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ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO FRIGORÍFICO PELO FRIO: A PAUSA DO ART. 253 DA CLT E O TRABALHO EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO

No setor de congelados, na desossa e nas câmaras frias, o trabalhador de frigorífico passa a jornada exposto ao frio artificial que adoece, muitas vezes sem a pausa de 20 minutos a cada 1h40 que a lei assegura. O texto examina esse direito a partir do art. 253 da CLT e da Súmula 438 do TST, que estende a pausa térmica a quem trabalha em ambiente artificialmente frio mesmo fora da câmara, e do Tema 80 do TST, tese vinculante de 2025 segundo a qual a não concessão da pausa gera o adicional de insalubridade ainda que a empresa forneça agasalho e EPI. A análise explica por que o equipamento não substitui a interrupção da exposição, mostra a prova exigida (perícia do art. 195 da CLT e cartões de ponto) e percorre o que se costuma buscar na Justiça do Trabalho, com recorte regional para os polos de frigorífico de Goiás, Mato Grosso e Pará, sem antecipar o resultado de cada caso, que depende de análise técnica individual.

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O JUIZ NÃO É O DESTINATÁRIO DA PROVA: DEVIDO PROCESSO LEGAL E OS LIMITES DO LIVRE CONVENCIMENTO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Persiste na linguagem forense a ideia de que o juiz seria o destinatário da prova, fórmula que, levada ao extremo, autoriza dispensar a produção probatória quando o julgador já se considera convencido. Foi o que admitiu a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer ao juiz a faculdade de recusar o depoimento pessoal da parte, com apoio no art. 848 da Consolidação das Leis do Trabalho, decisão que constitucionalistas e processualistas, na revista Consultor Jurídico, apontaram como afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição). À luz do princípio da comunhão da prova e do art. 371 do Código de Processo Civil de 2015, sustenta-se que o juiz não é o destinatário exclusivo da prova: o destinatário é o processo. A reflexão separa a gestão legítima da instrução, que indefere prova inútil, da supressão de prova essencial, que decide antes de instruir, e defende a Justiça do Trabalho como instituição indispensável na era da uberização e da pejotização, sem deixar de exigir dela fidelidade à Constituição.

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