
Por Claudio Mendonça
Quem sofre um acidente de trabalho e perde, no todo ou em parte, a capacidade de trabalhar tem direito a uma pensão mensal paga pelo empregador. A pensão garante renda contínua ao trabalhador ou a seus dependentes. O fundamento está no Código Civil, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), na Lei nº 8.213/91 e no Decreto nº 3.048/99, e a jurisprudência define quem paga, como se calcula e em que prazo o direito prescreve.
O Código Civil Brasileiro estabelece a responsabilidade civil do empregador em casos de acidente de trabalho que cause dano ao empregado. O artigo 927 determina que aquele que, por ato ilícito (artigo 186) ou por outro motivo, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O artigo 950 prevê o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o trabalhador ficou incapacitado:
- *Art. 950*: “Se da ofensa resultar defeito que diminua a capacidade do ofendido para o trabalho, ou se lhe diminuiu as possibilidades de ganho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”
A CLT, em seus artigos 19 a 21-A, estabelece as condições que caracterizam o acidente de trabalho, bem como as obrigações dos empregadores em relação à segurança dos empregados. Embora a CLT não trate diretamente do pensionamento, ela fundamenta o dever do empregador em casos de negligência quanto à segurança do trabalho.
- *Art. 19*: Define acidente de trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A Lei nº 8.213/91 regula os planos de benefícios da Previdência Social e estabelece direitos em casos de acidentes de trabalho:
- *Art. 19*: Define acidente de trabalho e seus enquadramentos, estabelecendo o direito a benefícios previdenciários para acidentes de trabalho que causem lesão ou incapacidade.
- *Art. 86*: Trata do auxílio-acidente, uma indenização concedida ao trabalhador que, após consolidar lesões decorrentes de acidente, apresente sequelas que reduzam sua capacidade para o trabalho.

O Decreto nº 3.048/99 regulamenta a Lei nº 8.213/91 e detalha a concessão de benefícios previdenciários em acidentes de trabalho, com a metodologia de cálculo das pensões.
A jurisprudência brasileira consolidou o entendimento de que o empregador é responsável pelo pagamento de pensão mensal ao trabalhador quando há negligência em proporcionar um ambiente de trabalho seguro. Decisões judiciais, como a da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), determinaram que a pensão mensal devida ao trabalhador deve ser reajustada pelos mesmos índices aplicados aos empregados da empresa em funções equivalentes, conforme assegurado pelas convenções coletivas.
Julgado semelhante veio da 1ª Vara do Trabalho de São Luís. O juiz Luznard de Sá Cardoso determinou o pagamento de pensão mensal a um soldador que perdeu a visão do olho direito em acidente de trabalho, porque a empresa não forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários nem treinamento adequado.
A prescrição decide se o trabalhador ainda pode cobrar a pensão, sobretudo a chamada prescrição do fundo do direito. A prescrição do fundo do direito refere-se ao prazo para o trabalhador reivindicar judicialmente o reconhecimento do direito ao pensionamento, não apenas das parcelas vencidas.
Código Civil: O artigo 206, §3º, inciso V, estabelece um prazo de prescrição de três anos para a pretensão de reparação civil. No entanto, em matéria trabalhista, a aplicação desse prazo se dá apenas na ausência de normas específicas na legislação trabalhista ou previdenciária.
Constituição Federal: O artigo 7º, inciso XXIX, prevê a prescrição quinquenal para a ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, limitando-se a dois anos após a extinção do contrato para o trabalhador ajuizar a ação.
Jurisprudência: A jurisprudência, incluindo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem aplicado o entendimento de que o prazo prescricional para o reconhecimento do direito ao pensionamento mensal é de cinco anos, conforme o artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Esse prazo de cinco anos se aplica a partir do momento em que o trabalhador toma conhecimento de sua incapacidade ou do fato gerador da pensão.

O entendimento jurisprudencial, portanto, é que o direito ao reconhecimento da pensão mensal não prescreve em três anos como a reparação civil comum, mas segue o prazo de prescrição quinquenal, com a possibilidade de contar dois anos após a rescisão contratual se essa ocorrer antes do reconhecimento judicial do direito.
O empregador que descumpre as normas de segurança e causa lesão ao trabalhador responde pelo pagamento de pensão mensal. O Código Civil, a CLT, a Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/99 fixam essa responsabilidade, e o Tribunal Superior do Trabalho a confirma. O prazo para reivindicar o reconhecimento do direito é de cinco anos, contados de quando o trabalhador toma ciência da incapacidade. Quem perde a ação por prescrição perde a pensão inteira, e por isso o pedido não pode esperar.

Autor: Claudio Mendonça é advogado, pós-graduado em direito previdenciário, com vasta experiência em processo trabalhista, bem como, em ajudar as pessoas a conhecer seus direitos trabalhista e previdenciário.
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