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A Contribuição Facultativa no Plano Simplificado: Alíquota de 11%

Atualizado há 3 meses ago.

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Por Claudio Mendonça

A contribuição facultativa ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma forma pela qual pessoas que não exercem atividade remunerada podem optar por garantir a sua proteção previdenciária. Esse tipo de contribuição, regulado pela legislação brasileira, oferece cobertura para os seguintes benefícios:

Aposentadoria por Idade: 65 anos para homens e 62 anos para mulheres  (Necessária a carência de 180 meses de contribuição – 15 anos).

Aposentadoria por Invalidez: concedida em caso de incapacidade permanente para o trabalho, constatada por perícia médica do INSS – Carência de 12 meses, exceto em casos de doenças graves ou acidentes, que dispensam a carência.

Auxílio-Doença: pago ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho (exige carência de 12 meses, exceto em casos de acidente ou doenças graves)

Salário-Maternidade: benefício concedido à segurada em razão do nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção – carência de 10 meses de contribuição.

Pensão por Morte: pago aos dependentes do segurado em caso de falecimento –  não exige carência mínima, mas é necessário que o segurado falecido tenha qualidade de segurado no momento da morte.

Auxílio-Reclusão: benefício destinado aos dependentes do segurado de baixa renda que for preso em regime fechado – exige a qualidade de segurado no momento da reclusão e a comprovação da baixa renda.

Importante: A contribuição de 11% não dá direito à aposentadoria por tempo de contribuição (incluindo a aposentadoria por pontos) nem a uma aposentadoria superior ao valor de um salário mínimo. O segurado que contribui com 11% está limitado ao teto de um salário mínimo nos benefícios.

A alíquota de 11% sobre o salário mínimo, prevista no Plano Simplificado de Contribuição, é uma das opções para os contribuintes facultativos que desejam assegurar esses benefícios.

De acordo com o art. 21, § 2º da Lei n.º 8.212/1991, conhecida como Lei de Custeio da Previdência Social, o segurado facultativo pode optar por contribuir com 11% sobre o valor do salário mínimo. Esta contribuição, no entanto, exclui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, restringindo-se à aposentadoria por idade e aos demais benefícios previdenciários, conforme definido pela Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social).

O Decreto 3.048/1999, que regulamenta a Previdência Social, reforça a possibilidade de opção pelo Plano Simplificado de Contribuição. No seu art. 199-A, o decreto estabelece que o contribuinte facultativo que escolher esse regime de contribuição recolherá 11% do limite mínimo do salário de contribuição, renunciando ao direito de computar o tempo de contribuição para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Essa escolha é vantajosa para aqueles que não possuem vínculos formais de trabalho, mas desejam manter uma proteção previdenciária com menor custo mensal.

A alíquota de 11%, como previsto na legislação, é aplicada sobre o valor do salário mínimo vigente. Em 2024, com o salário mínimo fixado em R$ 1.412,00, o valor da contribuição mensal para o segurado facultativo será de R$ 155,32. Essa modalidade de contribuição é adequada para pessoas que, embora não estejam exercendo atividade remunerada, desejam garantir acesso aos benefícios previdenciários sem ter que contribuir com a alíquota de 20%, destinada ao plano normal de contribuição.

A Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/1991), em seu art. 11, V, reconhece o contribuinte facultativo como segurado da Previdência Social. Isso significa que, ao optar por realizar essas contribuições, o segurado estará garantindo o acesso a benefícios como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão por morte e salário-maternidade, desde que cumpridos os requisitos de carência previstos em lei.

É importante destacar que o contribuinte facultativo que opta pelo Plano Simplificado de Contribuição, apesar de contribuir com um valor menor, não pode contar esse tempo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Caso, no futuro, o segurado deseje mudar de regime e passar a contribuir com a alíquota de 20%, poderá procurar o INSS para realizar a complementação das contribuições já realizadas, garantindo assim o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

A aposentadoria por pontos é uma modalidade baseada na soma da idade e do tempo de contribuição. Ela não é compatível com a alíquota de 11%, já que esta opção não contabiliza tempo de contribuição para aposentadoria.

Contribuintes que desejam se aposentar por tempo de contribuição, incluindo a aposentadoria por pontos, devem optar pela alíquota de 20%, que é o plano normal de contribuição.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O DEFICIENTE

A Lei Complementar n.º 142/2013 regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência e estabelece que o tempo de contribuição necessário varia de acordo com o grau de deficiência. A deficiência pode ser classificada como grave, moderada ou leve, e o tempo exigido é reduzido conforme a gravidade da deficiência. Esse tipo de aposentadoria não considera a idade mínima, mas sim o tempo de contribuição que a pessoa conseguiu acumular enquanto estava na condição de pessoa com deficiência.

Portanto, é impossível o segurado do Plano Simplificado (11%) acessar a aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa com deficiência.

Esses são requisitos específicos de tempo de contribuição de acordo com o grau de deficiência:

Deficiência Grave: HOMENS: Podem se aposentar após 25 anos de contribuição e MULHERES: Podem se aposentar após 20 anos de contribuição.

Deficiência Moderada: HOMENS: Precisam contribuir por 29 anos e MULHERES: Precisam contribuir por 24 anos.

Deficiência Leve: HOMENS: Precisam de 33 anos de contribuição e MULHERES: Precisam de 28 anos de contribuição.

O optante pelo Plano Simplificado (11%) não pode se aposentar por tempo de contribuição, seja para pessoas com deficiência ou não, pois esse plano não contabiliza o tempo de contribuição.

Aposentadoria por Idade para Pessoa com Deficiência

O Plano Simplificado de Contribuição, com alíquota de 11% sobre o salário mínimo, o contribuinte só tem direito à aposentadoria por idade, incluindo a aposentadoria por idade para pessoa com deficiência.

É necessário ter contribuído por, no mínimo, 180 meses (15 anos), comprovando a condição de deficiência durante esse período.

No Plano Simplificado de Contribuição, com alíquota de 11% sobre o salário mínimo, o contribuinte só tem direito à aposentadoria por idade, incluindo a aposentadoria por idade para pessoa com deficiência.


O contribuinte do plano simplificado tem direito à aposentadoria por idade, seguindo as regras especiais da Lei Complementar n.º 142/2013, que prevê uma idade mínima reduzida para pessoas com deficiência: 60 anos de idade para homens e 55 anos de idade para mulheres.

Qual modalidade de aposentadoria está coberta pelo Plano Simplificado (11%)?

Aposentadoria por Idade para Pessoa com Deficiência: O contribuinte do plano simplificado tem direito à aposentadoria por idade, seguindo as regras especiais da Lei Complementar n.º 142/2013, que prevê uma idade mínima reduzida para pessoas com deficiência: 60 anos de idade para homens e 55 anos de idade para mulheres.

É necessário ter contribuído por, no mínimo, 180 meses (15 anos), comprovando a condição de deficiência durante esse período.

O Plano Simplificado (11%) cobre a aposentadoria por idade, incluindo para pessoas com deficiência.

O contribuinte do Plano tem limitações em relação aos benefícios que pode acessar dentro da Previdência Social,  benefícios que o optante desse plano não tem direito:

Aposentadoria por Tempo de Contribuição: como o plano simplificado não contabiliza tempo de contribuição, o segurado não pode se aposentar com base no tempo trabalhado ou tempo de contribuição, isso inclui a aposentadoria convencional por pontos (a soma da idade e do tempo de contribuição) e outras formas de aposentadoria baseadas no tempo de serviço, como a aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição.

Aposentadoria Especial: o segurado que contribui pelo plano simplificado não tem direito à aposentadoria especial, que é concedida àqueles que trabalham em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (por exemplo, exposição a agentes nocivos, insalubridade ou periculosidade). Para ter esse direito, é necessário contribuir pela alíquota de 20%, com o tempo de exposição ao agente nocivo contado.

Aposentadoria com Valor Superior ao Salário Mínimo: o contribuinte do plano simplificado, ao se aposentar, terá seu benefício limitado ao valor de um salário mínimo. Isso significa que ele não poderá receber uma aposentadoria com valor superior a este, mesmo que deseje contribuir sobre um valor maior do salário-mínimo. Para conseguir uma aposentadoria com valor superior, seria necessário optar pela alíquota de 20% sobre um valor maior de contribuição.

Auxílio-Acidente: o auxílio-acidente é um benefício pago ao segurado que, após sofrer um acidente de qualquer natureza, fica com sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho. No entanto, o contribuinte do Plano Simplificado não tem direito a esse benefício, pois ele é reservado aos segurados que contribuem pelo plano normal (alíquota de 20%) ou que exercem atividade remunerada.

Destacamos que o auxílio-acidente não se confunde com o auxílio-doença. O auxílio-acidente é concedido quando há sequelas que diminuem a capacidade laboral após a recuperação do segurado, enquanto o auxílio-doença é pago enquanto o segurado está temporariamente incapaz de trabalhar.

Em síntese, a contribuição facultativa de 11% é uma alternativa acessível para aqueles que não possuem atividade remunerada, mas querem garantir sua cobertura previdenciária. É um plano mais econômico, porém com limitações no que diz respeito à aposentadoria por tempo de contribuição. O segurado que optar por essa modalidade precisa estar ciente de que, embora tenha direito a vários benefícios, sua aposentadoria será limitada ao valor de um salário mínimo. Para garantir uma aposentadoria mais robusta, é possível optar pela complementação, conforme previsto pela legislação vigente.

Falar com Claudio Mendonça.

Autor: Claudio Mendonça é advogado, pós-graduado em direito previdenciário, com vasta experiência em processo trabalhista, bem como, em ajudar as pessoas a conhecer seus direitos trabalhista e previdenciário.

Saiba mais:
https://claudioadv.com.br

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