislação municipal, porque a Constituição, no art. 30, inciso I, atribui ao município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, e o horário de funcionamento do comércio se enquadra nesse interesse. Faltando qualquer uma das duas, a abertura em feriado não encontra respaldo legal. A portaria de 2026 apenas fez o regulamento administrativo voltar a espelhar essa exigência que a lei já continha, corrigindo um descompasso que a autorização permanente da Portaria n.º 671/2021 havia criado.

Enxergar a mudança sob essa luz altera o sentido político do que aconteceu. A portaria não retirou um direito do comerciante para dar ao trabalhador; recolocou o regulamento dentro dos limites que o Congresso Nacional fixou em lei. Se o ato administrativo autorizava, de forma permanente, algo que a lei condicionava à negociação coletiva, o ato é que estava fora do lugar. A Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, que representa a categoria profissional, manifestou-se favorável à medida e destacou a negociação coletiva como instrumento de proteção dos direitos dos trabalhadores. O setor patronal, nas manifestações públicas disponíveis, tratou a norma pelo ângulo da segurança jurídica e da clareza de critérios, sem oposição declarada à exigência de convenção coletiva.

4. Por que a convenção coletiva protege o comerciário

Falar em convenção coletiva pode soar, ao trabalhador, como mais burocracia entre ele e o feriado. O efeito prático é o oposto, e entender por quê ajuda a valorizar o que a lei devolveu. A convenção coletiva de trabalho é o instrumento negociado pelo sindicato dos empregados com o sindicato patronal, e alcança toda a categoria de uma base territorial. Quando a abertura em feriado depende dela, quem senta à mesa para discutir se a loja abre, em quais feriados e sob quais contrapartidas é o sindicato do trabalhador, não o empregador sozinho. A folga em outro dia, o adicional, o vale, o transporte e o limite de feriados trabalhados no ano deixam de ser concessão do patrão e passam a ser cláusula negociada.

Há uma distinção técnica que muda o alcance da proteção e merece registro. A lei e a portaria exigem convenção coletiva de trabalho, negociada entre os sindicatos das categorias, e não o simples acordo coletivo firmado entre uma empresa e o sindicato dos seus empregados. A convenção alcança todas as empresas da categoria na base do sindicato, o que impede que cada loja imponha isoladamente as suas condições e uniformiza o patamar de proteção do setor. O acordo de empresa, de alcance restrito, não substitui a convenção para esse fim. A exigência de norma de âmbito mais amplo reforça o peso da representação sindical na definição do trabalho em feriado.

A lei ainda previu a situação das localidades onde não existe sindicato representativo. O art. 3.º da Portaria n.º 1.316/2026 determina que, nesses casos, a celebração da convenção coletiva observe o § 2.º do art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispositivo que permite às federações e, na falta destas, às confederações representativas das categorias firmar a norma coletiva. A ausência de sindicato na cidade não deixa, então, o comércio sem caminho para negociar nem o trabalhador sem representação, apenas desloca a negociação para a entidade sindical de grau superior. A inclusão ou exclusão de atividades na lista de exceções, por sua vez, depende de consulta tripartite, com trabalhadores, empregadores e governo, na forma do art. 4.º da portaria.

Documento de convenção coletiva de trabalho sobre a mesa ao lado de uma caneta e de um carimbo, representando a negociação sindical que autoriza o comércio a abrir em feriado
A convenção coletiva coloca o sindicato do trabalhador na mesa: a abertura em feriado passa a ser cláusula negociada, não concessão do empregador.
Imagem de corpo (still life simbólico, sem pessoas): um documento intitulado “Convenção Coletiva de Trabalho” sobre uma mesa de reunião, com uma caneta apoiada, um carimbo de sindicato e duas cadeiras vazias frente a frente, representando a negociação entre as categorias profissional e econômica que autoriza o trabalho em feriado.

5. A dobra do feriado trabalhado: um direito que não depende da portaria

Chega-se agora à segunda pergunta, a do pagamento, e aqui está a proteção mais antiga e mais estável do comerciário. Independentemente de a loja estar autorizada a abrir, o feriado efetivamente trabalhado tem regra de remuneração própria, escrita muito antes de qualquer portaria de 2026. O ponto de partida é a Consolidação das Leis do Trabalho, cujo art. 70 estabelece que, salvo as exceções que ela mesma prevê, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e religiosos. O feriado é, por regra, dia de descanso, e a Constituição, no art. 7.º, inciso XV, assegura o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Quando há trabalho em feriado, a lei fixa a contrapartida. O art. 9.º da Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949, determina que, nas atividades em que não é possível suspender o trabalho nos feriados, a remuneração é paga em dobro, “salvo se o empregador determinar outro dia de folga”. A leitura é direta: o feriado trabalhado gera pagamento em dobro, a menos que a empresa conceda folga compensatória em outro dia. A folga substitui a dobra; sem a folga, a dobra é devida. Não existe terceira opção em que o trabalhador atue no feriado, não descanse em nenhum outro dia e ainda receba o feriado como dia simples.

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento em súmula, o que dá a ele estabilidade e alcance nacional. A Súmula n.º 146 do TST tem redação curta e definitiva: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. A súmula acrescenta uma proteção que costuma passar despercebida no balcão. A dobra do feriado trabalhado não se confunde com o repouso semanal remunerado nem o consome; o trabalhador recebe o dia em dobro e, além disso, mantém a remuneração do seu descanso semanal. São verbas distintas, e a empresa que paga apenas uma delas ainda deve a outra.

6. Autorização para abrir e dever de pagar são coisas diferentes

A separação entre as duas perguntas do início ganha, neste ponto, utilidade concreta, porque é onde as empresas costumam embaralhar os planos. Ter autorização para abrir em feriado, seja por convenção coletiva no comércio em geral, seja pela lista de atividades essenciais, não dispensa o pagamento do dia trabalhado. A autorização resolve a licitude do funcionamento; o art. 9.º da Lei n.º 605/1949 e a Súmula n.º 146 do TST resolvem a remuneração de quem trabalhou. Uma farmácia ou um restaurante, atividades com autorização permanente para abrir no feriado, continua obrigado a conceder a folga compensatória ou a pagar o dia em dobro ao empregado que cumpriu a jornada.

A confusão inversa também aparece, e prejudica o trabalhador do comércio em geral. Quando a loja abre em feriado sem convenção coletiva que a autorize, o funcionamento é irregular, e disso decorrem consequências para a empresa, da autuação pela fiscalização do trabalho à exposição a ações judiciais. A irregularidade da abertura, porém, não apaga o trabalho que foi prestado nem o direito do empregado sobre esse trabalho. O comerciário obrigado a atuar em feriado sem norma coletiva permanece titular da dobra ou da folga, além de poder recusar a convocação sem que a recusa configure falta punível, já que ninguém é obrigado a cumprir ordem contrária à lei.

Há ainda a tentativa de disfarçar a dobra sob o rótulo de compensação com o domingo. A empresa que abre no feriado às vezes alega que o descanso do trabalhador em algum domingo já quitaria o feriado trabalhado. O argumento não se sustenta, porque a folga que substitui a dobra do feriado precisa ser outro dia de folga efetivamente concedido em razão daquele feriado, e o regime dos domingos, regido pela Lei n.º 10.101/2000, segue lógica própria de rodízio do repouso. Descanso dominical e compensação de feriado não são a mesma moeda, e somar um para não pagar o outro esvazia a garantia do art. 9.º da Lei n.º 605/1949.

Calculadora, contracheque e moedas sobre a mesa ao lado de um calendário com um feriado marcado, representando o pagamento em dobro do feriado trabalhado sem folga compensatória
Feriado trabalhado sem folga em outro dia: a lei manda pagar em dobro, e a dobra não consome a remuneração do repouso semanal.
Imagem de corpo (still life simbólico, sem pessoas): uma calculadora, um contracheque impresso e algumas moedas empilhadas sobre uma mesa, ao lado de um calendário com um feriado circulado, representando o pagamento em dobro do dia de feriado trabalhado sem folga compensatória.

7. O que o comerciário pode fazer na prática

A regra só protege quem sabe traduzi-la em conduta, e o primeiro movimento é reunir prova do que aconteceu. Interessa guardar a escala de trabalho do feriado, o registro de ponto do dia, as mensagens em que a chefia convoca ou ordena o comparecimento, os contracheques do período e a convenção coletiva da categoria, que dirá se havia ou não autorização para a loja abrir naquele feriado. O sindicato dos comerciários da base territorial é a fonte natural da norma coletiva e pode informar se existe cláusula liberando o trabalho em feriado e sob quais condições. Sem esse documento, discute-se no escuro a licitude da abertura.

O segundo movimento é distinguir o que se quer cobrar. Se a loja abriu sem convenção coletiva que autorizasse, há a irregularidade do funcionamento, que pode ser levada à fiscalização do trabalho e ao sindicato, além de fundamentar a recusa legítima à convocação. Se o feriado foi trabalhado sem folga compensatória e sem a dobra, há a diferença salarial da dobra a reclamar, com base no art. 9.º da Lei n.º 605/1949 e na Súmula n.º 146 do TST, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal. As duas pretensões podem coexistir, mas têm fundamentos próprios e convém articulá-las com clareza, para que a defesa da empresa não misture os planos e enfraqueça o pedido.

O terceiro movimento é o cuidado com o tempo. A pretensão trabalhista sujeita-se a prazos de prescrição, e as diferenças de feriados trabalhados ao longo do contrato costumam se acumular mês a mês, o que torna o cálculo relevante quando se soma o período. A orientação técnica ajuda a medir o que é devido, a reunir a prova certa e a decidir o caminho, seja a reclamação individual, seja a atuação coletiva por meio do sindicato. Nenhum resultado pode ser prometido, porque cada caso depende da prova e das cláusulas da convenção aplicável, mas conhecer os dois direitos, o de a loja só abrir com norma coletiva e o de o feriado trabalhado ser pago em dobro, é o que retira o comerciário da posição de quem aceita a rotina como se fosse a lei.

8. O que a portaria não resolve

Um artigo que só mostrasse ganhos venderia uma ilusão, e a portaria tem contornos que precisam ser ditos. O primeiro limite está nas atividades que continuam liberadas. A norma preservou a autorização permanente para quinze atividades essenciais listadas no item “II (Comércio)” do Anexo IV, que podem abrir em feriado independentemente de convenção coletiva. Entre elas estão as farmácias, as padarias e a venda de pão, os hotéis, restaurantes e bares, os postos de combustíveis, o comércio de gás de cozinha, as barbearias e salões de beleza, as feiras-livres, as lavanderias, as agências de turismo e locadoras, os serviços funerários, os estabelecimentos esportivos e casas de diversão com ingresso pago, entre outras. Para quem trabalha nessas atividades, o funcionamento em feriado segue autorizado, embora o dever de pagar a dobra ou conceder a folga permaneça de pé.

O segundo limite está no alcance da portaria. Ela disciplina a autorização para o comércio funcionar em feriado, e não cria, nem poderia criar por ato administrativo, o direito à dobra ou à folga. Esse direito vem da Lei n.º 605/1949 e da Súmula n.º 146 do TST, e existiria com ou sem a nova norma. Confundir os dois planos leva a uma expectativa equivocada, a de que a portaria, sozinha, garantiria pagamento diferenciado. O que ela garante é que o comércio em geral não abra em feriado sem passar pela negociação coletiva; o pagamento do dia trabalhado segue governado pela legislação do repouso, que é anterior e independente.

O terceiro limite é a cautela com o histórico do tema. A regulação do trabalho do comércio em feriados acumula idas e vindas, e a própria Portaria n.º 3.665, de 2023, agora revogada, foi editada e sucessivamente adiada sem chegar a produzir efeitos. A Portaria n.º 1.316/2026 está em vigor desde a sua publicação, e não foi localizada, até o fechamento deste texto, decisão judicial que a suspenda ou questione. Ainda assim, matéria com tantos recuos exige acompanhamento, e a conduta prudente do trabalhador e do empregador é observar a convenção coletiva da categoria e a evolução normativa, sem tratar como definitivo o que a experiência recente mostrou ser sujeito a revisão. Dentro desses limites, a regra atual é clara, e o comerciário conta com dois direitos que a rotina do balcão costuma esconder.

9. Conclusão

O comerciário que passa o feriado atrás do balcão, sem folga e sem dobra, não está diante de um destino inevitável, e sim de duas regras que a rotina do setor aprendeu a silenciar. A primeira é a da autorização: desde 22 de julho de 2026, a Portaria n.º 1.316 do Ministério do Trabalho condiciona o funcionamento do comércio em geral nos feriados à existência de convenção coletiva de trabalho, recolocando o regulamento dentro do que o art. 6.º-A da Lei n.º 10.101, de 2000, já exigia desde 2007. Não houve criação de um ônus novo por decreto, e sim o realinhamento do ato administrativo à lei, com a revogação da Portaria n.º 3.665/2023 e a devolução, ao trabalhador, da proteção da negociação coletiva.

A segunda regra é a do pagamento, e ela não dependeu de portaria alguma. O feriado trabalhado sem folga compensatória é pago em dobro, por força do art. 9.º da Lei n.º 605, de 1949, e da Súmula n.º 146 do Tribunal Superior do Trabalho, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal. Os limites são igualmente verdadeiros e precisam ser ditos: quinze atividades essenciais seguem autorizadas a abrir, os domingos não mudaram, e a portaria disciplina a abertura, não o pagamento. Dentro dessas fronteiras, porém, a posição do comerciário é mais firme do que o discurso do balcão sugere. Abrir o comércio em feriado deixou de ser um poder automático do empregador, e o dia de trabalho que a lei reservou ao descanso, quando exigido, tem preço, que a empresa deve pagar em dobro ou compensar com folga.

Perguntas Frequentes (FAQ)

A partir de quando o comércio em geral só pode abrir em feriado com convenção coletiva?

Desde 22 de julho de 2026, data em que a Portaria n.º 1.316 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 21 de julho de 2026, entrou em vigor. O novo § 2.º do art. 62 da Portaria MTP n.º 671/2021 passou a exigir autorização em convenção coletiva de trabalho para o funcionamento do comércio em geral nos feriados. A exigência, na verdade, reproduz o art. 6.º-A da Lei n.º 10.101, de 2000, que já condicionava o trabalho do comércio em feriados à convenção coletiva e à legislação municipal. Sem norma coletiva que autorize, a loja de comércio em geral não pode funcionar com empregados no feriado.

Trabalhei no feriado e não folguei em outro dia. Tenho direito a receber em dobro?

Em regra, sim. O art. 9.º da Lei n.º 605, de 1949, determina que o feriado trabalhado seja pago em dobro, salvo quando o empregador concede outro dia de folga em compensação. A Súmula n.º 146 do Tribunal Superior do Trabalho confirma que o trabalho em domingos e feriados não compensado é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração do repouso semanal. Sem a folga compensatória, a dobra é devida, e ela não consome o descanso semanal remunerado, que continua a ser pago. O valor exato depende do salário e do número de feriados trabalhados, e a cobrança sujeita-se aos prazos de prescrição.

A portaria mudou também o trabalho aos domingos no comércio?

Não. A Portaria n.º 1.316/2026 alcança apenas os feriados. O trabalho aos domingos no comércio segue regido pelo art. 6.º da Lei n.º 10.101, de 2000, que o autoriza, observada a legislação municipal, com a regra de o repouso semanal coincidir com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas. O próprio texto da portaria registra que a autorização permanente das atividades essenciais vale só para os feriados, porque o domingo já é tratado pela lei. Quem confunde as duas regras acaba aceitando compensações indevidas, como usar o descanso de um domingo para não pagar a dobra de um feriado.

Trabalho em farmácia, que abre no feriado. A dobra ainda é devida?

Sim. As farmácias estão entre as quinze atividades essenciais que mantêm autorização permanente para abrir em feriado, ao lado de padarias, hotéis, restaurantes e bares, postos de combustíveis e outras listadas no Anexo IV da portaria. Essa autorização resolve a licitude do funcionamento, e não o pagamento do dia trabalhado. O empregado que cumpre jornada no feriado, mesmo em atividade essencial, tem direito à folga compensatória em outro dia ou ao pagamento do feriado em dobro, conforme o art. 9.º da Lei n.º 605/1949 e a Súmula n.º 146 do TST. Poder abrir não é o mesmo que estar dispensado de pagar.

A loja onde trabalho abriu no feriado sem convenção coletiva. O que isso significa?

Significa que o funcionamento foi irregular, porque o comércio em geral depende de autorização em convenção coletiva para abrir em feriado. A empresa que abre sem essa autorização fica exposta à fiscalização do trabalho e a ações judiciais. Para o trabalhador, a irregularidade não apaga o direito sobre o dia efetivamente trabalhado: permanecem a dobra ou a folga compensatória e a possibilidade de recusar a convocação sem que isso configure falta, já que a ordem contraria a lei. O caminho prático é reunir a prova do trabalho, procurar o sindicato da categoria e buscar orientação sobre a cobrança das diferenças.

Sou obrigado a trabalhar no feriado se a loja mandar?

Depende de existir autorização válida. Se a atividade é essencial ou há convenção coletiva que autorize a abertura, o trabalho pode ser exigido nas condições da norma coletiva, respeitados a folga ou o pagamento em dobro. Se a loja é de comércio em geral e não há convenção coletiva autorizando, a convocação para o feriado não tem respaldo legal, e a recusa do empregado não configura falta punível, porque ninguém pode ser obrigado a cumprir ordem contrária à lei. Em qualquer cenário, o dia trabalhado no feriado precisa ser compensado com folga ou pago em dobro. A análise de cada caso depende da convenção aplicável e da prova.

Referências

Legislação e atos normativos

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Dispositivos citados: art. 7.º, inc. XV (repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos); art. 30, inc. I (competência do município para legislar sobre assuntos de interesse local); art. 87, parágrafo único, inc. II (competência do ministro de Estado para expedir instruções). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23 jul. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1.º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 68 (trabalho em domingo subordinado a permissão da autoridade competente); art. 70 (vedação do trabalho em feriados nacionais e religiosos, salvo permissão; redação do Decreto-Lei n.º 229/1967); art. 75 (multa por infração); art. 611, § 2.º (celebração de convenção coletiva por federação ou confederação na falta de sindicato). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452compilado.htm. Acesso em: 23 jul. 2026.

BRASIL. Decreto-Lei n.º 229, de 28 de fevereiro de 1967. Alterou dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, entre eles a redação vigente do art. 70. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0229.htm. Acesso em: 23 jul. 2026.

BRASIL. Lei n.º 605, de 5 de janeiro de 1949. Repouso semanal remunerado e pagamento de salário nos dias feriados. Art. 1.º (direito ao repouso semanal de vinte e quatro horas, preferentemente aos domingos e nos feriados); art. 8.º (vedação do trabalho em feriados salvo exigência técnica, com remuneração garantida); art. 9.º (feriado trabalhado por exigência técnica pago em dobro, salvo outro dia de folga). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l0605.htm. Acesso em: 23 jul. 2026.

BRASIL. Lei n.º 10.101, de 19 de dezembro de 2000. Participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados e trabalho aos domingos no comércio. Art. 6.º (autorização do trabalho aos domingos no comércio, observada a legislação municipal; rodízio do repouso com o domingo); art. 6.º-A (trabalho em feriados no comércio permitido desde que autorizado em convenção coletiva e observada a legislação municipal); art. 6.º-B (infrações punidas com a multa do art. 75 da CLT). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10101.htm. Acesso em: 23 jul. 2026.

BRASIL. Medida Provisória n.º 388, de 5 de setembro de 2007. Acresceu o art. 6.º-A à Lei n.º 10.101/2000, condicionando o trabalho em feriados no comércio à convenção coletiva; posteriormente convertida na Lei n.º 11.603/2007. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/Mpv/388.htm. Acesso em: 23 jul. 2026.

BRASIL. Lei n.º 11.603, de 5 de dezembro de 2007. Conversão da Medida Provisória n.º 388/2007; deu a redação vigente ao art. 6.º e inseriu os arts. 6.º-A e 6.º-B da Lei n.º 10.101/2000. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11603.htm. Acesso em: 23 jul. 2026.

BRASIL. Lei n.º 13.467, de 13 de julho de 2017. Reforma Trabalhista; alterou a Consolidação das Leis do Trabalho e disciplinou a prevalência e os limites do negociado sobre o legislado (arts. 611-A e 611-B). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm. Acesso em: 23 jul. 2026.

BRASIL. Decreto n.º 10.854, de 10 de novembro de 2021. Regulamenta dispositivos da legislação trabalhista e consolida atos normativos; art. 154, § 4.º, invocado como base de competência no preâmbulo da Portaria MTE n.º 1.316/2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/d10854.htm. Acesso em: 23 jul. 2026.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Previdência. Portaria MTP n.º 671, de 8 de novembro de 2021. Consolida normas infralegais relativas à legislação trabalhista; art. 62 (autorização do trabalho em domingos e feriados) e Anexo IV, item “II (Comércio)” (atividades com autorização permanente), alterados pela Portaria MTE n.º 1.316/2026. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br. Acesso em: 23 jul. 2026.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE n.º 3.665, de 13 de novembro de 2023. Dispunha sobre o trabalho do comércio em feriados; sucessivamente adiada e revogada pelo art. 5.º da Portaria MTE n.º 1.316/2026. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br. Acesso em: 23 jul. 2026.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE n.º 3.747, de 4 de dezembro de 2023. Disciplina a consulta tripartite para inclusão ou exclusão de atividades (arts. 3.º, 4.º e 5.º), referida no art. 4.º da Portaria MTE n.º 1.316/2026. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br. Acesso em: 23 jul. 2026.

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria MTE n.º 1.316, de 21 de julho de 2026. Altera a Portaria MTP n.º 671/2021 e disciplina o trabalho no comércio em feriados; § 2.º do art. 62 (comércio em geral depende de autorização em convenção coletiva); art. 2.º (nova redação do item “II (Comércio)” do Anexo IV, atividades com autorização permanente); art. 3.º (negociação por federação ou confederação onde não há sindicato); art. 5.º (revoga a Portaria MTE n.º 3.665/2023); art. 6.º (vigência na publicação). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 22 jul. 2026, Seção 1. Assinatura: Luiz Marinho, Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Processo n.º 19964.203605/2023-95. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2026/julho/portaria-regulamenta-o-trabalho-no-comercio-durante-os-feriados. Acesso em: 23 jul. 2026.

BRASIL. Imprensa Nacional. Diário Oficial da União, edição de 22 de julho de 2026, Seção 1 (publicação oficial da Portaria MTE n.º 1.316/2026). Disponível em: https://www.in.gov.br. Acesso em: 23 jul. 2026.

Jurisprudência e súmulas

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula n.º 146: “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal” (redação consolidada pela Resolução n.º 121/2003; incorporada a Orientação Jurisprudencial n.º 93 da SBDI-1). Texto literal conferido no portal de jurisprudência do TST. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br. Acesso em: 23 jul. 2026.

Doutrina

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr (repouso semanal remunerado, trabalho em feriados, negociação coletiva e princípio da adequação setorial negociada; edição/ano conforme exemplar consultado). GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. Rio de Janeiro: Forense (descanso semanal remunerado, feriados e pagamento em dobro; edição/ano conforme exemplar consultado). MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. São Paulo: Saraiva/Atlas (repouso semanal, trabalho em domingos e feriados no comércio; edição/ano conforme exemplar consultado).

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. Salvador: JusPodivm (repouso semanal remunerado e remuneração do feriado trabalhado; edição/ano conforme exemplar consultado). LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva (jornada, descanso e negociação coletiva; edição/ano conforme exemplar consultado). NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. São Paulo: Saraiva (duração do trabalho e repouso; edição/ano conforme exemplar consultado).

BARROS, Alice Monteiro de. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr (descanso semanal remunerado e trabalho em feriados; edição/ano conforme exemplar consultado). SÜSSEKIND, Arnaldo; MARANHÃO, Délio; VIANNA, Segadas; TEIXEIRA, Lima. Instituições de direito do trabalho. São Paulo: LTr (repouso semanal remunerado, feriados e proteção do descanso; edição/ano conforme exemplar consultado). ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. São Paulo: Saraiva (repouso e trabalho em feriados no comércio; edição/ano conforme exemplar consultado).

RESENDE, Ricardo. Direito do trabalho. Rio de Janeiro: Método/Forense (descanso semanal remunerado e remuneração do feriado; edição/ano conforme exemplar consultado). DELGADO, Maurício Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n.º 13.467/2017. São Paulo: LTr (limites do negociado sobre o legislado e valorização da negociação coletiva; edição/ano conforme exemplar consultado).

Fontes técnicas, oficiais e de imprensa

BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. Portaria regulamenta o trabalho no comércio durante os feriados (notícia oficial; funcionamento do comércio em geral em feriados passa a depender de convenção coletiva de trabalho; domingos seguem a Lei n.º 10.101/2000; lista de atividades com autorização permanente). Publicado em 22 jul. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2026/julho/portaria-regulamenta-o-trabalho-no-comercio-durante-os-feriados. Acesso em: 23 jul. 2026.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Legislação Informatizada (Legin): textos consolidados da Lei n.º 10.101/2000, da Lei n.º 605/1949, do Decreto-Lei n.º 5.452/1943 (CLT) e da Constituição de 1988 (norma atualizada). Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin. Acesso em: 23 jul. 2026.

BRASIL. Presidência da República. Portal da Legislação (Planalto): base de dados oficial da legislação federal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03. Acesso em: 23 jul. 2026.

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Portal de Jurisprudência do TST: acervo de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br. Acesso em: 23 jul. 2026.

MIGALHAS. MTE regulamenta trabalho no comércio em feriados; confira mudanças (a Portaria n.º 3.665/2023 nunca entrou em vigor por sucessivos adiamentos; a Portaria n.º 1.316/2026 a revoga e exige convenção coletiva para o comércio em geral). Publicado em jul. 2026. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/460781/mte-regulamenta-trabalho-no-comercio-em-feriados-confira-mudancas. Acesso em: 23 jul. 2026.

MIGALHAS. Íntegra da Portaria MTE n.º 1.316, de 21 de julho de 2026 (documento oficial em PDF, duas páginas, transcrição integral do texto). Disponível em: https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/7/81B5ED7982D228_portaria-1316-2026-MTE.pdf. Acesso em: 23 jul. 2026.

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO (CNTC). Portaria MTE n.º 1.316/2026 altera regras para o trabalho em feriados no comércio (posição favorável da entidade; participação na comissão bipartite do Ministério do Trabalho; defesa da negociação coletiva como instrumento de proteção). Publicado em 21 jul. 2026. Disponível em: https://www.cntc.org.br/noticias/noticias-filiados/1228-portaria-mte-n-1-316-2026-altera-regras-para-o-trabalho-em-feriados-no-comercio. Acesso em: 23 jul. 2026.

CORREIO BRAZILIENSE. Comércio em feriados: nova regra exige negociação e alerta empresas (sem autorização coletiva, a empresa pode ser condenada a diferenças de remuneração e verbas trabalhistas, além de autuação da fiscalização e ações judiciais). Publicado em jul. 2026. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2026/07/7466714-comercio-em-feriados-nova-regra-exige-negociacao-e-alerta-empresas.html. Acesso em: 23 jul. 2026.

JUSDOCS. Trabalho em feriados: o que muda com a Portaria MTE n.º 1.316/2026 (síntese das mudanças, direitos do trabalhador sem convenção coletiva, folga compensatória e pagamento em dobro do feriado trabalhado). Disponível em: https://jusdocs.com/blog/trabalho-feriados-portaria-mte-1316-2026. Acesso em: 23 jul. 2026.

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Claudio Mendonça, advogado trabalhista e previdenciário

Falar com Claudio Mendonça.

Sobre o autor: Dr. Claudio Mendonça, advogado inscrito na OAB/GO 39.573, titular da Claudio Mendonça Advogados (Goiânia/GO), com atuação em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário e experiência na defesa do trabalhador do comércio, incluindo o trabalho em domingos e feriados, a exigência de convenção coletiva do art. 6.º-A da Lei n.º 10.101/2000, o pagamento em dobro do feriado trabalhado sem folga compensatória (art. 9.º da Lei n.º 605/1949 e Súmula n.º 146 do TST) e a cobrança das diferenças em juízo. Conteúdo de caráter informativo e técnico, sem promessa de resultado. O direito à dobra e a licitude da abertura em feriado dependem da convenção coletiva aplicável, da prova do trabalho prestado e das circunstâncias de cada caso.

Como citar este artigo: MENDONÇA, Claudio. Trabalhar no comércio em feriado só com convenção coletiva: a Portaria 1.316/2026 e a dobra devida ao comerciário. Blog Claudio Mendonça Advogados, Goiânia, 2026. Disponível em: https://claudioadv.com.br/. Acesso em: [data].

Você trabalhou no comércio em um feriado, não folgou em outro dia e o feriado não veio em dobro no contracheque? A abertura do comércio em geral em feriado depende de convenção coletiva de trabalho, e o feriado trabalhado sem folga compensatória é pago em dobro, por força do art. 9.º da Lei n.º 605/1949 e da Súmula n.º 146 do TST, sem prejuízo do repouso semanal. A Claudio Mendonça Advogados examina a escala, o registro de ponto, os contracheques e a convenção coletiva da categoria para verificar a licitude da abertura e as diferenças devidas. Fale pelo WhatsApp e peça uma avaliação do seu caso ou escreva para contato@claudioadv.com.br.

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