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Trabalhadores de frigorifico com EPI (luvas, avental, protetor facial) em sala de desossa refrigerada
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EPI NO FRIGORÍFICO NÃO ELIMINA A INSALUBRIDADE: O QUE A SÚMULA 289 DO TST GARANTE AO TRABALHADOR

A empresa entrega a luva, o protetor auricular e a japona, colhe a assinatura na ficha e conclui que a insalubridade acabou. A conta não fecha. A Súmula 289 do TST diz que o simples fornecimento do equipamento não exime o empregador do adicional: é preciso neutralizar de fato o agente nocivo e comprovar o uso efetivo. Na câmara fria, no ruído da linha e diante da amônia, o equipamento raramente elimina o risco, e o ônus de provar que eliminou é de quem paga o salário, não de quem sofre a exposição.

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Trabalhador ajustando protetor auricular tipo concha e óculos de proteção, simbolizando a exposição ao ruído no frigorífico
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PERDA AUDITIVA NO FRIGORÍFICO: A PAIR, O RUÍDO E OS DIREITOS QUE O TRABALHADOR NÃO SABE QUE TEM

Ela chega em silêncio. Primeiro é o zumbido no fim do turno, depois o volume da televisão que sobe, o “oi?” repetido na mesa de casa. A perda auditiva induzida por ruído é uma das doenças mais comuns de quem trabalha no ruído do abate e da desossa, e quase sempre é tratada como se fosse idade ou azar. Não é. Acima de 85 decibéis, o frigorífico adoece o ouvido, e a lei responde com insalubridade, estabilidade no emprego, auxílio-acidente e reparação. O protetor auricular não apaga esses direitos, e a conta pertence a quem expôs o trabalhador ao barulho.

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