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FALTAS ABONADAS: ROL EXEMPLIFICATIVO OU TAXATIVO?

O artigo aborda a questão das faltas abonadas no direito trabalhista brasileiro e a interpretação do rol previsto na legislação: se ele deve ser considerado taxativo (limitado às hipóteses expressamente previstas em lei) ou exemplificativo (permitindo ampliação em situações especiais). A decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) destacou a importância de uma interpretação mais ampla e humana, considerando princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança.

O artigo explica o que são faltas abonadas e exemplifica situações tradicionais, como luto, casamento, doação de sangue, e serviço militar. No entanto, argumenta que o rol previsto nos artigos 131 e 473 da CLT não deve ser visto como exaustivo, mas sim como um ponto de partida para abranger outras circunstâncias imprevistas que afetam o trabalhador, como emergências médicas ou desastres naturais.

A decisão do TRT-2, que favoreceu uma mãe demitida por justa causa após faltar ao trabalho para cuidar do filho hospitalizado, enfatizou a necessidade de uma abordagem humanizada, aplicando princípios como a função social da empresa e a dignidade da pessoa humana. A interpretação exemplificativa traz benefícios para a segurança jurídica, humanização das relações de trabalho, e equilíbrio de interesses, promovendo um ambiente mais justo e sustentável.

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FALTAS ABONADAS E JUSTIFICADAS: CONCEITO FUNDAMENTAL

O artigo explora os conceitos de faltas abonadas, justificadas e o inovador conceito de faltas justificadas excepcionais no Direito do Trabalho brasileiro. As faltas abonadas, previstas em lei, garantem ao trabalhador o direito de ausência sem prejuízo salarial, enquanto as faltas justificadas abrangem situações que exigem análise contextual, como problemas de transporte público ou condições climáticas adversas.

As faltas justificadas excepcionais, idealizadas pelo autor, representam uma abordagem ampliada, reconhecendo ausências decorrentes de circunstâncias extraordinárias e imprevisíveis, como emergências familiares, crises de saúde mental, ou desastres naturais. Fundamentado no artigo 6º da Lei nº 605/1949 e nos princípios da boa-fé, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, o conceito busca flexibilizar as relações de trabalho, promovendo proteção ao trabalhador sem comprometer as necessidades do empregador.

O texto também destaca exemplos práticos, fundamentos legais e jurisprudenciais, além de implicações para trabalhadores e empregadores. Conclui-se que a aceitação desse conceito pode fortalecer as relações laborais, garantindo segurança jurídica e respeito às circunstâncias emergenciais que impactam o cumprimento das jornadas de trabalho.

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AVANÇOS E DESAFIOS NA LUTA CONTRA A DISCRIMINAÇÃO ETÁRIA TRABALHISTA

O artigo “Avanços e Desafios na Luta Contra a Discriminação Etária Trabalhista” aborda o etarismo no mercado de trabalho brasileiro, destacando avanços e desafios na legislação e na sua aplicação. Embora existam normas como a Lei n.º 14.611 de 2023, a Súmula 443 do TST e o Estatuto do Idoso, a discriminação baseada na idade ainda é um problema recorrente, exacerbado por barreiras culturais e interpretações jurídicas inconsistentes. A jurisprudência trabalhista tem reconhecido práticas discriminatórias, assegurando reintegração e indenização para trabalhadores afetados. O artigo defende que o combate ao etarismo requer mudanças culturais e políticas inclusivas nas empresas, além de fiscalização por órgãos como o Ministério Público do Trabalho (MPT). A inclusão etária é essencial não apenas para a proteção de direitos, mas também para valorizar a diversidade e a dignidade no ambiente de trabalho.

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ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA: DIREITO À MANUTENÇÃO DO EMPREGO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO

A estabilidade acidentária é um direito assegurado pelo Art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e consolidado pela Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), garantindo que trabalhadores acidentados possam manter seus empregos por 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário. Recentemente, o TST estendeu esse direito aos trabalhadores contratados por prazo determinado, incluindo os contratos de experiência, consolidando uma interpretação protetiva que visa amparar o trabalhador em momentos de maior vulnerabilidade.

Essa ampliação do direito representa uma conquista para categorias de alto risco, como os motoboys e entregadores de aplicativo, frequentemente expostos a condições perigosas. A decisão do TST reforça o compromisso do Direito do Trabalho com a justiça social e a dignidade humana, assegurando que a proteção ao trabalhador acidentado prevaleça, independentemente da formalidade do contrato ou do conhecimento prévio do empregador sobre o afastamento.

O artigo destaca ainda que essa interpretação reflete o compromisso do Direito do Trabalho com a proteção integral do trabalhador, garantindo que o contrato de trabalho, em qualquer modalidade, cumpra sua função social. Essa decisão do TST representa um avanço na construção de um ambiente de trabalho mais seguro, justo e humano, onde o trabalhador é tratado com dignidade e respeito em todas as circunstâncias.

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COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM NA ANÁLISE DE CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E A POSIÇÃO DO STF SOBRE A TERCEIRIZAÇÃO

O artigo aborda os impactos negativos da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou que a Justiça Comum deve ser a primeira a analisar contratos civis de prestação de serviços, deixando para a Justiça do Trabalho apenas os casos de nulidade contratual comprovada. Embora a decisão busque modernizar as relações de trabalho e fortalecer a liberdade contratual, ela traz riscos significativos para os trabalhadores. Os principais pontos de crítica incluem a possibilidade de precarização das relações de trabalho, dificuldade de identificar fraudes trabalhistas, sobrecarga da Justiça Comum, desproteção de trabalhadores vulneráveis e perda de precedentes trabalhistas importantes. A conclusão destaca a necessidade de cautela e regulamentações adicionais para evitar que a decisão se torne um pretexto para burlar direitos trabalhistas e comprometer a proteção social.

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