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Camareira de hotel com expressão preocupada, retrato
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SEGURO-DESEMPREGO POR ACORDO: A DISPENSA SIMULADA É FRAUDE, É CRIME E EXPÕE O TRABALHADOR

Quando o empregador propõe registrar como dispensa sem justa causa uma saída que foi, na verdade, pedido de demissão, para o trabalhador sacar o seguro-desemprego, o que parece um favor é uma fraude. A partir de um caso julgado pela Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, com uma faxineira de hotel em Nanuque, o texto mostra por que esse arranjo é nulo de pleno direito, à luz do art. 9.º da Consolidação das Leis do Trabalho e do princípio da primazia da realidade. Explica que o seguro-desemprego ampara apenas o desemprego involuntário, na forma do art. 7.º, inciso II, da Constituição e da Lei n.º 7.998, de 1990, e é custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, o que exclui quem se demite. Detalha a possível configuração de estelionato contra fundo público federal, a competência da Justiça Federal e o motivo do encaminhamento ao Ministério Público Federal, além das consequências que recaem sobre o trabalhador: devolução das parcelas, resposta penal e perda das verbas típicas da dispensa. Com atenção à vulnerabilidade da empregada, recém-saída da licença-maternidade, o artigo alerta que, nesse acordo, quem mais se arrisca é a parte mais frágil da relação.

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A RESOLUÇÃO CNJ N.º 586/2024 E A DESCONSTRUÇÃO DOS PRINCÍPIOS PROTETIVOS DO DIREITO DO TRABALHO: ANÁLISE CRÍTICA

A Resolução CNJ n.º 586/2024, que regulamenta acordos extrajudiciais na Justiça do Trabalho, busca reduzir a litigiosidade, mas é criticada por enfraquecer os princípios protetivos do Direito do Trabalho. Ela impõe quitação ampla e irrevogável de direitos, ignorando a hipossuficiência do trabalhador e comprometendo a função corretiva da Justiça Trabalhista. A resolução viola princípios fundamentais como a proteção, irrenunciabilidade e primazia da realidade, aumentando a vulnerabilidade dos trabalhadores. Vólia Bonfim destaca que, ao invés de reduzir litígios, a resolução pode gerar mais insegurança jurídica e aumentar ações trabalhistas, especialmente em casos de doenças ocupacionais e fraudes não identificadas.

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