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ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA: DIREITO À MANUTENÇÃO DO EMPREGO EM CASO DE ACIDENTE DE TRABALHO

A estabilidade acidentária é um direito assegurado pelo Art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e consolidado pela Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), garantindo que trabalhadores acidentados possam manter seus empregos por 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário. Recentemente, o TST estendeu esse direito aos trabalhadores contratados por prazo determinado, incluindo os contratos de experiência, consolidando uma interpretação protetiva que visa amparar o trabalhador em momentos de maior vulnerabilidade.

Essa ampliação do direito representa uma conquista para categorias de alto risco, como os motoboys e entregadores de aplicativo, frequentemente expostos a condições perigosas. A decisão do TST reforça o compromisso do Direito do Trabalho com a justiça social e a dignidade humana, assegurando que a proteção ao trabalhador acidentado prevaleça, independentemente da formalidade do contrato ou do conhecimento prévio do empregador sobre o afastamento.

O artigo destaca ainda que essa interpretação reflete o compromisso do Direito do Trabalho com a proteção integral do trabalhador, garantindo que o contrato de trabalho, em qualquer modalidade, cumpra sua função social. Essa decisão do TST representa um avanço na construção de um ambiente de trabalho mais seguro, justo e humano, onde o trabalhador é tratado com dignidade e respeito em todas as circunstâncias.

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O Ônus da Prova no Direito do Trabalho: Crítica à Necessidade de Aplicação da Súmula 338 do TST à Luz dos Artigos 373 e 400 do CPC aplicáveis ao processo trabalhista por força do Art. 769 da CLT

O artigo escrito por Cláudio Mendonça dos Santos aborda criticamente a distribuição do ônus da prova no Direito do Trabalho, com foco na aplicação da Súmula 338 do TST e dos artigos 373 e 400 do CPC, aplicáveis por força do art. 769 da CLT. A decisão judicial analisada impôs à reclamante a responsabilidade de provar diferenças no pagamento de comissões, desconsiderando a hipossuficiência da trabalhadora e a melhor aptidão da empresa para produzir provas. O autor defende que, quando o empregador não apresenta documentos essenciais, a presunção de veracidade deve ser a favor do trabalhador, e a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova deve ser aplicada, atribuindo à parte em melhor posição o dever de provar. A aplicação inadequada dessa distribuição compromete a justiça processual e a proteção ao trabalhador, perpetuando a desigualdade nas relações laborais.

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